Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2450/20.7T8ALM-A.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: INVENTÁRIO
BENS DA HERANÇA
AVERIGUAÇÃO
SIGILO BANCÁRIO
DISPENSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: INCIDENTE QUEBRA SIGILO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O dever de sigilo bancário não é um dever absoluto, pelo que pode ceder perante a necessidade de salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, tal como o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva, previstos no artigo 20º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
II - Sendo legítima a escusa com base no sigilo bancário, para assegurar a finalidade do processo de inventário em que se desconhece ou questione a extensão do património do inventariado, segundo os princípios da prevalência do interesse preponderante e da necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa, deve ser dispensado o invocado sigilo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
1 – A [  Vanessa …]  intentou no Cartório Notarial de Almada, da Exmª Srª Dr.ª Rita Lança Moreira de Magalhães, processo de inventário por óbito de seu pai, Francisco ……, falecido em 13 de Dezembro de 2014, no estado de casado, sob o regime de comunhão de adquiridos, com B [ …. Maria …], sendo interessada no inventário, para além da Requerente, o cônjuge sobrevivo do falecido, a referida B , que exerce o cargo de cabeça de casal da herança.
2 - No âmbito de tal processo, a ora Requerente apresentou Reclamação contra a Relação de Bens junta pela cabeça de casal, tendo acusado a falta da relação dos saldos das contas bancárias de que, à data do óbito, o inventariado era titular, requerendo, por isso, que fosse oficiado ao “Banco de Portugal para informar nos autos quais as contas bancárias de que o inventariado ou sua esposa, ora cabeça-de-casal, eram titulares à data do óbito do inventariado, para que possam ser relacionados os respectivos saldos.”.
3 - Por despacho da Exma Srª Notária de 09/03/2017, foi determinado que se oficiasse “o Banco de Portugal para informar o processo de inventário, se:
- o inventariado: Francisco ….., NIF 000 000 000, e mulher B, NIF 000 000 000, eram titulares de contas bancárias em instituições de crédito e respetivos números das mesmas, à data do óbito do inventariado, em 13 de Dezembro de 2014.”.
4 - Nesta sequência, por ofício de 09/03/2017, foi solicitado ao Banco de Portugal que informasse “(…) se o inventariado Francisco ….., NIF 000 000 000 e mulher B, NIF 000 000 000, eram titulares de contas bancárias em instituições de crédito e respetivos números das mesmas, à data do óbito do inventariado, ocorrido em 13 de Dezembro de 2014.”.
5 - Nesta sequência, o Banco de Portugal juntou aos autos ofício datado de 17/03/2017, com o seguinte teor, para o que aqui interessa:
“O Banco de Portugal, em resposta pedido de informação sobre a existência de contas bancárias em nome do inventariado Francisco ……. e da Cabeça de Casal B, vem expor a V. Exa o seguinte:
A informação constante da Base de Dados de Contas encontra-se abrangida pelo dever legal de segredo que impende sobre o Banco de Portugal nos termos dos artigos 80º. e 81º.-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. A violação deste dever de segredo profissional é punível nos termos do Código Penal, de acordo com o disposto no artigo 84.º do mesmo Regime Geral.
O Banco de Portugal apenas se encontra habilitado a transmitir as informações constantes da Base de Dados de Contas às autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal, ao Procurador-Geral da República ou a quem exerça as respetivas competências por delegação e à Unidade de Informação Financeira no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas, por força do nº. 4 do artigo 81º.-A do referido Regime Geral.
O Banco de Portugal encontra-se, ainda, legalmente habilitado a transmitir a informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos, em que determinado titular detém contas ou depósitos bancários, à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos das alíneas a) e b) do nº. 5 do mesmo artigo 81º.-A, e, em que o executado detém contas ou depósitos bancários, para efeitos de penhora de depósitos bancários, aos Agentes de Execução e aos funcionários judiciais no exercício de funções equiparáveis àqueles, nos termos legalmente previstos, por força da alínea c) do nº. 5 do artigo 81º.-A do referido Regime Geral e do disposto no nº. 6 do artigo 749º. do Código de Processo Civil, não se encontrando, com os elementos disponibilizados, em posição de se considerar dispensado do dever legal de segredo ao abrigo da citada norma do Código de Processo Civil.
Fora destas situações, o Banco de Portugal apenas poderá legalmente revelar tais informações nos casos excecionais previstos no nº. 2 do artigo 80º. do mencionado Regime Geral, ou seja, mediante autorização do interessado ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
Assim, para os efeitos pretendidos, o Banco de Portugal solicita que lhe seja enviado documento comprovativo de que a Cabeça de Casal, ou qualquer um dos herdeiros, enquanto pessoas com poderes para consentir no acesso às informações em nome do inventariado, transmitiram a V. Exa. autorização referindo-se expressamente ao Banco de Portugal e à informação constante da Base de Contas Bancárias,
Relativamente às informações em nome da Cabeça de Casal B solicitamos igualmente documento comprovativo de que a titular dos elementos informativos transmitiu a V. Exa a respetiva autorização.
Solicita-se a V. Exa. a devida consideração por estes constrangimentos decorrentes exclusivamente de restrições que lhe são impostas por lei e cuja inobservância pode envolver responsabilização própria (civil e criminal) desta Instituição e dos seus colaboradores.
Não obstante o supro referido, o Banco de Portugal disponibiliza-se para proceder à divulgação do pedido de informação por todo o sistema bancário nacional, desde que V. Exa nos habilite, para o efeito, com ofício que expressamente veicule tal solicitação.
Adicionalmente refira-se igualmente que a Base de Dados de Contas não contém informação sobre movimentos ou saldos relativamente às contas nela registadas. (…).”.
6 - A interessada, ora Requerente, transmitiu ao processo de inventário a autorização solicitada pelo Banco de Portugal, tendo a Exmª Senhora Notária, por despacho proferido em 13/09/2017, voltado a oficiar ao Banco de Portugal para fornecer as informações solicitadas.
7 - Nesta sequência, por ofício datado de 18/09/2017, o Banco de Portugal forneceu informação sobre as contas tituladas pelo inventariado Francisco …., à data da ocorrência do óbito, tendo ainda afirmado que:
“Relativamente ao pedido de informação em nome da Cabeça de Casal B, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
A informação constante da Base de Dados de Contas encontra-se abrangida pelo dever legal de segredo que impende sobre o Banco de Portugal nos termos dos artigos 80º. e 81º, - A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. A violação deste dever de segredo profissional é punível nos termos do Código Penal, de acordo com o disposto no artigo 84.º do mesmo Regime Gerai.
Deste modo, reafirmamos que só poderemos disponibilizar a informação solicitada quando verificados os pressupostos que nos dispensam do dever de segredo, como acontecerá se recebermos um documento que ateste que a Cabeça de Casal autoriza o Banco de Portugal a revelar a informação que lhe diz respeito e que integra a Base de Dados de Contas.
Solicita-se a V. Exa. a devida consideração por estes constrangimentos decorrentes exclusivamente de restrições que lhe são impostas por lei e cuja inobservância pode envolver responsabilização própria (civil e criminal) desta Instituição e dos seus colaboradores.
O Banco de Portugal mantem a disponibilidade para proceder à divulgação do pedido de informação por todo o sistema bancário nacional, desde que V. Exa nos habilite, para o efeito, com ofício que expressamente veicule tal solicitação.”.
8 - Por despacho da Exma Srª Notária de 03/10/2017, foi determinado (para o que aqui interessa), que:
“Notifiquem-se as interessadas, na pessoa dos seus mandatários:
a) Do Ofício - resposta do Banco de Portugal;
b) (…)
c) Relativamente ao pedido de informação sobre contas e saldos, em nome da Cabeça de Casal, B, à data do óbito do inventariado, a mesma deverá enviar para o processo de inventário, no prazo acima mencionado, ofícios dirigidos ao Banco de Portugal ou a outras entidades bancárias nas quais seja titular de contas bancárias, em que expressamente veicule tal solicitação e autorização de informação àquelas entidades bancárias, no âmbito do disposto no n° 1 do artigo 79° do D/lei 298/92 de 31 de dezembro.”.
9 - Nesta sequência, a cabeça-de-casal declarou que: “A cabeça de casal não concede a autorização pretendida”.
10 - Em 20/11/2020, foi proferido despacho judicial no âmbito do processo de inventário - entretanto remetido para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Juízo Local Cível de Almada- Juiz 1, nos termos do art. 12º, nº 2, al. b) da Lei nº 117/2019, de 13/09 -, com o seguinte teor (para o que aqui interessa):
“Pretende a requerente A [  Vanessa …] obter informações bancárias de contas tituladas ou co-tituladas pela cabeça de casal, salvo opinião diversa, que respeitamos, entendemos que, não tendo a cabeça de casal dado autorização para tal, a recusa do Banco de Portugal em fornecer tais elementos é legítima, m
Assim, deverá a requerente informar se pretende lançar mão do incidente de quebra de sigilo bancário previsto no art. 417° n° 4 do CPC.
Prazo: dez dias.”.
11 - Nesta sequência, em 06/12/2020, a Requerente deduziu o presente incidente, por apenso ao mencionado inventário, suscitando a intervenção deste Tribunal da Relação, para que decida da prestação pelo Banco de Portugal, com quebra de sigilo profissional, das informações por si solicitadas; alegando, para o efeito, em síntese útil, que: considera que as informações solicitadas não estão legalmente cobertas pelo segredo bancário, uma vez que as importâncias correspondentes aos saldos das contas bancárias tituladas ou co-tituladas pela cabeça-de-casal fazem parte do acervo hereditário do inventariado, do qual são herdeiras a cabeça-de-casal e a interessada, ora requerente, por se tratar de bens comuns do casal. Com efeito, ainda que as quantias correspondentes aos saldos das contas bancárias tituladas ou co-tituladas pela cabeça-de-casal, à data do óbito do inventariado, fossem provenientes do produto do seu trabalho, as mesmas fazem, ainda assim, e nos termos do disposto na al. a) do art. 1724º do Cód. Civil, parte da comunhão, logo, têm que ser relacionadas na Relação de Bens por fazerem parte do acervo hereditário. Caso contrário, as quantias correspondentes aos saldos existentes em contas bancárias que pertencem ao acervo hereditário seriam objecto de sonegação por parte da cabeça-de-casal; fazendo tais quantias parte do acervo hereditário, a recusa do Banco de Portugal em fornecer ao processo tais elementos é ilegítima; no entanto, considerando-se ser a escusa legítima, em virtude de os elementos solicitados estarem abrangidos pelo segredo e por não existir autorização por parte da titular ou co-titular das contas, sendo ponderados os interesses em confronto, de um lado, os interesses protegidos pelo segredo bancário, do outro, os interesses na realização da justiça, devem prevalecer estes últimos, uma vez que, sem essa informação, fica inviabilizada a prova da existência de bens que pertencem ao acervo hereditário e que devem ser levados à Relação de Bens.
Termina, peticionando que, considerando-se legítima a escusa do Banco de Portugal em fornecer ao processo os elementos solicitados, deverá o presente incidente de quebra do sigilo bancário ser conhecido, no âmbito do qual deve o Banco de Portugal, ou qualquer outra entidade bancária, ser dispensado/a do cumprimento do dever de sigilo bancário, determinando-se que, relativamente às contas bancárias tituladas ou co-tituladas pela cabeça-de-casal, “o Banco de Portugal forneça as seguintes informações constantes da Base de Contas Bancárias:
1. número das contas bancárias de que a cabeça-de-casal, B, era titular ou co-titular, à data do óbito do inventariado, Francisco ….., falecido em 13-12-2014;
2. identificação das entidades bancárias onde as contas estavam abertas;
3. saldo das referidas contas à data do óbito do inventariado, Francisco ….., falecido em 13-12-2014, bem como à data em que a informação for solicitada.”.
12 - Por despacho proferido em 10/12/2020 nestes autos, foi suscitado junto deste Tribunal incidente de quebra de sigilo bancário.
II – QUESTÕES A DECIDIR
A única questão a decidir é a de saber se se verificam os pressupostos legais que permitem ordenar o levantamento do sigilo bancário invocado pelo Banco de Portugal.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes os factos referidos na parte I-Relatório desta decisão, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, a questão a decidir é se deve ser levantado o sigilo bancário que justificou a recusa do Banco de Portugal em prestar as informações concretamente solicitadas no despacho da Exma Srª Notária proferido em 09/03/2017, relativamente ao cônjuge sobrevivo do de cujus, a interessada (e cabeça de casal) no inventário, B, ou seja, se B era titular de contas bancárias em instituições de crédito e respectivos números das mesmas, à data do óbito do inventariado, em 13 de Dezembro de 2014.
Importar notar, desde logo, que é apenas a prestação destas concretas informações (indicação se o cônjuge sobrevivo/cabeça de casal B era titular de contas bancárias em instituições de crédito e respectivos números das mesmas, à data do óbito do inventariado, em 13/12/2014 – repete-se) que está em causa neste incidente, porquanto só essas informações foram objecto de deferimento no despacho proferido em 09/03/2017 que determinou a notificação do Banco de Portugal para aqueles efeitos. Ou seja, as demais informações ora pretendidas pela Requerente atinentes a informações bancárias, enunciadas sob o ponto 3 da parte final do Requerimento de Pedido de Dispensa de Sigilo Bancário (“saldo das referidas contas à data do óbito do inventariado, Francisco …., falecido em 13-12-2014, bem como à data em que a informação for solicitada”), não foram objecto de deferimento no despacho proferido em 09/03/2017 (nem em qualquer outro despacho proferido no inventário em curso), pelo que não está em causa neste incidente a eventual quebra de sigilo bancário relativamente a tais informações (“saldo das referidas contas à data do óbito do inventariado, …., falecido em 13-12-2014, bem como à data em que a informação for solicitada”).
Dito isto, passemos à apreciação do concreto objecto deste incidente.
Por despacho da Exmª Srª Notária proferido em 09/03/2017, foi ordenada a notificação do Banco de Portugal para que prestasse a informação pretendida de tal instituição pela Requerente e ora em causa (indicação se o cônjuge sobrevivo/cabeça de casal B era titular de contas bancárias em instituições de crédito e respectivos números das mesmas, à data do óbito do inventariado, em 13/12/2014), que a recusou, conforme ofícios de 17/03/2017 e de 18/09/2017, tendo essa recusa sido considerada legítima pelo tribunal de primeira instância, conforme despacho proferido em 20/11/2020.
 O art. 80º, nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro (doravante, designado por RGICSF) impõe o dever de segredo a todos os que exerçam (ou tenham exercido) funções no Banco de Portugal, bem como a todos aqueles que lhe prestem (ou tenham prestado) serviços a título permanente ou ocasional, relativamente a factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício daquelas funções ou da prestação destes serviços; dispondo o nº 2 do mesmo preceito que: “Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal”.
Subjacente à tutela do segredo bancário está (para além da salvaguarda do interesse público quanto ao correcto e regular funcionamento da actividade bancária), nomeadamente, o direito à reserva da intimidade da vida privada (cfr. art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), como tem vindo a ser reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Especificamente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem seguido o entendimento de que as operações bancárias integram a esfera de reserva da vida privada – cfr., neste sentido, Acórdãos daquele Tribunal: nº 278/95, de 31/05/1995, proc. nº 510/91, disponível em www.tribunalconstitucional.pt; nº 602/2005, proc. nº 514/2005, in DR nº 243/2005, Série II de 21/12/2005; e, nº 145/2014, de 14/02/2014, proc. nº 521/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Todavia, nem o dever de sigilo profissional, nem o de sigilo bancário são deveres absolutos, daí que possam ceder face à necessidade de salvaguardar outros direitos, nomeadamente, aqueles que contendem com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que aquele visa alcançar, tal como constitucionalmente consagrado no art. 20º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
No contexto do direito civil e direito processual civil, o art. 2º, nº 2 do Cód. Proc. Civil reflecte a garantia constitucional de acesso aos tribunais, ao estabelecer que, a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.
Por sua vez, o art. 417º, nº 1 do Cód. Proc. Civil prevê o dever de cooperação para a descoberta da verdade que recai sobre todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, incumbindo-lhes, designadamente, facultar o que for requisitado e praticar os actos que forem determinados. E, pese embora a al. c) do nº 3 daquele preceito reconheça a legitimidade da recusa de colaboração com fundamento em violação do sigilo profissional, o nº 4 do mesmo preceito permite que seja deduzida escusa desse dever, determinando a aplicação, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, do disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
O que significa que o nº 4 do mencionado art. 417º do Cód. Proc. Civil remete para o art. 135º do Código de Processo Penal, que, nos termos do seu nº 3, prevê, no que ao segredo profissional diz respeito, que o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado pode decidir a sua quebra sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante e a necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa.
Com pertinência nesta sede, dispõe, ainda, o art. 573º do Cód. Civil, sob a epígrafe “obrigação de informação”, que esta obrigação “existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.”. Este normativo abrange todos os casos em que uma pessoa, para definir o seu direito ou determinar o respectivo conteúdo, necessita da informação de um terceiro que esteja, por quaisquer especiais razões, em condições de a prestar, como sucede, por exemplo, como referem Pires de Lima e Antunes e Varela, no caso de se pretender saber de terceiro onde se encontrava certo objecto à data da morte do seu titular, para efeitos de eventual determinação de um legatário (cfr. “Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, p. 589). Assim, quem esteja em situação de prestar informação sobre a existência ou o conteúdo de um direito (seja este real, obrigacional, social, intelectual, familiar, sucessório) está obrigado a prestá-la ao alegado titular que tenha fundadas dúvidas sobre essa existência ou conteúdo. Quando judicialmente exercido, o direito à informação pode ter lugar em sede de acção declarativa instaurada para esse efeito ou na pendência de outro processo, aplicando-se então o disposto no art. 417º do Cód. Proc. Civil, cabendo ao julgador verificar a ocorrência dos pressupostos do direito à informação e a necessidade ou utilidade desta – cfr., neste sentido, Ana Prata (Coordenação), in “Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed. revista e actualizada, p. 771.
Como decorre das mencionadas disposições legais e do que se deixou dito, o incidente de quebra ou levantamento do sigilo bancário destina-se a resolver o conflito de interesses entre, por um lado, o interesse tutelado pelo dever de segredo bancário, e, por outro lado, o interesse na realização da justiça, no caso, na vertente do direito à prova. Ou seja, entre os interesses em conflito figura, por um lado, o dever de sigilo e, por outro, o dever de colaboração com a administração da justiça, que prossegue, naturalmente, o interesse público que é o da realização da justiça – cfr. Acórdão do TRC de 10/03/2015, Falcão de Magalhães, acessível em www.dgsi.pt, onde se escreve: “O dever de colaboração com a administração da justiça tem por finalidade a satisfação de um interesse público, que é o da realização da Justiça.”.
Assim, o critério de decisão a adoptar será o de fazer prevalecer o interesse preponderante, isto é, o tribunal superior poderá dispensar o titular do sigilo profissional - no caso, sigilo bancário - se considerar relevante o interesse civil a satisfazer com a sua quebra - cfr. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, p. 441 e 443.
A questão de saber qual destes interesses deve prevalecer deve ser resolvida à luz das circunstâncias de cada caso concreto, e de acordo com os critérios enunciados no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o qual consagra o princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade, que, por sua vez, se desdobra nos subprincípios da adequação ou idoneidade, da exigibilidade ou necessidade e justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito.
Como esclarecem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, p. 491-492, “casuisticamente há que determinar se prevalece o direito à prova ou as razões que justificam a invocação do sigilo, sendo que tal ponderação se rege necessariamente pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade (art. 18º, nº 2, da CRP), o qual se desdobra nos subprincípios da adequação ou idoneidade, da exigibilidade ou da necessidade e justa medida ou proporcionalidade em sentido. Face à existência de um interesse probatório legítimo, deve fazer-se um reequilíbrio dos valores em conflito, rejeitando uma conceção intangível das normas sobre o sigilo.”. Cfr., ainda, neste sentido, o Ac. do TRC de 28/04/2015, Isabel Silva, acessível em ww.dgsi.pt, ali citado por aqueles autores.
No caso vertente, afigura-se-nos que as informações pretendidas destinam-se a efectuar a prova de factos relevantes para a boa administração da justiça e o Banco de Portugal está, sem dúvida, habilitado para prestar as solicitadas informações, tendo a ora Requerente, na qualidade de interessada no processo de inventário, dúvida fundada (por falta de elementos) quanto à extensão do património do inventariado à data do óbito.
Senão, vejamos.
A acção em referência consubstancia um inventário judicial por óbito, cujo objecto é a realização da partilha de todos os bens que faziam parte do património do de cujus, sendo consabido que, a sucessão se abre no momento da morte do seu autor, sendo chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, e fazendo parte do acervo hereditário todos os bens daquele, incluindo os direitos e obrigações de que era titular e que, em consequência da sua morte, não devam extinguir-se, em razão da sua natureza ou por força da lei (cfr. arts. 2024º, 2025º, nº 1, 2031º e 2032º, nº 1, todos do Cód. Civil). Por outro lado, sendo o inventariado, à data do seu óbito, casado sob o regime de comunhão de adquiridos com B [  …. Maria …], revestem a natureza de bens comuns do casal os mencionados nos arts. 1721º a 1731º do Cód. Civil, bens esses, que terão de ser relacionados e tidos em consideração no inventário por óbito, sem prejuízo, como é evidente, do direito à respectiva meação por parte do cônjuge sobrevivo.
Atendendo ao regime de bens que vigorou na constância do casamento do falecido com B (de comunhão de adquiridos), assume pertinência para o objecto deste processo (partilha de todos os bens que faziam parte do património do de cujus) o conhecimento das contas bancárias tituladas pelo cônjuge sobrevivo à data do óbito do inventariado (únicas informações bancárias em causa), porquanto, como se disse, os bens a partilhar são, precisamente, os existentes no património do autor da sucessão àquela data.
Em suma, a pretensão da Requerente, ao pretender as concretas informações bancárias em referência, não se traduz em qualquer capricho ou desejo de devassa da vida privada da cabeça de casal, revestindo, antes, a finalidade de apurar a existência de todos os bens que constituem o acervo hereditário do inventariado (nomeadamente, quantias em dinheiro), de forma a serem objecto de partilha.
E, não se afigura que a Requerente – perante a recusa expressamente declarada no inventário pela cabeça de casal de conceder consentimento para a prestação das informações pelo Banco de Portugal - possa obter as informações pretendidas sem a intervenção do Banco de Portugal, sendo certo que, como se viu, tais informações se revelam susceptíveis de serem relevantes para a realização da partilha de todos os bens integrantes do acervo hereditário do inventariado. Por essa razão, a derrogação do sigilo bancário, neste caso, revela-se o meio adequado e proporcional para a prossecução da descoberta da verdade dos factos (que dificilmente poderia ser alcançada através de outros elementos probatórios) e do direito de a Requerente vir a beneficiar de uma partilha justa, que se baseie na real composição do acervo hereditário do de cujus, não se revelando excessiva se se considerar que a quebra de privacidade da cabeça de casal visa também satisfazer interesses legítimos da Requerente, tutelados por lei.
Em suma, em consonância com o acima expendido, a escusa apresentada pela instituição bancária para não prestar a informação solicitada é legítima. Todavia, efectuada por este Tribunal a ponderação dos interesses em confronto, de harmonia com o princípio da prevalência do interesse preponderante e com um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses que se encontram constitucionalmente protegidos, não pode deixar de concluir-se que a quebra do dever de sigilo é, no caso vertente, mais relevante do que a manutenção desse dever.
Aliás, numa situação bastante semelhante à dos autos (processo de inventário por óbito), referiu o Acórdão do TRE de 19/05/2016, Albertina Pedroso, que, em parte, vimos seguindo de perto, acessível em www.dgsi.pt, que:
“Assim, em casos como o presente, havendo vários sucessores e não existindo acordo entre eles quanto à partilha dos bens do falecido, para acautelar a distribuição equitativa de todo o acervo hereditário pelos respectivos sucessores, de acordo com as disposições legais e/ou testamentárias, o processo de inventário tem como finalidade conseguir o efectivo apuramento do património do falecido à data da sua morte.
Para o efeito, desconhecendo os interessados ou havendo divergência entre estes, quanto à extensão do património do falecido depositado numa instituição bancária quer quanto ao montante existente à data do óbito quer quanto à possibilidade de ocorrência indevida de movimentos bancários que possam eventualmente ter tido lugar, como é bom de ver, um dos procedimentos necessários para acautelar o efeito útil do processo de inventário, é precisamente possibilitar à entidade que detém a pertinente informação, que a possa prestar nos autos, satisfazendo o solicitado pelo Tribunal da 1ª Instância.
Como vimos, a escusa apresentada pela instituição bancária para não prestar a informação solicitada é legítima, e efectuada por este Tribunal a ponderação dos interesses em confronto de harmonia com o princípio da prevalência do interesse preponderante e com um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses que se encontram constitucionalmente protegidos, não pode deixar de concluir-se que a quebra do dever de sigilo é, no caso vertente, mais relevante do que a manutenção desse dever, sob pena de não ser integralmente obtida a finalidade do processo de inventário e ficarem por satisfazer interesses legítimos e tutelados por lei dos interessados.
Nestes termos, considera-se ser de concluir pela prevalência do interesse público da administração da justiça e, em consequência, justificado o pedido de levantamento do sigilo bancário nos termos requeridos.”.
Em sentido próximo do exposto, apreciando também uma situação de dispensa de sigilo no âmbito de inventário por óbito, cfr., ainda, Acórdão do TRG de 25/06/2013, José Estelita de Mendonça, acessível em www.dgsi.pt.
Nestes termos, conclui-se, no caso dos autos, pela prevalência do interesse público da administração e da realização da justiça e, como tal, por justificada a dispensa do sigilo bancário e a consequente prestação das concretas informações solicitadas ao Banco de Portugal.
*
As custas devidas por este incidente são da responsabilidade da Requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal – cfr.  art. 527º, nº 1, parte final, do Cód. Proc. Civil, e art. 7º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa a tal Regulamento.
V. DECISÃO
Por todo o exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar o presente incidente procedente e autorizar o levantamento/quebra do sigilo bancário, devendo o Banco de Portugal prestar as informações solicitadas no despacho proferido pela Exmª Srª Notária em 09/03/2017, ou seja, “indicação se o cônjuge sobrevivo/cabeça de casal B, NIF 108421554, era titular de contas bancárias em instituições de crédito e respectivos números das mesmas, à data do óbito do inventariado, em 13 de Dezembro de 2014”, enviando esses elementos para o tribunal de primeira instância onde, agora, corre termos o processo de inventário (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Juízo Local Cível de Almada-Juiz 1, sob o nº 2450/20.7T8ALM-A.L1), a fim de serem juntos ao presente processo.
Custas deste incidente pela Requerente, sendo a taxa de justiça no montante mínimo legal.
Notifique e registe.
*
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2021
Cristina Silva Maximiano
Maria Amélia Ribeiro
Dina Maria Monteiro