Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009087
Nº Convencional: JTRL00021872
Relator: SOARES CURADO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
Nº do Documento: RL199911300009087
Data do Acordão: 11/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV.
DIR - CRIM C/ PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART473 ART474 ART483.
CP82 ART300.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/01/14 IN BMJ N213 N214.
Sumário: I - Não há lugar à restituição por enriquecimento sem causa quando, além do mais previsto no artº 474º, CC., a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, nisso consistindo o princípio da subsidiariedade da modalidade considerada de fonte de obrigações.
II - Agindo terceiro em conluio com o mandatário que, descaminhando fundos que lhe haviam sido confiados pelo mandante no âmbito e para as finalidades do contrato, os afecta ao enriquecimento de ambos, contra as obrigações do mandato e em detrimento do património daquele, constituem-se ambos na obrigação de indemnizar por força do art. 483º, CC., como co-autores (art. 26º, CP) do ilícito previsto no art. 300º, id., ficando afastado o quadro de responsabilidade dos arts. 473º e segs., CC..
Decisão Texto Integral: