Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ÓNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DESEMPREGO REDUÇÃO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Em acção intentada contra o obrigado à prestação de alimentos, o autor apenas tem que alegar e provar a relação geradora dessa obrigação (a filiação, quando estejam em causa alimentos a favor de filho; e a menoridade deste, no caso de acção referente a menor) e a necessidade de alimentos, cabendo, por sua vez, ao demandado/requerido o ónus de alegar e provar a impossibilidade de os prestar. 2. Consequentemente, só em caso de prova da impossibilidade de prestar alimentos é que o obrigado a tal pode deles ficar desonerado (o que afasta a possibilidade dele ser desonerado em virtude da sua simples ausência em parte incerta e do desconhecimento da sua situação económica); por outro lado, a prova dessa impossibilidade deve ser feita pelo obrigado demandado na acção. 3. Embora tendo ocorrido factos supervenientes que justificam, de direito, o pedido de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor, no tocante aos alimentos (porquanto: i) o progenitor ficou desempregado e não lhe são conhecidos rendimentos provenientes de qualquer actividade laboral, subsídios ou de actividade de prestação de serviços; ii) o requerente vive com os pais que o sustentam e de quando em quando pede dinheiro emprestado ao irmão), esta factualidade não é suficiente para que seja totalmente suspensa a obrigação do progenitor em prestar alimentos aos seus filhos menores de idade. 4. Na verdade, tudo quanto se provou foi que o Requerente estava empregado no momento em que foi fixado o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais anteriormente em vigor e, actualmente, encontra-se desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos provenientes do trabalho, tão pouco auferindo quaisquer subsídios (designadamente, de desemprego) ou outros proventos resultantes duma qualquer actividade de prestação de serviços. 5. Todavia, não ficou minimamente demonstrada (nem sequer o Requerente a ousou alegar) a total impossibilidade física do mesmo em providenciar o sustento dos seus filhos, designadamente, por incapacidade em exercer uma profissão, ou angariar meios, trabalhando. 6. Efectivamente, não se apurou que o mesmo seja portador de qualquer incapacidade laboral, permanente ou definitiva, que o iniba de procurar e executar um trabalho que lhe permita auferir rendimentos de modo a cumprir o dever de alimentos que tem para com os seus filhos/menores. 7. Em qualquer caso, incumbe ao progenitor de filhos menores ora requerente da alteração da prestação alimentícia o dever de desenvolver esforços para alterar a situação em que se encontra, já que não demonstrou estar, de algum modo, impossibilitado de o fazer, trabalhando e auferindo a contrapartida, económica, desse trabalho. 8. A mera prova de que ele está actualmente desempregado, vivendo a expensas dos seus próprios progenitores e dum irmão que lhe empresta regularmente dinheiro - ao contrário do que sucedia quando foi fixado o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos do qual ele ficou obrigado a prestar uma pensão alimentícia mensal de € 150,00 a favor de cada um dos seus dois filhos menores -, apenas constitui fundamento bastante para que essa pensão alimentícia seja (como foi) reduzida, aliás muito substancialmente (em 2/3), já que a decisão recorrida diminuiu o valor daquela pensão para € 50,00 por cada filho. 9. A redução do montante da pensão alimentícia (decretada pela sentença recorrida) pode e deve produzir efeitos a partir da data da propositura da acção de alteração dos alimentos, de harmonia com a regra geral contida no art. 2006º do Código Civil. 10. Consequentemente, a alteração do valor das prestações alimentícias devidas pelo requerente aos seus dois filhos menores, decretada na sentença recorrida, produz efeitos a partir da data da entrada em juízo da PI da presente acção tutelar cível para alteração da regulação do exercício do poder paternal (e não apenas a partir da data da prolação da sentença que altera o montante da prestação alimentícia). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: CR, residente na Rua ..., nº ..., Quinta ..., C..., instaurou contra MF, residente na Praceta A..., Lote ..., Quinta ..., ..., C..., providência tutelar cível para alteração da regulação do exercício do poder paternal a favor dos menores CR, nascido em ... de 1995, e AR, nascida em dia ... de 1999. Para o efeito, alegou - em suma – que, posteriormente ao acordo de regulação das responsabilidades parentais concluído entre o Requerente e a requerida em 17/12/2004, o Requerente ficou desempregado e deixou de possuir qualquer fonte de rendimentos que lhe permita pagar a pensão alimentícia estipulada a favor dos seus filhos menores, nos montantes acordados. Concluiu pugnando pela procedência da presente providência suspendendo-se, com efeitos imediatos, a obrigação de prestar alimentos a cargo do requerente quanto aos seus filhos menores. Realizada uma conferência de pais, não se logrou nela obter acordo entre Requerente e Requerida, tendo ambos os progenitores sido notificados para apresentarem alegações dentro do prazo marcado nos arts. 182º, nº 4, e 178º, nºs 2 e 3, da OTM (Organização Tutelar de Menores) – o que fizeram. Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi fixada a matéria de facto considerada provada e não provada, sem que tivessem sido apresentadas reclamações. Posto o que foi proferida Sentença (datada de .../2012) com o seguinte teor decisório: “Em face de todo o exposto, e nos termos conjugados do artigo 1905º, nº 1 e 2 do Código Civil e 182º da Organização Tutelar de Menores, decido alterar a regulação do exercício do poder paternal relativo aos menores CR e AR e, como tal, fixo a pensão de alimentos devida pelo progenitor aos seus filhos menores de idade em €50,00 (cinquenta euros) mensais para cada menor, a pagar até ao dia 08 de cada mês e a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE para o ano anterior. Custas a cargo do requerente e requerida na proporção do decaimento. Valor da causa: €14.963,95. Valor Tributário: €5.000,00. Registe e notifique.” Inconformado com o assim decidido, o Requerente CA apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: (...) O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação do Requerente Cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Requerente ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 2 (duas) questões: a) Se a Sentença recorrida padece da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. (omissão de pronúncia sobre questão que devia ter sido apreciada), por se ter dispensado de apreciar o pedido – formulado pelo Requerente logo na sua PI – de que se suspendessem as prestações de alimentos a favor dos menores, com efeitos imediatos, e enquanto perdurasse a actual situação de desemprego daquele, tudo isso reportado ao momento de instauração da acção (22 de Fevereiro de 2008); b) Se, uma vez provado que o Requerente se encontra desempregado e não aufere quaisquer rendimentos provenientes de qualquer actividade laboral, subsídios ou de qualquer actividade de prestação de serviços, e que habita com os respectivos progenitores, sendo graças ao auxílio destes e do irmão que sobrevive, a sentença recorrida errou ao não isentar o ora Requerente de prestar alimentos aos filhos, por manifesta impossibilidade económica, tudo isso com efeitos a partir da data da propositura da presente acção. MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Não tendo sido impugnada a decisão sobre matéria de facto, nem havendo fundamento para a alterar oficiosamente, consideram-se definitivamente assentes os seguintes factos (que a sentença recorrida elenca como provados), devidamente ordenados segundo uma sequência lógica e cronológica: 1 - Em sede de divórcio que correu termos pelo 1º Juízo de Família e Menores do S..., sob o nº ..., por decisão datada de ... de Dezembro de 2004, já transitada em julgado, o progenitor ficou obrigado a pagar a título de pensão de alimentos aos seus filhos menores a quantia mensal de €150,00 para cada menor, até ao dia 08 de cada mês, a actualizar anualmente a partir de Janeiro de 2006, de acordo com a taxa de inflação do ano anterior publicada pelo INE. 2 – Mais ficou obrigado a pagar metade das despesas extraordinárias médicas, medicamentosas (na parte não comparticipada) e escolares na proporção de metade contra a entrega de cópia do respectivo documento. 3 – O menor CR nasceu no dia ... de 1995. 4 – A menor AR nasceu no dia ... de 1999. 5 – A menor AR é portadora de encefalopatia crónica (paralisia cerebral). 6 - Em ... de 2004 o requerente exercia funções de comissionista na firma “CA”, Lda, com sede na Rua ..., ... , B.... 7 – O requerente em 31 de Dezembro de 2006 cessou a sua actividade junto das Finanças. 8 – Por referência ao ano de 2003 o requerente para efeitos de IRS apresentou um total de prestações de serviço e outros rendimentos no valor de €8.749,98. 9 – Em Maio de 2010 o requerente não entregou qualquer declaração de rendimentos na competente repartição de finanças. 10 – O requerente progenitor encontra-se desempregado, não lhe sendo conhecidos rendimentos provenientes de qualquer actividade laboral, subsídios ou de actividade de prestação de serviços. 11 – O requerente vive com os progenitores que o sustentam e lhe dão dinheiro. 12 – O progenitor de quando em quando pede dinheiro emprestado ao irmão. Factos Considerados Não Provados na 1ª Instância. Dentre os factos controvertidos alegados pelo Requerente na PI, o tribunal a quo considerou não provados os seguintes: A – As comissões auferidas em 17 de Dezembro de 2004 eram pagas ao requerente em partes devido ao facto da sociedade enfrentar dificuldades financeiras. B – Motivo pelo qual nem sempre conseguia pagar a pensão de alimentos até ao dia 08 de cada mês, fazendo-o por vezes ou com atrasos ou de modo fraccionado. C – Ao longo de 2006 e 2007 a situação económica da firma agravou-se, o que originou ainda mais atrasos nos pagamentos das quantias devidas a título de comissões, o que levou a que as comissões fossem reduzidas. D – E tendo a dita firma prescindido de alguns dos seus vendedores e colaboradores. O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. (omissão de pronúncia sobre questão que devia ter sido apreciada), por se ter dispensado de apreciar o pedido – formulado pelo requerente logo na sua pi – de que se suspendessem as prestações de alimentos a favor dos menores, com efeitos imediatos, e enquanto perdurasse a actual situação de desemprego daquele, tudo isso reportado ao momento de instauração da acção (22 de Fevereiro de 2008). O Requerente ora Apelante assaca à sentença recorrida a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil – indevida omissão de pronúncia sobre questão que devia ter sido apreciada – por ela se ter dispensado de apreciar (favorável ou desfavoravelmente ao peticionante) o pedido (formulado pelo Requerente logo na sua PI) de que se suspendessem as prestações de alimentos a favor dos menores, com efeitos imediatos, e enquanto perdurasse a actual situação de desemprego daquele, desde o momento da propositura da acção (22 de Fevereiro de 2008). Quid juris ? Como se sabe, «a lei não traça um conceito de nulidade de sentença, bastando-se com a enumeração taxativa de várias hipóteses de desconformidade com a ordem jurídica que, uma vez constatadas na elaboração da sentença, arrastam à sua nulidade». Esse elenco taxativo das causas de nulidade da sentença consta das alíneas a) a e) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, pp. 46-47.. O cit. art. 668.°, n.° 1, al. d), do C.P.C. comina a nulidade da sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado» LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.°, 2001, pág. 670.. Na tese do ora Recorrente, a sentença recorrida por ele arguida de nula, por indevida omissão de pronúncia, não teria, indevidamente, emitido pronúncia sobre um pedido por ele formulado logo na PI da presente acção: o de que se suspendessem as prestações de alimentos a favor dos menores, com efeitos imediatos, e enquanto perdurasse a actual situação de desemprego daquele, desde o momento da propositura da acção (22 de Fevereiro de 2008). Quid juris ? É verdade que a sentença recorrida, tendo embora atendido parcialmente a pretensão do requerente ora Apelante de ver alterado o regime de regulação do exercício do poder paternal, no que concerne à prestação alimentícia estipulada a favor dos menores – na medida em que, estando ele, até então, obrigado a pagar, a título de pensão de alimentos aos seus filhos menores, a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para cada menor, até ao dia 08 de cada mês, a actualizar anualmente a partir de Janeiro de 2006, de acordo com a taxa de inflação do ano anterior publicada pelo INE, o tribunal “a quo” decidiu alterar a regulação do exercício do poder paternal relativo aos menores CR e AR, fixando, doravante, a pensão de alimentos devida pelo progenitor aos seus filhos menores de idade em € 50,00 (cinquenta euros) mensais para cada menor, a pagar até ao dia 08 de cada mês e a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE para o ano anterior -, nada disse ou decidiu acerca daqueloutra pretensão (igualmente formulada pelo Requerente, na sua PI) de que ficassem suspensas as prestações de alimentos a favor dos menores, com efeitos imediatos, e enquanto perdurasse a actual situação de desemprego daquele, desde o momento da propositura da acção (... de 2008) em diante. Assim sendo, forçoso se torna reconhecer que a decisão recorrida deixou de se pronunciar – seja para a deferir, seja para a indeferir – sobre uma pretensão deduzida pelo Requerente, com isso incorrendo, necessariamente, em omissão indevida de pronúncia (cit. al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC). Faz-se, por isso, mister que esta Relação, declarando embora nula a sentença sob recurso, no segmento ora posto em crise, aprecie o mérito da aludida pretensão do Apelante (nos termos do art. 715º-1 do CPC) – o que, porém, supõe a apreciação prévia daqueloutra questão suscitada em 2º lugar pelo Apelante (se o Requerente ora Apelante deve ser isentado pelo tribunal da obrigação de prestar quaisquer alimentos aos seus filhos menores, em face da prova de que se encontra desempregado e não aufere nenhuns rendimentos provenientes de qualquer actividade laboral, subsídios ou de qualquer actividade de prestação de serviços, habitando com os seus próprios progenitores e dependendo exclusivamente da ajuda financeira destes e dum irmão que, por vezes, lhe empresta dinheiro). Eis por que a presente Apelação procede, ao menos quanto a esta 1ª questão (nulidade da sentença recorrida, por ter, indevidamente, deixado de se pronunciar sobre o mérito do pedido de que ficassem suspensas as prestações de alimentos a favor dos menores, com efeitos imediatos, e enquanto perdurasse a actual situação de desemprego daquele, desde o momento da propositura da acção [22 de Fevereiro de 2008] em diante). 2) Se, uma vez provado que o Requerente se encontra desempregado e não aufere quaisquer rendimentos provenientes de qualquer actividade laboral, subsídios ou de qualquer actividade de prestação de serviços, e que habita com os respectivos progenitores, sendo graças ao auxilio destes e do irmão que sobrevive, a sentença recorrida errou ao não isentar o ora Requerente de prestar alimentos aos filhos, por manifesta impossibilidade económica, tudo isso com efeitos a partir da data da propositura da presente acção. A sentença recorrida entendeu que, embora tendo ocorrido factos supervenientes que justificam, de direito, o pedido de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor (i) O progenitor ficou desempregado e não lhe são conhecidos rendimentos provenientes de qualquer actividade laboral, subsídios ou de actividade de prestação de serviços; ii) O requerente vive com os pais que o sustentam e de quando em quando pede dinheiro emprestado ao irmão), esta factualidade não é suficiente para que seja totalmente suspensa a obrigação do progenitor em prestar alimentos aos seus filhos menores de idade. De facto, segundo o entendimento do tribunal “a quo”: - é dever de ambos os progenitores proverem pelo sustento dos seus filhos quando estes são menores de idade: desonerar um dos progenitores não é seguramente correcto, pois os dois menores aqui em questão, e muito em particular a menor, têm necessidades que cumpre aos pais satisfazer (artigo 36º, nº 5 da Constituição da República e artigo 27º, nº 1 da Convenção dos Direitos da Criança); - O progenitor ora requerente tem dois filhos menores de idade, sendo que a menor tem graves problemas de saúde; - Os pais do requerente sustentam-no e dão-lhe dinheiro, o mesmo sucedendo com o irmão do requerente, que lhe vai emprestando dinheiro, podendo o progenitor canalizar no todo ou em parte esse dinheiro para o sustento dos seus filhos menores de idade; - Por muito pouco que seja, é entendimento deste Tribunal (“a quo”) que o requerente tem de contribuir para o sustento dos seus filhos menores de idade, mesmo que seja com uma quantia monetária baixa. Dissentindo desta visão das coisas, o Requerente ora Apelante sustenta, ex adverso, que: - A atribuição de uma prestação de alimentos a favor dos menores está dependente da prova concreta da capacidade contributiva do respectivo progenitor (cfr. o art. 2004º do Código Civil, do qual decorre que os alimentos são fixados em função das necessidades do alimentando, possibilidades do alimentante e possibilidades do alimentando prover à sua subsistência; - Ora, in casu, apurou-se em concreto que o Requerente –Progenitor se encontra desempregado, não lhe sendo conhecidos rendimentos provenientes de qualquer actividade laboral, subsídios ou de qualquer actividade de prestação de serviços, e que tem por isso de viver com os seus próprios progenitores, sendo graças ao auxilio destes e do irmão que sobrevive; - Se os pais não dispõem de capacidade económica, depois de garantidas as suas necessidades básicas de auto - sobrevivência, a lei atribui a outras pessoas essa obrigação alimentar, de acordo com a ordem referida no artigo 2009º do Código Civil. - A esta luz, atendendo à matéria de facto provada, impunha-se o reconhecimento de que o Recorrente, depois de garantidas as suas necessidades básicas de subsistência através do auxilio dos pais e irmão, não dispõe de qualquer capacidade económica para prestar alimentos aos menores, devendo, por isso, ser, pura e simplesmente, isentado pelo tribunal da obrigação de prestar quaisquer alimentos aos seus filhos menores. Quid juris ? No plano constitucional, o n.º 5 do art. 36.º da Constituição da República Portuguesa consigna que: “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. Ao nível da legislação ordinária, estabelece o artº 1878º, nº 1, do Código Civil que: “Compete aos pais, no interesse dos filhos, …, prover ao seu sustento, …”. Do preceito imediatamente subsequente (art. 1879º) resulta que os pais apenas se desobrigam de prover ao sustento dos seus filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação «na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos”. A satisfação do interesse dos filhos surge, assim, para os progenitores como um dever constitucional, em que a obrigação de prestação de alimentos assume um carácter primordial, no leque de relações que aquele exige que se estabeleçam. Dos dispositivos legais acima referidos resulta que é intrínseca à condição de “pais” a obrigação natural e jurídica de proporcionar alimentos aos seus filhos menores, garantindo o seu sustento (cfr. o cit. artº 1878º). Todos os progenitores têm o dever jurídico e moral de alimentar os seus filhos, devendo sempre a medida dessa prestação ser fixada, tendo em conta o que se dispõe no artº 2004º do Cód.Civil, de forma equitativa, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. Daí que prevaleça – na jurisprudência – o entendimento segundo o qual, mesmo nos casos em que nada se saiba quanto aos rendimentos e paradeiro do progenitor obrigado a alimentos, desde que não esteja demonstrada a total impossibilidade de os prestar, por incapacidade de trabalhar, deve ser fixada uma quantia a esse título, por tal ser essencial não só aos deveres parentais mas, também, aos direitos parentais. Efectivamente, sempre terá de reconhecer-se que, na acção de alimentos, cabe ao autor o ónus de provar o estado de necessidade e também a relação que vincula o réu a tal prestação; por outro lado, cabe ao réu o de provar que os meios de que dispõe não permitem realizá-la integral ou mesmo parcialmente. Donde que, em acção intentada contra o obrigado à prestação de alimentos, o autor apenas tem que alegar e provar a relação geradora dessa obrigação (a filiação, quando estejam em causa alimentos a favor de filho; e a menoridade deste, no caso de acção referente a menor) e a necessidade de alimentos, cabendo, por sua vez, ao demandado/requerido o ónus de alegar e provar a impossibilidade de os prestar. Consequentemente, só em caso de prova da impossibilidade de prestar alimentos é que o obrigado a tal pode deles ficar desonerado (o que afasta a possibilidade dele ser desonerado em virtude da sua simples ausência em parte incerta e do desconhecimento da sua situação económica); por outro lado, a prova dessa impossibilidade deve ser feita pelo obrigado demandado na acção. Na verdade, «só a efectiva e irrefutável demonstração da inexistência de capacidade patrimonial por parte do obrigado justifica que a titularidade do direito a alimentos se torne, por esse motivo, materialmente inconsequente, nenhuma importância pecuniária sendo afinal, a esse título, atribuída ao sujeito carenciado» - Ac. desta Relação de 10/5/2011 (Proc. nº 3823/08.9TBAMD.L1-7; Relator – LUÍS ESPÍRITO SANTO; cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). Ora, no caso dos autos, não foi feita nenhuma prova de que o progenitor masculino - devedor dos alimentos aos seus dois filhos menores - não tenha condições económicas para suportar tal obrigação. Na verdade, tudo quanto se provou foi que o Requerente estava empregado no momento em que foi fixado o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais anteriormente em vigor e, actualmente, encontra-se desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos provenientes do trabalho, tão pouco auferindo quaisquer subsídios (designadamente, de desemprego) ou outros proventos resultantes duma qualquer actividade de prestação de serviços. Todavia, não ficou minimamente demonstrada (nem sequer o Requerente a ousou alegar) a total impossibilidade física do mesmo em providenciar o sustento dos seus filhos, designadamente, por incapacidade em exercer uma profissão, ou angariar meios, trabalhando. Efectivamente, não se apurou que o mesmo seja portador de qualquer incapacidade laboral, permanente ou definitiva, que o iniba de procurar e executar um trabalho que lhe permita auferir rendimentos de modo a cumprir o dever de alimentos que tem para com os seus filhos/menores. Incumbe ao requerente o dever de desenvolver esforços para alterar a situação em que se encontra, já que não demonstrou estar, de algum modo, impossibilitado de o fazer, trabalhando e auferindo a contrapartida, económica, desse trabalho – cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 19/1/2012 (Processo nº 1208/11.9TBGMR.G1; Relatora - RITA ROMEIRA), acessível (o texto integral) in www.dgsi.pt. A mera prova de que ele está actualmente desempregado, vivendo a expensas dos seus próprios progenitores e dum irmão que lhe empresta regularmente dinheiro - ao contrário do que sucedia quando foi fixado o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos do qual ele ficou obrigado a prestar uma pensão alimentícia mensal de € 150,00 a favor de cada um dos seus dois filhos menores -, apenas constitui fundamento bastante para que essa pensão alimentícia seja (como foi) reduzida, aliás muito substancialmente (em 2/3), já que a decisão recorrida diminuiu o valor daquela pensão para € 50,00 por cada filho. Como certeiramente entendeu o tribunal “a quo”, por muito pouco que seja, o requerente tem de contribuir em alguma medida para o sustento dos seus filhos menores de idade, mesmo que seja com uma quantia monetária baixa. Por isso, ele pode e deve canalizar, no todo ou em parte, o dinheiro que o irmão lhe vai emprestando para o sustento dos seus filhos menores de idade. Consequentemente, nenhuma censura pode ser dirigida à sentença ora recorrida, por apenas haver julgado a presente acção parcialmente procedente, por provada (em lugar de totalmente procedente), reduzindo substancialmente o montante da prestação alimentícia a cargo do Requerente, mas não o isentando totalmente da obrigação de prestar alimentos aos seus dois filhos menores. A presente Apelação improcede, portanto, quanto a esta 2ª questão. Quid juris quanto àqueloutra pretensão do Requerente/Apelante de que de que ficassem suspensas as prestações de alimentos a favor dos menores, com efeitos imediatos, e enquanto perdurasse a actual situação de desemprego daquele, desde o momento da propositura da acção [... de 2008] em diante ? Improcedendo o pedido de isenção total do Requerente/Apelante da obrigação de prestar alimentos aos seus 2 filhos menores, isto é, sendo a prestação alimentícia a cargo do mesmo reduzida (em parte, mas não no seu todo), tal pretensão está naturalmente condenada ao insucesso. Dito isto, nada obsta a que a redução do montante da pensão alimentícia (decretada pela sentença recorrida) possa e deva produzir efeitos a partir da data da propositura da acção de alteração dos alimentos, de harmonia com a regra geral contida no art. 2006º do Código Civil: cfr., no sentido de que «a alteração da prestação de alimentos produz efeitos a partir da data em que é formulado o correspondente pedido judicial», o Acórdão da Relação de Coimbra de 18/6/1991 (sumariado in BMJ nº 408, p. 661). Eis por que a presente apelação improcede, in totum, sem prejuízo de se consignar que a alteração do valor das prestações alimentícias devidas pelo Requerente aos seus dois filhos menores, decretada na sentença recorrida, produz efeitos a partir da data da entrada em juízo da PI da presente acção (22-2-2008). DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida, mas com a precisão de que a alteração por ela introduzida na regulação do exercício do poder paternal relativo aos menores CR e AR, no que concerne à fixação da pensão de alimentos devida pelo progenitor aos seus filhos menores de idade em €50,00 (cinquenta euros) mensais para cada menor, a pagar até ao dia 08 de cada mês e a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE para o ano anterior, produz efeitos a partir de 22 de Fevereiro de 2008 (ex vi do art. 2006º do Código Civil). Custas da Apelação a cargo do Requerente/Apelante. | ||
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