Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024550 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO RENOVAÇÃO DE PROVA REQUISITOS ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PROCESSO DE QUERELA | ||
| Nº do Documento: | RL199812150046795 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART466 ART469 ART665. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 959/96 DE 1996/07/10 IN DR IIS DE 1996/12/19. AC STJ DE 1991/12/18 IN DR IIS DE 1995/12/12. | ||
| Sumário: | I - Declarada - pelo acórdão n. 340/90 do plenário do Tribunal Constitucional - a inconstitucionalidade da norma do artigo 665 do CPP/29 (na interpretação que lhe fora dada pelo assento do STJ de 29 Junho 1934) e criada pelo STJ (Ac. de 18 Dezembro 1991), a partir dela e na pretensão de a constitucionalizar, a norma a considerar daí em diante, a Relação - que já podia anular as decisões do tribunal colectivo, mesmo oficiosamente, quando reputasse deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados e quando considerasse indispensável a formulação de outros quesitos - passou a poder anulá-las ainda em caso de "erro notório na apreciação da prova" e a poder determinar oficiosamente a renovação da prova para evitar a anulação da decisão do tribunal colectivo. Porém, a renovação da prova no próprio tribunal de recurso - justamente porque visa "evitar a anulação da decisão do tribunal colectivo" - só será admissível quando o seja a "anulação da decisão do colectivo". E esta só é anulável quando haja erro notório na apreciação da prova ou o tribunal de recurso repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou considere indispensável a formulação de outros quesitos. Invocando-se erro notório na apreciação da prova, este só será de reconhecer se o tribunal de recurso, baseando-se nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum, vier a concluir que o tribunal a quo pecara, patentemente, na avaliação das provas de que se servira para extrair as ilações de facto que delas retirou. Em processo de querela, e em suma, a renovação da prova no próprio tribunal de recurso - justamente porque visa "evitar a anulação da decisão do tribunal colectivo" - só será admissível quando o seja também a "anulação da decisão do colectivo". | ||
| Decisão Texto Integral: |