Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR ASSINATURA GERÊNCIA IMPUGNAÇÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não se aferindo dos documentos particulares junto aos autos que estejam assinados por gerente da recorrida, não obstante a maioria se mostrar assinada por pessoas por conta da mesma, não pode afirmar-se que os mesmos foram por si emitidos, pelo que não estão sujeitos ao regime consagrado no art.º 374º, n.º1, do CPC. II. A ausência de impugnação dos mesmos documentos pela recorrida não importa que devam ser tidos como verdadeiros nos autos e, por via disso, não fazem prova plena nem quanto às declarações neles constantes referentes à recorrida nem quanto aos factos compreendidos nessas mesmas declarações (art.º 376º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil). III. Os documentos em referência devem, no que respeita à recorrida, ser tidos como provenientes de terceiro, estando sujeitos à livre apreciação pelo Tribunal, nos termos do art.º 366º do Cód. Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. A …, S.A., intentou, contra B …, Lda., a presente acção, com a forma de processo comum, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 25.738,28, acrescida, quanto à de € 24.551,03, dos juros moratórios vincendos, às taxas legais em vigor para créditos de empresas comerciais, a contar desde 05-02-2022 e até efectivo reembolso. Alegou, em síntese, que: - No exercício da sua actividade, celebrou com a ré um contrato de subempreitada, com o nº 17/2019, nos termos do qual esta lhe cometeu a tarefa de providenciar – fornecimento e montagem – a caixilharia de alumínio para a empreitada denominada «Urbanização …», que havia sido adjudicada à referida sociedade; - Fornecimento e montagem a que procedeu, segundo as instruções da ré; - Foi debitando à ré todas as despesas em sistema contabilístico de conta corrente, ao mesmo tempo que lançava a crédito desta os pagamentos que iam sendo por ela feitos; - Em Junho de 2021, o saldo de que era já credora da ré tinha o montante de € 24.291,91, pelo que lhe exigiu o respectivo pagamento; - Pagamento que a ré se negava a fazer, argumentando com «atrasos» que ela ré teria tido perante o dono da obra e que inusitadamente pretendia fazer reflectir sobre si (autora); - Atitude em que persistiu (não pagar), mesmo depois de interpelada pelo seu mandatário para o efeito em 10-06-2021, por missiva à qual a ré jamais respondeu; - Em 09-10-2021, encerrou o saldo dessa conta corrente, que, então, se apresentava a seu favor, pelo montante de € 24.551,03, que, na sequência da postura anterior, a ré se recusa a liquidar; - Assiste-lhe o direito de exigir da ré o pagamento do referido montante (arts 1156º, 1167, als. b) e d), 1207º e 1213º, todos do Cód. Civil); - A ré ficou constituída em mora, pelo menos, desde 2021.06.21 (arts. 804º, n.º 1 e 2 e 805º, n.º2, al. a), do Cód. Civil), pelo que são devidos juros desde essa data, calculados à taxa em vigor para transacções comerciais ou equivalentes (art.º 559º do Cód. Civil e art.º 102º § 3º do Cód. Comercial), taxa essa que, para o anterior e o corrente ano é de 8% (Avisos nºs 2239/2021 de 4.01 e 13486/2021 de 30.06), sendo que esses juros somam, até 05-02-2022, a quantia de € 1.232,25, estando em dívida a quantia total de € 25.738,28. * A ré, a 28-04-2022, apresentou contestação onde impugnou parcialmente os factos alegados pela autora e deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação da autora/reconvinda a pagar-lhe a quantia de € 66.713,58, ou, caso assim não se entenda, declarar a compensação dos créditos da autora e os seus, condenando a autora no pagamento da quantia de € 36.550,48, acrescida de juros vencidos, vincendos e compulsórios, até integral pagamento. * A 06-06-2022, foi apresentada réplica onde se concluiu pela improcedência da reconvenção e se reiterou o peticionado no articulado inicial. * A reconvenção foi admitida por despacho de 23-06-2022. * A 21-11-2022, realizou-se audiência prévia onde, além do mais, se saneou tabelarmente o processo e se seleccionaram os temas de prova. * Após realização da audiência final (cujas sessões ocorreram a 21-02-2024 e 20-03-2024), a 22-07-2024 foi proferida sentença, rectificada por despacho de 02-12-2024, onde se julgou a acção parcialmente procedente por provada e o pedido reconvencional principal e o subsidiário totalmente improcedentes, nos seguintes termos: a) Condenação da ré a devolver à autora a quantia de €12.968,82 (doze mil novecentos e sessenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos) referente aos montantes retidos; b) Condenação da ré a pagar à autora a quantia total de €5.542,21 (cinco mil quinhentos e quarenta e dois euros e vinte e um cêntimos) – cf. despacho de rectificação proferido a 02-12-2024; c) Condenação da ré a pagar à autora os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias referidas em a) e b); d) Absolvição da autora/reconvinda de todos os pedidos reconvencionais contra ela formulados pela ré/reconvinte. * Inconformada, a 30-09-2024, a autora interpôs recurso que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): 1. Independentemente do requerimento de rectificação de um erro material hoje apresentado pela recorrente, esta considera incorrectamente julgado o ponto 5. da enumeração dos Factos Não Provados («Em Junho de 2021 a Autora era já credora da Ré do montante de € 24.291,91»); 2. Para o demonstrar, bastará atentar em outros elementos probatórios constantes dos autos que impõem decisão diversa da sentença quanto ao ponto em análise. 3. No âmbito da relação contratual desenvolvida entre Autora e Ré, o Tribunal «a quo» considerou nomeadamente provado que (por referência às alíneas constantes da sentença): «F - Entre Autora e Ré foi ainda acordado que só os trabalhos medidos e aprovados pela Ré deveriam ser facturados. L - A Autora dos materiais e montagem a que alude a factura nº … A/ … executou todos os trabalhos dela constantes incluindo os capeamentos em chapa de alumínio lacada. N - As facturas emitidas pela autora à ré foram precedidas de autos de medição da ré incidentes sobre trabalhos da autora contidos no âmbito contratual e aprovados pela ré, com excepção do auto de medição que deu lugar à emissão da factura nº … A/ …, O – A Autora emitiu a favor da Ré a factura nº 4… A/ …, com data de 17/02/2021, no valor de €4.382,21 referente a fornecimento e montagem de caixilharia e com data de vencimento a 14/08/2021, fornecimento e montagem executada pela Autora à Ré. 4. Para considerar «não provado» o facto constante do ponto 5. a sentença recorrida baseou-se em que o extracto da conta-corrente da Ré (da qual constava esse saldo, na referida data) ter sido impugnado por esta e que a Autora não lograra provar esse facto «de forma credível e segura». 5. Todavia, a Autora, por via do seu requerimento de 2022.12.08, juntou 26 documentos (cfr. refª do p. e. …61), que são os referidos na dita conta corrente, na ordem em que esta os elenca; 6. Cada um deles contém a factura emitida pela Autora e o respectivo auto de medição, aprovado pela Ré, que deu origem à emissão daquela – isto é, não obstante a Ré ter impugnado o extracto, a Autora produziu prova suplementar sobre a veracidade do respectivo conteúdo. 7. E estes últimos – facturas e autos de medição – não foram impugnados pela Ré; e a emissão das facturas está em consonância com o ajustado entre as partes e que ficou a constar da alínea F) dos Factos Provados, concluindo-se que a conta corrente foi elaborada em conformidade com a emissão das facturas/autos de medição e o seu saldo ser absolutamente fidedigno. 8. E, uma vez que tais documentos não foram impugnados, eles fazem prova plena quanto às declarações neles insertas (Cód. Civil, art.º 376º nº 1), maxime no que respeita aos autos de medição, que a Ré aprovou previamente à emissão das facturas. 9. A respeitável sentença recorrida não terá atentado nos factores que se acabam de referir; em consequência da mesma, a Autora teria prestado a maioria dos seus serviços à Ré sem qualquer contrapartida por parte desta – com manifesta inaplicação dos art.s 1.211º e 1.213º do Cód. Civil e um indevido locupletamento pela Ré. 10. Outrossim, mostra-se de todo irrelevante que o administrador da Autora não se tenha lembrado do número «quebrado» do saldo, tendo-o colocado em «cerca de € 24.000,00/25.000,00»; estranho seria ele lembrar-se do montante em dívida ao cêntimo … 11. Afigura-se, assim, que todas as facturas enumeradas no extracto de conta corrente e constantes dos documentos juntos com o requerimento referido no precedente nº 7 são exigíveis e o seu montante devido à Autora. 12. A sentença recorrida manifestou-se sobre as duas únicas facturas que poderiam hipoteticamente suscitar dúvidas, tendo decidido (e, aqui, bem) que os montantes relativos às facturas nºs … A …, de 2021.04.16 (é o 25º dos documentos atrás citados) e … A …, de 2021.02.17 (é o 26º), eram exigíveis e, em conformidade, condenou a Ré no seu pagamento; 13. Tal não obstante a primeira factura ter sido devolvida pela Ré à Autora (Facto Provado, alínea Q)), tendo o Tribunal ponderado que esta, dos materiais e montagem a que alude a factura, executou todos os trabalhos dela constantes, incluindo os capeamentos em chapa de alumínio lacada (Facto Provado, alínea L)) e que, ao contrário do pretendido pela Ré, esta não pagou à Autora o respectivo montante (Facto Não Provado nº 3). 14. E quanto à segunda, o seu montante também foi objecto de condenação, não obstante não ter sido precedida de auto de medição (Facto Provado al. N), in fine), tendo a sentença ponderado que os trabalhos referidos nessa factura tinham sido realizados pela Autora (idem, alínea 0). 15. Referindo-se a estas facturas, a sentença afirma, na sua pág. 18, que «a Ré não logrou provar que procedeu ao seu pagamento, prova essa que lhe incumbia» – mas, o mesmo deve dizer-se das 24 facturas restantes, todas precedidas de autos de medição aprovados pela Ré e nenhuma delas e nenhum destes ter sido objecto de impugnação! 16. Consequentemente, o facto nº 5 dos «Factos Não Provados» deverá passar a constar da enumeração dos «Factos Provados» – que em Junho de 2021 a Autora era já credora da Ré do montante de € 24.291,91. 17. Sem prescindir, far-se-ão mais dois considerandos a propósito da matéria que se tem vindo a abordar; primeiro: a Ré jamais alegou que pagou os montantes das facturas; sequer alegou que esses montantes não seriam exigíveis; arrogou-se, sim, o direito de os compensar com um imaginado contra-crédito (vide a improcedência do pedido reconvencional). 18. Segundo: a Autora, como sociedade anónima que é, dispõe obrigatoriamente de um Revisor Oficial de Contas, devidamente acreditado pela DGCI e responsável pela sua contabilidade de acordo com as normas em vigor, devidamente certificada por ele (cfr. DL nº265/95, de 17.10). 19. Pelo que um extracto de conta corrente como o que foi exibido pela Autora – e mais tarde confirmado pela junção das facturas daquele constantes e dos autos de medição que as precederam – afigura-se fazer prova plena da veracidade do seu conteúdo, pois que necessariamente «passou» pela aprovação do ROC. 20. Pelo que a sentença recorrida deverá ser objecto de revogação, sendo a Ré condenada a pagar à Autora, ora o montante de € 24.291,91 e não apenas o de € 5.542,21, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa que vigorar para transacções comerciais ou equivalentes. 21. Na sentença recorrida encontram-se interpretadas e aplicadas por forma inexacta as normas constantes das precedentes conclusões. No termo da peça processual em referência, conclui-se pelo provimento do recurso, com revogação da sentença recorrida, em conformidade com as conclusões apresentadas. * Não foi apresentada resposta ao recurso. * A 30-09-2024, o recurso foi admitido, com subida nos autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal, sem cumprimento do disposto no art.º 617º, n.º 1, do CPC. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões: 1) Saber se ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pelo recorrente, que se reconduz ao ponto 5 da matéria dada como não provada na sentença impugnada; 2) Saber se, em caso de resposta positiva à primeira questão, ocorre fundamento para a condenação da ré no pagamento à autora do valor por esta reclamado na petição inicial. * 2. A factualidade dada como provada na decisão impugnada é a seguinte: A. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica a empreitadas de construção civil, designadamente fornecimento e instalação de caixilharias de alumínio. B. A Ré é uma sociedade comercial que, genericamente, se dedica ao exercício da actividade da construção civil e obras públicas. C. Em 19 de Julho de 2019 a Autora celebrou com a Ré um contrato de subempreitada, com o nº 17/2019, nos termos do qual esta cometeu àquela a tarefa de providenciar pelo fornecimento e montagem de caixilharias de alumínios, vidros, clarabóias e tampas de estores, tudo conforme documento junto a folhas 06 verso a 12 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. D. O contrato foi objecto de 3 aditamentos que vieram a alterar o preço final, fixando-se este em €233.567,92. E. Autora e Ré acordaram que: “1. Os prazos para a execução da empreitada, devem reger-se pelas seguintes disposições: a. Prazos Parcelares e Global vinculativos: o subempreiteiro encontrava-se obrigado ao estrito cumprimento dos prazos parcelares e total até à conclusão da Execução da Empreitada e que constarão do Programa de Trabalhos detalhado que será anexo ao contrato nomeadamente: • Entrega da totalidade das BAMES: até ao dia 15 de Agosto de 2019 deve o Subempreiteiro fornecer ao Empreiteiro Geral as BAMES em falta com todas as especificações técnicas de materiais e equipamentos a incorporar na Empreitada; • Plano de Entrega dos materiais e equipamentos a incorporar na obra: serão identificados nos planos de trabalhos as datas de entrega dos principais materiais e equipamentos; • Prazo dos apartamentos modelo, 1 T0 e 1 T1, contíguos, no Piso 0 no bloco LA4 do Lote …: início a 15 de Julho de 2019 e conclusão a 31 de Agosto de 2019; • Prazo do Lote …: início a 15/7/2019 e conclusão a 10 de Janeiro de 2020; • Prazo do Lote …: início a 13/9/2019 e conclusão a 10 de Março de 2020; (…)”. (tudo conforme cláusula quinta cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). F. Entre Autora e Ré foi ainda acordado que só os trabalhos medidos e aprovados pela Ré deveriam ser facturados. G. Mais foi acordado entre as partes que: “(…) Cláusula Sexta 1. Se se constatarem no decurso dos trabalhos atrasos nos prazos Parcelares e Globais Vinculativos e desvios de produção, por responsabilidade comprovada do Subempreiteiro, aferida nas reuniões de obra, a elaboração dos autos mensais e respectivas facturas ficam suspensas até à reposição integral dos atrasos. Estes atrasos são constatados na reunião mensal referida no ponto 4 da cláusula Quinta. 2. Se o Subempreiteiro não cumprir as datas de conclusão parcelares e globais vinculativas, ser-lhe-á aplicada uma multa diária: a. Não cumprimento dos prazos parcelares e global vinculativos: Se o Subempreiteiro não cumprir os prazos diários fica sujeita às seguintes multas diárias: • 5%o (cinco por mil) do Preço contratual, por cada dia de atraso no período correspondente a 1/10 (um décimo) dos referidos prazos; • Em cada décimo de prazo subsequente, a pena referida na alínea a) supra será agravada em 0,5%o (zero vírgula cinco por mil) até atingir o máximo de 10%o (dez por mil) e até perfazer o montante máximo de 20% (vinte por cento) do Preço contratual; (…) f. O Subempreiteiro obriga-se a indemnizar o Empreiteiro Geral pelos custos e perdas que este seja forçado comprovadamente a reconhecer decorrentes do atraso de que o Subempreiteiro é responsável; (…)”. H. Entre as partes foi acordado que “Para garantir a responsabilidade do número anterior, o Empreiteiro Geral procederá à retenção de 5% do valor de cada factura emitidapelo Subempreiteiro podendo a mesma ser substituída por garantia bancária à primeira solicitação” (conforme cláusula 7ª, nº 2). I. Do valor das facturas regularmente emitidas que a Ré já pagou à Autora, ficaram retidos como garantia, até à recepção definitiva da obra pelo dono desta, a quantia de €12.968,82. J. De acordo com os ajustamentos definidos em obra à medida em que a empreitada foi avançando, as datas finais de entrega foram sendo ajustadas e acabaram por ser fixadas de forma vinculativa e final. K. A Autora dos materiais e montagem a que alude a factura nº … A/ … executou todos os trabalhos dela constantes incluindo os capeamentos em chapa de alumínio lacada. L. Os atrasos em obra comportaram atrasos dos prazos de entrega dos trabalhos completos e acabado, definidos entre a Autora e a Ré, mas também e atrasos dos prazos que a Ré deveria cumprir junto da Dono de obra. M. As facturas emitidas pela autora à ré foram precedidas de autos de medição da ré incidentes sobre trabalhos da autora contidos no âmbito contratual e aprovados pela ré, com excepção do auto de mediação que deu lugar à emissão da factura nº …. A/ …. N. A Autora emitiu a favor da Ré a factura nº … A/ …, com data de 17/02/2021, no valor de €4.382,21 referente a fornecimento e montagem de caixilharia e com data de vencimento a 14/08/2021, fornecimento e montagem executada pela Autora à Ré. O. A Autora substituiu as quantias retidas pela Ré por garantias bancárias, uma com o valor de €7.019,87 (…), a qual foi prorrogada, tendo as despesas bancárias inerentes à sua prorrogação sido remetidas para a Ré, outra garantia no valor de €1.807,60 (…) e outra garantia no valor de €4.199,33 (…). P. A Ré devolveu à Autora a factura nº … A/ … de 15/02/2021. Q. De acordo com os ajustamentos definidos em obra, à medida que a empreitada foi avançando, as datas finais de entrega foram ajustadas, e fixadas entre as partes a data de 05/06/2020 para a conclusão do lote … e a data de 15/11/2020 para a conclusão do lote …. R. Pela carta de 26/02/2021 a ré pretendeu aplicar à autora penalizações contratuais por alegados atrasos verificados ao longo da obra. * A factualidade dada como não provada na decisão impugnada é a seguinte: 1. A actuação da Autora na execução dos trabalhos adjudicados, a partir de determinada altura, pautou-se por um constante e sucessivo atraso no cumprimento das datas de conclusão dos trabalhos que determinou o incumprimento dos prazos parcelares acordados, atrasos esses que foram acontecendo, com crescente incidência a partir de meados de Novembro de 2019 e até final. 2. A Autora atrasou-se: a) No Lote …, atrasou-se desde a data prevista da entrega de 5/6/2020 e o dia 21/8/2020, data da entrega efectiva, num total de 77 (setenta e sete) dias; b) No Lote …, atrasou-se desde a data prevista da entrega de 15/11/2020 e o dia 11/12/2020, data da entrega efectiva, num total de 26 (vinte e seis) dias. 3. A Ré pagou à Autora o valor de €1.160,00 constante da factura nº FA … A/ … de 15/02/2021. 4. A Ré pagou à Autora o valor constante da factura nº … A/ …, com data de 17/02/2021, no valor de €4.382,21 referente a fornecimento e montagem de caixilharia e cm data de vencimento a14/08/2021. 5. Em Junho de 2021 a Autora era já credora da Ré do montante de €24.291,91. 6. A Ré devolveu à Autora a quantia de €12.968,82 a que alude a alínea I). * 3. Sobre a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, refere-se, no acórdão do TRG de 09-11-2023, processo n.º 2984/22.9T8GMR.G1 (acessível em dgsi.pt), nos termos seguintes: “Mais se lê, no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no CC), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (art.ºs 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do CC), ou quando exista acordo das partes (art.º 574.º, n.º 2, do CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art.º 358.º, do CC, e art.ºs 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos art.ºs 351.º e 393.º, ambos do CC). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados). (…) Lê-se no n.º 2, als. a) e b), do art.º 662.º, do CPC, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)». «O atual art.º 662.º representa uma clara evolução [face ao art.º 712.º do anterior CPC] no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. (…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art.º 607.º, n.º 5) ou da aquisição processual (art.º 413.º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 225-227). É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efetiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, págs. 29 e segs.). (…) Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento» (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios. Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo). Lê-se, assim, no art.º 640.º, n.º 1, do CPC, que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art.º 640.º citado). Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c), do n.º 1, do art.º 640.º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efetividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). Por outras palavras, se o dever - constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e processual civil (art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respetiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1). Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objetivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655). «É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 281). É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 595, com bold apócrifo). Compreende-se que assim seja, isto é, que a «censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não» possa «assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» (Ac. do TC n.º 198/2004, de 24 de março de 2004, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, reproduzindo Ac. da RC, sem outra identificação). De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Contudo (e tal como se referiu supra), mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609). Assim definidos os termos de apreciação do recurso sobre a matéria de facto, tendo o recorrente observado o disposto no art.º 640º, n.º 1, do CPC, importa referir que os tribunais não lidam só com realidades inequívocas ou que não suscitam controvérsia. De ordinário, lidam com a dúvida e com realidades esbatidas e discutidas. E é aqui que intervêm a sensibilidade, a experiência e o bom senso do julgador. Como referido no acórdão do TRG de 07-12-2023 (processo n.º 573/20.1T8CHV.G1, acessível em dgsi.pt) o “nosso sistema processual é enformado pelo princípio da prova livre, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente os meios de prova e é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada um deles. Isto não significa o arbítrio, posto que a apreciação da prova está sempre vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. Por outras palavras – as de Paulo Saragoça da Matta (“A Livre Apreciação da Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos fundamentais, Coimbra: Almedina, 2004, p. 254) –, “a liberdade concedida ao julgador (…) não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, mas antes um poder que na sua essência, estrutura e exercício se terá de configurar como um dever, justificado e comunicacional.” Para que o exercício de tal poder seja justificado e comunicacional é pressuposto que todo o caminho da prova, desde a sua admissão ou decisão de recolha até à sua valoração, seja suscetível de autocontrolo por parte do julgador e de controlo por parte da comunidade, incluindo os próprios sujeitos prejudicados com a atividade probatória em questão. É esta necessidade que explica o disposto no art.º 607º, n.º4, do CPC que, por imposição constitucional (art.º 205º, n.º1, da CRP), diz que “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Perante o referido princípio da livre apreciação da prova, o tribunal tem liberdade para, em cada caso, considerar suficiente a prova produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório no sentido de ficar convencido da verdade do facto em discussão”. * O segmento decisório que a recorrente impugna respeita ao ponto 5 da matéria de facto não provada. Na decisão impugnada, refere-se, a propósito da matéria de facto acima enunciada, o seguinte: “No que tange aos factos vertidos no ponto 5 o Tribunal considerou os mesmos como não provados uma vez que o documento junto pela Autora foi impugnado pela Ré e a Autora não logrou provar de forma credível e segura que em Junho de 2021 era credora da Ré no montante de €24.291,91. Repare-se que o legal representante da Autora em sede de declarações de parte apesar de dizer que a Ré era devedora do valor de cerca de €24.000,00/25.000,00 não logrou concretizar de modo seguro a que respeitavam tais valores. A tanto acresce que de igual forma as testemunhas arroladas pela Autora não lograram gerar uma convicção segura e positiva, pelo que se considerou como não provada a matéria de facto a que alude o ponto 5. Foram ainda apreciados e ponderados todos os documentos juntos aos autos.” * O ponto da matéria de facto impugnado pela recorrente tem o seguinte teor: 5. Em Junho de 2021 a Autora era já credora da Ré do montante de €24.291,91. Dos autos afere-se que o ponto da matéria de facto em referência respeita ao tema de prova n.º 1, fixado em sede de audiência prévia, que tem o seguinte teor: “1 – Que as facturas emitidas pela autora à ré elencadas no doc. 2 da p.i. foram precedidas de autos de medição da ré incidentes sobre trabalhos da autora contidos no âmbito contratual e aprovados pela ré.” O tema de prova em referência teve resposta parcial positiva na matéria provada vertida nas alíneas K) e N), onde se menciona a execução dos trabalhos, por parte da recorrente, a favor da recorrida, referidos nas facturas aí identificadas, que se incluem nas constantes do documento 2 junto com a petição inicial. Não estando a matéria das alíneas K) e N) dos factos provados impugnada, entende-se que a presente impugnação incide apenas sobre a matéria referida no tema de prova n.º 1 não contemplada nas aludidas alíneas. Nessa perspectiva, no que respeita à matéria de facto impugnada e acima identificada, a recorrente invoca, face ao que se afere da motivação de recurso e suas conclusões, que os documentos por si juntos a 08-12-2022, designadamente, os autos de medição aprovados pela ré, conjugados com o documento n.º 2 junto com a petição inicial, onde se inclui um extracto da conta-corrente da mesma, evidenciam a matéria em referência, posto que aqueles, não tendo sido impugnados, revestem prova plena quanto às declarações nelas constantes, designadamente (art.º 376º, n.º 1, do Cód. Civil). Os documentos referidos pela recorrente foram pela mesma juntos na data mencionada e notificados à recorrida, não tendo esta os impugnado. Tais documentos são documentos particulares. A aquisição, nos autos, de força probatória plena dos aludidos documentos, invocada pela recorrente, apenas poderia verificar-se se estivesse evidenciado nos mesmos que foram emitidos pela recorrida, B …, Lda., isto é, pelo seu legal representante, atento o disposto no art.º 260º, n.ºs 1 e 4, do Cód. das Sociedades Comerciais, bem como o estatuído nos arts. 374º, n.º 1, e 376 do Cód. Civil, sendo certo que tais documentos não foram impugnados. Ora, analisando os documentos em referência, deles não se afere que estejam assinados por gerente da recorrida, não obstante a maioria se mostrar assinada por terceiros da confiança da recorrida e por ela incumbidos da verificação dos trabalhos, mas sem que lhes tivesse conferido poderes de representação em sentido técnico. Não pode, pois, afirmar-se que os documentos em referência foram emitidos pela recorrida e, por isso, não estão sujeitos ao regime consagrado no art.º 374º, n.º 1, do CPC, pelo que a ausência de impugnação dos mesmos não importa que devam ser tidos como verdadeiros nos autos e, por via disso, não fazem prova plena nem quanto às declarações neles constantes referentes à recorrida nem quanto aos factos compreendidos nessas mesmas declarações (art.º 376º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil). Os documentos em referência devem, pois, no que respeita à recorrida, ser tidos como provenientes de terceiro, estando sujeitos à livre apreciação pelo Tribunal, nos termos do art.º 366º do Cód. Civil – cf., a propósito, Pires de Sousa, Direito Material Probatório Comentado, 3ª edição, 2023, Coimbra, Livraria Almedina, p. 182-183, e acórdão do STJ de 28-10-2004, processo n.º 05B1094, acessível em dgsi.pt, aí referido. Tais documentos, atento o seu teor, respeitam a trabalhos realizados na obra em referência nos autos pela recorrente a favor da recorrida, com identificação dos mesmos e respectivo valor. Com excepção dos documentos identificados como autos de medição n.º3 (datado de 20-02-2020), 5 (datado de 23-04-2020) e 12, aditamento 1 (datado de 25-10-2020), os demais documentos identificados como autos de medição mostram-se assinados por pessoas pela recorrida, B …, Lda., como C …, identificada como directora de produção, D …, como director de obra, e E …, como A.C.. O documento identificado como auto de medição n.º 3, datado de 20-02-2020, contém quatro rubricas numa das páginas, que não a final, tendo uma delas a referência à recorrida impressa, sendo que dele não se afere o valor total dos trabalhos realizados. O documento identificado como auto de medição n.º 5, datado de 23-04-2020, contém três rubricas na primeira página, a referência à recorrida impressa e o valor dos trabalhos realizados como sendo de € 10.427,54. O documento identificado como auto de medição n.º 12, datado de 25-10-2020, contém três rubricas na primeira página, a referência à recorrida impressa e o valor dos trabalhos realizados como sendo de € 8 503,02. Nos documentos identificados como autos de medição n.ºs 3 e 5, uma das rubricas neles constantes tem semelhança com a rubrica aposta nos demais autos que não os acima especificadas, no espaço destinando a tal para C …. Considerando as características dos aludidos documentos, acima enunciados, bem como a ausência da sua impugnação por parte da recorrida, bem como o procedimento referido na alínea F) da matéria provada (que aponta para a emissão, pelas partes, de autos de medição dos trabalhos realizados na obra em referência nos autos), tem-se por ajustado assumir, com excepção dos identificados como autos de medição n.º 3 e 12, que os mesmos foram emitidos por colaboradores da recorrida, no âmbito das funções que esta lhe cometeu, em conformidade com os trabalhos realizados pela recorrente, cujos valores são os que dele constam. Razão por que se entende, ao invés do assumido na sentença recorrida, que tais documentos, por si só, são idóneos a evidenciar, de modo seguro e inequívoco, que os trabalhos descritos em tais documentos foram realizados, no âmbito da obra em referência nos autos, tendo os mesmos os valores que neles se referem. Afasta-se tal juízo em relação aos documentos 3 e 12 por o primeiro não conter referência ao valor total dos trabalhos realizados e o segundo não conter qualquer rubrica identificável como pertencente a colaborador da ré/recorrida. Assim, face a tais documentos (autos de medição com excepção do n.º 3 e 12), tem-se demonstrado pelos mesmos que a recorrente/autora realizou trabalhos para a recorrida, em cumprimento do acordo referido na alínea C) dos factos provados, com os seguintes valores: 1) Trabalhos no valor de € 21.134,94 – auto de medição n.º 2; 2) Trabalhos no valor de € 2.002,50 – auto de medição n.º 1; 3) Trabalhos no valor de € 37.125,38 – auto de medição n.º 4; 4) Trabalhos no valor de € 2.002,50 – auto de medição n.º 1, aditamento 1; 5) Trabalhos no valor de € 10.427,56 – auto de medição n.º 5; 6) Trabalhos no valor de € 2.747,92 – auto de medição n.º 3, aditamento 1; 7) Trabalhos no valor de € 845,00 – auto de medição n.º 4, aditamento 1; 8) Trabalhos no valor de € 119,85 – auto de medição n.º 6; 9) Trabalhos no valor de € 12.236,56 – auto de medição n.º 7; 10) Trabalhos no valor de € 22.606,67 – auto de medição n.º 8; 11) Trabalhos no valor de € 25.257,33 – auto de medição n.º 9; 12) Trabalhos no valor de € 636,67 – auto de medição n.º 5; 13) Trabalhos no valor de € 17.078,88 – auto de medição n.º 1, aditamento 3; 14) Trabalhos no valor de € 20.434,45 – auto de medição n.º 10; 15) Trabalhos no valor de € 1.720,00 – auto de medição n.º 6, aditamento 1; 16) Trabalhos no valor de € 8.381,12 – auto de medição n.º 2, aditamento 3 17) Trabalhos no valor de € 220,00 – auto de medição n.º 7, aditamento 1; 18) Trabalhos no valor de € 12.189,55 – auto de medição n.º 11; 19) Trabalhos no valor de € 4.640,00 – auto de medição n.º 1, aditamento 2; 20) Trabalhos no valor de € 47,92 – auto de medição n.º 8, aditamento 1; 21) Trabalhos no valor de € 456,00 – auto de medição n.º 1, aditamento 4; 22) Trabalhos no valor de € 18.319,57 – auto de medição n.º 13. Considerando a factualidade evidenciada, pode-se concluir que está demonstrado nos autos que a autora/recorrente, além daqueles a que se alude nas alíneas K) e N) dos factos provados, realizou trabalhos para a ré/recorrida, em cumprimento do acordo referido na alínea C) dos factos provados, no valor total € 220 630,37, correspondente à soma dos valores acima referidos. Por outro lado, com relevo para a decisão, importa reter que, conforme alegado pela autora/recorrente na petição inicial, por remissão para o teor dos documentos n.º 2 e 4 juntos com a petição inicial, a mesma, recebeu da ré/recorrida, valores monetários por conta dos trabalhos acima elencados, estando por pagar, por conta dos mesmos, o valor total de € 17.195,70. De tal alegação emerge, igualmente, a alegação de que, por conta dos trabalhos em referência, a ré/recorrida pagou à autora/recorrente a quantia total de € 203 434,67. Tal factualidade, porque desfavorável à autora, na medida em que reconhece ter recebido valores, por conta dos trabalhos em referência, estando por liquidar o aludido montante, deverá ser tida como confissão (arts. 352º, 355º, n.ºs 1 e 2, 356º, n.º 1, e 358º, n.º 1, todos do Cód. Civil. Do que se afirmou, resulta que se tem por demonstrado nos autos, ao invés do assumido na sentença recorrida, a seguinte factualidade: 1) A autora/recorrente, além daqueles a que se alude nas alíneas K) e N) dos factos provados, realizou trabalhos para a ré/recorrida, em cumprimento do acordo referido na alínea C) dos factos provados, no valor total € 220.630,37; 2) Por conta dos trabalhos em referência, a ré/recorrida pagou à autora/recorrente a quantia total de € 203.434,67. A factualidade acima elencada deve, por isso, ser aditada ao acervo factual provado constante da sentença recorrida, devendo-se eliminar-se o ponto 5 da matéria dada como não provada dela constante. Importa referir que a matéria de facto a aditar à sentença recorrida corresponde à invocada em sede de impugnação no presente recurso e, ao invés da defendida pela recorrente, mostra-se destituída de expressões correspondentes a conclusões jurídicas, como a autora ser credora da ré em determinado valor, referentes ao litígio objecto dos autos, destituída de qualquer substracto factual. Como se refere no acórdão do TRP de 27-09-2023, processo n.º 9028/21.6T8VNG.P1 (acessível em dgsi.pt), “as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.” (veja-se, no mesmo acórdão, a referência a jurisprudência do STJ no mesmo sentido). As conclusões devem ser excluídas do elenco factual a definir na sentença nos termos do art.º 607º, n.º 3, do CPC, mormente as que integrem questões de natureza jurídica que se insiram no objecto do processo. Note-se que, como referido, não se cuida nesta sede de conhecer da matéria vertida nas alíneas K) e N), pelo que não se procede à análise dos documentos identificados como auto de medição n.º 2, aditamento n.º 2, e auto de medição n.º 14, que, pelo seu teor, respeitam aos trabalhos nelas referidos. * Por força do acima decidido, a matéria de facto provada a considerar para a solução jurídica do litígio é a seguinte (identifica-se a sublinhado a matéria aditada em consequência da procedência parcial da impugnação): A. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica a empreitadas de construção civil, designadamente fornecimento e instalação de caixilharias de alumínio. B. A Ré é uma sociedade comercial que, genericamente, se dedica ao exercício da actividade da construção civil e obras públicas. C. Em 19 de Julho de 2019 a Autora celebrou com a Ré um contrato de subempreitada, com o nº 17/2019, nos termos do qual esta cometeu àquela a tarefa de providenciar pelo fornecimento e montagem de caixilharias de alumínios, vidros, clarabóias e tampas de estores, tudo conforme documento junto a folhas 06 verso a 12 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. D. O contrato foi objecto de 3 aditamentos que vieram a alterar o preço final, fixando-se este em €233.567,92. E. Autora e Ré acordaram que: “1. Os prazos para a execução da empreitada, devem reger-se pelas seguintes disposições: b. Prazos Parcelares e Global vinculativos: o subempreiteiro encontrava-se obrigado ao estrito cumprimento dos prazos parcelares e total até à conclusão da Execução da Empreitada e que constarão do Programa de Trabalhos detalhado que será anexo ao contrato nomeadamente: • Entrega da totalidade das BAMES: até ao dia 15 de Agosto de 2019 deve o Subempreiteiro fornecer ao Empreiteiro Geral as BAMES em falta com todas as especificações técnicas de materiais e equipamentos a incorporar na Empreitada; • Plano de Entrega dos materiais e equipamentos a incorporar na obra: serão identificados nos planos de trabalhos as datas de entrega dos principais materiais e equipamentos; • Prazo dos apartamentos modelo, 1 T0 e 1 T1, contíguos, no Piso 0 no bloco LA4 do Lote …: início a 15 de Julho de 2019 e conclusão a 31 de Agosto de 2019; • Prazo do Lote …: início a 15/7/2019 e conclusão a 10 de Janeiro de 2020; • Prazo do Lote …: início a 13/9/2019 e conclusão a 10 de Março de 2020; (…)”. (tudo conforme cláusula quinta cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais). F. Entre Autora e Ré foi ainda acordado que só os trabalhos medidos e aprovados pela Ré deveriam ser facturados. G. Mais foi acordado entre as partes que: “(…) Cláusula Sexta 1. Se se constatarem no decurso dos trabalhos atrasos nos prazos Parcelares e Globais Vinculativos e desvios de produção, por responsabilidade comprovada do Subempreiteiro, aferida nas reuniões de obra, a elaboração dos autos mensais e respectivas facturas ficam suspensas até à reposição integral dos atrasos. Estes atrasos são constatados na reunião mensal referida no ponto 4 da cláusula Quinta. 2. Se o Subempreiteiro não cumprir as datas de conclusão parcelares e globais vinculativas, ser-lhe-á aplicada uma multa diária: a. Não cumprimento dos prazos parcelares e global vinculativos: Se o Subempreiteiro não cumprir os prazos diários fica sujeita às seguintes multas diárias: • 5%o (cinco por mil) do Preço contratual, por cada dia de atraso no período correspondente a 1/10 (um décimo) dos referidos prazos; • Em cada décimo de prazo subsequente, a pena referida na alínea a) supra será agravada em 0,5%o (zero vírgula cinco por mil) até atingir o máximo de 10%o (dez por mil) e até perfazer o montante máximo de 20% (vinte por cento) do Preço contratual; (…) f. O Subempreiteiro obriga-se a indemnizar o Empreiteiro Geral pelos custos e perdas que este seja forçado comprovadamente a reconhecer decorrentes do atraso de que o Subempreiteiro é responsável; (…)”. H. Entre as partes foi acordado que “Para garantir a responsabilidade do número anterior, o Empreiteiro Geral procederá à retenção de 5% do valor de cada factura emitidapelo Subempreiteiro podendo a mesma ser substituída por garantia bancária à primeira solicitação” (conforme cláusula 7ª, nº 2). I. Do valor das facturas regularmente emitidas que a Ré já pagou à Autora, ficaram retidos como garantia, até à recepção definitiva da obra pelo dono desta, a quantia de €12.968,82. J. De acordo com os ajustamentos definidos em obra à medida em que a empreitada foi avançando, as datas finais de entrega foram sendo ajustadas e acabaram por ser fixadas de forma vinculativa e final. K. A Autora dos materiais e montagem a que alude a factura nº … A/ … executou todos os trabalhos dela constantes incluindo os capeamentos em chapa de alumínio lacada. L. Os atrasos em obra comportaram atrasos dos prazos de entrega dos trabalhos completos e acabado, definidos entre a Autora e a Ré, mas também e atrasos dos prazos que a Ré deveria cumprir junto da Dono de obra. M. As facturas emitidas pela autora à ré foram precedidas de autos de medição da ré incidentes sobre trabalhos da autora contidos no âmbito contratual e aprovados pela ré, com excepção do auto de mediação que deu lugar à emissão da factura nº … A/ …. N. A Autora emitiu a favor da Ré a factura nº … A/ …, com data de 17/02/2021, no valor de €4.382,21 referente a fornecimento e montagem de caixilharia e com data de vencimento a 14/08/2021, fornecimento e montagem executada pela Autora à Ré. O. A Autora substituiu as quantias retidas pela Ré por garantias bancárias, uma com o valor de €7.019,87 (…32), a qual foi prorrogada, tendo as despesas bancárias inerentes à sua prorrogação sido remetidas para a Ré, outra garantia no valor de €1.807,60 (…82) e outra garantia no valor de €4.199,33 (…31). P. A Ré devolveu à Autora a factura nº … A/ … de 15/02/2021. Q. De acordo com os ajustamentos definidos em obra, à medida que a empreitada foi avançando, as datas finais de entrega foram ajustadas, e fixadas entre as partes a data de 05/06/2020 para a conclusão do lote … e a data de 15/11/2020 para a conclusão do lote …. R. Pela carta de 26/02/2021 a ré pretendeu aplicar à autora penalizações contratuais por alegados atrasos verificados ao longo da obra. S. A autora/recorrente, além daqueles a que se alude nas alíneas K) e N), realizou trabalhos para a ré/recorrida, em cumprimento do acordo referido na alínea C), no valor total € 220 630,37. T. Por conta dos trabalhos referidos na alínea anterior, a ré/recorrida pagou à autora/recorrente a quantia total de € 203 434,67. * 4. Passando à apreciação da segunda questão acima enunciada, importa reter que, por força da procedência parcial da impugnação da matéria de facto, foi aditada a matéria constante das alíneas S) e T) ao acervo provado. Tendo presente a natureza jurídica do acordo celebrado entre as partes assumida na sentença recorrida – contrato de subempreitada (art.º 1213º do Cód. Civil) -, não colocada em causa pelas mesmas e com que se concorda, importa reter que, por força do disposto no art.º 1207º do Cód. Civil, a ré/recorrida, na qualidade de empreiteira, está obrigada a pagar à autora/recorrente o valor integral do preço dos trabalhos realizados por esta no âmbito da execução de tal acordo, designadamente dos trabalhos referenciados na alínea S) dos factos provados, que ascende a € 220 630,37. Por força do disposto no art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil, sobre a ré/recorrida incumbe o ónus de demonstrar que procedeu ao pagamento integral do preço dos aludidos trabalhos à autora/recorrente, posto que se trata de facto extintivo da obrigação a que está vinculada e que foi invocada contra si. Está provado, como se afere da alínea T), supra, que a ré/recorrida, por conta dos trabalhos em referência, pagou à autora/recorrente a quantia total de € 203 434,67, estando, assim, por pagar a quantia de € 17 195,70. Conclui-se, pelo exposto, que assiste à autora/recorrente o direito de exigir da ré/recorrida a quantia de € 17 195,70. A tal valor acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral pagamento (arts. 805º, n.º 1, 806º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil), à taxa legalmente prevista para créditos de empresas comerciais (art.º 559º, n.º 1, do Cód. Civil, 102º, § 3º, do Cód. Comercial, e Portaria n.º 277/2013, de 26-08-2013). Importa referir que o valor mencionado acresce ao já reconhecido nas alíneas b) e c) do dispositivo da sentença impugnada, sendo certo que esse segmento não foi colocado em causa no presente recurso, tendo transitado em julgado. Conclui-se, assim, pela resposta positiva à segunda questão acima identificada e, em consequência, pela procedência parcial do presente recurso. * 5. Considerando a procedência parcial da apelação, autora/recorrente e ré /recorrida deverão suportar as custas do recurso na proporção do respectivo decaimento (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC). O decaimento da recorrida corresponde ao valor de € 17 195,70 e o remanescente, face ao peticionado no presente recurso, respeita ao decaimento da recorrente. * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso interposto pela autora parcialmente procedente e, em consequência, altera-se a sentença impugnada, proferida a 28-07-2024, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 17 195,70 (dezassete mil cento e noventa e cinco euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, à taxa legalmente prevista para créditos de empresas comerciais. Mantém-se o restante decidido nas alíneas b) e c) do dispositivo da sentença impugnada. Custas do recurso pela autora e ré, na proporção do respectivo decaimento, sendo o decaimento desta última corresponde ao valor de € 17 195,70 e o remanescente ao decaimento da autora. Notifique. * Lisboa, 26-02-2025. Os Juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro Higina Castelo Pedro Martins |