Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026972 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ABANDONO DE TRABALHO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM FALTAS POR DOENÇA COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200012060027174 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT IND TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART3 ART40. CC66 ART342 N1 E ART350. | ||
| Sumário: | I - Para que se considere verificada a existência de abandono de trabalho é necessário que se verifique, cumulativamente a ausência ao serviço do trabalhador e um comportamento seu de que se possa deduzir, como segurança, a vontade de abandonar o trabalho. II - Os factos integrados desse abandono devem ser inequívocos no sentido de revelarem que o trabalhador quis efectivamente por termo ao contrato. III - E sendo esses factos constituídos de direito invocado pela entidade patronal, cabe a esta o ónus de os alegar e provar. IV - Tendo em conta que essa prova nem sempre é fácil, a lei em ordem a facilitar a prova de verificação de abandono, estabelece o art40º nº2 da LCCT que se o trabalhador não comparecer ao serviço durante, pelo menos 15 dias e não tiver comunicado o motivo da sua ausência, presume-se que o mesmo pôs termo ao contrato por abandono do trabalho. V - Tendo a ré enviado ao autor, em 95/10/17, uma carta a comunicar que este estava a faltar "injustificadamente" desde 95/05/29, na sequência, da qual, em finais do mesmo mês, o autor compareceu na empresa exibindo o boletim de baixa ininterrupta, desde 95/05/23, a presunção prevista no referido normativo ficou ilidida, pois a ré ficou a saber a partir daquela data, o motivo da ausência daquele e que o mesmo não estava a actuar com o propósito de quebrar o vínculo contratual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |