Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | BANCÁRIO REFORMA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REMISSÃO ABDICATIVA ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Cessando o contrato de trabalho por mútuo acordo e tendo as partes estabelecido uma compensação pecuniária de natureza global é de presumir “juris e de jure” que nela foram incluídos e liquidados todos os créditos emergentes do contrato já vencidos ou exigíveis em virtude dessa cessação. Tendo o A., no texto do mesmo acordo, declarado que se encontrava “integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato e da sua cessação, pelo que dá, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena”, tem de se concluir que esta declaração encerra em si uma remissão abdicativa (art. 863º nº 1 do C.C.) através da qual o A estava a renunciar à reclamação de quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação. Não estando provado que o desconhecimento da doutrina do parecer da IGT pelo Autor, tivesse sido a causa determinante da celebração do acordo nas condições em que foi celebrado, nem estando provado que o Banco soubesse que o A só aceitou o acordo na convicção de nenhum outro crédito lhe ser devido, não se verifica o alegado erro sobre a base do negócio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
(A), intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra Crédito Predial Português, S.A., incorporado, por fusão com outras sociedades, no actual Banco Santander Totta, S. A., conforme doc. fls. 667 e seguintes, com sede na R. Áurea nº 88, em Lisboa. Alegou, em resumo, que prestou trabalho subordinado à Ré desde Agosto de 1971 até à data em que se reformou em 1 de Agosto de 2001. Atingiu a categoria profissional de gerente com vencimento de nível 12 do ACTV. A sua remuneração mensal efectiva era constituida por seis componentes: vencimento, diuturnidades, senhas de gasolina (com periodicidade mensal), cartão de crédito para utilização pessoal com plafond anual), telefone, gratificações, prémios especiais e comparticipações nos lucros. Da conjugação das cláusulas 54ª, 92ª e 98ª do ACTV dos Bancários resulta que o cálculo da isenção de horário de trabalho para duas horas diárias tem o factor de multiplicação 0,4642 e para uma hora de 0,2142, sendo certo que multiplicando o total da remuneração efectiva mensal por esse factor se encontra o valor da retribuição mensal devida a título de isenção de horário de trabalho. Todavia a Ré para efeitos desse cálculo apenas considerou a remuneração base e diuturnidades sem ter em conta os restantes valores que compunham a sua remuneração em dinheiro ou em espécie de forma regular e periódica. Nesse sentido apontou parecer da Inspecção Geral do Trabalho. Em consequência da maneira errónea como calculou os montantes que lhe foi pagando a título de isenção de horário de trabalho a Ré entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Julho de 2001 ficou a dever-lhe um montante global de 36.597,91 Euros (tal como se pode inferir dos cálculos que efectua nos artigos 117º a 236º da petição inicial). Em 20 de Junho de 2001, outorgou um acordo com a Ré mediante o qual se veio a reformar antecipadamente. Porém, as verbas que nele foram estipuladas apenas visaram em última ratio uma compensação pelo prejuízo que sofreu dada a situação de reforma antecipada a que foi submetido. Daí a atribuição de uma verba global pecuniária destinada a compensar tal perda. Não se verificou qualquer remissão abdicativa, sendo certo que se está perante um verdadeiro contrato de adesão mediante o qual a Ré impôs a sua vontade. A Ré sempre negociou de má fé violando o disposto no art 227º do Código Civil, bem sabendo que se encontrava num estado de inferioridade pela óbvia dependência que existia. Tal situação é geradora de responsabilidade civil pela denominada “culpa in contrahendo”. O acordo faz referência a uma compensação pecuniária de montante global estabelecendo uma presunção nos termos do nº 4º do art 8º da LCCT. Todavia estamos no âmbito de um contrato atípico que não se pode enquadrar nessa previsão legal. Todo o acordo é virado para a Reforma e não para uma rescisão. Seja como for o referido preceito estabelece uma presunção ilídivel, pois de outra forma tal disposição seria absolutamente inconstitucional. Como trabalhador não tinha liberdade para reclamar todos os seus créditos porque continuava ao serviço da entidade empregadora, sendo certo que em face do circunstancionalismo concreto foi-lhe coarctada a possibilidade de negociar com a consequente violação à tutela do direito ao salário prevista no art 59º da CRP. Aliás, esse negócio também se encontra afectado de usura uma vez estava em situação de inferioridade e a Ré obteve benefícios excessivos do negócio, sendo certo que tinha consciência disso quando o celebrou. Desta forma o negócio é anulável ou no mínimo modificável segundo juízos de equidade tendo em conta o disposto no nº 3º do art 13º da LCCT. Uma vez que desconhecia os direitos que lhe assistiam à data em que celebrou o acordo, dos quais só tomou conhecimento após o parecer da IGT, não podia renunciar a direitos que desconhecia, havendo, pois, que excluir a verificação de uma remissão abdicativa inserida no acordo. A Ré agiu de má fé, sendo certo que tal conduta gera obrigação de indemnizar por responsabilidade pré contratual. Verifica-se também uma situação de erro sobre a base do negócio, visto que à data em que o celebrou desconhecia a existência dos créditos relativos à isenção de horário de trabalho que ora peticiona. É patente que só aceitaria admitir a declaração de remissão constante do nº 3º da clª 4ª do acordo se achasse que não tinha direito a outros créditos salariais. Não podia dar quitação dum crédito cuja existência desconhecia. As circunstâncias erradas eram comuns à Ré, (visto que outro entendimento implicaria a sua má fé), sendo certo que o erro em apreço é relevante. Esta situação gera a anulabilidade do negócio ou a sua modificação segundo juízos de equidade no que concerne ao nº 3º da clª quarta. Finaliza solicitando a procedência da acção e que se declare: A- inconstitucional a interpretação que determina que, sendo a mesma entidade jurídica a tutelar o contrato de trabalho e a reforma, o trabalhador ainda assim possa renunciar, na pendência da relação laboral a créditos salariais no momento em que negoceia as condições da sua reforma por violação dos artigos 59º nº 3º, 63º nºs 1 e 4 da CRP. B- anulado o negócio por usura, mormente a sua clªs quarta (rectificação solicitada a fls 159 e autorizada a fls 197) ou pelo menos a sua modificação, nos termos do art 283º do Código Civil, segundo juízos de equidade e tendo em conta a fórmula de cálculo prevista no art 13º nº 3º da LCCT por forma a ser a compensação pecuniária atribuida correctamente calculada, a fixar em execução de sentença; C- o nº 3º da cláusula terceira (a referência à clª quarta constituiu manifesto lapso de escrita) seja anulado por erro sobre a base do negócio ou, pelo menos, modificado segundo juízos de equidade, no sentido de se considerar a quitação como apenas respeitante aos créditos efectivamente incluídos no cálculo da compensação pecuniária e não os que ora se peticionam, por destes não ter conhecimento aquando da emissão da declaração negocial em causa. Mais solicita a condenação da Ré no pagamento: D- de uma indemnização, por culpa in contrahendo, geradora de responsabilidade civil, em montante não inferior a 9.975,96 Euros. E- de 36.597,91 Euros a título de recálculo da isenção de horário de trabalho acrescidos de juros legais contados, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Ré foi citada e após a realização de uma audiência de partes contestou alegando, em síntese, que (vide fls 104 a 126) no escrito que acordaram a cessação do contrato de trabalho também acordaram o pagamento de uma compensação pecuniária de natureza global. E nos termos do disposto no nº 4º do art 8º do DL nº 64-A/89,de 27 de Fevereiro (RJCCT) na falta de estipulação em contrário entende-se que naquela compensação se mostram incluídos e liquidados todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato exigíveis em virtude dessa cessação. O mesmo documento contém uma declaração de quitação total e plena que configura uma remissão abdicativa. Não se verifica qualquer erro sobre a base do negócio visto que o Autor estava perfeitamente consciente de que a sua declaração de quitação abrangia todos e quaisquer créditos emergentes do contrato individual de trabalho e da sua cessação. O Autor tomou conhecimento claro e inequívoco do montante que lhe era oferecido como contrapartida da quitação total de quaisquer créditos emergentes do contrato de trabalho e aceitou-o sem qualquer pressão. Os pretensos direitos de crédito do Autor mostram-se prescritos, nos termos do disposto no art 38º da LCT, atenta a data da sua passagem à situação de reforma. Os valores do cartão de crédito, do cartão Galp Frota, gratificações, prémios especiais ou comparticipações nos lucros e os relativos à viatura automóvel não constituíam remunerações pagas mensalmente. O Autor sempre recebeu a remuneração adicional pela isenção de horário de trabalho em conformidade com o que se estabelece no ACTV ou seja de acordo com a retribuição mensal efectiva. Nenhuma das verbas que o Autor menciona podiam entrar no cálculo do complemento remuneratório por isenção de horário de trabalho. O Autor não invoca quaisquer danos susceptíveis de justificar a indemnização que peticiona a título de “culpa in contrahendo”. Não existe qualquer fundamento quer para a anulação quer para a modificação do acordo que outorgaram. A proceder a anulação do acordo haveria que extrair as consequências previstas no art 289º do Código Civil (CC), sendo certo que o Autor teria de restituir o montante indemnizatório que recebeu. Se algum crédito assistisse ao Autor nunca poderia ser alvo da pretendida actualização, e não havendo créditos em dívida não há juros, tanto mais que as importâncias que o Autor pretende não são líquidas. Finaliza requerendo que se julgue a acção improcedente por não provada com a sua absolvição dos pedidos.
O Autor respondeu nos termos constantes de fls 140 a 160, pugnando pela manutenção do inicialmente peticionado. Alegando, ainda, que não pretende a destruição do acordo por inteiro, mas apenas da cláusula referente à quitação, sendo certo que não pretende por em causa a situação de reforma. Requereu a redução do pedido formulado em B) (caso não se aceite estar perante um evidente lapso) por não questionar a situação de invalidez.
Realizou-se audiência preliminar. Elaborou-se despacho saneador que julgou improcedente a arguida excepção de prescrição e relegou-se para momento posterior a apreciação das invocadas excepções da verificação de uma presunção inilidível e de remissão abdicativa (fls.198 a 202). Fixaram-se a Especificação e a Base Instrutória (fls. 205 a 220) que foram alvo de reclamações, oportunamente, decididas (fls. 266 a 287).
Realizou-se a audiência de julgamento que decorreu em quatro sessões, tendo no final sido proferido despacho de resposta à base instrutória que não suscitou reclamações. De seguida foi elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: “Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência: 1- Determino a modificação do nº 3º da cl.ª Quarta do acordo referido em I) no sentido de se considerar que a quitação ali inserida não abrange os créditos que ora se peticionam. Mais condeno a Ré: 2- a pagar ao Autor o montante que se vier a apurar no competente incidente de liquidação relativo às diferenças registadas entre os valores que lhe pagou a título de isenção de horário de trabalho desde 1 de Janeiro de 1990 até 31 de Julho de 2001 e os que lhe devia ter pago se tivesse tomado em consideração nos cálculos dos valores a pagar, como devia, as seguintes quantias: -o valor pago ao Autor a título de senhas de gasolina desde 1 de Julho de 1992; -o valor auferido pelo Autor através de cartão de crédito para utilização pessoal com plafond anual desde 1 de Julho de 1992; -o valor pago ao Autor a título de telefone desde 1 de Julho de 1992; -o valor auferido pelo Autor a título de gratificações e prémios especiais desde 1 de Janeiro de 1990. 3-A quantia referida em 2) será acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data da citação até integral pagamento. Custas pelo Autor e Ré na proporção de vencidos (sendo certo que na parte do pedido cuja liquidação foi relegada para fase posterior as custas deverão ser pagas provisoriamente em partes iguais, fazendo-se, oportunamente, o rateio de acordo com a sucumbência).
A Ré, inconformada, interpôs o presente recurso desta decisão terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1º. Nos termos do artigo 14° do DL 409/71, de 27 de Setembro - em vigor ao tempo dos factos sobre que versam os autos - eram ( como hoje) os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que fixavam as retribuições mínimas a que, no caso de serem isentos de horário de trabalho, teriam direito os trabalhadores. 2º. O ACTV do Sector Bancário, aplicável às relações de trabalho entre o autor e o réu, determinava (e continua a determinar), no nº 4 da sua cláusula 54ª, que os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar, por dia, no caso de, em média, não excederem de uma hora o seu período normal de trabalho diário; de outra forma, a remuneração adicional não será inferior à correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia. 3º. A base de cálculo da hora de trabalho suplementar e, consequentemente, da retribuição adicional por isenção de horário de trabalho, é constituída, nos termos do n° 1 da cláusula 98ª do ACTV, pela retribuição mensal efectiva., sendo que, 4ª. A retribuição mensal efectiva, nos termos do n° 2 da cláusula 94ª do ACTV para o Sector Bancário, é constituída pela retribuição base, pelas diuturnidades, pelos subsídios de função previstos no ACTV e por qualquer outra prestação paga mensalmente com carácter de permanência por imperativo da lei ou deste Acordo. 5ª. As verbas do cartão de crédito, da gasolina. do telefone, e das gratificações e prémios especiais de que o autor beneficiou enquanto esteve no activo, não integravam a retribuição base, nem as diuturnidades, nem são prestações emergentes da lei ou do ACTV. 6ª. Não fazem, por isso, parte da retribuição mensal efectiva, tal como a define o ACTV para o Sector Bancário. 7ª. Nunca podiam servir, pois, nos termos das disposições conjugadas das cláusulas 54ª, n° 4º, 98ª nº 1, e 93ª, n° 2, do ACTV para o Sector Bancário, de base de cálculo do complemento remuneratório por isenção de horário de trabalho. 8ª. Tendo julgado a acção parcialmente procedente e determinado fossem atendidas no cálculo do referido complemento as verbas do cartão de crédito, da gasolina, do telefone e das gratificações e prémios especiais, violou o Mmo Juiz o artigo 14° do DL n° 409/71, de 27 de Setembro e as cláusulas do ACTV referidas na conclusão anterior. 9ª. Aliás, não se provaram elementos que permitam indiciar sequer a natureza retributiva de algumas daquelas prestações e também, por isso, nunca elas poderiam servir de base para o cálculo do referido complemento remuneratório. 10ª. Foi o que aconteceu com as verbas das gratificações e prémios especiais, em relação a cada um dos quais não se provou um mínimo de regularidade ou permanência. 11ª. Por outro lado, a verba do cartão de crédito e as verbas das gratificações e prémios especiais que não eram prestações mensais, não podiam, também por essa razão, fazer parte da retribuição mensal efectiva. 12ª. E, quanto às verbas de gasolina e telefone, o menos que se pode dizer, face àquilo que foi dado por provado, é que têm significado manifestamente equívoco. 13ª. Acresce que o autor, no Acordo de cessação do contrato de trabalho que celebrou com o ora apelante, se declarou integralmente pago de todos créditos emergentes do contrato de trabalho e da respectiva cessação, dando em relação a tais créditos plena e total quitação (cláusula 4ª, n° 3 do Acordo). 14ª. Esta cláusula, subscrita e aceite por ambos os outorgantes, constitui um verdadeiro contrato de remissão que, nos termos do artigo 863° do Código Civil, é uma das causas legais extintivas das obrigações. 15ª. E não está afectada de qualquer vício da vontade, designadamente, de erro sobre a base do negócio, como foi invocado pelo autor. 16ª. O erro sobre a base do negócio é, nos próprios termos da lei (cf. n° 2 do artigo 252° do Código Civil), um erro sobre as circunstâncias, isto é, sobre os elementos de facto, que constituem a base do negócio. 17ª. E o autor quando assinou o Acordo de cessação do contrato de trabalho que contém a cláusula em questão não estava equivocado quanto à forma como o réu fazia o cálculo do complemento de isenção de horário de trabalho. Sabia perfeitamente que a base de cálculo de tal complemento era constituída pela retribuição base e as diuturnidades. 18ª. O que ele diz que não sabia era que em tal base de cálculo deviam entrar também, as verbas do cartão de crédito, da gasolina, do telefone, das gratificações e prémios especiais e da comparticipação nos lucros. Isto é, diz que estava enganado quanto à forma legal de cálculo do complemento devido por isenção de horário de trabalho. 19ª. Mas, qualificar esta alegação como um erro sobre a base do negócio, é, com o devido respeito, atropelar a lei. Trata-se, em vez de um erro sobre a base do negócio, da invocação do erro de direito sobre os motivos, previsto no n° 1 do artigo 252° do Código Civil. 20ª. Aliás, não ficou provado que o autor, à data em que assinou o Acordo de cessação do contrato de trabalho, estivesse equivocado quanto à (suposta) forma correcta de se fazer o cálculo do complemento por isenção de horário de trabalho, nem sequer está provado que tivesse sido por supor que estava correcto o cálculo do Banco que assinou o Acordo. 21ª. O Mmo Juiz concluiu que o autor "não teria outorgado o n° 3 da cláusula 4ª nos moldes em que o fez" se tivesse conhecimento que tinha um crédito (ou mais precisamente a expectativa da existência de um crédito) sobre a ré respeitante aos pagamentos relativos à isenção de horário de trabalho. 22ª. Trata-se de uma conclusão sem qualquer apoio em matéria de facto provada. 23ª. Sendo as presunções, nos termos do artigo 349° do Código Civil, ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, é ilegítima e violadora do referido preceito legal a ilação tirada pelo Mmo Juiz. 24ª. A prova que resulta dos autos aponta precisamente em sentido contrário. Isto é, vai no sentido de que se o autor, com base na “possibilidade de existência" do tal crédito sobre o réu, referida pelo Mmo Juiz, pretendesse recusar-se a dar quitação total e plena nos moldes que constam do n° 3 da cláusula 48, este n° 3 nunca seria modificado. 25ª. O que acabaria por acontecer seria não se firmar qualquer Acordo de cessação do contrato de trabalho e de passagem do autor à situação de reforma, porque o Banco réu considerava a cláusula em questão como condição "sine qua non" da celebração de tal acordo. 26ª. É o que não pode deixar de concluir-se das confissões do autor constantes dos artigos 22°, 34°, 35°, 36°, 52°, 55° e 62° da petição, relativas à indisponibilidade do Banco para alterar qualquer cláusula do Acordo, confissões essas concordantes com a posição tomada pelo Banco réu na contestação no que se refere à essencialidade da quitação (cf. artigos 106° e 107º). 27ª. Foi, também por isso, de todo ilegítimo que o Mmo Juiz tivesse resolvido modificar o n° 3 da cláusula 48 do Acordo de cessação do contrato de trabalho, ampliando as responsabilidades de um dos outorgantes, sem qualquer contrapartida da outra parte, como se fosse essa a vontade presumida ou conjectural das partes ou se fosse algo imposto pela boa fé negocial, e em manifesta oposição às alegações concordantes da partes. 28ª. Acresce que - como é entendimento que se supõe uniforme - o erro sobre a base do negócio - ainda que se tivesse verificado e, como vimos, tal não aconteceu – só seria relevante se o negócio não tivesse ainda sido cumprido, como efectivamente foi. 29ª. O autor qualificou como erro sobre a base do negócio um erro que, a existir, deveria ser qualificado como erro sobre os motivos (erro de direito). 30ª. Ora o erro de direito sobre os motivos determinantes da vontade só releva, nos termos do n° 1 do artigo 252° do Código Civil, se tiver sido reconhecida por acordo entre os outorgantes do negócio a essencialidade do motivo sobre que incidiu o erro. 31ª. E não há qualquer prova sobre tal acordo. Aliás, é o próprio a dar indicação de que a questão nem sequer se pôs na altura, como se vê do artigo 85° da petição em que o autor afirma que só dois meses depois da assinatura do Acordo foi alertado para a questão pelo parecer da Inspecção Geral do Trabalho. 32ª. Mas, como se disse, não houve erro de qualquer espécie. 32ª. O que houve foi reserva mental por parte do autor, desconhecida do réu e, por isso, insusceptível de afectar a validade do negócio, nos termos do n° 2 do artigo 244° do Código Civil. 33ª. Sendo, assim, válida a remissão resultante do n° 3 da cláusula 4ª do Acordo de cessação do contrato de trabalho, se algum direito emergente do mesmo contrato ou da sua cessação assistisse ao autor à data da assinatura do referido acordo, ele estaria extinto, nos termos do artigo 863° do Código Civil. 34ª. Face ao exposto, ao considerar verificado um erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio, o Mmo Juiz fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 252°, nos 1 e 2 e no artigo 437º do Código Civil. 35ª. Por outro lado, do estabelecimento da compensação pecuniária global de Esc. 3.720.000$00, líquida de impostos e taxas, constante do n° 2 da cláusula 4ª do Acordo, sempre decorreria a extinção de qualquer crédito emergente do contrato de trabalho ou da sua cessação que pudesse assistir ao autor sobre o réu. 36ª. É o que estabelece o n° 4 do artigo 8° do DL n° 64-A/89, de antiga Lei dos Despedimentos que - como foi decidido por este Venerando Tribunal, em Acórdão de 29/10/03 – proc. n° 5.094/03-4, de que se juntou cópia com as alegações, em caso idêntico ao presente - tem aplicação directa ao caso dos autos e estabelece uma presunção “juris et de jure" e não uma presunção “juris tantum", como foi entendido pelo Mmo Juiz "a quo". 37ª. O facto de se tratar de uma presunção “juris et de jure" obsta, com o devido respeito, a que possa ser submetida a julgamento a questão de saber qual foi a causa do estabelecimento da compensação pecuniária global do n° 2 da cláusula 4ª do Acordo. 38ª. O ponto 6 da matéria de facto, decorrente das respostas dadas à base instrutória, representa uma flagrante violação de presunção que não admite prova em contrário. 39ª. É, por isso, totalmente irrelevante, devendo considerar-se não escrito. 40ª. Ao considerar que o n° 4 do artigo 8° do Regime Jurídico aprovado pelo DL n° 64-A/ 89, contém uma presunção “juris tantum" e ao aceitar como relevante o ponto 6 da matéria de facto acima referido, o Mmo Juiz violou por erro de interpretação o preceito legal citado na conclusão anterior e violou também o disposto no nº 2 do artigo 350° do Código Civil. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que foi desfavorável ao apelante, decretando-se a sua absolvição em relação a todos os pedidos. O Recorrido contra-alegou suscitando a questão prévia da deserção do recurso uma vez que a Apelante apresentou as conclusões do recurso seis dias após a apresentação das respectivas alegações e, caso assim se não entendesse, pugnou pela improcedência do recurso. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, tendo sido apresentados mais dois pareceres. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão que emerge das conclusões do recurso consiste, essencialmente, em saber se o A tem direito ao recalculo do subsídio de isenção de horário de trabalho que auferiu desde 1 de Janeiro de 1990 até 31 de Julho de 2001, por forma a que no seu cálculo sejam levadas em consideração as importâncias pagas a título de senhas de gasolina, de cartão de crédito para utilização pessoal, de telefone, bem como a título de gratificações e prémios especiais, mas a apreciação desta questão pressupõe a análise do “Acordo” celebrado pelas partes, nomeadamente quanto aos efeitos da compensação pecuniária global e da remissão abdicativa dele constantes e, ainda, saber se houve erro sobre a base do negócio.
Fundamentação de facto: Foram considerados assentes os seguintes factos: (...) Fundamentação de direito
Quanto à questão prévia da deserção do recurso suscitada pelo recorrido. A Ré foi notificada da sentença em 22.09.2004 e interpôs recurso da mesma com apresentação das alegações em 13.10.2004, ou seja, dentro do prazo estipulado pelo art. 80º nº 2 do CPT. Acontece que essa alegação não continha conclusões, nos termos determinados pelo nº 1 do art. 690º do CPC, as quais só foram apresentadas no dia 16.10.2004. Mas a falta de conclusões da alegação do recurso não tem o imediato efeito de se considerar deserto o recurso, pois, nos termos do nº 4 do art. 690º do CPC, “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas… deve o juiz convidar o recorrente a apresentá-las … sob pena de não se conhecer do objecto do recurso na parte afectada”. Se a lei permite que o juiz convide o recorrente a apresentar as conclusões em falta, por maioria de razão é de admitir que as mesmas possam ser apresentadas espontaneamente pelo próprio recorrente, ainda antes de o Juiz dar pela falta das mesmas. No presente caso, as conclusões espontaneamente apresentadas pelo recorrente, são válidas e, tendo sido notificadas à parte contrária, nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso tal como foi delimitado pelas respectivas conclusões. Não se verifica, portanto, a invocada deserção do recurso. Quanto ao objecto do recurso A questão suscitada no presente recurso - saber se o A tem direito ao recalculo do subsídio de isenção de horário de trabalho que auferiu desde 1 de Janeiro de 1990 até 31 de Julho de 2001, por forma a que no seu cálculo sejam levadas em consideração as importâncias pagas a título de senhas de gasolina, de cartão de crédito para utilização pessoal, de telefone, bem como a título de gratificações e prémios especiais – depende da interpretação do documento a que alude a al. I), e dos efeitos jurídicos da compensação pecuniária nele estabelecida bem como da remissão abdicativa e, ainda, de saber se houve erro relevante sobre a base do negócio.
Como já tivemos oportunidade de referir no Recurso nº 5094-3, que foi junto aos autos (e idênticas posições foram acolhidas nos acórdãos desta Relação nº 191/05 e 6083/05 - todos proferidos em situações muito semelhantes à destes autos), o documento assinado pelas partes constante de fls. 53 a 56 dos autos configura um contrato de revogação contratual de natureza mista, em que foi estabelecido um acordo de cessação do contrato a que foi associada a concessão de reforma, além de outros efeitos, tal como permite o art. 8º nº 3 da LCCT. Com efeito, resulta dos autos que no dia 20.06.2001 as partes (Autor e Ré) celebraram um acordo mediante o qual os Outorgantes reconhecem a situação de invalidez do Segundo Outorgante (aqui Apelado), de harmonia com o pedido deste e o atestado médico que o acompanhava, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2001, data a partir da qual o presente acordo se torna eficaz (cfr. cls. 3ª). A 1ª Outorgante renuncia, em relação ao 2º Outorgante, ao exercício da faculdade que lhe é conferida pela Cls. 139ª do ACTV (ou seja, à faculdade de submeter o trabalhador à verificação da sua situação de invalidez por uma junta médica-cls.6ª). E embora as partes tenham referido na cls. 4ª nº 1 que "com a reforma do 2º Outorgante caduca o contrato de trabalho vigente entre as partes", a verdade é que se considera que existiu um verdadeiro acordo revogatório para fazer cessar o contrato de trabalho na data de 1.08.01, a partir da qual foi conferida a pensão de reforma. Com efeito, o pedido do Autor e o atestado médico que o acompanhava não tinham a virtualidade de, por si mesmos, determinar a concessão da reforma do trabalhador. Era sempre necessário o reconhecimento e a aceitação dessa situação de invalidez do trabalhador por parte da entidade patronal, que sempre tinha a faculdade de fazer verificar através de junta médica essa situação de invalidez, nos termos da cls. 139º do ACTV dos bancários. Por isso, a nosso ver, a causa da cessação do contrato de trabalho foi um consenso de ambas as partes quanto à aceitação da situação de invalidez do trabalhador, com efeitos reportados a 1.08.01 e a que as partes quiseram associar a atribuição da reforma prevista no ACTV respectivo, a partir dessa data. Nestes casos, como refere B. Lobo Xavier, em Curso de Direito do Trabalho, Verbo, pag. 476, "a causa da cessação do vínculo laboral não reside na caducidade (como acontece com a passagem pura e simples, à situação de reforma da Segurança Social), mas sim na revogação por mútuo acordo, ou seja, na celebração do negócio extintivo que vai funcionalmente associado ao contrato de reforma complementar em termos que parecem em absoluto indissociáveis". E acrescenta o ilustre mestre: “como a relação pensionística só surge com a celebração do distrate, a constituição da relação de reforma depende da extinção do contrato de trabalho, operada pela revogação por mútuo acordo. Verifica-se, assim, um típico efeito novatório, na medida em que a intenção das partes se dirige directamente à substituição da relação laboral pela nova relação de reforma (art. 857º do C.C.)”. De facto, o acordo torna-se necessário por a situação de reforma não ser automática, dependendo do reconhecimento pela entidade patronal de que o trabalhador se encontrava numa situação de impossibilidade absoluta e definitiva de prestação da sua actividade. E até do ponto de vista formal se verifica que as partes quiseram obedecer ao modelo previsto no art. 8º da LCCT (Dec-Lei 64-A/89 de 27.02), pois, reduziram a escrito o acordo de cessação que foi assinado por ambas as partes ficando cada uma com um exemplar (nº 1), mencionaram a data da celebração do acordo e da produção dos respectivos efeitos (nº 2), acordaram a produção de outros efeitos, nomeadamente a concessão da reforma (nº 3) e estabeleceram uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador (nº 4 do art. 8º). Temos, pois, como assente que o contrato de trabalho cessou por mútuo acordo das partes expresso no documento escrito de fls. 53 a 56 dos autos. E sendo assim, importa averiguar a natureza e efeitos da compensação pecuniária global estabelecida pelas partes constante do referido acordo (cls. 4ª nº 2). Aí se refere o seguinte: “na data da cessação do contrato de trabalho e a título de compensação pecuniária de natureza global, a 1ª Outorgante paga ao Segundo, e este recebe, por crédito na sua conta de depósitos à ordem o montante de 3.720.000$00, líquido de impostos e quaisquer taxas.”. O nº 4 do art. 8º da LCCT dispõe que “se no acordo de cessação (…) as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação”. Estabelece-se nesta norma a presunção de que na compensação global foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato. Esta presunção só não funciona se houver estipulação em contrário no próprio documento, como resulta claramente do próprio texto. Na verdade, a lei é expressa ao dizer que o efeito liberatório da existência de compensação global só pode ser afastado se existir “estipulação em contrário” e quando essa estipulação (necessariamente escrita) não existe, falece a possibilidade de produzir prova testemunhal que contradite a presunção existente (art. 392 e 394º do C.C.). Trata-se, portanto de uma presunção “juris et de jure”, nos termos da parte final do nº 2 do art. 350º do Código Civil. Por ser inadmissível a prova testemunhal, não podia considerar-se provado, com base nessa prova, como ocorreu no presente caso conforme resulta da fundamentação respectiva, a reposta ao quesito 6º, que por isso se considera como não escrita. Assim, porque no presente acordo as partes estabeleceram uma compensação pecuniária de natureza global, sem estipulação em contrário, o trabalhador não poderá reclamar um crédito com base na sua não inclusão naquela compensação pecuniária global. Aliás, a compensação global visa precisamente evitar a inclusão e liquidação discriminada dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação, substituindo-a por uma avaliação global que feche as contas definitiva e pacificamente, com preclusão da invocabilidade de outros créditos eventualmente não considerados naquele cálculo. Conclui-se daqui que a pretensão do autor não pode ter acolhimento, pois é irrelevante a prova posterior da existência de outros créditos. Neste sentido vejam-se o Parecer de Calvão da Silva, fls. 648 e seguintes dos autos, Monteiro. Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª ed. 1999, pág. 507; Abílio Neto, Processo Disciplinar e Despedimentos, 2004, pág. 122 e Contrato de Trabalho – Notas Práticas, 12ª ed. 1992 pag. 541 e Ac. do STJ de 16.04.97, BMJ 466, pag. 343, Ac. do STJ de 21.04.93, BMJ 426, pag. 363. No presente caso, foi estipulada uma compensação pecuniária global que o Apelado recebeu, e como não consta do documento qualquer estipulação em contrário, nomeadamente quanto aos créditos invocados nesta acção, têm de se considerar os mesmos como incluídos e liquidados naquela compensação global, por força de referida presunção.
Mas, no mesmo documento – nº 3 da cls. 4ª - as partes declararam, ainda, o seguinte: “o Segundo Outorgante declara-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à Primeira Outorgante, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena”. Interpretando esta declaração à luz da teoria da impressão do declaratário razoável, consagrada no art. 236º do C.C., o sentido normal da mesma é o de que ficam extintos todos e quaisquer (eventuais) direitos de crédito decorrentes da relação finda por mútuo acordo e o de que nada mais é devido ao trabalhador, ou seja, que o trabalhador renunciava a reclamar todos e quaisquer eventuais créditos que tivesse sobre o banco, emergentes da execução do contrato ou da sua cessação independentemente de ter ou não conhecimento deles nesse momento. Sentido este que se torna ainda mais evidente atendendo ao contexto em que a declaração foi proferida, logo a seguir à estipulação relativa ao acordo de cessação do contrato de trabalho e à obrigação do R. pagar uma compensação pecuniária global, no montante de 3.720.000$00, líquida de impostos e taxas, a que o trabalhador não tinha direito nem poderia exigir (quer se entenda que a causa da cessação foi a caducidade ou o mútuo acordo, pois essas eventualidades não conferem direito a qualquer indemnização ou compensação). Não tem qualquer correspondência com o texto da declaração o entendimento de que o trabalhador não renunciou a créditos que desconhecia ter. A declaração constante da referida cláusula encerra em si uma remissão abdicativa, nos termos previstos no nº 1 do art. 863º do C. Civil, pois o trabalhador ao declarar-se, de forma expressa e inequívoca, integralmente pago de todos e quaisquer créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua cessação, estava a renunciar à reclamação de quaisquer outros créditos emergentes quer do contrato quer da sua cessação. Por outro lado, essa renúncia foi aceite tacitamente pela Ré, uma vez que esta não só pagou a compensação global acordada como cumpriu as restantes obrigações decorrentes do “acordo” constante do doc. De fls. 53 a 56. E não se diga que o trabalhador não podia renunciar a eventuais créditos, face à indisponibilidade dos créditos laborais durante a execução do contrato de trabalho, uma vez que o acordo foi celebrado ainda na vigência deste. É que o princípio da irrenunciabilidade da retribuição tem justificação durante a vigência da relação laboral, quer pela natureza quase alimentícia da retribuição, quer pela situação de subordinação jurídica em que o trabalhador se encontra face ao empregador, que o pode inibir de tomar decisões verdadeiramente livres, em resultado do temor reverencial em que se encontra face aos seus superiores ou do medo de represálias ou de algum modo poder vir a ser prejudicado na sua situação profissional (veja-se João Leal Amado, A Protecção do Salário, 1973, pág. 196-222; J. Barros Moura, A Convenção Colectiva entre as Fontes do Direito, pág. 210-212 e Parecer de J.ª Mesquita na Revista do Ministério Público, Ano I, T. 1, pág. 43-47). . Porém, cessada a relação laboral, já nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, uma vez que já não se verificam os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação. No sentido da admissibilidade da remissão abdicativa, na fase de cessação do contrato de trabalho, vejam-se, por exemplo os Ac. do STJ de 6.07.94, Ac-STJ 1994, T. III, pág. 271; de 29.01.97 em CJ-STJ, 1997, T. I, pag. 265; Ac. do STJ de 3.07.96 em www.dgsi proc. 96S248, nº convencional JSTJ000132829, Ac. do STJ de 12.05.99 em Ac. Dout. nº 458, pag. 268, Ac. do STJ de 1.10.97 Ac. Dout 435, pag. 392 e de 16.04.97 em BMJ nº 466, pag. 343 e de 08.05.2002 www.dgsi.pt). No caso concreto, a declaração abdicativa foi inserida no acordo revogatório com eficácia na data da cessação efectiva do contrato, sendo de excluir a situação de dependência económica e jurídica do trabalhador face ao empregador. De facto, no momento da cessação do contrato o trabalhador readquire a sua liberdade, deixando de existir a indisponibilidade de direitos (Ac. STJ de 9.10.02, Ac. Dout. Nº 498, 973). Por outro lado, o trabalhador tinha a possibilidade, nos termos do art. 1º nº 1 da Lei 38/96 de 31.08, de revogar o acordo de cessação do contrato de trabalho até ao segundo dia útil seguinte à data de produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora. O objectivo do legislador com esta norma, segundo M. Fernandes, em Dir. do Trabalho, 11ª ed. pag. 509, consiste em garantir a genuidade do acordo de cessação do contrato de trabalho, em particular no que respeita à sua actualidade, ou por outras palavras, à coincidência entre a data da assinatura do trabalhador e aquela em que se pretende fazer valer o acordo". Ou, no dizer de B. Lobo Xavier, em Curso de Direito do Trabalho, pag. 566, "pretende-se que as declarações de vontade do trabalhador no sentido do distrate sejam actuais e livres". Se alguma das declarações constantes do acordo rescisório não correspondesse à livre vontade do Apelado, sempre podia revogar o acordo, nos termos da Lei 38/96. Não vemos, assim, como se possa qualificar esta interpretação de violadora do art. 59º da CRP. Concluímos que a declaração de quitação total e plena inserida num acordo revogatório do contrato de trabalho, em que foi estabelecida uma compensação pecuniária global e conferido o direito à reforma, é plenamente válida e eficaz, em virtude de o trabalhador já não estar em situação psicologicamente inibidora que o impedisse de reclamar quaisquer créditos. Significa isto que o trabalhador com essa declaração abdicativa renunciou também a reclamar os créditos que agora vem reclamar na presente acção, relativos ao recalculo do subsídio de isenção de horário de trabalho de forma a nele serem incluídas as importâncias auferidas a título de senhas de gasolina, de cartão de crédito para utilização pessoal, de telefone, de gratificações e prémios especiais, o que implica a improcedência da acção.
Acontece que o Autor alegou, entre outros vícios de vontade relativos ao acordo de cessação do contrato de trabalho que a decisão recorrida considerou não verificados (e que não constituem objecto do recurso), a existência de erro sobre a base do negócio, que afectaria o nº 3 da cls. 4ª do Acordo, que contem a declaração de “quitação total e plena” e que determinaria a sua anulação ou, pelo menos, a sua modificação segundo juízos de equidade. A decisão recorrida considerou verificado o alegado vício e, com esse fundamento, julgou a acção parcialmente procedente. A Apelante discorda desta decisão por entender que não houve erro de qualquer espécie. Vejamos. O trabalhador alegou que só subscreveu a referida cláusula (4ª nº 3) no pressuposto de que não tinha outros créditos emergentes do contrato, mas estava errado pois só através do ofício da IGT, de que teve conhecimento posteriormente à data da celebração do acordo, veio a saber que no cálculo do subsídio de isenção de horário de trabalho deveriam ser tidos em conta, além do vencimento base e diuturnidades, ainda as importâncias auferidas a título de senhas de gasolina, de cartão de crédito para utilização pessoal, de telefone, de gratificações e prémios especiais. Conforme ensina Mota Pinto, Teoria Geral, 2ª ed. Pag. 514, o erro na base do negócio ocorre “nos casos em que a contraparte deveria, segundo a boa fé, aceitar um condicionalismo do negócio à verificação da circunstância sobre que incidiu o erro, se esse condicionamento lhe tivesse sido proposto pelo errante – e isto porque houve representação comum de ambas as partes da existência de certa circunstância, sobre a qual, ambas edificaram, de um modo essencial, a sua vontade negocial”. Ou, conforme refere Castro Mendes, Teoria Geral III, pag. 132, a ideia central do art. 252º nº 2 é a de um “erro bilateral sobre condições patentemente fundamentais do negócio jurídico”. A base do negócio é constituída por aquelas circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, ou seja, por aquelas circunstâncias que sendo conhecidas de ambas as partes, foram tomadas em consideração por elas na celebração do acto e determinaram os termos concretos do negócio ou que, sendo relativas a uma delas, a outra não poderia deixar de aceitar como condicionamento do negócio, sem violação dos princípios da boa fé” (Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral II, 245). Para Menezes Cordeiro, em Tratado do Direito Civil, pag. 544, ”integram a base do negócio os elementos essenciais para a formação da vontade do declarante e conhecidos pela outra parte, os quais, por não corresponderem à realidade, tornam a exigência do cumprimento do negócio concluído gravemente contrário aos princípios da boa fé”. Antes de mais importa referir que a própria natureza global da compensação afasta o erro bilateral sobre as condições patentemente fundamentais do acordo revogatório, porquanto na falta de estipulação em contrário no próprio acordo, presumem-se, juris et de jure, incluídos e liquidados naquela todos os créditos vencidos ou exigíveis, presentes ou futuros conhecidos ou não. Mas, no caso em apreço, não está minimamente provada a essencialidade do alegado erro do trabalhador: o desconhecimento da doutrina do parecer da IGT ser a causa determinante do acordo naquelas condições. Nem está demonstrado que o trabalhador não teria aceitado o acordo, e sobretudo a cláusula em questão, se tivesse conhecimento do referido parecer. Parecer esse que nem sequer é vinculativo para as partes outorgantes do acordo, nem para o tribunal. Também não está provado que o Banco conhecesse a “essencialidade” do alegado motivo de erro do trabalhador – que este só aceitou o acordo na convicção de nenhum crédito lhe ser devido. Não está provado que o Banco soubesse disso nem que, se disso tivesse consciência, mesmo assim teria concluído o acordo nos mesmos termos ([2]). Nem se vê que o Banco tenha agido de má fé na negociação do acordo ou que tinha consciência que eram devidas ao A. diferenças a título de retribuição por isenção de horário de trabalho, e que não obstante isso, subscreveu, mesmo assim, o acordo. Faltam, pois, a nosso ver, os requisitos próprios do erro sobre a base do negócio, pelo que temos de concluir não haver razão para a anulação ou modificação do nº 3 da cláusula 4ª do Acordo celebrado pelas partes. E não existindo qualquer vício da vontade que afecte a validade do Acordo celebrado pelas partes, torna-se desnecessário averiguar se o A. tinha direito a que as importâncias auferidas a título de senhas de gasolina, de cartão de crédito para utilização pessoal, de telefone, de gratificações e prémios especiais integrassem o cálculo do subsídio de isenção de horário de trabalho, pois, mesmo que existisse esse crédito ele estaria extinto pela percepção da quantia global outorgada com a revogação e, mesmo que assim se não entendesse, pela declaração remissiva contida no mesmo documento. Procedem, assim, no essencial, as conclusões da apelação sendo de revogar a decisão recorrida na parte impugnada, ou seja, na parte em que determinou a modificação do nº 3 da cls. 4º do acordo referido na al. I) e quanto à condenação da Ré. Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte em que determinou a modificação do nº 3 da cls. 4ª do acordo referido na al. I) e na parte em que condenou a Ré, absolvendo-se esta da totalidade do pedido. Custas da acção e do recurso a cargo do Autor. Lisboa, 19 de Outubro 2005 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba ____________________________________________________________________ |