Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029130 | ||
| Relator: | PEDRO MACEDO | ||
| Descritores: | SANEAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE LEI APLICÁVEL ALTERAÇÃO ARTICULADO SUPERVENIENTE PRESCRIÇÃO EMPRESA NATUREZA JURÍDICA ENTIDADE PATRONAL PODER DE DIRECÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DIREITOS DO TRABALHADOR INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE ÂMBITO SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL198503270000366 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TII PAG189 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | RMP ANO1 TI PAG24. DR IS DE 1980/08/08. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 40/77 DE 1977/01/29. CONST76 ART17 ART52 B ART167 C. LCT69 ART1 ART38 N1 ART40. CCIV66 ART486 ART1152. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12. CPT81 ART58 N2 ART69. | ||
| Sumário: | I - Não está ferido de inconstitucionalidade o preceituado nos artigos 1 e 2 , ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 40/77 (exceptuada a parte final deste n. 2). II - Se em articulado superveniente não se introduzem factos novos, mas apenas se pediu a aplicação da lei nova, não há que invocar a prescrição do direito do autor. III - A entidade patronal é responsável pelas consequências do saneamento ilegal de um seu trabalhador, se não reagiu contra ele, tendo até aderido a esse saneamento. IV - No caso de despedimento sem justa causa, deve atender-se na sentença à legislação vigente, nesse momento, para determinar o montante devido ao trabalhador. V - A indemnização de antiguidade deve ser calculada em atenção ao período que vai até à data da sentença. VI - Os subsídios de férias e de Natal são devidos relativamente a todo o período até à data da sentença. | ||