Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013764 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA ARRESTO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199401210078471 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | C CALVOSA IL PROCESSO CAUTELARE PÁG732. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N3 ART382 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/06/02 IN BMJ N368 PAG479. AC STJ DE 1984/02/02 IN BMJ N334 PAG406. | ||
| Sumário: | É discutido se o prazo da primeira parte da alínea a) do n. 1 do artigo 382 do CPC beneficia ou não do disposto no n. 3 do artigo 144 do mesmo Código. Salvo o devido respeito, não parece que, quanto à providência cautelar não especificada e ao arresto (e à norma paralela do n. 2 do artigo 228 do Código da Propriedade Industrial), num caso ou noutro, se estabeleça um prazo de propositura da acção a que se aplica ou não aquele n. 3 do artigo 144; do que se trata é de perempção por inacção da parte, que assim torna ineficaz a providência decretada decorridos trinta dias. | ||