Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Uma petição que é inepta, nos termos do disposto no art.º 193.º, n.º 1, al. a), do C. P. Civil, não pode ser aperfeiçoada, determinando o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art.º 234.º-A, n.º 1 e 234.º, n.º 4, al. b), do C. P. Civil, e podendo ser substituída por outra, nos termos do art.º 476.º do C. P. Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. Nestes autos de procedimento cautelar de arresto que Fernando …propôs contra Eduardo … e Ana …, foi proferido despacho de indeferimento liminar com fundamento na ineptidão da petição inicial, por não terem sido articulados quaisquer factos que tornem provável a existência do crédito e justifiquem o receio invocado. Inconformado com essa decisão, o requerente dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que ordene a produção de prova e a tramitação do procedimento ou que determine o convite ao aperfeiçoamento da petição, formulando conclusões nas quais suscita as seguintes questões: a) Tendo o apelante deduzido factos concretos, determinados e suficientes que indiciam a existência do crédito, descriminando os valores peticionados na contestação e no pedido reconvencional, e justificado o receio de perda de garantia patrimonial em virtude dos valores peticionados serem manifestamente superiores comparativamente com o património e rendimentos dos apelados, demonstrou estarem reunidos os requisitos legais para a providência cautelar de arresto (conclusões I a VII e XXII); b) O despacho é nulo, nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, uma vez que o tribunal a quo incumpriu o dever prescrito pelo art.º 660.º, do C. P. Civil, não se pronunciando sobre os factos que tornam provável a existência do crédito (conclusões IX a XI); c) O tribunal a quo estava obrigado a demonstrar que o seu raciocínio é justo e legal, desenvolvendo uma argumentação justificativa reveladora das premissas que podem ser aduzidas como bons e aceitáveis fundamentos da decisão e não o tendo feito, quando decidiu que existe grande probabilidade de o pedido reconvencional não ser admitido, não cumpriu o dever de fundamentação consagrado na lei, violando os art.ºs 158.º, 274.º, n.º 2, al. a), 383.º, n.º 1, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, 668.º, n.º 1, al. b), todos do C. P. Civil e 205.º da C. R. P. (conclusões XII a XVIII); d) O tribunal a quo ao invés de rejeitar liminarmente a providência cautelar de arresto deveria determinar a prolação de despacho de aperfeiçoamento com a finalidade de suprir as insuficiências verificadas na exposição, no sentido de concretizar a factualidade expendida por necessária ao preenchimento dos requisitos em apreço conforme o disposto no art.º 508.º, n.ºs 1 e 3 do C. P. C. (conclusões XIX a XXI, XXIII e XXIV). Não existem contra-alegações. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que as questões submetidas à nossa apreciação se configuram como questões de direito processual civil. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). As questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante são as acima descritas, que passamos a conhecer: I. Quanto à primeira questão, a saber, se o apelante deduziu factos concretos, determinados e suficientes que indiciam a existência do crédito invocado. No art.º 3.º da petição do procedimento cautelar, a fls. 3-7 destes autos, aduz o requerente que apresentou procedimento reconvencional contra os requeridos, no valor global de € 3.710.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais passando nos artigos seguintes (4.º a 7.º) a descrever o património dos requeridos, para concluir (art.ºs 9.º a 11.º) que o valor desse património é inferior ao valor do seu pedido reconvencional e que existe justa receio de perda da garantia patrimonial em relação ao seu pedido reconvencional. Como resulta da natureza jurídica própria dos procedimentos cautelares e do disposto no art.º 406.º do C. P. Civil quanto ao requerido procedimento de arresto, os pressupostos de natureza substantiva para o decretamento do arresto são a forte probabilidade da existência do invocado direito, a que corresponde o brocardo latino, fumus boni juris, e o justo receio de perda da garantia patrimonial com a tramitação comum da ação declarativa, que dá pelo brocardo, periculum in mora. Relativamente a um e outro destes pressupostos, dispõe o art.º 407.º do C. P. Civil, que: “O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado…”. Ora, como resulta da matéria dos art.ºs 3.º a 11.º e último da petição inicial, o requerente não articulou os factos relativos a um e outro desses pressupostos. Nem os factos relativos ao fumus boni juris, nem os factos relativos ao periculum in mora. Esta omissão configura o vício de ineptidão da petição inicial, previsto no art.º 193.º, n.º 2, al. a) – falta da causa de pedir – geradora da nulidade de todo o processo, que constitui exceção dilatória, nos termos dos art.ºs 193.º, n.º 1 e 494.º, b), do C. P. Civil, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 495.º do C. P. Civil, determinante do indeferimento liminar da petição, nos termos do art.º 234.º-A, n.º 1 e 234.º, n.º 4, al. b), do C. P. Civil, por insuprível, uma vez que só pode ser eliminada com a apresentação de nova petição, faculdade, aliás assegurada pela parte final do n.º 1, do art.º 234.º-A e 476.º do C.P. Civil, de que o requerente não fez uso. Atento tal vício e suas consequências processuais, a petição poderia ter sido indeferida liminarmente, como agora foi, depois das restantes vicissitudes demonstradas nos autos. Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão. Para além deste fundamento para o indeferimento liminar, o tribunal a quo aduziu ainda um outro, de certo modo na sequência da decisão sumária desta relação, a fls. 108, e que consiste na “…grande probabilidade de o pedido reconvencional não ser admitido, tendo em conta a manifesta disparidade entre os fundamentos do pedido reconvencional deduzido pelo Réu e os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da ação e respetiva defesa”. Ora, sendo certo que, como resulta da decisão sumária de fls. 108, a verosimilhante admissibilidade do pedido reconvencional constituiria uma das vertentes da verosimilhança da existência do direito invocado pelo requerente, essa questão só deveria ser apreciada aquando do conhecimento do pedido de arresto, a menos que pudesse ser, desde logo, enquadrado na “manifesta improcedência” que o art.º 234.º-A, n.º 1, do C. P. Civil, também prevê como um dos fundamentos do indeferimento liminar. Pela ordem comum do iter processual, a ineptidão da petição inicial deve ser apreciada antes da manifesta improcedência, razão pela qual nos mantemos, no conhecimento da apelação, no domínio da primeira. Em conexão com a ineptidão da petição inicial, declarada pelo tribunal a quo e confirmada por este tribunal, o apelante suscita também a questão de saber se não deveria te sido convidado a aperfeiçoar a sua petição inicial, pelo que, alterando a ordem das questões da apelação, passaremos a conhecer da questão identificada sob a al. d). II. Quanto à segunda questão, a saber, o tribunal a quo, ao invés de rejeitar liminarmente a providência cautelar de arresto, deveria proferir despacho de aperfeiçoamento com a finalidade de suprir as insuficiências verificadas na exposição, no sentido de concretizar a factualidade expendida por necessária ao preenchimento dos requisitos em apreço, conforme o disposto no art.º 508.º, n.ºs 1 e 3 do C. P. C. O aperfeiçoamento dos articulados, a que se reporta o art.º 508.º, n.º1, al. b) e n.ºs 2 e 3, do C. P. Civil, porque de aperfeiçoamento se trata, pressupõe a sua aptidão para o fim em vista e a existência de alguma irregularidade (n.º 2) ou de alguma insuficiência ou imprecisão (n.º 3) que, não contendendo com essa aptidão, todavia, a podem melhorar, se corrigidas. Uma petição inepta não pode ser aperfeiçoada, pode é ser substituída por outra, nos termos do já citado art.º 476.º do C. P. Civil. Tratando-se de uma nulidade de todo o processo, para além da situação de sanação/aproveitamento prevista no n.º 3, do art.º 193.º, do C. P. Civil, a ineptidão da petição inicial não é suscetível de sanação, que é um ato diverso da apresentação de uma outra petição, nos termos que já referimos, sendo de conhecimento oficioso (art.º 202.º e 206.º, n.º 2, do C. P. Civil), mas não podendo ser objeto de suprimento oficioso, nos termos do disposto nos art.ºs 508.º, n.º 1, al. a) e 265.º, n.º 2, do C. P. Civil. E assim, mais uma vez, o tribunal não tinha que providenciar pelo seu suprimento, o requerente é que podia ter utilizado o meio processual que lhe é facultado pelos art.ºs 234.º-A e 476.º do C. P. Civil. Improcede também esta segunda questão. III. Quanto à terceira questão, a saber, se a decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, uma vez que o tribunal a quo incumpriu o dever prescrito pelo art.º 660.º, do C. P. Civil, não se pronunciando sobre os factos que tornam provável a existência do crédito. Como resulta do expendido na apreciação da primeira questão, tendo indeferido a petição de arresto por ineptidão da petição inicial, a qual não continha os factos integrantes da causa de pedir do procedimento requerido, o tribunal a quo não tinha que se pronunciar sobre factos que lhe não foram presentes, não deixando, pois, de apreciar qualquer questão de que devesse tomar conhecimento. Improcede, pois, a questão. IV. Quanto à quarta questão, a saber, se o tribunal a quo estava obrigado a demonstrar que o seu raciocínio é justo e legal, desenvolvendo uma argumentação justificativa reveladora das premissas que podem ser aduzidas como bons e aceitáveis fundamentos da decisão e não o tendo feito, quando decidiu que existe grande probabilidade de o pedido reconvencional não ser admitido, não cumpriu o dever de fundamentação consagrado na lei, violando os art.ºs 158.º, 274.º, n.º 2, al. a), 383.º, n.º 1, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, 668.º, n.º 1, al. b), todos do C. P. Civil e 205.º da C. R. P. Como desde há muito é pacífico entre nós, a nulidade de falta de fundamentação prevista no art.º 668.º, n.º 1), al. b) do C. P. Civil, só ocorre quando a fundamentação seja omitida, inexistindo, e não quando a mesma seja parca ou mesmo insuficiente RT, ano 86, pág. 38; Ac. S. T. J. de 1/3/1990, B. M. J. n.º 395, pág. 479 e Ac. R. L. de 1/10/1992, in Col. J. 1992, tomo 4, pág. 168 e de 10/03/1994, in Col. J. 1994, tomo 2, pág. 83, entre outros. . E a razão de ser deste entendimento jurisprudencial é óbvia, pois, só neste caso – omissão de fundamentação – existe clara violação do princípio geral estabelecido pelos art.ºs 205.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa (C. R. P) e 158.º do C. P. Civil, nos termos do qual as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Em todos os outros, tratando-se de uma graduação quantitativa ou qualitativa dessa fundamentação, a mesma só poderá ser apreciada na sua valia, mas não na sua ausência, como geradora de nulidade. No caso sub judice, como resulta do acima exposto, o tribunal a quo não só fundamentou a sua decisão de indeferimento liminar, como o fez começando até por uma questão, a probabilidade de não admissão do pedido reconvencional, que sendo já relativa à procedência ou improcedência do procedimento, não tinha que apreciar. A sua decisão, indeferindo liminarmente a petição por ineptidão da petição inicial, encontra-se fundamentada e deve manter-se, como decidido na apreciação da primeira questão supra. Inexiste, pois, a invocada nulidade. Improcede, assim, esta questão e com ela a apelação. C) EM CONCLUSÃO. Uma petição que é inepta, nos termos do disposto no art.º 193.º, n.º 1, al. a), do C. P. Civil, não pode ser aperfeiçoada, determinando o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art.º 234.º-A, n.º 1 e 234.º, n.º 4, al. b), do C. P. Civil, e podendo ser substituída por outra, nos termos do art.º 476.º do C. P. Civil. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 23 de abril de 2013. (Orlando Nascimento) (Ana Resende) (Dina Monteiro) Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. --------------------------------------- [1] RT, ano 86, pág. 38; Ac. S. T. J. de 1/3/1990, B. M. J. n.º 395, pág. 479 e Ac. R. L. de 1/10/1992, in Col. J. 1992, tomo 4, pág. 168 e de 10/03/1994, in Col. J. 1994, tomo 2, pág. 83, entre outros. |