Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1526/08.3TBVFX.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Não existe nenhuma relação de prejudicialidade ou dependência entre a acção de preferência intentada pela comproprietária com vista ao reconhecimento da sua preferência na venda a terceiro, feita pelo outro, da metade que lhe pertencia e a acção para execução específica de contrato promessa referente à outra metade, prometida vender pela autora daquela acção ao outro comproprietário;
II - Com efeito, qualquer que seja o desfecho de cada uma das acções, não se repercute ou influencia o sentido da decisão a proferir na outra, nem tem qualquer incidência sobre a utilidade da instância.
( Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

A…., , residente em .., propôs acção declarativa com processo sumário contra B…., , residente em … e C…., , residente em …, pedindo que se lhe reconheça o direito de preferência na venda de uma quota de um prédio rústico feita pelo réu à ré, prédio adquirido por si e pelo réu através de escritura outorgada em 12 de Outubro de 2002.
Alega que o réu vendeu à ré a quota-parte do prédio de ambos, por escritura lavrada em 19 de Junho de 2007, sem que lhe tivesse dado conhecimento nem da venda nem das condições, assistindo-lhe assim o direito de preferir na venda, em harmonia com o disposto no artigo 1409º do Código Civil.
Contestou o réu para invocar a caducidade do direito da autora, o abuso do direito, a simulação da venda, ao mesmo tempo que alega que a autora teve conhecimento da venda e dos seus elementos essenciais, invocando ainda a inutilidade superveniente da lide, porquanto na pendência da causa readquiriu a quota parte vendida à ré.
Alegou ainda ter intentado contra a aqui autora, em 30/9/2008, uma acção em que peticiona a execução específica de um contrato promessa por ambos celebrado em 20/3/2007, tendo por objecto a metade do prédio pertencente à autora, na sequência da recusa desta em celebrar o contrato prometido.
Respondeu a autora à matéria exceptiva, pugnando pela sua improcedência e reiterando o pedido inicial.
Aberta conclusão em 13/10/2010, foi proferido o despacho que constitui fls 193 (incorporado nesta Relação por o mesmo não constar do processo em suporte físico) a declarar suspensa a instância até que venha a ser julgada definitivamente a acção intentada pelo réu contra a autora para execução específica do referido contrato promessa.
Inconformada com o decidido, recorreu a autora para pugnar pela revogação do despacho com o consequente prosseguimento da instância, alinhando para tal os seguintes fundamentos com que encerra a alegação oferecida:
1ª) – Existe uma possível combinação de hipóteses para o desfecho das duas acções que estão aqui em causa sendo que primeira hipótese contempla a situação em que a presente acção é julgada, em primeiro lugar, a final e definitivamente, procedente, sem que a outra acção esteja terminada.
2ª) – A segunda hipótese admite a situação em que a presente acção é julgada em primeiro lugar, a final e definitivamente, improcedente, sem que a outra acção esteja terminada.
3ª) - A terceira hipótese é a da acção de execução específica ser julgada, em primeiro lugar, procedente, sem que a outra acção esteja terminada.
4ª) – A quarta hipótese é a da acção de execução específica ser julgada, em primeiro lugar, improcedente, sem que a outra acção esteja terminada.
5ª) – Em todas estas hipóteses a decisão de uma das causas não tem interferência ou relevância na decisão da outra;
6ª) – A razão de ser do que se diz resulta de dois aspectos que se mostram ocultos mas que são relevantes para a apreciação do presente recurso.
7ª) – O primeiro é o que o objecto de cada um dos processos não é o mesmo. Embora respeite ao mesmo bem jurídico isto é ao mesmo prédio, já que a preferência incide sobre um bem do réu e a acção de execução específica incide sobre um contrato de promessa de um bem da recorrente.
8ª) – O segundo é que a decisão de cada uma das acções pode interferir na esfera jurídica dos litigantes mas não interfere numa na outra.
9ª) – E, por isso, não há razão para que se suspenda a marcha do presente processo em benefício do processo n°0000/08.9TBVFX, já que não existe dependência de decisão entre as duas acções em causa.
10ª) - Também não existe qualquer outro motivo justificativo para que sustenta a douta decisão de que se recorre, já a suspender-se uma das acções essa suspensão devia afectar o processo n°0000/08.
11ª) – A eficácia temporal das duas acções é diferente já que enquanto a presente acção tem eficácia retroagida à data da venda (ex tunc), a acção n°0000/08.9TBVFX tem eficácia a partir do momento do trânsito em julgado da sentença proferida (ex nunc). 12ª) – A ser assim, bem pode acontecer que uma decisão na presente acção, julgando a sua procedência, venha ser tomada muito depois da que vier a ser tomada no processo n° 0000/08.9TBVFX, mas se venha a retroagir à data referida, ou seja, 19 de Junho de 2007.
13ª) – É que se o processo n°0000/08.9TBVFX, viesse a ser julgado procedente só a partir desse momento é que a recorrente perderia a qualidade nuclear para o direito de preferência, a qualidade de comproprietária, pelo que sempre a manteria até essa data e, nessa qualidade, sempre poderia preferir.
14ª) — E a ser assim, parece que se alguma acção deva ser suspensa é precisamente a acção com o n°0000/08.9TBVFX, ganhando-se consistência e harmonia entre as plausíveis decisões judiciais numa e noutra das acções.
15ª) – Daí que se sustente que a haver suspensão deve ser esta determinada no processo n°0000/08.9TBVFX.
16ª) – Entende assim a recorrente que o douto tribunal de primeira instância fez errada aplicação do preceituado no art°279°, nº1 do Código de Processo Civil, devendo ordenar-se o prosseguimento imediato dos presentes autos.
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Não houve resposta dos recorridos.
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Análise do recurso:
A factualidade relevante para o conhecimento do recurso está enunciada no antecedente relatório, tornando-se assim desnecessária a sua reiteração, já que a única questão a dirimir se prende com a verificação da relação de prejudicialidade entre as duas acções.
Importa sublinhar que a suspensão foi decretada ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 279º do CPC, norma que surge agora sob a epígrafe “suspensão por determinação do juiz” e que na redacção anterior à reforma de 95/96 constava “suspensão por vontade do juiz”.
Mas, enquanto anteriormente a lei proclamava que “o acordo das partes não justifica, por si só, a suspensão”, estabelece-se agora que “as partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses”, o que porventura terá justificado a alteração da epígrafe: não é a vontade do juiz a fonte da suspensão, mas é mediante despacho seu que a instância é suspensa, quer seja sua ou das partes a vontade que subjaz à suspensão.
No caso vertente, foi a vontade do juiz que determinou a suspensão decretada, pois não houve acordo das partes e nem sequer tal suspensão foi suscitada pelo réu, quando deu notícia nos autos da instauração da acção visando a execução específica do contrato promessa (artigo 51º da contestação).
Quer o exposto significar que estamos no domínio de uma actuação oficiosa do tribunal, circunstância que possibilita um mais amplo conhecimento sobre os fundamentos da decisão em crise, sem sujeição à delimitação objectiva operada nas conclusões formuladas pela recorrente.
Posto isto, diremos que o nº1 do artigo 279º do CPC, invocado no despacho, prevê duas justificações para a suspensão da instância: estar pendente uma causa prejudicial ou ocorrer “outro motivo justificado”.
O despacho relevou como fundamento da suspensão o nexo de prejudicialidade entre as duas acções, porquanto se entendeu que a proceder a acção tendente à execução específica peticionada pelo aqui réu, se extingue o direito da aqui autora ex vi da transmissão da compropriedade do prédio que dá consistência à preferência em que se funda esta acção.
Simplesmente, a acção nº0000/08 para execução específica do contrato promessa foi instaurada em 30/9/2008, ou seja mais de meio ano após a instauração desta acção de preferência, o que significa que falta decisivamente o pressuposto legal para a suspensão decretada, ou seja, que a causa prejudicial tenha sido “já proposta”.
Naturalmente, que a aferição sobre tal pressuposto não releva o momento em que o despacho foi proferido mas apenas a anterioridade de uma acção relativamente à outra, conferida pela data de entrada em juízo das duas acções.
Tem assim plena aplicação o ensinamento de Alberto dos Reis (Comentário, 3º, 206) quando diz que “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda”.
Ora, a primeira acção instaurada é a acção de preferência a qual, a ser procedente ou improcedente, não tira a razão de ser à execução específica peticionada pelo aqui réu no processo nº0000/08.
Concede-se que alguma jurisprudência coloca o enfoque apenas sobre a prejudicialidade entre as duas acções e não também sobre a questão da anterioridade da causa prejudicial (Ac. RC de 14/7/1981, Ac. RP de 18/12/84, em BMJ, 311/442 e BMJ, 342/447).
Faz-se ainda notar que, mesmo nos casos em que se verifica a anterioridade da acção prejudicial, a lei dispõe que “não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão”, propósito que, em abono da verdade, não se surpreende no caso vertente pois, como se disse, o réu se limitou a informar nos autos da instauração da acção sem requerer a suspensão (certamente porque sabe inexistir fundamento para tal).
Mas, não se verificando o pressuposto invocado no despacho e porque se trata de questão de conhecimento oficioso, poderia então questionar-se se, ainda assim, não deveria considerar-se haver “motivo justificado” para a decretada suspensão.
Subjacente à suspensão da instância em análise estão considerações de racionalidade processual ou mesmo de elementar pragmatismo, pois se a decisão de uma das acções retira a razão de ser à outra, então não faz sentido desenvolver actividade jurisdicional na acção que resultará prejudicada por tal decisão.
Mas sucederá isso no caso concreto, ou seja, se o tribunal vier a dar provimento à execução específica do contrato promessa, isso significa que a acção de preferência relativamente à venda pelo aqui réu a favor de sua irmã em 19 de Junho de 2007 deixa de ter razão de ser?
Recorda-se que o réu, na pendência desta acção de preferência, readquiriu o bem (metade do prédio) que vendera a sua irmã e por isso pugnou pela inutilidade superveniente da lide por terem “sido abolidos os efeitos jurídicos pretendidos pela autora”.
Obviamente que a colher tal entendimento não haveria lugar à suspensão da instância mas antes à sua extinção, em harmonia com o disposto na alínea e) do artigo 287º do CPC.
Por conseguinte, no plano lógico, a decretada suspensão sugere que o tribunal a quo não confere à reaquisição do bem pelo obrigado à preferência qualquer virtualidade sobre a continuidade da instância nesta acção.
O direito da autora é exercido relativamente à venda feita pelo réu em 19/6/2007 da metade que lhe pertencia e a sua pretensão encontra arrimo legal no artigo 1409º, nº1 do CC, sendo irrelevantes as vicissitudes ulteriores atinentes à titularidade da outra quota parte do prédio.
Ora o direito de preferência é um direito real de aquisição que existe virtualmente antes da celebração pelo réu do negócio acordado com sua irmã, mas esse direito torna-se efectivo e ingressa no património do respectivo beneficiário no exacto momento em que a coisa foi alienada.
Significa o exposto que, ainda que a autora tivesse vendido a sua quota-parte do prédio em 20/6/2007, ela teria direito a vir a juízo exercer o direito que nesta acção pretende ver reconhecido.
Ou seja, a procedência desta acção não interfere com a procedência da acção intentada pelo réu, tal como a execução específica pretendida pelo réu em nada contende com o eventual provimento da preferência invocada pela aqui autora.
E tanto basta para que a suspensão não deva ser mantida.
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Decisão:
Atento o que fica exposto, julga-se procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se o despacho sob recurso, devendo os autos prosseguir seus termos.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Abril de 2011

Gouveia Barros
Maria João Areias
Luís Lameiras