Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3479/10.9TXLSB-C.L1-3
Relator: RUI GONÇALVES
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROVIDO
Sumário: I – No que tange à natureza jurídica da liberdade condicional, vem-se entendendo que a concessão da mesma não implica uma modificação da pena na sua substancialidade, mas apenas uma realidade inerente à respectiva execução.
II – Está hoje definitivamente ultrapassado o entendimento da liberdade condicional como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta.
III Trata-se, em Portugal, face ao direito positivado, de um incidente da execução da pena de prisão não devendo ser encarada como uma medida coactiva de socialização, isto por duas razões:
(i) ela depende sempre de consentimento do condenado;
(ii) a liberdade condicional nunca ultrapassa o período de tempo de prisão que falta cumprir o condenado
III – A liberdade condicional tende a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, destinado a permitir que o arguido possa nela integrar-se depois de um período de divórcio ocasionado pela prisão. Por outra, almeja-se adaptar a duração do cumprimento da pena à evolução do arguido no estabelecimento prisional, estimulando-o ao mesmo tempo, para que oriente o seu destino, durante o cumprimento, em proveito de um comportamento positivo.
IV – Em síntese, a liberdade condicional:
(i) Constitui uma medida de excepção que visa a suspensão do cumprimento da pena imposta, de forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, possibilitando dessa forma que o recluso adquira novamente o sentido de orientação social enfraquecido devido à reclusão;
(ii) É uma medida de carácter excepcional que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada e só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
(iii) Tem como propósitos fundamentais, a segurança dos cidadãos — verificando-se a sua aplicabilidade —, a prevenção e repressão do crime e a recuperação do delinquente como forma de defesa social.
(iv) É aplicada em função da emissão de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade decorrente da avaliação das circunstâncias do caso, da vida anterior do agente, da sua personalidade e da evolução desta durante a execução da pena de prisão.
V – Se a decisão sobre a liberdade condicional for suscitada quando se mostra cumprida mais de 1/2 da pena, como acontece in casu, a sua aplicação depende ainda do reconhecimento de que a libertação do recluso não afronta as expectativas comunitárias na validade e na vigência das normas violadas.
VI – No caso, o condenado na pena única de 18 (dezoito) anos praticou: 11 (onze) crimes de roubo agravado, da previsão dos arts. 210.º, n.º 1 e 210.º, n.º 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 2 alínea f), do CP, sendo um deles na forma tentada, nos termos do disposto nos arts. 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, e 1 (um) crime de associação criminosa para a prática de crimes, da previsão do art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, com grande alarme e impacto na comunidade, os factos apurados são muito graves, causaram perturbação nas vítimas, atenta a forma violenta como em geral foram praticados. O arguido/recorrente, nem consideração teve por crianças, que, seguramente, ficaram marcadas para o resto da vida. A sua apurada conduta revela um total desvalor, não só pela propriedade alheia, mas o que é mais grave, pela integridade física e mesmo saúde mental dos outros, já que a sua actuação e dos demais comparticipantes sempre deixam sequelas. E, neste caso, quase todas as vítimas sofreram graves traumas por causa da conduta dos arguidos.
Por sua vez, não podemos ignorar que a actuação dos arguidos, entre eles se encontrando o arguido/recorrente, referida infra em A) e D) revela violência gratuita, sem qualquer atitude das ofendidas que a motivasse e uma vez que no Caso referido em D) a ofendida transportava uma criança de 1 (um) mês de idade, facto que não dissuadiu os arguidos na sua actuação.
Quanto aos pontos C) e J) constatamos que existiam crianças nos veículos que os arguidos não consideraram, antes prosseguindo as suas condutas, exercendo também violência sobre crianças.
VII – A defesa de bens jurídico-penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema penal globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das penas, pelo que, nesta sede, tal defesa deve ser conotada com um propósito de prevenção geral positiva. “Estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”, no dizer de Günther Jakobs.
VIII – Quanto à prevenção especial, sabe-se como pode ela operar através da neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida, e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa.
IX – Aos olhos da comunidade, face à duração da pena e à extrema gravidade dos ilícitos, seria incompreensível e incompreendida a libertação do condenado no meio da pena.
X – Não há sociedade que suporte o sentimento de insegurança se não for restabelecida a confiança da comunidade através de uma intervenção adequada e proporcional de protecção ao ordenamento jurídico-penal. E daí que, o tempo de cumprimento da pena de prisão, tem que reflectir o sentimento social de profunda reprovação que decorre da lesão da confiança e segurança que toda a sociedade deposita nas decisões penais condenatórias proferidas pelo Tribunal competente após Audiência de Discussão e Julgamento com observância do garantismo legalmente previsto. Portanto, também no tráfico jurídico, especialmente quando esse sentimento de rejeição e também de apreensão da população é redobrado quando se está perante a prática de 11 (onze) crimes de roubo agravado e de 1 (um) crime de associação criminosa como são aqueles em que o arguido/recorrente foi condenado.
XI – É irrelevante o bom comportamento prisional do arguido (que diga-se a sua ficha biográfica abaixo transcrita claramente não espelha) o que interessa saber é como agirá ele, fora dos muros da prisão.
XII – Não obstante o recorrente ter recentemente demonstrado um comportamento regular com respeito pelas normas e apostado na sua formação, o certo é que ainda não beneficiou de medidas de flexibilização e que são essenciais para avaliar o seu comportamento no exterior.
XIII – Por sua vez, os factos por si perpetrados, como acima dissemos são muito graves e não podemos olvidar que a pena em que foi condenado é de 18 (dezoito) anos de prisão. Tal condiciona a sua vida em sociedade, não se encontrando preparado para viver uma vida no exterior e sem riscos que ponham em causa a sua inserção em sociedade, sem cometer crimes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:


TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


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Proc. n.º 3479/10.9TXLSB-C.L1 Recurso Penal (Separado) Preso

1. RELATÓRIO.
1.1. Nos autos de Processo Gracioso de Concessão de Liberdade do 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a Senhora Juíza, após ter ouvido o ora arguido/recorrente A…, o Ministério Público que deu parecer desfavorável e o Conselho Técnico, que emitiu por maioria parecer desfavorável, decidiu por despacho de 30NOV2010 não conceder a liberdade condicional ao aludido arguido.
1.2. Notificado dessa decisão, veio o condenado interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1 - O arguido, encontra-se a cumprir pena ininterruptamente desde 02 de Julho de 2001. O meio da pena verificou-se em 02/07/2010 e os 2/3 da pena ocorrerão, apenas, em 02/07/2013, sendo os 5/6 serão atingidos em 02/07/2016 e, o terminus da pena atingida em 02 de Julho de 2019;”
“2 - O requerente não tem processos judiciais pendentes;”
“3 - Quando colocado em liberdade pensa regressar ao seu pa[í]s de origem, onde tem trabalho certo e família, nomeadamente um filho menor que não vê quase há muito;”
“4 - Foi visto que ora recorrente tem um comportamento correcto com os funcionários e companheiros e que está a frequentar o ensino superior apostando, assim, na sua valorização pessoa;”
“5 - No EP esteve a trabalhar na padaria e na cozinha”
“6 - Em última análise, prefere até, que lhe seja accionada a aplicação da Pena Acessória de Expulsão”
“7 - Acontece que todas a suas expectativas saíram defraudadas com enorme espanto do arguido quando recebeu a notificação da decisão Proferida de não concessão da liberdade condicional pelo tribunal "a quo".
8 - Ainda faltam 9 ano[s] para o terminus da pena - terá o arguido que cumprir toda a pena para que cumpra as finalidades das penas, quando a maioria dos reclusos/arguidos saem em liberdade condicional quando atingem o meio da pena?;”
“9 - Pelo teor da douta decisão proferida foi totalmente olvidado o seu enquadramento familiar, académico e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social,”
“10 - Neste caso concreto já houve uma boa parte da reparação do mal do crime com a já cumprida pena de prisão de 9 anos e onde foi sentida toda a censura pelos actos praticados, bem como este tempo de encarceramento, já terá servido, igualmente, para certamente, inibir o recluso de praticar crimes.”
“11 - Estariam reunidas, as condições objectivas e subjectivas para que lhe pudesse ser concedida a liberdade condicional;”
“12 - Foi completamente esquecido, o modo como o ora recorrente interiorizou o crime e se preparou para levar uma vida rectilínea conforme declarações prestadas pelo arguido, que não foram tidas em conta pela decisão;”
“13 - Estariam seguramente, preenchidos os condicionalismos previstos na al. a) do nº 2, do art. 61º do CP, bem como, também, se verifica o condicionalismo previsto na al. b) da citada norma.”
“14 - O que é apregoado na doutrina e jurisprudência e que é decisivo para a concessão da liberdade condicional deve ser - não a boa conduta em si mesma - mas, também, o comportamento prisional do recluso na sua evolução como índice da sua socialização, veja-se o art. 61° do CP, sobre o regime da liberdade condicional, e sobre este e a sua evolução vide Figueiredo Dias em" Direito Penal português. As consequências jurídicas do crime, cit., p. 528 s"
“15 – [É] preciso não esquecer que o recluso é um sujeito de direitos e deve ser tratado como tal.”
“16 - Entendemos que foi violado o art. 61º do CP na decisão recorrida.”
“17 - Parece-nos que no caso em concreto estão preenchidos os pressupostos para que, ao ora recorrente, lhe tivesse sido concedida a liberdade condicional, ainda que o mesmo ficasse sujeito a regras de conduta, pelo tempo de duração da liberdade condicional ou até, o tribunal p[u]desse ter determinado que a liberdade condicional fosse acompanhada de regime de prova o[u] mesmo e em última análise, substituísse a liberdade condicional pela Pena Acessória de Expulsão, conforme solicitado pelo próprio condenado;”
“18 - Não esqueçamos que ao arguido, ora recorrente lhe faltam 9 anos para o terminus da pena e que faz toda a diferença na sua vida activa;”
“19 - A douta decisão ora em recurso, viola os direitos humanos de qualquer recluso já que continua que, este, ser um ser humano (sujeito de direitos e deveres), independentemente da prática de crimes, vejam-se os arts. 30º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa.”
“20 - Viola o espírito da nova Lei 59/2007, de 4 de Setembro, designadamente o artigo 61º n.º 3 e omissão de aplicação do artigo 62º, ambos do Código Penal, e bem assim a filosofia dos novos entendimentos sobre os critérios da liberdade condicional.”
“21 - Estão verificados, no caso em apreço, os requisitos objectivos para a concessão da liberdade condicional.”
“22- Entendemos que no caso em apreço houve pelo menos erro notório.”
“23 - Não se descortina em que elementos fácticos ou probatórios se basearam no caso concreto para concluírem num parecer desfavorável á concessão da liberdade condicional, as podes envolvidas na apreciação daquela.”
“24 - O despacho em crise não expõe fundamentos suficientes para que, através das regras de ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção.”
“25 - O douto Tribunal "a quo", ao negar a concessão de liberdade condicional, violou as normas previstas nos art.s 42º, n.º 1, 61º e 62º do CPP, bem como, art.s 484º do CPP e 410º deste preceito legal e, ainda, art.s 30º e 32º do CRP.”
“Termos em que, invocando-se o Douto Suprimento do venerando Tribunal, deverá ser reformulada a douta decisão recorrida nos termos da Motivação e Conclusões antecedentes”
“Decidindo desta forma, V. Ex.ºs farão como confiadamente se espero, efectiva e acostumada JUSTIÇA!!!”
1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pelo improvimento do recurso.
1.4. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação apôs o seu visto.
1.5. Foram colhidos os vistos, procedeu-se à conferência com observância do legal formalismo, cumpre decidir.
*
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA QUESTÃO DE FACTO
OCORRÊNCIAS RELEVANTES
2.1.1. No segmento que ora interessa para a apreciação do presente recurso, o despacho recorrido depois de referir os arts. 40.º, 42.º, 61.º e 71.º, todos do Código Penal, e apontar e transcrever na parte tida por pertinente a doutrina de Figueiredo Dias e Sandra Oliveira Silva, tem o seguinte teor:
“[…] FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
“Considerando os elementos existentes nos autos, concretamente, a certidão das decisões condenatórias, o C.R.C. do recluso, a ficha biográfica, o auto de audição do recluso e a acta de realização do conselho técnico, o parecer do Ministério Público, o relatório da DGRS e o relatório dos SEE do EP, pode dar-se como demonstrado o seguinte quadro factual:”
“- O recluso cumpre a pena de 18 anos de prisão pela prática dos crimes de associação criminosa e roubo, no Processo n.º 44/01 do Tribunal de Sintra.”
“- Iniciou o cumprimento de pena em 2.07.2001, atingiu o 1/2 da pena em 2.07.2010, os 2/3 ocorrerão em 2.07.2013, os 5/6 serão completados em 2.07.2016 e o termo de pena encontra-se previsto para o dia 2.07.2019.”
“- O recluso revela sentido crítico na prática dos factos contextualizando-os com a diferença de culturas.”
“- Durante a execução da pena o seu comportamento tem sido pautado por infracções de maior ou menor gravidade sendo a última de 10 dias em cela disciplinar por posse de telemóvel em 6.05.09.”
“- Mantém contudo um comportamento correcto com funcionários e companheiros nos últimos anos.”
“- Esteve colocado na padaria tendo passado a pronto em Janeiro de 2004. Abandonou posteriormente a cozinha do EP para começar a frequentar o ensino. - Nunca beneficiou de medidas de flexibilização da pena.”
“- Mantém contactos telefónicos com familiares em Angola, país para onde conta ir viver e trabalhar numa empresa de construção civil.”
“- O recluso tem apostado na sua valorização pessoal frequentando um curso Universitário.”
“- Não regista antecedentes criminais.”
*
“FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO”
[…]
“Apreciando o caso concreto.”
“Subsumindo os factos ao direito, importa verificar se estão preenchidos os pressupostos/requisitos da liberdade condicional.”
“Quanto aos pressupostos, pode afirmar-se o seu preenchimento, pois o recluso atingiu o meio da pena de prisão em que foi condenado em 2.07.10.”
“Relativamente aos requisitos elencados importa começar por referir que estamos perante um recluso sem passado criminal.”
“Os factos praticados e a natureza dos crimes assumem extrema gravidade na sua execução sendo que a pena é muito extensa (18 anos de prisão) o que evidencia, ainda, necessidades de reinserção social.”
“Pese embora o recluso ter ultimamente demonstrado um comportamento regular com respeito pelas normas e apostado na sua formação, a verdade é que ainda não beneficiou de medidas de flexibilização e os factos cometidos, como se disse supra, são muito graves e a pena em que foi condenado demasiado extensa.”
“Tal condiciona a sua vida em sociedade, não se encontrando preparado para viver uma vida no exterior, para além disso deve ter-se em conta que ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena e que são fundamentais para avaliar o seu comportamento no exterior.”
“O recluso necessita de consolidar mais o seu percurso prisional adoptando uma postura crítica sempre com respeito pelas normas internas.”
“Nestes termos, afigura-se que o recluso não revela ainda evolução interna que permita prever que poderá reingressar na sociedade de forma responsável, sem cometer crimes.”
“Pelo exposto, concluímos que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 61º do Código Penal, o que impede a concessão da liberdade condicional, nesta data.”
*
“DECISÃO”
“Tudo visto e ponderado, não concedo a liberdade condicional ao recluso Américo Mateus Lopes.”
[…]

2.1.2. Na decisão penal condenatória proferida no referido Proc. Comum Colectivo n.º 44/01.5GCSNT, da 2.ª Vara de Competência Mista de Sintra, transitada em julgado em 03DEZ2002 consideraram-se provados, no que ora releva, os seguintes factos (transcrição parcial):
“1. Os arguidos W… e A…, decidiram associar-se para praticar roubos de viaturas, as quais eram levadas para Móstoles em Espanha, saindo pela fronteira do Caia, perto de Elvas e aí entregues a terceiros, após o que eram transformadas, falsificadas e vendidos.
2. Era o arguido W…, quem organizava os roubos das viaturas em função das encomendas do seu cliente espanhol, um tal J…, com que mantinha contactos regulares e que lhe indicava o tipo de veículos que pretendia.
3. O cliente espanhol pagava ao arguido e este posteriormente pagava aos restantes arguidos.
3. Os arguidos actuavam à noite para não serem reconhecidos, escolhendo os veículos em áreas conhecidas, de forma a possibilitar-lhes boas condições de fuga, sendo as suas vítimas preferencialmente mulheres, que atacavam de forma brutal e eficaz.
5. Para se deslocarem para o local dos roubos utilizavam como viaturas de apoio, um Opel Tigra de cor azul, matrícula …-N ou um Fiat Punto, de cor azul, matrícula …H.
6. Estas viaturas eram conduzidas pelo arguido W…, que transportava os arguidos G… e A… para os locais dos roubos, permanecendo nelas, aguardando e vigiando.
7. Os arguidos G… e A… executavam os roubos, atacando as vítimas, apoderando-se das viaturas, que eram depois conduzidas pelo arguido G…, enquanto o arguido A… seguia no seu interior.
8. Consumados os roubos, o arguido W… seguia na frente, com o carro de apoio, indicando o caminho de fuga aos arguidos G… e A….
9. Posteriormente, paravam no sítio indicado pelo arguido W…, onde este tomava o comando da viatura roubada, seguindo imediatamente com ela para Espanha, a fim de a entregar ao cliente, enquanto o arguido G… levava e carro de apoio.
10. Para executar os roubos, os arguidos, estabeleciam contactos telefónicos entre si, combinando os encontros e o modo de agir.
11. O arguido W…era também conhecido por «Sousa», o arguido A., por «Cipriano», o arguido G…., por «G.P», e o arguido Pedro por «Bélito».
Assim.

A – A…
12. No dia 10 de Outubro de 2000, cerca das 22.45 h, junto à sede do Grupo Desportivo de Agualva-Cacém, no Cacém, os arguidos G…e A…, aproximaram-se de A…, que no local se encontrava no interior do seu veículo automóvel, matrícula …F, marca Nissan, modelo Terran II avaliado em 4.000.000$00, aguardando pela chegada de sua amiga C….
13. Os arguidos deslocaram-se para o local, transportando-se num veículo automóvel, marca Fiat, modelo Punto, matrícula …H, conduzida pelo arguido W…, que nele permaneceu, aguardando e em vigilância.
14. Um dos arguidos, G… ou A…, introduziu a mão pela janela do veículo que se encontrava semiaberta e agarrou a A… pelos cabelos, ordenando-lhe que abrisse a porta, ao mesmo tempo que exibia uma arma de fogo.
15. O outro arguido abordava a viatura pela outra janela dizendo "dispara e mata essa gaja".
16. A A… foi arrancada da viatura e no exterior agredida a soco e a pontapé pelos arguidos.
17. Os arguidos apropriaram-se da viatura, pondo-se com ela imediatamente em fuga, seguindo o Fiat Punto, conduzido pelo arguido W….
18. No Interior da viatura roubada, encontravam-se os documentos pessoais da C…, designadamente o cartão Visa Electron, que foi encontrado na posse do arguido W… aquando da sua detenção descrita em L. Encontravam-se ainda projectos de arquitectura, dinheiro, rádio, CD's, livros, tudo no valor total de 5.000.000$00.
19. A viatura roubada veio a ser localizada e recuperada em Mostoles-Espanha, sendo que o arranjo da mesma foi no valor de 800.000$00.
20. Por causa dos factos descritos, a A…ficou afectada emocionalmente.

B — F…
21. No dia 31 de Outubro de 2000, cerca das 20.30 horas, na Rotunda Laura Alves em Massamá, os arguidos G… e A…aproximaram-se de F…, que estacionava o seu veículo automóvel, matrícula 59-73-OG, marca Mitsubishi, modelo Pagero, avaliado em 5.000.000800.
22. Os arguidos deslocaram-se para o local, transportando-se num veículo automóvel, marca Fiat, modelo Punto, matrícula …H, conduzido pelo arguido W., que nele permaneceu, aguardando e em vigilância.
23. Os arguidos G…e A…cercaram o F…ordenando-lhe que desse as chaves do veículo.
24. Como o F…não obedecesse imediatamente desferiram-lhe um golpe com um feno na zona da cabeça e numa mão.
25. Causaram-lhe assim uma equimose periorbitária bilateral e escoriações na mão direita, que lhe determinaram 8 dias de doença sem incapacidade para o trabalho, conforme melhor consta do auto de exame de fls. 1418.
26. A esposa do F…, M…, que encontrava perto, interveio tentando defender o mando ao mesmo tempo que começou então a gritar por Socorro.
27. Os arguidos desferiram-lhe alguns socos, mas ela continuou a gritar.
28. Causaram-lhe assim vários hematomas e uma ferida que foi suturada, no coime cabeludo.
29. Face à resistência encontrada os arguidos acabaram por abandonar o local pondo-se em fuga no Fiat Punto, matrícula …H.

C – I…
30. No dia 31 de Outubro de 2000, cerca das 21.20 h, isto é cerca de uma hora depois da tentativa falhada descrita em B, na Praceta João Dinis Nunes em Massamá, os arguidos G…e A…, aproximaram-se de I…, que na companhia de seu filho menor de sete anos V…, estacionava o seu veículo automóvel, matricula 59-73-OZ marca Mitsubishi, modelo Pagero, avaliado em 6.500.000$00.
31. Os arguidos deslocaram-se para o local, transportando-se num veículo automóvel, marca Fiat, modelo Punto, matrícula …H, conduzida pelo arguido W…, que nele permaneceu, aguardando e em vigilância.
32. Os arguidos cercaram o I… ao mesmo tempo que exibiam uma arma de fogo.
33. O I…reagiu e levou então uma coronhada com a arma.
34. Seguidamente os arguidos, retiraram a criança de dentro da viatura e atiraram-na para o chão, pondo-se de seguida em fuga, apropriando-se dela, seguindo o Fiat Punto, conduzido pelo arguido W….
35. No interior da viatura encontravam-se, documentos, dinheiro e objectos, descritos a fls. 145 v, no valor de pelo menos 400.000$00.
36. A Companhia de Seguros suportou o prejuízo total da viatura, excepto cerca de 1.000.000$00, correspondente ao valor da franquia
37. Foi detectada a presença da viatura roubada a passar na fronteira do Caia em direcção a Espanha.
D – R…
38. No dia 4 de Dezembro de 2000. cerca das 20.40 h, na Rua Belo Horizonte os arguidos G… e A…aproximaram-se de R…, que ali na companhia de sua filha menor de seis anos estacionava o seu veículo automóvel, matrícula 43-S0-MG marca Rover, modelo Land Rover, avaliado em 5000.000$00.
39. Os arguidos deslocaram-se para o local, transportando-se num veículo automóvel, marca Fiat, modelo Punto, matrícula …H, conduzido pelo arguido W…, que nele permaneceu, aguardando e em vigilância.
40. Os arguidos cercaram a R…ao mesmo tempo que exibiam uma arma de fogo ordenando-lhe que desses as chaves do veículo, enquanto lhe desferiam com a arma que transportavam uma coronhada na cabeça.
41. Causaram-lhe um traumatismo craniano, que lhe determinou três dias de doença e Igual tempo de incapacidade para o trabalho, conforme melhor consta do auto de exame médico de fls. 1413.
42. Retiraram-lhe de seguida a mala que a R…tinha ao ombro avaliada em 10.000$00
43. A R…conseguiu entretanto retirar a criança de dentro da viatura.
44. Entraram os dais arguidos na viatura, pondo-se com ela imediatamente em fuga, apropriando-se da mesma, seguindo o arguido W…, no Fiat Punto.
45. No interior da viatura estava dinheiro, documentos e objectos descritos a fls. 400 v.
46. Foi detectada a presença da viatura roubada a passar na fronteira do Cata em direcção a Espanha.
47. Por causa dos factos praticados pelos arguidos, a R…ficou com um grave problema de saúde, que se traduz em tensão muito alta frequentemente, causada por problemas nervosos associados e decorrentes dos factos praticados pelos arguidos.

E — G…
48. No dia 11 de Dezembro de 2000, cerca das 21.30 h, na Estrada do Algueirão arguidos G…e A…aproximaram-se de G…, que na garagem da sua residência estacionava o seu veículo automóvel, matrícula …Z, marca Mitsubishi, modelo Pagero, avaliado em 5.850 000500.
49. Os arguidos deslocaram-se para o local, transportando-se num veículo automóvel, marca Opel, modelo Tigra, matrícula …N, conduzida pelo arguido W…, que nele permaneceu, aguardando e em vigilância.
50. Os arguidos cercaram a G…ao mesmo tempo que apontavam uma arma de fogo ao seu pescoço, tendo esta começado a gritar.
51. Depois, atemorizada, a G… não reagiu.
52. Entraram os dois na viatura, pondo-se com ela imediatamente em fuga apropriando-se da mesma, seguindo o arguido W…, no Opel Tigra.

F – M…
53. No dia 14 de Dezembro de 2001, cerca das 20.15 h, na Alexandre Herculano em Massamá os arguidos G…, A…, W… aproximaram-se de M…, que ali retirava compras do seu veículo automóvel, matrícula …A, marca Renault, modelo, Megane, avaliado em 2.500.000$00
54. Os arguidos deslocaram-se para o locai, transportando-se num veículo automóvel, marca Opel, modelo Tigra, matrícula …N, conduzida pelo arguido W, que nele permaneceu, aguardando e em vigilância.
55. Os arguidos G… e A… cercaram a M…, ao mesmo tempo que exibiam uma arma de fogo, apontando-a à sua barriga, dizendo-lhe «não faças barulho».
56 Atemorizada, a M… não reagiu.
57. Retiraram-lhe então das mãos as chaves do veículo e uma carteira que continha documentos pessoais e do veículo.
58. Entraram os três arguidos na viatura, pondo-se com ela imediatamente em fuga apropriando-se da mesma, seguindo o arguido W…, no Opel Tigra.
59. Foi detectada a presença da viatura roubada a passar na fronteira do Caia em direcção a Espanha.
60. O veículo foi recuperado e devolvido ao seu proprietário, sendo que por causa da actuação dos arguidos, a ofendida teve um prejuízo de 250.000$00.

G – R…
61. No dia 20 de Dezembro de 2000, cerca das 20.45 h, na Rua Eng° Júlio Gomes da Silva, os arguidos G… e A… aproximaram-se de R…, que ali estacionava o seu veículo automóvel, matrícula …D, marca Mitsubishi, modelo Starcar, avaliado em 5.200.000$00.
62. Os arguidos deslocaram-se para o local, transportando-se num veículo automóvel, marca Fiat, modelo Puno, matrícula …H, conduzida pelo arguido W…, que nele permaneceu, aguardando e em vigilância.
63. Os arguidos cercaram o R…ao mesmo tempo que exibiam uma arma de fogo ordenando-lhe que desse as chaves do veiculo.
64. O R…resistiu, envolvendo-se em luta, deixando cair as chaves do veículo.
65. Os arguidos apanharam a chave do chão, mantendo a arma de fogo apontada ao Rui.
66. Entraram os dois arguidos na viatura, pondo-se com ela imediatamente em fuga, apropriando-se da mesma, seguindo o arguido W…, no Fiat Punto.
67. No interior da viatura estava 20.000$00 em notas do Banco de Portugal e documentos pessoais e do veículo.
68. O veículo foi apreendido em Espanha, com estragos cuja reparação custou 400/500.000$00, valor que foi suportado pela Companhia de Seguros.

H – J…
69. No dia 29 de Dezembro de 2000, cerca das 21.30 h, em Massamá Norte, junto ao lote 38, os arguidos Garcia e Américo aproximaram-se de J…, que ali estacionava o seu veículo automóvel, matrícula 46-31-PE, marca Mitsubishi, modelo Pagero, avaliado em 5.500.000$00.
70. Os arguidos deslocaram-se para o local, transportando-se num veículo automóvel, marca Opel, modelo Tigra, matrícula 60-09-EN, conduzida pelo arguido W…, que nele permaneceu, aguardando e em vigilância.
71. Os arguidos cercaram o J…ao mesmo tempo que exibiam uma arma de fogo, dizendo-lhe para estar calado e não se mexer.
72. Atemorizado, o J…não reagiu.
73. Retiraram-lhe então as chaves da viatura, o casaco e uma pasta.
74. Entraram os dois arguidos na viatura, pondo-se com ela imediatamente em fuga apropriando-se da mesma, seguindo o arguido W…, no Opel Tigra.
75. No interior da viatura encontrava-se uma pasta com documentos pessoais do J…, um blusão e um telemóvel, tudo no valor de 200.000$00 e ainda 2.000.000$00 em dinheiro e cheques propriedade da empresa G.L.P. Ibérica e Dibogas, para quem o J… trabalhava.

I – A…
76. No dia 10 de Janeiro de 2001, cerca das 20,20 h, na Av. do Brasil em S. Marcos os arguidos G… e A… aproximaram-se de Ana Cristina Rocha Alves, que ali estacionava o seu veículo automóvel, matrícula …J, marca Peugeot, modelo 206, avaliado em 2.500.000$00.
77. Os arguidos deslocaram-se para o local, transportando-se num veículo automóvel, marca Opel, modelo Tigra, matrícula …N, conduzida pelo arguido W… que nele permaneceu aguardando em vigilância.
78. Os arguidos rodearam a Ana, ao mesmo tempo que um deles lhe bateu na cabeça com um objecto.
79. Nessa altura surgiu J…, companheiro da A…que tentou intervir, tendo um dos arguidos sacado de uma arma de fogo que exibiu, apontando-a à A… e seu companheiro.
80. A A… entregou então as chaves do veículo.
81. Entraram os dois arguidos na viatura, pondo-se com ela imediatamente em fuga apropriando-se da mesma, seguindo o arguido W…, no Opel Tigra.
82. No interior do veículo encontrava-se um leitor e 20 CD's e uma cadeira de bebé, no valor global estimado de 115.000$00.
83. A viatura viria a ser recuperada em Espanha.

J – M…
84. No dia 13 de Janeiro de 2001, cerca das 22.30 h, na Rua Domingos Jarda em Belas, os arguidos G… e A… aproximaram-se de M…, que acompanhada do seu filho de sete anos, P…, se encontrava no interior do seu veículo automóvel, matrícula …F, marca Mitsubishi, modelo Pagero, avaliada em 5.600.000$00.
85. Os arguidos deslocaram-se para o local, transportando-se num veículo automóvel, marca Opel, modelo Tigra, matrícula …N, conduzida pelo arguido W…, que nele permaneceu, aguardando e em vigilância.,
86. Um dos arguidos introduziu a mão pela janela do veículo que se encontrava aberta e encostou uma pistola ao pescoço da M…, ordenando-lhe que abrisse a porta e saísse da viatura.
87. A M… não obedeceu.
88. O arguido chamou-lhe cabra e arrancou a M…da viatura, projectando-a para o exterior.
89. Nessa altura o P… começou a chorar.
90. O arguido G…, desferiu-lhe uma bofetada e atirou-o para a rua.
91. O arguido G…, pôs a viatura em andamento.
92. A M…agarrou-se ao volante e foi arrastada por cerca de 100 metros.
93. O arguido G…desferiu-lhe uma coronhada com a pistola na cabeça e outra no sobrolho, tendo a M… ficado inconsciente no chão.
94. Submetida a exame médico foi-lhe diagnosticado, traumatismo craniano, fractura ao braço esquerdo e derrame na vista esquerda (v. fls. 39).
95. Ao mesmo tempo o arguido A… entrou no veículo em andamento.
96. E assim se puseram imediatamente em fuga apropriando-se da viatura, seguindo o arguido W…, no Opel Tigra.
97. No interior do veículo encontrava-se uma mala de senhora com documentos pessoais e do veículo, chaves de residência, chaves da residência, 1 par de botas novas, camisolas, produtos para tratamento de cabelo, blusão de penas e produtos alimentares, tudo no valor de 609 Euros
98. A viatura veio a ser localizada e recuperada na Holanda.

L – E…
99. No dia 29 de Janeiro de 2001, cerca das 20.15 h, na R. António Reis, no Linhó, os arguidos G…, A…e P…aproximaram-se de Eduardo António da Silva Nobre, que saía do interior do seu veículo automóvel, matrícula …T, marca Cherokee, avaliado em 5.000 000$00.
100. Os arguidos deslocaram-se para o local, transportando-se num veículo automóvel marca Opel, modelo Tigra, matrícula 60-09-EN, conduzida pelo arguido W…, que nele permaneceu, aguardando e em vigilância.
101. Os arguidos G…, A… e P…, cercaram o E…, afirmando um deles, «vamos dar um tiro neste gajo» ao mesmo tempo que exibiam uma arma de fogo.
102. Atemorizado, o E… não reagiu, pelo que os arguidos entraram na viatura, a qual tinha ainda a chave na ignição, pondo-se com ela imediatamente em fuga, seguindo o arguido Walter, no Opel Tigra.
103. No interior da viatura encontravam-se uns óculos e um computador, no valor estimado de 3.118 Euros, sendo que no dito computador, o ofendido tinha armazenada informação relativa a 8 meses de trabalho, no âmbito da sua actividade profissional, elementos que não recuperou.
104. Cerca das 23 h. desse mesmo dia, o veículo foi localizado em Elvas pela P.S.P. local, mais precisamente na fronteira do Caia, conduzido pelo arguido W…, o qual foi detido.
105. Na posse do arguido W… foi encontrado, com relevo criminal':
a) um ticket de reparação com data de 23.01.01 da viatura Opel Tigra, matrícula 60-09-EN, usada na prática de alguns dos roubos.
b) um cartão Visa Electron, em nome de C…, que se encontrava no interior da viatura matrícula …F, roubada nas circunstancias descritas em A.
c) dinheiro em notas dos Bancos de Portugal, Espanha, E.U.A e França, no montante de 20.000$00 Esc., 19.515 Ptas, 1.060 Dólares e 1.000 Francos, respectivamente.
107. O veículo foi recuperado e devolvido ao seu proprietário, sendo que apresentava estragos, cuja reparação custou 997 Euros, valor suportado pelo ofendido.
108. Os arguidos não tem nacionalidade portuguesa.
109. Estão em Portugal ilegalmente e sem qualquer autorização de residência.
110. Não têm laços afectivos ou patrimoniais com Portugal relevantes.
***
Os arguidos quiseram participar numa organização criminosa bem estruturada, organização essa, autónoma e distinta dos seus membros, com funções específicas atribuídas a cada membro, no quadro da sua estrutura hierárquica, assumindo a qualidade de mentor e chefe o arguido W…, e a qualidade de operacionais pelo menos o arguido A….
Os arguidos quiseram e conseguiram apropriar-se das viaturas que sabiam não lhes pertencer, contra a vontade dos seus legítimos proprietários, usando para tanto de violência.
Agiram sempre em comunhão de esforços e vontades e de forma livre e conscientes de ser proibido o seu comportamento.
Provou-se ainda que:
[…]
“k) O arguido A… nunca respondeu nem esteve preso.
l) À data dos factos era servente de pedreiro e auferia cerca de 150 000$00 por mês. (…)”

MOTIVAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
[…]
“O arguido A…, por seu turno, em sede de julgamento, negou qualquer intervenção nos factos. Porém quando foi ouvido perante a Juiz de Instrução Criminal, tinha admitido a totalidade dos factos, nos termos em que constam da acusação. Foi confrontado com tais declarações.”
“Perante esta flagrante divergência entre as declarações prestadas perante a Juiz de Instrução Criminal e as prestadas em julgamento, o tribunal optou por privilegiar aquelas.” (cf. certidão junta a fls. 83-127).
2.1.3. A decisão referida em 2.1.2., com excepção da pena de expulsão aplicada a arguido P… que se reduziu para 7 (sete) anos, veio a ser confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 12NOV2002 (Vasques Dinis), proferido no âmbito do Recurso n.º 6792/02-5, transitado em julgado (cf. certidão de fls. 128-136).
2.1.4. Da ficha biográfica do arguido/recorrente emitida pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em 19ABR2010 consta o seguinte Registo Disciplinar:
— Data da Infracção 01/01/2004 – Tipo de Infracção: Atitude ofensiva relativamente ao Director, funcionários ou outras pessoas que entrem no estabelecimento…
— Data da Infracção 01/01/2004 – Tipo de Infracção: Abandono injustificado do lugar que aos mesmos tiver sido destina.
Data da Infracção 01/01/2004 – Tipo de Infracção: Linguagem injuriosa: — Punição Repreensão 000 Dias —
Datada Punição 27/07/2004.
Data da Infracção 18/12/2004 – Tipo de Infracção: Linguagem injuriosa
Punição: Internamento em cela disciplinar até um mês
003 Dias — Data da Punição 21/01/2005.
Datada Infracção 18/07/2004 – Tipo de Infracção: Atitude ofensiva relativamente ao Director, funcionários ou outras pessoas que entrem no estabelecimento
Data da Infracção 18/07/2004 - Tipo de Infracção: Inobservância das ordens dadas ou atraso injustificado no seu cumprimento.
Data da Infracção 18/07/2004 – Tipo de Infracção: instigação e participação em desordens
Punição: Internamento em quarto individual até um mês - 010 Dias — Data da Punição 28/10/2004
Data da Infracção 20/07/2005 – Tipo de Infracção: Posse ou tráfico de dinheiro ou de objectos não consentidos.
Punição: Internamento em cela disciplinar até um mês 010 Dias.
Data da Punição 08/09/2005
Data da infracção 05/06/2005 - Tipo de Infracção: Apropriação ou dano dos bens da Administração
Data da Infracção 05/06/2005 – Tipo de Infracção: Atitude ofensiva relativamente ao Director, funcionários ou outras pessoas
outras
Data da Infracção 05/06/2005 – Tipo de Infracção: Abando no injustificado do lugar que aos mesmos tiver sido destinado.
Punição: Internamento em quarto individual até um mês 008 Dias.
Data da Punição 22/06/2005
Data da Infracção 20/11/2005 – Tipo de Infracção - Apropriação ou dano dos bens da Administração.
Data da Infracção 20/11/2005 - Tipo de Infracção: Factos previstos na lei como crime
Punição: Internamento em quarto individual até um mês 007 Dias
Datada Punição 23/11/12005
Data da Infracção 05/02/2007 – Tipo de Infracção: Outros
Punição: Internamento em quarto individual até um mês 008 Dias Data da Punição 22/02/2007
Data da Infracção 05/01/2007 – Tipo de Infracção: Posse ou tráfico de dinheiro ou de objectos não consentidos.
Punição: Repreensão 000 Dias Data da Punição 16/01/2007
Data da Infracção 15/11/2007 – Tipo de Infracção: Posse ou tráfico de dinheiro, ou de objectos não consentidos
Punição: Internamento em quarto individual até um mês 007 Dias Data da Punição 23/11/2007
Data da Infracção 06/11/2007 – Tipo de Infracção: Posse ou tráfico de dinheiro ou de objectos não consentidos
Punição: Internamente em quarto Individual até um mês 003 Dias Data da Punição 16/11/2007
Data da Infracção 09/07/12008 – Tipo de infracção: Posse ou tráfico de dinheiro. ou de objectos não consentidos
Punição: Internamento em cela disciplinar até um mês 008 Dias Data da Punição 10/08/2008
Data da Infracção 27/05/2008 – Tipo de Infracção: Contratos não autorizados pelo director com outros reclusos, funcionários ou pessoas estranhas ao estabelecimento.
Data da Infracção 27/05/2008 – Tipo de Infracção: Posse ou tráfico de dinheiro ou de objectos não consentidos
Punição: Repreensão 000 Dias Data da Punição 03/07/2008
Data da Infracção 12/11/2008 – Tipo de Infracção: Posse ou tráfico de carneiro ou de objectos não consentidos
Punição Repreensão 000 Dias Data da Punição 10/12/2005
Data da Infracção 06/05/2009 – Tipo de Infracção: jogos e outras actividades similares não consentidas pelo regulamento interno, ou a que o recluso não esteja autorizado.
Data da Infracção 06/05/2009 – Tipo de Infracção: Posse ou tráfico de dinheiro ou de objectos não consentidos.
Punição: Internamento em cela disciplinar até um mês 010 Dias Data da Punição 22/05/2009.
Data da Infracção 07/10/2008 – Tipo de Infracção: Posse ou tráfico de dinheiro de objectos não consentidos
Punição: internamento em quarto individual até um mês 007 Dias Data da Punição 29/10/2008
Data da Infracção 12/03/2009 – Tipo de Infracção: Posse ou tráfico de dinheiro ou de objectos não consentidos
Punição: Internamento em quarto individual até um mês 008 Dias — Data da Punição 18/03/2009 (cf. documentos certificado junto a fls. 57 e 58)
*

2.2. DA QUESTÃO DE DIREITO
Face ao conteúdo das conclusões, as questões colocadas no recurso são as seguintes:
§ Nulidade da decisão impugnada por falta de fundamentação?
§ Saber se se verificam, in casu, os pressupostos de concessão de liberdade condicional (mais de metade da pena já cumprida pelo arguido), elencados no art. 61.º, n.º 2 do Código Penal?
*
Começando pela primeira questão, alega o recorrente nas conclusões 23.º e 24.º que a decisão não se encontra fundamentada de facto e de direito nos termos do art. 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal, o que a verificar-se poderia incorrer na nulidade prevista no art. 379.º n.º 1, a) do mesmo diploma, a qual todavia não é expressamente invocada pelo recorrente.
Mas salvo o devido respeito por opinião em contrário não tem razão e para tal constatar basta uma leitura integral da decisão impugnada.
Contudo, desde logo há que precisar que a decisão que foi proferida não é uma sentença.
Com efeito, a decisão que aprecia a concessão da liberdade condicional é um despacho e, como tal não lhe são aplicáveis tais dispositivos legais [ Assim o afirmava expressamente o art. 485.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e igual entendimento há que manter face ao arts. 177.º e 178.º, 179.º, todos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (C.E.P.M.P.L.) aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 115/2009 de 12OUT, que pese embora o não diga expressamente o certo é que fala sempre em decisão e não em sentença e quando de verdadeira sentença se trata assim o afirma claramente v.g. no art. 181.º do mesmo Código (C.E.P.M.P.L.).].
É que são diferentes as consequências processuais da inobservância ou violação do princípio da fundamentação das decisões, consoante se trate de sentença ou de despacho.
Assim no caso da sentença o acto fica ferido de nulidade [cf. arts. 379.º n.º 1, alínea a) e 374.º, ambos do Código de Processo Penal].
Porém, no caso de um despacho, a falta de fundamentação tem como consequência, não a nulidade do mesmo, mas a mera irregularidade, nos termos do disposto no art. 118.º, n.ºs 1 e 2 Código de Processo Penal, e arts. 119.º e 120.º, do mesmo Corpo de Leis, estes a contrario sensu.
Acresce que as irregularidades processuais ficam sanadas, para além do mais (cf. art. 121.º do Código de Processo Penal), se não forem arguidas nos prazos legais, ou seja os previstos no art. 123.º, n.º 1 do mesmo Código.
Situação que se verifica in casu, porquanto o recorrente não arguiu o vício nos três dias seguintes a contar da notificação do despacho recorrido (face ao evidenciado na certidão junta a fls. 45: o despacho recorrido foi notificado ao arguido através do EP em 21DEZ2010 e à Ex.ma Mandatária por carta registada em 09DEZ2010, tendo o requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação dado entrada em 10JAN2011).
Assim sendo, improcede o recurso quanto a este segmento.
*
Face à globalidade dos elementos para estes autos carreados e a totalidade da materialidade facto considerada relevante e acima fixada na decisão impugnada facilmente se enxerga que inexiste in casu qualquer insuficiência de matéria de facto, ou contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o que aqui se declara.
*
De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 179.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (C.E.P.M.P.L.) o recurso da decisão do Senhor Juiz do Tribunal de Execução de Penas “(…) é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional”.
O recluso apenas tem legitimidade para recorrer quanto à decisão de recusa da liberdade condicional (cf. n.º 2, in fine do art. 179. do C.E.P.M.P.L.).

*
DO INVOCADO ERRO NOTÓRIO E DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Aduz o recorrente que houve erro notório, que o Tribunal não se baseou em elementos fácticos ou probatórios para se decidir pela não concessão da liberdade condicional e que a mesma decisão não expõe fundamentos suficientes para que se possa controlar a razoabilidade da convicção.
É consabido que existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, isto é, quando existe uma falha na análise da prova, reveladora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si.
Como refere Simas Santos e outros ( SANTOS Manuel Simas e outros, Noções de Processo Penal, Rei dos Livros, Lisboa, 2010, pp. 529-530.) "O erro tem de ser notório, ou seja, grosseiro, ostensivo, evidente, que não escapa ao homem comum, o mesmo é dizer, aquele erro de que o observador médio se apercebe com facilidade (...) É também notório o erro que se traduz na violação das regras sobre o valor probatório vinculado de uma determinada prova (...) ou na violação das artes da profissão".
Ora, se o recorrente alega a existência de erro notório na apreciação da prova deve especificar no texto da decisão, sem recurso a prova documentada, os factos dados como provados ou não provados em que se consubstancia tal erro.
Neste particular cabe ter presente que a apreciação errada da prova não é logo caso de erro notório na apreciação da prova de que cuida a lei, pela singela razão de que aquela errada apreciação pode não se evidenciar no texto da decisão.
Ora, o erro notório é o erro que salta aos olhos e que, por isso, se vê logo da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras de experiência. O eventual erro na apreciação da prova, por regra, nunca emerge como erro notório na apreciação da prova. Assim, quando o recorrente entende que a prova foi mal apreciada deve proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e não agarrar-se ao vício do erro notório.

Existirá erro notório na apreciação de prova?
O S.T.J. vem recente e uniformemente decidindo sobre esta matéria que o erro notório na apreciação da prova existe quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta que se deram como provados factos que para a generalidade dos cidadãos se apresente como evidente que não poderiam ter ocorrido ou são contraditados por documentos que façam prova plena e não tenham sido arguidos de falsos. Ou, no aspecto negativo, que nessas circunstâncias, tenham sido afastados factos que o não deviam ser. O toque característico do conceito consiste na evidência, na notoriedade do erro, facilmente captável por qualquer pessoa de média inteligência, sem necessidade de particular exame de raciocínio mental (Cf. em matéria Cível Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5.º, p. 141 e Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1.ª Edição p. 671. Vide. Ac. do S.T.J. de 22MAR2006 (Silva Flor) - Proc. n.º 475/06 - 3.ª Secção.).
Será que no caso em apreço os factos dados como provados são contraditórios? Traduzem falha grosseira e ostensiva na análise da prova? Retirou-se dos factos apurados uma conclusão logicamente inconciliável?
A resposta é de sentido negativo.
Na verdade se o recorrente alega a existência de erro notório na apreciação da prova deveria ter especificado no texto da decisão (sem ver nela o que nela não está), sem recurso a prova documentada, os factos dados como provados ou não provados em que se consubstancia tal erro.
Ora, a apreciação errada da prova não é logo caso de erro notório na apreciação da prova de que cuida a lei, pela singela razão de que aquela errada apreciação pode não se evidenciar no texto da decisão.
Como acima já referimos quando o recorrente entende que a prova foi mal apreciada deve proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e não agarrar-se ao vício do erro notório.
Não se nos afigura ocorrer in casu qualquer erro notório na apreciação da prova [art. 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal] o qual teria de ser óbvio e patente de modo a não passar despercebido ao comum observador e nada do que a recorrente indica pelo que já acima deixamos expresso reveste uma tal categoria.
Na verdade, no caso sub judice para o homem médio do texto da decisão recorrida não se vislumbra, por não existir, qualquer falha grosseira e ostensiva na análise da prova, que denuncie que se deram como provados factos inconciliáveis entre si. Por outras palavras, o que a decisão recorrida teve como provado não está in casu em desconformidade com o que realmente se provou. Com efeito, por uma banda na decisão posta em crise não se mostram provados factos incompatíveis entre si. Por outra, as conclusões nesta plasmadas não se revelam por forma alguma ilógicas ou inaceitáveis ou que o Tribunal a quo tenha na decisão recorrida retirado de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Como acentuam Simas Santos e Leal-Henriques ( In ob cit., pp. 65, 66 e 67.):
[…] há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.
Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido)”.
Contudo, como dizem Simas Santos e Leal-Henriques (() In ob. cit. p. 67.) não podemos incluir no erro notório na apreciação da prova a sindicância que a recorrente possa pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, de harmonia com o citado art. 127.º do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, a nosso ver, na avaliação que o Tribunal de 1.ª instância exerceu da prova para os autos carreada, concretamente, a certidão das decisões condenatórias, o C.R.C. do recluso, a ficha biográfica, o auto de audição do recluso e a acta de realização do Conselho Técnico, o Parecer do Ministério Público, o Relatório da DGRS e o Relatório dos SEE do EP, e do mais que se encontra plasmado na decisão recorrida, não se lobriga a presença de vício algum, nem este efectivamente existe, na medida em que o Tribunal a quo actuou de acordo com o princípio consagrado no art. 127.º do Código de Processo Penal, sem que o mesmo se mostre minimamente beliscado.
No caso vertente por tudo que já apontámos supra este vício não se verifica, o que aqui se declara.
In casu, de uma leitura da decisão impugnada facilmente se vislumbra que nela se mostra apontada, o processo de formação da convicção da julgadora, e infere-se o porquê de ter sido atribuído especial credibilidade a determinados meios de prova, em detrimento de outros.
Por sua vez, conjugando o texto da decisão impugnada com as regras da experiência comum, não se detecta qualquer omissão na afinação da matéria de facto essencial para uma decisão de direito, vício esse que, como é sabido, nada tem que ver com a possível insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.
De igual forma, da leitura da decisão impugnada não se detecta nem contradição nem qualquer erro manifesto, de tal modo claro que não passe inobservado ao comum dos ao homem de formação média.
Na verdade, no caso em apreço, não se lobriga onde pudesse haver erro notório, pois como se verifica, os factos dados como provados são conciliáveis entre si e resultam, entre outras provas, dos documentos juntos aos autos, designadamente dos relatórios elaborados pelos diversos serviços e pelas posições definidas no Conselho Técnico.
Igualmente, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não tem cabimento a asserção de que a decisão impugnada não se baseou em elementos fácticos ou probatórios e que não expõe os fundamentos suficientes.
Com efeito, o Tribunal a quo deu como provada a matéria de facto constante dos autos e procedeu ao respectivo enquadramento jurídico, chamando à colação as normas jurídicas e a doutrina aplicáveis ao caso, com indicação das provas que serviram para formar a sua convicção.
Ora, tendo o Tribunal enumerado as provas que teve ao seu dispor, indicando os seus aspectos essenciais, e por consequência, o modo como formou o juízo de veracidade, cumpriu quantum satis, com o dever de fundamentação (() Cf. neste sentido Ac. do S.T.J. de 12OUT2000, Proc. n.º2003/00-5. ).
Como expressam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, I, 4.ª ed. Coimbra, Coimbra Ed. pp. 798-799.) “(...) o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia de direito ao recurso. Nestes casos, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão (...).
In casu, para além do que acima dito fica, da simples leitura integral da decisão impugnada facilmente se vislumbra que nela se mostram indicados os factos dados como provados, referidas as provas em que os mesmos assentam e foi observado o dever de fundamentação, pelo que, salvo o devido respeito por opinião em contrário não assiste razão ao recorrente quanto ao que afirma na sua motivação recursória e plasmada nas conclusões acima referidas.

*
JUSTIFICA-SE OU NÃO A CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL AO RECORRENTE?
Vem o arguido recorrer da decisão judicial que negou a concessão da liberdade condicional à sua situação prisional, a mais de metade da pena (que atingiu em 02JUL2010) de 18 (dezoito) anos de prisão que cumpre à ordem do Processo Comum Colectivo n.º 44/01.5GCSNT da 2.ª Vara de competência Mista de Sintra.
Relembramos que o arguido:
Ø Iniciou o cumprimento da pena em 02JUL2001;
Ø Atingiu tal ½ da pena em 02JUL2010;
Ø Atingirá os 2/3 da pena em 02JUL2013;
Ø Atingirá os 5/6 em 02JUL2016;
Ø Terminará o cumprimento da pena em 02JUL2019.
Cumpre tal pena única de 18 (dezoito) anos de prisão pela condenação pela prática de 11 (onze) crimes de roubo agravado, da previsão dos arts. 210.º, n.º 1 e 210.º, n.º 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 2 alínea f), do Código Penal, sendo um deles na forma tentada, nos termos do disposto nos arts. 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, e 1 (um) crime de associação criminosa para a prática de crimes, da previsão do art. 299.º, nºs 1 e 2, do Código Penal.
Emerge de tal decisão penal condenatória que o ora arguido/recorrente se juntou com outros arguidos com o objectivo de roubarem viaturas nos termos plasmados nos factos acima descritos, estando organizados e estruturados, mantendo contacto com países estrangeiros, onde eram encomendadas viaturas que os arguidos roubavam em Portugal e depois transportavam para o estrangeiro. Os arguidos tinham funções especificamente atribuídas, com nítida divisão de tarefas, sendo o ora arguido/recorrente membro de associação criminosa.
Como bem se frisou na referida decisão penal condenatória cuja pena cumpre o recorrente, salta aos olhos, e não pode em momento algum olvidar-se, os factos perpetrados pelo arguido/recorrente são muito graves, causaram perturbação nas vítimas, atenta a forma violenta como em geral foram praticados. Os arguidos, entre eles se encontrando o ora recorrente, nem consideração tiveram por crianças, que, seguramente, ficaram marcadas para o resto da vida. A conduta dos arguidos, entre os quais está o ora recorrente, demonstra um total desvalor, não só pela propriedade alheia, mas o que é mais grave, pela integridade física e mesmo saúde mental dos outros, já que as actuações destes arguidos sempre deixam sequelas. E, neste caso, quase todas as vítimas sofreram graves traumas por causa da conduta dos arguidos.
Não podemos ignorar que a actuação dos arguidos, entre eles se encontrando o recorrente, referida supra em A) e D) revela violência gratuita, sem qualquer atitude das ofendidas que a motivasse e sendo de destacar que no caso referido em D) a ofendida transportava uma criança de 1 (um) mês de idade, facto que não dissuadiu os arguidos, entre eles se encontrando o ora recorrente, na sua actuação.
Quanto aos pontos C) e J) uma vez que existiam crianças nos veículos que os arguidos, entre eles se encontrando o ora recorrente, não consideraram, antes prosseguiram as suas apuradas condutas, exercendo também violência sobre crianças.

*
A questão a resolver prende-se com a natureza do instituto da liberdade condicional.
É no cenário de combate ao carácter criminógeno das penas que se deve entender o regime previsto nos arts. 61.º e seguintes do Código Penal para a liberdade condicional.
Este instituto foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei de 06JUL1893 regulamentada por Decreto de 16NOV1893, então com natureza graciosa, com o escopo de beneficiar ou premiar os condenados, a título de estímulo e recompensa pela boa conduta na prisão; E mereceu em 1936 a disciplina criada pelo Decreto-Lei n.º 26 643, de 28MAI1936, cujo art. 393.º a sujeitava, administrativamente, a concessão do Ministro da Justiça; e continuou com natureza graciosa até ao Código Penal de 1982 (sempre visto como incidente de execução da pena de prisão). Passou então a fazer do plano global da função de ressocialização da intervenção penal, como claramente emerge do preâmbulo de tal Código: Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a liberdade condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.”
Como expressa Figueiredo Dias, a finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre – e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever ser jurídico-penal – visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele." (DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pp. 529-530, 553-554. )
No que tange à natureza jurídica da liberdade condicional, vem-se entendendo que a concessão da mesma não implica uma modificação da pena na sua substancialidade, mas apenas uma realidade inerente à respectiva execução, ou seja, uma “medida penitenciária”, uma “circunstância relativa à execução da pena”, um “incidente de execução da pena” ou ainda um “benefício penitenciário” (Sobre este ponto, cf. entre vários outros, JESCHECK, Hans-Heinrich e WEINGEND, Thomas, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, 5.ª edição, Comares, Granada, 2002, p. 915; Joseph-Maria Tamarit Sumalla et ai., Curso de Derecho Penitenciário, Tirant lo Blanch, 2.ª edição, 2005, p. 343; VEJA ALOCÉN, Manuel, La Libertad Condicional en el Derecho Español, Civitas, Madrid, 2001, p. 139.).
Está hoje definitivamente ultrapassado o entendimento da liberdade condicional como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta. Com efeito, se bem vemos, a libertação condicional serve, na política do nosso Código Penal, um escopo nitidamente determinado: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o delinquente possa de forma estável readquirir o sentido de orientação social debilitado face à operada reclusão.
Assim, por uma banda, a liberdade condicional tende a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, destinado a permitir que o arguido possa nela integrar-se depois de um período de divórcio ocasionado pela prisão. Por outra, almeja-se adaptar a duração do cumprimento da pena à evolução do arguido no estabelecimento prisional, estimulando-o ao mesmo tempo, para que oriente o seu destino, durante o cumprimento, em proveito de um comportamento positivo. Sempre se dizendo que o condenado deve ser estimulado a merecer o perdão definitivo do resto da pena com o seu bom comportamento em liberdade condicional (Cf. Neste sentido JESCHECK, Hans-Heinrich e WEINGEND, Thomas, ob cit. p. 1166.).
O art. 61.º do Código Penal prevê, para a concessão da liberdade condicional, duas modalidades distintas: a obrigatória ou ope legis e a facultativa ou ope judicis.
É obrigatório conceder a liberdade condicional ao recluso condenado em pena de prisão superior a seis anos logo que tenha cumprido cinco sextos da pena (cf. n.º 4 do citado art. 61.º).
Todos os demais casos previstos na lei contemplam situações de concessão facultativa de liberdade condicional.
Como resulta do art. 61.º Código Penal, a liberdade condicional pode revestir duas modalidades: a facultativa e a obrigatória.
Escrevia Maia Gonçalves [GONÇALVES, Manuel Lopes Maia, Código Penal Português Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 2007, 18.ª ed., p. 244 nota (2).], A facultativa depende de requisitos formais e de requisitos de fundo e a sua aplicação está regulada nos nºs 1, 2 e 3. Verificados os requisitos formais e de fundo, é poder-dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional, sendo então também de certo modo obrigatória. A liberdade condicional obrigatória, para além do consentimento do condenado, depende tão só da verificação de requisitos formais, rectius, do requisito enunciado no nº 4, onde a aplicação desta modalidade de liberdade condicional se encontra estabelecida”.
Nestas situações, para além da verificação dos requisitos formais – cumprimento de metade ou dois terços da pena, no mínimo seis meses – tem o Juiz de se certificar de que estão reunidos os denominados requisitos materiais, ou seja, tem de poder concluir que o arguido, uma vez colocado em liberdade, adoptará uma conduta de homem fiel ao direito.
Analisando o texto do art. 61.º, n.º 2 do Código Penal, tem-se entendido, de facto, que a única interpretação consonante com o pensamento legislativo manifestado na norma (cf. art. 9.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil) é a de considerar, como requisito da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses, independentemente do tempo de prisão que lhe tenha sido imposto.
A chamada liberdade condicional é aplicável sempre que o condenado tiver cumprido metade da pena e no mínimo 6 meses, uma vez verificados os pressupostos materiais das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 61.º do Código Penal, ou dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se mostre preenchido tão só o requisito constante da al. a) do referido artigo, sendo irrelevante, em ambas as situações, o tempo de prisão (necessariamente superior a 6 meses) imposto ao recluso.
O fim visado pelo legislador ao fixar, na forma descrita, os pressupostos de concessão da liberdade condicional “facultativa” ou ope judicis é o de atingir um juízo de prognose favorável relativamente à capacidade de o condenado se readaptar à vida social, sempre que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, assente que menos de seis meses de prisão efectiva não é considerado tempo bastante para se poder a ela atribuir seriamente uma clara e desejada finalidade socializadora, não sendo até então admissível emitir qualquer juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente.
A intenção político-criminal que preside à liberdade condicional dita “automática” porque dependente apenas de pressupostos formais, é distinta daquela dependente ainda de pressupostos materiais, como expressa Figueiredo Dias ( DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas/ Editorial Notícias, 1993, pp. 528, 536, 538.) não se trata, na liberdade condicional chamada “obrigatória”, da assunção comunitária do risco de libertação em virtude de um juízo de prognose favorável, antes sim, perante o já próximo final do cumprimento da pena, de facilitar ao agente o reingresso na vida livre, qualquer que seja o juízo que possa fazer-se (e nenhum se faz!) sobre a manutenção, a diminuição ou até o agravamento da perigosidade. Com efeito, ainda quando as expectativas sobre a socialização após o cumprimento dos 5/6 da pena sejam péssimas, ainda aí a liberdade condicional é automaticamente atribuída.”
Trata-se, em Portugal, de um incidente da execução da pena de prisão não devendo ser encarada como uma medida coactiva de socialização, isto por duas razões:
(i) ela depende sempre de consentimento do condenado;
(ii) a liberdade condicional nunca ultrapassa o período de tempo de prisão que falta cumprir o condenado (Foram estes os dois desígnios operantes na óptica político criminal da Comissão de Revisão, cf. DIAS, Jorge de Figueiredo, Actas do Código Penal, Lisboa, 1993, p. 39. ).
Em síntese, a liberdade condicional constitui uma medida de excepção que visa a suspensão do cumprimento da pena imposta, de forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, possibilitando dessa forma que o recluso adquira novamente o sentido de orientação social enfraquecido devido à reclusão.
Trata-se de uma medida de carácter excepcional que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada e só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
Assim, para além de terem de se verificar os chamados requisitos formais (cumprimento de metade ou dois terços da pena e no mínimo seis meses), no caso vertente mais de metade da pena, tem o Juiz de avaliar se estão reunidos os requisitos de fundo previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 61.º Código Penal, isto é:
“a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.”.
Como escreve Figueiredo Dias (DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas/ Editorial Notícias, 1993, p. 539.) para efeitos de prognose favorável (…) devem ser aqui tomados em conta (…) as concretas circunstâncias do facto, a vida anterior do agente e a sua personalidade; e além destes, como se disse, também a evolução da personalidade durante a execução da prisão”.
E acrescenta ainda que “decisivo devia ser, na verdade, não o “ bom “ comportamento prisional “ em si” – no sentido da obediência aos (e do conformismo com) regulamentos prisionais -, mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re) socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade.
Por outro lado — e aqui reside a diferença essencial —, vimos que o prognóstico para efeito de suspensão de execução da prisão deve ter em conta a probabilidade de a suspensão ser suficien­te para uma realização adequada das finalidades da punição (e por­tanto não só de prevenção especial, como de prevenção geral). Já, porém, o prognóstico para efeito de concessão da liberdade condicio­nal deve, numa certa medida, ser «menos exigente» (o que não deixa de compreender-se, porque o condenado já cumpriu uma parte da pena e dela se esperará que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização); se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do con­denado, este conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.”
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A aplicação da liberdade condicional tem como propósitos fundamentais, a segurança dos cidadãos — verificando-se a sua aplicabilidade —, a prevenção e repressão do crime e a recuperação do delinquente como forma de defesa social.
Envolve um sincronismo de circunstancialismos, verificáveis, e que são, na sua verdadeira essência, o alcance da finalidade da execução da própria pena. Isto é, por si própria, terá de patentear a capacidade ressocializadora do sistema com vista a prevenir a prática de futuros crimes.
Nessa linha de pensamento parece apontar o disposto no art. 42.º do Código Penal, ou seja, que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de futuros crimes, deve, simultaneamente, nortear-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Assim, e para a prossecução das referidas finalidades, cabe ter em conta a verificação dos requisitos formais e de fundo, de que depende a aplicação da liberdade condicional, seja ela na modalidade de facultativa ou obrigatória- a primeira, prevista nos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 61.º do Código Penal, e a segunda consagrada no n.º 4 do mesmo preceito e diploma.
E tal apreciação haverá que ter em conta a verificação de vários factores, de onde cumpre distinguir:
(i) A conclusão de que a pena já sofrida desempenhou o seu efeito inibidor da comissão de novos crimes;
(ii) As possibilidades de reintegração no meio social;
(iii) O próprio alarme social;
(iv) Que a libertação possa acentuar um arrependimento, já potencializado numa interiorização evidente das finalidades da execução da pena.
Verificados estes requisitos, é poder-dever do Tribunal colocar o condenado em liberdade condicional, tornando-se assim tal liberdade, de certo modo, obrigatória, para além dos casos em que tal instituto assume um carácter de funcionamento ope legis - preenchimento das condições previstas nos n.ºs 1 e 4 do art. 61.º do Código Penal (() Sobre o assunto, SILVA, Sandra Oliveira e, A Liberdade Condicional no Direito Português: Breves Notas, Ed. Data juris, p. 14).
Tudo isto para atingir o escopo comum em relação a ambas as finalidades: a satisfação dos objectivos de prevenção especial, convindo a dupla finalidade de defesa da colectividade e da reintegração social dos delinquentes; no fundo, a consagração efectiva do corolário a que alude o preceituado no art. 40.º n.º 1 do Código Penal ( A liberdade condicional não pode ser vista como uma medida de clemência concedida ao recluso condenado: é, isso sim, um dos mais eficazes e construtivos meios de evitar a reincidência, promovendo, de forma planeada, assistida e supervisionada a reintegração do condenado na sociedade [conforme reconhecimento feito pela Recomendação Rec(2003) 22 do Conselho da Europa, adoptada pelo Comité de Ministros em 24SET2003].
Esta Recomendação define a liberdade condicional como uma “medida comunitária” que deve ter por objectivo ajudar os reclusos a fazer a transição da vida na prisão para uma vida responsável na comunidade através de condições e da supervisão do período de liberdade que promovam esse fim e contribuam para a segurança pública e a redução do crime na comunidade [II. Princípios Gerais, 3.]. Por isso, a liberdade condicional deve estar disponível para todos os reclusos condenados [4.a]; a fim de reduzir o risco de reincidência, a liberdade condicional pode ser sujeita a condições individualizadas [8.] e acompanhada de fiscalização e de medidas de controlo, cuja natureza, duração e intensidade devem ser adaptadas a cada caso, admitindo-se a possibilidade de ajustamentos ao longo do período [9.]. Como critério para a sua concessão, a Recomendação estabelece que a liberdade condicional deve ser aplicada a todos os reclusos que satisfaçam o nível mínimo de garantias para se tornarem cidadãos cumpridores da lei [20.].
A legislação portuguesa acompanha já a generalidade das recomendações expressas pelo Conselho da Europa. O Relatório Final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional – cujos contributos integraram a Reforma de 2007 – reconhece expressamente que “O instituto da liberdade condicional tem a maior importância no sistema de execução da pena de prisão, em especial na execução das penas de média e longa duração, na medida em que afasta os inconvenientes de uma permanência em reclusão por períodos demasiado longos, quando tal deixe de se justificar, e em que assegura uma transição menos brusca da reclusão prisional para a liberdade total” [ponto 7.1.4.].).
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No caso em apreço, estamos perante o cumprimento de mais de metade da pena de prisão.
Já aqui deixámos expresso que o nosso legislador, no citado art. 61.º, optou nos seus n.ºs. 2, 3 e 4, não só por uma diferenciação temporal dos pressupostos formais, situando-os em metade e 2/3 da pena de prisão cumprida para a liberdade condicional facultativa e em 5/6 de pena de prisão superior a 6 anos, para aquela de carácter obrigatório ou automático, mas também por uma diferenciação material dos seus pressupostos discricionários.
Assim se bem vemos, quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de 1/2 da pena imperam razões de prevenção geral a aliar-se às de prevenção especial.
Quanto a este quid, necessário se torna que haja um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal, não voltando a reincidir.
In casu são operantes, razões preventivas que estão na base da justificação e da avaliação da liberdade condicional: de prevenção especial positiva ou de ressocialização [alínea a) do n.º 2 do art. 61.º do Código Penal] e de prevenção geral positiva ou de integração e defesa do ordenamento jurídico [alínea b) do n.º 2 do art. 61.º do referido Corpo de Leis] (O que está de harmonia com as finalidades das penas definidas pelo legislador no artigo 40.º, do Código Penal: «1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». Bem como com os objectivos programáticos da execução da pena de prisão consignados no artigo 42.º, n.º 1, do mesmo diploma: “1 - A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.).
A liberdade condicional é aplicada em função da emissão de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade decorrente da avaliação das circunstâncias do caso, da vida anterior do agente, da sua personalidade e da evolução desta durante a execução da pena de prisão; e se a decisão sobre a liberdade condicional for suscitada quando se mostra cumprida mais de 1/2 da pena, como acontece in casu, a sua aplicação depende ainda do reconhecimento de que a libertação do recluso não afronta as expectativas comunitárias na validade e na vigência das normas violadas (O que releva é “capacidade objectiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam claramente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade.).
No caso em apreço o condenado praticou 11 (onze) crimes de roubo agravado, da previsão dos arts. 210.º, n.º 1 e 210.º, n.º 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 2 alínea f), do Código Penal, sendo um deles na forma tentada, nos termos do disposto nos arts. 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, e 1 (um) crime de associação criminosa para a prática de crimes, da previsão do art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, com grande alarme e impacto na comunidade, os factos apurados e acima transcritos que são muito graves, causaram perturbação nas vítimas, atenta a forma violenta como em geral foram praticados. O arguido/recorrente, nem consideração teve por crianças, que, seguramente, ficaram marcadas para o resto da vida. A sua apurada conduta revela um total desvalor, não só pela propriedade alheia, mas o que é mais grave, pela integridade física e mesmo saúde mental dos outros, já que a sua actuação e dos demais comparticipantes sempre deixam sequelas. E, neste caso, quase todas as vítimas sofreram graves traumas por causa da conduta dos arguidos.
Por sua vez, não podemos ignorar que a actuação dos arguidos, entre eles se encontrando o arguido/recorrente, referida supra em A) e D) revela violência gratuita, sem qualquer atitude das ofendidas que a motivasse e uma vez que no Caso referido em D) a ofendida transportava uma criança de 1 (um) mês de idade, facto que não dissuadiu os arguidos na sua actuação.
Quanto aos pontos C) e J) constatamos que existiam crianças nos veículos que os arguidos não consideraram, antes prosseguindo as suas condutas, exercendo também violência sobre crianças.
Ora, tudo isto foi devidamente ponderado pelo Tribunal da condenação, e tem aqui de se ter presente, importando que se reúnam garantias de que, o arguido/recorrente em liberdade se encontrará estabilizado por forma a excluir o risco de reincidência o que, actualmente e perante a insipiência do acompanhamento, ainda não sucede, tornando prematura a libertação.
A isto acresce que, e em termos de prevenção geral, se nos afigura claro que a libertação ao 1/2 da pena é desadequada.
Na verdade, aos olhos da comunidade, face à duração da pena e à extrema gravidade dos ilícitos, seria incompreensível e incompreendida a libertação nesta fase.
Com efeito, não há sociedade que suporte o sentimento de insegurança se não for restabelecida a confiança da comunidade através de uma intervenção adequada e proporcional de protecção ao ordenamento jurídico-penal e daí que o tempo de cumprimento da pena de prisão tem que reflectir o sentimento social de profunda reprovação que decorre da lesão da confiança e segurança que toda a sociedade deposita nas decisões penais condenatórias proferidas pelo Tribunal competente após Audiência de Discussão e Julgamento com observância do garantismo legalmente previsto, portanto, também no tráfico jurídico, especialmente quando esse sentimento de rejeição e também de apreensão da população é redobrado quando se está perante a prática de 11 (onze) crimes de roubo agravado e de 1 (um) crime de associação criminosa como são aqueles em que o arguido/recorrente foi condenado.
É irrelevante o bom comportamento prisional do arguido (que diga-se a sua ficha biográfica acima transcrita claramente não espelha) o que nos interessa saber é como agirá ele, fora dos muros da prisão.
Ora, não obstante o recorrente ter recentemente demonstrado um comportamento regular com respeito pelas normas e apostado na sua formação, o certo é que ainda não beneficiou de medidas de flexibilização e que são essenciais para avaliar o seu comportamento no exterior. Por sua vez, os factos por si perpetrados, como acima dissemos são muito graves e não podemos olvidar que a pena em que foi condenado é de 18 (dezoito) anos de prisão.
Tal condiciona a sua vida em sociedade, não se encontrando preparado para viver uma vida no exterior.
Não olvidamos que o recorrente tem melhorado o seu comportamento prisional e tem apostado na sua valorização pessoal. Mas isto não basta, pois ainda não beneficiou de medidas de flexibilização da pena, além do que, como já se referiu, os factos são muito graves e a pena é extensa.
Na verdade, com bem frisa a decisão impugnada, também a nós se nos afigura que o recorrente necessita de fortalecer mais o seu percurso prisional adoptando uma postura crítica sempre com respeito pelas normas internas.
Como flui da decisão penal condenatória cuja pena cumpre, o arguido/recorrente em sede de julgamento, negou qualquer intervenção nos factos que lograram provar-se. Porém quando foi ouvido perante a Senhora Juiz de Instrução Criminal, tinha admitido a totalidade dos factos, nos termos em que constam da acusação. Foi confrontado com tais declarações.
Ora, a não assunção original dos referidos tipos legais de crime patenteia que o arguido/recorrente não adquiriu a idoneidade para a interiorização da responsabilidade dos factos. É certo que enquanto recluso revela sentido crítico na prática dos factos contextualizando-os com a diferença de culturas. E que mantém um comportamento correcto com funcionários e companheiros nos últimos anos. Todavia, durante a execução da pena o seu comportamento tem sido pautado pela prática das infracções acima referidas destacando-se pelo menos duas que atentam contra o património, sendo a última punida de 10 (dez) dias de cela disciplinar por posse de um telemóvel.
Daí que o recorrente não transmite as mínimas garantias de que nele se tenham enraizado os contra-estímulos à tendência para o desrespeito dos normativos penais. A evolução positiva da personalidade (no aspecto temperamento) do recorrente durante o cumprimento da pena não foi atingida.
Assim inexiste, in casu, um fundamento razoável quanto à expectativa de que o recorrente, uma vez posto em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes ( DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências do Crime, ob. cit. § 850.).
Afigura-se-nos que o recorrente ainda não se encontra preparado para viver no exterior e sem riscos que ponham em causa a sua inserção em sociedade, sem cometer crimes.
Como tal, consideramos inoportuna a libertação antecipada do condenado tendo por referencial os pressupostos elencados no art. 61.º do Código Penal para a mais de metade da pena. A libertação do recorrente neste momento não se mostra compatível com a defesa da ordem e da paz social [cf. n.º 2 alínea b) do art. 61.º do Código Penal].
Assim, por um lado, em termos de prevenção especial, entendemos que se impõe mudança de atitude do condenado de modo a que claramente interiorize o desvalor das condutas sancionadas. Com efeito, quanto aos aludidos crimes o ora recorrente não adopta expressiva postura normativa, necessita de verdadeira interiorização do desvalor das referidas condutas pelas quais foi condenado e sua sedimentação, sendo por isso intempestiva a libertação.
Por outro, quanto às exigências de prevenção geral, a tutela do ordenamento jurídico extravasa os limites geográficos de Sintra e numa visão localizada para as exigências de prevenção geral positiva também por aqui se considera inoportuna a libertação.
Na realidade, ninguém compreenderá muito bem como poderá o Tribunal libertar prematuramente o arguido – quando são passados menos de 8 meses após os 1/2 da pena de prisão (ocorrida esta em 02JUL2010) – sem ter ainda dados seguros de que o mesmo não voltará a prevaricar. Nesta matéria face à globalidade dos factos plasmados na decisão condenatória cuja certidão se mostra junta a fls. 82- 141, maxime a fls. 87-103 e a acima transcritos, à gravidade dos mesmos, estes aconselham prudência.
Os crimes pelos quais foi condenado provocam alarme social e medo nas vítimas.
Quem lida de mais de perto com o recorrente acha que ainda não é chegado o momento da sua libertação. Sempre se dizendo que a que surge a defender a sua libertação, parece alicerça-se apenas no facto de reunir condições socio-familiares para tal efeito em Angola, não sendo critério exclusivo de concessão do benefício.
Como libertar o recorrente quando os factos provados na decisão condenatória pela sua gravidade e reiteração e à posição então assumida pelo recorrente não apontam para tal.
Entendemos, assim, que terá ainda o recorrente que percorrer um caminho de melhoramento da consciência crítica das suas atitudes, do seu passado delituoso, do seu presente e das consequências dos seus actos.
No fundo, neste momento não se mostram reunidos os pressupostos necessários para a concessão da liberdade condicional, entendendo-se que a existência de alguma evolução da personalidade durante a execução da pena (o recorrente tem apostado na sua valorização pessoal frequentando um curso Universitário) pode não bastar para justificar a libertação condicional se a avaliação das circunstâncias concretas do caso e da sua personalidade impuserem um juízo de prognose desfavorável.
Assim sendo, como é, não existe fundamento para concessão da requerida liberdade condicional a este arguido/recorrente, relativamente ao qual ainda tem de se demonstrar, de forma solidificada, fundamentada e inequívoca, que não há perigo de “recidiva” na prática de delitos tão graves como aqueles pelos quais foi condenado, não estando ainda a sociedade preparada para compreender a sua prematura libertação, quando é certo que o seu comportamento delituoso tantas marcas negativas – inapagáveis – deixou na mente e no corpo da vítimas (na sua maioria mulheres e crianças menores) [uma delas com apenas 1 (um) mês de idade na data dos factos ajuizados] –, há bem pouco tempo. A tudo isto acresce que, nas circunstâncias apuradas e acima descritas, não é o momento nem a sede própria para em motivação recursória (cf. conclusão 6.ª) fazer accionar a aplicação da pena acessória de expulsão.
Com efeito, não sendo uma mera aplicação automática da pena principal, o certo é que o decretar da expulsão se justifica em função de uma condenação em pena de prisão e tem o pressuposto da ilegalidade da permanência do arguido no nosso país como aponta o n.º 1 do art. 151.º da Lei n.º 23/2007, de 04JUL.
A justiça da condenação não poderá confundir-se com a situação em que o condenado possa ter ficado depois da condenação, em virtude de factos sobrevindos ulteriormente.
De acordo com o art. 138.º, n.º 4, alínea d), da Lei n.º 115/2009 de 15OUT (C.E.P.M.P.L.), compete aos Tribunais de Execução de Penas “Determinar a execução da pena acessória de expulsão declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão”.
É na altura dessa decisão a proferir pelo Tribunal de Execução de Penas (TEP), que, cabe verificar a existência ou não de qualquer impedimento à sua execução, decorrente de facto superveniente à decisão condenatória, sempre se dizendo que o presente recurso como remédio que é, não se destina a resolver questão nova não suscitada e muito menos decidida pelo Tribunal recorrido, sendo certo que o recorrente apenas tem legitimidade com o presente recurso que interpôs e que lhe foi admitido para somente pôr em crise à decisão impugnada de recusa da liberdade condicional (Cf. o referido n.º 2 do art.º 179.º do C.E.P.M.P.L.)
Ora, o instituto da liberdade condicional não é de concessão automática ao meio da pena de prisão superior a 6 (seis) meses, na medida em que depende da decisão se mostrar transitada em julgado e de uma apreciação judicial pelo tribunal competente, baseada na verificação de vários factores, de que se destacam para além do acima apontado ficou, a conclusão de que a pena já sofrida desempenhou o seu efeito inibidor da comissão de novos crimes, as possibilidades de reintegração no meio social, o próprio alarme social e que a libertação pode provocar arrependimento (() Cf neste sentido Ac. do S.T.J. de 16DEZ1992, Proc. n.º 43218. ).
In casu cabe preservar a ideia de reafirmação da validade e vigência das normas penais violadas com a prática dos referidos tipos leais de crime, tendo-se assim em vista a realização do fim de prevenção geral (de integração).
A defesa de bens jurídico-penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema penal globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das penas, pelo que, nesta sede, tal defesa deve ser conotada com um propósito de prevenção geral positiva. “Estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”, no dizer de Günther Jakobs ( Derecho Penal, Parte General, Madrid, Marcial Pons, pp. 8 e ss.).
Quanto à prevenção especial, sabe-se como pode ela operar através da neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida, e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa (Vide, a propósito, v.g. Roxin in “Derecho Penal - Parte Especial”, Tomo I, Madrid, Civitas, 1997, p. 86.).
A jurisprudência deste Tribunal e do S.T.J. tem-se orientado quase unanimemente no sentido igual ao que acaba de se aludir.
Pelo exposto, a decisão impugnada não violou qualquer dos preceitos constitucionais e legais referidos pelo recorrente nem quaisquer outros ao caso aplicável, razão pela qual o presente recurso “naufraga”, impondo-se a confirmação da decisão recorrida, negando ao recorrente a liberdade condicional.
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3. DISPOSITIVO
Perante tudo o que dito fica, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
& Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A…, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
& Em condenar o recorrente no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça de 5 Ucs [arts. 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 87.º, n.º 1, alínea b) do Código das Custas Judiciais ainda aplicável aos autos].
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Lisboa, 09MAR2011 (processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas)

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(Rui Gonçalves)

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(Conceição Gonçalves)