Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2460/2004-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: MÚTUO
JUROS COMPENSATÓRIOS
PROVEITO COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- No mútuo oneroso o não pagamento de uma das prestações fraccionadas do capital importa o vencimento das restantes nos termos do artigo 781º do Código Civil
II- No entanto, no que respeita aos juros remuneratórios não se aplica o disposto no artigo 781º do Código Civil pois não estamos face a obrigações de prestação fraccionada, mas face a obrigações duradouras cuja nota característica é a de o tempo exercer influência no seu montante, ou seja, o montante do juro varia em função do tempo de pagamento do capital.
III- Em caso de incumprimento de uma das prestações referidas em I, no mútuo oneroso, em que o prazo se presume estipulado a favor de ambas as partes, o mutuante tem direito aos respectivos juros por inteiro por interpretação extensiva do artigo 1147º do Código Civil; mas esses juros são os juros correspondentes ao período de tempo do capital que eles se destinam a amortizar, não são os juros destinados a amortizar as outras prestações de capital que apenas se venceram antecipadamente por não ter sido paga uma das anteriores prestações fraccionadas do capital mutuado.
IV- No tocante à capitalização de juros esta não é consentida se o período de tempo a que os juros respeitam for de um mês pois, assim procedendo o mutuante, desrespeita o artigo 5º/4 do Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de Maio que deu nova redacção ao Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro.
V- O "proveito comum do casal" é conceito de direito que não deve figurar na base instrutória; assim, o autor deve alegar o fim concreto da dívida (v.g. aquisição de um veículo para a família; aquisição de veículo destinado exclusivamente às suas viagens de lazer com amigos e amigas ao estrangeiro: tudo matéria de facto) traduzindo qualificação de direito considerar-se então, perante tal alegação, se a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal
VI- Também, para efeitos do artigo 1691º/1, alínea c) do Código Civil, não se pode dizer que o réu, adquirindo um veículo automóvel mercedes nas condições estipuladas no presente contrato de mútuo, tenha agido nos limites dos seus poderes de administração e, deste modo, também se não pode oconsiderar preenchida a previsão constante do aludido preceito
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


Banco Mais,SA propôs no dia 30-4-2003 acção declarativa com processo ordinário contra (C) e mulher (D) pedindo a condenação dos réus no pagamento de € 19.418,40, acrescido de € 3.868,76 vencidos até ao presente -30/4/2003 - e de € 154,75 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 19.418,40 se vencerem, à taxa anual de 26,54%, desde 1/5/2003 até integral pagamento bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Está em causa um mútuo destinado à aquisição de um veículo pelo réu.

O mútuo é de € 14.963,94.

O pagamento do mútuo foi fraccionado em 60 prestações mensais.

As prestações incluiam juros remuneratórios.

Por isso, cada prestação foi fixada em € 431,52.

O valor total a receber pela A., se incumprimento não houvesse, seria, pois, de € 25.890,90.

A data estipulada para pagamento da primeira prestação foi 30-4-1991, o vencimento da última prestação ocorreria no dia 30-3-2006.

Chegada a 16ª prestação (ou seja, quando já estava paga a quantia de € 6472,80) o réu não pagou e não pagou mais.

A 16ª prestação venceu-se no dia 30-7-2002.

Nesse momento o réu teria ainda de pagar € 19.418,40.

Abstraindo do pagamento de juros moratórios vincendos reclamados, o Banco Mais reclama o valor de capital correspondente às prestações que faltavam vencer-se e que, por força do incumprimento, no entender da A. se venceram imediatamente, ou seja, os referidos € 19198,40.

Este valor, como se disse, incluia os juros remuneratórios.

O Banco Mais reclama ainda sobre esta quantia juros à taxa de 26,54% ao ano desde a data do vencimento (ocorrida com a 16ª prestação em 30-7-2002) até integral e efectivo pagamento.

Os juros vencidos à data em que a acção foi proposta ascendem a € 3868,76.

Esses 26,54% correspondem a cláusula penal correspondente à taxa de juro contratada (22,54% + 4 pontos percentuais).

Resumindo: o Banco Mais pretende o pagamento do valor em dívida à data do incumprimento, que inclui capital e juros remuneratórios, fazendo ainda incidir sobre esse valor juros moratórios (22,54%) e a cláusula penal estipulada de (4%).

Na decisão recorrida considerou-se o seguinte:

- Que o presente contrato é um contrato de crédito ao consumo.

- Que o presente contrato e um contrato de adesão sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais.

- Que o artigo 781º do Código Civil não se aplicca à falta de pagamento de uma prestação de juros e, portanto, no caso não se podem considerar vencidas as prestações de juros remuneratórios; o artigo 781º do Código Civil não se aplica a prestações que não sejam fracções da dívida.

- Que as cláusulas relativas à mora e as cláusulas penais foram apostas após a assinatura dos contratantes e, por conseguinte, face ao disposto no artigo 8º, alínea d) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, tais cláusulas não fazem parte do contrato.

- Que, admitindo a validade da dita cláusula (“ a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”) interpretada de acordo com a teoria da impressão do destinatário levaria a que o destinatário considerasse que a “ a falta de pagamento de uma mensalidade não implicava a obrigação de pagamento dos juros que nasceriam até ao termo do prazo inicialmente acordado”.

- Que uma tal cláusula, interpretada no sentido de que os juros remuneratórios se vencem com o não pagamento de uma das prestações, seria sempre uma cláusula penal pela mora; ora, assim sendo, ela teria de ser reduzida ao limite máximo permitido pelo artigo 7º/2 do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro (redacção conferida pelo Decreto-lei nº 83/86, de 6 de Maio); sucede que o contrato já contém cláusula que constitui uma cláusula penal pela mora correspondente ao limite máximo previsto nesta norma, esta nova cláusula teria que ser eliminada em absoluto”.

- Que tal cláusula seria evidentemente desproporcionada face aos danos a ressarcir (artigo 19º, alínea c) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro) e, por tal motivo, seria também nula (artigo 12º).

Quanto à cláusula penal estipulada (+ quatro pontos percentuais sobre a taxa de juros estipulada) reconhece a decisão que ela seria válida (artigo 7º/2 do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro, mas tal cláusula não é de considerar porque não faz parte do contrato.

- Que a ré não pode deixar de ser absolvida visto que a alegação de que “ o empréstimo reverteu em proveito comum do casal” não constitui facto concreto: constitui juízo jurídico-conclusivo; em todo ocaso, a autora não produziu prova suficiente sobre a utilização do empréstimo e/ou do veículo automóvel em benefício de ambos os cônjuges.

Nas suas alegações sustenta o recorrente:

- Que as condições específicas acordadas no contrato de mútuo já se encontravam integralmente impressas quando o recorrido nele após a sua assinatura.
- Que a taxa de juros estipulada (22,54%) é inteiramente válida.
- Que é admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito parabancárias que incluem o capital vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.
- Que do contrato de mútuo ressalta que os juros respeitam a um período de 4 anos.
- Que a falta de documento comprovativo do casamento e do regime de bens só importa nas acções de estado e não naquelas em que o thema decidendum não implique disputa das partes sobre a existência de casamento
- Que o autor alegou que “ o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos réus” e, portanto, tal matéria deve considerar-se provada.

Remete-se para a decisão da 1ª instância que decidiu a matéria de facto.

Apreciando:


A decisão recorrida condenou apenas o réu alegadamente marido.

A decisão recorrida considerou com a mora vencidas as prestações de capital.

Assim, condenou o réu a pagar tais prestações desde 30-7-2002 (data do vencimento da 16ª prestação, não paga).

Condenou o réu a pagar juros moratórios à taxa de juros estipulada de 22,54% desde 30-7-2002 até integral pagamento bem como o correspondente imposto de selo.

Não condenou, portanto, o réu a pagar o valor correspondente aos juros remuneratórios incidentes sobre as prestações 17ª a 60ª que não considerou vencidos nos termos do artigo 781º do Código Civil.

Não condenou o réu a pagar os 4 pontos percentuais (+4%) de acréscimo sobre a taxa de juro de 22,54%.

Não condenou a ré por não considerar alegada factualidade suficiente para se considerar o proveito comum do casal.

Vejamos então as questões,

1ª questão

Se foi violado o regime de cláusulas contratuais gerais pelo facto de a autora ter inserido as cláusulas contratuais específicas em formulário depois da assinatura de algum dos contratantes.

A este propósito há duas interpretações do preceito: de acordo com uma delas, o disposto no artigo 8º,alínea d) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro tem em vista as cláusulas apostas depois da assinatura e não aqueles que já estavam inseridas em formulários quando da assinatura; para outro entendimento o preceito considera excluídas dos contratos singulares as cláusulas que estejam inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes.

A ideia subjacente à alínea d) parece apontar para esta segunda interpretação. Não se diz nele que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários em momento ulterior à assinatura de algum dos contraentes. Não se diz porque seria desnecessário dizê-lo. Como é que se pode considerar vinculada a determinado clausulado, a não ser por via da fraude não detectada, uma pessoa que assina um contrato quando esse clausulado lá não está?

Por isso, embora o sentido literal permita as duas interpretações, porque o contrato é de adesão, afastam-se quaisquer dúvidas sobre uma adesão posterior, não simultânea com a assinatura.

Formalismo excessivo que possibilita o aproveitamento abusivo pela parte mais fraca?

Não é isso, a nosso ver, o que está em causa.

O regime das cláusulas gerais visa impedir os abusos da parte contratante mais forte sobre a mais fraca; visa impedir ou, pelo menos, atenuar uma adesão incauta a um contrato.

Se alguém assina um contrato depois de cláusulas específicas mas antes das cláusulas gerais é quase certo que, salvo um contraente muitíssimo diligente, ele nada lerá; provavelmente nem se aperceberá da existência dessas cláusulas gerais.

Assinando depois de todo o clausulado, uma coisa é certa: ele apercebe-se da existência das cláusulas; pode não as ler, mas lá que sabe que as cláusulas lá estão, isso é inegável.

Esta garantia formal não pode deixar de ser proporcionada ao contraente mais fraco, presumidamente mais desprotegido, seguramente aquele que não elaborou nem pensou as cláusulas gerais, e respectivas consequências, às quais vai aderir. Essa garantia é o mínimo.

E é facílimo ao contraente mais forte, o que apresenta o contrato com as cláusulas às quais o contraente mais fraco tem de aderir alterar os seus procedimentos.

Nada temos, por isso, a alterar à posição assumida no Ac. da Relação de Lisboa de 3-7-2003 P. 5720/2003 quando escrevemos a este propósito:

“4. A questão de saber se a cláusula penal constante do artigo 8º, alínea c) do contrato deve ou não deve ser afastada.

Diz a cláusula: “ em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora”

Na decisão recorrida considerou-se que, em princípio, a referida cláusula penal (cláusula 8ª do contrato que faz acrescer 4 pontos percentuais à taxa de juro contratual) seria atendível por ser válida (artigo 7º/2 do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro) e não desproporcionada face aos danos a ressarcir (artigo 19º,alínea c) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).

No entanto, a decisão acabou, como se disse, por não considerar aplicável a aludida cláusula penal (18,19%) fazendo incidir sobre o valor da prestação, deduzida dos juros remuneratórios do capital, apenas a taxa de juros moratórios estipulada de 14,19% desde o momento do incumprimento ( vencimento da 2ª prestação).

É que, de acordo com a decisão recorrida, tal cláusula, bem vistas as coisas, não faz parte do contrato.

E não faz parte do contrato porque, atento o regime das cláusulas contratuais gerais, devem considerar-se excluídas dos contratos singulares “ as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes” (artigo 8º, alínea d) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).

A presente acção não foi contestada e, por isso, nenhuma posição a este respeito foi assumida pela Ré.

O mero exame do contrato permite-nos efectivamente afirmar que a referida cláusula 8ª está inserida em formulário depois da assinatura do contrato; as condições gerais estão impressas no verso da folha em que a Ré apôs a sua assinatura.

O contraente consumidor em vez de assinar o contrato no final, como seria normal, assina-o na página anterior àquela onde constam as cláusulas gerais.

Estamos, portanto, face a flagrante violação do regime de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares. Veja-se no mesmo sentido o Ac. da Relação de Lisboa de 21-1-2003 (Rosa Ribeiro Coelho) C.J.,1,pág 70.

A referida disposição legal não tem a ver com uma inserção temporal da cláusula em momento diverso da assinatura, mas sim com a inserção física da cláusula no contrato depois da assinatura de algum dos contraentes.

A lei não quer que as pessoas assinem os contratos antes dos locais onde se estipulam cláusulas contratuais porque isso é como que um “convite” à não leitura, ao passar despercebido, traduz desrespeito da boa fé que deve presidir na forma como se contrata e como se assumem os compromissos contratuais.


Assim, podemos considerar assente duas coisas:

1ª- Que a dita cláusula penal não é válida.
2ª- Que ela não vincula a Ré.

Os juros de mora não podem, portanto, ser calculados com base na aludida cláusula (artigo 14º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro)”.

Não é, portanto, de considerar o acréscimo de 4 pontos percentuais”

2ª questão

Se é válida a taxa de juros estipulada de 22,54%. Não há aqui nenhuma questão. A sentença aceitou a validade desta taxa e condenou o réu no pagamento do capital e juros à sobredita taxa.

3ª questão

Se é admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito parabancárias que incluem no capital vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses e se do contrato de mútuo ressalta que os juros respeitam a um período de 4 anos.

Permitimo-nos transcrever o que referimos no já mencionado P. 5720/2003 (apenas com as alterações ditadas pelos valores respeitantes ao caso em apreço):

6. Sobre a questão de saber se é de adoptar o entendimento segundo o qual o não pagamento de uma prestação que inclui capital e juros remuneratórios, a importar o vencimento das restantes nos termos do artigo 781º do Código Civil, implica que se considerem irrestritamente vencidas na totalidade todas as prestações

A questão essencial do litígio é, pois, como se disse, a de saber se é válido o entendimento segundo o qual não liquidada uma prestação de mútuo, que inclui juros remuneratórios e estabelecendo a lei (artigo 781º do Código Civil) que a falta de realização de uma prestação importa o vencimento das restantes, isso significa que se consideram de igual modo vencidos os juros que foram incluídos na totalidade do capital mutuado ou, pelo contrário, a melhor interpretação é aquela segundo a qual tais juros não devem considerar-se vencidos.

Na decisão recorrida sustentou-se que, de acordo com os trabalhos preparatórios do Código Civil, na parte referente ao artigo 781º, esta norma não se aplica à prestações de juros isto independentemente do regime consagrado no artigo 1147º do Código Civil.

É que o juro é um rendimento do capital em função do tempo e, deste modo, o crédito de juros só nasce à medida e na medida em que o tempo decorre; assim, prossegue a decisão, se o tempo não decorrer , não nascem juros, se não nascem, não se vencem, se não se vencem, não se podem capitalizar.

Dir-se-á então: a perda do benefício do prazo para o mutuário, dado o não pagamento de uma das prestações do capital mutuado, possibilita ao mutuante exigir (poder potestativo) o valor da totalidade do capital fraccionado em prestações, mas não o valor dos juros remuneratórios porque, a não ser assim, o mutuante beneficiaria duplamente: não só recebia imediatamente o capital e os juros remuneratórios que fossem devidos como podia ainda aplicar desde logo o capital auferindo mais juros.

Numa outra perspectiva dir-se-á que, a ser assim, o mutuante, que não deu causa à perda do benefício do prazo no contrato de mútuo, perderia o juro que fosse devido não sendo seguro que ele pudesse conseguir uma aplicação igualmente frutuosa do capital.

Nos trabalhos preparatórios do novo Código Civil, em que se abona a decisão recorrida, maioritariamente da autoria do Prof. Vaz Serra refere-se, a propósito das consequências da falta de pagamento de uma das prestações (artigo 742º do Código Civil correspondente ao actual 781º) que “esta disposição justifica-se pelo facto de o não pagamento pontual de uma prestação revelar má fé do devedor ou suspeitas da insolvabilidade dele; segundo Guilherme Moreira pelo desejo ‘ de evitar que o credor tivesse de proceder judicialmente contra o devedor pelo pagamento de cada uma das prestações que fossem vencendo, o que representaria para ele um grande incómodo’. Sustenta também G.Moreira que o artigo 742º como disposição excepcional não se aplica a prestações que não sejam fracções da dívida (v.g. os juros), nem ao caso de o credor receber uma prestação depois do seu vencimento, pois se entende que ‘ recebendo a prestação, renunciou ao direito de exigir as outras’ (Tempo da Prestação. Denúncia, B.M.J., Nº 50, Setembro de 1955, pág 54).

Mais adiante, na sequência da discussão sobre a dedução ou não do interusurium ( problema que se põe quando pela perda do benefício do prazo a favor do devedor se antecipa a exigibilidade de dívida não sujeita a juros remuneratórios: o interusurium traduzir-se-ia, para evitar a vantagem da antecipação, na possibilidade de ser descontado ao credor parte do capital antecipadamente restituído) lê-se no mencionado estudo: “ a dedução do interusurium deve ter lugar nas dívidas sem juro que são aquelas, em que o credor, recebendo mais cedo a prestação, obteria o lucro, a que se aludiu. Se a dívida vence juro, já o mesmo se não dá, pois o credor fica privado do juro, que ela produziria até ao vencimento, privação essa que poderá compensar com nova colocação frutífera do capital.

O que pode suceder é que na dívida se achem capitalizados ou acumulados juros correspondentes ao tempo que falta para o vencimento: estes juros devem ser descontados, pelo mesmo motivo, por que, não estando acumulados ou capitalizados, não devem ser pagos.

A dedução deve abranger o lapso de tempo entre o pagamento e o vencimento. O que importa é a data em que o credor obtém a quantia devida ou está em condições de a obter, pois é a partir dessa data que o devedor não pode já aproveitar-se da quantia devida e o credor é colocado em situação de poder tirar rendimento dela” (pág 159/160).

No entanto, estas observações pressupõem um prazo estabelecido apenas a favor do devedor que se presumia (presunção juris tantum) tanto no domínio do Código Civil de Seabra (artigo 740º) como no artigo 779º do Código Civil actual.

Já o Prof. Manuel Andrade, distinguindo situações, aceitava, sendo o devedor o beneficiário do prazo, que ele pudesse validamente oferecer o pagamento antecipado, mas negava-lhe direito ao interusurium “ porque o credor nem sempre estará no hábito de dar ao seu dinheiro uma aplicação reditícia, tal como nem sempre lhe será fácil conseguir o rendimento equivalente ao juro legal” (Teoria Geral das Obrigações, 3ª edição, 1966, pág 305).

E acrescentava: “ mas pode o devedor, em regra, deixar de pagar os juros relativos ao tempo ainda não decorrido, se não estiverem pagos antecipadamente”.

E finalizava: “ quando o prazo seja a favor do credor (ou de ambos), nem isso será consentido ao devedor. Só no caso de pagamento forçado é que o credor não terá direito aos juros relativos ao tempo que faltava para terminar o prazo convencionado” (pág 305/306).

O Código Civil de 1966 veio, no entanto, prescrever que, ”no caso de mútuo oneroso, o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro” (artigo 1147º do Código Civil).

Quis salvaguardar-se o interesse do mutuante: “ desde que tal interesse reside na frutificação da coisa mutuada, os seus direitos ficam assegurados, se o mutuário satisfizer os juros por inteiro. O mutuante pode mesmo ter um lucro, se colocar de novo os capitais a juro; dificilmente terá um prejuízo” (Código Civil Anotado, Antunes Varela e Pires de Lima, Vol II, 4ª edição, pág 772).

Ora, tudo visto, parece que, não perdendo o mutuante o benefício do prazo, que também era seu, não se pode aceitar uma solução que se traduziria afinal em impor ao mutuante a perda do benefício do prazo apenas porque ele pretende reaver o valor do capital por facto imputável ao mutuário: veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 5-2-2002 (Abrantes Geraldes) C.J., 1, pág 98/101.

Assim, parece que se pode concluir o seguinte: no caso em que o prazo se tem por estabelecido a favor do mutuante, este tem sempre direito a fazer seus os juros remuneratórios que sejam devidos e, nesta medida, hoje, no mútuo oneroso que implica convenção de juros remuneratórios (artigo 1145º do Código Civil), não se pode sustentar que o mutuante fique privado do direito aos juros remuneratórios nos casos em que o mutuário queira antecipar o pagamento ou naqueles em que face ao não pagamento de prestação imediatamente se vençam as demais nos termos do artigo 781º do Código Civil.


7. Sobre a autonomia da dívida de juros em relação à dívida de capital.

No entanto daqui não decorre que, existindo uma dívida de mútuo liquidável em prestações, onde se incluem juros remuneratórios, o não pagamento dos juros incluídos nessa prestação implique o imediato vencimento dos juros remuneratórios incluídos nas prestações vincendas.

A solução a adoptar para o caso em que os juros remuneratórios são integrados nas prestações de capital, englobados assim numa única prestação, há-de ser igual à que se adoptar no caso de os juros remuneratórios convencionados serem considerados autonomizadamente, caso em que, não tendo tais juros remuneratórios nenhum reflexo na prestação atinente exclusivamente ao capital mutuado, o não pagamento de juros não implicaria o pagamento imediato do capital mutuado (artigo 781º do Código Civil)

Num regime legal como o anterior ao Código de 1966 em que fosse possível sustentar que o pagamento antecipado do capital não justificava que o credor, para não obter vantagem, tivesse ainda assim direito aos juros remuneratórios, a solução de casos como o presente estava facilitada.

Mas as coisas hoje não se passam assim (artigos 1145º/1 e 1147º do Código Civil), havendo juros remuneratórios, porque, então, sendo oneroso o mútuo, o prazo presume-se estipulado também em benefício do credor e o credor tem direito aos juros por inteiro.

No entanto, a natureza distinta das dívidas de juros e de capital leva a que “ a falta de pagamento dos juros não implica o vencimento imediato da dívida de capital, visto não se tratar de fracções da mesma dívida, mas de dívidas distintas, ainda que estreitamente conexas entre si (Das Obrigações em Geral, Antunes Varela,Vol II, 7ª edição, pág 54).

Dessa autonomia igualmente resulta que o vencimento da totalidade da dívida de capital, designadamente quando tal vencimento advém do não pagamento de prestação fraccionada desse capital, não implica o vencimento da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital designadamente quando tais juros não estão nem se podem considerar fraccionados.

O reconhecimento da autonomia das referidas dívidas não pode, porém, ir ao ponto de negar ao mutuante aquilo a que ele tem direito tanto no caso de antecipação do pagamento, como nos casos em que o devedor por incumprimento seu perdeu o benefício do prazo.

Com efeito, como muito justamente se referiu no Ac. desta Relação acima referenciado de 5-2-2002, não faz sentido reconhecer-se por um lado que, no caso em que o mutuário antecipa o pagamento no mútuo, tem o mutuante direito ao recebimento dos juros remuneratórios por inteiro (artigo 1147º do Código Civil), mas, por outro lado, a tais juros já não tem direito quando o capital mutuado lhe advém porque o mutuário, por sua culpa, incorreu em perda do benefício do prazo.

Se assim fosse, rejeitando-se a aludida interpretação extensiva, o credor, que inegavelmente goza do direito ao pagamento do capital mutuado fraccionado em prestações (ver artigo 781º do Código Civil; ver ainda Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol II, 4ª edição, pág 776:” sempre que uma obrigação possa ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Esta solução vale, pelo seu fundamento genérico, quer para o mútuo gratuito, quer para o mútuo oneroso, pois, em qualquer deles, se pode estipular a restituição em prestações”),seria sancionado pelo exercício de um direito que lhe assiste por se fazer equivaler o exercício de um direito a uma actuação culposa ou, numa outra perspectiva, por se permitir que o mutuário tire proveito do seu próprio inadimplemento. Quer isto dizer que, a não se proceder à referida interpretação extensiva, cair-se-ia no âmbito da cláusula do abuso do direito (artigo 334º do Código Civil)

Refira-se ainda que aquela norma (artigo 1147º do Código Civil) no tocante à presunção recíproca do benefício do prazo não está afastada pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro que trata apenas da questão do direito de antecipação do cumprimento que aqui não está em causa.

Um tal entendimento constituiria ainda um convite implícito a que o mutuário, em vez de antecipar pagamento, pura e simplesmente deixasse de pagar; de facto ou o mutuante, na linha de pensamento da decisão recorrida, para não perder o benefício do prazo, não agia, ou então, agindo, deixava de ter direito aos juros remuneratórios.


8. Sobre a não aplicabilidade do disposto no artigo 781º aos juros remuneratórios que não constituem fracção de dívida.

O artigo 781º do Código Civil tem em vista as obrigações de prestação fraccionada ou repartida que se não confundem com as chamadas obrigações duradouras. Nas obrigações duradouras a prestação é satisfeita ou continuadamente (v.g. fornecimento de electricidade) ou renova-se em prestações sucessivas ou parcelares (v.g. obrigações do locatário).

As obrigações de prestação fraccionada ou repartida são aquelas em que “ apesar do seu cumprimento se prolongar no tempo, não podem ser consideradas obrigações duradouras. Com efeito, a obrigação de pagar o preço a prestações cumpre-se em fracções sucessivas durante um certo período de tempo, mas o tempo não exerce influência no seu montante - o que é nota característica das obrigações duradouras” (Teoria Geral do Direito Civil, Mota Pinto, 3ª edição, Coimbra Editora, pág 638).

E prossegue o ilustre professor: “ tanto as relações duradouras como as de prestação instantânea ou de prestação fraccionada têm um princípio e um fim, uma existência entre dois pólos temporais; a duração em si não constitui nota distintiva de ambas as espécies, mas é diversa a sua estrutura temporal específica, isto é, o sentido que toma a sua existência entre o ponto inicial e o momento final. As obrigações não duradouras ( de prestação instantânea ou de prestação fraccionada) existem em função ou em ordem a um fim; têm por objecto uma só prestação, a realizar de uma só vez ou em fracções... para o credor quanto mais curta for a sua existência, tanto melhor.

As obrigações duradouras não são criadas em vista da sua extinção, mas em vista da sua duração, da sua existência no tempo...Estes deveres de prestação duradoura cumprem a sua função, na medida em que existem e enquanto existem; o termo da sua existência é uma rotura que não está em conexão essencial com a função e o significado da obrigação; para o credor, quanto mais durarem, tanto melhor.

E esta distinção - entre obrigações duradouras (de execução continuada ou de prestação periódica) e obrigações de prestação fraccionada ou repartida - toma especial relevância, desde logo, no artigo 781º, segundo o qual o não-cumprimento de uma prestação importa o vencimento de todas as outras, regime que não diz respeito às obrigações duradouras, mas às de prestação fraccionada loc. cit, pág 640: os tons em impressão carregada são da nossa responsabilidade).

Ora, como veremos, os juros remuneratórios estipulados, embora repartidos e integrados em várias prestações juntamente com as de capital, não perdem a sua natureza, ou seja, eles não estão repartidos em prestações que correspondam a uma obrigação de juros fraccionada; bem pelo contrário, o seu montante varia em função do tempo de duração do mútuo que é, como se deixou anteriormente referido, nota característica das obrigações duradouras.

Exemplifiquemos (Não podemos aproveitar o caso em apreço porque, como se disse, o Banco Mais não discriminou, em cada prestação, a parte que corresponde à amortização do capital daquela que corresponde ao juro remuneratório e muito menos elaborou uma exposição do regime de pagamento dos juros e da amortização do capital ao longo das 72 prestações).


Consideremos então um EMPRÉSTIMO de € 1000 a 5 anos com 10% de juros.


I Quadro


Prazo de juro: 5 anos
Capital em Dívida Prestação de Juro Prestação de Capital Prestação Total Valor da Prestação Mensal
5º ano1 000,00 € 100,00 € 1 000,00 € 1 100,00 € 18,33 €
TOTAL:100,00 € 1 000,00 € 1 100,00 €


Nesta hipótese a unidade de capital sobre a qual o juro incide corresponde à totalidade do capital mutuado (€ 1000,00) e, embora integrado numa prestação que engloba amortização do capital, o juro estipulado não se modifica com o decurso do tempo; estamos, mesmo no tocante ao juro, face a uma prestação fraccionada.

Assim, para o mutuante, quanto mais curta for a realização da prestação, tanto melhor; se o mutuário pretender antecipar a amortização, o mutuante receberá os € 100.00 mais cedo, mas sempre e só € 100.00 de juros.

Por outras palavras: neste caso porque o capital (€ 1000.00) e os juros correspondentes (€ 100.00) estão fraccionados é claro que se aplica, no caso de não pagamento da prestação (€ 18,33), o disposto no artigo 781º do Código Civil.

Atentemos agora nos quadros II e III.


Quadro II


Prazo de juro: 1 ano (prestação total fixa)
(ano)Capital em DívidaPrestação de JuroPrestação de CapitalPrestação Total Valor da prestação Mensal
11 000,00 € 100,00 € 170,00 € 270,00 € 22,50 €
2830,00 € 83,00 € 187,00 € 270,00 € 22,50 €
3643,00 € 64,30 € 205,70 € 270,00 € 22,50 €
4437,30 € 43,73 € 226,27 € 270,00 € 22,50 €
5211,03 € 21,10 € 211,03 € 232,13 € 19,34 €
TOTAL:312,13 € 1 000,00 € 1 312,13 €


Quadro III
Prazo de juro: 1 ano (amortização fixa)
(ano)Capital em DívidaPrestação de JuroPrestação de CapitalPrestação Total Valor da prestação Mensal
11 000,00 € 100,00 € 200,00 € 300,00 € 25,00 €
2 800,00 € 80,00 € 200,00 € 280,00 € 23,33 €
3 600,00 € 60,00 € 200,00 € 260,00 € 21,67 €
4 400,00 € 40,00 € 200,00 € 240,00 € 20,00 €
5 200,00 € 20,00 € 200,00 € 220,00 € 18,33 €
TOTAL: 300,00 € 1 000,00 € 1 300,00 €


Agora as coisas já se passam de forma diferente.

No que respeita ao capital continuamos perante prestação única (€ 1000,00) fraccionada.

Sucede que no quadro II as prestações de capital não são de igual montante, o que já acontece no caso do quadro III. Não importa: as prestações não perdem a sua natureza, o capital é que tem de permanecer inalterável, indiferente ao elemento temporal. As prestações não deixam de ser fraccionadas por não serem iguais. No tocante ao capital o artigo 781º aplica-se.

Se analisarmos ainda o quadro III verificamos que para se estabelecer uma amortização igual de capital é claro que não podemos obter uma prestação única igual de pagamento; esta situação afigura- -se na prática desinteressante comercialmente visto que ao consumidor o que lhe interessa é o pagamento de uma prestação igual que tem inclusivamente a vantagem de não evidenciar o variável elevado valor de juros que é atingido: o montante é sensivelmente o mesmo (€ 1300,00 - ver quadros II e III).

Não se aplica, como é evidente, a tais juros agora o disposto no artigo 781º do Código Civil.

O juro incide (quadros II e III) sobre o valor de capital correspondente a um ano. Aqui o elemento temporal interessa para efeito da possibilidade de capitalização de juros.

Com efeito, considerando que os nºs 4 e 5 do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de Maio prescrevem “ 4- Não podem ser capitalizados juros correspondentes a período inferior a um ano, excepto se houver convenção entre as partes e os juros não corresponderem a um período inferior a três meses” e “5- O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições, legais ou regulamentares, de carácter especial”, normas respeitantes às condições em que operam as instituições de crédito e parabancárias” fácil é de ver que , incidindo o juro em cada ano sobre um diverso valor de capital (ver quadro II: € 1000,00, € 830,00,€ 643,00, € 437,30, € 211,03; ou ver quadro III: € 1000,00, € 800,00, € 600,00, € 400,00, € 200,00), a capitalização só poderia fazer-se sobre os juros respeitantes ao ano do incumprimento que seria, no caso vertente, o primeiro ano.

Nos exemplos dados (quadros II e III) o valor de juros por inteiro a considerar, para o capital a amortizar nesse primeiro ano, seria de € 100,00, mas não, como pretende o recorrente, se os valores a ter em conta fossem os dos quadros II e III, o montante de € 1312,13 (quadro II ) ou € 1300,00 (quadro III).

Não parece haver dúvida de que o Banco Mais escalonou os juros ou da forma referida em II e III ou, hipótese que nos parece ser a mais provável, da forma que se indicará a seguir no quadro IV.

Porquê?

Basta ver o montante de crédito concedido € 14.963,94 e o mútuo obtido à taxa de 22,54%

Se a taxa incidisse sobre este capital unitariamente os juros a receber não ultrapassariam € 3,372,87, ou seja, o valor de capital e juros não excederia € 18.336,81 quando, com,o se pode verificar, o valor total indicado (capital+juros) é de € 25.890.9

Vejamos o último quadro explicativo.


Quadro IV


Prazo de juro: 1 mês - juro de 10%/12 (prestação fixa)
(mês)Capital em dívida Prestação de JuroPrestação de Capital Prestação total
11 000,00 € 8,33 € 13,00 € 21,33 €
2 987,00 € 8,23 € 13,11 € 21,33 €
3 973,89 € 8,12 € 13,22 € 21,33 €
4 960,67 € 8,01 € 13,33 € 21,33 €
5 947,35 € 7,89 € 13,44 € 21,33 €
6 933,91 € 7,78 € 13,55 € 21,33 €
7 920,36 € 7,67 € 13,66 € 21,33 €
8 906,69 € 7,56 € 13,78 € 21,33 €
9 892,92 € 7,44 € 13,89 € 21,33 €
10 879,02 € 7,33 € 14,01 € 21,33 €
11 865,02 € 7,21 € 14,12 € 21,33 €
12 850,89 € 7,09 € 14,24 € 21,33 €
13 836,65 € 6,97 € 14,36 € 21,33 €
14 822,29 € 6,85 € 14,48 € 21,33 €
15 807,81 € 6,73 € 14,60 € 21,33 €
16 793,20 € 6,61 € 14,72 € 21,33 €
17 778,48 € 6,49 € 14,85 € 21,33 €
18 763,63 € 6,36 € 14,97 € 21,33 €
19 748,66 € 6,24 € 15,09 € 21,33 €
20 733,57 € 6,11 € 15,22 € 21,33 €
21 718,35 € 5,99 € 15,35 € 21,33 €
22 703,00 € 5,86 € 15,47 € 21,33 €
23 687,53 € 5,73 € 15,60 € 21,33 €
24 671,92 € 5,60 € 15,73 € 21,33 €
25 656,19 € 5,47 € 15,87 € 21,33 €
26 640,33 € 5,34 € 16,00 € 21,33 €
27 624,33 € 5,20 € 16,13 € 21,33 €
28 608,20 € 5,07 € 16,27 € 21,33 €
29 591,93 € 4,93 € 16,40 € 21,33 €
30 575,53 € 4,80 € 16,54 € 21,33 €
31 558,99 € 4,66 € 16,68 € 21,33 €
32 542,32 € 4,52 € 16,81 € 21,33 €
33 525,51 € 4,38 € 16,95 € 21,33 €
34 508,55 € 4,24 € 17,10 € 21,33 €
35 491,46 € 4,10 € 17,24 € 21,33 €
36 474,22 € 3,95 € 17,38 € 21,33 €
37 456,84 € 3,81 € 17,53 € 21,33 €
38 439,31 € 3,66 € 17,67 € 21,33 €
39 421,64 € 3,51 € 17,82 € 21,33 €
40 403,82 € 3,37 € 17,97 € 21,33 €
41 385,85 € 3,22 € 18,12 € 21,33 €
42 367,73 € 3,06 € 18,27 € 21,33 €
43 349,46 € 2,91 € 18,42 € 21,33 €
44 331,04 € 2,76 € 18,57 € 21,33 €
45 312,47 € 2,60 € 18,73 € 21,33 €
46 293,74 € 2,45 € 18,89 € 21,33 €
47 274,85 € 2,29 € 19,04 € 21,33 €
48 255,81 € 2,13 € 19,20 € 21,33 €
49 236,61 € 1,97 € 19,36 € 21,33 €
50 217,25 € 1,81 € 19,52 € 21,33 €
51 197,72 € 1,65 € 19,69 € 21,33 €
52 178,04 € 1,48 € 19,85 € 21,33 €
53 158,19 € 1,32 € 20,02 € 21,33 €
54 138,17 € 1,15 € 20,18 € 21,33 €
55 117,99 € 0,98 € 20,35 € 21,33 €
56 97,64 € 0,81 € 20,52 € 21,33 €
57 77,12 € 0,64 € 20,69 € 21,33 €
58 56,43 € 0,47 € 20,86 € 21,33 €
59 35,57 € 0,30 € 21,04 € 21,33 €
60 14,53 € 0,12 € 14,53 € 14,65 €
TOTAIS: 273,32 € 1 000,00 € 1 273,32 €


Neste caso a prestação a pagar mensalmente é fixa (€ 21,33:a última (60ª) é de valor inferior face ao já muito reduzido capital a amortizar) e abrange, tal como no caso dos autos, o juro remuneratório.

De relevante em relação aos quadros II e III salienta-se o seguinte: em caso de incumprimento como o juro é calculado sobre capital mensal nem sequer é possível a capitalização porque está não é consentida pois os juros correspondem a um período inferior a três meses.

O mutuante tem direito aos juros por inteiro, mas não nos termos reclamados pelo Banco Mais.

Não terá a eles direito no caso de resolução do contrato de mútuo dado precisamente os efeitos particulares da resolução (artigo 1150º do Código Civil).

Por isso a resolução do contrato de mútuo por não pagamento dos juros no seu vencimento, que impõe (artigo 1150º do Código Civil) a restituição do capital mutuado sem pagamento dos juros remuneratórios vincendos, não se identifica “ por inteiro com o vencimento de todas as prestações (amortizações e respectivos juros) contraídas pelo mutuário em falta” (Das Obrigações em Geral,Antunes Varela loc. cit, pág 54,nota 3: o tom carregado é da nossa responsabilidade).


9. Notas finais


Afigura-se demonstrado que, no caso vertente, tal como há muito referia o Prof. Guilherme Moreira, o artigo 742º (hoje 781º do Código Civil) como disposição excepcional não se aplica a prestações que não sejam fracções da dívida (v.g. os juros).

Quer isto dizer que o Banco Mais ao considerar vencidas todas as prestações de € 431,52 sem diferenciar a parte que representa a amortização do capital da parte que respeita aos juros, está a proceder, mal a nosso ver, como se tivesse calculado o juro sobre o valor único de capital à aludida taxa de 22,54% quando afinal foi calculando os juros sobre sucessivos autonomizados valores de capital, isto é, os montantes de capital sobrante na sequência de amortização ou mensal ou anual.

Agindo desta forma o Banco Mais fica com as vantagens decorrentes do (a) vencimento imediato do capital, mais (b) o vencimento de todos os juros remuneratórios como se fossem valores fraccionados de uma prestação de capital e ainda vai obter o ganho que resulta da aplicação sobre este montante (a+b) de juros moratórios à taxa de 22,54% ainda com o acréscimo de 4 pontos percentuais (4%).

A sentença recorrida com muita sensibilidade intuiu esta ilegalidade.

Dela nos afastamos apenas pela circunstância de considerarmos que o mutuante tem direito à capitalização dos juros por inteiro (artigo 1147º do Código Civil) mas, é claro, esses juros por inteiro são os juros correspondentes ao respectivo período de capital a considerar.

Daqui resulta o seguinte: ou os juros respeitam ao capital com amortização anual e são esses juros de um ano a ter em conta (hipótese pouco provável), ou respeitam ao capital mensalmente amortizado e são apenas os juros desse mês aqueles a que se deve atender; seja como for estes valores são sempre muito inferiores aos que o recorrente reclama.

Quanto à capitalização dos juros, único ponto sobre o qual relativamente a esta questão essencial o recorrente se referiu nas suas alegações, ela não será admissível se, como referimos, estivermos diante de juros mensais, juros inferiores a um período de três meses.

Assim, do ponto de vista decisório, a nossa divergência em relação à sentença da 1ª secção da 3ª vara Cível de Lisboa, que inegavelmente muito contribuiu para iluminar questões jurídicas relacionados com os juros pedidos pelo Banco Mais que têm passado despercebidas, limita-se a este único aspecto:

- O reconhecimento de que, nos termos do artigo 1147º do Código Civil, o mutuante, dado o incumprimento da Ré, tem direito ao recebimento de juros por inteiro que são os que remuneram a correspondente prestação de capital no respectivo período de amortização.

Não dispomos de elementos que nos permitam distinguir, na aludida prestação de € 431,52, a parte que corresponde à amortização do capital da parte que corresponde aos juros.

Não dispomos também de elementos que nos permitam saber se os juros foram calculados com base num período de amortização de capital mensal ou com base noutro período de tempo.

Se o período for inferior a três meses o Banco Mais não pode capitalizar esses juros.

Afigura-se-nos, no entanto, revendo nesta parte posição anterior, que a aludida divergência não tem consequências práticas, face ao decidido,, pois competindo ao A. provar que os juros são devidos, não se pode proferir decisão condenatória no pagamento de juros.

4ª questão

Se, face à factualidade alegada, se pode considerar provado o proveito comum do casal.

No caso vertente, similar a muitos mais que o recorrente vem interpondo sem jamais alterar a alegação por si produzida no artigo 17º da petição, pelas razões que já referimos noutros acórdãos, a ré, que não interveio no contrato, não pode deixar de ser absolvida. Com efeito, "proveito comum do casal" é conceito de direito que não deve figurar na base instrutória; assim, o autor deve alegar o fim concreto da dívida (v.g. aquisição de um veículo para a família; aquisição de veículo destinado exclusivamente às suas viagens de lazer com amigos e amigas ao estrangeiro: tudo matéria de facto) traduzindo qualificação considerar-se, perante tal alegação, se a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal.

Do ponto de vista de facto saliente-se que a autora nem sequer alegou expressamente que o mútuo se destinou a aquisição pelo réu de um veículo automóvel; ela escreveu: “ O A. no exercício da sua actividade comercial e com destino, segundo informação então prestada pelo réu marido,à aquisição de um veículo automóvel...”.

Aceita-se, porque não houve contestação e o réu foi citado, que efectivamente o mútuo foi aplicado na aquisição de um veículo automóvel.

Mas do ponto de vista de facto isso não chega, sem mais nada ter sido alegado, e o ónus de alegação e prova cabe ao autor, para se concluir que “ o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos réus”

Teria o A. de alegar mais alguma coisa; não o fez porque não sabe, nem cuidou de saber. Está no seu direito. Mas, a nosso ver, a responsabilização conclusiva do tribunal só se justifica quando na base da conclusão estão factos que a impõem o que, a nosso ver, não acontece neste e nos demais casos face à alegação apresentada que o autor não entende modificar certamente porque não quer assumir a responsabilidade da alegação de factos concretos que desconhece e que podem não ser verdadeiros como aqueles que anteriormente referimos a título de exemplo.

Não vemos, portanto, razão para, também aqui, alterarmos a posição que temos vindo a sustentar nesta questão que se prende essencialmente com matéria de facto rectius insuficiência da matéria de facto: ver Ac. da Relação de Lisboa de 11-7-2002 (P. 5664/2002), que relatámos, inédito, onde se concluiu, agora no que toca à questão da ausência de prova do casamento, nos termos a seguir sintetizados:

“Concluindo:

I- Em determinadas circunstâncias (v.g. revelia absoluta de RR pessoas singulares) pode não traduzir uma efectiva tutela da boa fé e da lealdade processuais impor-se aos RR o ónus de prova de que não estão casados considerando-se desde logo confessado o casamento.
II- Seguindo-se o entendimento de que se justifica a junção de documento (artigo 485º, alínea d) do C.P.C.) afigura-se mais razoável, face à abundante jurisprudência contrária segundo a qual se deve considerar dispensável o documento para prova do casamento salvo nas acções de estado e naquelas em que é o thema decidendum, que o Tribunal em vez de julgar a acção imediatamente improcedente (por falta de documento) encete oficiosamente diligências visando obtê-lo solicitando previamente a colaboração da parte interessada”.

Não nos parece que se possa considerar "confessado" o casamento sem documento comprovativo; aceita-se que o Tribunal, se não quiser aceitar a mera pressuposição de que os réus estão casados, convide o autor a juntar o documento ou providencie pela sua junção oficiosa em vez de, apenas por falta de documento, julgar a acção procedente.

É que, considerar-se confessado o facto casamento por via da mera citação sem oposição, levaria à dificuldade que seria a de, como aliás já aconteceu na prática, a ré interpor recurso da decisão invocando e provando, com junção de documento, o seu estado de não casada com o réu. Ora, se o facto se considerasse confessado, o recurso teria de ser julgado improcedente, entendimento que não se afigura razoável e consentâneo com a lei (artigo 485º, alínea d) do C.P.C.).

No caso vertente o Banco Mais só pode obter a condenação da ré se o tribunal considerar provado que os réus estão casados e que a dívida foi contraída na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.

Como já se viu, o Banco não pode garantir que os réus estão casados entre si (pressupõe que sim porque nada declararam em contrário; a ré foi citada por carta simples, devolvida); igualmente o Banco não alegou, porque também não sabe, nem tão pouco o Tribunal, o fim concreto da dívida e já explicámos que não basta, para tal, saber-se que o réu adquiriu com a quantia mutuada um veículo.

Não está certamente interessada o mutuante em que o mútuo seja subscrito pelo casal provavelmente porque, comercialmente, poderia ficar dificultada a venda do veículo. Poucos não seriam os casos em que o cônjuge não daria o seu acordo a uma dívida contraída para tal finalidade, muitos serão os casos em que a oposição resultaria do facto de o cônjuge saber que o veículo não seria destinado ao proveito familiar. Estas questões são comercialmente desinteressantes para o mutuante e para o vendedor. Se isso lhes dá vantagens, certo é que, do nosso ponto de vista, as vantagens não podem prosseguir em juízo com a responsabilização do alegado cônjuge por uma dívida que não assumiu e por um proveito do casal que se não demonstra com a singela prova de que o mútuo se destinou à compra de um veículo.

Quanto à questão da responsabilização do cônjuge que não contraiu a dívida, saliente-se ainda, relembrando aqui o que escrevemos noutro processo (P. 5155/97 da 6ª secção, não publicado) em que a A. também foi recorrente por razão similar, o seguinte:

"Um outro limite ainda é estabelecido pelo aludido preceito: que a dívida tenha sido contraída nos limites dos poderes de administração do cônjuge. Ora a aquisição de um veículo nas particulares condições em que o mútuo se processou (com elevada taxa de juro) não se pode considerar um acto de administração ordinária ( artigo 1678º, nº3 do C.Civil): a aquisição de um veículo, e particularmente quando operada com base em condições de crédito nada meigas, exorbita manifestamente do trem de vida do casal (Veja-se Rita Lobo Xavier in R.D.E.S., Ano XXXVII,Jan/Set 1995 na anotação ao Ac. do S.T.J. de 22-2-1994, designadamente pág 248 a 250).

Nesta matéria há que ser cauteloso e se alguns casos são de fácil catalogação legal (dívidas provenientes de obras de alteração num prédio comum: essas obras são actos de administração extraordinária; compra de prédio: acto que excede os poderes de administração ordinária; aquisição de sementes para cultivar um prédio: acto de administração ordinária: tudo exemplos que o Prof. Castro Mendes apresenta em Direito da Família ,edição da A.A.F.D.L., 1978/1979, pág 149) outros há que se devem pautar pelo critério que nos é dado pelo Prof. Mota Pinto: " onde a lei opera com a dicotomia administração-disposição, a ' ratio legis' conduz à conclusão de os actos de mera administração ou de ordinária administração serem os correspondentes a uma gestão comedida e limitada, donde estão afastados os actos arriscados, susceptíveis de proporcionar grandes lucros, mas também de causar prejuízos elevados.São os actos correspondentes a uma actuação prudente, dirigida a manter o património e a aproveitar as suas virtualidades normais de desenvolvimento, mas alheia à tentação dos grandes voos, que comportem risco de grandes quedas .

Ao invés actos de disposição são os que , dizendo respeito à gestão do património administrado, afectam a sua substância, alteram a forma ou a composição do capital administrado, atingem o fundo, a raiz, o casco dos bens. São actos que ultrapassam aqueles parâmetros de actuação correspondente a uma gestão de prudência e comedimento, sem riscos" ( Teoria Geral do Direito Civil, Mota Pinto, 3ª edição, pág 408).

Assim, a aquisição de um veículo com recurso a mútuo concedido com juros a elevada taxa e com sujeição a cláusula penal não constitui acto de administração ordinária pelo que a dívida não pode ser havida como contraída nos limites dos poderes de disposição do cônjuge administrador"

Se do ponto de vista de facto, por falta de alegação suficiente, o proveito comum não pode ser reconhecido, também se não pode considerar preenchida a previsão constante do artigo 1691º/1, alínea d) do Código Civil pois não se pode concluir que o réu agiu nos limites dos seus poderes de administração.


Decisão: nega-se provimento ao recurso pois consideram-se os juros moratórios à taxa de 22,54% a incidir apenas sobre o capital mutuado em dívida (€ 14.963,94) desde 30-7-2002 até integral pagamento acrescendo o valor do devido imposto de selo.
Custas pelo recorrente

Lisboa, 22 de Abril de 2004

(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)