Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023996 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199812170063826 | ||
| Apenso: | B | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART17 N2. CONST76 ART20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/01/10 IN CJ ANOXXI TI PAG235. | ||
| Sumário: | I - É jurisprudência firmemente uniforme a de que o pedido de apoio judiciário só pode ser formulado na pendência da acção, não sendo admissível depois de julgada definitivamente a causa apenas para efeito de não pagamento de custas. II - Não se pode falar em violação do art. 20º da constituição (acesso ao direito), pois que não se pode considerar impedido de pleitear quem já pleiteou. | ||
| Decisão Texto Integral: |