Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1745/11.5TBCTX.L1-7
Relator: RUTE LOPES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESTAÇÕES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (da responsabilidade da relatora):
1 - O artigo 46.º, n.º 3, da Lei 409/99 refere que releva, para o exercício de regresso, a decisão definitiva sobre o direito às prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
2 - Havendo duas ou mais decisões seguidas sobre o direito às prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, deve-se considerar que a decisão definitiva é a última proferida.
3 - Em ação interposta pela CGA contra seguradora, com base em acidente de viação e de serviço, para reembolso da quantia fixada a título de pensão vitalícia ao lesado, deve recorrer-se à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e não a Tabela de incapacidades em Direito Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
1 A apelada, também autora, demandou a ré, apelante, visando o pagamento das quantias que despendeu e despenderá para suportar o pagamento da pensão por acidente em serviço, ocorrido em 7/7/2003, atribuída à subscritora da CGA nº (138…)
2 A ré contestou, tendo arguido a exceção de prescrição do direito da autora e peticionando pela aplicação da Tabela de dano civil, que fixou a incapacidade da sinistrada em 10%, valor muito inferior ao atribuído pela Junta Médica da CGA.
3 Após a realização do julgamento, o tribunal de primeira instância julgou a ação procedente e condenou a ré ao pagamento dos valores pedidos, acrescidos de juros de mora.
4 A sentença foi notificada às partes em 25/10/2024 (data Citius).
5 A ré, inconformada com a decisão do tribunal de primeira instância, recorreu no dia 5/12/2024. Concluiu as alegações, em suma, da seguinte forma:

CONCLUSÕES DA APELANTE
a) Salvo o devido respeito, o Mm.° Juiz “a quo” não apreciou corretamente as seguintes questões, da prescrição do direito da CGA e do direito ao reembolso das pensões pagas à sinistrada, do nexo de causalidade das lesões da sinistrada com o acidente sub judice e da Tabela Aplicável ao cálculo desse reembolso.
b) A subscritora da Apelada sofreu um acidente de automóvel em serviço em 7/7/2003, tendo sido sujeita a uma junta médica pela Apelada em 28/12/2005 após a sua alta medica em 2004, tendo sido apurado que padeceria de uma incapacidade de 27,279%, tendo sido liquidado o capital de remição em 16/6/2006.
c) Ora, a Apelada sabia desde o início do processo que poderia haver responsabilidade de terceiro neste acidente pelo que a partir de 2006, data fixação da incapacidade deveria ter encetado um processo para exercício do seu direito de regresso, sendo que tal menção consta da homologação da IPP pelos diretores da Apelada.
d) Sendo que até à data da entrada da presente ação, 22/11/2011 a Apelada não efetivou qualquer interrupção da prescrição, quando teve conhecimento do acidente poucos dias após o mesmo.
e) Tal facto foi confirmado pela testemunha T1.
f) Ora, ao contrário do entendimento do tribunal “a quo”, a data de início do prazo de prescrição da Apelada iniciou-se na data de 2/5/2006, data homologação definitiva da IPP da sua subscritora, tendo dado origem ao pagamento do capital de remissão poucos dias depois.
g) Pelo que, à data da entrada da presente ação e da citação da Apelante, o direito de regresso da Apelada estava efetivamente prescrito!
h) A junta médica realizada em 2011 a pedido da subscritora da Apelada, conforme doc. 6 junto com a PI, teve como objetivo somente a revisão da sua incapacidade por eventual agravamento da mesma.
i) Não tem qualquer fundamento o entendimento do tribunal “a quo” que somente em 2011 com a revisão da incapacidade a mesma ficou fixada, pois suponhamos que a subscritora da Apelada somente decorridos 30 anos após a junta médica que lhe fixou a incapacidade vinha invocar a revisão da incapacidade por agravamento, o direito de regresso da Apelada não se encontraria prescrito?
j) A fixação da incapacidade da subscritora da Apelada foi avaliada e fixada na junta médica de 2/5/2006 com o pagamento do inerente capital de remissão, data esta em que se iniciou o prazo de prescrição de 3 anos da Apelada para exercer o direito de regresso junto da Apelante, o que não cumpriu!
k) E não se diga que a Apelada devia ter sido citada na ação que foi intentada pela sinistrada contra a Apelante, porquanto a sinistrada não informou a Apelante que tinha recebido qualquer capital de remissão e não estava em causa naquele pleito uma eventual duplicação de pedidos/indemnizações.
l) Pelo que o facto n° 12 deveria ter sido considerado como não provado!
m) E não se diga que a Apelada devia ter sido citada na ação que foi intentada pela sinistrada contra a Apelante, porquanto a sinistrada não informou a Apelante que tinha recebido qualquer capital de remissão e não estava em causa naquele pleito uma eventual duplicação de pedidos/indemnizações, parecendo que a Apelada aguardava pela iniciativa judicial da Apelante ou da sinistrada para exercício do seu direito de regresso!
n) Pelo que nesta parte, bem mal andou o tribunal “a quo” ao não considerar procedente a exceção de prescrição alegada!
o) O tribunal “a quo”, considerou ainda na douta sentença que “a grande divergência entre as partes...prende-se com a fixação da IPP e a tabela utilizada pelos diferentes peritos par ao efeito”, contudo, da contestação da Apelante, não se retira somente esta “divergência entre as partes”, mas também o nexo de causalidade entre as lesões decorrentes efetivamente do acidente sub judice e que culminaram na apreciação por peritos do IML que consideraram uma incapacidade muito mais baixa que a apurada pela junta médica da Apelada.
p) A junta médica realizada pela Apelada consubstancia numa avaliação de incapacidade realizada, única e somente, por médicos ligados à Caixa Geral de Aposentações sem que a Apelante tenha qualquer intervenção, sendo que somente em 2011 a Apelante teve conhecimento do resultado da referida junta médica.
q) Sendo que, na referida junta médica são apreciadas todas as lesões incapacitantes da sinistrada e não somente as decorridas do acidente sub judice.
r) E a prova do suprarreferido, consubstancia-se no facto provado n° 23, 24 e 25, bem como de perícia realizada no IML no âmbito do processo n°3974/06.4TBSTB, Tribunal Judicial do Cartaxo, intentado pela sinistrada contra a Apelante, facto provado n°8.
s) Todas as perícias realizadas pelo INML, inclusive colegiais com a presença de um perito da CGA, a incapacidade da sinistrada situava-se entre os 5% e os 10% no máximo, muito longe dos 47,37% arbitrados pela CGA.
t) Temos, portanto, três perícias realizadas de forma isenta pelo INML, onde a incapacidade resultante do acidente sub judicie para a sinistrada, é bastante mais baixa que a atribuída na junta médica da CGA!
u) E de facto não coincidentes porquanto as juntas médicas realizadas pela CGA não fazem a distinção se as lesões têm origem no acidente de automóvel ou se são pré existentes, ou seja, não estabelecem qualquer nexo de causalidade, pelo que não fazem prova plena e podem ser contestadas.
v) Isso mesmo foi confirmado pela testemunha T2, tendo prestado depoimento do julgamento de dia 26/9/2024.
w) Contudo, o tribunal “a quo” fez tabua rasa do teor das referidas perícias, tendo condenado a Apelante, na totalidade do valor peticionado pela ora Apelada, com base numa incapacidade de 47,37%!
x) É inequívoco, que a Apelante só tem que responder, se for caso disso, pelas lesões efetivamente decorrentes do alegado acidente e não por incapacidades inexistentes ou doenças co ou pré existentes.
y) Pelo que não deviam ter sido considerados provados os factos n° 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 29, porquanto a incapacidade apurada pela CGA, em muita parte, não é decorrente do acidente de automóvel sofrido pela sinistrada.
z) Também relativamente ao valor de condenação da Apelante tal valor é totalmente incorreto, desde logo porque a incapacidade não é a apurada pela Apelada, seja porque efetivamente a CGA não suportou tal valor.
aa) Em 24 Setembro de 2024 a Apelada veio ampliar o pedido para o total de 189.794,03€, alegando que tal valor suporta o valor das pensões já liquidadas á sinistrada bem como a projeção das pensões pagas no futuro, tendo a ora Apelante deduzido oposição a tal ampliação, contudo a ampliação veio a ser, mal na opinião da Apelante, admitida pelo tribunal “a quo”.
bb) A Apelada não liquidou o remanescente da taxa de justiça em função de tal ampliação pelo que não deveria ter sido admitida.
cc) E mesmo que viesse a ser admitida, só poderia ser na parte em que a Apelada vem efetivamente exercer o direito de regresso das quantias efetivamente pagas e não da alegada “projeção no futuro”, não podendo a CGA peticionar quantias futuras que ainda não despendeu e pode a vir não despender!
dd) Sendo certo que a CGA não apresentou qualquer meio de prova, nem sequer testemunhal, do valor efetivamente liquidado até à data!
ee) No douto requerimento refere que liquidou à sinistrada 104.964,25€, pelo que, um eventual deferimento de ampliação do pedido devia-se ter cingido a tal valor e não a valores “futuros”.
ff) Sem prescindir, mesmo relativamente a este valor, a CGA não realizou prova efetiva da liquidação como está obrigada!
gg) Pelo que o facto provado n° 30 deve ser alterado como não provado!
hh) Bem mal andou o tribunal “a quo” ao considerar como totalmente procedente o presente pleito!
6 A apelada respondeu ao recurso, suscitando a sua extemporaneidade, porque, pese embora a recorrente faça a transcrição de excertos de depoimentos prestados por testemunhas ouvidas em sede de audiência final, não faz corresponder tais depoimentos a concretos factos que considerasse incorretamente julgados. Ou seja, não requereu a reapreciação da prova com base nos depoimentos gravados. Não pode, por isso, beneficiar do prazo suplementar de dez dias para a interposição do recurso.
7 A apelante foi notificada, tendo vindo responder nos seguintes termos:
Ao contrário do alegado pela Apelada, aliás de má-fé, a prova gravada, para além de ter sido detalhadamente analisada e transcrita nas alegações apresentadas no recurso, foi ainda indicada nas conclusões nas suas alíneas e) e v), com vista a provar as conclusões l) e y).
Aliás, entende a Apelante, que os depoimentos transcritos das testemunhas T1 e T2, são essenciais para a reapreciação da prova gravada, nomeadamente para a impugnação da matéria de facto e consequentemente para a revogação da douta sentença do tribunal “a quo” e da procedência total do presente recurso.
Para além do supra exposto, temos ainda de atender ao elemento literal do teor do nº7 do artigo 638º do CPC, pelo que tendo o recurso por objeto a reapreciação da prova gravada ao prazo de interposição do referido recurso acrescem 10 dias.
O recurso apresentado pela Apelante em 5/12/2024 foi interposto dentro do prazo, que somente terminaria em 9/12/2024, pelo que a Apelada não possui fundamento nesta questão, nem em nenhuma das demais alegações apresentadas em sua resposta.
8 O recurso não foi, então, admitido por extemporâneo, tendo a apelante recorrido ao STJ, que, diferentemente, entendeu dever ser admitido o recurso, devolvendo os autos a esta instância.

QUESTÃO A DECIDIR
9 O objeto do recurso é delimitado pelo requerimento recursivo, podendo ser restringido, expressa ou tacitamente, pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
10 À luz do exposto, importa analisar e decidir as seguintes questões:
- Impugnação da matéria de facto;
- Prescrição;
- Mérito da decisão na aplicação do direito

FUNDAMENTOS DE FACTO
11 Com interesse para a decisão, importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede, acrescido dos seguintes factos, conforme julgados pelo tribunal de primeira instância.
FACTOS JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO
(os factos objeto de impugnação estão destacados a negrito)
1- No dia 7 de Julho de 2003, pelas 12h e 20m, na fila da portagem da A1 localizada em Aveiras de Cima, no sentido Sul/Norte, a condutora C., no âmbito da sua atividade profissional, ao serviço do Instituto Português da Juventude, conduzia o seu veículo ligeiro … Mitsubishi 575 Spacestar, com o respetivo cinto de segurança colocado.
2- Encontrava-se parada na fila da portagem da A1 localizada em Aveiras de Cima, no sentido Sul/Norte.
3- Aguardando a sua vez para pagar, dado que o veículo que se encontrava parado à sua frente estava a proceder ao respetivo pagamento.
4- Enquanto se encontrava a aguardar vez para pagar, foi embatida violentamente na traseira do seu veículo pela viatura … Renault 21, indo, por sua vez, embater na traseira do veículo que se encontrava à sua frente.
5- A viatura … Renault 21 era conduzida por D., que não a conseguiu imobilizar, alegando que “o carro não respondeu à travagem”.
6- Sendo que D. havia transferido para a demandada Companhia de Seguros FIDELIDADE MUNDIAL, S.A., a sua responsabilidade civil para com terceiros emergente da circulação do veículo matrícula …. pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.° ….
7- Em consequência direta de tais factos, C.sofreu traumatismo cervical e do punho direito.
8- Em 2006-06-22 a sinistrada C interpôs no Tribunal Judicial do Cartaxo, contra a Companhia de Seguros FIDELIDADE MUNDIAL, S.A., uma ação para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a que foi dado o n.° de processo …../06.4TBSTB. (cfr. Certidão emitida em 2011-11-02 pelo Tribunal Judicial do Cartaxo - da qual fazem parte a Petição Inicial da ali Autora, a Contestação da Ré seguradora, o Acordo de Transação celebrado entre ambas as partes e a respetiva homologação pelo Tribunal — que se junta como Doc. 1 e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).
9- Na identificada ação judicial, a sinistrada alegava todos os factos acabados de descrever. (cfr. mesmo Doc. 1), peticionando a condenação da Companhia de Seguros FIDELIDADE MUNDIAL, S.A. a pagar-lhe € 30.000,00 a título de danos morais e outros € 30.000,00 a título de danos futuros (cfr. mesmo Doc. 1).
10- Em 2010-01-05 ambos os litigantes celebraram um Acordo, mediante o qual C. aceitou reduzir o pedido judicialmente formulado para a quantia global de € 12.500,00 e aceitando a Companhia de Seguros pagar-lhe tal quantia no prazo de 20 dias. (cfr. ainda o mesmo Doc. 1).
11- Esse Acordo foi homologado pelo Tribunal Judicial do Cartaxo em 2010-01-19. (cfr. mesmo Doc. 1).
12- A Caixa Geral de Aposentações (CGA) deveria ter sido chamada a intervir na referida ação judicial, como exige a Lei, e não o foi.
13- Na data do acidente, C. era, como ainda hoje é, trabalhadora do Instituto Português da Juventude e subscritora da CGA com o número 138(….)
14- O descrito acidente sofrido pela subscritora da CGA foi qualificado como tendo ocorrido em serviço pela entidade empregadora de que depende a sinistrada, (cfr. Doc.2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).
15- A graduação da incapacidade resultante do referido acidente é da competência da CGA, pelo que, a Junta Médica desta Instituição atribuiu à sinistrada uma incapacidade permanente parcial de 27,279 % (cfr. Doc.3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).
16- Consequente com tal grau de incapacidade, a Direção da CGA proferiu o despacho de 2006-05-02, que homologou o parecer da Junta Medica que atribuiu a incapacidade permanente parcial de 27,279 %, e fixou uma pensão por acidente em serviço, (cfr. Doc.4 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos) na sequência do supra identificado despacho de 2006-05-02, foi pago à referida subscritora, em 16-06-2006, o capital de remição de € 54.484,32 (cfr. Doc. n.° 4, supra referido).
17- Em 2009-07-17 foi recebido na CGA um pedido de nova Junta Médica, fundamentado no agravamento do estado clínico da sinistrada, decorrente do mesmo acidente. (cfr. Doc.6 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).
18- De acordo com a avaliação clínica então promovida pela Junta Médica, a incapacidade permanente parcial de que a interessada padece em virtude do acidente sofrido em 2003-07-07 foi alterada para 31,58%. (cfr. Doc.7 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).
19- Por despacho de 2011-05-05, a Direção da CGA homologou o parecer da Junta Médica que fixou à sinistrada a incapacidade permanente parcial de 31,58 %, e atribuiu, a título de reparação total do acidente sofrido em 2003-07-07, uma pensão cujo montante anual corresponde, a partir de 2011-01-01, a 4.631,20 (14 x € 330,80). (cfr. Doc.8 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).
20- Em 2011-07-18, a CGA procedeu ao cálculo do capital necessário para suportar os encargos com a pensão vitalícia por acidente em serviço paga à sinistrada, que se cifra em € 98.800,78. (cfr. Doc.9 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).
21- Em 2011-09-05, a Companhia de Seguros FIDELIDADE MUNDIAL, S.A., interpelada em 2011-07-22 pela CGA para proceder ao pagamento dos referidos € 98.800,78 - capital necessário para suportar os encargos com a pensão vitalícia por acidente em serviço provocado pelo seu segurado — veio declarar que não concorda com a apreciação clínica da Junta da CGA e que apenas aceita indemnizar com base numa incapacidade permanente parcial de 10%. (cfr. Doc.10 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).
22- Na contestação, a Ré Fidelidade requereu a realização de uma perícia a cargo do INMLCF.
23- No dia 26-07-2017 foi elaborado Relatório de Perícia de avaliação do dano corporal em direito civil pelo perito singular do INML- delegação de Setúbal, que se mostra junto aos autos e do qual resultou, inter alia, fixada uma Incapacidade de 10% fixada nos termos da Tabela de Incapacidades aprovada pelo Decreto Lei n° 341/93 (cap. I.1.1.1b).
24- Posteriormente, a requerimento da CGA foi requerida a realização de uma perícia colegial a realizar no INML de Setúbal.
25- Essa perícia veio a culminar na elaboração do Relatório que se encontra junto aos autos, datado de 13.11.2023 e que, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades em direito Civil- Anexo II do Decreto lei n° 352/07 de 23/10 fixou a IPP da sinistrada em 5%.
26- Por requerimento datado de 11 de julho de 2016, a sinistrada requereu a realização de uma nova Junta Médica, em virtude do alegado “agravamento” do grau de incapacidade anteriormente fixado pela JM da CGA.
27- A Junta Médica da CGA teve lugar no dia 12 de Julho de 2017, tendo sido composta por um perito médico-legal- requisitado ao INML_ um médico da CGA (que presidiu) e um médico indicado pela sinistrada.
28- De acordo com o resultado dessa Junta Médica, o grau de desvalorização (por aplicação do fator de bonificação previsto na al. a) do n° 5 das Instruções Gerais da TNI – Decreto-Lei n.º 341/93 de 30.09) passou de 31,58% para 47,37%.
29- Em 16 de outubro de 2017, foi proferido Despacho pela Direção da CGA que alterou para 5.963,19 euros o valor da pensão anual vitalícia atribuída em consequência do acidente ocorrido em 07-07-2003.
30- Por força do cálculo actuarial realizado pela CGA, o montante necessário para suportar os encargos com a pensão cifra-se no montante global de 189.794,03 euros.
CONHECIMENTO DA QUESTÃO A DECIDIR
Nota prévia
12 Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam a acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quando expressamente mencionada publicação diferente.

Enquadramento legal
13 O enquadramento legal relevante a considerar na análise e solução deste caso é o seguinte:
Artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil
O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

Artigo 640.º, do Código de Processo Civil
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 – (...).

Artigo 46.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11
1 - Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas.
2 - O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho.
3 - Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respetivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.
4 - Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável.

Impugnação da matéria de facto
14 Pretendendo a parte impugnar a decisão do tribunal de primeira instância quanto à matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, impõe-se-lhe o ónus de:
1) indicar (motivando) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (sintetizando ainda nas conclusões) – alínea a);
2) especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada (indicando as concretas passagens relevantes – n.º 2, alíneas a) e b)), que impunham decisão diversa quanto a cada um daqueles factos – n.º 1, al. b);
3) propor a decisão alternativa quanto a cada dos pontos de discordância – n.º 1, alínea c).
15 É pacificamente entendido que o artigo 640.º consagra um ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida. Deve o impugnante justificar os pontos da divergência e analisar criticamente a prova produzida, concluindo pelo resultado que, face à prova produzida que analisou, deve ser consagrado – como facto provado ou como facto não provado.
16 A exigência de fundamentação deve ser equilibrada. Nem exponenciada “a ponto de ser violado o princípio da proporcionalidade e de ser negada a reapreciação da matéria de facto – Cf. Código de Processo Civil anotado, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, 3ª ed. Almedina, p. 831; nem limitar-se a uma mera manifestação de inconsequente inconformismo - cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., 2020, Almedina, p. 201.
17 A jurisprudência tem entendido que as exigências deste artigo não se satisfazem com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que a parte afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objetiva questão para apreciar (Cf. Acs. STJ de 6/7/2022, Pr. 28533/15 e de 5/9/2018, Pr. 15787/15.8T8PRT.P1.S2 e TRP de 16/5/2005, Pr. 0550879).
18 O Tribunal da Relação deve alterar, mesmo oficiosamente, a decisão de facto, se a prova produzida, os factos assentes ou documento superveniente, impuserem decisão diversa – artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – cf. Ac. do STJ de 17/10/2019, Pr. 3901/15.8T8AVR.P1.S1 e António Geraldes, em Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 357 e 358.
19 A apelante impugnou os factos 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 29 e 30 conforme analisamos de seguida.
Facto 12
20 Entende a apelante que o facto 12 deve ter-se por não provado, argumentando que:
“A Apelada sempre teve conhecimento do responsável pelo acidente em apreço, conforme documentos juntos com a PI, a subscritora da Apelada participou o acidente poucos dias depois da ocorrência do mesmo com a devida identificação do responsável pelo acidente.
E não se diga que a Apelada devia ter sido citada na ação que foi intentada pela sinistrada contra a Apelante, porquanto a sinistrada não informou a Apelante que tinha recebido qualquer capital de remissão e não estava em causa naquele pleito uma eventual duplicação de pedidos/indemnizações.
Naquela ação a sinistrada somente peticionou danos não patrimoniais, danos estes que não são liquidados no âmbito de um processo de acidente em serviço.
No fundo a Apelada, parece que aguardava pela iniciativa judicial da Apelante ou da sinistrada para exercício do seu direito de regresso!
Pelo que o facto n° 12 deveria ter sido considerado como não provado!”
21 Como facilmente se verifica, esta impugnação não obedece ao ónus a que alude o artigo 640.º, designadamente, a apelante não fez qualquer análise crítica da prova.
22 A dado passo da motivação, a apelante invoca o depoimento da testemunha T1 para dizer que “até à data da entrada da presente ação, 22/11/2011 a Apelada não efetivou qualquer interrupção da prescrição, quando teve conhecimento do acidente poucos dias após o mesmo. (…); e que, “ao contrário do entendimento do tribunal “a quo”, a data de início do prazo de prescrição da Apelada iniciou-se na data de 2/5/2006, data da homologação definitiva da IPP da sua subscritora, tendo dado origem ao pagamento do capital de remissão poucos dias depois.
23 O depoimento invocado é o seguinte:
"Adv. - Quando é que a companhia teve informação que a CGA tinha pago alguma quantia à sinistrada?
T. - Só tivemos informações quando a questão foi apresentada aqui em tribunal...
Adv. - Portanto só com a citação?
T. - Só com a citação.
Adv. - A sinistrada não tinha informado?
T. - Nada, nem a sinistrada.
Adv. - No âmbito da ação que a sinistrada interpôs sabe se alguma vez informou se tinha um processo a decorrer na CGA?
T. - Não não .
T.- A companhia só teve conhecimento do pagamento pela CGA quando foi citada pelo tribunal"
24 Considera a apelante que à data da entrada da presente ação e da citação da Apelante, o direito de regresso da Apelada estava efetivamente prescrito; que junta médica realizada em 2011 a pedido da subscritora da Apelada, conforme doc 6 junto com a PI, teve como objetivo somente a revisão da sua incapacidade por eventual agravamento da mesma. Imaginemos que a subscritora da Apelada somente decorridos 30 anos após a junta médica que lhe fixou a incapacidade vinha invocar a revisão da incapacidade por agravamento, o direito de regresso da Apelada não se encontraria prescrito?; que este é o entendimento, mal fundamentado na ótica da Apelante, do tribunal “a quo”, o qual não tem qualquer sentido; que a fixação da incapacidade da subscritora da Apelada foi avaliada e fixada na junta médica de 2/5/2006 com o pagamento do inerente capital de remissão, data esta em que se iniciou o prazo de prescrição de 3 anos da Apelada para exercer o direito de regresso junto da Apelante, o que não cumpriu; que a Apelada sempre teve conhecimento do responsável pelo acidente em apreço, conforme documentos juntos com a PI, a subscritora da Apelada participou o acidente poucos dias depois da ocorrência do mesmo com a devida identificação do responsável pelo acidente, que não serve de argumento que a Apelada devia ter sido citada na ação que foi intentada pela sinistrada contra a Apelante, porquanto a sinistrada não informou a Apelante que tinha recebido qualquer capital de remissão e não estava em causa naquele pleito uma eventual duplicação de pedidos/indemnizações. Naquela ação a sinistrada somente peticionou danos não patrimoniais, danos estes que não são liquidados no âmbito de um processo de acidente em serviço. No fundo, a Apelada parece que aguardava pela iniciativa judicial da Apelante ou da sinistrada para o exercício do seu direito de regresso.
25 Pelo que, conclui a apelante, “o facto n.º 12 deveria ter sido considerado como não provado!”
26 Ora, nenhum dos argumentos aduzidos a propósito do depoimento se dirige à impugnação da matéria de facto, mas à discordância quanto à questão da prescrição decidida pelo tribunal de primeira instância. É evidente, da leitura dos argumentos aduzidos, que a recorrente não pretendeu efetivamente impugnar a matéria de facto (ainda que tenha concluído que o facto 12 deveria ser não provado – facto esse que nem se relaciona com a questão da discordância quanto à prescrição). Na prática, pretendeu apenas pôr em evidência um alegado erro de julgamento quanto ao mérito da causa, designadamente quanto à questão da prescrição.
27 Assim, esta impugnação não pode proceder, pois não atende aos requisitos do artigo 640.º.
28 Sem prejuízo, a redação do ponto 12 apresenta-se em termos conclusivos que devem ser corrigidos (artigo 662.º do Código de Processo Civil).
29 Assim, em substituição da redação original, no ponto 12 da matéria de facto provada, deve ter-se por provado que:
A Caixa Geral de Aposentações não foi chamada a intervir na referida ação judicial.
Factos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 29 e 30
30 Diz a apelante que os factos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 29 devem ser considerados não provados.
31 Uma vez mais, não cumpriu o ónus a que se refere o artigo 640.º do Código de Processo Civil, pois a apelante não realizou qualquer análise crítica da prova.
32 A apelante invocou o depoimento gravado da testemunha T2, mas não só não o analisou criticamente, como também não explicou por que razão esse depoimento deveria levar à não prova de factos que se mostram provados por documentos e prova pericial, como, finalmente, o apresenta de forma descontextualizada.
33 Diz a apelante, a propósito, na sua motivação:
“Temos portanto, três perícias realizadas de forma isenta pelo INML, onde a incapacidade resultante do acidente sub judicie para a sinistrada, é bastante mais baixa que a atribuída na junta médica da CGA!
- Contudo, o tribunal “a quo” fez tabua rasa do teor das referidas perícias, tendo condenado a Apelante, na totalidade do valor peticionado pela ora Apelada, com base numa incapacidade de 47,37%;
- As juntas médicas realizadas pela CGA não fazem prova plena e podem ser contestadas porquanto não fazem a distinção se as lesões têm origem no acidente de automóvel ou se são pré-existentes, ou seja, não estabelecem qualquer nexo de causalidade!”
34 Ou seja, quanto aos referidos factos, a apelante funda a sua discordância no erro de julgamento do tribunal de primeira instância, que, em seu entender, valorou as perícias realizadas. Utilizou o depoimento gravado para justificar que as juntas médicas da CGA não fazem prova plena.
35 Em suma, não está fundamentada, nos termos legais, a impugnação da matéria de facto, pois se a apelante se limitou a utilizar o depoimento gravado para discordar da relevância que o tribunal atribuiu às perícias na apreciação do mérito da ação, em que valorou a fixação da IPP pela CGA em detrimento da IPP fixada pelo INML.
36 Sem prejuízo, os factos referidos mostram-se comprovados por documentos que merecem credibilidade – decisões da CGA de fixação de IPP e documentos constantes desses processos, cuja capacidade probatória a apelante não questionou no seu recurso.
37 Em suma, o que resulta da alegação da apelante é que esta não concorda com a decisão do tribunal de primeira instância, segundo a qual o tribunal de primeira instância teria seguido as perícias da CGA, em vez das do INML. Essa não é questão de facto, mas de direito.
38 Sem prejuízo, repetimos aqui, quanto ao facto 15, o que dissemos a propósito do facto 12. Apresenta-se em termos conclusivos que devem ser corrigidos (artigo 662.º do Código de Processo Civil).
39 Assim, em substituição da redação original, no ponto 15 da matéria de facto provada, deve ter-se por provado que:
A Junta Médica desta Instituição atribuiu à sinistrada uma incapacidade permanente parcial de 27,279 % (cfr. Doc.3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos).
40 Devem, pois, no mais, manter-se os factos e proceder à impugnação relativamente à matéria de facto.

Prescrição
41 A apelante entende que ocorreu a prescrição do direito de regresso da Caixa Geral de Aposentações, ora apelada, discordando, nessa medida, da decisão do tribunal de primeira instância.
42 Na decisão de facto apurou-se que:
- A CGA atribuiu uma IPP à lesada, por decisão de 2/5/2006, e pagou o valor de 54.484,32 euros, a título de capital de remição.
- Em 5/5/2011, na sequência do pedido da lesada de 17/7/2009, a IPP foi aumentada e fixada pensão anual vitalícia, tendo a CGA calculado o capital necessário para suportar essa pensão vitalícia, no valor de 98.800,78 euros.
- Em 20/11/2011, em face da recusa da seguradora, a CGA pôs esta ação pedindo o pagamento dos montantes liquidados em 2/5/2006 e 5/5/2011.
- Entretanto, no decurso da ação, foi proferida nova decisão de atualização da incapacidade e o valor do capital necessário foi fixado em 198.794,03 euros.

43 O artigo 46.º, n.º 3, da Lei 409/99 refere que releva, para o exercício de regresso, a decisão definitiva sobre o direito às prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
44 Ainda que já tenha sido discutida a natureza deste direito (cf. Ac. STJ, de 30/05/2013, Pr. 1056/10.3TJVNF.P1.S1) – se de regresso ou sub-rogação) é aceite genericamente que nada se dispondo neste regime especial acerca do prazo de prescrição, vigora o prazo de três anos previsto no artigo 498º, nº 2, do Código Civil (cf. além do acórdão citado, ainda, os Ac. STJ, de 30/05/2013, Pr. 1056/10.3TJVNF.P1.S1 e TRG, de 29/6/2023, Pr. 1456/20.0T8VRL.G1, a título de exemplo).
45 De qualquer forma, o início da contagem deste prazo reporta-se ao momento em que é proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações pelas quais a CGA é responsável.
46 A questão objeto de divergência é saber como interpretar o segmento do citado artigo: “decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade”. Se o mesmo respeita a primeira decisão da CGA, como defende a apelante, ou a decisão de atualização, como defendeu o tribunal de primeira instância.
47 Sobre a questão da prescrição, pronunciou-se o STJ, no já acórdão citado, 14/7/2016, dizendo que:
“Existindo, no caso sub judice, duas decisões dos serviços da CGA reconhecendo o direito do sinistrado às prestações, não pode entender-se, como pretende a Recorrente, que a primeira seja a decisão definitiva, limitando-se a segunda a ampliar o quantum das prestações. Para a decisão de exercer este específico “direito de regresso” – e, independentemente da sua exata qualificação –, não é indiferente o valor das prestações em causa.
Não pode aceitar-se, como alega a Recorrente, que a primeira decisão deva ser tida como decisão definitiva “sob pena de se comprometer a certeza e segurança jurídicas que aquele preceito legal visa introduzir no sistema de responsabilidade civil subjetiva, e admitir a permanente incerteza no que à posição do responsável diz respeito a qual perduraria por todo o período [10 anos] em que é permitida a revisão da incapacidade do lesado.” Se a decisão definitiva fosse sempre a primeira e o prazo de prescrição de três anos contasse a partir dela, toda e qualquer decisão de revisão da incapacidade do sinistrado tomada entre o quarto e o décimo ano não permitiria o exercício do direito pela CGA, desde que a prescrição fosse invocada pelo responsável”.
48 Assim, no caso dos autos, deverá ter-se por referência como decisão definitiva, para efeitos prescricionais, a última que fixou à lesada a IPP de 47,37%.
49 Improcede assim o recurso quanto à exceção de prescrição.
Do mérito da decisão do tribunal de primeira instância
50 A apelante entende que o tribunal de primeira instância errou:
1) Ao ter aplicado a IPP resultante das decisões da CGA, em vez da IPP resultante das perícias realizadas no INML.
2) Ao não ter considerado que as juntas médicas da CGA não atendem ao nexo de causalidade entre as lesões decorrentes efetivamente do acidente e outras pré-existentes.
3) Porque a condenação do tribunal de primeira instância não considerou que a CGA ainda não suportou o valor correspondente à condenação da apelante, não podendo a apelante ser condenada a pagar o valor respeitante às pensões que a CGA ainda não pagou à lesada.

1) Perícias e IPP considerada pelo tribunal de primeira instância
51 A apelante pretende que sejam consideradas as incapacidades fixadas no âmbito das perícias do INML que avaliaram o dano corporal com base na tabela de incapacidades do direito civil – cf. factos 22 a 25 – e não, como fez o tribunal de primeira instância, as incapacidades fixadas pelas perícias da CGA.
52 Quanto a esta questão, disse o tribunal de primeira instância:
Questão similar foi abordada recentemente num Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 21.03.2024, relatado pela Juíza Desembargadora Teresa Catrola, in www.dgsi.pt e, no qual, foi decidido que a Tabela a aplicar deve ser a TNI.
Na perspetiva do Tribunal da Relação de Lisboa, que iremos seguir de perto na linha argumentativa, no caso dos acidentes de viação que constituam, simultaneamente, um acidente de trabalho deve ser aplicado o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.
(…)
[N]o Capítulo IV do referido D.L. n.° 503/99, de 20 de novembro estabelecem-se os termos de responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações. Assim, se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, as quais serão atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição, sendo que no cálculo das pensões é considerada a remuneração sujeita a desconto para o respetivo regime de segurança social (cfr. artigo 34.°, n.°s. 1, 4 e 5).
Nos termos do artigo 38.°, n° 1, do D.L. n° 503/99, a confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, sendo que, no caso de acidente em serviço, a aferição será efetuada por um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado, procedendo-se à determinação das incapacidades permanentes de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (n° 5 do mesmo artigo). Trata-se, assim, de um regime especial que derroga o regime geral da fixação do dano em direito civil e que se aplica aos trabalhadores em exercício de funções publicas e que tenham sofrido um acidente em serviço do qual resulte ou resultem sequelas nomeadamente, incapacidades.”
53 Posição semelhante é defendida também no Ac. TRC, de 23/6/2015, Pr. 2988/12.0TBVIS.C1, designadamente dizendo-se que em ação interposta pela CGA contra seguradora, com base em acidente de viação e de serviço, para reembolso da quantia fixada a título de pensão vitalícia ao lesado, deve recorrer-se à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e não Tabela de incapacidades em Direito Civil e que é perfeitamente legítimo e compreensível que o legislador mande aplicar a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Anexo I, às avaliações respeitantes exclusivamente a acidentes de serviço, dentro da própria lógica interna da CGA referente a um processo/relacionamento entre tal entidade/autoridade e o sinistrado/servidor do estado, beneficiário da pensão, como resulta do mencionado artigo 38º, nº 5, do DL 503/99. Não pode, pois, haver sombra de dúvida neste ponto, arredando-se, por isso, a aplicabilidade da Tabela de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
54 E assim também entendemos. Aliás, a solução pretendida pela seguradora de que devem aplicar-se as perícias do INML que fixaram a incapacidade de acordo com o regime das incapacidades civis (cf. facto 23) colocaria os trabalhadores em funções públicas que fossem lesados em acidente, simultaneamente, de trabalho e de viação, em condições piores do que as dos outros trabalhadores em no mesmo acidente, veem aplicada a tabela dos acidentes de trabalho.
55 Concluímos, pois, que o tribunal de primeira instância julgou acertadamente esta questão.

2) As juntas médicas da CGA não atendem ao nexo de causalidade entre as lesões decorrentes efetivamente do acidente e outras pré-existentes.
56 A apelante alega que as juntas médicas da CGA valorizam, além das lesões decorrentes do acidente, outras pré-existentes, não sendo tal admissível para efeitos de direito de regresso.
57 A alegação da apelante não está substanciada e não encontra qualquer suporte na matéria de facto. Nada nos autos permite sustentar tal conclusão. No mais, remete-se ao regime legal aplicável, analisado e discutido nesta decisão.

3) A CGA ainda não pagou à lesada o valor objeto da condenação
58 A apelante também entende que não pode ser condenada a pagar o valor que a CGA ainda não pagou ao lesado.
59 A posição da apelante não encontra respaldo à luz da especialidade do regime legal decorrente do artigo 46.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11.
60 O direito de regresso da CGA engloba o capital indemnizatório fixado por decisão definitiva da CGA, capital que corresponde às pensões, determinado por cálculo actuarial. O regime é, assim, claro na determinação do valor, sendo irrelevante que essas pensões sejam pagas no futuro, ao logo da vida do lesado.
61 Também assim se entendeu no Ac. STJ já citado, de 14/7/2016, defendendo-se que a especificidade do direito da CGA justifica a interpretação de que o artigo 46.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 509/99 consagra a possibilidade de exigência antecipada do capital necessário – segundo cálculo actuarial – para suportar encargos futuros com a pensão do sinistrado.
62 Em conclusão, o recurso interposto deve improceder.

Custas
63 Nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil, a apelante deverá suportar as custas.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso.
Custas pela apelante.

Lisboa, 27 de janeiro de 2026
Rute Lopes
Alexandra Castro Rocha
Micaela Sousa