Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013227 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS IMITAÇÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL199311090072241 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7138/912 | ||
| Data: | 02/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART187 N4 ART212. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/02/21 IN BMJ N184 PAG130. AC STJ DE 1959/05/22 IN BMJ N87 PAG430. | ||
| Sumário: | I - Sendo líquido que a recorrente - que se diz titular da marca SONY e comprova ser titular da marca WALKMAN - não produz ou faz produzir o artigo de vestuário por si e em si mas como forma de publicitar SONY e que a recorrida, com a marca ajuizada (SONIMAN) o que pretende é produzir apenas certo tipo de vestuário no qual apõe SONIMAN, e que em SONIMAN se contem minimamente SONI, que encontra raiz em "Malhas Somicarla - A. Ferreira, Lda.", objecto de marca deferida à recorrida para a classe 25 (malhas interiores para homem, senhora e criança), não são, pois, recorrente e recorrida frontalmente concorrentes na fabricação do bem "vestuário", na peculiariedade camisolas ou "t-shirts", pelo que não há concorrência, menos desleal. II - Não há, pois, imitação de marca pois que o público consumidor, entidade que se concede distraída e que não é usual em observações perspicazes, não vai fazer a ligação de SONIMAN a SONY, por um lado, e WALKMAN, por outro. | ||