Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046795
Nº Convencional: JTRL00024550
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
RENOVAÇÃO DE PROVA
REQUISITOS
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PROCESSO DE QUERELA
Nº do Documento: RL199812150046795
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART466 ART469 ART665.
Jurisprudência Nacional: AC TC 959/96 DE 1996/07/10 IN DR IIS DE 1996/12/19.
AC STJ DE 1991/12/18 IN DR IIS DE 1995/12/12.
Sumário: I - Declarada - pelo acórdão n. 340/90 do plenário do Tribunal Constitucional - a inconstitucionalidade da norma do artigo 665 do CPP/29 (na interpretação que lhe fora dada pelo assento do STJ de 29 Junho 1934) e criada pelo STJ (Ac. de 18 Dezembro 1991), a partir dela e na pretensão de a constitucionalizar, a norma a considerar daí em diante, a Relação - que já podia anular as decisões do tribunal colectivo, mesmo oficiosamente, quando reputasse deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados e quando considerasse indispensável a formulação de outros quesitos - passou a poder anulá-las ainda em caso de "erro notório na apreciação da prova" e a poder determinar oficiosamente a renovação da prova para evitar a anulação da decisão do tribunal colectivo. Porém, a renovação da prova no próprio tribunal de recurso - justamente porque visa "evitar a anulação da decisão do tribunal colectivo" - só será admissível quando o seja a "anulação da decisão do colectivo". E esta só é anulável quando haja erro notório na apreciação da prova ou o tribunal de recurso repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou considere indispensável a formulação de outros quesitos. Invocando-se erro notório na apreciação da prova, este só será de reconhecer se o tribunal de recurso, baseando-se nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum, vier a concluir que o tribunal a quo pecara, patentemente, na avaliação das provas de que se servira para extrair as ilações de facto que delas retirou. Em processo de querela, e em suma, a renovação da prova no próprio tribunal de recurso - justamente porque visa "evitar a anulação da decisão do tribunal colectivo" - só será admissível quando o seja também a "anulação da decisão do colectivo".
Decisão Texto Integral: