Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1988/04.8TMLSB-M.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: HIPOTECA LEGAL
ALIMENTOS
FILHOS MAIORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTES OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RECORRENTES
Sumário: 1. A decisão recorrida, na parte impugnada, pronunciou-se apenas sobre a questão de saber se a hipoteca legal constituída assegura também as prestações de alimentos vencidas na maioridade do filho, nada ali se tendo decidido se nela estão ou não abrangidos os juros ou que dívida é que subsiste em face do pagamento e expurgação da outra hipoteca que incidia sobre imóvel diverso, pelo que é aquela a única questão que aqui compete decidir por via de recurso que é uma forma de impugnação das decisões judiciais, conforme decorre do disposto no art.º 627.º n.º 1 do CPC, visando o reexame da decisão recorrida e não a pronuncia sobre questões novas.
2. A hipoteca legal atenta a noção do art.º 704.º do C.Civil, resulta diretamente da lei, podendo ser constituída desde que exista a obrigação a que serve de segurança, pelo que o credor de alimentos pode fazer o registo da hipoteca, levando à sua constituição, independentemente da vontade do devedor.
3. No que se refere às hipotecas legais, o registo é indispensável para a própria constituição da hipoteca e não apenas condição da sua eficácia.
4. O art.º 96.º do C.R.Predial, ao impor requisitos especiais para o registo da hipoteca, tem em vista a proteção de terceiros, designadamente de outros credores, de modo a que possam conhecer a medida em que o bem hipotecado está onerado, para tal apontando a necessidade de estar mencionado no registo o montante máximo assegurado ou garantido pela hipoteca, como estabelece a al. a) do seu n.º 1, para que com segurança os terceiros possam saber com o que podem contar.
5. A alteração legislativa introduzida pela Lei 122/2015 que entrou em vigor a 1 de outubro de 2015, passou a prever expressamente a manutenção da obrigação de alimentos dos progenitores para além da maioridade dos filhos, alterando o art.º 1905.º n.º 2 do C.Civil, sendo que antes de tal alteração legislativa e concretamente em 2007, data em que a hipoteca foi constituída,  não era pacífica a interpretação que era dada ao art.º 1880.º do C.Civil, sendo que a jurisprudência divergia entre o entendimento de que a prestação de alimentos do filho se mantinha quando este atingia a maioridade e o de que se extinguia automaticamente, competindo ao filho maior pugnar pela sua manutenção ou pela fixação de uma nova prestação de alimentos se verificados os pressupostos do art.º 1880.º do C.Civil.
6. No caso, a progenitora, em representação do seu filho menor, ao promover o registo da hipoteca em questão não deu cumprimento ao art.º 96.º do CRPredial com a indicação do montante máximo que a mesma se destinou a garantir, nem tão pouco mostra ter realizado a declaração complementar a que alude o art.º 46.º do C.R.Predial do quantitativo provável das prestações de alimentos que a hipoteca se destinava a assegurar; ao contrário do que aconteceu no registo de outra hipoteca constituída na mesma altura sobre um outro imóvel do devedor alimentos, onde foi indicado um valor máximo que se reporta ao valor previsível das prestações de alimentos devidas no decurso da menoridade do filho.
7. Um terceiro ao ser confrontado com a hipoteca em questão nos termos em que a mesma foi constituída e registada em 2007, tendo como sujeito ativo o menor JRA, não podia razoavelmente prever que a prestação mensal de alimentos que aquela se destinava a garantir, fixada no âmbito da regulação das responsabilidades parentais do menor se prolongasse automaticamente além da maioridade.
8. As circunstâncias do caso a par da satisfação do interesse público da proteção de terceiros e da segurança no comércio jurídico que o registo se destina a assegurar com a publicidade dos atos a ele submetidos, como resulta dos art.ºs 1.º, 6.º e 7.º do C.R.Predial, leva-nos a concluir que a hipoteca em questão quando registada e constituída se destinou apenas a garantir o pagamento da pensão de alimentos mensal de € 750,00 a favor do filho do devedor até à sua maioridade, não obstante, naturalmente, a obrigação de alimentos do progenitor se tenha mantido para além dela, o que sucedeu apenas por via da alteração legislativa introduzida pela Lei 122/2015.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Corre termos execução especial de alimentos intentada em 15.05.2013 pela Exequente CS contra o Executado JA, com vista à cobrança dos alimentos devidos ao filho de ambos JRA, que liquida em € 69.575,71 correspondente ao valor das prestações de alimentos vencidas até ao momento e atualizadas de acordo com a taxa de inflação registada desde 2006, às quais deverão acrescer as vincendas igualmente pelo seu valor atualizado, tudo com os respetivos juros legais, até efetivo e integral pagamento.
É apresentando como título executivo a sentença homologatória do acordo das responsabilidades parentais de 03.10.2005, mediante o qual o Executado se obrigou a contribuir com a quantia de € 750,00 mensais a título de alimentos a favor do seu filho, atualizada anualmente de acordo com o índice de inflação apurado pelo INE relativamente ao ano anterior.
Entre outros bens são indicados à penhora dois imóveis sobre os quais incide hipoteca legal constituída para garantia das prestações de alimentos devidas.
No âmbito do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais relativo ao menor JRA, nascido a 03.07.1999, intentado por JA contra CS veio a ser proferida sentença a 05.02.2016 que alterou o valor da pensão de alimentos a prestar pelo pai, fixando-o em € 500,00 mensais.
A 27.10.2022 veio a Exequente apresentar requerimento ao processo onde requer a pronuncia do tribunal sobre diversas questões, entre as quais que: “Seja em definitivo decidido que a hipoteca em vigor garante a dívida de alimentos para além da maioridade.”.
Notificado deste requerimento, o Executado não respondeu.
Foi proferido despacho a 09.12.2022 que sobre esta questão decidiu nos seguintes termos que se reproduzem:
“No ponto IV do seu requerimento, vem a Exequente requerer que o Tribunal decida expressamente que a hipoteca existente garante os alimentos devidos até aos 25 anos do jovem, porquanto, aquando da constituição da mesma, apenas se previa a garantia dos alimentos devidos na menoridade do mesmo. Nos termos do artigo 705º do Código Civil, os credores com hipoteca legal são, entre outros e para o que hora importa: “c) O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor, curador e administrador legal, para assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir; d) O credor por alimentos;” Face ao exposto e por força das duas alíneas em causa, enquanto o jovem se mantiver credor de alimentos, os mesmos são garantidos por hipoteca legal, nos termos das duas alíneas citadas. Assim, entende este Tribunal que a hipoteca legal registada tem abrangência até aos 25 anos do jovem, caso o mesmo mantenha a sua formação, ou até ao término da sua formação, se tal ocorrer antes de perfazer os 25 anos.”
É com esta decisão que tanto o Executado como o Requerido ES, habilitado como herdeiro nos autos de embargos de terceiro intentados ES proprietário inscrito do prédio onerado com a hipoteca, não se conformam e dela ambos vêm interpor recurso pedindo a sua revogação, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem, que são exatamente as mesmas nos dois recursos:
1- Uma mesma dívida de alimentos pode ter o cumprimento assegurado por hipoteca ou hipotecas incidentes sobre dois prédios, porém, paga por meio de expurgação de hipoteca que onera um dos prédios, aquela dívida, o outro prédio já não responde pela mesma, a não ser que a satisfação haja sido parcial.
2- Registada hipoteca para garantia de alimentos devidos pelo pai ao filho menor, com fundamento em sentença proferida na menoridade do alimentando, e fixando aquela obrigação até à maioridade, apenas, é ilegal o despacho do tribunal que determina que a hipoteca assegura cumprimento de pensões vencidas na maioridade até aos 25 anos, salvo motivo para cessação da obrigação antes deste prazo.
3- O início de vigência da Lei 61/2008 de 31 de outubro, que introduziu a continuidade da obrigação de alimentos fixados na menoridade atá aos 25 anos não tem a virtualidade de ampliar a hipoteca cuja inscrição não menciona e se fundamenta na acima referida sentença proferida na menoridade do menor, anteriormente à entrada em vigor da lei atrás citada.
4- O registo predial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, em vista da segurança do comércio jurídico (artigo 1.º do Código do Registo Predial).
5- Do registo definitivo da hipoteca decorre que o direito existe, nos precisos termos e menções que decorrem da respetiva inscrição, salvo impugnação (artigo 7.º do CRP).
6- Não resultando da sentença que serviu de fundamento à inscrição da hipoteca que são devidas pensões após a maioridade, não pode ser havido como constante desta inscrição que a hipoteca assegura igualmente pensões devidas após a maioridade e até aos 25 anos, em vista do princípio da publicidade e da segurança do comércio jurídico e por inexistir título que o fundamente, tal como exige o art.º 43.º, n.º 1 do CRP.
7- Do artigo 693.º do Código Civil resulta igualmente que a inscrição há de publicitar exatamente o que se encontra assegurado pela inscrição da hipoteca, já que se da mesma não constarem “juros”, estes, mesmo que devidos, não se incluem na segurança da hipoteca.
8- O despacho recorrido, no segmento recorrido, que determina que a hipoteca , fundamentada na sentença acima referida, abrange as pensões vencidas na maioridade, sem que tal consta da inscrição da hipoteca, é ilegal por violar o disposto nos artigos 1.º, 7.º e 43.º n.º 1 do Código do Registo Predial e o disposto no art.º 693.º do Código Civil, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que declare que a hipoteca existente (e registada) apenas assegurará, se subsistir, dívida de alimentos vencida na menoridade do alimentando e apenas o montante, do seu capital, ficando excluídos os juros.
II. Questões a decidir
É apenas uma a questão a decidir tendo em conta o objecto dos recursos delimitado pelos Recorrentes nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da hipoteca legal (não) abranger os alimentos devidos durante a maioridade.
III. Fundamentos de Facto
Elencam-se os seguintes os factos provados com interesse para a decisão, que resultam dos documentos e peças processuais juntas aos autos:
1 – A Exequente e Executado são pais de JRA nascido em 3 de julho de 1999;
2 - Por sentença de 03.10.2005 transitada em julgado, proferida no âmbito do processo que correu termos pela 2.ª Secção do 4.º Juízo de Família e Menores de Lisboa, foi homologado o acordo dos progenitores quanto ao exercício das responsabilidades parentais do JRA, tendo o pai ficado obrigado a contribuir mensalmente com a quantia de 750,00 €, a título de pensão de alimentos a favor daquele, quantia essa a ser paga por transferência, entre o dia 1 a 5 do mês a que dissesse respeito, a ser atualizada de acordo com a taxa de inflação apurada no ano anterior a que respeite pelo INE, com início em janeiro de 2006;
3 - Por sentença proferida em 5.2.2016 no Apenso C instaurado pelo aqui Executado JA contra a aqui Exequente CS e de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi decidido alterar o regime das responsabilidades parentais relativamente ao então menor JRA quanto ao valor dos alimentos que se fixou na quantia mensal de € 500,00.
4- Em 13 de Maio de 2008 foi inscrita a favor de JRA a hipoteca legal sobre a fração “H” do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n.º …, da freguesia do Estoril para garantia do montante de capital de € 102.750,00 (certidão do registo predial da referida fração).
5 – Em 16 de Dezembro de 2011 foi registada uma promessa de alienação da fração referida em 4, a favor de RA, com um prazo de 15 anos.
6 – Em 15 de Julho de 2013 foi registada a penhora ordenada nestes autos sobre a fração “H” referida, em que é exequente CS, para garantia da quantia exequenda de € 69.575,71.
7 – Em 26 de Fevereiro de 2014 foi registada, provisoriamente por natureza, a ação instaurada por RA contra CS, em que aquele pedia a nulidade da hipoteca e o cancelamento do seu registo, quanto à fração “H” referida.
8 – Em 17 de Março de 2014 foi registada, provisoriamente por natureza, a ação instaurada por RA contra CS, em que aquele pedia que fosse ordenado o cancelamento da penhora referida em 4, quanto à fração “H” referida.
9 – Em 12 de Fevereiro de 2015 foi registada a aquisição da fração “H” referida a favor de RA por compra a JA.
10 - Em 22 de Junho de 2015 foi registada a ação instaurada por JRA contra RA e JA, em que aquele pedia a nulidade do contrato promessa com eficácia real registado, quanto à fracção “H” referida, bem como fosse cancelado o seu registo.
11 – Em 07 de Janeiro de 2020 foi registado, provisoriamente por natureza, a ação instaurada por CS contra JA e RA, em que aquela pedia a nulidade do contrato promessa e do contrato de compra e venda da fração H, celebrado entre ambos, bem como o cancelamento dos respetivos registos.
12 – No âmbito do processo n.º …/…, instaurado por RA contra JA e CS, no dia 26 de novembro de 2020, as partes celebraram o seguinte acordo, que foi homologado por sentença, já transitada em julgado:
“Cláusula 1ª
O Autor obriga-se a proceder à transferência bancária da quantia de € 102.750,00, acrescida dos juros correspondentes a 1 ano, à taxa de 4%, num total de € 106.750,00, até ao dia 14 de Dezembro do corrente ano 2020.
Cláusula 2ª
A transferência bancária será realizada para o IBAN da conta titulada pela 2ª Ré que será indicada pelo Ilustre Mandatário desta à Ilustre Mandatária do Autor no prazo de 3 dias, que a Ilustre Mandatária do Autor fará chegar ao Autor.
Cláusula 3ª
Realizada a transferência bancária, os Réus aceitam que o imóvel identificado no registo predial - imóvel destinado a habitação, situado em Rua …, …, …-A e …-B, Estoril, designado por fracção H do prédio inscrito na matriz sob o artigo … da União das Freguesias de Cascais e Estoril, e descrito na 2ª Conservatória do Registo predial de Cascais com o n.° …/… (Estoril), ficará livre da hipoteca legal, que foi realizada e inscrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais, pela Ap. 36 de …/…/…, autorizando os RR assim que efectuada a transferência, o cancelamento da mesma hipoteca.
Cláusula 4ª
Feita a transferência bancária, o Autor juntará aos autos o comprovativo da mesma, requerendo ambas as partes que o cancelamento da hipoteca seja realizado através do Tribunal mediante o envio de certidão do presente acordo homologado e comprovativo do pagamento da quantia.
Cláusula 5ª
Custas em partes iguais, prescindindo das custas de parte.” (certidão da acta em que foi celebrado o acordo junta aos autos).
13 - RA procedeu ao pagamento da quantia referida no acordo que antecede (nota discriminativa junta aos autos em 12 de julho de 2021, dando conta do recebimento do valor em causa).
14 - RA requereu o cancelamento da penhora em 13 de outubro de 2022, no âmbito dos embargos de terceiro que deduziu (Apenso G).
15- Na sequência da discordância das partes sobre a liquidação da conta apresentada pelo AE foi proferida decisão nos seguintes termos: “Requerimento de 31 de Agosto de 2021, do Executado; resposta da Sr.ª Agente de Execução de 10 de Setembro de 2021 e Requerimento da Exequente de 13 de Setembro de 2021: Uma primeira questão coloca-se em saber se são devidos juros compulsórios, ou não, e se são devidos juros legais, ou não, e se sendo, desde quando devem ser contados. Uma segunda questão colocada pelo Executado prende-se com a imputação do valor, se deverá ser feito em primeiro lugar ao capital e apenas a três anos de juros, por provir de uma hipoteca, ou se deverá ser imputado primeiramente a juros, como fez a Sr.ª Agente de Execução, Quanto à primeira das questões os juros legais decorrem da própria lei, artigos 806º, n.º 1 conjugado com o artigo 805º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Civil, pelo que os mesmos são devidos, independentemente de decisão judicial ou de pedido específico dos mesmos, pelo que podem ser liquidados. Mas, como refere o Executado, devem ser liquidados desde o vencimento de cada uma das prestações de alimentos não pagas até ao recebimento do valor pago no âmbito do acordo celebrado no âmbito do processo n.º …/…. Quanto aos juros compulsórios previstos no artigo 829º A do Código Civil, os mesmos não têm lugar nos presentes autos, pois os mesmos não se aplicam às prestações de alimentos, neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09 de Abril de 2013 (processo n.º 11-C/1998.C1, disponível em www.dqsi.pt), pelo que não podem ser contabilizados e devem ser retirados da conta elaborada pela Sr.ª Agente de Execução em conformidade. Quanto à imputação do valor, a Sr.ª Agente de Execução interpreta que o valor advém de uma transação para cancelamento de uma hipoteca e não da expurgação da hipoteca, logo, poderá imputar como entender, nomeadamente, primeiramente aos juros em dívida, nos termos do artigo 785º do Código Civil. O acordo existente entre as partes, para cancelamento da hipoteca, corresponde à figura da expurgação da hipoteca prevista no artigo 721º do Código Civil, pois um terceiro, que não é o Executado, mas adquirente do imóvel, pagou o valor da hipoteca registada, a fim de que a mesma fosse cancelada. Assim, a imputação do valor recebido, é advindo da hipoteca registada e deve obedecer às regras da sua imputação, ou seja, primeiro ao capital, depois aos juros de três anos e o remanescente, por conta das demais quantias em dívida. Face ao exposto, notifique a Sr.ª Agente de Execução para reformular a conta da Execução nos termos ora ordenados, no prazo de 10 dias.”
16- Esta decisão veio a ser objeto de recurso tendo sido proferido Acórdão, transitado em julgado, que decidiu nos seguintes termos: “Assim, tendo sido, em cumprimento da transação obtida em processo intentado para o efeito, nos termos art. 721.º do CC, efetuada a expurgação da hipoteca legal que era “garantia de prestações de alimentos devidas a menor. Valor máximo previsível declarado: 102.750,00” e cancelado o respetivo registo, e sendo a quantia paga pelo terceiro adquirente da fração (penhorada e hipotecada) insuficiente para pagamento da totalidade da dívida exequenda (capital e juros), é de imputar tal quantia, na liquidação a fazer no processo executivo, primeiro que tudo, no capital em dívida (e, se existisse remanescente, nos juros), não sendo aplicável a regra supletiva do art. 785.º, n.º 1, do CC. (…) revoga-se o despacho recorrido na parte em que determinou que “a conta da Execução” fosse reformulada de modo a que os juros compulsórios fossem retirados por não poderem ser contabilizados, e, em sua substituição, decide-se desatender, nesta parte, a reclamação deduzida contra o ato de liquidação provisória efetuado pela AE, determinando que os juros compulsórios são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações de alimentos não pagas até ao recebimento do respetivo valor, devendo o Tribunal recorrido, explicitando qual a data de vencimento a considerar, ordenar a notificação da Sr.ª Agente de Execução para informar se a liquidação provisória foi elaborada nesse pressuposto, e, na negativa, para a retificar em conformidade; - mantendo-se quanto ao mais o despacho recorrido.”
17- Em 11 de Maio de 2007 a propriedade da fração autónoma designada pela letra “J”- correspondente ao 3º andar A, para habitação, com arrecadação na cave do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Av. …, Lote …, Olivais, em Lisboa, descrito sob o nº …/… - encontrava registada a favor do Executado JA.
18 - Através da Ap. 8, de 11.5.2007, foi provisoriamente registada uma hipoteca legal sobre a fração autónoma aludida em 17 - para garantia do pagamento da pensão de alimentos no valor mensal de 750,00 Euros, hipoteca cujo sujeito ativo é JRA e sujeito passivo o Executado JA.
19 - Através da Ap. 7 de 25.7.2007 foi convertida em definitivo o registo da hipoteca referida em 17.
20 - Através da Ap. 41, de 9.5.2008, foi registada a aquisição da fração autónoma aludida em 17 a favor de ES, por doação efetuada pelo Executado.
21 - Através da Ap. Nº …, de 15.7.2013 foi efetuado o registo provisório por natureza, nos termos do art.º 92, nº 2, al. a) do C. R. Predial, de penhora sobre a fração autónoma aludida em 17 para pagamento da quantia exequenda de 69.575,71 Euros, sendo sujeito ativo a Exequente CS e sujeito passivo o Executado JA, registo de que se fez menção ser o titular inscrito o pai do Autor, ES.
22 - ES instaurou ação declarativa em que formulou os seguintes pedidos:
“a) a declaração da nulidade da hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “ J “, correspondente ao terceiro andar A, para habitação, com arrecadação na cave do prédio sito na Av. …, lote …, em Lisboa, descrito sob o nº …/…, da freguesia de Santa Maria dos Olivais e do respectivo registo constitutivo efectuado sob a Ap. 8, de 11.5.2017, com o inerente cancelamento de tal registo e, a título subsidiário e para o caso de se entender que a hipoteca não padece da nulidade apontada,
b) o pedido de cancelamento da mesma hipoteca e do seu registo constitutivo, por se mostrar excessiva atenta a constituição de outra hipoteca sobre outro imóvel, ambas para assegurar o mesmo crédito, estando esta última registada sob a Ap. … de 13.5.2013, relativamente à fracção “ H “ do prédio descrito na 2ª C. R. Predial de Cascais, com o nº … -Estoril e a consequente nulidade da penhora registada sobre a fracção dos pais do Autor sob a Ap. …, de 15.7.2013 quanto à fracção aludida em a) e, em qualquer dos casos, que seja ordenado o cancelamento da mesma penhora e do respectivo registo.”.
23- Fundamentou o seu pedido, designadamente, na nulidade da hipoteca, por insuficiência do título para a sua constituição e/ou por falta de menção da indicação do crédito garantido e seu valor máximo, bem como na situação de ser excessiva, face à constituição de outra hipoteca sobre outro imóvel para garantia do mesmo crédito.
24- Esta ação foi julgada totalmente improcedente por sentença proferida a 24.06.2019, cuja decisão veio a ser confirmada por via de recurso e transitou em julgado.
IV. Razões de Direito
- da hipoteca legal (não) abranger os alimentos devidos durante a maioridade
Alegam os Recorrentes que a hipoteca em questão, que incide sobre a identificada fração J, só pode responder pelas prestações de alimentos vencidas na menoridade, atento o princípio da tipicidade, legalidade e publicidade do registo, não tendo a alteração do regime legal de alimentos a virtualidade de ampliar o âmbito da hipoteca inscrita, pelo que a mesma não assegura as prestações de alimentos vencidas na maioridade, nem juros ou outros acessórios que não estão inscritos no registo.
A decisão sob recurso considerou que por força do disposto no art.º 705.º do C.Civil a hipoteca registada abrange os alimentos devidos até aos 25 anos do jovem, caso o mesmo mantenha a sua formação, ou até ao término da sua formação se tal ocorrer antes de perfazer os 25 anos.
Antes de se entrar no âmbito da questão que aqui compete decidir, importa fazer duas ressalvas prévias.
A primeira prende-se com o facto dos Recorrentes virem no seu recurso pretender que este tribunal se pronuncie sobre questões sobre as quais a decisão recorrida não incidiu, como sejam: (i) uma mesma dívida de alimentos pode ter o seu cumprimento assegurado por hipotecas incidentes sobre dois prédios, mas paga a dívida por meio de expurgação de uma hipoteca a outra já não responde por ela, a não ser que a satisfação haja sido parcial; (ii) a hipoteca abrange apenas a dívida de capital dos alimentos vencidos na menoridade, ficando excluídos os juros.
O recurso constitui uma forma de impugnação das decisões judiciais, conforme decorre do disposto no art.º 627.º n.º 1 do CPC e tem por isso em vista a alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido e não a tomada de posição sobre questões novas que anteriormente não foram suscitadas pelas partes e objeto de apreciação na decisão recorrida.
É jurisprudência pacífica, que os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões anteriormente apreciadas e decididas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas- vd. neste sentido, entre outros, Acórdão do TRL de 14 de fevereiro de 2013 no proc. 285482/11.6YIPRT.L1-2 in www.dgsi.pt
A decisão recorrida, na parte impugnada, pronunciou-se apenas sobre a questão que foi colocada ao tribunal pela Exequente, no sentido de saber se a hipoteca constituída assegura também as prestações de alimentos vencidas na maioridade do filho, ao que o tribunal a quo respondeu afirmativamente, nada ali se tendo decidido quanto a saber se nela estão ou não abrangidos os juros ou que dívida é que subsiste em face do pagamento e expurgação da outra hipoteca que incidia sobre imóvel diverso.
A segunda ressalva que cumpre fazer, constitui a evidência de que naturalmente não está em causa a existência da obrigação de alimentos do progenitor até aos 25 anos do filho, salvo se até lá o mesmo complete a sua formação profissional, nos termos previstos pelo art.º 1880.º e 1905.º n.º 2 do C.Civil, mas tão só saber se a dívida decorrente do incumprimento de tal obrigação está abrangida pela garantia da hipoteca em discussão.
A questão de saber se a hipoteca abrange os alimentos vencidos durante a maioridade, coloca-se pelo facto desta ter sido constituída antes da alteração legislativa que passou a prever expressamente a manutenção da obrigação de alimentos dos progenitores para além da maioridade dos filhos.
A Lei 122/2015 de 1 de setembro, que entrou em vigou a 1 de outubro de 2015, veio alterar ao n.º 2 do art.º 1905.º do C. Civil, passou a prever para efeitos do art.º 1880.º, que se mantém até aos 25 anos de idade do filho a pensão de alimentos fixada durante a menoridade, a menos que: (i) o processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data; (ii) se tiver sido livremente interrompido; (iii) se o obrigado à prestação de alimentos fizer prova de que não é razoável a manutenção da prestação.
A hipoteca representa uma garantia do cumprimento das obrigações, conferindo ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo, podendo garantir uma obrigação futura, como prevê o art.º 668. n.º 1 e n.º 2 do C.Civil.
Ensina-nos L. Miguel Pestana de Vasconcelos, in Direito das Garantias, pág. 191: “A hipoteca de créditos futuros ou condicionais é particularmente importante porque o titular do crédito goza da preferência que esse direito de garantia concede desde a data da constituição da hipoteca e não da data do nascimento do crédito.”
O legislador distinguiu três espécies de hipotecas: as legais, as voluntárias e as judiciais.
São as hipotecas legais as que agora nos interessa avaliar, levando em conta a noção que nos é dada pelo art.º 704.º do C.Civil: “As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança”, prevendo o art.º 705.º al. d) que o credor por alimentos tem hipoteca legal, podendo por isso fazer o registo da hipoteca, levando à sua constituição, independentemente da vontade do devedor.
Como se refere no Acórdão do STJ de 13 de setembro de 2018 no proc. 1231/14.1TBCSC.L1.S1 in www.dgsi.pt : “(…) como instrumento de garantia e medida preventiva destinada a assegurar a satisfação da obrigação alimentícia, é reconhecido ao credor de alimentos o direito à constituição de hipoteca nos termos do art. 705º, al. d) do C. Civil. Dado o estatuído no art. 704º do C. Civil e tal como refere Maria Isabel Helbling Menéres Campos, trata-se de uma hipoteca legal na medida em que resulta imediatamente da lei e não depende da vontade do titular da coisa hipotecada, o devedor de alimentos. E, segundo Vaz Serra, é justificada pela especial natureza do crédito alimentício, fundando-se em razões de ordem pública, no caso, na necessidade de garantir o credor de alimentos, que não poderá obter o consentimento do devedor para uma hipoteca convencional ou só o poderia obter com dificuldade, sendo irrenunciável.”.
É condição da produção de efeitos da hipoteca o seu registo, de acordo com o disposto nos art.º 687.º do C.Civil e art.º 4.º n.º 2 do CRPredial.
O art.º 50.º do CRPredial, referindo-se à hipoteca legal ou judicial estabelece: “O registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base em certidão do título de que resulta a garantia, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios eletrónicos e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.”
No que se refere às hipotecas legais, o registo é indispensável para a própria constituição da hipoteca e não apenas condição da sua eficácia, como refere Almeida e Costa, in Direito das Obrigações, pág. 677.
Neste sentido diz-nos também L. Miguel Pestana de Vasconcelos, in ob. cit. pág. 196: “É este aspecto do regime da hipoteca que leva alguma doutrina a atribuir ao registo efeito constitutivo da hipoteca, no sentido de que o seu facto constitutivo é mesmo o registo. E essa afirmação é certamente correta nos casos anteriormente vistos das hipotecas legais e judiciais: verificados os pressupostos legais só verificado o registo se constitui a hipoteca. Antes é inexistente.
Avaliando a hipoteca em questão, verifica-se que a mesma é em simultâneo uma hipoteca legal, na previsão do art.º 705.º al. d) do C.Civil e uma hipoteca judicial, atenta a noção do art.º 710.º do C.Civil, na medida em que se fundamenta também em sentença judicial que homologando o acordo das partes relativo ao exercício das responsabilidades parentais, condenou o progenitor à realização de uma prestação periódica em dinheiro – no caso o pagamento da quantia mensal de € 750,00 a título de prestação de alimentos em benefício do seu filho - o que constitui título bastante para o registo da hipoteca.
O art.º 96.º do CRPredial vem impor requisitos especiais para o registo da hipoteca, nos seguintes termos:
“1 - O extrato da inscrição de hipoteca deve conter as seguintes menções especiais:
a) O fundamento da hipoteca, o crédito e seus acessórios e o montante máximo assegurado;
b) Tratando-se de hipoteca de fábrica, a referência ao inventário de onde constem os maquinismos e os móveis afetos à exploração industrial, quando abrangidos pela garantia.
2 - Se os documentos apresentados para registo da hipoteca mostrarem que o capital vence juros, mas não indicarem a taxa convencionada, deve mencionar-se na inscrição a taxa legal.”
Esta norma tem em vista a proteção de terceiros, designadamente de outros credores, de modo a que possam conhecer a medida em que o bem hipotecado está onerado, para tal apontando a necessidade de estar mencionado no registo o montante máximo assegurado ou garantido pela hipoteca, como impõe o art.º 96.º n.º 1 al. a) do CRPredial, para que com segurança os terceiros possam saber com o que podem contar – vd. L. Miguel Pestana de Vasconcelos, in ob. cit. pág. 199.
No caso em presença, não ficou registado o montante máximo do crédito assegurado pela hipoteca que incide sobre a fração J, mas sobre esta questão pronunciou-se a sentença proferida no proc. …/… e transitada em julgado, no processo em que era pedida a declaração de nulidade da hipoteca em causa, pedido que foi julgado improcedente, nos seguintes termos: “Com efeito, o valor da hipoteca legal e judicial em causa nos autos é determinável, de acordo com tais preceitos a circunstância do respetivo registo não constar o valor máximo pela mesma garantido não obsta a que o seu valor possa ser indicado em sede de declarações complementares pela pessoa que procedeu ao seu registo, no caso a Ré CS – ver art.ºs 2º, nº 1, al. h), 46º e 96º do C. Registo Predial, sendo que o valor nessa sede invocado pode ser o valor provável do crédito, considerando o tempo provável da obrigação de alimentos sobre o Réu JA, nos termos já expostos, face à data do nascimento do Réu JRA.”.
À luz do que se expôs, importa então saber se o crédito de alimentos do filho do Executado relativamente às prestações de alimentos vencidas na sua maioridade está abrangido pela hipoteca em causa, recordando-se que a mesma foi constituída, tal como consta do registo, para “garantia do pagamento da pensão de alimentos no valor mensal de € 750,00” valor acordado entre os progenitores quando regularam as responsabilidades parentais do seu filho, homologado pelo tribunal, mais tarde reduzido para a quantia de € 500,00 mensais.
Defendem os Recorrentes que as duas hipotecas constituídas visavam a garantia do mesmo crédito de alimentos, pelo que tendo sido registada a hipoteca que incidiu sobre o imóvel do Estoril pelo valor máximo previsível declarado de € 102.750,00 com a menção de garantia de prestação de alimentos devida a menor, é apenas essa a obrigação que pode ter-se como garantida pela hipoteca aqui em causa, até porque o acordo do exercício das responsabilidades parentais se destinou a vigorar até à maioridade e os terceiros que consultassem o registo nunca poderiam prever que estivesse garantido o crédito de alimentos vencidos na maioridade.
A hipoteca em questão foi constituída e registada em 11 de maio de 2007, antes da alteração legislativa introduzida pela Lei 122/2015 que entrou em vigor a 1 de outubro de 2015, que passou a prever expressamente a manutenção da obrigação de alimentos dos progenitores para além da maioridade dos filhos, alterando o art.º 1905.º n.º 2 do C.Civil por referência ao art.º 1880.º, que apenas veio a ser alterado com aquela Lei.
Antes de tal alteração legislativa não era pacífica a interpretação que era dada ao art.º 1880.º do C.Civil, sendo que a jurisprudência divergia entre o entendimento de que a prestação de alimentos do filho se mantinha quando este atingia a maioridade e o de que se extinguia automaticamente, competindo ao filho maior pugnar pela sua manutenção ou pela fixação de uma nova prestação de alimentos se verificados os pressupostos do art.º 1880.º do C.Civil.
Como se refere no Acórdão do TRL de 7 de fevereiro de 2019 no proc. 8063/07.1TBCSC-E.L1-6 in www.dgsi.pt : “a solução dada pela Lei 122/2015, o legislador pretendeu por cobro a esse entendimento de cessação automática da pensão de alimentos aos 18 anos, consagrando expressamente a solução de, nos casos em que havia sido fixado regime de alimentos na menoridade, manterem-se os respectivos termos até que o filho complete os 25 anos de idade (artº 1905º nº 2, primeira parte) cabendo ao progenitor obrigado a suportá-los lançar mão de procedimento processual em que invoque e prove os pressupostos da cessão da obrigação (artº 1905º nº 2, 2ª parte, do CC).”.
Diz-se a dada altura no Parecer do CSM sobre o projeto de Lei n.º 975/XII/4ª (PS) que altera o artigo 1905.º do Código Civil e o artigo 989.º do Código de Processo Civil, melhorando o regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados, disponível in www.csm.org.pt : “A jurisprudência maioritária tem entendido que a obrigação de alimentos fixada por sentença se extingue automaticamente com a maioridade e que terá de ser o filho maior a pedir a manutenção da pensão ou uma pensão de alimentos nova, alegando e provando todos os pressupostos do art.1880.º CC. Entende-se que é precisamente por estes pressupostos serem mais exigentes do que os dos alimentos a menores que é necessário o pedido de alimentos junto da Conservatória do Registo Civil. No direito espanhol, não existe uma presunção legal de necessidade de alimentos, pelo que esta deverá provar-se. Todavia, tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que isto não significa que a obrigação de alimentos devida a filhos, uma vez chegada a sua maioridade, cesse automaticamente, pois apenas o seu regime jurídico será diferente. Em Portugal, uma fação da jurisprudência continua a decidir pela cessação automática da obrigação de alimentos após a maioridade do filho. Neste sentido, o STJ (24/10/2000) e o TRE (22/9/2011) entendem que os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais terminam com a maioridade, por impossibilidade superveniente da lide, uma vez que as partes e as causas de pedir na regulação do exercício das responsabilidades parentais e na ação de alimentos a filhos maiores são diferentes. Para estas instâncias judiciais, a situação de prolongamento da obrigação de prestar alimentos, quando o filho atinge a maioridade, assume um cariz excecional. Daí que uma corrente jurisprudencial afirme que uma tal obrigação de alimentos radica não nas responsabilidades parentais em si mesmas, pois já se extinguiram, mas num dever moral de assistência, com vista à completa formação profissional do filho. A obrigação de alimentos devida a filhos que atinjam a maioridade tem de ser fixada segundo o disposto no art.1412.º CPC, mediante a alegação e prova, por parte do filho, dos pressupostos contidos no art.1880.º CC. Segundo este entendimento, da letra do n.º 2 do art.1412.º CPC não resulta, que enquanto os progenitores não requererem a cessação da obrigação alimentar fixada judicialmente aos filhos, ela se mantém. A existência de numerosos casos em que os filhos não completaram a sua formação aquando da maioridade legal não justifica a presunção dos factos integrantes da causa de pedir relativa ao direito a que se reporta o art.1880.º CC». Ao invés, a doutrina e a jurisprudência minoritária232425 clamam pelo prolongamento da obrigação de alimentos para além da maioridade, na vertente do dever de educação. Atendendo ao fim da norma do art.1880.º CC, não faria sentido desproteger estes jovens; seria mesmo contra legem, pois foi precisamente a proteção destes a finalidade visada pelo legislador, pretendendo não reduzir as oportunidades de adquirirem uma formação, capaz de lhes assegurar, num futuro próximo, estabilidade económica. Entende esta orientação que será esta a tendência dominante de qualquer sociedade que pretenda evoluir económica e culturalmente, não estando na esfera do julgador validar cessações automáticas da obrigação de alimentos com a maioridade. De iure constituendo, tem-se defendido, atenta a incerteza em torno da disposição do art.1880.º CC, que deve ser alterado tal normativo no sentido de a pensão de alimentos fixada durante a menoridade do filho continuar a ser devida após a maioridade, cabendo ao progenitor obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação, assim como o ónus de alegar e provar as afirmações sobre os factos que integram os pressupostos desta extinção.
Contata-se assim que em maio de 2007, data em que foi constituída a hipoteca em análise, para garantia da pensão de alimentos do então menor JRA, não era pacífico o entendimento de que a pensão de alimentos fixada por acordo dos pais e homologada pelo tribunal no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais se mantivesse para além da maioridade, ainda que não se questione, obviamente, que tal direito se manteve efetivamente.
Neste âmbito assume particular relevância o registo da hipoteca e as menções que nele devem ficar a constar, nos termos do art.º 96.º n.º 1 al. a) do C.R.Predial, salientando-se que nesta hipoteca não ficou registado o montante máximo do crédito que esta se destinou a garantir, elemento essencial à proteção de terceiros que o registo se destina a assegurar com a sua publicidade, ao contrário do que ficou a constar da hipoteca que incidiu sobre o outro imóvel do mesmo devedor em que o credor fez constar que se destinava a garantir a prestação de alimento devida a menor, ali apontando o valor máximo previsível de € 102.750,00, nem tão pouco está demonstrado que tenha havido lugar a declarações complementares. nos termos previstos no art.º 46.º do C.R.Predial.
Constata-se ainda que posteriormente ao registo da hipoteca em questão, logo em 2008, encontra-se registada a aquisição do imóvel a favor de ES, ainda antes do registo da penhora do imóvel que foi realizada na presente execução de alimentos.
Salienta o citado Acórdão do STJ : “(…) não tendo a lei, ao exigir que a quantia máxima ou o montante pecuniário garantido figure no registo, por objectivo liquidar preventiva ou presumivelmente o crédito de alimentos, mas tão só, conforme já se deixou dito, a proteção de terceiros, que devem ter a possibilidade de conhecer, em termos exatos e através da publicidade registral, a oneração que impende sobre os bens tendo em vista a segurança no comércio jurídico dos bens (cfr. arts. 1º, 6º e 7º do C. R. Predial), facilmente se compreende que, para efeitos de registo da hipoteca nos termos dos arts. 2º, nº1, al. h) e 96º do Código de Registo Predial, seja bastante a indicação, feita em declaração complementar nos termos do art. 46º do C. R. Predial, do quantitativo provável referente ao total das prestações periódicas, cujo pagamento se pretende assegurar.”.
De considerar que:
(i) em 2007, à data em que a hipoteca em questão foi constituída e registada não era pacífico, de acordo com o regime legal enunciado, que a prestação de alimentos devida pelo progenitor se mantivesse automaticamente a partir da maioridade;
(ii) que a progenitora, em representação do seu filho menor, ao promover o registo da hipoteca sobre este imóvel não deu cumprimento ao art.º 96.º do CRPredial com a indicação do montante máximo que a mesma se destinou a garantir, nem tão pouco mostra ter sido realizada a declaração complementar a que alude o art.º 46.º do C.R.Predial do quantitativo provável das prestações de alimentos que a hipoteca se destina a assegurar;
(iii) que a progenitora ao registar no mesmo mês de maio de 2005 a hipoteca sobre um outro imóvel do devedor alimentos ali indicou um valor máximo que se reporta ao valor previsível das prestações de alimentos devidas no decurso da menoridade do filho – constatando-se pela certidão do registo predial deste imóvel junta aos autos que posteriormente, em 2020 e mais tarde em 2021, procurou registar hipoteca legal com ampliação do crédito anterior de modo a com ela garantir também o crédito de alimentos na maioridade, o que permite concluir que ela própria em 2007 quando registou a hipoteca legal ponderou o crédito de alimentos apenas até à maioridade do filho;
(iv) que um terceiro ao ser confrontado com a hipoteca em questão nos termos em que a mesma foi constituída e registada em 2007, tendo como sujeito ativo o menor JRA, não podia razoavelmente prever que a prestação mensal de alimentos de € 750,00 que aquela se destinava a garantir, fixada no âmbito da regulação das responsabilidades parentais do menor se prolongasse além da maioridade - sendo a decisão judicial a base do reconhecimento do crédito de alimentos ao menor e constituição da hipoteca legal, nos termos do art.º 705º, al. d) do C.Civil e art.º 50º do C.R.Predial.
A acrescer a tudo isto, não podemos deixar de levar em conta, não só a satisfação do interesse público da proteção de terceiros e da segurança no comércio jurídico que o registo se destina a assegurar com a publicidade dos atos a ele submetidos, como resulta dos art.ºs 1.º, 6.º e 7.º do C.R.Predial, o que nos leva a concluir que a hipoteca em questão quando registada e constituída se destinou apenas a garantir o pagamento da pensão de alimentos mensal de € 750,00 a favor do filho do devedor até à sua maioridade, não obstante, como já teve oportunidade de se salientar, a obrigação de alimentos se manteve para além dela.
Nestes termos, impõe-se a revogação da decisão recorrida que se substitui por outra que considera que a hipoteca legal em questão não abrange as prestações de alimentos vencidas na maioridade.

VI. Decisão:
Em face do exposto, julgam-se procedentes os recursos interpostos pelos Recorrentes, revogando-se a decisão recorrida e determinando que a hipoteca legal em questão, registada e constituída em 2007, não abrange as prestações de alimentos vencidas na maioridade.
Custas pela Recorrida por ter ficado vencida- art.º 527.º n.º 1 e n.º 2 do CPC.
Notifique.
*
Lisboa, 26 de outubro de 2023
Inês Moura
Carlos Castelo Branco
Orlando Nascimento