Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO CÉU SILVA | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR RECURSO VALOR DA CAUSA FALTA DE IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | 1 - A recorribilidade do despacho saneador ou da sentença no qual foi fixado valor da causa inferior à alçada dos tribunais da 1ª instância encontra a sua explicação no facto de, impugnando o recorrente, em devido tempo, a fixação de tal valor, não se poder ainda considerar definitivamente fixado o valor da causa. 2 - Não tendo o recorrente impugnado a fixação do valor da causa aquando da interposição do recurso, o valor da causa ficou definitivamente fixado em € 2.518,21. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conferência A… reclamou contra o despacho que não admitiu o recurso por ele interposto da sentença proferida no incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, sentença pela qual foi declarado parcialmente procedente o pedido de incumprimento do pagamento das pensões de alimentos referentes ao menor H… vencidas entre dezembro de 2017 a dezembro de 2019 por parte do requerido A… e foi este condenado no pagamento da quantia de € 1.544,19 e absolvido do demais peticionado. No despacho que não admitiu o recurso, pode ler-se: “Assim, dado que a decisão, por um lado, foi desfavorável ao recorrente num valor inferior a metade da alçada do Tribunal de 1.ª instância, e, por outro lado, o valor do processo é inferior ao valor da alçada dos tribunais da 1.ª instância, não admito o recurso apresentado pelo Requerido A….” A 15 de março de 2022, a relatora proferiu despacho pelo qual manteve o despacho reclamado. O recorrente reclamou para a conferência, formulando as seguintes conclusões: «A) A presente Decisão Singular que Decidiu manter a não admissão do Recurso apresentado, salvo o devido respeito, é merecedora de reparo B) A questão decidenda consiste em saber se aos Autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais deve atribuir-se o valor dos Autos principais correspondente a €30.000,01, por se tratar de Ação sobre o estado das pessoas ou se ao invés deve fixar-se no valor correspondente à utilidade económica do incidente. C) O Recorrente/ Impugnante foi surpreendido com a presente Decisão Singular proferida pelo Ilustre Juiz Relator desse Venerando Tribunal de manter o Despacho de rejeição do Recurso apresentado no Tribunal da primeira Instância, por entender que “… no recurso interposto, o reclamante não pôs em causa o valor da causa fixado na sentença” D) Os presentes Autos respeitam ao Incumprimento das Responsabilidades Parentais que correm por Apenso ao Processo Principal, onde já havia sido fixado pelo Juiz da primeira Instância o valor da Ação em €30.000,01. E) Porque se trata de um Incidente como tal para fixação do valor do mesmo tem sempre que se aplicar o disposto no art. 304 nº1 do CPC “o valor do incidente é o da causa a que respeitam…” F) Ora o valor da causa a que respeita é fixada nos termos do art. 303, nº1 do CPC. G) A interpretação que a Decisão Singular faz do artigo 629.º, n.º 1, do CPC no sentido de entender que o valor da causa aí referido é o constante da Sentença proferida no Incidente de Incumprimento da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais e não o que resulta do disposto nos artigos 303.º, n.º 1, 304º e 299.º, n.º 1, todos do CPC, é inconstitucional, por violação dos Direitos fundamentais de acesso ao Direito e aos Tribunais, de segurança jurídica, de proteção da confiança dos Cidadãos e de igualdade, previstos nos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP. H) Nos termos do artigo 303.º, n.º 1, do CPC, “o valor das ações sobre o estado das pessoas é o valor equivalente à alçada da Relação e mais €0,01”. I) E é-o sempre, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário. J) Quando o Tribunal fixa o valor da Ação tem necessariamente de atender a este critério, que não admite discussão ou alteração. K) Além disso, o valor da causa é determinado tendo em conta o momento em que a Ação é proposta, segundo impõe o artigo 299.º, n.º 1, do CPC. L) Assim, o dever de fixação do valor que recai sobre o Juiz, nos termos do artigo 306.º do CPC, é um poder vinculado, devendo aquele limitar-se a Declarar o valor que decorre diretamente da Lei, nos casos que caibam na previsão do artigo 303.º, n.º 1, e 304 ambos do CPC, como é o caso dos Autos, atendendo sempre ao momento em que a Ação é proposta. M) O artigo 306.º do CPC não confere ao Juiz poder discricionário para atender a outros critérios de determinação do valor da causa. N) No caso concreto, o Recorrente/ Impugnante respondeu no âmbito de Incidente de Responsabilidades Parentais onde para além do valor alegadamente não pago foram discutidas outras situações e se acordou para efeito de Responsabilidades Parentais outras disposições que ambos os Progenitores aceitaram e que foram fixadas por Acordo. O) Pelo que, nos termos dos artigos 303.º, n.º 1, 304º e 299.º, n.º 1, todos do CPC, o valor da causa é de €30.000,01. P) Mesmo que se considere que aquela Sentença fixou verdadeiramente o valor da causa, a verdade é que o fez em contradição com o valor que decorre, sem margem de Discussão, das referidas normas Processuais, não podendo prevalecer sobre estas últimas, em violação de um dispositivo legal, consubstanciando uma nulidade – invocável a todo o tempo. Q) O lapso do Juiz na indicação desse valor ou a criação de novos critérios para a sua determinação não podem prevalecer sobre o valor que efetivamente resulta dessa norma, que não admite Impugnação ou alteração e, portanto, é independente de qualquer Declaração das Partes ou de fixação pelo Juiz. R) A Sentença onde consta o valor da causa não pode ter o efeito de afastar ou derrogar as referidas normas, prevalecendo, para qualquer efeito, sobre esta. S) Se assim fosse, correr-se-ia o risco de retirar às Partes Direitos que lhe estavam inicialmente garantidos por via do valor da Ação. T) Assim, a interpretação da Decisão Singular, no sentido de considerar que o valor da causa a que se refere o artigo 629.º, n.º 1, do CPC, é o valor fixado na sentença da primeira Instância no âmbito do Incidente e não o que resulta diretamente da Lei, nomeadamente dos artigos 303.º, n.º 1 e 299.º, n.º 1, do CPC, retira ao Recorrente/ Impugnante o Direito de Recorrer para este Tribunal, que lhe estava inicialmente garantido e que não lhe podia ser retirado, constituindo uma negação do Direito de acesso aos Tribunais e uma discriminação injustificada relativamente aos demais Cidadãos em situação equivalente, para além de abalar irremediavelmente a segurança jurídica com que as partes devem contar. U) O Recorrente/ Impugnante não está a ser tratado com a devida igualdade face à Lei e está a ser coartado no Direito de, pelo menos, tentar obter Justiça, Direito esse que lhe era assegurado pela Lei desde início, atento o valor da causa decorrente da Lei, mas que veio a sofrer subversão por via daquela interpretação. V) Deve, por isso, declarar-se Inconstitucional, por violação dos Direitos fundamentais de Acesso ao Direito e aos Tribunais, de segurança jurídica, de proteção da confiança dos Cidadãos e de igualdade, previstos nos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP, a interpretação do artigo 629.º, n.º 1, do CPC, feita pela Decisão Singular Impugnada, no sentido de que o valor da causa, para efeitos dessa disposição, é o valor da causa fixado na Sentença do Incidente e não o valor da causa decorrente da Lei, nomeadamente dos artigos 303.º, n.º 1 e 299.º, n.º 1, do CPC. W) É certo que, na Decisão do Incidente a 1.ª Instância fixou valor. Isto, apesar de o Recorrente/ Impugnante nunca ter dado ao Recurso ou a qualquer outra Peça Processual apresentada esse valor, antes tendo pautado toda a sua atuação Processual ao longo como se de um Processo cujo o valor de €30.000,01 se tratasse, nada indicando que seria diferente X) O Requerimento de Interposição de Recurso enviado via Citius com as necessárias Alegações e respetivas conclusões foi interposto, tendo por fundamento os vícios da Sentença nos termos do art. 607º do C.P.C., bem como a nulidade da Decisão de acordo com as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 615º do C.P.C. Y) Entendeu o Mmo Juiz do Tribunal “a quo” não admitir o Recurso apresentado no âmbito do presente Processo de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, por entender que o mesmo não se enquadra na situação prevista no art. 629º n. 1 do C.P.C Z) Não pode o Requerente, ora Reclamante, concordar com tal decisão AA) Em 18/12/2019 a Recorrida deu entrada de uma Ação de Incumprimento das Responsabilidades Parentais a que foi atribuído o Apenso D e onde pedia para o Requerido “… proceder aos pagamentos aqui reclamados no valor de 2415,60€ de pensões, devidas e não pagas ,…” (itálico nosso) BB) Requeria também que o Incumprimento das Responsabilidades Parentais fosse Apensado aos Autos principais. CC) No mesmo Juízo e sob o Apenso A correu Processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais em que foi Requerente o também ora Reclamante A… DD) Requerente e Requerida chegaram a Acordo na Conferência de Pais de 28 de Janeiro de 2020 pelas 10h, tendo, de imediato o Mmo. Juiz proferido a Sentença a Homologar o Acordo alcançado. EE) Fixando o valor da Ação em €30.000,01 de acordo com o art. 306º do C.P.C. FF) Em 22 de Janeiro de 2020 o ora Reclamante, foi Notificado para Alegar o que tivesse por conveniente GG) Em 03 de Fevereiro de 2020, apresenta as suas Alegações com a Referência 34730218, juntando prova documental e Testemunhal. HH) Em 05 de Fevereiro de 2020 por Referência 34762579 juntou mais prova documental. II) No Processo de Incumprimento foi designada Conferencia de Pais, da qual não resultou Acordo. JJ) Apresentou o Requerido, em 25/06/2020, com a Ref. 35825641, as suas Alegações, juntando documentos. KK) Foi efetuado o Julgamento (1ª Sessão) em 07 de Junho de 2021 LL) Apos vários requerimentos a dar cumprimento a despachos e determinações do Juiz em 30 de Junho de 2021 pelas 15h30m teve lugar a segunda Sessão de Julgamento. MM) O Requerido foi Notificado da Sentença em 06/07/2021 pela Notificação com a Ref. 149170762 (Cfr. Doc. 1 junto com a 1ª Reclamação, cujo teor se dá por reproduzido e provado para os devidos e legais efeitos) NN) Inconformado com a Sentença que julgou a Ação parcialmente procedente, o Requerido apresentou Recurso e respetivas Alegações com a Referência 39532873 em 22/09/2021 (Cfr. Doc. n.º 2 junto com a 1ª Reclamação, cujo teor se dá por reproduzido e provado para os devidos e legais efeitos). OO) Em 06/01/2022 por Despacho com a Referência 151112955, vem o Mmo. Juiz dizer que o Recurso apresentado viola o disposto no art. 629, n.º 1 do C.P.C. (Cfr. Doc. n.º 3 junto com a 1ª Reclamação, cujo teor se dá por reproduzido e provado para os devidos e legais efeitos). PP) Ora, face ao supra exposto e com o devido respeito por opinião contrária o valor do incidente de Incumprimento do Exercício das Responsabilidades Parentais deverá ser fixado, nos termos e para os efeitos do artigo 303.º, n.º 1 do C.P.C., e 304 do CPC pelo valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), para todos os devidos efeitos legais, por se tratar de uma Ação sobre o estado das pessoas, QQ) “Todas as questões relativas ao exercício das responsabilidades parentais têm subjacente uma mesma realidade de facto, são norteadas pelos mesmos princípios estruturantes e, nessa medida, deverão ser tratadas da mesma forma e com a mesma dignidade, o que se espelha na determinação do valor da ação”, de modo que “Entenda-se ou não o incumprimento da obrigação de alimentos como um incidente, (…) será sempre de afirmar que o valor da ação ou do incidente deverá ser o indicado no art. 303.º, 1 C.P.C. por se tratar de matéria que respeita ao estado das pessoas”. Quer isto dizer que, não obstante estarem em causa apenas valores monetários concretos relativos ao incumprimento da prestação de alimentos, a verdade é que no incidente de incumprimento, os progenitores podem acordar sobre os termos de outros segmentos do regime das responsabilidades parentais e a esses termos, porque pertinentes ao estado das pessoas, não pode deixar de se considerar pertinente o valor que resulta do disposto no art. 303.º, n.º1, CPC.” Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2020 disponível em www.dgsi.pt RR) “… Assim, o valor dos autos de incumprimento de responsabilidades parentais em que estão em causa apenas alimentos corresponde a €30.000,01…” (…) SS) Mal andou a presente decisão singular que agora se impugna, bem como o tribunal “a quo” ao fixar o valor de €2.518,21 ao presente Processo de Incumprimento, uma vez que este sempre corre por Apenso à Ação Principal – Homologação do Acordo extrajudicial (Ação sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais), a que a Lei atribui o valor de €30.000,01. TT) Decorrendo do art. 304 nº1 do CPC que o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam UU) Sendo esta uma Ação sobre o estado das pessoas e por conseguinte, tendo como base bens imateriais outro valor não se pode fixar que não seja o de €30.000,01. VV) O Requerimento de Recurso apresentado foi devidamente fundamentado, obedecendo a todos os requisitos necessários, conforme é de lei nos termos do art.637º do CPC.» É a seguinte a questão a decidir: - da admissibilidade do recurso. * Importa ter presente que, na sentença proferida no incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, imediatamente a seguir ao relatório, pode ler-se: “Fixo ao processo o valor de 2.518,21€.” * Do despacho da relatora consta o seguinte: «Nos termos do art. 629º nº 1 do C.P.C., “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. Por força do disposto no art. 629º nº 2 al. b) do C.P.C, “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre”. A recorribilidade do despacho saneador ou da sentença no qual foi fixado valor da causa inferior à alçada dos tribunais da 1ª instância encontra a sua explicação no facto de, impugnando o recorrente, em devido tempo, a fixação de tal valor, não se poder ainda considerar definitivamente fixado o valor da causa. Se o tribunal superior decidir que o valor da causa não excede a alçada dos tribunais da 1ª instância, não poderá conhecer dos demais fundamentos do recurso. O conhecimento pelo tribunal superior dos demais fundamentos do recurso está, pois, dependente do conhecimento da questão do valor da causa (no mesmo sentido, www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido a 10 de outubro de 2019, processo 76/12.8TBMCQ-A.E1). Contudo, no recurso interposto, o reclamante não pôs em causa o valor da causa fixado na sentença. Só em sede de reclamação o reclamante defendeu que o valor da causa deveria ter sido fixado em € 30.000,01. Não tendo o recorrente impugnado a fixação do valor da causa aquando da interposição do recurso, o valor da causa ficou definitivamente fixado em € 2.518,21.» Por força do art. 306º nº 1 do C.P.C., “compete ao juiz fixar o valor da causa”, resultando do nº 3 do citado artigo que, “se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641º do C.P.C.” O valor da causa a que se deve atender é, pois, o valor fixado pela 1ª instância na sentença proferida no incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Se - por mera hipótese de raciocínio - a 1ª instância fixou o valor da causa em desconformidade com os critérios legais, cabia às partes impugnar tal fixação. A questão a decidir nestes autos é tão só a da admissibilidade do recurso e, para o recurso poder ser admitido ao abrigo do disposto no art. 629º nº 2 al. b) do C.P.C., necessário seria que o recorrente tivesse impugnado a fixação do valor da causa em devido tempo. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, em conferência, em indeferir a reclamação, mantendo o despacho da relatora pelo qual foi mantido o despacho da 1ª instância de indeferimento do recurso. Custas da reclamação para a conferência pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 19 de maio de 2022 Maria do Céu Silva Teresa Sandiães Octávio Diogo |