Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032624 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LETRA REQUISITOS DATA | ||
| Nº do Documento: | RL200105100007368 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CUNHA GONÇALVES IN COMENTÁRIO DO CÓDIGO COMERCIAL VOLI PAG134. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART75 ART76. | ||
| Sumário: | I - embora a Lei não defina o conteúdo da palavra data, pressupõe esta a indicação do dia, mês e ano. II - É requisito essencial da livrança a indicação da data onde é passada; a omissão da data leva a que o escrito não produza efeito como livrança (art. 75º e 76º da L.U.L.L.). III - Considerando que tal requisito tem, entre outros, o escopo de permitir que se determine a capacidade do subscritor do escrito no momento da emissão, não parece que, no direito cambiário, seja aceitável a referência ao dia por mero critério funcional, ainda que razoável, como, por exemplo, omitido o dia e mês, se considerar o último dia do ano. IV - A literalidade e o formalismo exacerbado do direito cambiário não vai, no entanto, ao ponto de, nas relações imediatas, se impedir que se considere como data do escrito, que fala apenas de mês e ano (97-11), o dia desse mesmo mês e ano que as partes opuseram no contrato, que assinaram, nos termos do qual se emitiu a livrança destinada a titular responsabilidades assumidas pelos intervenientes. | ||
| Decisão Texto Integral: |