Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4167/2005-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: DEMOLIÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DE PRÉDIO
LICENCIAMENTO DE OBRAS
OBRAS DE CONSERVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Obras de conservação são as que têm por finalidade manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção (art. 89 DL 555/99 de 16.12).

O pedido de licenciamento para a demolição do prédio e construção de um hotel, nada tem a ver com obras de conservação.

Não tendo o dono do prédio, no seguimento de vistoria, efectuado as obras determinadas para pôr termo às condições de perigo para a via pública, não ilidiu a presunção de culpa prevista no art. 491 nº 1 CC, ficando obrigado a indemnizar o lesado pelos danos sofridos num veículo, em consequência da derrocada do prédio, e ainda pela privação do uso (do veículo).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A…, intentou acção sob a forma ordinária contra R…, pedindo a condenação da R., a: pagar à A. a quantia de 1.311.781$00 (sendo 561.781$00 de danos directos e 750,000$00 de danos indirectos); a pagar à A. a quantia de 75.000$00 mensais, sendo 35.000$00 de parqueamento e 40.000$00 de custos acrescidos em transportes, até à data em que a R. reponha a viatura da A. no estado em que se encontrava antes da derrocada do prédio que danificou o veículo.
Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte:
A A. é dona do veículo automóvel de matrícula …..
A R. é dona do prédio urbano sito na Rua … .
No dia 20.01.98 o prédio entrou em derrocada, danificando o veículo da autora.
O custo da reparação do veículo era em 23.01.98 de 561.781$00.
A oficina onde o veículo se encontra pretende receber a quantia de 35.000$00 por cada mês em que o veículo está à sua guarda.
Em consequência do ocorrido, a A. passou a suportar mensalmente um custo financeiro mínimo de 40.000$00, além do que era habitual com o uso do seu veículo, em transportes.

Contestou a R., dizendo em síntese:
A derrocada ocorreu sem que a R. tivesse contribuído por acção ou omissão para a sua verificação.
Antes da derrocada, foram colocados resguardos para protecção de pessoas e bens e fitas sinalizadoras de perigo de estacionamento.
À frente do prédio existia uma paragem de autocarros, sendo proibido o estacionamento.
Não obstante isso a autora estacionou aí o seu veículo.

Respondeu a autora (fol. 45 e segs) e requereu a intervenção provocada ca Câmara Municipal de Lisboa.
Ouvida a R. pronunciou-se pelo indeferimento do incidente de intervenção provocada. (fol. 49).
O incidente de intervenção provocada, foi admitido (fol. 56).
Citada a chamada, deduziu oposição (fol. 61 e segs., dizendo em síntese o seguinte:
Verifica-se a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria.
A Câmara Municipal de Lisboa, é um órgão do Município de Lisboa. Verifica-se a falta de personalidade judiciária e a ilegitimidade passiva.

Realizou-se a audiência preliminar (fol. 164 e segs), em que foi proferido despacho saneador em que se julgou procedente a excepção de incompetência absoluta e se absolveu da instância a chamada Câmara Municipal de Lisboa. Seleccionou-se a matéria de facto assente e a base instrutória.

Veio a autora deduzir articulado superveniente (fol. 179), em que diz em síntese o seguinte:
A oficina onde a autora colocou o veículo para reparação solicitou à autora o pagamento de 1.400.000$00 de parqueamento, por a viatura aí permanecer 40 meses sem ser reparada.
A autora vive actualmente na Madeira, ficando o veículo estacionado na via pública, constando que foi rebocado pela Câmara Municipal de Lisboa.
Actualmente o veículo é de paradeiro desconhecido.
Em 1998 o veículo tinha o valor de 1.000.000$00/1.100.000$00.
O aluguer médio mensal de um veículo equivalente ao da A. é de 534,200 euros.
Pede a condenação da R, no pagamento de 43.627,80 euros e ainda de 534,20 euros por mês até à data em que a venha a indemnizar.
O valor de 43.627,80 euros, corresponde à soma de: 31.517,80 euros (relativo ao valor mensal de aluguer de um veículo equivalente ao da A. durante 59 meses); 110,00 euros (relativo a uma deslocação do Funchal a Lisboa, para apurar o paradeiro do seu veículo); 7.000,00 euros (relativo ao valor de parqueamento do veículo); 5.000,00 euros (relativo ao valor do veículo).

Ouvida a parte contrária pronunciou-se nos termos de fol. 199, sustentando a intempestividade do articulado superveniente e a requerida ampliação do pedido.

Foi proferido despacho (fol.209) que rejeitou o articulado superveniente, por extemporaneidade.
Inconformada recorreu o autora (fol. 220), recurso que foi admitido, como agravo (fol. 222), subida diferida e efeito devolutivo.
Alegou a agravante (fol. 230 e segs), formulando as seguintes conclusões:
a) E. 06.11.2002 realizou-se a audiência preliminar.
b) Nessa audiência a recorrida requereu exame pericial ao veículo.
c) A recorrente iniciou nessa data pesquisas no sentido de localizar o seu veículo.
d) Após várias diligências, veio a ser informada, por ofício de 11.11.2002, recebido em 20.11.2002 da Polícia Municipal de Lisboa, que desconhecia o paradeiro do veículo.
e) Apenas em Abril de 2002 a recorrente foi informada de que o veículo deveria ser retirado da via pública, não tendo sido informada do seu desaparecimento.
f) A recorrente nunca o retirou, nem sabe do seu destino.
g) Sempre considerou que a Polícia Municipal tivessem rebocado o seu veículo para algum parqueamento dos arredores de Lisboa.
h) Só após o ofício referido em d) é que a recorrente ficou com convicção do desaparecimento do seu veículo.
i) O articulado superveniente foi apresentado em 21 de Novembro de 2002, logo que teve conhecimento e convicção de que o veículo tinha desaparecido.
j) O despacho violou o art. 506 CPC.

Contra-alegou a agravada (fol. 236 e segs), sustentado a manutenção do despacho recorrido.
Foi proferido despacho de sustentação (fol. 242).

Procedeu-se a julgamento (fol. 426 e segs).
No decurso do julgamento (fol. 490) foi requerida pela autora, em 21.09.2004, a junção de documentos, para contraprova dos quesitos 23º, prova do quesito 25º, que foi admitida, condenando-se a requerente em 1 Uc de multa pela junção tardia.
Inconformada com a referida condenação, recorreu a autora (fol. 492), recurso que foi admitido, na mesma data, como agravo, subida diferida e efeito suspensivo.
Alegou a agravante (fol. 502 e segs), tendo formulado as seguintes conclusões:
1) Para se ilibar de responsabilidade nos presentes autos a recorrida fundamentou a sua tese na existência de uma paragem de autocarros da Carris, em 20.01.98, mesmo ao centro do seu prédio sito na Rua Luciano Cordeiro nº 40 a 52 e que posteriormente a essa data a dita paragem foi removida para a frente do prédio nº 38 da mesma Rua.
2) Alegando que, por consequência a recorrida estacionara o seu veículo automóvel num local proibido.
3) Todas as testemunhas da recorrida vieram efectuar este depoimento em audiência de julgamento que se efectuou em várias secções da Primavera e Verão de 2004.
4) A recorrente perante a falsidade declarada pelas testemunhas da recorrida encetou diversas diligências para demonstrar a verdade ao tribunal.
5) Conseguiu receber em 03.08.2004 em escrito, comprovativo da verdade dos factos (que a paragem do autocarro se encontra no mesmo local desde 1996.
6) A recorrente logo em 21.09.2004, na continuação de audiência de julgamento, e após decorrido o período de férias judiciais, veio juntar aos autos a dita prova, pois não a obteve antes.
7) A recorrida não tinha possibilidade de juntar aos autos a referida prova em data anterior, pois nem podia prever o depoimento das testemunhas da recorrida.
8) Jamais supusera que todas as testemunhas da recorrida mentissem em uníssono sobre o mesmo facto, o que muito magoou a recorrida e a conduziu a apresentar uma queixa crime pelas falsas declarações produzidas pelas testemunhas da recorrida, após devidamente ajuramentadas, processo que corre termos legais.
9) Foi essa conduta faltosa que levou a recorrente a um esforço titânico durante o Verão para obter prova indubitável da verdade.
10) Ao ser condenada em multa, entende a recorrente que com o devido respeito, é estar-se a premiar as testemunhas deturpadoras da verdade e a punir-se injustamente, quem sempre se esforçou pela descoberta da verdade.
11) O despacho recorrido violou o art. 523 nº 2 (in fine) do CPC.
Contra-alegou a agravada (fol.506), sustentando a manutenção do despacho recorrido.
Foi proferido despacho de sustentação (fol. 523).

Foi proferida sentença (fol. 523 e segs) que julgou a acção não provada e improcedente e absolveu a R. do pedido.
Inconformada recorreu a autora (fol. 537), recurso que foi admitido como apelação e efeito devolutivo (fol. 539).
Nas alegações que ofereceu, formula a apelante as seguintes conclusões:
1- A recorrente é dona do veículo automóvel marca Fiat Uno, matrícula … .
2- A recorrida é dona do prédio urbano sito na Rua … .
3- No dia 20 de Janeiro de 1998, o imóvel propriedade da recorrida entrou em derrocada.
4- Esta derrocada foi confirmada pelas autoridades, PSP, Sapadores Bombeiros da 4ª Companhia, Piquete da Polícia Municipal de Lisboa e personagens da Protecção Civil.
5- Em consequência da derrocada do imóvel da recorrida o veículo da recorrente ficou danificado.
6- O prédio da recorrida foi ao longo dos anos sujeito a vários autos de vistoria pelas entidades municipais, tendo os técnicos recomendado reparações da fachada e empena e a recorrida nunca obedeceu às suas recomendações.
7- Optando por uma omissão que conduziu ao desfecho final da derrocada do prédio em 1998, assim danificando o veículo da recorrente e gerando um espaço mais valioso, livre e sem custos, como se alcança das fotografias de fol. 489 juntas aos autos.
8- Em Janeiro de 1998 a recorrente enviou à recorrida uma carta registada com aviso de recepção pedindo à recorrida que mandasse reparar a sua viatura.
9- Esta carta foi recebida pela recorrida.
10- A recorrida não ordenou a reparação da viatura nem se prontificou a pagá-la.
11- Contestou a recorrida alegando não ter culpa da derrocada do seu prédio, mas sim a Câmara Municipal de Lisboa, porque, em sua opinião, desde 1994 vinha requerendo a esta entidade e à Direcção Geral de Turismo, autorização para demolir o prédio e ali construir um Hotel, o qual lhe fora indeferido.
12- Ora esta entidades são livres na apreciação dos projectos e terão que indeferir os que violem a lei.
13- Bem ajuizou a douta sentença no 2º parágrafo de fol. 529, ao afirmar que «também se pode dizer que se retira dos factos que tal ruína ficou a dever-se a deficiente conservação (facto 9º).
14- A deficiente conservação do prédio da recorrida é, sem dúvida, a causa da derrocada.
15- A fol. 22 nos art. 4º e 5º da sua contestação, a recorrida confessa que tem pendentes o processo nº 3996/PGU/94 na Câmara Municipal de Lisboa e o processo nº 6969 1.3 na Direcção Geral de Turismo e que esses processos respeitam à construção de um hotel no local do seu prédio.
16- Também confessa no art. 8º de fol. 23 que havia «perigo de derrocada iminente do prédio».
17- É evidente a sua consciência do perigo de derrocada e nada fez para evitar a mesma. É óbvio que não lhe interessava.
18- Em 11 de Julho de 1994, a recorrida entrega na Direcção geral do Turismo, no aludido processo 3996 o seu requerimento de fol. 95 a 100 para construção de um hotel (fol. 96) com memória descritiva (fol. 97 e segs).
19- Neste requerimento (parágrafo 4º) reconhece que o prédio ameaça ruir.
20- Nada fez de conservação para evitar a ruína.
21- Em 19 de Abril de 1995, a recorrida expõe novamente ao Sr. Director Geral do Turismo o seu requerimento de fol. 102 a 107.
22- Refere em assunto: «localização e projecto de Hotel a construir na Rua Luciano Cordeiro, 40 e processo da Direcção Geral do Turismo nº HT.HO-6969/1.3 e processo da Câmara Municipal de Lisboa nº 3996/PGU/94 (fol. 102).
23- Afirma que já em 1987 previa a demolição do prédio e em seu lugar propunha-se a construção do hotel de 9 andares (fol. 102).
24- A fol. 102 (in fine) reconhece o indeferimento municipal com vários fundamentos, tais como «falta de esclarecimento dos condicionamentos da D.V.T.; falta de consulta à D.G. das Construções Hospitalares; ... volumetria muito desfavorável ... e desrespeitadas as normas do PDM de Lisboa, bem como do art. 59 do RGEU».
25- Apesar do seu conhecimento e de todos os indeferimentos quanto ao hotel que pretendia fazer, era sua obrigação zelar para que o prédio não ruísse.
26- Nada consta dos autos que fizesse ou requeresse a efectivação da mais pequena obra de conservação do prédio.
27- O licenciamento de obras de demolição e construção de prédios incumbe às autarquias locais.
28- A fol. 70 nos art. 38º e 39º, afirma o Município de Lisboa que «vistoriou o local em 27 de Outubro de 1997 e, na sequência desta, foi determinada a reparação da fachada e empena, bem como o emparedamento dos vãos até à altura de nova metros, de modo a pôr termo às condições de perigo».
29- A fol. 77 consta o auto de vistoria efectuado e in fine, constam aquelas determinações.
30- A fol. 79 a mesma entidade emite despacho de 27.10.97 e intima as obras preconizadas para serem efectuadas nos seguintes prazos: 15 dias – início, 30 dias – conclusão.
31- E no art. 45º de fol. 72, afirma o Município de Lisboa que não houve uma conduta diligente da proprietária do imóvel.
32- A fol. 74 (art. 53º) o Município de Lisboa confirma que o pedido de construção do Hotel foi indeferido «face a pareceres desfavoráveis à sua prossecução e à não correspondência com normas regulamentares».
33- A fol. 80 o auto de vistoria efectuado na data da derrocada do prédio, refere no segundo parágrafo que «para o local existe vária documentação e diversos autos de vistoria datados de 8 de Novembro de 1982 e 13 de Fevereiro de 1996 através do processo 1.168/I/82 onde se descrevem as anomalias existentes no edifício e se propõem as medidas necessárias para as remediar».
34- Acrescentando no 3º parágrafo deste auto de vistoria de fol. 80 que «na presente data a Comissão verificou que as obras preconizadas nos anteriores autos de vistoria não foram executadas assim como o mau estado do prédio se agravou».
35- Em 1996.09.18, a fol. 196 também a Junta de Freguesia do Coração de Jesus pelo ofício nº 313 vem «alertar (a recorrida) para a situação de derrocada em que se encontra o prédio nº 40 a 52 da Rua Luciano Cordeiro ... no sentido de serem tomadas providências a mais breve possível».
36- A recorrida nada fez para conservar o prédio e evitar a sua derrocada.
37- A recorrida confessa o estado de derrocada em que o seu prédio se encontra há vários anos.
38- A omissão de executar obras de conservação no seu imóvel gera responsabilidade civil ao seu proprietário nos termos do art. 492 CC.
39- Nos termos do art. 9º do DL 38382 de 7 de Agosto de 1951 (RGEU) os proprietários dos imóveis devem proceder à sua reparação e beneficiação, a fim de os manter em condições de segurança e salubridade, pelo menos uma vez em cada período de 8 anos, o que in casu o proprietário não cumpriu.
40- É inexistente qualquer causa de exclusão de culpa da recorrida que deverá responder pelos danos causados à recorrente com a derrocada do seu prédio.
41- Foram violados os art. 492 nº 1 e 350 CC e 668 nº 1 d) (in fine) do CPC, por o tribunal recorrido ter fundamentado a causa de exclusão da culpa da recorrida num facto inexistente, não alegado nem provado ou seja, que a recorrida pediu obras de conservação do prédio e que não lhe foi concedido, facto este relevante e determinante na fundamentação da absolvição da recorrida, o que, em nossa modesta opinião, gera a nulidade da sentença.
42- Quanto aos 2 recursos de agravo constantes dos autos, com alegações a fol. 230 e 502, respectivamente, requer a recorrente lhes seja dado provimento.

Contra-alegou a apegada (fol. 555 e segs), sustentado a confirmação da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS.
Na sentença recorrida considerou-se assente o seguinte factualismo:
1- A A. é dona do veículo automóvel marca Fiat Uno, matrícula … .
2- A R. é dona do prédio urbano sido na Rua … .
3- No dia 20 de Janeiro de 1998, o imóvel propriedade da R., entrou em derrocada.
4- Tendo essa derrocada sido confirmada pela PSP, e comparecido no local o regimento de Sapadores Bombeiros da 4ª Companhia, Piquete da Polícia Municipal de Lisboa, personagens da Protecção Civil, todos se inteirando do sucedido..
5- Em consequência da derrocada do imóvel da R., o veículo da A. ficou danificado, com o capot totalmente destruído, pára-brisas partido, porta da frente do lado direito amolgada, painel do lado direito danificado, guarda-lamas do lado direito e tejadilho amolgados.
6- Em Janeiro de 1998, a A. enviou à R., a carta registada com aviso de recepção pedindo à R., que mandasse reparar a viatura da A., danificada em consequência da derrocada.
7- Carta esta que foi recebida pela R. em 04.02.98.
8- A R., não ordenou a reparação do veículo da A., nem se prontificou a pagá-la.
9- Encontram-se pendentes na Câmara Municipal de Lisboa processos respeitantes ao licenciamento de obras relativamente ao prédio dos autos, com os números 3996 PGU/94.1.3DGT.
10- As obras que respeitam os referidos processos camarários não foram licenciadas.
11- A R. requereu à Câmara Municipal de Lisboa, em 04.11.1997, o licenciamento das obras de demolição do edifício.
12- Este requerimento da R., fundamenta-se no perigo de derrocada iminente do prédio dos autos e consequente perigo grave para peões e veículos em circulação na via pública.
13- Até à data em que ocorreu a derrocada no prédio dos autos, a R., não obteve o licenciamento camarário para tais obras de demolição.
14- Apenas após a derrocada ocorrida no prédio dos autos, a Câmara Municipal de Lisboa veio a determinar a sua demolição.
15- À carta que a A. dirigiu à R., em 29.01.98, respondeu a R., em 25.02.98, não aceitando a sua responsabilidade alegando que o perigo ruína estava assinalado e que era proibido estacionar no local.
16- O veículo da A., foi rebocado para a oficina Carlos A. R. Nunes, situada na Rua Afonso Annes Penedo, nº 24 a 28, em Lisboa, onde ficou até 2001 (1).
17- O custo de reparação do veículo da A. era em 23.01.98 de 561.781$00 (2).
18- Em Maio de 2001, o dono da oficina deu uma carta à A., na qual lhe disse que «não tendo mandado arranjar o carro … deve o parqueamento de 40 meses a 35.000$00 por mês mais IVA (3).
19- A A. só possuía este veículo automóvel, e é pessoa de poucos recursos económicos (4).
20- Como actividade profissional é auxiliar de educação (5).
21- Exerce essa actividade no Centro Social da Musgueira Norte, sito no Largo Padre Rocha e Melo, na Musgueira, auferindo de salário 84.000$00 (6).
22- Este seu local de trabalho dista da sua residência sita no Bairro Madre de Deus, cerca de 6 Km. (7)
23- Além da actividade profissional da A., esta também era estudante trabalhadora do 5º ano da Faculdade do Instituto Superior de Serviço Social com instalações em 2 locais, umas no largo do Mitelo nº 1 Campo de Santana 1150 Lisboa e outras na Rua Bernardo Lima, nº 3 Conde Redondo 1150 Lisboa. (8)
24- Estes locais distam do seu local de trabalho cerca de 8 Km. (9).
25- Por ser finalista do Curso Superior a A. estava também a efectuar Estágio no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo – Sub Regional de Loures, em Loures, onde também se deslocava todos os dias da semana à excepção da 2ª (10).
26- Para concluir o seu trabalho final de Investigação, até Junho de 1998, a A. tinha de se deslocar 2 vezes por semana à Biblioteca e Centros de Documentação na Zona de Lisboa (11).
27- As suas 2 filhas encontram-se a estudar no Externato S. Vicente de Paulo, sito na Av. Marechal Craveiro Lopes nº 10, Campo Grande, 1700 Lisboa. (12).
28- Este local de estudo das filhas da A. dista de sua residência cerca de 5 Km (13).
29- Acresce ainda que a A. tem os seus pais a residir em Paredes de Resende, na Beira Alta, que dista de Lisboa cerca de 400 KM (14).
30- A A. visitava normalmente os seus pais uma vez por mês (15).
31- Em toda a sua actividade profissional, de estudante trabalhadora a para a sua vida particular de levar e trazer as suas filhas à escola, bem como para as visitas familiares, utilizava sempre o seu veículo automóvel (16).
32- Para fazer face à sua vida profissional, estudantil e familiar, a A., desde que ficou privada do carro, teve que recorrer a deslocações de taxi (17).
33- Um desses processos está pendente desde 1994 (20).
34- Antes da derrocada ocorrer foram colocados na via pública fronteira ao prédio em questão grades e fitas sinalizadoras de perigo (fitas plásticas vermelhas e brancas) (21 e 22).
35- Imediatamente antes do prédio em questão existia um abrigo da paragem de autocarro da Carris, sendo proibido o estacionamento de veículos em parte da fachada do prédio em questão (23).
36- A A. estacionou o seu veículo metros depois da paragem, entre carros estacionados no lado direito, atento o sentido de trânsito (24 e 25).

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.
Dispõe o art. 710 CPC, que a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição. No nº 2 do referido preceito, dispõe-se que os agravos só serão providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.
No caso presente e seguindo a ordem da sua interposição, dois são os recursos de que há que conhecer, (uma vez que se rejeitou já a admissibilidade de recurso do despacho que condenou a agravante na multa de 1 UC, por não se verificarem os requisitos previstos no nº 1 do art. 678 CPC):
a) Agravo interposto do despacho que rejeitou o articulado superveniente (fol.220);
b) Apelação interposta da decisão final (fol. 537).

I- Agravo interposto do despacho que não admitiu o articulado superveniente.
Dispõe o art. 506 CPC, que (nº 1) «os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes, podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão». No nº 2, dispõe-se que «dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência».
A oportunidade para a dedução do novo articulado é hoje a seguinte:
a) Factos supervenientes (no sentido supra referido) ocorridos até ao encerramento da audiência preliminar, deve ser oferecida nesta;
b) Factos ocorridos (ou conhecidos) depois desta audiência, nos dez dias posteriores à notificação da data que designa dia para julgamento;
c) Factos ocorridos (ou conhecidos) depois da data referida na alínea b), na audiência de julgamento.
Dispõe-se no nº 4 do art. 506 CPC, que o juiz profere despacho ... rejeitando-o (articulado superveniente) quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa.
Revertendo ao caso concreto, temos os seguintes elementos: A acção foi intentada em 20.11.98; A contestação foi apresentada em 30.04.1999; Em 20.05.99, respondeu a autora e pediu a intervenção provocada da «Câmara Municipal de Lisboa»; Em26.10.99, contestou a chamada; Em 06.11.2002, realizou-se a audiência preliminar.
No seu articulado superveniente, formula a agravante contra a agravada o pedido global de 43.627,80 euros. Com tal pedido pretende a agravante substituir o por si deduzido na petição inicial correspondendo (na sua versão) aos seguintes factos:
a) Colocou (ela agravante) o veículo numa oficina, para reparação; Em Dezembro de 1999 a agravante passou a viver na Região Autónoma da Madeira; Em 03.05.2001, foi notificada pela oficina pedindo-lhe o pagamento de 1.400.000$00, pelo parqueamento do veículo, durante 40 meses e ainda o levantamento do mesmo, sob pena de se colocado na via pública; O veículo ficou assim estacionado na via pública; No início de Novembro de 2002, antes da audiência preliminar, encetou diligências para saber o paradeiro do veículo; Em 11.04.2002, foi a mãe da agravante notificada pela Polícia Municipal, para no prazo de 48 horas retirara o veículo da via pública; Em 20.11.2002, veio a agravante a saber que quatro dias após a notificação de 11.04.2002, a viatura havia sido retirada da via pública, não sabendo por quem.
b) A falta do veículo automóvel tem afectado economicamente a vida da agravante, não só em 1998 e 1999, como na Ilha da Madeira; O dano causado à autora derivado da privação do veículo pelo período de quase cinco anos, gerou-lhe um esforço de vida muito superior àquele que teria se tivesse tido o seu veículo; Contactou uma empresa de aluguer de viaturas, que a informou que o aluguer diário de um veículo com as características do seu é de 56,00 euros, e o custo mensal é de 534,20 euros;
c) Para apurar o desaparecimento do veículo, deslocou-se a Lisboa no período de 15 a 22 de Novembro de 2002, gastando 11,00 euros.
Com base nos factos referidos em a), pretende a agravante a condenação da agravada no pagamento do valor do parqueamento e ainda do valor que o veículo tinha quando desapareceu da via pública (1.400.000$00+1.000.000$00 – correspondente em euros a 7.000 euros + 5.000 euros).
Com base nos factos mencionados em b), pretende a agravante a indemnização de 31.517,80 euros (59 semanas vezes o valor do aluguer mensal de um veículo semelhante (534,20 euros)).
Com base nos factos mencionados em c), pretende a indemnização de 110,00 euros.
Ora relativamente aos factos mencionados em a), não se verificam os requisitos, para a dedução de articulado superveniente, nos termos constantes do art. 506 nº 2 e 3 CPC. Com efeito, o pedido relativo ao valor do parqueamento do veículo, à razão de 35.000$00 por mês, havia já sido formulado na petição inicial, nada se acrescentando de novo. Quanto ao pedido relativo ao valor do veículo, também os factos que lhe subjazem ocorreram entre Maio de 2001 e Abril de 2002 (na versão da agravante), tendo sido comunicados respectivamente à agravante (estacionamento na via pública) e à sua mãe (ordem para o retirar da via pública). Trata-se de factos cuja ocorrência è anterior à realização da audiência preliminar. Por isso e como refere Alberto dos Reis, «partimos do pressuposto de que (a parte) tem do facto conhecimento imediato». Além de alegar a superveniência do seu conhecimento, terá a parte, que oferecer prova, o que deverá ocorrer no mesmo articulado (nº 5 art. 506 CPC).
Acresce, no caso presente que, na própria versão da agravante, o veículo sempre esteve sob o seu domínio, nunca tendo sido confiado à agravada para guarda ou a outro título. A causa de pedir (complexa) tem a ver com danos provocados em veículo por prédio que ruiu. Pretende agora a agravante receber, em vez da indemnização equivalente aos danos causados no veículo, o valor do mesmo veículo, por este ter desaparecido da via pública. O eventual desaparecimento ocorreu, após a agravante ter sido informada, pela oficina onde o havia parqueado, de que o deveria levantar, sob pena de ser colocado na via pública, nada tendo (a agravante) feito. Também com fundamento de que se trata de factos que manifestamente não interessam à boa decisão da causa deveria, nesta parte, rejeitar-se o articulado superveniente.
Os factos mencionados em b) também não podem alicerçar a dedução de articulado superveniente. Com efeito, manifestamente (e isso nem da versão da agravante decorre), não estamos perante qualquer facto superveniente, mas apenas perante uma alteração do pedido e da causa de pedir. Na petição inicial, requereu a agravante indemnização dos danos patrimoniais causados pela privação do veículo, no valor de 40.000$00 por mês. Agora, pretende ser indemnizada pelo valor correspondente ao do aluguer de veículo semelhante, sem contudo alegar que «alugou», um veículo semelhante e que «teve de pagar» o respectivo valor, nem que isso ocorreu em «consequência directa e necessária» dos danos sofridos no seu veículo, em consequência da derrocada do prédio. Em causa não está pois qualquer facto superveniente, mas apenas o superveniente repensar e aperfeiçoar da petição inicial.
Se os factos mencionados em a) não são susceptíveis de justificar a dedução de articulado superveniente, de igual forma isso ocorre com os mencionados em c), que com aqueles estão relacionados. Pretende agora a agravante que a agravada pague uma viagem que efectuou entre a Madeira (para onde se deslocou entretanto) e o Continente, que diz ter feito para apurar o paradeiro do seu veículo. Qual o nexo de causalidade entre a conduta da agravada e tais despesas? Nenhum. O veículo era da agravante. Foi a agravante que consentiu que o mesmo fosse estacionado na via pública, correndo por ela o risco do perecimento do seu bem (art. 796 CC). Na versão da agravante, a agravada nem tinha conhecimento desse facto. Sempre estaríamos perante factos manifestamente irrelevantes para a boa decisão da causa.
O recurso não merece provimento.

II- Apelação.
- Nulidade de sentença, nos termos do art. 668 nº 1 d) CPC.
Dispõe o art. 668 nº 1 d) CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este preceito encontra-se em consonância com o disposto no art. 660 CPC que estipula que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nesta parte alega a apelante que o tribunal ao «ter fundamentado a causa de exclusão da culpa da recorrida num facto inexistente, não alegado nem provado ou seja, que a recorrida pediu obras de conservação do prédio e que não lhe foi concedido, facto este relevante e determinante na fundamentação da absolvição da recorrida ... gera a nulidade da sentença».
Como refere Alberto dos Reis /C. P. C. Anotado – Vol.V, pag. 145/6) «Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão».
Revertendo ao caso concreto, temos que em sede de fundamentação de facto, na sentença apenas se atendeu aos factos alegados pelas partes. A questão do afastamento da presunção de culpa contida no art. 492 nº 1 CC, foi expressamente colocada pela R. ao tribunal. Ela resulta inequivocamente dos art. 4º e segs., da contestação. Com efeito, refere-se no art. 4º: «Há vários anos que se encontram pendentes na Câmara Municipal de Lisboa processos respeitantes ao licenciamento de obras relativamente ao prédio dos autos...».
Não pode pois dizer-se que se conheceu de questão de que se não podia tomar conhecimento, não enfermando a sentença da nulidade apontada. Com esta nulidade não pode ser confundida a interpretação dos factos assentes e a aplicação aos mesmos do direito, pois que a verificar-se esta situação, estaremos perante «erro de julgamento» mas não perante nulidade de sentença.
O recurso não merece nesta parte provimento.

- Mérito do recurso.
Pressuposto essencial da responsabilidade civil é a existência de um «dano». No caso presente ele encontra-se demonstrado.
Nos termos legais, a responsabilidade civil pode ser «objectiva» ou «subjectiva». A primeira apenas se verificará nos casos excepcionais, expressamente previstos (art. 483 nº 2 CC). Para a segunda, exige-se a existência de culpa por parte do lesante (art. 483 nº 1 CC). Nestes casos, (exigência de culpa), o ónus da sua prova recai sobre o lesado, art. 487 CC.
Em casos excepcionais, em que a prova por parte do lesado, da culpa do lesante, se afigurava particularmente difícil, estabeleceu o legislador, em benefício do lesado, uma «presunção de culpa» por parte do lesante, presunção «juris tantum» e por isso ilidível.
O art. 492 nº1 CC, constitui uma das situações em que o legislador, em benefício do lesado, estabeleceu uma presunção de culpa. Dispõe-se aí que «o proprietário de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos».
O que está em causa no presente recurso é saber-se se a R. (apelada) logrou ilidir a presunção de culpa estabelecida no referido preceito.
Entendeu-se na sentença que sim. Entende a apelante que não.
O entendimento perfilhado na sentença de 1ª instância, radicou nos factos mencionados (na sentença) sob os números 9, 10, 11, 12, 13. Para o efeito, entendeu-se que as obras pedidas e para cuja execução não foi concedida licença, eram «obras de conservação». A propósito, refere-se na sentença: «A R. provou que a derrocada não ficou a dever-se a culpa sua, pois desde 1994 pediu mesmo licença para obras, a qual nunca foi concedida; e no início de Novembro de 1997, pediu mesmo a licença para demolir a qual também não foi concedida até ao dia da ruína do prédio ... Para que a R pudesse fazer obras de conservação ou para proceder à demolição do imóvel carecia de licenciamento camarário, que pediu e não lhe foi concedido».
Ora os processos de licenciamento (cópia) de obras pedidas pela apelada, encontram-se nos autos, e como refere a apelante, nada têm a ver com «obras de conservação», que se destinam a manter o prédio em bom estado e nas condições requeridas pelo fim do mesmo. Entre outras, serão obras de conservação as referidas no art. 89 DL 555/99 de 16 de Dezembro, que têm por finalidade manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção. Dos referidos processos resulta que o que a apelada pretendia, era a «demolição do prédio e a construção de um hotel». Foi esse o pedido não concedido e nesses processos, a própria apelada invoca o perigo de derrocada do prédio, (factos nº 9, 10, 11, 12) como fundamento para obter o licenciamento das obras, reconhecendo pois esse perigo.
Mais resulta dos autos (fol. 77 e segs), que após vistoria, foi mesmo determinada a execução de obras (reparação da fachada e empena e emparedamento dos vãos até à altura de 9 metros de modo a pôr termo às condições de perigo para a via pública».
Do que fica referido, resulta pois que as obras pedidas e não licenciadas, não têm a ver com «obras de conservação», e que estas (obras de conservação) não foram efectuadas, apesar de determinadas no seguimento de vistoria. O que se exigia no caso concreto, nem era que a R. efectuasse obras de vulto no imóvel que queria demolir, mas apenas que fizesse as necessárias a obstar à derrocada, com evidente perigo daí resultante.
Não se mostra ilidida a presunção de culpa contida no art. 492 CC, pelo que sobre a apelada recai o dever de reparar os danos causados.
O recurso merece nesta parte provimento.
Quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, art. 562 CC. É o que se designa pelo princípio de reposição «in pristinum». A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, art. 563 CC. É o que se chama de causalidade adequada. Quer isto dizer que o facto que actua como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada, se dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais e extraordinárias ou anómalas.
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – art. 564 nº 1 CC. É o que se designa por dano emergente e lucros cessantes. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor - art. 566 nº 1 CC. Tal indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – art- 566 nº 2 CC.
No caso presente a apelante deduziu pedido indemnizatório, apenas relativamente a danos de natureza patrimonial. Consistem eles: no valor correspondente à reparação do veículo, (561.781$00); no valor de 75.000$00 por mês até à data da reparação do veículo, correspondentes a 35.000$00 gastos em parqueamento em oficina e 40.000$00 gastos em transportes alternativos (como taxi), danos esses resultantes da paralisação do veículo.
Que sobre a R. (apelada) recai a obrigação de reparar o veículo, não oferece qualquer dúvida, atento o disposto nos art. 562 e segs. Que além disso o lesado poderá ter direito à indemnização por danos sofridos em resultado da paralisação do veículo, também se não questiona, atento o princípio contido no art. 562 CC (reparação natural). Alguma doutrina e jurisprudência, vai mesmo mais longe, autonomizando um direito a indemnização, pela simples «privação do uso». (Ac STJ de 04.12.2003, proc. nº 03B3030, Relator Oliveira Barros – consultável na internet).
De António Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, pag.50, 53) retira-se a seguinte citação: «O dono do veículo que ficou impossibilitado de o utilizar, pela necessidade de reparação ou pela verificação de um litígio quanto à reparação dos danos, não fica numa situação idêntica à daquele que sempre teve a disponibilidade do bem. E se por via da reconstituição natural não pode negar-se-lhe o direito de obter, no período de privação, um bem de características semelhantes, destinado a preencher as funções que o outro exerceria, natural é que a negação desse direito por parte do responsável ou a opção do lesado por essa solução não prejudique a compensação devida(....) Os riscos de se cair no campo da discricionaridade, também ela potenciadora de injustiças, podem ser atenuados se se fizer um uso prudente das regras da experiência tomando, por exemplo, como ponto de referência a quantia necessária para o aluguer de um bem de características semelhantes».
Não foi tão longe como podia a autora, no pedido que efectuou, pois que apenas peticiona indemnização por danos patrimoniais. Se ao lesante cabia o dever de efectuar a reparação do veículo, não o tendo feito em tempo, incorreu em mora, sendo responsável pelas despesas a que, por isso, deu causa, tais como o parqueamento em oficina da viatura da apelante.
Também responderá pelas despesas que a privação do veículo causou à apelante, quando teve que recorrer a transportes alternativos, como o taxi.
Atento o factualismo assente, resulta que em 23.01.98, o custo da reparação do veículo da apelante, foi estimado em 561.781$00 (17). Em Maio de 2001, o dono da oficina exigiu à apelante o pagamento a título de parqueamento na sua oficia, durante 40 meses, o valor de 35.000$00 por mês (16 e 18) (35.000$00x40=1.400.000$00).
Provou ainda a apelante que utilizava o veículo para seu transporte, para o trabalho, para o local de estudo, para o local de estágio, para levar as filhas para o externato e para visitar os pais (20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31). Vendo-se privada do veículo, em resultado da derrocada do imóvel, teve que recorrer a deslocações de taxi (32). Não se mostra assente o montante exacto despendido com os transportes alternativos, apesar de se alegar que isso era de cerca de 40.000$00 por mês. Nos ternos do art. 566 nº 3 CC, permite a lei que não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgue equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Ora no caso presente, como se viu, a simples privação do uso do veículo era susceptível de gerar o direito a indemnização correspondente à de aluguer de veículo de características idênticas, valor que sempre seria superior ao peticionado.
Afigura-se pois ajustado (equitativo) fixar a este título (recurso a transportes alternativos, para suprir o não uso do veículo sinistrado, durante o tempo em que a apelada se negou a efectuar a sua reparação) a indemnização no valor pedido (40.000$00 por mês).
Ainda que não tenha sido admitido o articulado superveniente, sabe-se que em data posterior a Maio de 2001, o veículo, quando se encontrava estacionado na via pública, desapareceu. Será pois esta a data a considerar, para efeitos da indemnização devida pela privação do uso, pois que com o desaparecimento se inviabilizou a reparação do veículo, devendo a indemnização, a este título corresponder ao valor da reparação.
A apelada deve pois satisfazer à apelante o pagamento correspondente à reposição natural (art. 562 CC) da situação da lesada, em consequência do evento que obriga à indemnização, ou seja: 561.781$00 (2.802,15 euros) correspondente ao valor necessário à reparação do veículo; 1.400.000$00 (6.983,17 euros), correspondente ao valor despendido com o parqueamento do veículo durante o tempo em que a apelada se negou a efectuar a reparação, até ao seu desaparecimento; 1.600.000$00 (7.980,76 euros) correspondente à indemnização por danos sofridos com a privação do uso do veículo, fixados como se referiu, em termos equitativos, até ao desaparecimento do mesmo.

DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Negar provimento ao recurso de agravo, confirmando-se a decisão recorrida;
2- Conceder provimento ao recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, e em sua substituição, condenar a apelada no pagamento à apelante do montante global de 17.766,48 euros (dezassete mil setecentos sessenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), acrescido de juros legais desde a data da presente decisão (não se mostram pedidos juros desde data anterior), até integral pagamento.
3- Custas a cargo da apelada.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006.

Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira
Gil Roque.