Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072241
Nº Convencional: JTRL00013227
Relator: HUGO BARATA
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
IMITAÇÃO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RL199311090072241
Data do Acordão: 11/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 7138/912
Data: 02/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART187 N4 ART212.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/02/21 IN BMJ N184 PAG130.
AC STJ DE 1959/05/22 IN BMJ N87 PAG430.
Sumário: I - Sendo líquido que a recorrente - que se diz titular da marca SONY e comprova ser titular da marca WALKMAN - não produz ou faz produzir o artigo de vestuário por si e em si mas como forma de publicitar SONY e que a recorrida, com a marca ajuizada (SONIMAN) o que pretende é produzir apenas certo tipo de vestuário no qual apõe SONIMAN, e que em SONIMAN se contem minimamente SONI, que encontra raiz em "Malhas Somicarla - A. Ferreira, Lda.", objecto de marca deferida à recorrida para a classe 25 (malhas interiores para homem, senhora e criança), não são, pois, recorrente e recorrida frontalmente concorrentes na fabricação do bem "vestuário", na peculiariedade camisolas ou "t-shirts", pelo que não há concorrência, menos desleal.
II - Não há, pois, imitação de marca pois que o público consumidor, entidade que se concede distraída e que não é usual em observações perspicazes, não vai fazer a ligação de SONIMAN a SONY, por um lado, e WALKMAN, por outro.