Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027174
Nº Convencional: JTRL00026972
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ABANDONO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
FALTAS POR DOENÇA
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RL200012060027174
Data do Acordão: 12/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT IND TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART3 ART40. CC66 ART342 N1 E ART350.
Sumário: I - Para que se considere verificada a existência de abandono de trabalho é necessário que se verifique, cumulativamente a ausência ao serviço do trabalhador e um comportamento seu de que se possa deduzir, como segurança, a vontade de abandonar o trabalho.
II - Os factos integrados desse abandono devem ser inequívocos no sentido de revelarem que o trabalhador quis efectivamente por termo ao contrato.
III - E sendo esses factos constituídos de direito invocado pela entidade patronal, cabe a esta o ónus de os alegar e provar.
IV - Tendo em conta que essa prova nem sempre é fácil, a lei em ordem a facilitar a prova de verificação de abandono, estabelece o art40º nº2 da LCCT que se o trabalhador não comparecer ao serviço durante, pelo menos 15 dias e não tiver comunicado o motivo da sua ausência, presume-se que o mesmo pôs termo ao contrato por abandono do trabalho.
V - Tendo a ré enviado ao autor, em 95/10/17, uma carta a comunicar que este estava a faltar "injustificadamente" desde 95/05/29, na sequência, da qual, em finais do mesmo mês, o autor compareceu na empresa exibindo o boletim de baixa ininterrupta, desde 95/05/23, a presunção prevista no referido normativo ficou ilidida, pois a ré ficou a saber a partir daquela data, o motivo da ausência daquele e que o mesmo não estava a actuar com o propósito de quebrar o vínculo contratual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: