Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004564
Nº Convencional: JTRL00024301
Relator: QUEIROGA CHAVES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ACÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
SEGURO
FOLHA DE FÉRIAS
RETRIBUIÇÃO
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Nº do Documento: RL198907050004564
Data do Acordão: 07/05/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 PAG175
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC LABORAL.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII N3 BXLIII N1.
CCOM888 ART426.
PORT 633/71 DE 1971/11/19.
Sumário: I - Saber qual é o limite da responsabilidade da entidade patronal por acidente de trabalho e se o pagamento da pensão pertence exclusivamente à seguradora, é questão que interessa ao mérito da causa, pelo que, estando em causa a sua apreciação, a entidade patronal é parte legítima na respectiva acção.
II - Constando das folhas de férias enviadas à seguradora que o salário do sinistrado é diferente de folha para folha, o salário mensal a ter em conta para base do cálculo da pensão é o que resulta da média anual.
III - A responsabilidade da seguradora é limitada aos trabalhadores constantes das folhas de férias e pelo montante dos salários indicados como pagos pelo segurado e em relação aos quais era pago o prémio devido.