Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078471
Nº Convencional: JTRL00013764
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
ARRESTO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199401210078471
Data do Acordão: 01/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: C CALVOSA IL PROCESSO CAUTELARE PÁG732.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART144 N3 ART382 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/06/02 IN BMJ N368 PAG479.
AC STJ DE 1984/02/02 IN BMJ N334 PAG406.
Sumário: É discutido se o prazo da primeira parte da alínea a) do n. 1 do artigo 382 do CPC beneficia ou não do disposto no n. 3 do artigo 144 do mesmo Código.
Salvo o devido respeito, não parece que, quanto à providência cautelar não especificada e ao arresto
(e à norma paralela do n. 2 do artigo 228 do Código da Propriedade Industrial), num caso ou noutro, se estabeleça um prazo de propositura da acção a que se aplica ou não aquele n. 3 do artigo 144; do que se trata é de perempção por inacção da parte, que assim torna ineficaz a providência decretada decorridos trinta dias.