Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO DE SOLOS SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (do relator). I - A classificação de um solo como apto para construção, nos quadros do art.º 25º, n.º 2, alínea a), do Código das Expropriações, pressupõe que aquele não esteja classificado, por um instrumento de gestão do território, em termos que sejam incompatíveis com tal “aptidão”. II – O art.º 26º, n.º 12, do Código das Expropriações, não contraria tal regra da classificação vinculativa, apenas adaptando o critério de avaliação dos solos, na particular situação nele considerada, e tendo em vista obstar às classificações dolosas dos solos ou à manipulação das regras urbanísticas pelos planos municipais de ordenamento do território IV – Não se tratando de regra excecional, é a mesma passível de aplicação analógica não só aos solos classificados aí previstos, como também, por analogia, aos solos incluídos em chamada “zona natural” (agrícola ou florestal). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação
I – EP - …., E.P.E., remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca de Mafra o processo de expropriação litigiosa relativo à parcela designada pelo n.º 21, com a área de 6.307m2 – que é parte e a destacar do prédio rústico sito na freguesia da Ericeira, concelho de Mafra, descrito na então Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o n.º 39.196, a folhas 64, do Livro B-105, inscrito na matriz respetiva sob o art.º 188, da Secção E, e abrangida pela declaração de utilidade pública urgente, para execução da Autoestrada Ericeira Mafra-Malveira - Sublanço Ericeira - Mafra – de que é indicado expropriado, Francisco ….
Por despacho de folhas 64, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da referida parcela. E ordenada a efetivação das notificações previstas no art.º 51, n.º 5, 2ª parte, do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e alterado pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
Inconformada com a decisão arbitral, dela recorreu a Expropriante, a folhas 72 a 82, concluindo dever ser a indemnização a pagar ao expropriado, fixada no valor máximo de € 50.962,50.
Também inconformado com tal decisão, recorreu o Expropriado, a folhas 85 a 92, pugnando pela fixação de um valor de indemnização de 691.706,60. Expropriante e Expropriado designaram perito, juntando quesitos. Tendo ainda o Expropriado arrolado testemunhas.
Por despacho de folhas 150 foi determinada a retificação da área do prédio a expropriar, por ser afinal a de 6.187m2, que não a de 6.307m2, indicada no requerimento de remessa do processo de expropriação e consignada no despacho de adjudicação, por se tratar de “mero lapso de escrita”.
Teve lugar a avaliação, nos termos do art. 61º, n.º 2, do Código Expropriações. Os senhores Peritos apresentaram o Relatório de folhas 218 a 244, concluindo que “o valor não especulativo devido à PARCELA N.º 21, com a área de 6.307 m2, é de 96.110,84 € (noventa e seis mil, cento e dez euros e oitenta e quatro cêntimos), reportado à data da Declaração de Utilidade Pública (8 de Março de 2005).”.
A Requerimento das partes foi suspensa a instância, em ordem à obtenção de acordo que, afinal, se não logrou.
O Expropriado requereu, a folhas 295, a redução do pedido para o montante de € 191.363,00.
Tendo igualmente desistido da produção da prova testemunhal oferecida.
Vindo a ser proferida sentença, a folhas 301-312, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo: a) totalmente improcedente o recurso da entidade expropriante:
b) integralmente procedente o recurso interposto pelo expropriado e, consequentemente, fixo em € 191.364, (cento e noventa e um mil trezentos e sessenta e quatro euros) a indemnização a pagar ao mesmo na sequência da expropriação do prédio melhor identificado nos autos; Mais determino que o montante indemnizatório identificado em b) seja actualizado desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, excepto na parte relativa à quantia já levantada, a qual deve ser actualizada até à data do levantamento.”.
Inconformada recorreu a Expropriante. Formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. A determinação da indemnização deve ter em conta a factualidade existente à data da declaração de utilidade pública, conforme impõe o artigo 23.º do C.E. 2. Com base neste pressuposto legal essencial não pode afastar-se a Portaria que enquadra a propriedade em Zona Natural porque anterior à aquisição da propriedade. 3. Consequentemente, não pode classificar-se o solo como apto para construção. 4. O solo e a respetiva indemnização deve, pois, refletir que se trata de solo para outros fins. 5. Sem conceder quanto à errada classificação do solo e do valor unitário correspondentemente fixado, o valor da área expropriada deve considerar que dispõe de duas áreas distintas e, como tal, merecedoras de indemnizações obtidas com pressupostos distintos. 6. Assim, uma das áreas, porque afeta a horta e suscetível de integrar um logradouro (na Zona Natural), merece uma valorização de 20 % relativamente ao valor unitário fixado.”. Não se mostram produzidas contra-alegações.
II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se o solo da parcela expropriada não pode classificar-se como apto para construção; - se, quando não seja de afastar tal qualificação, deverá considerar-se, na determinação do valor da área expropriada, a existência de duas áreas distintas, uma delas “afeta a horta e suscetível de integrar um logradouro”. *
Considerou-se assente, na 1ª instância: “1. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 5018-A/2005 de 14.02.2005, e publicado no DR-II, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à execução da Auto-Estrada Ericeira-Mafra-Malveira, autorizando desde logo a expropriante, a tomar posse administrativa das referidas parcelas; 2. Entre as parcelas acima mencionadas, encontra-se a n.º 21, com área de 6.187 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia da Ericeira, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º 39.196 e inscrito na matriz rústica sob o art.º 188, secção E, da referida freguesia; 3. Na descrição aberta no Registo Predial de Mafra, melhor identificada em 2., encontra-se inscrita desde 17.07.1964, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio aí melhor identificado, a favor de Francisco …, por sucessão hereditária; 4. A parcela acima referida possuía as seguintes confrontações: Norte: João Lopes …Sul e Nascente: João Henriques …; Poente: com a EM 550; 5. A parcela tinha uma configuração trapezoidal, desenvolvendo-se longitudinalmente, com topografia suavemente inclinada (terreno de pequena encosta), descendente de Poente para Nascente, com solo calcário, de textura areno-argilosa, com pedregosidades e aptos a culturas de sequeiro, incluindo tipo arvense; 6. Na parcela, existia um ribeiro com desenvolvimento transversal ao prédio, localizado no seu limite nascente, zona na qual se desenvolvia um caniçal e que constituía várzea, apto a culturas de regadio, hortícolas e frutícolas; 7. A parcela encontrava-se sem qualquer tipo de ocupação (inculta), estando revestida de vegetação rasteira. Espontânea e silvas; 8. Ao longo da estrema sul, existia um muro de pedra seca arrumada à mão, não rebocado, com cerca de 183,00 m de desenvolvimento e altura média de cerca de 1,00 m, apresentando uma espessura média de 0,40; 9. Nos termos do Plano Director Municipal de Mafra e do Plano de Urbanização da Área Territorial da Ericeira, a parcela insere-se em Zona Natural; 10. O Plano de Urbanização da Área Territorial da Ericeira prevê 40 fogos por hectare; 11. Um fogo médio tem 100 m2; 12. O limite Norte/Poente do prédio encontra-se a cerca de 58 m do limite sul de Lotes habitacionais unifamiliares constituídos de um e dois pisos, com jardins, também confinantes com a EM 550; 13. A 22 m do limite sul da estrema Poente do prédio dos autos, existe uma construção unifamiliar de um piso com logradouro e anexos; 14. O prédio dos autos dista cerca de 100 m do núcleo urbano mais próximo, denominado Seixal; 15. A 60 m para Norte do prédio em apreço, encontra-se construído um edifício plurifamiliar com fogos de habitação no 1.º andar e uma grande oficina de automóveis em stand de vendas no rés-do-chão 16. A EM 550 com a qual o prédio confina a Poente, é uma estrada municipal pavimentada a betuminoso; 17. A parcela dispõe de água da respectiva rede pública; 18. A parcela dispõe das seguintes infra-estruturas públicas: i. rede de telefones; ii. rede de electricidade; iii. rede de água; iv. rede de esgotos residuais domésticos; v. rede de iluminação pública; 19. O Plano Director Municipal de Mafra foi ratificado por Resolução do Conselho de Ministro n.º 175/95, publicado no DR série I-B, de 27 de Dezembro; 20. Por Portaria n.º 1248/95 de 18.10, foi ratificado o Plano de Urbanização da Área Territorial da Ericeira; 21. Por acórdão unânime dos árbitros nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a parcela em apreço foi classificada como “solo apto para construção”; 22. No mesmo acórdão acima referido, foram utilizados os critérios valorativos ínsitos no artigo 26.º, n.º 7 do Cód. Expropriações, tendo os Srs. Árbitros: i. adoptado, dadas as características do local, um valor de construção na ordem dos € 600,00 €/m2; ii. considerado um índice fundiário de 10% por virtude de não existirem equipamentos na vizinhança imediata e a localização do prédio ser distante do mar e do centro da vila; iii. índice ao qual acresce 6% por aplicação do n.º 7 do artigo 26.º do Cód. Expropriações; iv. considerado um índice bruto de 0.4 e ainda um coeficiente de 0.8 correspondente à limitação da expectativa de construção imediata face à grandeza das áreas propostas no PUATE por relação com a procura imediata; v. considerado 70% do valor alcançado por aplicação dos índices e coeficientes acima referidos relativamente a uma área de 1.750 m2, correspondente à faixa do prédio marginada pela EM550 e numa profundidade de 50 m, no valor por m2 de € 21,50; vi. considerado 20% do valor alcançado por aplicação dos índices e coeficientes acima referidos relativamente à restante área do prédio, a saber, 4. 437 m2 de rendimento, no valor por m2 de € 6,14; vii. atribuído o valor de € 8.235,00 ao muro melhor identificado em 8.; 23. No referido acórdão arbitral, é atribuído o valor global de € 73.110,18 à indemnização devida ao expropriado, composto pelas parcelas identificadas a 22., v., vi. e vii. 24. No relatório de avaliação de fls. 219 e seguintes, por unanimidade os Sr.s peritos nomeados classificaram a parcela em apreço como “solo apto para construção”; 25. No mesmo relatório, foram utilizados os critérios valorativos ínsitos no artigo 26.º, n.º 7 do Cód. Expropriações, tendo os Srs. Peritos: i. adoptado, dadas as características do local, um valor de construção na ordem dos € 650,00 €/m2; ii. considerado um índice fundiário de 10% relativo à localização e qualidade ambiental, dado não existirem equipamentos na vizinhança imediata e a localização do prédio ser distante do mar e do centro da vila; iii. índice ao qual acresce 6% por aplicação do n.º 7 do artigo 26.º do Cód. Expropriações; iv. considerado um índice de construção bruto de 0.4; v. considerado 0,7%, como correctivo por não integrar zona UB1, do valor alcançado por aplicação dos índices e coeficientes referidos relativamente a uma área de 1.750 m2, correspondente à faixa do prédio marginada pela EM550 e numa profundidade de 50 m, no valor por m2 de € 29,12; vi. considerado 20% do valor alcançado por aplicação dos índices e coeficientes acima referidos relativamente à restante área do prédio, a saber, 4. 437 m2 de rendimento, no valor global de € 25.841,00; vii. atribuído o valor de € 8.235,00 ao muro melhor identificado em 8.; 26. No referido relatório, é atribuído o valor global de € 85.036,00 à indemnização devia ao expropriado, composto pelas parcelas identificadas a 25., v., vi. e vii. 27. O valor do solo, considerando as suas produções agrícolas, a saber de couve feijão e verde, é de € 7,50 m2;”.
Tendo-se julgado não demonstrado que: “28. O prédio expropriado está localizado em zona rural, isento de poluição, atmosférica e sonora e com vista sobre o Convento de Mafra e a Serra e de Sintra; 29. A EM 550, na localização do prédio dos autos, é um aglomerado urbano contínuo; 30. Aproximadamente a 1000 metro do prédio dos autos, existe uma Escola de Ensino Básico e pavilhão desportivo e um campo de futebol com piso touvenant; 31. A cerca de 1500 metro do prédio dos autos, está em funcionamento uma Escola do Ensino Básico até ao 10 ano de escolaridade, um pavilhão gimnodesportivo e um campo de futebol com relvado sintético; 32. O prédio situa-se a cerca de 3 minutos de carro da Vila de Ericeira, às Praias do Norte, do Sul da Ericeira, da Foz do Lizandro e do Mercado da Ericeira.”. *** Vejamos.
II – 1 – Da classificação do solo da parcela expropriada. 1. Na decisão arbitral, a folhas 33 a 39, foi “o solo da parcela”, “Dadas as características do terreno e a sua inserção no Plano de Urbanização” (da Área Territorial da Ericeira) classificado “como terreno apto para a construção”, vd. ponto 4.
No recurso por si interposto de tal decisão, sustentou a Expropriante que tal parcela só poderá ser classificada como “solo para outros fins, nos termos prescritos no art.º 25º do Código das Expropriações”.
Não sofre crise que a lei substantiva a considerar é a vigente à data da declaração da utilidade pública da parcela a expropriar, por se tratar, aquela – como referem, v.g., Oliveira Ascensão[1] e Fernando Alves Correia[2] - do facto constitutivo da relação jurídica da expropriação. Cobrando assim aplicação ao caso dos autos o Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09, que entrou em vigor em18/11/99 – cfr. art.º 4º citado Decreto-Lei – com as alterações sucessivamente introduzidas até à Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, inclusive.
Isto posto: 2. Em sede de avaliação, efetuada nos quadros do art.º 61º, n.º 2, da Código das Expropriações, ao quesito (5) da Expropriante, sobre qual a classificação do solo da parcela, responderam os senhores Peritos que “Conforme referido no Relatório de Peritagem, a Parcela expropriada insere-se em “terreno apto para construção” e “para outros fins”, vd. folhas 239-240. Assim tendo distinguido a área da parcela de 1.750 m2 em zona UB1, e a restante parte, com a área de 4.437 m2, localizada em “Zona Natural” – NA. Afirmando a “aptidão construtiva do prédio”, “Na área considerável como edificável”, de 1.750 m2. E “dada a localização da restante parcela em zona de horta”, considerando-a como “logradouro da área adjacente à EM 550” (ou seja, da referida área de 1.750 m2).
Na sentença recorrida, relativamente à questão da classificação do solo da parcela expropriada, considerou-se resultar “cristalino da factualidade adquirida nos autos e que se reporta às características do prédio expropriado, que este é passível de se subsumir à descrição realizada na alínea a)”, do n.º 2 do art.º 25º do Código das Expropriações, devendo pois ser classificado como “solo apto para construção.”.
Mais consignando que a circunstância de o PDM de Mafra e o PUATE integrarem o prédio dos autos em Zona Natural, tal como alegado pela entidade expropriante – o que levaria a que “a utilização administrativamente lícita” se limitasse à atividade agrícola, pecuária ou florestal, nos termos do art.º 40.º, n.º 2, da Portaria n.º 1248/95 de 08-10, implicando a classificação do solo como apto para outros fins – deverá ser resolvida, atenta a ulterioridade de tais instrumentos de ordenamento territorial relativamente à data de aquisição do imóvel respetivo pelo expropriado, com apelo ao disposto no art.º 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações.
3. Logo se dirá que a classificação de um solo como apto para construção, nos quadros do art.º 25º, n.º 2, alínea a), do Código das Expropriações, pressupõe que aquele não esteja classificado, por um instrumento de gestão do território, em termos que sejam incompatíveis com tal “aptidão”.
Assim sendo que o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22-09, veio estabelecer:
Artigoº 1º “O presente diploma desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.”.
Artigo 2.º 1 - A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorial, que se organiza, num quadro de interacção coordenada, em três âmbitos: a) O âmbito nacional; b) O âmbito regional; c) O âmbito municipal. 2 – (…) 3 – (…) 4 - O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes instrumentos: a) Os planos intermunicipais de ordenamento do território; b) Os planos municipais de ordenamento do território, compreendendo os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor.
Artigo 3º Vinculação jurídica 1 - O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos sectoriais com incidência territorial, os planos regionais de ordenamento do território e os planos intermunicipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas. 2 - Os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares.
Artigo 70.º Os planos municipais de ordenamento do território visam estabelecer: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) Os parâmetros de uso do solo; l) (…) Artigo 71.º 1 - O regime de uso do solo é definido nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo. 2 - A reclassificação ou requalificação do uso do solo processa-se através dos procedimentos de revisão ou alteração dos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 72.º Classificação 1 - A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano. 2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Solo rural» (…); b) «Solo urbano» aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano. 3 - A reclassificação do solo como solo urbano tem carácter excepcional, sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística. 4 – (…).
Artigo 73.º Qualificação 1 - A qualificação do solo, atenta a sua classificação básica, regula o aproveitamento do mesmo em função da utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida, fixando os respectivos uso e, quando admissível, edificabilidade. 2 – (…) 3 - A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a susceptibilidade de urbanização ou de edificação. 4 – (…) 5 – (…). (sendo sempre nossos os sublinhados).
Ora, tal classificação vinculativa verifica-se relativamente à parcela em causa, como resulta do provado de que “Nos termos do Plano Director Municipal de Mafra e do Plano de Urbanização da Área Territorial da Ericeira, a parcela insere-se em Zona Natural”, e para lá do conclusivo, mas incontornável, por exato, de tal asserção.
Estabelecendo-se quanto à “Zona NA” no art.º 40º da Portaria n.º 1248/95, de 18-10 – de que o art.º 1º ratifica o Plano de Urbanização da Ericeira, “cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.”, definindo o art.º 3º, n.º 2, alínea c), como “Zonas Naturais”, as Zonas N, aqui desinteressante, e NA – : “1 - Zona rural. 2 - A zona NA é exclusivamente reservada para actividades agrícolas, pecuárias e florestais, sendo proibido qualquer tipo de agrupamentos de habitações e a construção de edifícios de habitação colectiva e ocupação industrial. Admite-se, excepcionalmente, a ocupação por actividades turísticas, mas em propriedades apenas com mais de 6 ha, não sendo admissível o seu parcelamento; 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…)”.
Revelando a consideração pelo legislador, no Código das Expropriações, dessa classificação vinculativa, converge o citado art.º 26º, n.º 12, do Código das Expropriações ao estabelecer, que “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.”. Pois claramente assume tal disposição a consideração da regra da classificação vinculativa dos solos, ressalvando daquela, para estritos efeitos de avaliação em processo de expropriação, uma particular situação – visando, nas palavras de Salvador da Costa,[3] “de algum modo, obstar às classificações dolosas dos solos ou à manipulação das regras urbanísticas pelos planos municipais de ordenamento do território” – formulando, de resto, um critério de apuramento do valor dos solos, para o cálculo da indemnização por expropriação, diverso do estabelecido nos antecedentes n.ºs do mesmo art.º.
4. No caso, temos que o registo de aquisição da propriedade do prédio rústico a que reporta a parcela expropriada é anterior de mais de trinta anos à entrada em vigor do Plano de Urbanização da Área Territorial da Ericeira. E, por outro lado, não sofre crise, face à materialidade fáctica apurada, constante dos n.ºs 16 e 17 supra, tratar-se, o da parcela expropriada, de solo dispondo das acessibilidades, redes e caraterísticas exigidas pelo art.º 25º, n.º 2, alínea a), para a classificação como apto para construção. O que se assinala tendo presente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 597/2008,[4] julgando “inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriores), quando interpretada no sentido de que, para efeitos da sua aplicação, a aptidão edificativa do terreno expropriado não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no artigo 25.º, n.º 2, do mesmo Código;”.
No entanto, uma zona exclusivamente reservada para atividades agrícolas, pecuárias e florestais, não é, em rigor, assimilável a solo classificado como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território…
Porém ponto é igualmente que a natureza não excecional do preceito tem vindo a ser acolhida quer pela doutrina quer pela jurisprudência, apontando para a caracterização da norma como especial e, logo, passível de interpretação analógica, cfr. art.ºs 10º, n.ºs 1 e 2, e 11º, do Código Civil. Assim, e como também dá nota J. A. Santos,[5] tem Fernando Alves Correia[6] sugerido a aplicação analógica daquele dispositivo às chamadas expropriações do plano, ou seja, indemnizações correspondentes a restrições singulares às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo preexistentes e juridicamente consolidadas que determinem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação, a suportar pela entidade responsável pela aprovação do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares de que resultem. Tendo a Relação do Porto decidido, em Acórdão de 02-07-1998,[7] que “É inovador, mas não excecional, o critério de avaliação de zonas verdes e de lazer previsto no art.º 26º, n.º 12, do C.E., visando evitar as denominadas “classificações dolosas”.
O citado art.º 26º, n.º 12, não permite a alteração da classificação dos solos feita por instrumentos de gestão territorial, apenas adaptando o critério de avaliação dos mesmos, na particular situação da posteridade da entrada em vigor desses instrumentos relativamente à aquisição da propriedade do prédio respetivo pelo expropriado.
Nesta linha, e para lá da terminologia adotada, julgamos mover-se o Acórdão da Relação do Porto, de 23-01-2007,[8] em cujo sumário ler-se pode: “A localização da parcela a expropriar em área definida pelo PDM como de “Espaço florestal – floresta de produção”, não lhe retira a possibilidade de, só por esse facto, poder ser classificada como solo apto para construção.”. Tratando-se de “solução” pressuposta no Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 234/2007,[9] decidindo “a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, no sentido de permitir que solos integrados na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função "do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada". E assim também, – embora alcançando solução diversa no tocante à questão das constitucionalidade do art.º 26º, n.º 12 – no Acórdão do mesmo T.C., n.º 469/2007.[10]
4. Temos contudo que os senhores peritos não consideraram, no seu laudo, os elementos enunciados no mesmo art.º 26º, n.º 12, diversamente procedendo ao cálculo do valor da parte da parcela com a área de 1.750 m2 em zona UB1, e “na falta dos dados a que se referem os n.ºs 2 e 3”, do art.º 26º do Código das Expropriações, tendo “em atenção o estipulado no n.º 6 e seguintes do mesmo artigo.”. Sem que, e assim, hajam considerado “o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.”, erigido como critério no citado n.º 12 do art.º 26º. Nem se podendo retirar da afirmação da sobredita “falta dos dados a que se referem os n.ºs 2 e 3 do art.º 26º do Código das Expropriações”, a impossibilidade de obtenção do tal “valor médio” referido no n.º 12 do mesmo art.º, pois que se trata de critérios diversos, baseados em pressupostos diferentes.
Por outro lado, e no tocante à “restante” área da parcela, de 4. 437 m2 – localizada em “Zona Natural” – NA – que os mesmos senhores Peritos entenderam ser de classificar como apta para “outros fins”, constata-se que, incoerentemente, não lançaram mão de qualquer dos critérios legais estabelecidos nos n.ºs 1 e 3, do art.º 27º do Código das Expropriações – “Cálculo do valor dos solos para outros fins”, preferindo” considerar, sem outras concretizações, “20% do valor alcançado por aplicação dos índices e coeficientes” referidos relativamente à área de 1.750 m2 em zona UB1, que consideraram “apta para construção”. E assim, sendo certo que, concedida a indisponibilidade de elementos relativos à “média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixado em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.”, cumpriria ponderar os rendimentos do solo, “efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, (…) as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.”. Sendo que embora provado esteja que “27. O valor do solo, considerando as suas produções agrícolas, a saber de couve feijão e verde, é de € 7,50 m2;”, não se mostra esclarecida a taxa de capitalização com que se trabalhou, e certo que, como refere Salvador da Costa,[11] “Este normativo sugere, na avaliação do solo em causa, a utilização do método analítico ou de capitalização do rendimento, por via do qual se determina o valor do capital a partir do rendimento que ele produz, ou seja, através da sua avaliação e capitalização”. Relevando “Neste método de avaliação (…) essencialmente a respectiva taxa de capitalização, tendente à conversão instrumental do rendimento líquido anual do prédio no valor deste, que a perícia tem considerado variar entre três e cinco por cento.”.[12]
Podendo mesmo colocar-se a dúvida quanto a saber se se trata efetivamente de um valor do solo por m2…ou de um rendimento por m2… E por isso que, a considerar-se como efetivo valor correspondente à capitalização do rendimento, alcançar-se-ia, para esta área de 4. 437 m2, o valor de € 33.277,5…manifestamente superior ao encontrado para essa mesma área, na avaliação feita, considerando “20% do valor alcançado por aplicação dos índices e coeficientes”, referidos relativamente à área de 1.750 m2, a saber, de € 25.841,00, vd. ponto 25-vi, da matéria de facto assente. Em iniludível incoerência.
Dest’arte, e afinal, mostra-se a decisão recorrida, que acolheu o teor do dito relatório de avaliação, proferida sobre elementos de facto insuficientes.
Importando assim a ampliação daqueles, em via de realização de nova perícia, na consideração do que se deixa definido quanto aos critérios a ter em consideração.
O que implica a anulação da referida sentença, incluído a decisão quanto à matéria de facto em quanto respeite a elementos extraídos do relatório da dita avaliação, ou seja, os pontos 24 a 27 dos factos ditos provados, vd. art.º 662º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil.
III – Nestes termos, acordam em anular a sentença recorrida, incluída a decisão quanto à matéria de facto no segmento referenciado, devendo proceder-se a nova avaliação, na consideração do que se deixou definido em matéria de critérios a observar naquela.
Custas pelo vencido a final. *** Em observância do disposto no art.º 663º, n.º 7, do novo Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: “I - A classificação de um solo como apto para construção, nos quadros do art.º 25º, n.º 2, alínea a), do Código das Expropriações, pressupõe que aquele não esteja classificado, por um instrumento de gestão do território, em termos que sejam incompatíveis com tal “aptidão”. II – O art.º 26º, n.º 12, do Código das Expropriações, não contraria tal regra da classificação vinculativa, apenas adaptando o critério de avaliação dos solos, na particular situação nele considerada, e tendo em vista obstar às classificações dolosas dos solos ou à manipulação das regras urbanísticas pelos planos municipais de ordenamento do território III – Não se tratando de regra excecional, é a mesma passível de aplicação analógica não só aos solos classificados aí previstos, como também, por analogia, aos solos incluídos em chamada “zona natural” (agrícola ou florestal).”. * Lisboa, 2014-12-17 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Maria Teresa Albuquerque) [9] [9] |