Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | Obtida sentença de impugnação pauliana, a acção executiva deve ser instaurada também contra o adquirente dos bens que respondem pelas dívidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1–O Banco --- SA, que após fusão e incorporação deu lugar ao Banco ---Sociedade Aberta, aqui agravante, propôs em 27/05/1996, acção declarativa de Impugnação Pauliana contra E. Rodrigues e marido L. Guimarães e L. Guimarães e V. Guimarães, os dois últimos menores, filhos dos primeiros, processo que viria a correr termos pelo 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém sob o n.º 205/96. Peticionou-se ali que fosse declarada ineficaz a doação feita pelos 1.º e 2.ª Réus a favor dos 3° e 4° Réus, em relação ao Autor, na medida do crédito deste e que fosse declarado que o Autor tem o direito de obter a satisfação integral do seu crédito à custa do identificado prédio. Citados os RR. veio o Banco agravante a obter sentença favorável já transitada em julgado pela qual foi declarada ineficaz, em relação ao Banco --- (actualmente integrado por fusão, no Banco ---) e na medida do seu crédito sobre os 1.ºs Réus, a doação feita pelos dois primeiros Réus aos segundos, do prédio urbano designado por Lote 23, sito na Rua das figueiras, freguesia o concelho do Almeirim composto por casas de rés do chão e primeiro andar para habitação, garagem, arrecadação, logradouro coberto e quintal, descrito na C.R. Predial de Almeirim sob a ficha 2360, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 4710 e, DECLARADO que o Banco autor tem direito a obter a satisfação integral do seu crédito à custa do prédio identificado. Em face do tal sentença, veio o BANCO –S.A. , instaurar contra CAVES --- LDA., com sede em Almeirim, M. VINAGRE e mulher, L. VINAGRE ambos moradores em Almeirim, L. GUIMARAES e mulher, E. RODRIGUES, ambos moradores em Almeirim, acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário e após a citação dos executados para no prazo legal pagarem ao exequente a quantia atrás referida e bem assim os juros de mora vincendos efectivo reembolso ou para no mesmo prazo nomearem à penhora bens suficientes para tal pagamento, sob pena de não o fazendo, esse direito se devolver ao exequente, prosseguindo a execução seus termos até final. Não tendo os executado pago a quantia exequenda e custas prováveis nem nomeado bens à penhora, veio o exequente nomear à penhora o identificado bem imóvel. Sobre o requerimento de nomeação recaiu o despacho de fls.243 datado de 25/03/2003, que indeferiu o pedido de nomeação à penhora do imóvel doado aos filhos pelos 4.º e 5.º executados. * 2 – Desse despacho interpôs recurso o exequente, agora Banco Comercial Português, SA, que foi admitido como de agravo e oportunamente foram apresentadas as alegações, concluindo o agravante nelas pela forma seguinte: 1ª - Por douta sentença já transitada em julgado, na qual foram Réus E. RODRIGUES, L. GUIMARÃES e L. GUIMARÃFS, menor e V. GUIMARÃES, menor, foi declarada ineficaz, em relação ao Banco recorrente, o na medida do seu crédito, a transmissão do imóvel e declarado que o banco autor tem direito a obter a satisfação integral do seu crédito à custa do prédio identificado; 2ª - Nessa acção intervieram quer os transmitentes, quer os transmisários do imóvel cuja impugnação se requereu; 3ª - Com base nessa decisão e nos termos dos Artigos 616° e 818º n° 1 do C.Civil veio o Banco recorrente a nomear à penhora o imóvel doado e cuja transmissão se impugnou ; 4ª Sobre o requerimento de nomeação de bens recaiu o despacho de indeferimento, datado de 25/03/03 com o fundamento do que a acção teria ou terá de ser movida também contra esses terceiros proprietários dos bens nomeados, despacho de que se recorre: 5ª - Dispõe o Art.º 616° do C.Civil que - Julgada procedente a impugnação, o credor tem o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. 6ª - Dispõe também o n° 1 do Art.º 818° do C. Civil, sob o titulo execução de Bens de Terceiro que : - O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado. 7ª - Os vinculados à garantia do crédito, embora terceiros, intervieram na acção de impugnação pauliana, podendo, em consequência, o Banco exequente nomear tais bens. 8ª - Ao assim não ser entendido foram violadas as disposições legais supra referidas – Artºs 616 e 818 n°1 do C.Civil - por errada interpretação e aplicação caso em apreço. Termos em que deve o douto despacho ora em recurso ser substituído por outro que ordene a penhora do imóvel nomeado. - Não houve contra alegações. - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação: Factos e Direito Aplicável: O agravante manifesta a sua discordância do despacho recorrido em oito conclusões que tira das alegações e sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], a elas nos cingiremos na sua apreciação. Lidas e apreciadas as referidas conclusões, desde já se avança que concordamos inteiramente com o que se afirma nas sete primeiras, mas discordamos também inteiramente da 8ª conclusão, pelas razões que a seguir procuraremos alinhar. No entanto, face à simplicidade com que a questão objecto do recurso se nos afigura, não nos alongaremos em muitas considerações na sua apreciação. Como é bom de ver, o que levou o tribunal recorrido a indeferir “a nova nomeação de bens à penhora ora realizada” , está no facto da acção executiva não ter sido intentada contra todos os sujeitos condenados na acção declarativa de impugnação pauliana. Como ressalta claramente da decisão recorrida, não está em causa, o direito do exequente obter a satisfação integral do seu crédito à custa do prédio identificado nos autos. O agravante não teve em consideração que como resulta do disposto no n.º4 do art.º 616.º do C.Civil,“Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido”. Significa isto que ao contrário do que sucedia no Código de 1867, em que os bens objecto da impugnação pauliana regressavam ao património do devedor, agora por força deste preceito legal, mantêm no património do adquirente[2] , sem prejuízo obviamente de vir a satisfazer o crédito que serviu de base à Impugnação Pauliana. Os donos do prédio não podem deixar de estar presentes na acção executiva, pois o bem penhorado pode ter um valor bem superior à dívida e os donos do imóvel têm também o direito de defender os seus interesses. Trata-se, como é bom de ver de uma situação de litisconsórcio necessário, questão que nem sequer foi tocada nem nas alegações nem nas conclusões que apenas contém os aspectos de natureza substantiva e esses não são a questão essencial, nem estão na base do despacho recorrido. Na verdade não é apenas o Prof. Lebre de Freitas, processualista citado no despacho recorrido que é de opinião que a acção executiva que tem por título a sentença declarativa proferida na acção de impugnação pauliana deve ser posta também contra o proprietário dos bens que respondem pela dívida, também os Prof.ºs Ancelmo de Castro[3] e Miguel Teixeira de Sousa[4] , referem nas suas lições, a acção executiva deve ser intentada também contra os adquirentes dos bens que respondem pelas dívidas do devedor. Assim, em nosso entender, o despacho recorrido não merece censura, pelo que o recurso não procede. III – Decisão: Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, julga-se improcedente o recurso e em consequência, confirma-se o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Lisboa, 30 de Outubro de 2003 (Gil Roque) (Sousa Grandão) (Arlindo Rocha) _________________________________________________________________________ [1] - Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente). [2] - Veja-se a propósito a anotação n.º 1 ao art.º 616.º do C.Civil – anotado da Antunes Varela, Vol. I- 633 , 4ª Ed. Coimbra Editora. [3] - Acção Executiva Singular, Comum e Especial- 3.ª Ed.,pg.82 [4] - Acção Executiva |