Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071738
Nº Convencional: JTRL00045785
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
GERENTE COMERCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
JUSTA CAUSA
DESTITUIÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL200211210071738
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: BATISTA MACHADO IN PRESSUPOSTOS DA RESOLUÇÃO POR INCUMPRIMENTO 1979 PAG21 SOBRE O CONCEITO DE JUSTA CAUSA.
P. LIMA E A. VARELA IN CC ANOTADO VOL II 4ª EDIÇÃO PAG 810 NATA 5 (JUSTA CAUSA)
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART257 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/01/20 IN CJ 1999 T I PAG 37 JUSTA CAUSA. AC STJ DE 1998/07/09 IN BMJ 479 PAG 643. AC RP DE 2002/04/09 IN CJ 2002 T II PAG 216.
Sumário: O facto de um gerente de sociedade comercial por quotas se intitular representante de um sócio para, em assembleia geral, votar deliberação e assinar a acta em nome deste no sentido da aprovação das contas de um exercício social, sabendo não deter qualquer título para essa representação, constitui conduta de enorme gravidade.
E o facto de outro gerente, não obstante ter conhecimento daquela ausência de poderes de representação, ter assinada a mesma acta sem qualquer ressalva reveste-se de igual gravidade.
É que a conduta de ambas é susceptível de configurar o ilícito criminal p. no artº 256º - 1 - b) do C. Penal, sendo, além disso, lesiva dos interesses sociais daquele sócio e dos interesses da própria sociedade, destruindo, assim, a confiança para com esta o exercício da gerência pressupõe.
Daí que tais condutas constituam violações graves dos deveres de gerente, integrando justa causa de suspensão e destituição nos termos do artº 257º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais.
Decisão Texto Integral: