Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO BARRETO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO AMPLA REQUISITOS EXAME CRÍTICO ERRO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I - A invocação da impugnação ampla da matéria de facto manifestamente não cumpre os respectivos requisitos. O recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Não é possível, sequer, formular o convite a que se refere o art.º 417.º, n.º 3, do CPP, pois qualquer aperfeiçoamento modificaria sempre o (inexistente) âmbito do recurso fixado na motivação, indo assim contra o n.º 4 da citada norma legal. II - Os meios de prova foram criticamente analisados e ponderados, foram conjugados entre si, sendo a final claro e coerente todo o processo de formação da convicção. Lendo a motivação é perceptível por que decidiu o Tribunal quanto à factualidade. O Tribunal a quo não deixou de examinar todas as provas que fundamentam toda a factualidade apurada. A questão do recorrente é apenas de discordância quanto à fixação da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório No Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, decido julgar parcialmente procedente por provada a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência: 1) condeno o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), 2) pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros) 3) operando o cúmulo das penas mencionadas em 1) e 2), nos termos do disposto no artigo na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros) o que perfaz o montante global de € 1050 (mil e cinquenta euros), a qual não sendo paga voluntária ou coercivamente poderá determinar o cumprimento de 100 (cem) dias de prisão subsidiária. 4) Condeno o arguido no pagamento das custas do processo e demais encargos, fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc`s nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, artigos 514.º e 515.º ambos do C.P.P.. 5) Decido julgar parcialmente procedente por provada o pedido civil deduzido pelo demandante, em consequência do que condeno o demnadando arguido no pagamento aquele da quantia de € 600 (seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento, do mais peticionado se absolve o demandado. 6) As custas serão suportadas por demandante e demandado na proporção do decaimento. * Inconformado, o arguido, AA, interpôs recurso, concluindo do seguinte modo: “ A. O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de injúria, contudo, o presente recurso não abrange a condenação pelo crime de injúria, tendo por objeto apenas o crime de ofensa à integridade física (art.º 143.º CP) e, em consequência o pedido de indemnização civil e multa. B. O Tribunal a quo deu como provado que o arguido teria desferido “socos” ou “palmadas” contra o assistente, apesar de não existir qualquer prova feita em audiência nem junta aos autos, que sustente tais alegadas pancadas, não foi realizado exame médico, não existe nenhum relatório, nem tão pouco fotografia de marca física e é normal que assim seja, pois, o arguido não agrediu. C. As testemunhas do arguido, o tio BB e a namorada CC, presenciaram os factos, foram isentas e imparciais, negaram a existência de qualquer contacto físico entre o arguido e o assistente, afirmando que o arguido apenas bateu na porta do quarto e no próprio peito. D. O Tribunal não valorou os depoimentos das testemunhas, violando o dever de fundamentação e o dever de exame crítico da prova consagrados no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, incorrendo em nulidade da sentença cf. o art. 379.º, n.º 1, al. a), CPP. E. A versão do assistente é contraditória, incoerente, isolada e fisicamente impossível, afirmando agressões “nas costas”, quando se encontrava de frente para o arguido, impedindo-lhe a entrada no quarto, como foi alegado em audiência de julgamento. F. A valorização acrítica da versão isolada do assistente, justificada com o mero argumento de que o arguido “estava exaltado”, argumento que, só por si, não constitui fundamento idóneo para afirmar a ocorrência de qualquer agressão física, sem proceder à análise das contradições, integra erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c), CPP). G. A sentença deu como provados factos (lesões) que não resultam de qualquer meio de prova, criando um resultado lesivo inexistente e imputando ao arguido um comportamento não demonstrado. H. A dinâmica descrita pelo assistente é incompatível com a lógica do homem médio, com as regras da experiência comum e com a posição dos intervenientes, impondo-se decisão absolutória. I. A sentença recorrida contém ainda um vício grave ao afirmar que o arguido “atingiu o assistente com um capacete”, facto inexistente na acusação, não é mencionado por nenhuma testemunha, não surge nas declarações do arguido, nem do assistente, não resulta de qualquer documento junto ao processo e jamais foi objeto de discussão em audiência de julgamento, constituindo erro notório. J. Verificando-se versões contraditórias, ausência de prova junta aos autos, depoimentos imparciais que excluem a agressão e um erro factual grosseiro na fundamentação, o Tribunal na duvida estava vinculado a decidir a favor do arguido, por força do princípio do in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP. K. Não se verificando o elemento objetivo da alegada agressão, inexistência de qualquer lesão ou contacto físico, nem o elemento subjetivo, desde logo porque o arguido não praticou qualquer conduta agressiva que pudesse integrar dolo, mas atuou de forma a impedir que o assistente agredisse o tio, conforme referido em sede de audiência, pelo que deve ser absolvido do crime previsto no artigo 143.º do CP. L. Atentas as provas inexistentes e produzidas em audiência, impunha-se prolação de decisão diversa, no sentido da total absolvição do arguido, por inexistência de prova suficiente quanto à alegada agressão física. M. Inextinto facto ilícito, a indemnização civil e a pena de multa aplicadas nos termos da sentença, não devem subsistir.” O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, oferecendo as seguintes conclusões: “ 1. Nos presentes autos o arguido AA foi condenado na pena de 120 dias de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º do CP, na pena de 60 dias de multa pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do CP, e operando o cúmulo das penas mencionadas, foi o arguido condenado na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros). 2. Não se conformando com a referida decisão, dela veio o arguido interpor recurso, embora apenas quanto à condenação referente ao crime de ofensa à integridade física, 3. O Pedido de Indemnização Civil (PIC) não foi apresentado pelo Ministério Público pelo que não nos pronunciaremos quanto ao mesmo. 4. Invoca o recorrente padecer a sentença de falta de fundamentação. 5. Todas as decisões têm de ser fundamentadas (art.º 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal) e a falta de fundamentação implica a nulidade da sentença (art.º 379.º do Código de Processo Penal). 6. A fundamentação assegura o cumprimento do princípio da legalidade, garante que o condenado percebe os motivos da decisão que o tem por destinatário bem como garante a reapreciação da decisão pelos tribunais superiores. 7. Da análise da sentença resulta que a apreciação da matéria de facto aí efetuada é válida, suficiente, razoável e adequada à prova produzida nos autos sendo percetível como foi efetuada tal apreciação. 8. Na decisão foi esclarecido em que provas assentam os factos que foram dados como provados e não provados. É possível retirar da mesma os motivos que levaram à interpretação das provas plasmada na sentença bem como qual o raciocínio efetuado pelo tribunal sobre os factos. 9. A M.ma Juíza explica de forma clara e lógica as razões pelas quais deu como provados e não provados os factos constantes da matéria de facto, sendo percetível ao destinatário o motivo da sua escolha e os fundamentos de direito que levaram à formação do seu entendimento jurídico. 10. O recorrente invoca padecer a sentença de erro notório na apreciação da prova. 11. O recurso da matéria de facto não é um segundo julgamento, visa apenas a reparação do erro de facto. O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente que escolhe os pontos de facto que considera incorretamente julgados e o tribunal superior sindica apenas o juízo de apreciação de prova já efetuado pelo tribunal a quo quanto a esses factos (Ac. do TRL proferido em 08-10-2015, nos autos 220/15.3PBAMD.L1-9 e Ac. do TRC proferido em 08-02-2017, nos autos 370/15.6JALRA.C1, todos in dgsi.pt). 12. Todavia, não indica o recorrente quais os concretos pontos da matéria de facto incorretamente julgado e em que sentido deviam ter sido fixados os mesmos, limitando-se a afirmar que a prova foi indevidamente apreciada, invocando partes das declarações do assistente, arguido e de duas das testemunhas. 13. Uma vez que o Código de Processo Penal consagra o princípio da livre apreciação da prova no seu art.º 127.º, nada obsta a que o tribunal dê maior ou menor crédito às declarações de uma testemunha ou interveniente processual desde que o julgador se atenha aos “princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica” devendo, todavia, o seu convencimento ser sempre lógico e motivado (vd. Ac. do TRC, proferido nos autos n.º 3/07.4GAVGS.C2, a 01-10-08, in dgsi.pt). 14. A mera discordância com a apreciação dos factos dados como provados não implica erro na apreciação da prova, apenas opinião contrária 15. Ao dar como provados os factos constantes da matéria de facto não foram violadas regras da experiência, não se retiraram conclusões ilógicas, contraditórias, arbitrárias e inaceitáveis da prova produzida nem se violaram regras sobre prova vinculada. 16. A prova produzida em audiência de julgamento vai no sentido apontado pela decisão recorrida e o alegado pelo recorrente e as partes das declarações/depoimentos escolhidas pelo mesmo não são passíveis de pôr em crise o decidido quanto à matéria de facto, nem de inverter o sentido daquela decisão. 17. Importa não esquecer o depoimento de DD, testemunha da acusação, que confirma as declarações do assistente bem como o facto de CC e BB estarem desavindos com o assistente e comprometidos com a versão do arguido não tendo apresentado depoimentos imparciais. 18. Já quanto à referência ao “capacete” verifica-se que tal situação é manifesto lapso resultante do uso dos meios informáticos. 19. Mais, tal menção encontra-se no momento da determinação da medida da pena e não na decisão sobre a matéria de facto ou na fundamentação daquela decisão pelo que a ter qualquer impacto apenas poderia tê-lo na medida da pena e não na fixação dos factos, fundamentação dos mesmos e/ou apreciação da prova. Consequentemente não poderia levar à absolvição pretendida. 20. Quanto à violação do princípio in dubio pro reo analisada toda a prova disponível, sujeita a contraditório em audiência de julgamento, foi possível ao tribunal descobrir a verdade e apurar os factos que fixou. 21. Embora o referido princípio seja um dos princípios basilares do nosso processo penal, o mesmo apenas é utilizado em caso de dúvida insanável ou contradição inultrapassável entre as versões apresentadas nos autos. 22. Não existindo dúvida insanável que impeça o julgador de apurar o que ocorreu, sendo que a prova constante dos autos apoia os factos dados como provados na sentença recorrida não se vislumbra de que modo a decisão recorrida violou o suprarreferido princípio. 23. Em conformidade com todos os argumentos acima elencados, entende-se não assistir razão ao recorrente e, consequentemente, dever ser negado provimento ao recurso apresentado e manter-se a decisão recorrida.” * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmª. Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da rejeição/improcedência do recurso. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II - A) Factos Provados 1. No dia 16 de abril de 2023, quando EE se encontrava na sua então residência, sita na ..., em Lisboa, onde coabita com a sua namorada DD, entre o seu tio BB e o seu primo AA, ora arguido, gerou-se uma discussão com estes últimos. 2. Por volta das 23h30, o ofendido EE deslocou-se até à cozinha, para ir buscar duas sopas que já tinha preparado para si e a sua namorada, quando se iniciou uma discussão entre ambos. 3. Seguidamente, o arguido AA, deslocou-se para junto do quarto de EE, desferiu socos na porta, querendo chegar à namorada do assistente. 4. Ato contínuo, EE, com receio que o AA fizesse mal a si e a sua namorada, bloqueou a entrada no seu quarto, ocasião em que o arguido lhe desferiu socos no peito e nas costas. 5. Em consequência da conduta do arguido, EE sofreu dor e alguns hematomas nas zonas atingidas, mas não careceu de assistência médica. 6. O Arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente o Ofendido e de lhe produzir dor e lesões, resultado que quis e representou. 7. Bem sabia o Arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 8. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas o arguido AA, dirigindo-se ao assistente, proferiu as seguintes expressões: “Agora aparece-te uma pachacha à frente e mudas-te todo, és Jeová. “Tu metes os teus colhões dentro do cu e estás à espera que a tua namorada te meta o dedo dentro do cu. “És fraco de cabeça, vai para o psiquiatra.” “Vai pró caralho!”, “És uma bicha. “És um corno manso.“És um cagão. “Tens colhões mas é para dentro do cu.” “Os teus colhões cresceram para dentro do cu. “Otário do caralho”, “Vê uma pachacha e fica embeiçado. 9. Ao proferir tais expressões o arguido agiu com intenção deliberada de ofender o assistente na sua honra e consideração, ciente do carácter ilícito daquela conduta, o que conseguiu. 10. Em consequência da conduta do arguido o assistente sentiu-se triste, ansioso, ansiedade e ofendê-lo na sua honra e consideração. 11. Sentiu-se triste porque proferido em contexto familiar, na presença da sua então namorada DD, o que determinou que se sentisse, humilhado, maltratada. 12. O arguido trabalha como ajudante de cozinha em virtude do que aufere o montante mensal de € 778. Vive com o pai estando desempregado e em situação de pré-reforma. O arguido paga de renda o montante mensal de € 72 mais 25€ para a amortização da divida de rendas anteriores. O arguido tem de escolaridade o 12.º ano. * II – B) Factos Não Provados Em consequência da conduta do arguido o assistente procurou ajuda médica e encontra-se a ser medicado com Sertralina e Victan, porquanto tenha ataques de pânico e se sinta depressivo. Na cozinha o assistente foi barricado pelo arguido na cozinha, o qual desferiu vários socos em EE. * III – Objecto do recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal. Fundamentos do recurso: (i) impugnação ampla da matéria de facto; (ii) o Tribunal não valorou os depoimentos das testemunhas, violando o dever de fundamentação e o dever de exame crítico da prova consagrados no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, incorrendo em nulidade da sentença cf. o art. 379.º, n.º 1, al. a), CPP; (iii) a valorização acrítica da versão isolada do assistente, justificada com o mero argumento de que o arguido “estava exaltado”, argumento que, só por si, não constitui fundamento idóneo para afirmar a ocorrência de qualquer agressão física, sem proceder à análise das contradições, integra erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c), CPP); (iv) a sentença recorrida contém ainda um vício grave ao afirmar que o arguido “atingiu o assistente com um capacete”, facto inexistente na acusação, não é mencionado por nenhuma testemunha, não surge nas declarações do arguido, nem do assistente, não resulta de qualquer documento junto ao processo e jamais foi objeto de discussão em audiência de julgamento, constituindo erro notório; (v) verificando-se versões contraditórias, ausência de prova junta aos autos, depoimentos imparciais que excluem a agressão e um erro factual grosseiro na fundamentação, o Tribunal na duvida estava vinculado a decidir a favor do arguido, por força do princípio do in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP; (vi) não se verificando o elemento objetivo da alegada agressão, inexistência de qualquer lesão ou contacto físico, nem o elemento subjetivo, desde logo porque o arguido não praticou qualquer conduta agressiva que pudesse integrar dolo, mas atuou de forma a impedir que o assistente agredisse o tio, conforme referido em sede de audiência, pelo que deve ser absolvido do crime previsto no artigo 143.º do CP.; (vii) inexistindo facto ilícito, a indemnização civil e a pena de multa aplicadas nos termos da sentença, não devem subsistir.” * IV – Fundamentação (da impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto) A invocação da impugnação ampla da matéria de facto manifestamente não cumpre os respectivos requisitos. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida - art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b) do CPP. Adianta ainda o n.º 4 deste mesmo artigo, que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas na alínea b) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Como refere Sérgio Poças Monteiro, Revista Julgar n.º 10, 2010, p. 30: “ É assim claro que a especificação dos concretos pontos de facto se assume como elemento fundamental na delimitação do objecto do recurso. De facto, dado o sistema instituído, sem aquela especificação, a Relação estava impossibilitada de conhecer do recurso, uma vez não estava definido o objecto deste”. O recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Não é possível, sequer, formular o convite a que se refere o art.º 417.º, n.º 3, do CPP, pois qualquer aperfeiçoamento modificaria sempre o (inexistente) âmbito do recurso fixado na motivação, indo assim contra o n.º 4 da citada norma legal. Era dever do recorrente indicar concretamente quais os concretos pontos de facto mal julgados. Termos em que, por não ter cumprido os pressupostos do art.º 412.º, n.º 3, al. a), do CPP, é rejeitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto. * (o Tribunal não valorou os depoimentos das testemunhas, violando o dever de fundamentação e o dever de exame crítico da prova consagrados no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, incorrendo em nulidade da sentença cf. o art. 379.º, n.º 1, al. a), CPP) O Tribunal a quo motivou a decisão de facto do seguinte modo: “O tribunal fundou a sua convicção numa análise global da prova produzida em audiência, ponderada criticamente e segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade. Atendeu o Tribunal as declarações do arguido que contextualizou a altercação que teve com o seu primo, depois de o seu tio ter sido insultado pela namorada do seu primo, a testemunha DD, o que lhe foi contado pelo seu tio e namorada. Quando chegou a casa, estava a falar com o tio, quando o seu primo desceu a provocar, inclinava o peito, mordia a língua, numa tentativa de provocar. Acrescentou que estava junto à porta do ofendido , negando contudo que tenha batido no seu primo. Admite que possa ter dito coisas que não devia. Acrescentou que o seu primo quis beneficiar, como beneficiou para obter a casa. Declarou, ainda, sobre as suas condições sócio económicas. O assistente EE referiu que no dia em apreço nos factos ocorreu um desentendimento entre o BB e a sua namorada DD , decorrente de o ambiente familiar ser muito tenso. Cerca das 23h45 desceu para a cozinha para ir buscar uma sopa, tendo o arguido se dirigido a si de forma agressiva, tendo o depoente referido para ter calma, tendo o arguido subido para o seu quarto, onde estava a DD começado a esmurrar a porta. Nessa altura, o assistente colocou-se à frente para impedir que entrasse no quarto, altura em que o arguido desferiu murros no peito e chapadas nas costas, tendo confirmado as expressões dadas por provadas. Em consequência desta situação sentiu-se em pânico , demorou tempo a reagir e levou a um estado de depressão. Ficou com receio que voltasse a acontecer. A testemunha CC referiu ser companheira do arguido desde 2020 confirmou ter transmitido ao assistente a discussão anterior e na qual o arguido, nem a depoente estavam presentes, tendo ligado para o arguido para contra o que tinha acontecido. Quando chegou a casa, houve uma altercação entre o arguido e a assistente, sem que ali tenha visto qualquer agressão. A dada altura, o arguido subiu para o quarto do assistente tendo batido à porta sem que tenha ocorrido qualquer agressão, apena o EE batia no próprio peito. O arguido desceu com a depoente, sendo que a namorada do EE ser manteve fechada no quarto. Referiu ouvir expressões mal educadas, mas não aquelas que foram referidas pelo ofendido. A testemunha BB, sendo tio do arguido e do assistente confirmou a altercação que tivera em momento anterior com a assistente e a DD por causa da bilha do gás que comunicou ao AA e à CC. Na sua presença não houve agressão física apenas agressão verbal. Acrescentou que o arguido subiu e bateu na porta do quarto do AA, tendo visto o EE a bater no próprio corpo. Na discussão, o assistente ficou a maior parte do tempo calado, dizendo se “não tinha os testículos no sítio, para ser homenzinho”, tendo acalmado o AA. A testemunha DD sendo à data dos factos namorada do arguido confirmou o desentendimento que ocorreu com os tios do assistente e do arguido, tendo sido chamada a polícia. Mais tarde, quando chegou o arguido, o EE desceu e o AA começou a gritar, injuriando o assistente e a testemunha, subiu ao quarto e começou a desferir pancadas na porta do quarto e injuriou o assistente que estava entre a porta e assistente. Confirmou as expressões mencionadas nos factos provados, tendo desferido pancadas no peito do assistente, enquanto o ofendido dizia estás a bater-me outra vez. Em consequência desta situação ficou com hematomas. Sentiu medo de ser agredido novamente, tendo referido que ficou com depressão, ficou mais sensível, tendo recorrido à psicoterapia. Na verdade, pese embora se tenham alinhado duas versões, certo é que atendendo ao estado do arguido, de grande exaltação, sendo este quem iniciou as hostilidades, tendo sido necessário que fosse acalmado, como referido pela testemunha, as declarações do assistente, sem embargo essa sua qualidade, prestou umas declarações serenas, credíveis e seguras, sem que se tenha evidenciado qualquer interesse, conforme o referido pelo arguido, que fosse capaz de infirmar as suas declarações, a par das declarações do arguido que referiu que estava a ser provocado pelo assistente, conjugado com o seu estado de exaltação, tornam credível a sua versão dos factos. Os factos não provados resultaram da total ausência de prova sobre a sua demonstração, designadamente por ausência de confirmação pelo assistente e demonstração médica, sendo que o sucedido, sem mais, é enquanto a nós insusceptível de provocar os danos psicológicos alegados.” O art.º 374.º, n.º 2, do CPP, dispõe que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a convicção da decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Ora, na sentença recorrida, após a fundamentação de facto, com (i) a enumeração da matéria de facto provada, (ii) a indicação da inexistência de factos não provados e (iii) a fundamentação da convicção quanto à decisão de facto; segue-se a fundamentação de direito, com (iv) a subsunção dos factos ao direito, e (v) a determinação da medida concreta da pena. O exame crítico deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada – Ac. da Relação de Lisboa, de 18.01.2011, processo n.º 1670/07.4TAFUN-A.L1-5. Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência – Ac. Relação do Porto, de 15.07.2009, processo n.º 1090/04.2JAPRT.P1 Ora, da motivação do Tribunal a quo resulta a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Tudo foi apreciado e ponderado. Entre as declarações do arguido, os depoimentos das testemunhas e a prova documental, tudo foi criticamente analisado. E fundamentado. O Tribunal a quo é explícito. Enuncia os meios de prova – testemunhal e documental -, e, bem assim, explica o raciocínio lógico, recorrendo quando necessário às regras de experiência, e a conclusão como os arguidos cometeram os crimes. Os meios de prova foram criticamente analisados e ponderados, foram conjugados entre si, sendo a final claro e coerente todo o processo de formação da convicção. Lendo a motivação é perceptível por que decidiu o Tribunal quanto à factualidade. Como vimos, o Tribunal a quo não deixou de examinar todas as provas que fundamentam toda a factualidade apurada. A questão do recorrente é apenas de discordância quanto à fixação da matéria de facto. Não se vislumbra o vício apontado. Tudo está devidamente fundamentado. * (a valorização acrítica da versão isolada do assistente, justificada com o mero argumento de que o arguido “estava exaltado”, argumento que, só por si, não constitui fundamento idóneo para afirmar a ocorrência de qualquer agressão física, sem proceder à análise das contradições, integra erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c), CPP O erro notório é o erro que se vê logo - Conselheiro Sérgio Poças, Revista Julgar n.º 10, de 2010, pg. 29. O erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal é pacificamente considerado, na doutrina e na jurisprudência, como aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da sentença, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 9.12.1998 (BMJ 482, p. 68) onde se conclui que “erro notório na apreciação da prova é aquele que é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta” e o Acórdão do STJ de 12.11.1998 (BMJ 481, p. 325) onde se refere que o erro na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, “que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa”. Assim, e ao invés do que pretende o recorrente, o erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão do julgador em relação à matéria de facto e aquela que teria sido a do recorrente. Limitando-se a manifestar a sua discordância entre aquilo que foi dado como provado pelo Tribunal, e aquilo que ele, recorrente, teria dado como provado, não pode sequer enquadrar-se a questão na alínea c) do nº 2 do cit. art. 410º. E a decisão recorrida, examinado na sua globalidade, assenta em premissas que se harmonizam num raciocínio lógico e coerente, também de acordo com as regas da experiência comum, não existindo o aludido vício. Acresce que na sentença estão devida e profusamente explicitados os motivos por que foram valoradas positivamente determinadas provas e desconsideradas outras, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu à convicção do julgador e os meios de prova em que foi alicerçada essa convicção – convicção que o Tribunal recorrido alcançou e exprimiu, nos termos que supra se transcreveram, através do privilégio da imediação e da oralidade, não havendo qualquer indício de que tenha sido erradamente valorada ou interpretada tal prova. Não enferma a sentença recorrida do vício analisado. * (a sentença recorrida contém ainda um vício grave ao afirmar que o arguido “atingiu o assistente com um capacete”, facto inexistente na acusação, não é mencionado por nenhuma testemunha, não surge nas declarações do arguido, nem do assistente, não resulta de qualquer documento junto ao processo e jamais foi objeto de discussão em audiência de julgamento, constituindo erro notório) A expressão “atingiu o assistente com um capacete” não consta dos factos provados, nem dos não provados. Nem da fundamentação de direito quanto à culpabilidade. Surge na ponderação da determinação da pena. O que só tem explicação se a considerarmos um manifesto lapso de escrita (informático) que ficou de anterior sentença. O que afasta, sem mais, o invocado erro notório na apreciação da prova. (verificando-se versões contraditórias, ausência de prova junta aos autos, depoimentos imparciais que excluem a agressão e um erro factual grosseiro na fundamentação, o Tribunal na duvida estava vinculado a decidir a favor do arguido, por força do princípio do in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP) Não obstante a impugnação ampla da matéria de facto ter sido rejeitada – o que já afasta o presente fundamento do recurso – sempre se refere que, dando como assente apenas o que fundada e justificadamente ficou provado, o Tribunal a quo mais não fez do que garantir a presunção da inocência do arguido. Só se considerou provado o que resultou certo e seguro. O raciocínio do tribunal a quo foi lógico e coerente. Deste modo conseguiu certeza e segurança na decisão de facto. Nada mais há a dizer sobre esta matéria porque, como refere esta Relação, no acórdão de 01.02.2011, processo n.º 153/08.0PEALM.L1-5, dgsi.pt, “ o princípio in dubio pro reo, é um princípio probatório que procura solucionar um problema de dúvida em relação à matéria de facto e não ao sentido de uma norma jurídica, traduz o correspectivo do princípio da culpa em Direito Penal, ao garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos típicos, é um corolário lógico do princípio da presunção de inocência do arguido, mas não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais, pois em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, deve o aplicador do direito recorrer às regras de interpretação, entre as quais o princípio in dubio pro reo não se inclui”. Trata-se, assim, de uma questão relativa à matéria de facto, porém, como vimos, no caso concreto não se vislumbra dúvida na apreciação dos meios de prova e consequente factualidade apurada. Do que trata o presente fundamento do recurso é de mera discordância dos recorrentes quanto aos meios de prova valorizados pelo tribunal a quo. A circunstância de haver versões opostas não significa que o tribunal, sem mais, decida pro reo, pois o aqui se exige é uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal - Cf. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, página 166. Não é assim toda a dúvida que justifica a absolvição com base neste princípio. Mas apenas aquela em que for inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada (…) A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio – Acórdão do STJ de 4.11.1998, in BMJ n.º 481, pág. 265, citado no Ac. do TRC de 09.03.2016, processo n.º 436/14.0GBFND. De cujo aresto, se retira ainda o seguinte: “Um testemunho não é necessariamente infalível nem necessariamente erróneo, como salienta Carrington da Costa, Psicologia do Testemunho, in Scientia Juridica, p.337, advertindo para que «todo aquele que tem a árdua função de julgar, fuja à natural tendência para considerar a concordância dos testemunhos como prova da sua veracidade», devendo antes ter-se sempre bem presente as palavras de Bacon: «os testemunhos não se contam, pesam-se”. Improcede também este fundamento do recurso. * (não se verificando o elemento objetivo da alegada agressão, inexistência de qualquer lesão ou contacto físico, nem o elemento subjetivo, desde logo porque o arguido não praticou qualquer conduta agressiva que pudesse integrar dolo, mas atuou de forma a impedir que o assistente agredisse o tio, conforme referido em sede de audiência, pelo que deve ser absolvido do crime previsto no artigo 143.º do CP.) A factualidade apurada manteve-se inalterada. E dela resulta: 4. Ato contínuo, EE, com receio que o AA fizesse mal a si e a sua namorada, bloqueou a entrada no seu quarto, ocasião em que o arguido lhe desferiu socos no peito e nas costas. 5. Em consequência da conduta do arguido, EE sofreu dor e alguns hematomas nas zonas atingidas, mas não careceu de assistência médica. 6. O Arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente o Ofendido e de lhe produzir dor e lesões, resultado que quis e representou. 7. Bem sabia o Arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Estão demonstrados todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de ofensa à integridade física simples. Decai este argumento do recurso. * (inexistindo facto ilícito, a indemnização civil e a pena de multa aplicadas nos termos da sentença, não devem subsistir) Finalmente, este fundamento do recurso está prejudicado. A factualidade apurada não foi alterada. Só uma nota para o lapso de escrita do “capacete”. O recorrente não trouxe ao recurso a determinação da medida concreta da pena, pelo que esta matéria não será apreciada. O recorrente limita-se a sustentar que a condenação em multa não deve subsistir por inexistir facto ilícito. Só que esta conclusão assentava na impugnação da matéria que, todavia, não teve sucesso. E, assim, improcede totalmente o recurso. * V – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, declarando-o totalmente improcedente. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UCs. Lisboa, 28 de Abril de 2026 Paulo Barreto Ana Lúcia Gordinho Alda Tomé Casimiro |