Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024301 | ||
| Relator: | QUEIROGA CHAVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ACÇÃO ENTIDADE PATRONAL LEGITIMIDADE ACTIVA SEGURO FOLHA DE FÉRIAS RETRIBUIÇÃO LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RL198907050004564 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 PAG175 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC LABORAL. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII N3 BXLIII N1. CCOM888 ART426. PORT 633/71 DE 1971/11/19. | ||
| Sumário: | I - Saber qual é o limite da responsabilidade da entidade patronal por acidente de trabalho e se o pagamento da pensão pertence exclusivamente à seguradora, é questão que interessa ao mérito da causa, pelo que, estando em causa a sua apreciação, a entidade patronal é parte legítima na respectiva acção. II - Constando das folhas de férias enviadas à seguradora que o salário do sinistrado é diferente de folha para folha, o salário mensal a ter em conta para base do cálculo da pensão é o que resulta da média anual. III - A responsabilidade da seguradora é limitada aos trabalhadores constantes das folhas de férias e pelo montante dos salários indicados como pagos pelo segurado e em relação aos quais era pago o prémio devido. | ||