Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13988/22.1T8SNT.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):

I. Na litigância por má fé está em causa uma postura ignóbil, processual ou substancial, ativa ou omissiva, dolosa ou com negligência grave, de quem é parte em processo judicial.

II. A taxa sancionatória excecional é aplicável a situações de manifesta improcedência de uma pretensão ou de prática de ato claramente impertinente, pautadas pela ausência de sensatez ou zelo que o caso prescreve.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.

RELATÓRIO.

Neste procedimento cautelar de restituição provisória da posse, em que é Requerente AA e é Requerido BB, a Requerente veio pedir:

a) A restituição imediata da sua cadela e

b) A fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso naquela entrega, em montante não inferior a €200,00/dia.

Para tal a Requerente alegou, em suma, que as partes mantiveram uma relação amorosa e durante a mesma a Requerente adquiriu uma cadela.

Referiu também que no dia 26 de junho de 2022, altura em que já havia cessado a respetiva relação amorosa, o Requerido ausentou-se para parte incerta com a cadela, contra a vontade da Requerente, temendo esta pela saúde e segurança do animal, atenta a animosidade manifestada pelo Requerido relativamente ao mesmo.

A Requerente juntou documentos e arrolou prova pessoal, tendo sido ouvidas quatro testemunhas e a Requerente prestado declarações de parte.

Em 25.08.2022 o Juízo Local Cível de Sintra atribuiu à causa o valor de €525,00 e proferiu decisão cujo dispositivo tem o seguinte teor:

«VI - DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo procedente, porque provado, o procedimento cautelar de restituição provisória da posse, razão pela qual ordeno que seja restituída à requerente a posse sobre canídea de raça golden retriever, nascida a 01.10.2021, de nome CC, com o chip n.º ....

Improcede, porém, o pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória.

Realizadas diversas diligências não foi possível proceder à restituição ordenada e em despacho de 05.12.2024 foi ordenada a notificação do Requerido para informar do paradeiro da referida canídea.

Em 18.12.2024 o Requerido juntou aos autos email do seguinte teor:

«(…)

informo que desconheço onde está o animal e creio que quem poderá esclarecer isso será a requerente visto que a última vez que vi o animal estava com ela.

(…)».

Em 02.10.2025 o Tribunal determinou a notificação do Requerido «nos termos e para os efeitos do art. 366.º, n.º 6, do Código de Processo Civil».

Em 03.11.2025 o Requerido juntou aos autos email do seguinte teor:

«(…)

Tendo o Requerido sido notificado para apresentar recurso e/ou deduzir oposição no âmbito do procedimento cautelar n.º …8/22.1T8SNT, vem, pela presente, informar que o canídeo CC faleceu no dia 09-03-2024, em consequência de atropelamento ocorrido na via pública, facto que poderá ser comprovado pelas testemunhas DD; Morada, Calçada …n.º …, 3850-564 Casaldima Branca, tm… e EE; Morada, Rua 1, tm …..

(…)».

O Tribunal designou dia para depoimento de parte do Requerido e depoimento de DD e EE, estes como testemunhas, tendo os respetivos depoimentos sido prestados em 18.06.2026, conforme ata da mesma data, constando da mesma, com referência às declarações de parte do Requerido, a seguinte:

«ASSENTADA

Pelo Requerido foi referido que a cadela objeto dos presentes autos foi por si encontrada morta em março de 2024, tendo-a enterrado em Valongo do Vouga e esclarecendo que o e-mail de 18.12.2024 que fez juntar ao processo, foi uma "tirada infeliz", tendo sido a única vez que não falou a verdade».

Em 07.07.2026 o Juízo Local Cível de Sintra proferiu decisão que, na parte que aqui releva, é do seguinte teor:

«(…)

VI. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

(…)

5.3. Da litigância de má-fé do requerido

(…)

A requerente requereu que a indemnização a ser-lhe paga pela litigância de má-fé fosse fixada pelo que, não dispondo os autos dos elementos que permitam fixar a indemnização a que alude o art. 543.º do Código de Processo Civil, proceder-se-á à audição das partes, atento o disposto no n.º 2 da referida norma.

(…)

VII. DECISÃO

(…)

B) Julgo improcedente por não provada a oposição deduzida e, em consequência, decido manter a decisão de 25.08.2022 que decretou a providência de restituição provisória da posse, à requerente a posse sobre canídea de raça golden retriever, nascida a 01.10.2021, de nome CC, com o chip n.º ...;

(…)

D) Condeno o requerido BB, como litigante de má-fé no pagamento, de uma multa no valor de 3 (três) UC’s a que acresce a respectiva indemnização à contraparte;

(…)

Valor da acção: o indicado de 525 € (quinhentos e vinte e cinco euros).

(…)

Notifique, ainda, as partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 543.º, n.º 2, do Código de Processo Civil».

Inconformado, o Requerido apresentou recurso daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões, no que aqui releva:

«(…)

ix. (…) [o Requerido], no caso concreto, e num contexto de conflito latente quanto à titularidade do bem, reconhece a infelicidade da informação que primeiramente veiculou nos autos, admitindo tê-lo feito de ânimo leve e em resposta à contraparte que sempre se arrogou a uma falsa titularidade do bem;

x. Sequer se justificando num contexto de conflitualidade latente que tal lhe valha uma condenação como litigante de má-fé

xi. Posição que inverteu quando anunciou a morte da cadela;

(…)

Deste modo a, apesar de tudo, douta decisão deverá ser revogada e substituída por decisão [em] que (…) o Requerido [seja] absolvido da condenação como litigante de má-fé, só assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA!»

A Requerente contra-alegou, sustentando, em suma, que deve:

«(…)

IV. Ser mantida a condenação do Recorrente como litigante de má-fé, nos termos dos arts.º 542.º e 543.º do CPC, em multa e indemnização à Recorrida, incluindo as despesas e honorários suportados com a resposta ao presente recurso, a liquidar nos termos legais;

V. Ser o Recorrente condenado em taxa sancionatória excepcional, nos termos do art.º 531.º do CPC e do art.º 10.º do RCP, porquanto, não obstante saber que prestou ao Tribunal declarações objectivamente incompatíveis entre si e de já ter sido condenado como litigante de má-fé, insiste, em sede de recurso, na manutenção de uma versão factual que não logrou demonstrar, obrigando a Recorrida a suportar custos acrescidos com honorários e taxa de justiça para responder a alegações manifestamente improcedentes e de natureza dilatória, com o efeito de entorpecer a acção da justiça;

(…)».

Por decisão de 20.08.2026 o recurso foi admitido «na parte respeitante à pretendida revogação da alínea D) da decisão de 07.07.2026».

Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.

II.

OBJETO DO RECURSO.

Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.

Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo Requerido, aqui Recorrente, e pela Requerente, ora Recorrida, está em causa tão-só apreciar e decidir da condenação do Requerido como litigante de má-fé e em taxa sancionatória excecional.

III.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzida.

IV.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Em causa está ora apreciar da condenação do Requerido como litigante de má-fé e em taxa sancionatória excecional.

Vejamos.

1. Da litigância de má-fé.

Segundo o artigo 542.º, n.º 2, do CPCivil,

«Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

Está em causa a postura ignóbil, processual ou substancial, ativa ou omissiva, dolosa ou com negligência grave, de quem é parte em processo judicial.

Como referem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, edição de 2022, página 104, «[a] litigância de má fé pressupõe que a parte actua com dolo ou negligência grave, de forma diferente daquela que é devida e esperada, violando, nomeadamente, os deveres de lealdade e de probidade».

No mesmo sentido referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Lima, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, páginas 615 a 617, em anotação ao referido artigo 542.º, «(…) o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência, a não ser que alguma das partes aja violando as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual (…).»

«Através da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objetivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios. Abarca ainda os casos em que se pretende impedir o trânsito em julgado da decisão e, deste modo, prejudicar a contraparte na tutela ou na realização do direito substantivo que através da decisão lhe seja reconhecido».

No que respeita ao juízo de censurabilidade, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2023, processo n.º 4349/20.8T8LRS-C.L1.S1, «a lei não exige o dolo, bastando-se com a negligência grosseira. Não se torna, pois, necessário a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação».

«O Código de Processo Civil, no artigo 542.º, passou a adotar o aforismo tradicional que equipara a culpa lata ao dolo com o intuito de atingir uma maior responsabilização das partes».

Na situação vertente.

Relevam os indicados emails do Requerido de 18.12.2024 e 03.11.2025, conjugados com as suas declarações de parte prestadas em 18.06.2026

No primeiro daqueles emails, de 18.12.2024, o Requerido refere que:

«desconheço onde está o animal e creio que quem poderá esclarecer isso será a requerente visto que a última vez que vi o animal estava com ela».

No email de 03.11.2025 o Requerido refere que:

«o canídeo CC faleceu no dia 09-03-2024, em consequência de atropelamento ocorrido na via pública».

Em declarações de parte prestadas, em 18.06.2026, conforme «assentada» então feita, consta que:

«Pelo Requerido foi referido que a cadela objeto dos presentes autos foi por si encontrada morta em março de 2024, tendo-a enterrado em Valongo do Vouga e esclarecendo que o e-mail de 18.12.2024 que fez juntar ao processo, foi uma "tirada infeliz", tendo sido a única vez que não falou a verdade».

Ora, conjugando tais elementos, é manifesta a contradição do Requerido: ao mesmo tempo que em 18.12.2024 informa que não sabe do paradeiro do canídeo, em 18.06.2026 refere que em março de 2024 enterrou o referido animal, corroborando e explicitando melhor o seu email de 03.11.2025, no qual já referia a mote do animal em «março de 2024».

Dito de outro modo, o Requerido mentiu despudoradamente ao Tribunal, escamoteando factos e entorpecendo a ação da justiça, de uma forma que não pode deixar de ter-se como dolosa: sabendo que o Tribunal procura(va) localizar o canídeo, o Requerido por certo tinha consciência que ao assim proceder confundia aquele órgão de soberania, colocava em causa os seus poderes e protelava a sua ação, o que não o demoveu de atuar da forma descrita.

Os processos judiciais não comportam “tiradas infelizes” das partes, fundadas em mentiras, designadamente quando elas entorpeçam os Tribunais.

Por outro lado, o alegado «contexto de conflito latente» entre as partes não justifica que se minta descaradamente em Tribunal.

O acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, conforme artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, não justifica por certo atuações como aquelas tidas pelo Requerido, fundamentando, antes, a respetiva censura e sancionamento em razão da despudorada obstaculização daquele direito.

Em suma, a conduta do Requerido integra manifestamente as referidas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPCivil, conforme decisão recorrida, ocorrendo, pois, má-fé substancial e instrumental por parte do Requerido.

Tal é sancionada com multa «entre 2 UC e 100 UC» e deve ser fixada «tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste», conforme artigo 27.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais.

Ora, não fosse a má-fé do Requerido e seguramente que a causa podia ter uma tramitação mais simples e um desfecho mais célere.

Neste contexto, a multa de 3 (três) UC aplicada pelo Tribunal recorrido revela-se adequada ao caso.

No que respeita à indemnização à Requerente em razão da litigância de má-fé do Requerido, embora já reconhecida pelo Tribunal recorrido, sem impugnação do Requerido, tal indemnização não foi aí ainda estipulada, termos em que sendo o recurso de apelação um recurso de reponderação, nada importa aqui decidir na matéria, cabendo para já ao Tribunal Recorrido estipular a indemnização, após audição das partes, conforme artigos 542.º, n.º 1, e 543.º do CPCivil.

Improcede, pois, o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

2. Da taxa sancionatória excecional.

Nas suas contra-alegações a Recorrida, veio pedir a condenação do Recorrente em taxa sancionatória excecional «porquanto (…) insiste, em sede recurso, na manutenção de uma versão factual que não logrou demonstrar, obrigando a Recorrida a suportar custos acrescidos com honorários e taxa de justiça para responder a alegações manifestamente improcedentes e de natureza dilatória, com o efeito de entorpecer a acção da justiça».

A peticionada taxa sancionatória excecional refere-se, pois, à interposição de recurso.

Apreciemos.

Segundo o disposto no artigo 531.º do CPCivil, «[p]or decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida».

Em causa estão, pois, situações de manifesta improcedência de uma pretensão ou de prática de ato claramente impertinente, pautadas pela ausência de sensatez ou zelo que o caso prescreve.

Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, páginas 430 e 431, em anotação ao referido artigo 531.º, «[a] previsão deste artigo limita-se a uma cláusula geral que se contenta com a manifesta improcedência do pedido e a atuação censurável da parte».

«(…) Exige-se, além da manifesta improcedência, que o ato da parte seja resultado exclusivo de falta de prudência ou diligência».

No caso em apreço.

Está em causa tão-só a ponderação da situação em sede recursiva e no que respeita à litigância de má-fé do Recorrente: limitado o objeto do recurso a tal matéria, seria inadequado aqui analisar matérias recursivas cuja apreciação não foi admitida, sendo que a não admissão do recurso em tais matérias só por si não justifica a aplicação de taxa sancionatória excecional, tanto mais quanto é certo que o recurso foi em parte admitido.

Nesses termos, relativamente ao recurso em matéria de litigância de má-fé não nos parece que a situação justifique minimamente a aplicação de uma taxa sancionatória excecional, pois consubstancia o mero exercício de um direito, conforme artigo 542.º, n.º 3, do CPCivil, não excedendo os limites para o efeito admissíveis. O Recorrente limita-se a discordar da decisão recorrida na matéria, aduzindo a sua posição, sem beliscar minimamente regras processuais.

Improcede, pois, o pedido de condenação do Recorrente em taxa sancionatória excecional.

V. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida no que respeita à condenação do Requerido/Recorrente como litigante de má-fé.

Julga-se improcedente o pedido de condenação do Requerido/Recorrente em taxa sancionatória excecional.

Custas do recurso pelo Requerido/Recorrente – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil.

Custas do incidente relativo à taxa sancionatória excecional pela Requerente/Recorrida, fixando-se as mesmas em 0,5 UC, atenta a sua extrema simplicidade – artigo 7.º, n.º 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 08 de outubro de 2026

Paulo Fernandes da Silva (relator)

Higina Castelo (1.ª Adjunta)

Arlindo Crua (2.º Adjunto)