Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017755 | ||
| Relator: | SERRA E LIMA | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO AUTORIA CUMPLICIDADE PRONÚNCIA NULIDADE INCRIMINAÇÃO JULGAMENTO REFORMATIO IN PEJUS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199403020316653 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART668 N1 D N3. CPP29 ART1 PARÚNICO ART56 ART58 ART98 ART349 ART351 PARÚNICO ART359 ART366 ART443 ART444 ART446 ART447 ART448 ART663 PAR2 ART667. CONST89 ART29 N4 ART32 N1 N5. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART21. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/05/26 IN BMJ N301 PAG457. | ||
| Sumário: | I - A alteração da incriminação de "cumplicidade" para "autoria", efectuada no despacho de pronúncia, mantendo-se inalterada a matéria fáctica, configura alteração não substancial, expressamente permitida pelo § único do art. 351, do CPP29. II - Tratando-se, como se trata, da "mesma infracção (violação do "mesmo bem jurídico", protegido pela norma penal), o tribunal não está vinculado a reproduzir literalmente os factos da acusação. III - A proibição do princípio da "reformatio in pejus, respeita à fase de julgamento, não à da pronúncia, em que se fixam os limites dos poderes de cognição do tribunal de "julgamento". | ||