Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12060/22.9T8SNT.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SOCIEDADE
APROVAÇÃO DE CONTAS
RESULTADO LÍQUIDO DA SOCIEDADE
MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–A distribuição de lucros pressupõe a existência de lucro distribuível, seja por referência ao lucro de exercício, seja por referência ao lucro de balanço.

II–A regra de distribuição de metade dos lucros prevista pelos arts. 217º e 294º do CSC é supletiva e reporta apenas ao lucro do exercício de cada período submetido a aprovação, isto é, não abrange os lucros de exercícios anteriores mantidos na sociedade por anterior deliberação dos sócios, que enquadram no designado lucro de balanço.

III–O direito ao lucro de exercício concretiza-se com a prestação das contas do exercício económico da sociedade e, se delas resultar um lucro distribuível, com a aprovação dessas contas e, consoante for o caso, com a aprovação de proposta de distribuição de lucros por maioria legal ou por maioria estatutária para o efeito prevista, ou com a não aprovação de distinta aplicação do lucro distribuível por maioria igual ou superior a 75% do capital social.

IV–O resultado líquido do exercício de um período não se confunde com o lucro de exercício distribuível, nem traduz a liquidez ou capacidade de pagamento de que a empresa dispõe no termo desse mesmo período.

V–O apuramento da existência e valor de lucro distribuível é feito através dos elementos das contas que são devidas prestar e aprovar anualmente, mais concretamente, dos elementos do balanço e demonstração de resultados - partindo do resultado líquido positivo do exercício, ao seu valor são deduzidas as perdas transitadas, se as houver, a reserva legal, se ainda não estiver integralmente constituída (ou reconstituída), e outros valores cuja distribuição esteja vedada pelos estatutos ou por lei, como sucede com os rendimentos contabilisticamente reconhecidos na sociedade pelo Método da Equivalência Patrimonial, mas não realizados.

VI–Um investimento numa sociedade subsidiária é contabilizado usando o método da equivalência patrimonial (MEP), de acordo com o qual os resultados das subsidiárias são imputados/reconhecidos nos resultados da empresa mãe pela proporção da sua participação, independentemente de as subsidiárias terem ou não deliberado a atribuição/distribuição de lucros à sociedade mãe, ou seja, independentemente de poderem dar ou não origem a um fluxo de dinheiro.

VII–No apuramento do lucro distribuível não são considerados os rendimentos ou variações patrimoniais reconhecidas pelo método da equivalência patrimonial na sociedade participante/mãe, mas nela não realizados.

VIII–Por princípio não serão de considerar abusivas as deliberações de aplicação dos resultados positivos dos exercícios de 2016, 2017 e 2019 em resultados transitados ou em reservas livres, aprovadas por dois dos quatro sócios da sociedade, se as contas dos exercícios de 2015 e 2016 revelam que nestes dois anos a sociedade recebeu dividendos das sociedades participadas nos montantes totais de €600.000,00 e €555.000,00, e, nesses mesmos anos, procedeu a reembolso de financiamentos prestados pelos outros dois sócios pelos montantes de €600.000,00 e de €580.828,68, permanecendo em dívida aos demais sócios o montante total de cerca de €544.000,00 a título de financiamento por estes também prestado à sociedade.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


IRelatório


1.– NS, com o NIF 126 …, e NRS, com o NIF 192 …, instauram ação declarativa comum contra S…– SGPS, S.A., NIPC 508…, com sede em Avenida….
Formularam os seguintes pedidos: a) sejam declaradas anuladas as deliberações tomadas em assembleia geral da ré realizada em 03.06.2022; e b) seja decretada pelo tribunal a deliberação que propõem, de distribuição de 50% dos resultados pelos acionistas, em substituição das deliberações correspondentes aos pontos dois e quatro da ordem de trabalhos.
Alegaram, em síntese, que são acionistas minoritários da ré, que a sua filha e irmã (respetivamente) e o companheiro desta são os acionistas maioritários e também administradores da ré; que a assembleia geral da ré de 03.06.2022 destinou-se a renovar as deliberações tomadas nas Assembleias Gerais anuais realizadas em 12.11.2018 e 22.09.2020, tendo por objeto a aprovação do relatório da gestão e as contas da sociedades relativas aos exercícios de 2016, 2017 e 2019 e a aprovação da aplicação dos respetivos resultados, anuladas por sentenças transitadas em julgado, anulação que prejudicou a apreciação da validade da deliberação atinente com a aplicação de resultados e do pedido de decretamento de deliberação positiva cumulado naquelas ações relativamente à aplicação dos resultados da sociedade; que foi rejeitada a proposta apresentada pelos autores, de distribuição aos acionistas de metade do lucro de cada um dos exercícios de 2016, 2017 e 2019 e, com os votos contra dos autores e os votos a favor dos demais acionistas, a senhora Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarou aprovada a proposta de aplicação dos resultados de 2016 e 2017 para a conta de lucros não atribuídos e para a conta de reservas legais, e dos resultados de 2019 para conta de lucros não atribuídos e para a conta de resultados transitados; que a deliberação é anulável nos termos do art. 58º, nº 1, al. a) do CSC por violação do disposto no art. 294º do CSC, e por violação do art. 17º al. g) dos estatutos da ré em vigor, que exige maioria qualificada de 65% do capital social para deliberar em matéria de distribuição de dividendos; e é anulável nos termos do art. 58º, nº 1, al. b) do CSC porque a decisão de não distribuição de lucros tem como único propósito prejudicar os autores, retendo rendimentos de que precisam para subsistir, e o direito de voto foi exercido abusivamente pelos sócios maioritários da ré, em violação do art. 334º do CC.
Mais alegaram que os sócios maioritários da ré retiram dinheiro das sociedades por esta detidas para sociedade por aqueles detidas a pretexto de serviços que não apresentam correspondência com a realidade, e retêm os demais dividendos nas sociedades operativas com o pretexto de necessidades de investimento destas, impedindo a distribuição daqueles lucros à ré SGPS e, consequentemente, criando um obstáculo artificial à distribuição de lucros aos autores que, mercê do tratamento desigual dado aos demais acionistas controladores, está próximo do pacto leonino proibido pelos arts. 22º, nº 3 e 994º do CC e da situação patológica de constituição exagerada de fundos de reservas eventuais com consequente diferimento indefinido da distribuição dos lucros de cada exercício, que afronta o direito dos autores de participarem na riqueza gerada pela sociedade, e que a simples anulação da deliberação ilegal deixa os autores na mesma situação em que ficariam se a deliberação se mantivesse, pelo que se impõe que a deliberação positiva de distribuição de metade dos resultados dos exercícios de 2016, 2017 e 2019 pelos sócios seja decretada pelo tribunal.
Juntaram documentos, arrolaram testemunhas, requereram declarações de parte e ata da assembleia geral de sócios em questão.
2.–A ré contestou:
Por exceção, arguindo a inadmissibilidade da cumulação de pedidos por não estarem reunidos os respetivos pressupostos, aduzindo e, fundamento que não cabe ao juiz substituir-se à assembleia e à vontade dos demais acionistas da ré, que não são parte na ação, declarando a aprovação de propostas que foram recusadas pela maioria legal dos sócios; que a deliberação social de sentido negativo inutilizada por via judicial pode gozar de uma aparência de legalidade que não pode ser destruída por via de conversão em deliberação positiva; e que no caso do que se trata é de deliberações positivas de conteúdo negativo.
Por impugnação alegando que:
- em 2015 os autores, demais acionistas da ré e outras entidades, incluindo a aqui ré, celebraram entre si vários acordos para internacionalização das marcas S. e dos negócios do grupo S com base na Bulgária através de veículo societário de exploração de direitos de propriedade intelectual detido por MB e JS com o direito de sub-licenciar aquelas marcas mediante anuidade a pagar aos titulares das mesmas, e da utilização onerosa daquela marca pelas sociedades do grupo S., tendo nesse âmbito acordado na passagem de 45% daquelas marcas da esfera patrimonial da sua única titular, JS, para a esfera patrimonial desta e dos autores, que foi executado, e na alteração dos estatutos da ré e das sociedades do grupo S. para atribuir poderes societários aos autores enquanto acionistas e sócios daquelas sociedades mediante a criação de maiorias qualificadas para aprovação de matérias que até aí podiam ser aprovadas por maioria simples;
- a partir de março de 2017 os autores passaram a atuar como se desconhecessem aquele acordo e a constituição daquela sociedade veículo, e instauraram vários procedimentos judiciais civis e criminais contra as administrações das empresas do grupo S. e participações junto dos Bancos, da Autoridade Tributária, da ASAE e outras, revelando que não tencionavam cumprir aqueles acordos com vista à exploração e internacionalização das marcas S., o que deixou a operação projetada desequilibrada posto que a acionista JS já tinha transmitido 45% da marca S. para os autores e aceitado regular e sujeitar o direito de uso das mesmas a duas assinaturas, e tinham já sido realizadas as alterações aos estatutos; para além do impacto negativo de toda a atuação dos autores no bom nome das sociedade do grupo S., que obrigou a ré, as suas participadas e as respetivas administrações a concentrar esforços para evitar a ruína do Grupo;
- o incumprimento manifestado pelos autores deu fundamento às demais partes que participaram na execução dos diversos atos e negócios jurídicos relativos ao referido projeto a procederem à resolução jurídica dos praticados a partir de finais de 215 no âmbito daquele acordo, incluindo a transmissão da marca S., o acordo de regulação do uso da mesma, as alterações estatutárias da ré realizadas em 07.11.2016, e os pagamentos das sociedades do grupo S. e outra à sociedade veículo Búlgara, com emissão de notas de crédito e restituição dos valores que daquelas tinha recebido, que foi reconhecido nas demonstrações financeiras auditadas de 2019; acordo resolutivo que produziu todos os seus efeitos com a sua comunicação aos autores, que a receberam e não deduziram qualquer oposição, pelo que os estatutos da ré em vigor são os da versão anterior a 07.11.2016, cuja validade foi apreciada no processo nº 2990/20.8T8CSC e foi sufragado pelas decisões já transitadas proferidas no processo nº 21459/17.1T8LSB, no qual foi pedida e declarada a nulidade do registo correspondente à inscrição da alteração estatutária de 07.11.2017 por ter sido feita com base em título falso, e no processo nº 12674/21.48SNT;
- contrariamente ao pressuposto pelos autores, os resultados apurados naqueles exercícios não podem ser distribuídos por proibido pelos arts. 32º, 33º e 294º, nº 1 do CSC, por serem necessários à reconstituição das reservas legais face à evolução do património líquido e do património disponível da sociedade entre 31.12.2016 e 31.12.2020, e só poderia ser realizada se o total do capital próprio fosse superior às reservas não distribuíveis, concluindo que a validade das deliberações em questão devem ser apreciadas à luz dos arts. 31º, 32º, 33º e 294º do CSC e não à luz do quórum deliberativo, e que mesmo que a distribuição pelos acionistas fosse aprovada, nos termos do art. 31º do CSC a administração estava autorizada a não executá-la;
- desde a constituição da ré, em 2008, até ao final do exercício de 2016, foi política unânime da R. e de todos os sócios afetar os resultados do exercício à conta de resultados transitados e privilegiar o pagamento das prestações acessórias devidas em detrimento da distribuição de resultados, sendo que depois de terem sido reembolsados daquelas prestações os autores alteraram o seu comportamento e sentido de voto passando a sobrepor o seu interesse pessoal ao interesse social da R., sabendo que os demais acionistas ainda não foram reembolsados das prestações acessórias que prestaram à sociedade, e o que o conselho de administração da R. vai manter face às incertezas da economia nacional e internacional;
- é falso que os autores careçam dos dividendos da ré para a sua subsistência;
- o que os Estatutos (alterados) invocados pelos autores preveem é uma maioria qualificada para a distribuição de lucros, e não para a sua não aprovação – pela vontade de todos de privilegiar o reinvestimento dos resultados, em prejuízo da sua distribuição pelos sócios, como foi seguido desde a constituição da sociedade até março de 2017 e que os autores alteraram só depois de reembolsados das prestações acessórias que aquela lhes devia – pelo que os votos dos autores não seriam suficientes para alcançar a aprovação de tais deliberações.
Juntou documentos, requereu declarações e depoimento de parte, e arrolou testemunhas.
3.–No âmbito da audiência prévia foi proferido despacho de admissão da cumulação dos pedidos deduzidos pelos autores e, com o acordo das partes, consignado que os autos contêm os elementos necessários à prolação de decisão final, tendo as partes apresentado alegações finais por escrito reiterando as posições assumidas nos respetivos articulados.
4.–Seguidamente foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, determinou
a)- A anulação das deliberações sociais a que se referem os pontos 2 e 4 da ordem de trabalhos da assembleia geral de 03-06-2022, por violação da maioria definida nos estatutos e na lei, concretamente na parte em que determinou: i.«Para a conta de lucros não atribuídos (ano de 2016) o valor de €716.896,79»; ii.«E o resultado líquido de 2017 a aplicação para a conta de lucros não atribuídos do valor de € 607.542,74»; iii.«Para a conta de Lucros não atribuídos: € 516.472,10 (quinhentos e dezasseis mil, quatrocentos e setenta e dois euros e dez cêntimos). Para a conta de Resultados transitados: € 3.606,13 (três mil, seiscentos e seis euros e treze cêntimos)» - quanto ao resultado líquido positivo do exercício de 2019 foi de € 520 078,23.
b)- A absolvição da R. do demais contra si peticionado.
5.–Inconformados, os autores apresentaram recurso requerendo que na procedência do mesmo seja revogada a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que decrete a procedência total da acção, determinando o decretamento de deliberação positiva tendente à distribuição de metade dos lucros distribuíveis dos exercícios de 2016, 2017 e 2018.
Juntaram alegações e formularam conclusões que, longe de o serem, não cumprem o ónus de sintetização imposto pelo art. 639º, nº 1 do CPC, como se retira da sua extensão, de i) a lxiii), pelo que, suprindo a referida deficiente prestação processual dos recorrentes(1), sintetizam-se as conclusões do recurso no seguinte:
i)- Está assente que as deliberações em questão são anuláveis por violação do art.º 294.º, n.º 1. e art.º 58.º, n.º 1, al. b), do CSC e que resultam do exercício abusivo do direito de voto por parte dos sócios maioritários, com o objetivo de prejudicar os Recorrentes.
ii)-A sentença de anulação das deliberações que nega a distribuição de lucros é insuscetível de ser executada e não assegura uma tutela jurisdicional efetiva que sirva aos Recorrentes, sendo necessário que o Tribunal decrete a aprovação da deliberação positiva que teria resultado do cumprimento da lei e dos Estatutos, em substituição daquela que efetivamente foi aprovada, sob pena de os Recorrente não retirarem nenhum efeito prático da decisão judicial.
iii)-O cumprimento da norma violada pela deliberação (art. 294º, nº 1 do CSC) apenas poderia ter como consequência a distribuição de pelo menos 50% do lucro distribuível apurado pelo que, não fosse a deliberação viciada, estaria a sociedade recorrida obrigada a proceder à distribuição de 50% do lucro distribuível.
iv)-A jurisprudência mais relevante nesta matéria não limita a cumulação de pedidos na presente situação, admitindo-a, independentemente do tipo de vício em causa, não colhendo a limitação imposta pela sentença recorrida, que entendeu restringir o decretamento da deliberação positiva aos casos em que o vicio que inquina a deliberação é a nulidade.
v)-Terá de existir no sistema legal português um mecanismo de tutela jurisdicional efetiva do direito das minorias acionistas que não têm outra forma de exigir o pagamento dos lucros a que têm direito, após sentença judicial nesse sentido.
vi)-Se assim não for, os recorrentes serão confrontados com nova Assembleia Geral, onde será deliberada novamente a não distribuição dos lucros dos exercícios em causa, inutilizando, na sua totalidade a decisão ora proferida e deixando o mesmo de estar reféns do abusivo, ilegal e imoral conluio dos demais sócios e administradores da sociedade Recorrida.
vii)-A ação de anulação de deliberações sociais é hoje vista, não tanto como instrumento de defesa da legalidade societária, mas sobretudo como instrumento de defesa da participação social e dos interesses do respetivo titular e como meio de garantir a proteção da situação das minorias, da posição jurídica e dos interesses dos membros da corporação, perante a maioria e os seus instrumentos de poder.
6.–A ré respondeu ao recurso dos autores requerendo a sua improcedência e a manutenção da decisão recorrida. Formulou conclusões que, por não cumprirem o ónus de sintetização, se resumem no seguinte:
i)-Não cabe ao tribunal substituir-se à assembleia na tomada de decisões em nome do interesse social da sociedade, declarando a aprovação de propostas que foram recusadas pela maioria legal dos sócios ou ainda substituir-se ao processo de formação da vontade da sociedade.
ii)-O pedido de decretamento da deliberação positiva (aprovação de proposta) está limitado a situações em que para a tomada da deliberação foram contados votos que padecem de vício e que, não fosse esse vício, a deliberação seria válida.
iii)-O que não se verifica no caso porque as deliberações foram declaradas nulas com fundamento na violação do disposto no n.º 1, do artigo 294.º do CSC, uma vez que no entendimento do tribunal foram aprovadas por votos insuficientes para a sua aprovação - maioria de 64,10% dos votos representativos do capital social presente na assembleia geral, quando a sua aprovação dependia de uma maioria qualificada de três quartos dos votos representativos do capital social.
iv)-De resto, a proposta de aplicação de resultados que os Recorrentes querem ver decretada sequer foi discutida em assembleia geral da sociedade Ré, e não deve ser permitido aos recorrentes obterem por via judicial uma deliberação de aplicação de resultados que não foi discutida em assembleia geral e cuja aprovação carece de maioria qualificada, quando aqueles apenas representam 35,90% do capital da sociedade Ré.
v)-Do artigo 294.º do CSC decorre que o respetivo regime não implica para os sócios o direito a uma repartição concreta dos lucros.
vi)-Resultando da prova disponível que sem os lucros das sociedades participadas refletidos no balanço dos exercícios em causa da sociedade recorrida não existe lucro distribuível, por força do disposto nos artigos 294.º, 32.º e 33.º do CSC as deliberações de distribuição de 50% do lucro do exercício que os Recorrentes peticionam que esse Tribunal decrete não são legalmente admissíveis.
7.–Igualmente inconformada, a ré recorreu da sentença, apresentando alegações e formulando conclusões que se sintetizam nas seguintes questões:
i)-O tribunal recorrido faz uma errada interpretação dos artigos 294º e 32.º do CSC.
ii)-O nº 3 do artigo 32º do Código das Sociedades Comerciais consagra o princípio da realização, determinando que os valores reconhecidos em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial não podem ser atendidos na distribuição de lucros pelos sócios da sociedade mãe/participante enquanto não forem realizados, isto é, enquanto não forem atribuídos pelas sociedades participadas à sociedade participante;
iii)-Da prova disponível resulta que nas contas da sociedade Ré relativas aos exercícios dos anos de 2016, 2017 e 2019 estão refletidos lucros de sociedades por aquela participadas que foram apropriados pela sociedade participante, aqui recorrente, em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial, nos termos das normas contabilísticas e de relato financeiro.
iv)-Do balanço da sociedade Ré relativo ao exercício dos anos de 2016 a 2019 (facto 13, dos factos assentes, documento n.º 5 da contestação) resulta que os lucros gerados por sociedades subsidiárias da sociedade Ré refletidos naquele documento ainda não tinham sido atribuídos por aquelas sociedades (sociedades participadas) a esta sociedade (sociedade participante);
v)-Do balanço da sociedade Ré relativo aos exercícios dos anos de 2016 a 2019 resulta que nesses exercícios, não relevando o lucro gerado pelas sociedades participadas refletidos naquele balanço por via da utilização do método da equivalência patrimonial, não existe lucro distribuível;
vi)-A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, uma vez que não tem em conta o conjunto da prova disponível, nomeadamente a que decorre do documento em que assentou a sua convicção para a decisão sobre a matéria de facto relativa ao ponto 13 dos factos assentes, documento 5 da contestação, a ata da assembleia geral e os relatórios de gestão e contas relativos aos exercícios em causa que se mostram juntos aos autos;
vii)-Não se tendo apurado nos exercícios em causa lucro distribuível, a proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração da Sociedade Recorrente - pontos 2 e 4 da ordem de trabalhos da assembleia geral de 03.06.2022 – não carece para a sua aprovação da maioria qualificada prevista no n.º 1, do artigo 294º do CSC, bastando para esse efeito a maioria dos votos emitidos - n.º 1 do artigo 386.º daquele mesmo diploma.
8.–Os autores responderam ao recurso da ré requerendo a sua improcedência e a manutenção da decisão recorrida. Formularam conclusões que, por não cumprirem o ónus de sintetização, se resumem no seguinte:
i)-A Recorrente não impugna o julgamento de facto levado a cabo pelo tribunal a quo e no caso não estamos perante qualquer erro, e muito menos notório, na apreciação da matéria de facto.
ii)-Da factualidade provada, e com a qual a Recorrente se conformou, resulta que ambas as deliberações visaram a não distribuição dos lucros pelos acionistas, relativas aos exercícios de 2016 e 2017 (factos 6 e 8) e de 2019 (factos 9 e 10).
iii)-O quadro reproduzido na sentença recorrida representa o balanço e evolução do património líquido da S. SGPS e encontra-se assente que aqueles foram os resultados da sociedade Recorrente e tais resultados são distribuíveis.
iv)-Ao sócio/acionista não pode ser negado o direito a quinhoar nos lucros sem que, para tal, sejam apontadas especificadas, válidas, fundadas e excecionais razões, impondo-se, na sua ausência, a distribuição de lucros; daí que a lei estabeleça uma maioria de 75% para a deliberação de não distribuição dos lucros, sendo que, por defeito, deverá existir a distribuição dos lucros.
v)-Só limitam o lucro distribuível os montantes necessários à cobertura de perdas transitadas e os montantes necessários para formar ou reconstituir as reservas legais e as reservas estatutárias, excluindo-se as reservas voluntárias, e nada nos autos consta que permita concluir pela existência de reservas estatutárias ou perdas transitadas, pelo que deveria o remanescente ter sido sujeito ao regime da distribuição de lucros.
vi)-A deliberação para afastar tal regime pressupunha a aprovação por maioria qualificada, sendo que no caso foi aprovada por maioria inferior a 75% e a 65% e os acionistas JS e MB estavam cientes dos resultados líquidos dos exercícios em análise, bem como da inexistência de perdas transitadas e de deliberação válida e eficaz no sentido de constituição de reservas estatutárias, bem como sabiam que se encontravam cumpridos os requisitos da reserva legal.
vii)-Resulta evidente que as deliberações que aprovaram a não distribuição de lucros relativamente aos exercícios de 2016, 2017 e 2019, ao ser votada favoravelmente nos moldes em que ocorreu, configura um exercício abusivo do direito de voto dos acionistas que a votaram favoravelmente por contender diretamente com direito dos recorrentes em quinhoar lucros.
viii)-A falta de liquidez não impede a distribuição de lucros, na medida em que tais lucros deveriam ser atribuídos aos sócios, uma vez que foram contabilisticamente verificados, estabelecendo a sociedade um prazo razoável para os pagar aos sócios.
ix)-Por fim, resulta claro que não foi provada tal falta de liquidez, pelo contrário.

II–Objeto do Recurso

Nos termos dos arts. 5º, nº 1 e 2, 608º, nº 2, 635º, nº 2 a 5 e 639º, nº 1 do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto do processo, tal qual como o mesmo surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a criar soluções sobre temas de facto e/ou questões jurídicas que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado em sede de recurso a apreciação de novos pedidos e/ou de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes mas, conforme já referido, apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos essenciais da causa, e não estando cobertas pela força do caso julgado, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
Com estas premissas, considerando o teor da sentença recorrida e das conclusões enunciadas pelos recorrentes, autores e ré, cumpre apreciar:
a)-Se, como entendeu a sentença recorrida, as deliberações em crise violam o art. 294º, nº 1 do CSC, ou se, como entende a ré recorrente, cumprem os arts. 294º e 32º do CSC - o que passa por aferir se os resultados líquidos de cada um dos exercícios correspondem a lucros distribuíveis e, na positiva, por aferir da verificação da maioria – estatutária ou legal – exigida para a não distribuição de metade dos mesmos pelos sócios.
Caso não resulte prejudicado pela solução da questão supra,
b)-Se, como entendeu a sentença recorrida, não está nas atribuições do tribunal decretar a deliberação contrária à deliberação anulada ou, ao invés e como entendem os autores recorrentes, se aquela se impõe como a única forma de tutela legal efetiva do direito ao lucro dos sócios minoritários.

III–Fundamentação de Facto

A)-Da ampliação oficiosa da matéria de facto
A decisão de facto que integra a sentença recorrida não foi objeto de impugnação pelas partes, o que não obsta à sua alteração pelo Tribunal da Relação, nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC que, sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, prevê A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.(2)Da conjugação desta norma e do art. 662º nº 2 e 663º, nº 2 do CPC, que remete para o art. 607º(3), resulta que os poderes cognitivos da Relação em matéria de julgamento de facto abrange o poder-dever de, oficiosamente, proceder a ampliação da matéria de facto necessária ou, pelo menos, pertinente à boa decisão do mérito da causa, se do processo constarem elementos que o permitam.
Como acima se definiu, a primeira questão a resolver nos autos respeita ao apuramento da existência de lucros distribuíveis, sendo que para esse efeito são relevantes para a decisão da causa e devem constar do elenco de factos (…) provados, os elementos de prestação de contas constantes do balanço e demonstração de resultados de uma sociedade comercial, por serem estes que permitem verificar a distribuibilidade dos lucros nos termos dos arts. 33º e 217º do CSC(4) no que a sentença recorrida é parca (para não dizer praticamente omissa). Caso não resulte prejudicado, cumpre aferir da verificação da maioria deliberativa que no caso releva para obstar à atribuição dos lucros distribuíveis aos sócios, questão relativamente à qual as partes alegaram e documentaram factos atinentes com vicissitudes de alteração e sucessivas versões dos Estatutos, que não foram conduzidos à decisão de facto e que cumpre descrever.
Por referência às aludidas questões e normas jurídicas que a sua apreciação convoca, cumpre ampliar a decisão de facto com elementos das contas documentados nos autos pela ré-recorrente, elementos que constam da certidão permanente da ré junta com a petição inicial, o facto jurídico alegado sob os arts. 32º e 33º desta peça (na medida em que não é objeto de discussão nos autos, foi expressamente aceite pela ré em sede de contestação, cfr. art. 23º, e consta confirmado nos relatórios de gestão e contas que a acompanharam), o teor do acordo ‘resolutivo’ datado de 15.01.2020 (na parte em que releva) e da deliberação escrita tomada em 07.11.2016 por unanimidade dos acionistas da Ré (documentos juntos com a contestação), e parte do teor da ata da assembleia na qual foram tomadas as deliberações aqui impugnadas e que foi junta pelos autores (ainda que não constitua facto essencial para apreciar de mérito, contextualiza a motivação que para as mesmas foi apresentada no ato). Nesta matéria mais cumpre fazer referência aos pedidos deduzidos nos processos judiciais cíveis invocados pela R. e sentenças neles proferidas.
Assim, amplia-se a redação dada ao ponto 3, aditam-se os pontos 3a) e 3b), suprime-se a al. b) do ponto 12, cujo teor passa a constar sob o ponto 5, incluindo a descrição do ato que deu origem à nova redação dos estatutos, e aditam-se os factos que infra se descrevem sob os pontos 6 a 10 e 20 a 25. Mais se procede à alteração da sequência dos factos seguindo critério lógico e cronológico dos mesmos, com indicação, entre parêntesis, do número que lhes corresponde na decisão que se altera. Para mais fácil perceção das alterações aqui introduzidas na decisão de facto, transcreve-se a proferida pelo tribunal recorrido em letra ‘arial’:
1.–O 1.º A. é titular de 2360 acções da sociedade requerida (anteriormente denominada SL SGPS, S.A.), correspondentes a 23,60% do respectivo capital social e o 2.º A. é titular de 1230 acções da sociedade requerida, correspondentes a 12,30% do respectivo capital social.
2.–As restantes participações sociais da R., correspondentes a cerca de 64,10% do respectivo capital social, pertencem a JS e MB.
3.–A R. é uma sociedade anónima matriculada no registo comercial em 30.12.2008, com o capital social de €50.000,00, que se dedica à gestão de participações sociais de sociedades como forma indirecta de exercício das actividades económicas, designadamente a actividade comercial de cabeleireiro, venda de produtos afins e estética, por via de sociedades operativas.
3a).-A R. é detentora da totalidade do capital social das seguintes sociedades: L., S.A., pessoa coletiva n.º 503----, com sede em …; V, S.A., pessoa coletiva n.º 505---, com sede no Centro Comercial…; L., S.A., pessoa coletiva n.º 507--------, com sede no Shopping,…….; EP…., S.A., pessoa coletiva n.º 506 ----, com sede no Centro Comercial ….(arts. 32º e 33º da petição e 23º da contestação).
3b).-Para os quadriénios de 2008/2011, 2012/2015 e 2016/2016 foram designados administradores da R. os respetivos acionistas, JS, MB, NRS e NS, sendo a forma de obrigar pela assinatura de três administradores, salvo em atos de mero expediente e no sacar de cheques até ao montante de €50.000,00, por ato ou conjunto de atos, em que é suficiente a assinatura de um administrador.
4.- (12.)- Os Estatutos da Ré estipulam:
a.- Na versão depositada, no artigo 18.º:
1.–Os accionistas deliberam em assembleia regularmente convocada e reunida, e ainda nos termos do artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais.
2.–Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes, salvo disposição legal imperativa ou o disposto nos presentes estatutos, não se contando em qualquer caso as abstenções.
3.–Nas eleições de titulares de órgãos sociais, se houver mais que uma proposta fará vencimento a que tiver obtido maior número de votos.
4.–Sob pena de nulidade da respectiva deliberação, os accionistas não podem fraccionar os seus votos para votar em sentidos diversos de uma mesma proposta e não podem deixar de votar com todas as suas acções providas de direito de voto, excepto se for também representante, caso em que pode votar com as suas acções em sentido diverso do seu representado.
5.–Em 07.11.2016, os acionistas da R. - JS, titular de 2.380 ações, NS, titular de 2.380 ações, NRS, titular de 1.1230 ações, e MB, titular de 3.860 ações -, adotaram unanimemente deliberação por escrito nos termos do artigo 54º, nº 1 do CSC, com o seguinte teor:
Ponto Único: Alteração integral dos estatutos da Sociedade, que passam a ter a redação da cópia anexa à presente deliberação.//A presente deliberação fica arquivada junto do livro de Atas da Assembleia Geral da Sociedade.
De acordo com a referida alteração, o artigo 17º dos estatutos passou a constar com a seguinte redação:
Artigo 17º
1.–Os acionistas deliberam em assembleia regularmente convocada e reunida, e ainda nos termos do artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais.
2.–Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria simples do capital social, salvo disposição legal imperativa ou o disposto nos presentes estatutos, não se contando em qualquer caso as abstenções.
3.–As deliberações relativas às seguintes matérias serão aprovadas por maioria qualificada de sessenta e cinco por cento do capital social:
(…)
g)-Distribuição de dividendos;
6.–Os autores foram destituídos do cargo de administradores da R. por deliberação de 27.06.2017, tendo sido designados para o cargo, por cooptação, MM e J. … (certidão permanente junta com a petição inicial).
7.–Através de documento escrito epigrafado de ACORDO e datado de 15.01.2020, outorgado por ‘LN., SA’ (representada por JS, MB, MM e NN), ‘LC, SA, V, SA’, ‘E., SA’, e ‘N, Ldª’ (representadas por MB), ‘IC, LTD’ (representada por MB e JS), e MB e JS, consta em sede de considerandos, além do mais, os seguintes:
K.)Nos finais do ano de 2015 todos os acionistas/sócios da S. SGPS e da NS analisaram, negociaram e acordaram entre si uma união de negócios jurídicos com vista ao estabelecimento de um Novo Equilíbrio económico relativamente ao descrito nos Considerandos anteriores entre, por um lado, MB e JS e, por outro lado, NS e NRS (o “Novo Equilíbrio”);
(…)
M.)Nos termos acordados no âmbito dessa união de negócios jurídicos celebrados nos finais de 2015 e com vista à prossecução daquela finalidade de se estabelecer um Novo Equilíbrio Económico entre (…), começaram a ser preparados e praticados diversos atos e negócios jurídicos no pressuposto de que o “Novo Equilíbrio” viria a ser concretizado, designadamente, mas sem limitação:
(…)
iii.)- JS transmitiu 45% da propriedade das Marcas S. a favor de NS e de NRS em 08.02.2016.
(…)
vi.)- JS celebrou um contrato de regulação do uso das Marcas S. com NS e NRS em 07.11.2016;
vii.)- Os estatutos da S. SGPS e das sociedades operativas foram alteradas em 07.11.2016 mediante o reforço dos poderes de administração e a valorização das posições societárias dos acionistas minoritários, no sentido de passarem a ser necessárias maiorias qualificadas para determinadas deliberações, (…).
(…)
N. Contudo, posteriormente à prática dos atos acima descritos no considerando M), NS e NRS não concluíram a união de negócios jurídicos, impedindo desta forma a conclusão dos atos conducentes à concretização do “Novo Equilíbrio”, ao agiram contrariamente ao acordado com vista à sua implementação, designadamente (…).
(…)
R. Deste modo, através do presente Acordo, as partes pretendem resolver e resolvem, com efeitos retroativos, a união de negócios jurídicos e atos jurídicos praticados durante e na sua execução por e entre si no âmbito da implementação do “Novo Equilíbrio”, acordado em finais de 2015 com NS e NRS.
Assim, é celebrado e reciprocamente aceite de boa-fé o presente Acordo (…) o qual se regerá pelos termos e condições constantes das Cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
(Objeto)
1.–Através do presente Acordo as Partes resolvem, com efeitos retroativos, a união de negócios jurídicos e atos jurídicos e todos os específicos negócios jurídicos praticados durante e na sua execução, no âmbito da implementação do "Novo Equilíbrio'', maxime, os descritos no Considerando M.), incluindo todos os negócios jurídicos celebrados e atos jurídicos praticados por quaisquer das ora outorgantes a partir de finais de 2015 com NS e NRS.
2.–Em consequência da resolução operada no número anterior, as Partes acordam em executar os procedimentos previstos nas Cláusulas 2º a 6º do presente Acordo.
Cláusula 4º
(Estatutos da S. SGPS e das Sociedades Operativas)
1.A S. SGPS obriga-se a proceder à alteração dos estatutos das Sociedades Operativas, por forma a que os mesmos voltem a ter a redação anterior à que resultou da sua modificação por deliberação de 07.11.2016, ressalvadas as modificações que foram introduzidas aos estatutos das Sociedades Operativas posteriormente, as quais se deverão manter na alteração que vier a ser deliberada ao abrigo deste número.
2.JS e MB obrigam-se a interpelar NS e NRS exigindo que os mesmos pratiquem os atos adequados por forma a que os estatutos da S. SGPS voltem a ter a redação anterior à que resultou da sua modificação por deliberação de 07.11.2016, ressalvadas as modificações que foram introduzidas posteriormente, as quais se deverão manter nas alterações que vierem a ser adotados ao abrigo deste número.
3.Cada sociedade suportará os custos e encargos relacionados com a alteração dos respetivos estatutos.
Cláusula 6º
(Interpelação de NS e NRS)
1.Sem prejuízo do já regulado pelo presente Acordo, as Partes obrigam-se a envidar os seus melhores esforços no sentido da execução de todos os atos necessários á plena eficácia da resolução da união de negócios jurídicos e atos jurídicos praticados no pressuposto de que o “Novo Equilíbrio’’ viria a ser concretizado, durante e na sua execução, designadamente notificando tal resolução a NS e NRS e interpelando-os à restituição de tudo o que lhes foi prestado em execução da referida união de negócios jurídicos e atos jurídicos executórios, designadamente, mas sem limitação, o constante supra nos Considerando M) alíneas iii), vi), e vii).
2.Caso NS e ou NRS não restituam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após interpelação para o efeito, o que lhes foi prestado e referido supra no Considerando M) alíneas iii), vi), e vii) e não pratiquem os atos necessários à plena eficácia da resolução (com os efeitos da anulação) ora realizada, nomeadamente mas sem limitação, i.) não procedam à modificação dos estatutos da S. SGPS; ii.) não procedam ao registo das Marcas S. em nome de JS; iii.) não pratiquem qualquer ato necessário ao efeito resolutivo do contrato de regulação de uso das Marcas S.; deverão os mesmos ser judicialmente demandados no sentido de que ocorra a modificação dos estatutos da S. SGPS e o registo das Marcas S. em nome de JS e, bem assim, se produza o efeito resolutivo do contrato de regulação de uso das Marcas S., obrigando-se as Partes a acioná-los judicialmente para esses efeitos.
8.–A aqui R. instaurou ação declarativa comum contra o Diretor-Geral dos Registos e do Notariado/Conservatória do Registo Comercial de Lisboa pedindo seja declarada a falsidade do documento correspondente à versão dos Estatutos constante do documento n.º1 junto com a petição inicial e que serviu de base ao registo correspondente à Insc. 5 Ap. 177/2016….– Alteração Total ao Contrato de Sociedade lavrado pela ré e seja declarada a nulidade e consequentemente cancelado o registo correspondente à Insc.5 Ap. 177/2016… – Alteração Total ao Contrato de Sociedade lavrado pela ré, ação que correu termos sob o nº 21459/17.1T8LSB do Juízo de Comércio de Lisboa e foi julgada improcedente por sentença proferida em 30.11.2020.
9.–Os autores instauraram ação declarativa comum contra JS que correu termos no Juízo de Propriedade Intelectual da Comarca de Lisboa sob o nº 2990/20.8T8CSC, pedindo seja declarada a ilicitude da resolução de contratos que ali identificam e, em consequência, seja declarado válido o contrato de transmissão de marca, mantendo-se os autores como titulares das marcas que identificam; seja condenada a ré: a pagar aos autores o montante de €1.148.629,95 a título de indemnização, acrescido de juros (com fundamento na resolução ilícita do contrato de regulação de uso da marca), a pagar as quantias adicionais que vierem a ser reclamadas, a título de indemnização pela desvalorização da marca S. e pelos danos supervenientes que a atuação da ré venha a causar aos autores, e no pagamento de uma indemnização, segundo critérios equitativos, caso não seja possível apurar o valor exato dos danos, decorrentes da resolução ilícita do contrato de regulação do uso da marca S. e da sua desvalorização, ação que foi julgada improcedente por sentença proferida em 11.02.2022.
10.–O autor NS instaurou ação especial para destituição de titulares de órgãos sociais e de nomeação judicial contra NSen, Ldª e MB com pedido cautelar para imediata suspensão de funções deste do cargo de gerente daquela sem audição prévia dos mesmos, ação que correu termos sob o nº 12674/21.4T8SNT.L1 do Juízo de Comércio de Sintra e foi julgada improcedente por sentença que foi confirmada por acórdão desta Relação e secção de 24.05.2022.
foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos que aqueles ali deduziram (declaração)
11.–(4.)- Por carta registada, foram os AA. convocados para realização de assembleia geral extraordinária da R., a realizar-se no dia 03 de Junho de 2022, com os seguintes pontos na ordem de trabalhos:
«ORDEM DE TRABALHOS:
PONTO UM - Renovação da deliberação da Assembleia Geral realizada no dia doze de novembro de dois mil e dezoito - Deliberar sobre o Relatório da Gestão e as Contas relativas aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2016 e em 31 de dezembro de 2017 - anulada por decisão judicial, já transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 21929/18.4T8SNT, do Juízo de Comércio de Sintra, Juiz2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - atribuindo-se à nova deliberação eficácia retroativa, em conformidade com o disposto no n.° 1, do artigo 62.° do Código das Sociedades Comerciais.
PONTO DOIS - Renovação da deliberação da Assembleia Geral realizada no dia doze de novembro de dois mil e dezoito - Deliberar sobre as propostas de aplicação de resultados apresentados pelo Conselho de Administração da Sociedade relativamente aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2017 – anulada por decisão judicial, já transitada em julgado, no âmbito do processo n.° 21929/18.4T8SNT, do juízo de Comércio de Sintra, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - atribuindo-se à nova deliberação eficácia retroativa, em conformidade com o disposto no n.° 1, do artigo 62.° do Código das Sociedades Comerciais;
PONTO TRÊS - Renovação da deliberação da Assembleia Geral realizada no dia vinte e dois de setembro de dois mil e vinte - Deliberar sobre o Relatório da Gestão e as Contas relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2019 anulada por decisão judicial, já transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 14134/20.1T8SNT, do juízo de Comércio de Sintra, Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - atribuindo-se à nova deliberação eficácia retroativa em conformidade com o disposto no n.° 1, do artigo 62.9 do Código das Sociedades Comerciais;
PONTO QUATRO - Renovação da deliberação da Assembleia Geral realizada no vinte e dois de setembro de dois mil e um Deliberar sobre as propostas de aplicação de resultados apresentados pelo Conselho de Administração da Sociedade relativamente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2019 - anulada por decisão judicial, já transitada em julgado, no âmbito do processo n.° 14134/20.1T8SNT, do juízo de Comercio de Sintra, Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - atribuindo-se à nova deliberação eficácia retroativa, em conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 62.º do Código das Sociedades Comerciais».
12.–(5.)- No dia 03.06.2022 realizou-se a referida assembleia geral da R., onde se reuniu a totalidade do capital social da sociedade.
13.–(6.)- No decorrer da assembleia geral, no que respeita ao ponto 2 da ordem de trabalhos, o conselho de administração da R. apresentou a mesma proposta de aplicação de resultados relativamente aos exercícios de 2016 e de 2017, que havia apresentado na assembleia geral realizada em 12-11-2018, nos moldes seguintes: «No uso da palavra o Sr. Administrador P… informou que o Conselho de Administração propõe a aprovação da proposta de aplicação de resultados nos seguintes termos: Para a conta de lucros não atribuídos (ano de 2016) o valor de €716.896,79 e para a conta de reservas legais o valor de € 2.326,66; E o resultado líquido de 2017 a aplicação para a conta de lucros não atribuídos do valor de € 607.542,74 e para a conta de reservas legais € 4.217,20
14.–(7.)-Para tanto, justificou a vogal do Conselho de Administração que «Em 31 de Dezembro de 2020, o capital próprio da S. era de 1.681,994 euros e a soma das deduções previstas nos art.ºs 32.º e 33.º do CSC relativas a componentes do capital próprio não distribuíveis ascendia a 2.097,705 euros», pelo que a não distribuição de resultados era por forma a manter a solidez financeira necessária ao crescimento da actividade do grupo.
15.–(8.)-O ponto 2 foi aprovado, nos exactos termos propostos pelo conselho de administração, por 64,10% dos votos representativos do capital social, votando a favor da referida proposta os accionistas, JS e MB e contra os accionistas NRS e NS.
16.–(9.)-No que respeita ao ponto 4, o conselho de administração da R. apresentou a mesma proposta de aplicação de resultados relativamente ao exercício de 2019, que havia apresentado na assembleia geral realizada em 22-09-2020, nos moldes seguintes: «O resultado líquido positivo do exercício de 2019 foi de € 520 078,23 (quinhentos e vinte mil, setenta e oito euros e vinte e três cêntimos) que o CA propõe que, tenha a seguinte aplicação: Para a conta de Lucros não atribuídos: € 516.472,10 (quinhentos e dezasseis mil, quatrocentos e setenta e dois euros e dez cêntimos). Para a conta de Resultados transitados: € 3.606,13 (três mil, seiscentos e seis euros e treze cêntimos)».
17.–(10.)-O ponto 4 foi aprovado, nos exactos termos propostos pelo conselho de administração, 64,10% dos votos representativos do capital social, votando a favor da referida proposta os accionistas, JS e MB e contra os accionistas NRS e NS.
18.–(11.)-Em ambas as assembleias de 12-11-2018 e de 22-09-2020, foi requerido pelos AA. que fosse distribuído aos accionistas metade do lucro do exercício em questão.
19.–(13.)-No exercício dos anos de 2016 a 2019, a R. apresenta o seguinte balanço:


20.–Da ata da assembleia geral na qual foram tomadas as deliberações impugnadas consta que foram disponibilizados aos acionistas os balancetes, os relatórios de gestão e as demonstrações financeiras e respetivas notas anexas aos exercícios em discussão de todas as sociedades participadas, quer direta, quer indiretamente, pela Sociedade”, que o Presidente do Conselho de Administração esclareceu que a Sociedade nos anos de 2016, 2017 e 2019, encontrou-se dispensada de preparar informação financeira consolidada por não ter atingido as condições previstas na legislação aplicável para esse efeito.”, e, no âmbito da discussão do ponto dois da ordem de trabalhos – renovação da deliberação da Assembleia Geral realizada no dia 12.11.2018 sobre as propostas de aplicação de resultados apresentados pelo Conselho de Administração da Sociedade relativamente aos exercícios findos em 31.12.2016 e 31.12.2017 anulada por decisão judicial transitada em julgado no âmbito do processo nº 21929/18.4T8SNT – a acionista JS, na qualidade de vogal do Conselho de Administração e por delegação do seu Presidente, disse o seguinte:
Ao reapresentar as mesmas propostas de aplicação de resultados que apresentou na assembleia de 12.11.2018 o Conselho de Administração não ignora o disposto no artigo 294º do Código das Sociedades Comerciais, levando porém em conta que a avaliação dos pressupostos legais para a distribuição de dividendos, deve ser realizada no momento da sua efetiva distribuição.//A respeito da distribuição de lucros e/ou reservas peço aos senhores acionistas que atentem no documento que vos acabou de ser distribuído.//O documento referido (…) contém duas tabelas, uma com os valores relativos à evolução do património líquido da sociedade, dos anos de 2016 a 2020 e outra, com valores relativos à evolução do Património Líquido Distribuível da sociedade dos mesmos anos [correspondente à supra descrita sob o ponto 16.].//(…).//
(…) o património líquido da S. SGPS mais do que duplicou entre o final de 2016 e o final de 2019, referindo que o mesmo ascendeu a 2.700.974 euros em 31.12.2019.//Disse que redução do património líquido em 2020 decorreu do prejuízo gerado pelas subsidiárias da S. SGPS em 2020 em resultado da pandemia mundial do COVID-19.//Que desde o final de 2016 não foram reembolsadas prestações acessórias aos sócios, esclarecendo que o montante atualmente em dívida no que a prestações acessórias respeitava era, no total de €544.171 euros correspondendo a … prestações … prestadas pela acionista JS e pelo acionista MB.//(…) que desde o final de 2019 que a reserva legal se encontrava integralmente constituída.//Que não existia, despesas de constituição ou despesas de investigação e de desenvolvimento para amortizar,//(…).//As condições e limites à distribuição de lucros e/ou reservas aos sócios encontra-se regulada nos art.º 31º e seguintes do CSC, no contexto dos artigos relativos à preservação de capital.//O Conselho de Administração não deve realizar o pagamento de dividendos e/ou reservas sempre que entendeu que possam ser incumpridos os pressupostos dos art.- 31º e seguintes do CSC. Esta avaliação deverá ser realizada pelo Conselho de Administração no momento do efetivo pagamento dos dividendos e/ou reservas.//Nos termos do art.º 32º e art. 213º do CSC existe um conjunto de reservas e componentes do capital próprio que não pode ser distribuídos aos sócios, isto é, no caso da S.: capital social, prestações acessórias, reserva legal e lucros não distribuídos por subsidiárias.//Nos termos do art.º 32º do CSC a empresa-mãe só pode ser considerar como distribuíveis aos seus sócios os lucros das suas subsidiárias que se encontrem efetivamente realizados. De igual modo as reservas de justo valor de ativos financeiros só podem ser distribuídas aos sócios se estiverem efetivamente realizadas/pagas. Quis o legislador impedir o pagamento aos sócios de quantias que resultem de ganhos potenciais ainda não realizados.//Nos termos das NCRF e no âmbito da aplicação da equivalência patrimonial, a empresa-mãe deve registar como lucros não distribuídos numa conta autónoma do património líquido as quantias de resultados do exercício das subsidiárias de que se tenha apropriado e para as quais a subsidiária não tenha deliberado a respetiva distribuição.// Em 31 de Dezembro de 2020, o capital próprio da S. era de 1.681,994 euros e a soma das deduções previstas nos art.ºs 32.º e 33.º do CSC relativas a componentes do capital próprio não distribuíveis ascendia a 2.097,705 euros».//O Conselho de Administração das empresas operativas do Grupo S. tem vindo a deliberar a não distribuição de resultados à S. SGPS por forma a manter a solidez financeira necessária ao crescimento da atividade do Grupo que se vinha a verificar com a abertura de novas lojas até ao início de 2020. Esta política de preservação de capital para a expansão da atividade do Grupo foi determinante para enfrentar os desafios colocados à gestão no âmbito da pandemia do COVID-19, declarada em março de 2020.
21.–Das contas referentes ao exercício de 2016 da R. reportadas a 31.12.2016 e aprovadas na assembleia de 03.06.2022 constam:
a.- Do balanço
i)-Ativo total de € 1.392.606,01, composto maioritariamente, no ativo não corrente, por Participações financeiras – método da equivalência patrimonial”, no valor de €1.049.728,80, e, no ativo corrente, por Caixa e depósitos bancários no valor de €292.877,21.
ii)-Passivo total de € 373.719,80, composto maioritariamente por passivo não corrente - de €362.000,00 (conforme Nota 7 às demonstrações financeiras, corresponde ao valor transferido do passivo corrente inscrito nas contas de 2015, correspondente a financiamentos obtidos das subsidiárias da R., LN....., SA, LC....., SA e VC....., SA, sem juros,)
iii)-Total de capital próprio de €1.018.886,21, composto por:
- capital subscrito – €50.000,00

- outros instrumentos de capital próprio – €544.171,32

- reservas – legais - €1.004,11

- resultados transitados – €595.001,15

- ajustamentos em ativos financeiros - €890.513,82 negativos

- resultado líquido do período – €719.223,45.

b.-Da demonstração dos resultados por natureza

i)-Resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos - €720.171,23, correspondente aos seguintes valores:
- Vendas e serviços prestados - €71.400,00
- Ganhos/perdas imputados de subsidiárias e empreendimentos - €716.896,79
- Financiamentos e serviços externos - €9.634,39 (negativos)
- Gastos com o pessoal - €58.491,17 (negativos)
ii)-Resultado operacional antes de gastos de financiamento e impostos - €720.171,23
iii)-Resultados antes de impostos - €720.171,23
iv)- Resultado líquido do período - €719.223,45.
c.- Da demonstração das alterações no capital próprio consta:
i)-redução do saldo de €1.110.213,40 em 01.01.2015 para €880.491,44 em 31.12.2015, em resultado da redução do valor dos instrumentos de capital próprio de €1.725.00 para €1.125.000,00 (pela saída/pagamento de €600.000,00) e do resultado líquido do período (ano 2015) de €370.278,04.
ii)-aumento do saldo de €880.491,44 em 01.1.2016 para €1.108.886,21 em resultado da redução do valor dos instrumentos de capital próprio de €1.125.000,00 para €544.171,32 (pela saída/pagamento de €580.828,68) e do resultado líquido do período (ano 2016) de €719.223,45.
d.- Da demonstração de fluxos de caixa consta:
i)-Fluxo gerado pelas atividades operacionais nos valores negativos de €30.269,00 no ano de 2016 e de €8.403,00 no ano de 2015.
ii)-Fluxo gerado pelas atividades de investimento no ano de 2016 no valor positivo de €600.000,00 em resultado do pagamento de €20.000,00 (rubrica outros ativos) e do recebimento de dividendos no valor de €555.000,00, e de outros ativos no valor de €65.000,00 [em 2015 este valor é de €556.616 em resultado do pagamento de €50.000,00 (rubrica outros ativos), e do recebimento de dividendos no valor de €600.000,00, de outros ativos no valor de €115.000,00, e de juros e rendimentos similares de €6.616,00].
iii)-Fluxo gerado pelas atividades de financiamento no valor negativo de €580.829,00 em resultado de pagamentos na rubrica Reduções de capital e de instrumentos de capital próprio.
iv)-Depósitos à ordem, em 31.12.2016, de €250.251,02 (de €161.534,47 em 31.12.2015).
22.–Das contas referentes ao exercício de 2017 de R. reportadas a 31.12.2017 e aprovadas na assembleia de 03.06.2022 constam:
a.-Do balanço
i)-Ativo total de € 2.100.069,42, composto maioritariamente, no ativo não corrente, por Participações financeiras – método da equivalência patrimonial”, no valor de €1.657.271,54, e, no ativo corrente, por Clientes no valor de €246.984,00 e Caixa e depósitos bancários no valor de €170.713,67.
ii)-Passivo total de €469.423,27, composto maioritariamente por passivo não corrente de €397.000,00 (financiamentos obtidos das quatro subsidiárias, cfr. nota 7 às demonstrações financeiras).
iii)-Total de capital próprio de €1.630.646,15, composto por:
- capital subscrito – €50.000,00

- outros instrumentos de capital próprio – €544.171,32

- reservas – legais - €3.330,77

- resultados transitados – €595.001,15

- ajustamentos em ativos financeiros - €173.617,03 negativos

- resultado líquido do período – €611.759,94.

b.- Da demonstração dos resultados por natureza

i)-Resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos - €720.171,23, correspondente aos seguintes valores:
- Vendas e serviços prestados - €271.150,00
- Ganhos/perdas imputados de subsidiárias e empreendimentos - €607.542,74
- Financiamentos e serviços externos - €127.317,71 (negativos)
- Gastos com o pessoal - €140.856,96 (negativos)
- outros rendimentos - €3.079,51
- outros gastos - €927,14
ii)-Resultado operacional antes de gastos de financiamento e impostos - €612.670,44
iii)- Resultados antes de impostos - €612.685,67
iv)- Resultado líquido do período - €611.759,94.
c.-Da demonstração das alterações no capital próprio consta:
i)-aumento do saldo de €1.108.886,21 em 01.01.2017 para €1.630.646,15, em resultado do resultado líquido do período (ano 2017) de €611.759,94.
d.-Da demonstração de fluxos de caixa consta:
i)-Fluxo gerado pelas atividades operacionais no valor negativo de €118.569,00.
ii)-Fluxo gerado pelas atividades de investimento no valor negativo de €10.000,00 em resultado de pagamentos na rubrica investimentos financeiros de €40.000,00, e do recebimento na rubrica outros ativos no valor de €30.000,00
iii)-Fluxo gerado pelas atividades de financiamento no valor positivo de €95.000,00 em resultado de recebimentos/financiamentos obtidos de €165.000,00 e de pagamentos a financiamentos obtidos de €70.000,00.
23.–Das contas referentes ao exercício de 2019 de R. reportadas a 31.12.2019 e aprovadas na assembleia de 03.06.2022 constam:
a.- Do balanço
i)-Ativo total de €3.010.746,45, composto maioritariamente, no ativo não corrente, por Participações financeiras – método da equivalência patrimonial”, no valor de €2.710.296,45 e outros investimentos financeiros no valor de €289.000,00, e, no ativo corrente, por Clientes no valor de €92.600,55, outros créditos a receber no valor de €123.168,71, e Caixa e depósitos bancários no valor de €275.092,45.
ii)-Passivo total de €584.864,85, composto maioritariamente por passivo não corrente de €542.000,00 (financiamentos obtidos das quatro subsidiárias, cfr. nota 7 às demonstrações financeiras).
iii)-Total de capital próprio de €2.700.974,05, composto por:
- capital subscrito – €50.000,00

- outros instrumentos de capital próprio – €544.171,32

- reservas – legais - €10.000,00

- resultados transitados – €606.245,52

- ajustamentos em ativos financeiros - €970.478,52

- resultado líquido do período – €520.078,23.

b.–Da demonstração dos resultados por natureza

i)-Resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos - €521.366,84, correspondente aos seguintes valores:
- Vendas e serviços prestados - €321.750,03
- Subsídios à exploração - €7.943,73
- Ganhos/perdas imputados de subsidiárias e empreendimentos - €516.472,10
- Financiamentos e serviços externos - €115.030,63 (negativos)
- Gastos com o pessoal - €209.648,17 (negativos)
- outros rendimentos - €19,84
- outros gastos - €140,06
ii)-Resultado operacional antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos - €521.366,84
iii)-Resultados antes de impostos - €520.816,84
iv)-Resultado líquido do período - €520.078,23.
c.-Da demonstração das alterações no capital próprio consta:
i)-aumento do saldo de €2.180.895,82 em 01.01.2019 para €2.700.974,05 em resultado do resultado líquido do período (ano 2019) de €520.078,23.
d.-Da demonstração de fluxos de caixa consta:
i)- Fluxo gerado pelas atividades operacionais no valor negativo de €43.761,00.
ii)-Fluxo gerado pelas atividades de investimento no valor negativo de €231.986,00 em resultado de pagamentos a ativos intangíveis de €12.000,00 (propriedade industrial, cfr. nota 7) e a investimentos financeiros de €220.000,00, e do recebimento de outros ativos no valor de €30.000,00
iii)-Fluxo gerado pelas atividades de financiamento no valor positivo de €199.987,00 em resultado de recebimentos/financiamentos obtidos de €200.000,00 e de pagamento de juros e gastos similares de €13,00.
24.–Das notas às demonstrações financeiras das contas de 2016, 2017 e 2018 da R. consta sob a nota 3.1. Bases de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras” consta, relativamente às participações financeiras detidas pela sociedade que “Os investimentos em subsidiárias, associadas e entidades conjuntamente controladas são reconhecidos pelo método da equivalência patrimonial. De acordo com este método, as participações financeiras são registadas inicialmente pelo seu custo de aquisição e posteriormente ajustadas em função das alterações verificadas, após a aquisição, na quota-parte da Entidade nos activos líquidos das correspondentes empresas. Os resultados da Entidade incluem a parte que lhe corresponde nos resultados dessas empresas. Na aplicação do método de equivalência patrimonial seguem-se procedimentos, muitos deles semelhantes aos procedimentos utilizados no processo de consolidação descritos na "NCRF 15 - Investimentos em subsidiárias e consolidação". (…) No método de equivalência patrimonial o investimento numa participada é inicialmente reconhecido pelo custo e a quantia escriturada é aumentada ou diminuída para reconhecer a parte nos resultados depois da data da aquisição. A parte da participante nos resultados da participada é reconhecida nos resultados da participante, sendo que as distribuições recebidas da participada reduzem a quantia escriturada do investimento. Podem também ser necessários ajustamentos na quantia escriturada do investimento, para alterações no interesse proporcional da participante na participada, resultantes de alterações no capital próprio desta, que não tenham sido reconhecidas nos seus resultados.//Na aplicação do método de equivalência patrimonial os resultados não realizados são anulados. Ou seja, o resultado das participadas deve ser corrigido pelos resultados não realizados relativamente às transacções entre a participante e a participada, bem como as transacções entre a participada e a participante. Em relação aos resultados não atribuídos, de acordo com a aplicação do método de equivalência patrimonial devem ser feitos ajustamentos pela proporção dos lucros da participada, não distribuídos.
25.–Conforme consta dos gráficos descritos na Nota 9 às demonstrações financeiras, - epigrafada de Participações Financeiras – MEP - o valor das participações inscritas em cada ano no ativo não corrente da R. corresponde ao total dos capitais próprios das subsidiárias da R. nesse mesmo ano; o valor dos ganhos/perdas imputados de subsidiárias e empreendimentos inscrito em cada ano nas demonstrações de resultados da R. corresponde ao total dos resultados líquidos das subsidiárias da R. nesse mesmo ano.

IV–Fundamentação de Direito

A presente ação tem como fundamento o direito do sócio a quinhoar na distribuição dos lucros da sociedade em que participa. Direito que surge à cabeça no elenco dos direitos dos sócios previsto pelo art. 21º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC(5))e que os autores alegam ter sido violado pelas deliberações que impugnam, de aplicação dos resultados líquidos dos exercícios de 2016, 2017 e 2019 para lucros não atribuídos, reserva legal, e resultados transitados quando, nos termos do art. 294º, nº 1 do CSC, se impunha a atribuição de 50% daqueles resultados aos acionistas.
A sentença recorrida considerou que, com exceção dos valores alocados à formação ou reconstituição da reserva legal, a aplicação dos demais valores dos resultados na conta de lucros não atribuídos e na conta de resultados transitados é anulável por violação do art. 294º, nº 1 na medida em que, por um lado, o lucro distribuível só é limitado pelos montantes necessários à cobertura de perdas transitadas e à formação ou reconstituição de reservas legais ou estatutárias e, por outro, porque a deliberação da sua aplicação em conta de lucros não atribuídos foi tomada por maioria inferior à exigida, quer se considere a maioria supletiva de 75% prevista pela lei, quer se considere a maioria de 65% prevista na versão alterada dos estatutos.
Opõe a ré-recorrente que obsta à distribuição de 50% do lucro dos exercícios em causa a ausência de lucro distribuível, que justifica com o facto de aqueles refletirem os lucros das sociedades por ela participadas por via da utilização do método da equivalência patrimonial, e de no apuramento do lucro distribuível não relevar o lucro gerado pelas participadas mas que por estas ainda não foi atribuído à participante.
Cumpre apreciar:
1.–Do lucro distribuível
O direito a quinhoar no lucro é incindível do estatuto de sócio do seu titular (art. 21º, nº 1 al. a)). Existe como direito abstrato no âmbito da relação jurídica que se constitui entre este e a sociedade, enquanto pessoas jurídicas autónomas titulares de distintos e recíprocos direitos e deveres, e à margem de uma qualquer relação contratual entre os sócios ou entre cada sócio e a sociedade nessa matéria. Mas, “[u]ma coisa é o direito aos lucros, outra é a medida desse direito(6), medida que usa designar-se de direito aos dividendos ou ao dividendo deliberado (7), o qual só se concretiza ou constitui na esfera jurídica do sócio, por regra, depois de a sociedade, através da vontade formada pela maioria legal ou estatutária do coletivo dos sócios, deliberar a sua distribuição como uma das possíveis aplicações dos resultados do exercício, cfr. arts. 246º, nº 1, al. e) (para a sociedade por quotas, SQ) e 376º, nº 1, al. b) (para a sociedade anónima, SA). Assim o estabelece o art 31º, nº 1 do CSC ao prever que Salvo os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição de lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objecto de deliberação destes.
A distribuição de lucros pressupõe, obviamente, a existência de lucro distribuível. Assim o preveem os arts. 217º, nº 1 (SQ) e 294º, nº1 (SA) sob a epígrafe Direito aos lucros do exercício, ao estabelecerem que Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuída aos accionistas metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível.
Do teor destas normas resulta que a regra (supletiva) da distribuição de metade dos lucros por ela prevista reporta apenas ao lucro de cada exercício submetido a aprovação, realidade que, na terminologia do Sistema de Normalização Contabilística (aprovado pelo Decreto Lei nº 158/2009 de 13.07) e do Código de Contas (subsequentemente aprovado por Portaria nº 1011/2009 de 09.09), corresponde ao resultado líquido positivo de exercício, também designadolucro contabilístico’(8), que existe quando o valor do património líquido da sociedade é, no final do ano económico e em resultado da sua atividade, superior ao que existia no início; isto é, trata-se do excedente patrimonial criado apenas durante esse ano (…).(9). Não abrange os lucros de exercícios anteriores retidos/mantidos na sociedade por anterior deliberação dos sócios, que enquadram no designado lucro de balanço (que, por abranger resultados transitados, pode existir mesmo que seja negativo o resultado do exercício em que se proceda ao apuramento daquele). Mais resulta que lucro de exercício e lucro distribuível são conceitos e realidades distintas, distinção que tem subjacente o princípio da intangibilidade do capital social, estruturante do regime legal das sociedades comerciais (pela necessidade de tutela dos credores sociais) e que condiciona a atribuição de bens sociais aos sócios, nos termos previstos pelos arts. 31º a 33º do CSC que, sob a epígrafe Conservação do capital social, estabelecem os termos do apuramento do lucro distribuível.
O resultado líquido do exercício também não se confunde nem traduz a liquidez ou capacidade de pagamento de dívidas de que a empresa dispõe no termo desse mesmo período. O resultado líquido é o resultado aritmético dos saldos a débito e a crédito que a empresa obtém relativos ao seu desempenho num determinado período de tempo, corresponde à diferença entre os ganhos (ou proveitos) e os gastos (ou perdas) que a empresa realizou nesse mesmo período e, cada um destes, a transações, movimentos, depreciações, etc. celebrados e contabilizados nesse período e que são objeto de lançamentos nas correspetivas contas (definidas pelo Sistema Nacional de Contabilidade), sendo que o saldo pecuniário de cada uma destas contas constitui tão somente a representação simbólica de uma fração ideal do património geral da empresa, que não se materializa ou tem correspondência num acervo específico ou separado de bens ou direitos concretos(10). Já a situação líquida da empresa é exprimida pelos capitais próprios exibidos no balanço e respetiva composição, que traduzem a diferença entre os ativos e os passivos, exprimem a posição e a autonomia financeiras da empresa e a respetiva solvabilidade. Partindo do resultado líquido do exercício e das limitações previstas pelo art. 33º, a situação líquida da sociedade só interfere no apuramento do lucro distribuível nas condições previstas pelo art. 32º, nº 1, que são aferidas por referência ao exercício do ano a que aquele respeita e independentemente de a sociedade dispor ou não de dinheiro para pagar no momento em que as contas e a afetação dos resultados são submetidos a aprovação, circunstância que releva e deve ser considerada pela administração em sede de cumprimento da deliberação de distribuição de lucros, nos termos do art.31º,nº 2.
Conforme refere Menezes Cordeiro(11) o direito aos lucro concretiza-se com a prestação das contas do exercício económico da sociedade, se delas resultar um lucro distribuível, com a aprovação dessas contas, e com a aprovação de uma proposta de distribuição de resultados. Como é óbvio, a distribuição de lucros aos sócios só se coloca se existirem lucros distribuíveis, pelo que cumpre antes de mais responder a esta questão, que logicamente precede a questão do quórum deliberativo ou da maioria legal ou estatutária apta, consoante o caso, a impedir ou a impor a sua atribuição aos acionistas.
A distribuição de lucros ou do resultado líquido de cada período é limitada pelo estabelecido nos arts. 32º e 33º, normas inseridas na subsecção Conservação do capital do capítulo III (Contrato de sociedade). Com efeito, se na esfera jurídica do sócio a perceção do lucro corresponde à remuneração do capital social por ele colocado na empresa(12), na esfera jurídica da sociedade a distribuição de lucros pelos sócios corresponde a transferência de património social (13) que afeta direta e negativamente os capitais próprios da sociedade (traduz uma variação patrimonial por afetação/atribuição dos resultados de exercício aos sócios) (14)(15) .
Sob a epígrafe Lucros e reservas não distribuíveis o art. 33º prevê que:
1- Não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade.
2- Não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, excepto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas.
3- As reservas cuja existência e cujo montante não figuram expressamente no balanço não podem ser utilizadas para distribuição aos sócios.
Sob a epígrafe Limite da distribuição de bens aos sócios o art. 32º prevê que:
1- Sem prejuízo do preceituado quanto à redução do capital social, não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o resultado líquido do exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição.
2- Os incrementos decorrentes da aplicação do justo valor através de componentes do capital próprio, incluindo os da sua aplicação através do resultado líquido do exercício, apenas relevam para poderem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade, a que se refere o número anterior, quando os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos, liquidados ou, também quando se verifique o seu uso, no caso de activos fixos tangíveis e intangíveis.
3- Os rendimentos e outras variações patrimoniais positivas reconhecidos em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial, nos termos das normas contabilísticas e de relato financeiro, apenas relevam para poderem ser distribuídos aos sócios, nos termos a que se refere o n.º 1, quando sejam realizados.
O apuramento da existência e valor de lucros distribuíveis é feito através dos elementos das contas que são devidas prestar e aprovar anualmente (cfr. art. 65º, nº 1), mais concretamente, os elementos do balanço e demonstração de resultados que, nesta instância, foram conduzidos à decisão de facto (complementados com elementos das demonstrações das alterações no capital próprio e dos fluxos de caixa e notas às demonstrações para integração e melhor compreensão dos valores naqueles inscritos). De acordo com as normas acima citadas o ponto de partida é constituído pelo valor do resultado líquido ou lucro do exercício. A este valor são deduzidas as perdas transitadas, se as houver, a reserva legal, se ainda não estiver integralmente constituída (ou reconstituída), e outros valores cuja distribuição esteja vedada pelos estatutos - que nesta matéria não foram invocados -, ou por lei - relevando aqui o nº 3 do art 33º, conforme se vai expor infra. A propósito da obrigatoriedade de constituição de reserva legal estabelecem os arts. 218º, nº 1 (SQ) e 295º, nº 1 (SA) que uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a quinta parte do capital social. Cumpridas estas aplicações, impostas por lei, só o valor remanescente que por elas não seja consumido constitui lucro distribuível. Daqui logo decorre a possibilidade de a sociedade ter lucro de exercício e não ter lucro distribuível; poderá não ser possível proceder à sua repartição, desde que ela não disponha de lucro de balanço.(16).
Em causa nestes autos estão os exercícios de 2016, 2017 e 2019, cujas contas foram aprovadas por deliberações tomadas no âmbito da mesma assembleia e que não foram nem são aqui questionadas. As contas exibem resultados transitados positivos, reservas legais de, sucessivamente, €1.004,11, €3.330,77 e €10.000,00, e resultados líquidos positivos de €719.223,45, €611.759,94 e €520.078,23; resultados que a maioria simples da assembleia de sócios da R. deliberou aplicar em conta de lucros não atribuídos, com exceção dos valores de €2.326,66 (de 2016) e de €4.217,20 (de 2017), que destinou a reservas legais, e do valor de €3.606,13 (de 2019), que aplicou na conta de resultados transitados.
Nos termos dos arts. 218º, nº 1 (SQ) e 295º, nº 1 (SA) a sociedade está obrigada a constituir uma reserva por recurso a percentagem não inferior a 20% dos lucros da sociedade até que aquela represente a 5.ª parte do respetivo capital social. A violação desta obrigação é causa de nulidade da deliberação de aprovação das contas. No caso, 20% do resultado líquido de 2016 corresponderia a €143.844,69, o que parece sugerir violação daquela norma na medida em que, para aquele efeito, foi deliberado afetar apenas €2.326,66.
Aparência que, porém, é infirmada pela limitação imposta pelo nº 3 do art. 33º - Os rendimentos e outras variações patrimoniais positivas reconhecidos em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial, nos termos das normas contabilísticas e de relato financeiro, apenas relevam para poderem ser distribuídos aos sócios, nos termos a que se refere o n.º 1, quando sejam realizados – em confronto com os elementos das demonstrações dos resultados da R. Das demonstrações dos resultados resulta que nelas foram computados como ganhos os resultados líquidos das subsidiárias (correspondentes à rubrica ‘ganhos/perdas imputados de subsidiárias e empreendimentos’), sendo que de acordo com o declarado na assembleia pela representante do Presidente da administração da R., e resulta confirmado pelas demonstrações dos fluxos de caixa, os resultados líquidos das subsidiárias dos anos de 2016, 2017 e 2019 não foram distribuídos à sua acionista única, a aqui R. Ou seja, no âmbito da assembleia de sócios que em cada um daqueles anos foi realizada pelas subsidiárias para aprovação de contas e aplicação de resultados não foi deliberada a atribuição de lucros à respetiva acionista, a aqui R., sendo que dos autos não constam – nem foram alegadas - as contas das subsidiárias referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2019 (nem de qualquer outro) e, por isso, não existem elementos que permitam aferir se àqueles resultados líquidos correspondem resultados distribuíveis.
Conforme consta das notas às demonstrações financeiras e é mencionado na descrição do ativo da R. em cada Balanço (aqui considerado), as participações sociais detidas pela R., correspondentes ao capital social de quatro sociedades, constam contabilisticamente inscritas e mensuradas pelo método da equivalência patrimonial. Não cumpre aqui aferir se o é ou não no âmbito da consolidação de contas (17) - sendo certo que nas notas às demonstrações financeiras vem referido que a R. está dela dispensada (18) - posto que, para além de estarmos perante contas aprovadas e consolidadas na ordem jurídica, aquele método de mensuração não é exclusivo da consolidação de contas; pode (ou deve) ser aplicado por entidades que, não obstante detentoras de participações de capital noutras entidades, estão excluídas da obrigação de consolidação de contas, sendo que no caso da R. aquela detenção corresponde a investimentos em subsidiárias (19) para exercício indireto de atividade comercial de cabeleireiro, venda de produtos afins e estética, com controlo ou domínio total sobre as sociedades subsidiárias ou operativas.
Um investimento numa subsidiária é contabilizado usando o método da equivalência patrimonial (MEP). Tal qual como consta descrito nas notas às demonstrações financeiras da R., na NCRF 15 o MEP é definido como método de contabilização pelo qual o investimento ou interesse é inicialmente reconhecido pelo custo e posteriormente ajustado em função das alteações verificadas, após a aquisição, na quota parte do investidor ou do empreendedor nos activos líquidos da investida ou da entidade conjuntamente controlada. Os resultados do investidor ou empreendedor incluem a parte que lhe corresponda nos resultados da investida ou da entidade conjuntamente controlada. Ou seja, em cada relato/balanço, para além do reconhecimento do valor das participações no ativo não corrente (em função da variação do valor dos capitais próprios das subsidiárias, conta 419), os resultados destas são imputados/reconhecidos nos resultados da empresa mãe pela proporção da sua participação (conta 7851 - Rendimentos e ganhos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos), independentemente de as subsidiárias terem ou não deliberado a atribuição/distribuição de lucros à sociedade mãe, ou seja, independentemente de poderem dar ou não origem a um fluxo de dinheiro. Se no exercício seguinte se verificar que os lucros imputados não foram atribuídos (em parte ou totalmente), a empresa mãe deve proceder ao necessário ajustamento através do registo da diferença, transferindo o valor não atribuído da rubrica resultados transitados (conta 56) para a rubrica e sub rubrica ajustamentos em ativos financeiros - lucros não atribuídos (conta 5712 - Ajustamentos em ativos financeiros relacionados com o método da equivalência patrimonial - Lucros não atribuídos), ajustamento que consta refletido na contabilização dos capitais próprios da R. Caso haja distribuição de resultados da subsidiária, a variação patrimonial nos capitais próprios desta deve refletir-se na redução do investimento da sociedade mãe na subsidiária.
Nesta senda, cumpre referir que os valores das participações sociais inscritos nos balanços de 2017 e 2019 da R. confirmam a alegada ausência de distribuição dos resultados líquidos dos exercícios de 2016, 2017 e 2019 das subsidiárias na medida em que correspondem ao valor dos capitais próprios reconhecidos nas contas do exercício anterior destas (princípios contabilísticos da continuidade e da comparabilidade) acrescidos do valor total do resultado líquido das subsidiárias de cada um desses anos (como se referiu, a distribuição de resultados é feita à custa dos capitais próprios de cada sociedade). Distintamente, os valores dos exercícios de 2015 e 2016 refletidos nas demonstrações de fluxos de caixa demonstram distribuição de lucros dos exercícios de 2014 e 2015 das subsidiárias à R. (acionista única), revelado pelo recebimento de dividendos nos montantes de €600.000,00 e €550.000,00 ali inscritos nos anos de 2015 e 2016, respetivamente. Pagamento que, como se impunha, foi igualmente refletido na mensuração do valor das participações sociais no balanço de 2016, de €1.049.728,80, valor que corresponde ao resultado da soma do valor que desse ativo consta inscrito no balanço de 2015 - €887.832,01 – com o valor do resultado líquido de 2016 das subsidiárias - €716.896,79 -, deduzido do valor dos dividendos de 2015 pagos em 2016 à R. - €555.000,00.
Face ao descrito tratamento contabilístico dos resultados líquidos das subsidiárias na esfera contabilística da sociedade mãe, conclui-se que o regime legal das sociedades assume que o património destas pode ser alimentado por incrementos “realizados” e por incrementos “não realizados”. [O] que se pretende é que na situação patrimonial da sociedade sejam sempre espelhados os resultados das entidades/sociedades nas quais aquela detém participações relevantes (independentemente da distribuição de lucros por parte das participadas).(20) Porém, fá-lo sem que nas rubricas do capital próprio o código de contas do SNC preveja a existência de contas que permitam identificar os elementos do património que se consideram não realizados e que permitisse de imediato sinalizar a parte do património não distribuível - como é a situação dos resultados líquidos de exercício da subsidiária que, ainda que por esta não sejam atribuídos à sociedade mãe, são conduzidos ao resultado líquido do seu exercício. À parte esta lacuna, a proibição da distribuição dos rendimentos ou variações patrimoniais reconhecidos na sociedade participante pelo método da equivalência patrimonial mas nela não realizados, é informada pelos princípios da realização e da prudência subjacentes à tutela da conservação do capital social – a distribuição de lucros, assim como a constituição da reserva legal, só deve ser ‘alimentada’ por incrementos patrimoniais “realizados”.(21)
Pretenderiam os autores a desconsideração das deliberações tomadas pela aqui R. na qualidade de acionista única das sociedades subsidiárias sobre a afetação/aplicação dos lucros dos exercícios em questão (2017, 2018 e 2019). Porém, sem curar da possibilidade jurídica e condições legais do exercício e reconhecimento judicial de tal pretensão (desde logo ao nível da legitimidade dos sócios da sociedade mãe que não são sócios das subsidiárias), a pertinência dessa discussão pressuporia, no mínimo, o conhecimento das contas aprovadas das subsidiárias e a possibilidade de, com base nas mesmas, estas e/ou a R. contraditarem a pretendida distribuição, designadamente, a pressuposta existência de lucro distribuível ou a concreta medida do mesmo pois, como se referiu, a existência de lucro de exercício não corresponde a lucro distribuível.
De todo o exposto resta concluir que, contrariamente ao pressuposto pelos autores, o valor dos resultados líquidos dos exercícios dos anos de 2016, 2017 e 2019, de €719.223,45, €611.759,94 e € 521.366,84 não correspondem a lucros distribuíveis, prejudicando assim a pretendida atribuição de metade dos mesmos aos sócios. Acresce que, nas palavras de Evaristo Mendes, Em todos os casos, aquilo que o minoritário pode pedir ao tribunal, além da anulação da deliberação (no todo ou em parte –cfr. a seguir), é tão-só a atribuição da sua quota-parte do lucro e a condenação da sociedade a satisfazer o crédito respetivo.(22)
2.–Não obstante prejudicada a apreciação das demais questões objeto do presente recurso pelo julgamento antecedente, sem prejuízo, muito brevemente sempre se anota que, independentemente de qual seja a versão dos Estatutos que se julgue em vigor, também não obstaria à validade da deliberação de afetação dos resultados a maioria dos votos que a aprovou, correspondente a 64,10% do capital social.
Como acima se referiu, o direito dos sócios à distribuição de metade do lucro distribuível previsto pelos arts. 217º e 294º nº 1 tem natureza supletiva na medida em que estas normas concedem aos sócios uma larga margem de liberdade na conformação daquele direito para, através do pacto social, reduzirem ou aumentarem a percentagem de afetação aos sócios ou alterarem a maioria exigida para a deliberação de distribuição de resultados. Só na falta dessa previsão – e na falta de deliberação tomada por maioria qualificada de ¾ do capital social – é que se impõe à sociedade um mínimo de distribuição pelos sócios em sede de deliberação de aplicação dos resultados do exercício da sociedade, correspondente a metade do lucro distribuível. Mínimo que corresponde à solução legal de compromisso para proteção dos sócios minoritários, prevenindo e obstando à retenção indefinida de património social por mero efeito da vontade da maioria simples contra a vontade e sem proveito para a minoria, exigindo maioria qualificada de ¾ para que os sócios possam deliberar em sentido contrário, mas mantendo igualmente a regra da maioria simples para que os sócios possam afetar a outra metade do lucro distribuível a reservas livres (23) .
O art. 18º da versão dos Estatutos depositada no registo – que corresponderá à conferida pelo contrato social – prevê que as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes, salvo disposição legal imperativa ou o disposto nos presentes estatutos. Ora, considerando que, como se expôs, o art. 294º constitui norma supletiva que pode ser afastada por cláusula estatutária, que aquela versão dos estatutos não contém norma que preveja outra maioria para aprovação da afetação de resultados, e que o art. 18º não faz qualquer diferenciação nas matérias objeto de deliberação, contrariamente ao pressuposto pela sentença recorrida (24), impõe-se concluir que a maioria prevista pelo art. 18º daqueles estatutos abrange a matéria aqui em questão, ou seja, a deliberação de retenção e/ou a deliberação de distribuição de resultados, sendo que as deliberações aqui impugnadas foram aprovadas por maioria simples.
Na versão dos estatutos que resultou da deliberação escrita tomada em 07.11.2016 por todos os sócios (altura em que todos eram administradores da R.), o teor do anterior artigo 18º consta replicado no art. 17º, nº 2 mas, agora, com âmbito de aplicação restringido pelo teor do nº 3 que, constituindo novidade em relação à anterior versão, sujeitou a distribuição de dividendos a maioria qualificada de 65% do capital social. Ou seja, no uso da ampla margem de liberdade na conformação do exercício do direito ao lucro distribuível consentida pela lei, ao invés do esquema legal da previsão dos arts. 217º e 294º - que prevê a maioria necessária para impedir a distribuição de metade dos lucros distribuíveis –, através da versão dos estatutos aprovada por aquela deliberação os sócios optaram por prever a maioria (estatutária) necessária para permitir a distribuição de lucros, fixando-a em 65% do capital social. Nesta parte, apesar de a título de questão prévia a sentença recorrida ter começado por referir que a disposição ínsita no art.º 17.º, n.º 3, al. g) da versão dos estatutos referida em 12.b) já apresenta o grau de concretização suficiente para se admitir o afastamento da norma contida no art.º 294.º, n.º 1, do CSC”, “obrigando a maiorias de (…) de 65% para aprovação de deliberações relacionadas com a distribuição dos lucros”, contraditoriamente, em sede de fundamentação de direito veio a concluir que as deliberações em questão são anuláveis por violação do disposto no art. 294º, nº 1.
Com o que se conclui pela ausência de violação da maioria exigida para as deliberações em questão, de aplicação dos resultados, mais concretamente, para retenção dos resultados transitados na sociedade ou, dito ao contrário, pela não verificação da maioria estatutária necessária à deliberação de distribuição de resultados.
3.–Finalmente, e para esgotar os fundamentos invocados para a requerida anulação das deliberações, dispõe o art. 58º, nº 1, al. b) do CSC que são anuláveis as deliberações que Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.
Esta norma visa sancionar, não uma discrepância entre a deliberação e uma determinada disposição legal ou estatutária que, a existir, é tutelada pela al. a) do º 1 do art. 58º, mas “situações que, pese embora estejam formalmente conformes com os normativos legais ou estatutários, desrespeitam a intencionalidade material que lhes esteja subjacente, contrariando o necessário equilíbrio entre o respectivo exercício dos respetivos poderes e os princípios nos quais devem assentar, como por exemplo, o da igualdade de tratamento dos sócios.(25) Discrepância que a doutrina e jurisprudência definem e caracterizam como um excesso manifesto de flagrante e marcada iniquidade – deliberações [q]ue lesam ou ameaçam interesses da sociedade ou dos sócios, em termos tão chocantes que se impõe e justifica a possibilidade da sua invalidação. (26)
A qualidade abusiva pressuposta pelo art. 58º, nº 1, al. b) do CSC concretiza-se na adequação da deliberação para satisfazer o propósito de, através do exercício do direito de voto, conseguir vantagens especiais para si e/ou para terceiros em prejuízo da sociedade ou de sócios minoritários, ou para tão só causar prejuízo à sociedade e/ou a sócios minoritários independentemente de alguma vantagem (27); em qualquer caso pressupõe a orientação do voto para um resultado negativo para a sociedade e/ou para sócio(s) em posição minoritária. Enquanto elementos constitutivos da previsão normativa da natureza abusiva da deliberação, exige-se a demonstração dos seus elementos subjetivo - traduzido no propósito ou intenção de conseguir vantagem ou de causar prejuízo (28) – e objetivo – traduzido na adequação da deliberação à obtenção dessa vantagem e/ou tão só à produção desse prejuízo.
Revertendo ao caso, os factos disponíveis nos autos não permitem qualificar as deliberações em questão como abusivas em prejuízo dos autores na qualidade de sócios minoritários. Desde logo porque, como se demonstrou, os valores dos resultados transitados não são passíveis de distribuição. Mas, ainda que o fossem, as contas exibidas na prestação de contas de 2016 revelam que em 2015 e em 2016 a R. recebeu dividendos das sociedades participadas nos montantes totais de €600.000,00 e €555.000,00, e que, nesses mesmos anos, a R. procedeu a reembolso de financiamentos prestados por sócios pelos montantes de €600.000,00 e de €580.828,68, sendo que, de acordo com o alegado nos autos pela R. e que não mereceu qualquer objeção dos autores, só estes foram beneficiados pelos ditos reembolsos, permanecendo em dívida os prestados pelos demais sócios, no montante total de cerca de €544.000,00, correspondente ao valor da rubrica outros instrumentos de capital próprio. Estes factos permitem deduzir que os resultados dos exercícios de 2014 e de 2015 da R. terão sido nulos ou, se positivos, pouco expressivos, na medida em que, apesar de os ter recebido, os resultados dos exercícios desses mesmos anos das suas subsidiadas foram totalmente canalizados para o reembolso de prestações aos sócios da R.; e que só a partir de 2016 esta passou a exibir resultados positivos expressivos que, por isso, e para além de não realizados, não surgem com o peso da reiteração ou da prática sistemática de não distribuição de lucros pressuposto pela natureza abusiva da deliberação que a impede que, no entender de Evaristo Mendes, para além dos valores em jogo (que não poderão ser diminutos ou pouco expressivos), pode considerar-se indiciariamente atestada por uma não distribuição de lucros por período superior a 3-5anos, apesar de eles existirem em montantes consideráveis, e pela falta de contemplação da variável em causa no planeamento estratégico da atividade(29)
4.–Termos em que se conclui pela improcedência do recurso deduzido pelos autores e pela procedência do recurso deduzido pela R. e, consequentemente, pela revogação da sentença recorrida, que se substitui por outra, a julgar a ação improcedente, com consequente absolvição da R. dos pedidos contra ela formulados.

VDecisão

Por todo o exposto, os juízes desta secção acordam em:
1.–Julgar improcedente o recurso interposto pelos autores.
2.–Julgar procedente o recurso interposto pela R. e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, que se substitui por outra, de absolvição da R. dos pedidos.

Custas da ação e da apelação a cargo dos autores (cfr. art. 527º, nº 1 e 2 do CPC).



Lisboa, 14.12.2023



Amélia Sofia Rebelo
Isabel Fonseca
Pedro Brighton



(1)Consignando-se que não se determinou a notificação dos recorrentes para o efeito, para obviar ao retardamento e acrescida atividade processual nos autos, e na medida em que as questões objeto do recurso se apresentam de fácil perceção e delimitação.
(2)Nesse sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 250: “Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma objectiva omissão de factos relevantes.; e acórdão desta Relação de 21.10.2014 proferido no processo nº 700/13.5TVLSB.L1-1: Se nos autos existir prova documental que imponha decisão diversa, é possível, ao abrigo do estatuído no n.º 1 do art.º 662º do CPC 2013, ao Tribunal da Relação alterar a decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto ainda que tal não tenha sido peticionado pelo recorrente.(disponível na pág. da dgsi).
(3)Conforme defende Abrantes Geraldes, “Com efeito, nos termos do art. 663º, nº 2, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre os quais se insere o art. 607º, nº 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (que agora integra também a decisão sobre os “temas de prova”) os factos admitidos por acordo e os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.” - Ob. cit. p. 234).
(4)Acordão desta Relação de 26.01.2021, relatado por Fátima Reis Silva e subscrito pela aqui relatora como adjunta.
(5)Diploma a que pertencem as normas aqui invocadas se outro não for indicado.
(6)António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, Coimbra Editora, 2ª ed., p. 69.
(7)M... Costa Andrade, CSC em Comentário, Vol. I, Coordenação de Coutinho de Abreu, IDET, Almedina, 2ª ed., p. 372.
(8)Evaristo Mendes, Capital social e tutela dos credores sociais. Apontamento
(9)Paulo Tarso Domingues, CSC em Comentário, Vol. I, Coordenação de Coutinho de Abreu, IDET, Almedina, 2ª ed., p. 526.
(10)Engrácia Antunes, “Direito da Contabilidade, Uma introdução,” Almedina, p. 20.
(11)Código das Sociedades Comerciais Anotado, v. 1º, p. 290-291.
(12)E como tal - rendimento de capitais – é fiscalmente tratado, correspondendo-lhe rendimentos da categoria E, cfr. art. 5º, nº 2, al. h) do Código do IRS.
(13)Anota-se a ausência de coincidência entre a noção jurídica e o conceito contabilístico de património - neste último o património é constituído pelas categorias "ativo" e "passivo", de cuja diferença resulta o valor dos capitais próprios ou situação líquida da empresa.
(14)Inversamente, a afetação de resultado de exercício a reservas (legais ou livres) corresponde a movimento que afeta positivamente os capitais próprios porque mantém valor na sociedade.
(15)Que afetará a conta caixa/depósitos bancários quando for realizado o seu pagamento.
(16)Paulo Tarso Domingues, ob. cit. p. 528.
(17)O art. 2º, al. b) do Dec. Lei nº 158/2009 de 13.07 define «Demonstrações financeiras consolidadas» as demonstrações financeiras de um grupo apresentadas como as de uma única entidade económica”. O relato financeiro destas demonstrações obedece à norma contabilística (NCRF) 15 - Investimentos em subsidiárias e consolidação.
(18)Nos termos do art. 7º, nº 1 do Dec. Lei nº 158/2009 de 13.07, a empresa mãe está dispensada da elaboração de demonstrações financeiras consolidadas quando, na data do seu balanço, o conjunto das entidades a consolidar, com base nas suas últimas contas anuais aprovadas, não ultrapasse dois dos três limites a seguir indicados: a) Total do balanço: € 7 500 000;//b) Total das vendas líquidas e outros rendimentos: € 15 000 000;//c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 250.
(19)O art. 2º, al. d) do Dec. Lei nº 158/2009 de 13.07 define «Subsidiária» uma entidade, ainda que não constituída sob a forma de sociedade, que é controlada por uma outra entidade, designada por empresa mãe.”
(20)Paulo de Tarso Domingues, em CSC em Comentário, Coord. Coutinho de Abreu, IDET, vol. I, 2ª ed., p. 537.
(21)Vd. Luis Miranda da Rocha, “A distribuição de resultados no contexto do Sistema de Normalização Contabilística: a relação com o Direito das Sociedades, pags. 14-22.
(22)“Direito ao lucro e tutela das minorias nas sociedades por quotas e anónimas fechadas. Apontamento.”, Revista de Direito Comercial, 12.11.2021, p. 1337 e ss.
(23)Sobre a questão, entre outros, Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, Vol I, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 4ª reimpressão, p. 332 e ss., e Pedro Pais de Vasconcelos, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, Almedina, 2ª ed., p. 98-109, destacando-se a referência aos antecedentes históricos da atual versão daquelas normas, e a acórdãos das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça na matéria.
(24)Referindo-se à cláusula prevista pelo art. 18º, nº 2, a título de questão prévia e sem outra fundamentação, considerou-se na sentença recorrida que “tal disposição genérica não é distintiva do regime legal, não tendo, desta feita, a virtualidade de afastar a regra especial contida no art.º 294.º, n.º 1, do CSC, que obriga a uma maioria de três quartos dos votos para deliberar no sentido da não distribuição dos lucros.
(25)Acórdão da RL de 26.05.2009, proc. 7517/2008, disponível na pág. da dgsi.
(26)Acórdão da RC de 08.07.2021, proc. nº 1435/19.0T8ACB.C1, disponível na pág. da dgsi.
(27)Nesse sentido, entre outros, Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 228; Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit., p. 153 e ss.; Olindo Geraldes, Deliberações Sociais Abusivas e Responsabilidade Civil, 2008, p. 6, disponível em http://www.trl.mj.pt/PDF/Deliberacoes_sociais.pdf.
(28)Ainda que, conforme defende Coutinho de Abreu, a lei não exija dolo direto nem necessário, basta-se com o dolo eventual (CSC em Comentário, vol. I, 2ª ed., p. 715).
(29)Texto cit. p. 1373..