Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO | ||
| Sumário: | I – A razão de ser do princípio do segredo profissional é o corolário do indispensável princípio da confiança que subjaz à relação que se estabelece entre os particulares e toda aquela panóplia de profissionais mencionada no art. 135º do C.P.P., desde os ministros da religião, aos advogados, médicos e demais profissionais II - Dispõe o nº 4 do art. 519º que, deduzida escusa com fundamento na alínea c) do nº 3, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. III – Do art. 135º nº 3 do CPP resulta que o tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. IV - Em termos gerais a primeira norma e princípio a ter em conta é a de que o direito de cada um deve poder ser realizado e assegurado, e que esses fins devem ser conseguidos através dos tribunais, mediante a produção de uma decisão judicial em que se aprecie a pretensão do titular do direito, bem como que o mesmo a possa fazer executar. V - Em ordem à realização dos direitos de cada um, incumbe ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, conforme dispõe o art. 265º do C.P.P. VI - Para tanto, carece de apurar a verdade material, a única que serve de meio à realização da justiça e que é a razão fundamental pela qual a lei, no mesmo preceito em que processualmente reconhece e confere o princípio do segredo profissional, logo estabelece as condições em que se justifica a sua quebra. VII - O princípio da prevalência do interesse preponderante só faz sentido de ser aplicado aos interesses em concreto conflituantes, pelo que cabe ter em consideração os dois particulares interesses concretamente em conflito, e, sopesando-os, apurar qual deles deve prevalecer. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Requerente: 1º - O Magistrado Judicial da 1ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa. 1.1.2. Requerida: 1º - Drª. R, advogada. 2º - C, empregada de escritório. 3º - Drª. S, advogada. 1.2. Acção e processo: Incidente de quebra do segredo profissional. 1.3. Objecto do incidente: 1. As declarações de escusa de prestar depoimento no processo nº 810/97, a correr termos na 1ª Secção da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Da verificação dos pressupostos da quebra do segredo profissional. 2. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos. Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do incidente, pelo que cumpre apreciar e decidir. 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: 1. Drª. E intentou contra J acção de honorários, por apenso ao processo nº 810/97 da 1ª Secção da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (fls. 4). 2. Foram levadas à Base Instrutória as seguintes questões: § 1º No âmbito dos autos nº … a Autora efectuou uma deslocação a Lisboa? § 2º E procedeu à elaboração de peças processuais? § 3º E efectuou diligências diversas necessárias e inerentes ao patrocínio? § 4º No âmbito dos autos nº …, desta secção e vara, a Ré, telefónica e pessoalmente solicitava esclarecimentos à Autora? § 5º E a Autora sempre atendeu e esclareceu a Ré nas suas mais pequenas dúvidas e preocupações? § 6º Os serviços prestados pela Autora são no montante indicado em F)? § 7º E as despesas são do montante indicado em G)? § 8º Os serviços e despesas realizadas pela Autora, no âmbito dos autos nº …, montam a € 855,00? § 9º A provisão referida na alínea H) também se destinava ao exercício do patrocínio nos autos nº…? 3. As requeridas C e Drª. S têm domicílio profissional no mesmo lugar da autora Drª. E. 4. A requerida Drª. R tem domicílio profissional em Lisboa. 5. A Drª. R, aos costumes, disse ter patrocinado a ré J antes da Drª. E. 6. A C, aos costumes, disse ser empregada de escritório da Drª. E. 7. A Drª. S, aos costumes, disse colaborar com a Drª. E. 8. Cada uma das três Requeridas invocou o sigilo profissional como fundamento de recusa a depor. 9. Solicitado parecer ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Lisboa e Évora, apenas aquele emitiu parecer, terminando por opinar no sentido de que não deverá ser autorizada a quebra do segredo profissional no que concerne ao depoimento da Drª. R. 3.2. De direito: 1. A única questão que importa apreciar nestes autos é a da verificação dos pressupostos da quebra do princípio do segredo profissional. 2. Em causa estão duas advogadas e uma empregada de advogada, sendo certo que foi com fundamento nessas qualidades profissionais que as Requeridas pediram escusa de depor. 3. Relativamente aos advogados, dispõe o nº 1 do art. 87º do E.O.A. que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. Por sua vez, dispõe o nº 7 do mesmo art. 87º que o dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no nº 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional. 4. Por conseguinte, quer os advogados quer os seus colaboradores, qualquer que seja o seu estatuto profissional, estão sujeitos ao dever de sigilo profissional. Ou seja, aplicando os dispositivos referidos ao caso dos autos, qualquer uma das Requeridas está sujeita ao aludido dever de sigilo profissional. 5. O eventual conhecimento das questões sobre que deveriam depor – as levadas à Base Instrutória – adveio-lhes do exercício das respectivas funções como advogada, no caso da Drª R, como empregada da A., no caso da C, e como colaboradora, no caso da Drª. S. 6. Por isso, invocação do dever de sigilo profissional como fundamento da escusa a deporem mostra-se legítimo. 7. Na verdade, quanto a esta matéria, dispõe o nº 1 do art. 519º do C.P.C. que todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado. E se não prestarem essa colaboração serão condenadas em multa e sujeitas aos meios coercitivos possíveis, sujeitando-se ainda as partes a outras sanções, tudo nos termos do nº 2 seguinte. 8. Porém, logo o nº 3 desse artigo confere legitimidade à recusa se a obediência ao comando do nº 1 importar violação do sigilo profissional. 9. De tudo o exposto resulta que a recusa das Requeridas a depor é legítima e que não lhes são aplicáveis as sanções referidas no nº 2. 10. Assente a problemática que se põe a este Tribunal nestes dados, importa agora averiguar se, apesar de ser legítima a recusa a depor por parte das Requeridas, se verificam os pressupostos que permitem afastar o respeito pelo princípio do segredo profissional, quebrando-o, e, desse modo, constranger as Requeridas a depor, mesmo com violação daquele princípio. 11. A este propósito dispõe o nº 4 do referido art. 519º que, deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. 12. Por sua vez, compulsando o C.P.Penal, vê-se que o art. 135º nº 3 dispõe que o tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. 13. Resulta desta disposição que o Tribunal Superior pode decidir pela quebra do princípio do segredo profissional sempre que esta quebra se mostre justificada. 14. E quando é que se dá essa justificação? Quando, tendo em conta as normas e princípios aplicáveis da lei civil (há que efectuar a respectiva adaptação para o plano civil, uma vez que a questão agora posta assume esta natureza) se revele verificar-se essa justificação, isto é, dito de outro modo, quando o respeito pelas normas e princípios civis implique a derrogação do princípio do segredo profissional. 15. Quais são em concreto essas normas e princípios vê-lo-emos de seguida. Para já importa salientar que no mesmo preceito, logo a lei destaca o princípio da prevalência do interesse preponderante, como princípio que, em conflito com o princípio do segredo profissional, justifica a derrogação deste. 16. Ora, em termos gerais quais são essas normas e princípios que devem levar ao afastamento do princípio do segredo profissional? 17. Logo, em primeiro lugar, elege a lei processual civil o princípio da autodefesa, no art. 1º do C.P.C., ao dizer que a ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo certos casos que agora não relevam. 18. Por conseguinte, a primeira norma e princípio a ter em conta é a de que o direito de cada um deve poder ser realizado e assegurado, e que esses fins não podem ser conseguidos pelos próprios meios, à força. 19. Como é que a lei considerou que se podem alcançar esses fins? Através dos tribunais, mediante a produção de uma decisão judicial em que se aprecie a pretensão do titular do direito, bem como que o mesmo a possa fazer executar, tudo conforme ao disposto no art. 2º do mesmo C.P.C. 20. E o que deve o juiz fazer em ordem à realização dos direitos de cada um? Exercitando o princípio do inquisitório, incumbe ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, conforme dispõe o art. 265º do C.P.P. No fundo, cabe ao juiz, no propósito de assegurar o direito dos cidadãos, realizar a justiça. 21. Porém, para tanto, carece de apurar a verdade, pois sendo esta a conformidade entre a realidade e o modo como ela é descrita, só alcançando aquela, poderá ser feita uma real justiça. Doutro modo, a justiça produzida só o será relativamente a uma aparência de realidade, o que, para o caso que se estiver a apreciar, tudo redunda numa injustiça. 22. E que verdade é essa que serve de meio à realização da justiça? É, manifestamente, a verdade material, a única que, em toda a sua extensão, tem direito ao seu próprio nome. Uma verdade formal, espartilhada por princípios na sua aquisição que a confrangem e limitam, não serve à função última de realização da justiça. 23. Eis a razão fundamental, no entender deste Tribunal e salvo outro melhor entendimento, pela qual a lei, no mesmo preceito em que processualmente reconhece e confere o princípio do segredo profissional, logo estabelece as condições em que se justifica a sua quebra. 24. Por último, há que ter em conta o princípio que a lei, exemplificativamente, indica, ainda na mesma disposição, como causa da quebra do princípio do segredo profissional, ou seja, o princípio da prevalência do interesse preponderante. 25. Crê-se que este princípio só faz sentido de ser aplicado aos interesses em concreto conflituantes, pois, como se viu, em abstracto, o interesse maior, na aplicação da justiça, como meio para que esta se realize, é o do apuramento da verdade material, o que desjustificaria a consagração do princípio do segredo profissional. Ver-se-á, adiante, que assim não é em todas as situações. 26. Por conseguinte, na aplicação do princípio da prevalência do interesse preponderante há que ter em consideração os dois particulares interesses concretamente em conflito, e, sopesando-os, apurar qual deles deve prevalecer. 27. Uma última palavra sobre a razão (praticamente transparente) de ser do princípio do segredo profissional: é o corolário do indispensável princípio da confiança que subjaz à relação que se estabelece entre os particulares e toda aquela panóplia de profissionais mencionada no art. 135º do C.P.P., desde os ministros da religião, aos advogados, médicos e demais profissionais. E isto porque é de seu natural que as relações que se estabelecem com aqueles profissionais, em razão das respectivas matérias, pertençam ao foro íntimo de cada um, e, por isso, mereçam todo o cuidado e respeito, havendo que as preservar de desvelos infundados, cometidos, eventualmente, contra a vontade de seus titulares. 28. Por isso, impõe-se, assim, por princípio, que aqueles profissionais guardem segredo, em geral, daquelas matérias cujo conhecimento lhes adveio do exercício das respectivas profissões. 29. Explanadas as ideias teóricas que devem ser tidas na consideração do caso presente, importa, agora, passar à sua aplicação ao caso concreto. 30. Os interesses conflituantes em causa são os seguintes: pelo lado da A., o reconhecimento do direito de que a R. lhe deve certa quantia em dinheiro, proveniente de despesas e honorários devidos por serviços prestados no exercício da sua actividade profissional de advogada; por parte da R., a improcedência do pedido, por fundamentos vários constantes da sua contestação que agora não importa considerar. 31. Para decidir o conflito, o Tribunal de primeira instância decidiu levar à Base Instrutória a matéria de facto que acima se deu como matéria de facto assente, no âmbito deste processo, na qual se pergunta se a A. efectuou uma deslocação a Lisboa, em certo dia, se procedeu à elaboração de peças processuais e efectuou diligências diversas inerentes ao patrocínio, se a R. solicitava esclarecimentos à A. tendo esta sempre esclarecido a R. nas suas dúvidas e preocupações, e, finalmente, pergunta-se se os serviços e despesas prestados pela A. são de certos valores constantes da Matéria Assente. 32. Tendo em consideração estes factos, dir-se-á que se justifica a quebra do princípio do segredo profissional por se lhe sobrepor o da verdade material, conducente, neste caso, a que a A. obtenha uma decisão em que se lhe reconheça o seu direito ao pagamento de honorários, caso a prova produzida conduza a um tal resultado. 33. Porém, independentemente desta consideração, tendo em atenção apenas os factos concretos e os princípios civis e o da prevalência do interesse preponderante, dir-se-á que a resposta aos quesitos formulados não viola qualquer matéria do foro íntimo da R. que possa ter sido revelado por esta às Requeridas neste processo. Revelar se a A. se deslocou a Lisboa, se elaborou peças processuais, se efectuou diligências, se respondeu às solicitações da R., e se os serviços e despesas realizados pela A. estão conformes ao que consta da Matéria Assente não implica violação do princípio da confiança que subjaz ao princípio do segredo profissional. 34. Mais, dir-se-á que o seu conhecimento pouco ou nada poderá ter advindo da R., mas antes do relacionamento que as testemunhas tiveram com a A., uma vez que os factos em causa se reportam a actos praticados pela A. 35. Na verdade, afora o facto de a Drª. R ter patrocinado a R. antes da A., patrocínio que não pode ter sido a fonte de seu saber quanto aos factos dos autos, uma vez que estes são todos posteriores àquele patrocínio, as demais testemunhas o que podem saber advém-lhes do facto de serem, uma, empregada de escritório da A., outra, colaboradora da A. 36. Por isso, não se vê razão para que não se quebre o princípio do segredo profissional, no caso dos autos. 4 DECISÃO: 1. Por tudo o exposto, decide-se o presente incidente no sentido de que as Testemunhas Requeridas acima identificadas devem depor à matéria da Base Instrutória com quebra do dever do segredo profissional. 2. Custas, a final, pela parte que decair. Lisboa, 15 de Maio de 2007 Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães) 1º Adjunto (Eurico José Marques dos Reis) 2º Adjunto (Paulo Jorge Rijo Ferreira) |