Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13347/22.6T8LSB-A.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: PATROCÍNIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTESTAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: IO patrocínio do Ministério Público é subsidiário face às competências e atribuições próprias da Advocacia.

IIQuando o Ministério Público, como no caso dos autos, declara que recusa prosseguir o patrocínio da parte, este patrocínio só cessa quando constituído mandatário judicial, ou quando decidida superiormente a reclamação que incida sobre a recusa (artigos 9º e 8º nº3 do CPT).

IIITal significa que, estando em curso um prazo processual, o Ministério Público tem a obrigação legal de assegurar o patrocínio até que ocorra qualquer dos referidos eventos, à semelhança do que acontece com o mandato conferido a Advogado (artigo 47º nº1 e 2 do CPC).

IVE o prazo em curso não se interrompe, nem se suspende.


(Elaborado pela Relatora)


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I–Relatório


Nos presentes autos de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AAA, patrocinado pelo Ministério Público, move a AJM-Com.M...Const., M..., Lda, o Autor opõe-se ao despedimento levado a efeito pela Ré.
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Proferida que foi decisão sumária, vem o Autor requerer que sobre a mesma recaia acórdão.
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Nos presentes autos, o articulado motivador do despedimento deu entrada em juízo no dia 07-07-2022.
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O Ministério Público foi notificado para contestar, por termo elaborado no dia 11-07-2022, e assinado em 12-07-2022.
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Em 15-07-2022, o Ministério Público informa o tribunal que recusa o patrocínio do Autor.
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Em 29-07-2022, o Autor dá entrada em juízo de procuração a favor de Advogado.
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Em 20-09-2022, o Autor apresenta contestação, subscrita a 27-07-2022.
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Exercido o contraditório acerca da tempestividade da contestação, foi proferido o seguinte despacho:

Da extemporaneidade da contestação
Conforme referido no despacho de 12-10-2022, suscita-se a questão da intempestividade da contestação.

Notificadas as partes para exercerem o contraditório, ambas se pronunciaram (tendo a empregadora pugnado pela extemporaneidade da apresentação da contestação e o trabalhador pela sua tempestividade).

Decidindo:
O trabalhador, então patrocinado pelo Ministério Público, foi notificado para contestar a presente acção, por intermédio do Ministério Público, através de notificação electrónica assinada em 12-07-2022.

No dia 15-07-2022 o Sr. Procurador da República apresentou requerimento através do qual  informou o processo que nessa data havia sido proferido despacho de recusa do patrocínio do trabalhador, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do CPT.

No dia 29-07-2022 o trabalhador veio constituir mandatário, através da junção aos autos de procuração forense, o que – prejudicando o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 8.º do CPT, que estava em curso – determinou a cessação do patrocínio oficioso do Ministério Público, nos termos previstos no artigo 9.º do CPT.

Ao contrário do que parece sustentar a empregadora, a recusa do patrocínio por parte do Ministério Público fez parar a contagem do prazo de contestação, conforme decorre desde logo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do CPT. A única questão que se poderia suscitar seria a de saber se, tendo o trabalhador constituído mandatário (e tendo cessado definitivamente, dessa forma, o patrocínio do Ministério Público), o prazo que estava em curso quando da recusa do patrocínio se reiniciou (ficando inutilizado o prazo entretanto decorrido) ou apenas recomeçou (sendo considerados os 3 dias entretanto decorridos).

Crê-se que a solução que melhor assegura as garantias de defesa do trabalhador será a da interrupção do prazo em curso, com a inutilização do prazo decorrido e o reinício do prazo com a constituição de mandatário.

Nessa medida, reiniciou-se em 30-07-2022 o prazo de 15 dias (cfr. artigo 98.º-L, n.º 1, do CPT) para o trabalhador contestar (estando em causa um processo urgente, os respectivos prazos correm em férias – cfr. artigos 26.º, n.º 1, alínea a), do CPT e 138.º, n.º 1, in fine, do CPC), prazo esse que terminou no dia 16-08-2022 (tendo em conta que o 15º dia [13-08-2022] recaiu num sábado e a segunda-feira seguinte [15-08-2022] foi feriado).
Consequentemente, tendo a contestação sido apresentada apenas em 20-09-2022, ou seja, mais de um mês após o termo do prazo, afigura-se-nos manifesto que a mesma é intempestiva, pelo que face, ao seu carácter extemporâneo, não se admite a CONTESTAÇÃO apresentada pelo trabalhador, determinando-se em consequência o oportuno desentranhamento da mesma dos autos e a sua restituição ao apresentante.
Notifique.
Após trânsito, conclua para ulterior tramitação.”
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Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:
“. O meritíssimo Juiz a quo, errou quando fundamentou a sua decisão, e deu procedência ao carácter de intempestividade da apresentação da contestação, não aceitando a defesa operada pelo trabalhador, ora  Recorrente.
2.Contrária a esta análise da lei, deveria o tribunal a quo, ter concluído, que a contestação é valida, intentada em tempo útil processual.
3.Deveria o Tribunal a quo, no seu julgamento, aplicar o artigo 138º do Novo Código do Processo Civil, no seu nº2, “quando o prazo para a prática do ato profissional, terminar em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte”.
4.Deveria o Tribunal a quo, considerar que pelo facto da renúncia do patrocínio pelo Ministério Público, na pessoa do Sr. Procurador da República, ter operado efeitos no dia anterior ao início de férias judiciais, e a possibilidade de o trabalhador constituir mandatário judicial, em período de férias judiciais, a sua defesa iniciaria apenas em 1 de setembro de 2022.
5.Devendo assim o Tribunal a quo, considerara contestação apresentada pelo Recorrente, como tempestiva e válida.
6.E por via dessa tempestividade deveria o Tribunal a quo, despachar nesse sentido, aceitando a defesa e a consequente prossecução do processo judicial, contrariamente ao que julgou.
7.Determinando dessa forma, a impossibilidade do trabalhador, ver dirimido o assunto em controvérsia.
8.Colocando em crise o direito do trabalhador, ora Recorrente.
9.Pelo que a questão em apreço deverá ser apreciada no âmbito da presente fundamentação, que se dá por integralmente reproduzida, segundo os critérios legais, e segundo também a posição jurisdicional emergente dos tribunais superiores.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE   RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E, CONSEQUENTEMENTE, O DOUTO DESPCAHO REVOGADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
FAZENDO-SE ASSIM A ACOSTUMADA JUSTIÇA!”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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II–Objecto
Considerando as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, ao tribunal incumbe apreciar e decidir se a contestação apresentada pelo trabalhador é ou não tempestiva.
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III–Fundamentação de Facto
Os factos com interesse para a decisão do recurso são os que resultam do relatório que antecede.
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IV–Apreciação do Recurso
Foi a seguinte a apreciação do recurso feita na decisão singular
De acordo com o disposto no artigo 98.º-L nº1 do CPT , “[ A]presentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.”
Os presentes autos têm natureza urgente, como resulta do disposto no artigo 26º nº1 a) do CPT, o que significa que os prazos processuais não se suspendem, correndo em férias judiciais - artigo 138º nº1 do CPC [1]
Resulta dos autos que o Ministério Público, que patrocinava o Autor, foi notificado para contestar no dia 12-07-2022.
Em 15-07-2022 o Ministério Público informa o tribunal que recusa o patrocínio do Autor.
Em 29-07-2022, o Autor dá entrada em juízo de procuração a favor de advogado.
Em 20-09-2022, o Autor apresenta contestação.
De acordo com o disposto no artigo 8º do CPT – “Recusa do patrocínio
1- O Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso da associação sindical que o represente.
2- Quando o Ministério Público recusar o patrocínio nos termos do número anterior, deve notificar imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de 15 dias, para o imediato superior hierárquico.
3- Os prazos de propositura da acção e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.”
E nos termos do artigo 9º - “Cessação da representação e do patrocínio oficioso
Constituído mandatário judicial, cessa a representação ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.”
Como se sabe, [O] patrocínio do Ministério Público é subsidiário face às competências e atribuições próprias da Advocacia, seja por via do mandato forense, seja no âmbito do apoio judiciário no que diz respeito à defesa dos interesses dos trabalhadores.”[2]
Quando o Ministério Público, como no caso dos autos, declara que recusa prosseguir o patrocínio da parte, este patrocínio só cessa quando constituído mandatário judicial, ou quando decidida superiormente a reclamação que incida sobre a recusa (artigos 9º e 8º nº3 do CPT).
Tal significa que, estando em curso um prazo processual, o Ministério Público tem a obrigação legal de assegurar o patrocínio até que ocorra qualquer dos referidos eventos, à semelhança do que acontece com o mandato conferido a Advogado (artigo 47º nº1 e 2 do CPC).
De notar que o artigo 8º nº3 do CPT refere-se expressamente a prazos de natureza substantiva e não processual.
Portanto, in casu, constituindo o Autor mandatário forense, cessou o patrocínio do Ministério Público. E o prazo em curso não se interrompe nem se suspende. Se o Autor tivesse reclamado da decisão de recusa de patrocínio, o Ministério Público tinha a obrigação de contestar no prazo legal. Tendo o Autor constituído advogado, a esse restava 1 dia para contestar, já com o pagamento da multa a que alude o artigo 139º nº5 c) do CPC.
De facto, o prazo para contestar iniciou a sua contagem no dia 12 de Julho de 2022, terminando em 27 de Julho de 2022. Adicionando a multa a que se refere o artigo 139º nº 5 do CPC, a contestação podia ainda dar entrada em juízo até ao dia 01 de Agosto de 2022.
Sempre se dirá, no entanto, que, ainda que se entendesse que o prazo se havia interrompido com a declaração de recusa de patrocínio pelo Ministério Público, e não se interrompeu, como referimos, iniciando-se no dia 29 de Julho de 2022 nova contagem de prazo, o mesmo sempre terminaria no dia 16 de Agosto de 2022 (cfr artigo 279º b), do C.Civil, e 138º nº2 do CPC).
O recorrente alega que deveria o Tribunal a quo, ter considerado que, pelo facto da renúncia do patrocínio pelo Ministério Público, na pessoa do Sr. Procurador da República, ter operado efeitos no dia anterior ao início de férias judiciais, e a possibilidade do trabalhador constituir mandatário judicial, em período de férias judiciais, a sua defesa iniciar-se-ia apenas em 1 de Setembro de 2022. Sem razão, porém. Esquece o recorrente que o presente processo tem natureza urgente, que os tribunais não estão encerrados durante as férias, continuando a tramitar os processos urgentes, e que a lei é expressa quanto à tramitação destes processos durante as férias judiciais.
Portanto, tal como decido pela primeira instância a contestação apresentada pelo Autor é extemporânea.
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V–Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o presente recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
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V–Apreciação da Reclamação

Pretende o reclamante que sobre a decisão sumária recaia acórdão, nada mais argumentando.
Analisada a decisão reclamada, este colectivo decide confirmá-la porquanto a mesma está em conformidade com as normas legais aplicáveis às questões controvertidas.
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VI– Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em manter a decisão sumária proferida pela relatora.
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Registe e notifique.


Lisboa, 2023-06-14


(Paula de Jesus Jorge dos Santos)
(1ª adjunta – Albertina Pereira)
(2º adjunto – Leopoldo Soares)
    

                                                      
[1]Regra da continuidade dos prazos - 1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.”
[2]Anotação ao Código de Processo do Trabalho, João Correia e Albertina Pereira, 2015, pág. 50.