Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA TRESPASSE CUMPRIMENTO PRAZO CLÁUSULA ESSENCIAL CADUCIDADE INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Na falta de demonstração em sentido diferente, o prazo de cumprimento fixado num contrato deve ser considerado relativo, e não absoluto, só podendo ser reconhecida a existência de um prazo essencial que resulte efectivamente demonstrado da matéria de facto fixada e previamente alegada. A essencialidade do prazo, constituindo a excepção e não a regra, teria de assentar em razões ou interesses que a justificassem e que claramente a evidenciassem. Ou seja, haveria de resultar dos termos do contrato-promessa, fosse através de uma cláusula expressa, fosse de outros elementos que claramente apontassem nesse sentido, que o seu cumprimento só podia interessar até ao termo do prazo nele fixado. O regime do sinal estabelecido no n.º 2 do art. 442.º do C. Civil só é aplicável em situações de incumprimento definitivo do contrato-promessa, não se aplicando em situações de simples mora (FA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa B..., Lda. intentou contra E..., Lda., a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário. Pediu que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 35.000,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, ou, caso assim não fosse entendido, que fosse condenada a restituir-lhe a quantia de € 17.500,00, paga a título de sinal. Alegou, para tanto, em síntese: - Em 09/08/2007, A. e R. celebraram um contrato-promessa pelo qual a R. prometeu trespassar à A. o estabelecimento comercial de stand de automóveis, peças, acessórios e oficina de reparação da marca Nissan, instalado no prédio sito no….., Concelho de Torres Vedras. - O preço do trespasse foi fixado em € 70.000,00, de que logo foi pago o montante de € 17.500,00, a título de sinal e de princípio de pagamento, ficando o remanescente de ser pago em três prestações, sendo a primeira na data do contrato prometido, a celebrar até 30/09/2007. - O estabelecimento estava instalado em prédio arrendado. - Nos termos da cláusula 6.ª do respectivo contrato de arrendamento, a arrendatária comprometeu-se a só trespassar o seu estabelecimento comercial a uma sociedade por quem fosse directa ou indirectamente participada, ou em que detivesse participações sociais significativas. - A R. não obteve autorização dos senhorios para trespassar o estabelecimento à A. - Em Dezembro de 2007, a R. trespassou o estabelecimento a outra sociedade, impossibilitando a celebração do contrato prometido. Citada, a R. contestou, opondo em síntese: - O trespasse não estava dependente da autorização do senhorio. - O contrato prometido não se realizou apenas porque a A. não compareceu à escritura agendada para 28 de Setembro, nem justificou a sua ausência, apesar de ter sido interpelada nesse mesmo dia. - Em face disso, a R. comunicou à A. a perda do seu interesse na celebração do contrato prometido. E deduziu reconvenção, pedindo que a A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.000,00, acrescida de juros de mora, a título de indemnização por danos morais, por ter feito publicar no jornal da região, com repercussão noutros jornais, notícias em que imputava à R. o incumprimento do contrato-promessa, procurando e conseguindo manchar a boa reputação da Ré. Pediu ainda a condenação da A., por litigância de má fé, em multa e indemnização pelas despesas da acção, incluindo € 3.000,00 para reembolso dos honorários do seu mandatário. A A. replicou alegando que as instalações não cumpriam os critérios mínimos para o funcionamento de um estabelecimento como reparador autorizado da marca Nissan, tendo sido determinante da recusa da A. em assinar o contrato, minutado pela Ré, o teor da sua cláusula 1.ª onde constava “ …declarando a B...., Lda que aceita as instalações no estado em que estão, e aptas para o desenvolvimento do negócio”. A Ré treplicou, opondo que nunca teve conhecimento de qualquer objecção da marca Nissan relativamente àquelas instalações, para além de que a própria A. assumiu que ia exercer a actividade de reparador Nissan noutras instalações e não resolveu o contrato-promessa com esse fundamento. Os autos prosseguiram para julgamento, efectuado com registo da prova produzida, tendo a matéria de facto sido decidida pela forma que consta de fls. 193 a 196. Após o que foi proferida sentença, com a seguinte: «4. DECISÃO Pelo exposto, julgo a acção e a reconvenção totalmente improcedentes por não provadas, absolvendo A. e R. dos respectivos pedidos; condeno a A. como litigante de má fé em 4 UC de multa, e nos peticionados 3.000,00 € a título de reembolso de despesas à parte contrária.» Inconformada, a A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1° Foi celebrado um contrato-promessa de trespasse dum estabelecimento comercial. 2° Desse contrato constava que o contrato prometido teria que ser celebrado até dia 30 de Setembro de 2007, desde que verificadas determinadas condições que, no entender da Ré e do Tribunal, se verificaram. 3° Consequentemente, o contrato não caducou, conforme previsto no n°2 da cláusula 4° dado como matéria assente. 4° O contrato não se celebrou pelo facto do representante da A. não ter comparecido na data e hora acordada, para a sua realização. 5° A A. entrou em mora. art. 804 e 805 do C.C. 6° A Ré deveria ter interpelado a A. fixando-lhe um prazo razoável para a celebração do negócio prometido - art. 808 do C.C. 7° A Ré não fixou à A. o prazo referido no numero anterior e 8° Trespassou o estabelecimento comercial a uma terceira pessoa, colocando-se numa posição de incumprimento total do contrato nos termos do art. 801 do C.C. 9° Por tais razões e porque objectivamente a impossibilidade do cumprimento do contrato, ficou a dever-se à Ré, esta está obrigada a devolver o sinal recebido em dobro. 10° A A. não agiu de má fé, porque não omitiu facto relevante para a decisão da causa. 11° No entender da A. o Tribunal "a quo" teria que decidir com base no facto do contrato não se ter celebrado porque a A não compareceu na data aprazada e a Ré, sem ter dado um prazo razoável à A. para celebração do contrato prometido, ter trespassado o estabelecimento a uma terceira pessoa, colocando-se numa situação de impossibilidade culposa do cumprimento. 12° Foram violados os art.s. 456 do C.P.C., 801, 804, 805 e 808, todos do C.C. A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa na presente apelação saber: - Se o contrato-promessa dos autos não caducou pelo decurso do prazo nele previsto para a sua celebração. O que passa por saber se, diversamente do que se entendeu na decisão recorrida, aquele prazo não deve ser considerado absolutamente fixo ou essencial absoluto. - Se em relação à ora Apelante apenas ficou provada a existência de uma situação de mora no cumprimento do contrato-promessa, não convertida em incumprimento definitivo. - Se foi a ora Apelada quem, ao trespassar o estabelecimento a terceiro, deu causa ao incumprimento definitivo do contrato. - Se não deve ser mantida a condenação da ora Apelante por litigância de má fé. Na decisão recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto, que não vem impugnada, nem suscita alterações oficiosas: 1 - Em 9 de Agosto de 2007, a A. e Ré celebraram um contrato-promessa de trespasse, no qual ficou clausulado, entre o mais, o seguinte: Cl. 1ª - Pelo presente contrato, E...., Lda promete trespassar a B..., Lda, e esta promete tomar de trespasse, o estabelecimento comercial identificado no Considerando A). Considerando A): Que a E..., Lda é dona e legítima possuidora do estabelecimento comercial (adiante o "estabelecimento comercial") de stand de automóveis, peças, acessórios e oficina de reparação da marca Nissan, instalado no prédio sito…., Concelho de Torres Vedras. CI. 2ª - 1. No trespasse serão incluídos: a) a posição de arrendatário no contrato de arrendamento que constitui o Anexo 1; b) a posição de empregador nos contratos de trabalho com os trabalhadores relacionados no Anexo III; c) os equipamentos e mobiliário relacionados no anexo IV ao presente contrato; 2. O trespasse será feito com exclusão de passivo Cl. 3ª - O preço do trespasse é de €70.000 (setenta mil euros), e será pago da seguinte forma: a) nesta data € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), a título de sinal e princípio de pagamento; b) o remanescente, no valor de € 52.500,000 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros), em três parcelas iguais de igual montante, vencendo-se a primeira na data de celebração do contrato prometido, e as restantes nos trinta e sessenta dias subsequentes, montante a ser garantido por livrança. Cl. 4ª - 1. O contrato prometido será celebrado até ao dia 30 de Setembro de 2007 e desde que verificadas as seguintes condições: (i) obtenção de carta referida no Considerando F); Considerando F): Que é condição essencial para a realização do contrato prometido que seja obtida autorização para que a B..., Lda seja aceite como candidata a Reparador Autorizado Nissan. (ii) obtenção de carta do senhorio renunciando ao exercício do direito de preferência ou decurso do prazo legal para o exercício de tal direito; 2. Se o contrato definitivo não se puder realizar até à data referida no número 1 por falta de verificação das condições constantes do mesmo número, e se as partes não acordarem na sua prorrogação, o presente contrato-promessa caducará automaticamente, ficando a E...., Lda obrigada a restituir, em singelo, à B...., Lda da quantia recebida por conta do preço. Cl. 5ª - 1. A B..., Lda assume, desde já, a obrigação de, pelo prazo de um ano a contar da data do contrato prometido, não instalar nas instalações trespassadas qualquer actividade de venda de marcas concorrentes. 2. As partes acordam em que a obrigação referida no número anterior fique apenas a constar do presente contrato, ficando expressamente estabelecido que a celebração do contrato prometido não extinguirá a obrigação em causa (A). 2 - A A., a título de sinal pelo trespasse prometido, pagou à Ré a quantia de 17.500,00€ (E). 3 O estabelecimento prometido trespassar tem por objecto a comercialização de "automóveis, peças, acessórios e oficina de reparação da marca Nissan" (G). 4 - O gozo do local onde se encontra instalado o estabelecimento foi cedido à Ré, por contrato de celebrado em 22 de Dezembro de 1999, no ... Cartório Notarial de ...., fls. ... do livro ... (B). 5 - Do aludido contrato ficou a constar que a Ré se compromete "a só trespassar o seu estabelecimento comercial a uma das sociedades identificados no corpo da cláusula quinta anterior", a qual tem o seguinte conteúdo: "Os PRIMEIROS OUTORGANTES autorizam desde já a SEGUNDA OUTORGANTE a sublocar total ou parcialmente o local arrendado a quaisquer sociedades por quem directa ou indirectamente seja participada, em que detenha directa ou indirectamente participações sociais significativas ou com as quais esteja em relação por via de uma terceira sociedade que sobre qualquer delas directa ou indirectamente detenha participações sociais significativas, e seja pertencente ao Grupo Entreposto, em qualquer dos casos enquanto tais vínculos subsistiram. 1.º Os PRIMEIROS OUTORGANTES expressamente renunciam ao direito conferido nos termos do artigo quarenta e seis do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto - Lei n9 321-B/92, de 15 de Outubro, de se substituir à SEGUNDA OUTORGANTE no caso de sublocação total e autorizam que a arrendatária cobre pelas sublocações autorizadas, nos termos desta cláusula, a renda que entender e com exclusão da limitação constante do artigo mil e sessenta e dois do Código Civil. 2.º A cessão do direito ao arrendamento às entidades referidas no corpo desta cláusula é igualmente autorizada e opera-se de acordo com o disposto nos artigos quatrocentos e vinte e quatro e seguintes do Código Civil, sem dependência de trespasse. 3.º Além da comunicação, no prazo legal, das referidas sublocações e/ou cessões, a arrendatária obriga-se a comprovar perante a locadora tanto a existência como a subsistência dos vínculos acima aludidos" (C). 6 - A R. enviou, em 13 de Setembro de 2007, aos senhorios as cartas para exercício do direito de preferência (I). 7 - Os senhorios não exerceram esse direito (J). 8 - Os senhorios não se opuseram à celebração do contrato de trespasse (10°). 9 - A A. teve conhecimento desse facto em data anterior ao dia 24 de Setembro (11.º) 10 - A A. solicitou e obteve autorização para ser candidata a Reparador Autorizado da marca Nissan (1.º). 11 - Em 14 de Setembro de 2007, a R. informou os seus trabalhadores que a partir de 1 de Outubro os mesmos passariam a trabalhadores da A., pela aquisição por esta do estabelecimento comercial, assumindo esta também as inerentes obrigações e mantendo os trabalhadores todos os seus direitos, designadamente os de antiguidade e remuneração (K). 12 - A. e R. acordaram que o contrato prometido seria assinado no dia 28 de Setembro de 2007, pelas 12.00 horas, nas instalações da R., em Lisboa (L). 13 - A A. não compareceu na data, hora e local acordados e não justificou a sua ausência (M). 14 - Por esse motivo, a R. enviou à A., via fax, carta na qual transmitia que continuaria, durante esse dia, à espera da A. para celebração do contrato prometido (N). 15 - A A. nada disse mesmo após a recepção do fax referido em N) e, designadamente, até 30 de Setembro de 2007 (2.º). 16 - O trespasse prometido não se realizou (D). 17 - Em 13 de Dezembro de 2007, a Ré informou os seus trabalhadores que ia transmitir a titularidade do estabelecimento comercial à sociedade C..., S.A., em 31 de Dezembro de 2007 (F). 18 - A Ré cedeu o negócio Nissan à sociedade C..., Lda., tendo esta aberto as portas ao público, como concessionário do "negócio Nissan" em Janeiro de 2008 (H). 19 - Em 20/12/2007, no jornal "K....", é publicada uma notícia com declarações de VB, gerente da A., nas quais imputa à R. a violação do contrato-promessa e a acusa de vigarice (42). 20 - Ao acusar a R. de vigarice, procedeu com intenção de prejudicar a sua imagem e bom-nome (52). 21 - Tal notícia teve repercussão no jornal de notícias on-line da RTP que, em ... de ... de .... publicou idêntica notícia. (6.º) 22 - A R. é uma sociedade de reconhecida importância no mercado nacional, sendo uma das maiores do seu sector de actividade e gozando de bom-nome e reputação (7º). 23 - A A., através do seu sócio-gerente, fez ameaças à vida e integridade física do Eng.° NM, administrador da R., e da sua família, através de um telefonema realizado para o próprio no dia 31 de Dezembro de 2007 (9º). 24 - A A. conhecia bem as instalações, tendo-se deslocado às mesmas por diversas vezes, antes mesmo da assinatura do contrato-promessa (14º). 25 - As ditas instalações estavam em pleno funcionamento, com trabalhadores a laborar, equipamentos e mobiliário (15º). O Direito I – O prazo de cumprimento do contrato-promessa É pacífico que entre as partes foi celebrado um contrato-promessa de trepasse que, sendo válido e eficaz entre as partes, não foi cumprido no prazo nele estipulado, nem posteriormente, e não pode já sê-lo uma vez que o estabelecimento foi trespassado a terceiro. E a questão que se coloca é a de saber se foi o trespasse do estabelecimento a terceiro que tornou impossível o cumprimento do contrato-promessa dos autos, ou se este contrato já havia cessado os seus efeitos em momento anterior. O que, vistos os termos da decisão recorrida, passa por saber se o prazo de cumprimento fixado no contrato deve, ou não, ser considerado, de acordo com a terminologia ali utilizada, absolutamente fixo ou essencial absoluto. Ou seja, está em causa saber se aquele prazo fixado no contrato-promessa estabelecia um limite essencial e absoluto para a celebração do contrato prometido, para além do qual haveria caducidade do contrato, tal como vem decidido. Com interesse para a apreciação desta questão importa ter presente o clausulado do contrato na parte respeitante à fixação do prazo, a saber: «Cl. 4ª - 1. O contrato prometido será celebrado até ao dia 30 de Setembro de 2007 e desde que verificadas as seguintes condições: (i) obtenção de carta referida no Considerando F); Considerando F): Que é condição essencial para a realização do contrato prometido que seja obtida autorização para que a B...., Lda seja aceite como candidata a Reparador Autorizado Nissan. (ii) obtenção de carta do senhorio renunciando ao exercício do direito de preferência ou decurso do prazo legal para o exercício de tal direito; 2. Se o contrato definitivo não se puder realizar até à data referida no número 1 por falta de verificação das condições constantes do mesmo número, e se as partes não acordarem na sua prorrogação, o presente contrato-promessa caducará automaticamente, ficando a B..., Lda obrigada a restituir, em singelo, à E..., Lda, a quantia recebida por conta do preço.» Ora, visto o teor desta cláusula, e vistos também os termos em que foi suscitada pelas partes a discussão do contrato-promessa dos autos, julga-se, com o devido respeito, que não é de manter a conclusão a que se chegou na decisão recorrida, no sentido de considerar essencial o prazo de cumprimento do contrato-promessa. Começando pelo mais óbvio, observa-se que essa questão não foi, como tal, suscitada por qualquer das partes, que não discutiram a natureza daquele prazo, nem invocaram a caducidade do contrato, tendo fundado as respectivas pretensões na alegação de incumprimento culposo do contrato pela outra parte. Ora, estando fundamentalmente em causa uma questão de interpretação de declarações negociais, é seguramente muito relevante a posição assumida pelas partes, em particular pela Ré, em relação ao sentido dessas declarações. Até porque, nos termos em que se concluiu na decisão recorrida, está em causa um entendimento que decide a sorte da acção em sentido favorável à Ré. É certo que, ao não discutir o sentido da cláusula de fixação de prazo, designadamente defendendo a tese de que se tratava de um termo essencial, a ora Apelada também não aceitou qualquer outro entendimento. Mas, como também é defendido na decisão recorrida, na falta de demonstração em sentido diferente, o prazo de cumprimento fixado deve ser considerado relativo, e não absoluto, só podendo ser reconhecida a existência de um prazo essencial que resulte efectivamente demonstrado da matéria de facto fixada e previamente alegada. Ora nada foi alegado a este propósito, para além da simples invocação do clausulado do contrato. Na sua contestação a Ré limitou-se a dizer que a Autora não compareceu na data acordada para a celebração do contrato, nem justificou a sua ausência, e que, apesar de interpelada no próprio dia, nada disse até ao termo do prazo fixado no contrato-promessa. Pelo que teria sido ela, A., quem incumpriu o contrato-promessa, incumprimento que teria determinado a perda de interesse da Ré na celebração do contrato, o que teria sido comunicado à Autora. E o assim alegado não se ajusta, segundo se julga, ao entendimento de que o prazo estabelecido no contrato-promessa era essencial, sendo o seu decurso causa de caducidade, ou de incumprimento definitivo, do contrato-promessa. Julga-se que não tem esse sentido a alegação, de resto não substanciada em qualquer facto, da perda de interesse da Ré na celebração do contrato prometido, pois que a alegada perda de interesse, quando associada ao decurso de determinado prazo, é algo que acresce ao decurso desse prazo, tendo por causa vicissitudes entretanto decorridas. Só não seria assim se essa perda de interesse tivesse sido logo claramente assinalada no contrato-promessa, não relevando a sua posterior invocação. E, repete-se, essa perda de interesse, para além de não ter sido justificada, foi invocada como fundamento de incumprimento do contrato-promessa e não como causa da sua caducidade, por decurso de prazo essencial. Prosseguindo, também se julga que a interpretação do clausulado contratual, feita no cumprimento das regras de boa técnica jurídica, bem explicitadas na decisão recorrida, também não aponta no sentido de aquele prazo de cumprimento ser um prazo essencial, para além do qual o contrato caducava. Essa caducidade apenas ficou estabelecida enquanto fundada na não verificação de duas condições, consideradas essenciais para a celebração do contrato prometido, a saber, que a promitente trespassária fosse aceite como candidata a Reparador Autorizado Nissan e que não fosse exercido o direito de preferência por parte do senhorio. A cláusula em questão não regula, pois, ao menos directamente, a hipótese de o contrato prometido não ser celebrado dentro do prazo por causa imputável a uma das partes. E esse é mais um elemento a ter em conta. Pois que, se as partes estabeleceram uma determinada regra de caducidade, com determinados pressupostos, e não com outros, deve, em princípio, entender-se que só quiseram aquilo que expressamente declararam, e que souberam regular adequadamente os seus interesses, deixando para a lei a regulação dos casos omissos. Tanto mais que nenhuma questão foi oportunamente suscitada pelas partes a este propósito. Defendeu-se na decisão recorrida que a regra de caducidade assim estabelecida no contrato-promessa para casos em que o contrato prometido não podia ser celebrado sem culpa dos promitentes, seria aplicável, por maioria de razão, no caso de a falta de celebração do contrato resultar de mora de uma das partes. Com todo o respeito, não se subscreve tal entendimento. Com efeito, o regime de caducidade fixado no contrato-promessa tinha uma justificação clara. Estava em causa a verificação de duas condições, que foram consideradas essenciais para a celebração do contrato prometido, e cuja verificação não estava directamente dependente da vontade dos promitentes, destinando-se a cláusula a limitar a discussão fundada na sua não verificação. As partes reconheceram a essencialidade dessas duas condições para a celebração do contrato e, não pretendendo ficar indefinidamente dependentes da sua verificação, estabeleceram um prazo para a mesma, sob pena de caducidade, admitindo ainda a possibilidade da sua prorrogação. E a verificação da caducidade teria como efeito a restituição, em singelo, da quantia recebida por conta do preço. Ora, estando em causa uma situação de incumprimento do contrato imputável a uma das partes, não se vê que procedam as mesmas razões, nem, segundo se julga, colhe o argumento de maioria de razão. Pois que a situação de incumprimento de um contrato-promessa está na disponibilidade das partes, que podem socorrer-se dos meios que a lei lhes faculta para lhe porem termo. E a sanção para o incumprimento é bem diferente dos efeitos da caducidade, designadamente do que foi estabelecido no contrato-promessa. Enquanto a verificação da caducidade do contrato-promessa daria lugar à restituição do sinal passado, o seu incumprimento daria lugar, em alternativa, à perda do sinal ou à sua restituição em dobro. E, como quer que seja, o que está em causa é saber se as partes quiseram submeter o cumprimento do contrato a um prazo de caducidade, questão que deve ser resolvida em face dos termos do contrato, e não em função das vicissitudes posteriores. E ainda que possa ser atribuído algum relevo ao comportamento posterior das partes, não se vê que a falta de interpelação admonitória por parte da Ré aponte no sentido de a mesma considerar que o prazo de cumprimento era essencial, quando não o alegou nos articulados. Para além de que, tanto quanto nos é dado avaliar, essa essencialidade não resulta dos termos do contrato. Desde logo, as partes admitiram a prorrogação do prazo de caducidade, caso as condições não ficassem verificadas dentro do prazo inicial. Em nosso entender, essa possibilidade de prorrogação do prazo, mesmo dependendo de acordo posterior das partes, afasta a ideia de essencialidade, ou definitividade do prazo. E, fundamentalmente, a essencialidade do prazo, constituindo a excepção e não a regra, teria de assentar em razões ou interesses que a justificassem e que claramente a evidenciassem. Ou seja, haveria de resultar dos termos do contrato-promessa, fosse através de uma cláusula expressa, fosse de outros elementos que claramente apontassem nesse sentido, que o seu cumprimento só podia interessar até ao termo do prazo nele fixado. O que, julga-se, não ocorre no caso dos autos onde, faltando a cláusula contratual, as partes nada alegaram nesse sentido, e o estabelecimento foi trespassado cerca de três meses depois do termo do prazo, evidenciando que não houve perda de interesse da Ré no negócio. Conclui-se, assim, que o prazo de cumprimento do contrato-promessa dos autos, fixado na respectiva cláusula sexta, não pode ser considerado essencial, não sendo o seu decurso causa de caducidade daquele contrato. I – O incumprimento do contrato-promessa Não podendo ser reconhecida a caducidade do contrato-promessa, e sendo claro que este contrato já não pode ser cumprido, uma vez que o estabelecimento foi trespassado a terceiro, resta saber quem deu causa a esse incumprimento e determinar as respectivas consequências. Foi, aliás, nesses termos que a questão foi equacionada nos autos, por ambas as partes, que se imputam reciprocamente o incumprimento do contrato. No fundo, está apenas em causa saber se existiu incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte da Autora, anterior à efectivação do trespasse a terceiro, pois que, se assim não for, se imporá a conclusão de que foi esse trespasse que deu causa ao incumprimento definitivo. Dá-se por adquirido, em conformidade com o entendimento expresso na decisão recorrida, que também parece ser o entendimento das partes, que o regime do sinal estabelecido no n.º 2 do art. 442.º do C. Civil só é aplicável em situações de incumprimento definitivo do contrato-promessa, não se aplicando em situações de simples mora. Neste sentido pode ver-se, por todos, Calvão da Silva, em “Sinal e Contrato Promessa”, 12.ª Ed., 114 e ss. e a jurisprudência aí citada. Importa, pois, saber se a matéria de facto fixada permite imputar à Autora o incumprimento definitivo do contrato. A matéria de facto relevante para a apreciação desta questão é a seguinte: 12 - A. e R. acordaram que o contrato prometido seria assinado no dia 28 de Setembro de 2007, pelas 12.00 horas, nas instalações da R., em Lisboa (L). 13 - A A. não compareceu na data, hora e local acordados e não justificou a sua ausência (M). 14 - Por esse motivo, a R. enviou à A., via fax, carta na qual transmitia que continuaria, durante esse dia, à espera da A. para celebração do contrato prometido (N). 15 - A A. nada disse mesmo após a recepção do fax referido em N) e, designadamente, até 30 de Setembro de 2007 (2.º). Para além destes factos, a Ré alegou que havia comunicado à Autora a perda do seu interesse na celebração do contrato prometido, mas o assim alegado, para além de não estar substanciado em factos concretos, não resultou provado em julgamento. Nem se ajusta ao facto de a Ré ter trespassado o estabelecimento em causa cerca de três meses depois. Assim sendo, só se poderia falar de incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte da Autora se o comportamento desta, descrito nos pontos da matéria de facto n.ºs 13 a 15, acima transcritos, pudesse ser entendido como uma recusa a celebrar o contrato prometido. Mas, não tendo a questão sido suscitada, nem discutida, nesses termos, não se vê que os factos provados permitam formular uma tal conclusão, ou, sequer, que tivesse sido esse o entendimento da Ré. Pois que, se assim fosse, esta não deixaria de o ter alegado, e não alegou, tendo-se limitado a invocar a perda do seu interesse na celebração do contrato prometido. Assim sendo, julga-se que a falta de comparência na data, hora e local acordados para a assinatura do contrato, mesmo não justificada, não pode ser valorada como recusa de cumprimento do contrato e, portanto, como incumprimento definitivo, consubstanciando simples mora no cumprimento. Que não foi convertida em incumprimento definitivo através de adequada interpelação admonitória. Deste modo, não podendo ser imputada à Autora, mais do que simples mora no cumprimento do contrato-promessa dos autos, e afastada também a hipótese de caducidade do mesmo contrato, impõe-se a conclusão de que foi o trespasse do estabelecimento a terceira pessoa que tornou impossível o cumprimento daquele contrato, incumprimento que, presumindo-se culposo, deve, pois, ser imputado à Ré. Que, por essa via, ficou constituída na obrigação de pagamento do sinal em dobro, nos termos do n.º 2 do art. 442.º do C. Civil. Acrescem, como pedido, juros de mora, à taxa supletiva legal estabelecida para os créditos de que são titulares empresas comerciais, desde a citação, nos termos dos art.ºs 804.º, 805.º, n.º 1 e 806.º, n.º 1, todos do C. Civil. Procedendo, desta forma, o presente recurso e a acção. Termos em que se acorda em julgar procedente a presente apelação, revogando-se a decisão recorrida, e em julgar procedente a acção, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de trinta e cinco mil euros, (€ 35.000,00), acrescida de juros, contados à taxa legal, desde a citação. Custas, em ambas as instâncias, pela Apelada. Lisboa, 21-01-2010 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) |