Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA APREENSÃO DE VEÍCULO DELITO FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | “Do exposto se conclui que a circulação de veículo automóvel, apreendido ao abrigo do DL 45/89 de 11.2, não constitui crime de desobediência se a autoridade ou o funcionário que apreendeu o veículo não cominar a sua punição como crime de desobediência, uma vez que não existe disposição legal que comine tal sanção, por o artº 22º, nº 2 DL 54/75 se referir apenas a situações de apreensão de veículos nele expressamente previstas” | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 204/99.7 PTAGH do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo foram julgados, E. e V., acusados da prática : - de um crime de desobediência qualificada, p.p. pelo art.º 348º, n.º 2, do C.P., por referência do D.L. 54/75 de 12/11. - uma contra-ordenação p.p. pelo artº 131º do Cód. de Estrada;. - uma contra-ordenação p.p. pelo artº 1º, nº 2 do D.L. 254/92 de 20/11. Realizado o julgamento pelo tribunal singular, com documentação da prova, foi proferida sentença que julgou a acusação parcialmente procedente e, em consequência: - Absolveu o arguido V., pela prática do crime e contra-ordenações de que vinha acusado; - Condenou o arguido E.: - pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.P., por força do disposto no art. 22º,nº 1 e 2, do DL 54/75 de 12/02, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros, o que perfaz a quantia de 400,00 euros (quatrocentos euros); - pela prática da contra ordenação prevista e punida no artº 131º, nº 1 e 2 do Código de Estrada, na redacção do D.L. 2/98, condeno o arguido E., na coima de 250,00 euros(duzentos e cinquenta euros); - pela prática da contra ordenação prevista e punida no artº 131º, nº 1 e 2 do Código de Estrada, na redacção do D.L. 265-A/2001, condeno o arguido E., na coima de 300,00 euros (trezentos euros); - Nos termos do disposto no art.º 3º, n.º 2, do DL 433/82, condenou o arguido na coima de 250,00 euros(duzentos e cinquenta euros); - Pela prática da contra ordenação prevista e punida no n.º 1 do art.º 3º e n.º 1 do art.º 14º do DL 554/99 de 16 de Dezembro, condenou o arguido E., na coima de 250,00 euros (duzentos e cinquenta euros); - Em cúmulo jurídico das coimas e ao abrigo do disposto no art.º 19º do DL 483/82, condenou-o na coima única de 300,00 euros (trezentos euros); - Nos termos do disposto no art.º 47º n.º 3 do Cód. Penal, autorizou o arguido a pagar a multa em três prestações de igual montante. - Nos termos do disposto no art.º 88º n.º 5 do DL 433/82 de 27/10, autorizou o arguido a pagar a coima em três prestações de igual montante, dando-se início ao seu pagamento após o pagamento da última prestação da multa. Inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido E. que motivou com as conclusões: - Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou o arguido E. pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.P., por força do disposto no art. 22º,nº 1 e 2, do DL 54/75 de 12/02, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros, o que perfaz a quantia de 400,00 euros (quatrocentos euros); - No caso apenas está indicada a prática de um crime de desobediência simples, p.p. pelo art.º 348º,n.º1 al. b) CP; - O DL 54/75 de 12.2 destina-se a apreensões que estejam relacionadas com realidades como a falta de registo automóvel, crédito hipotecário vencido e não pago ou não cumprimento de obrigações que originaram a reserva de propriedade, realidades que legitimam a apreensão do veículo; - O art.º 22º,n.º2 do DL 54/75 sujeita o depositário ao crime de desobediência qualificada nos casos em que o veículo foi apreendido pelos motivos constantes do referido DL e não por circular sem seguro de responsabilidade civil; - Neste caso o diploma aplicável é, não o DL 54/75, mas o CE no seu art.º 168º,n.º1 al. f) e o art.º 32º DL 522/85 de 31.12; - No caso o veículo foi apreendido nos termos do art.º 168º, n.º1 f) CE tendo ficado o arguido como depositário e não no cumprimento do art.º 5º, n.º3 do DL 54/75; - O arguido reuniu todos os requisitos para lhe ser assacada responsabilidade pela prática do crime de desobediência simples uma vez que a infracção à apreensão em causa não é punível com desobediência qualificada por não existir disposição legal que a preveja; - A sentença fez interpretação extensiva do art.º 22º, n.º2 DL 54/75 a caso não previsto nesse diploma, que é proibida e inconstitucional (art.º1º,n.º1 CP e 29º, n.º1 e 3 CRP); - Também é proibida a interpretação analógica . - Deve a sentença recorrida ser substituída por sentença que condene o arguido pelo crime de desobediência simples em pena que tenha em conta este tipo de crime menos grave. Admitido o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu o MºPº pugnando pela improcedência do recurso. Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador Geral relegou para audiência a sua alegação oral. 2. O objecto do recurso, perante a delimitação feita pelas conclusões da motivação, reporta-se à apreciação : - do enquadramento jurídico dos factos que o recorrente pretende integrarem o crime de desobediência simples e não qualificada e a sua consequente absolvição deste crime dada a interpretação extensiva do art.º 22º,n.º2 DL 54/75 de 12.2, feita pelo tribunal em violação do art.º 29º, n.º1 e 3 CRP que igualmente veda a interpretação analógica ; - da medida de pena que deverá ser conformada ao crime de desobediência simples pelo qual deveria ter sido condenado. 2.1. São os seguintes os factos apurados: 1- No dia 14 de Outubro de 1999, cerca das 10h00, na Rua da Guarita, nesta cidade e comarca de Angra do heroísmo, o arguido V. conduzia o veículo de matrícula ..-..-.., ligeiro misto, propriedade do arguido E., encontrando-se o mesmo apreendido a este desde 28 de Abril de 1999 por ilícito fiscal, tendo o arguido E. sido nomeado fiel depositário. 2- Não se encontrava à data dos fatos, efectuado o seguro de responsabilidade civil obrigatório referente àquele veículo automóvel, bem como não tinha sido submetido a inspecção periódica. 3- O arguido E. sabia que naquelas circunstâncias, era vedado por lei a condução da viatura referida e que tais condutas eram criminal e contra-ordenacionalmente puníveis, contudo não se absteve de as concretizar. 4- O arguido E. agiu livre, deliberada e conscientemente, desrespeitando a proibição de circulação inerente à apreensão e actuou ciente de que a sua conduta era contrária à lei e criminalmente punida. 5- O arguido E. é vendedor de pão e aufere cerca de 400,00 euros mensais. 6- É casado. 7- A sua esposa é empregada de pastelaria e aufere cerca de 370,00 euros mensais. 8- Tem três filhos de, respectivamente, 4, 6 e 10 anos de idade. 9- Paga a quantia de 150,00 euros mensais de renda de casa 10- Encontra-se a pagar uma prestação mensal de 125,00 euros devidos pela aquisição de uma carrinha. 11- Confessou os factos. 12- O arguido a data dos acontecimentos era toxicodependente, tendo cedida a carrinha como forma de garantia de uma dívida. 13- O arguido pela prática, a 01 de Fevereiro de 1999, de um crime de ofensas à integridade física simples, foi condenado a 10 de Maio de 2001; Pela prática, a 16 de Março de 2002, de um crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado a 04 de Julho de 2002; Pela prática, a 27 de Setembro de 2002, de um crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado a 09 de Outubro de 2002; Não resultou provado mais nenhum facto com relevo para a decisão da causa. Motivação Os factos provados assentaram na confissão integral e sem reservas dos arguidos V. e E., quer quanto à descrição dos factos quer quanto à descrição do seu modo de vida, no auto de fls. 14 e nos CRC’s juntos aos autos a fls. 82 e 85 e seguintes. Foi por ambos os arguido referido que o arguido V. apenas se encontrava na situação de motorista, no dia da ocorrência dos factos, desconhecendo quaisquer circunstâncias relativas à situação da viatura que conduzia. 3. 3.1. A decisão recorrida partiu do seguinte entendimento relativamente às questões aqui controvertidas e transcreve-se : “... Fundamentação de direito I. Prescreve o art.º 348º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal: “Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples” O n.º 2 do mesmo preceito estabelece: “A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.” No caso presente, tal norma a qualificar a desobediência consta do art.º 22º, n.º 2, do DL 54/75, de 12/2, que dispõe: “A circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.” Face à matéria provada, entendemos estar preenchido o tipo legal previsto no art. 22º, nº 2 do DL 54/75 de 12 de Fevereiro. Ainda que alguma jurisprudência entenda que a aplicação desse preceito é restrita aos casos constantes desse mesmo diploma, entendemos que o art. 22º se refere a apreensões genéricas, uma vez que o artigo não restringe o seu campo de aplicação, estabelecendo uma proibição generalizada. A favor deste entendimento veja-se o Ac. Rel. Porto de 05/04/2000, proferido no Proc. 9941372 e com o número convencional JTRP00028154, na pág. da DGSI, www.dgsi.pt. De tal preceito resulta que o agente do crime é o depositário. No caso presente, assumia essa qualidade o arguido E.. Preenchido encontra-se também o tipo subjectivo, uma vez que o arguido tinha conhecimento da proibição de circular no ou fazer circular o veículo, tendo agido com vontade de desrespeitar a norma legal. Assim, não restam dúvidas que foi ele autor de um crime de desobediência qualificada, uma contra-ordenação p.p. pelo artº 131º do Cód. de Estrada, por falta de seguro de responsabilidade civil e uma contra-ordenação p.p. pelo artº 1º, nº 2 do D.L. 254/92 de 20/11, por não ter sujeito o veículo à inspecção periódica obrigatória, sendo certo que o arguido V. nenhuma contra-ordenação comete, dado que nos termos do disposto no artº 134º, nº 2, do Cód. de Estrada, a responsabilidade pelas infracções relativas às disposições que condicionam a admissão do veículo ao trânsito na via pública é do seu proprietário. Determinação da medida da pena A aplicação de uma pena tem como fundamento a prevenção geral de integração e a prevenção especial, isto é, visa a tutela de bens jurídicos através da censura e responsabilização do agente pelo comportamento delinquente e a reinserção deste na sociedade, constituindo a sua culpa um limite intransponível da pena.A pena a aplicar ao arguido deve responsabilizá-lo efectivamente perante a sociedade, tendo em vista a prevenção geral de integração. Entende o Tribunal valorar os seguintes factos: a) O dolo na modalidade do directo de intensidade mediana, sendo ainda de considerar a nível de ilicitude o uso que o arguido deu a uma carrinha de sua propriedade que não tinha as mínimas condições de circular na via pública, se bem que o arguido não a cedesse para circular; b) As necessidades de prevenção geral que nesta comarca se revelam prementes dado cerca de 8% das condenações proferidas neste Tribunal no ano de 2002 se referirem a crimes de desobediência envolvendo veículos apreendidos. c) O mau comportamento do arguido, quer anterior, quer posterior a estes factos; d) A favor do arguido abona a confissão dos factos se bem que obtida apenas depois de produzida toda a prova. ...” 3.2. Da matéria de facto apurada resulta que, em 14.10.1999, o arguido circulava com o veículo automóvel de matrícula ..-..-.. depois de este veículo ter sido apreendido em 28.04.1999, conforme auto de apreensão de que resulta que este era efectuado nos termos do art.º 1º DL 45/89 de 11.2., juntamente com a apreensão dos bens nele transportados, por o arguido o utilizar para transporte de bens que circulavam sem que o arguido se fizesse acompanhar de qualquer documento de transporte. Com efeito, do auto de apreensão datado de 28.04.1999 consta (fls. 5), além da descrição e motivos da referida apreensão realizada nos termos da citada disposição legal (art.º 1º DL 45/89 de 11.2) que o arguido era então nomeado fiel depositário dos bens e veículo apreendidos tendo-lhe sido referido que (sic) “...não podia remover, alterar o estado, utilizar, vender ou hipotecar a mercadoria que lhe era entregue, sem autorização da entidade competente, sujeitando-se às responsabilidades impostas por lei se não fizer inteira e completa entrega daquela mercadoria quando lhe for exigido”. Da matéria de facto assente resulta também, no que à definição do crime de desobediência interessa que, depois dessa apreensão e apesar das advertências feitas acerca das limitações decorrentes da apreensão ocasionada por infracção de natureza fiscal e das suas obrigações como fiel depositário, o arguido, no dia 14.10.99, conduzia o veículo em causa o que veio a determinar nova autuação nesta última data. Foi, pois, essa falta que veio a originar nova ordem de apreensão conforme auto de apreensão de 14.10.1999 (fls. 4) e não o facto de ter sido apreendido por falta de seguro de responsabilidade civil, como refere o recorrente. Resulta do art.º 348º CP : 1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. |