Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011898 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | OBJECTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199202040021365 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART107 N1 ART108 ART109. CPP87 ART108 N1 ART186. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/07/06 IN CJ T4 PAG6. AC STJ DE 1990/03/01 IN CJ T1 PAG32. | ||
| Sumário: | I - São condições necessárias para o perdimento de veículo a favor de Estado que ele se tenha integrado no processo criminoso, que tenha sido indispensável ao cometimento do crime, que tenha sido meio de deslocação indispensável para a prática do crime e que facilite a impunidade. II - Não está mencionado o caso o veículo que apenas serviu para dentro dele se proceder a uma transacção de eurocheques falsos. | ||