Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MULTA GUIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. O pagamento da multa, no âmbito do regime do nº 5 do art. 145º do CPC, continua a ser um ónus da exclusiva iniciativa da parte que pretende praticar o acto fora do prazo, apenas com a diferença de que deixou de ser exigível o pagamento imediato, no momento da prática do acto, para ser alargado até ao termo do dia útil seguinte. 2. No caso de apresentação de peças processuais por telecópia ou correio electrónico, nos termos do nº 1 do art. 150º do Código de Processo Civil, requerendo a parte a emissão de guia para pagamento da multa prevista no nº 5 do art. 145º do mesmo Código e a sua remessa por fax para o destino indicado, a Secretaria Judicial deve dar satisfação a essa solicitação, por forma que a parte possa pagar essa multa dentro do prazo aí previsto. 3. Se a Secretaria não cumprir a solicitação em tempo útil que permita à parte pagar a multa naquele prazo, o atraso não pode ser a esta imputável, pelo que lhe deve ser concedido um dia útil para pagar, sem o agravamento do nº 6. 4. Se a parte praticou o acto processual em causa (apresentação das alegações) por meio de telecópia e conquanto ela haja requerido, em simultâneo, pela mesma via, a emissão da guia para pagamento da multa prevista no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, correspondente à prática do acto no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo legal, não curou de requerer a remessa da aludida guia por fax, tendo antes solicitado que a guia lhe fosse remetida por correio normal, a secretaria não estava obrigada a remeter-lhe por meio de fax a guia para pagamento da multa prevista no cit. art. 145º-5 do CPC. 5. A Neste caso, a exigência da multa agravada prevista no nº 6 do art. 145º do Código de Processo Civil não é consequência de qualquer incumprimento ou atraso da Secretaria Judicial, mas de omissão da própria Agravante, seja porque não levantou a guia para pagamento da multa do nº 5 dentro do prazo aqui previsto, seja porque não requereu expressamente o envio da guia por fax. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA: T, LIMITADA - Executada na Execução para Entrega de Coisa Certa contra ela instaurada por COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, S.A. -, inconformada com a decisão que, no Apenso de prestação de caução requerida pela Exequente, julgou este incidente procedente e, em consequência, julgou idónea a prestação de caução pela Exequente, mediante garantia bancária no valor de € 428.000,00, a prestar no prazo de quinze dias, interpôs recurso da mesma decisão, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, nos próprios autos do incidente e com efeito suspensivo (arts. 733º, 739º, nº 1, al. b) e 740º, nº 1, todos do Cód. Proc. Civil), tendo oferecido as respectivas alegações. A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do aludido agravo e pela consequente manutenção da decisão recorrida e suscitando a questão prévia da intempestividade das alegações apresentadas pela Executada/Agravante. Entretanto, porque as alegações apresentadas pela Executada/Agravante deram entrada em juízo no 1º dia subsequente ao termo do prazo para a respectiva apresentação (15 dias: cfr. o art. 743º, nº 1, do Cód. Proc. Civil) – o qual expirou em 3DEZ2007 -, o respectivo mandatário requereu, via fax, no próprio dia em que as remeteu por telecópia (5DEZ2007), a emissão de guia para pagamento da multa prevista no art. 145º, nº 5, do mesmo Código e solicitou que as mesmas guias lhe fossem remetidas por correio (cfr. fls. 73). Tal requerimento foi, na 1ª instância, objecto de despacho de indeferimento (datado de 13DEZ2007), do seguinte teor: “Fls. 73: A validade de acto praticado num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo depende do pagamento imediato da multa prevista no nº 5 do artigo 145º do CPC. Não sendo a multa devida, nos termos desse normativo, paga de imediato, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, cfr. art. 145º, nº 6, do CPC. Assim, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido. Notifique”. Inconformada com o assim decidido, a Executada/Agravante interpôs recurso do referido despacho de 13DEZ2007, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, nos próprios autos do incidente e com efeito suspensivo (arts. 733º, 734º, nº 1, al. d) e 740º, nº 1, todos do Código de Processo Civil), tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “1. O mandatário da agravante enviou as alegações de recurso para juízo, em 05.12.07, via fax, considerando encontrar-se no primeiro dia de multa, cfr. artº. 145º do CPC. 2. Requereu, como por diversas vezes, o fez em inúmeras comarcas do país e até neste tribunal superior, a emissão das respectivas guias de multa por fax ou em caso de impossibilidade a disponibilidade destas na secretaria para proceder ao seu levantamento. 3. Sucede que no dia 05.12.07, nem nos dias subsequentes a secretaria deu cumprimento ao disposto no artº. 145º do CPC, remetendo as guias por fax ao mandatário, como consuetudinariamente sucede, até neste mesmo tribunal superior. 4. Enviou-as bastante mais tarde, com a cominação legal máxima do 3º dia de multa, cfr. o nº 5 do art.º 145º do CPC. 5. Ora, não pode a agravante conformar-se com este comportamento que viola a lei e o costume vigorante na nossa jurisprudência. 6. Aliás, o tribunal de execuções de Lisboa é useiro e vezeiro neste tipo de situações, enviando sempre as guias no valor máximo da multa, pelo 3º dia de multa, cfr. o nº 5 do art.º 145º do CPC. 7. O que manifestamente viola a lei e, nestes termos, e com o mui douto suprimento de V. Exas., Ilustres Desembargadores, se requer que seja julgado procedente, por provado, o presente recurso, e, em consequência, seja revogada a multa aplicada à agravante no valor máximo, cfr. artº 740º, nº 2, alín. a) do CPC, ordenando-se a emissão de guias de multa do 1º dia de multa, cfr. art. 145º do CPC, por terem dado entrada em juízo em 05.12.07, 1º dia de multa.” Não houve contra-alegações. O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do aludido recurso de agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela ora Agravante que o objecto do presente recurso de agravo está circunscrito a uma única questão: 1) Se, em caso de prática dum acto processual no 1º dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo peremptório dentro do qual ele devia ter sido praticado, a guia respeitante à multa devida nos termos do nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil tem de ser levantada pela parte, pessoalmente, na secção de processos por onde correm os autos ou, pelo contrário, pode ser enviada à parte, pela secção de processos, por correio normal. FACTOS PROVADOS Os factos relevantes para o julgamento do mérito do agravo interposto do despacho de 13DEZ2007 - que indeferiu a pretensão da Agravante de que lhe fosse remetida pelo correio a guia relativa ao pagamento da multa devida pela apresentação intempestiva (no 1º dia útil imediatamente subsequente ao termo do respectivo prazo) das suas alegações de recurso (respeitantes àqueloutro agravo interposto da decisão que julgou procedente o incidente de prestação de caução requerida pela parte contrária, e, em consequência, julgou idónea a prestação de caução pela parte contrária, mediante garantia bancária no valor de € 428.000,00) - são os supra descritos no Relatório. O MÉRITO DO AGRAVO Em caso de prática dum acto processual no 1º dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo peremptório dentro do qual ele devia ter sido praticado, a guia respeitante à multa devida nos termos do nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil tem de ser levantada pela parte, pessoalmente, na secção de processos por onde correm os autos ou, pelo contrário, pode ser enviada à parte, pela secção de processos, por correio normal? A única questão que constitui objecto do presente recurso respeita à interpretação da norma do nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, no segmento em que dispõe que a validade do acto (praticado fora do prazo) fica dependente do pagamento de uma multa, “até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto”. Trata-se de apreciar, em concreto, se, remetidas, por fax, à secretaria judicial as alegações respeitantes a um determinado recurso, no primeiro dia útil posterior ao termo do prazo dentro do qual elas deviam ter sido apresentadas, e tendo sido requerido, em simultâneo, igualmente via fax expedido na mesma ocasião, “seja emitida guia de pagamento de multa do 1º dia pelas Alegações da Agravante, remetendo-se as respectivas guias por correio”, se, para pagamento da respectiva multa, competia ao requerente o ónus de levantar as respectivas guias na secretaria do tribunal e proceder ao seu pagamento até ao termo do dia útil seguinte ou se, pelo contrário, a secretaria estava obrigada a enviar, por correio ou fax, ao mandatário judicial do requerente, as respectivas guias, de modo que este pudesse proceder ao pagamento da multa até ao termo do 1º dia útil seguinte. O preceito do nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil foi introduzido pelo Decreto-Lei nº 323/70, de 11 de Julho, que apenas permitia a prática de actos para além do prazo legal, “no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo”, fazendo depender a sua validade “do pagamento imediato de uma multa, (...)”. A expressão “pagamento imediato” não deixava dúvidas de que a multa teria de ser paga no próprio momento da prática do acto. Tratando-se de uma “sanção de natureza civil”, funcionava como contrapartida pela prática do acto fora do prazo, de modo que o seu pagamento dependia apenas da iniciativa e liberdade de decisão da parte que pretendia praticar o acto fora do prazo. O não pagamento não dava lugar a qualquer procedimento de cobrança coerciva; apenas tinha como consequência a não admissibilidade do acto praticado fora do prazo. Como ainda hoje sucede. O Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, alterou a redacção do cit. nº 5 do art. 145º do CPC - alargando a possibilidade de também se praticar o acto no segundo e terceiro dias úteis seguintes ao termo do prazo - e aditou o nº 6. Porém, no que respeita ao momento do pagamento da multa, este diploma manteve o regime do “pagamento imediato”. O Decreto-Lei nº 92/88, de 17 de Março, introduziu pequenas alterações na redacção dos dois preceitos, sem, contudo, alterar o regime do “pagamento imediato” da multa. O mesmo sucedeu com os subsequentes Decretos-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, que mantiveram o regime do “pagamento imediato” da multa. Foi o Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, que alterou a redacção do nº 5 do art. 145º para os termos que actualmente estão em vigor, substituindo a expressão “pagamento imediato”, pela expressão “pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto”. Alteração que visou a sua compatibilização com as alterações introduzidas ao regime do art. 150º do Código de Processo Civil, sobre a apresentação a juízo dos actos processuais pelos meios de comunicação à distância aí previstos (telecópia ou correio electrónico). Todavia – como salientou o Ac. da Rel. do Porto de 13/6/2007, proferido no Processo nº 0712222 e relatado pelo Desembargador GUERRA BANHA (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt) -, «parece, em todo o caso, evidente que o pagamento da multa, no âmbito do regime do nº 5 [do cit. art. 145º], continua a ser um ónus da exclusiva iniciativa da parte que pretende praticar o acto fora do prazo, apenas com a diferença de que deixou de ser exigível o pagamento imediato, no momento da prática do acto, para ser alargado até ao termo do dia útil seguinte». «De qualquer modo, à Secretaria Judicial nada mais a lei exige do que a emissão da guia, desde que requerida» (cit. Ac. da Rel. do Porto de 13/6/2007). «Se a guia não for requerida de imediato, a actividade da Secretaria Judicial já se desenvolve nos termos do que dispõe o nº 6 do art. 145º, notificando a parte para pagar a multa “agravada” prevista neste preceito legal, e não a prevista no nº 5» (cit. Ac. da Rel. do Porto de 13/6/2007). Isto «porque no conceito da lei, o pagamento da multa “menor” prevista no nº 5 é ónus da espontânea e exclusiva iniciativa da parte» (cit. Ac. da Rel. do Porto de 13/6/2007). «O eventual esquecimento da parte, em requerer a emissão da guia para o pagamento espontâneo da multa, é penalizado com o agravamento previsto no nº 6» (cit. Ac. da Rel. do Porto de 13/6/2007). O cit. Ac. da Rel. do Porto de 13/6/2007 preconizou uma interpretação actualista e correctiva do preceito do nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, no sentido de que, uma vez que a lei (art. 150º, nº 1, do CPC) permite hoje que as partes pratiquem os actos à distância, remetendo as peças processuais através de telecópia ou por correio electrónico, então, nesses casos, terá também de admitir-se que, sendo requerido, cabe à Secretaria Judicial não só emitir a guia da multa a pagar nos termos do nº 5 do cit. art. 145º do CPC, mas também remetê-la, por fax ou outro meio electrónico possível e disponível, para o destino que lhe for indicado, em ordem a evitar às partes a deslocação ao tribunal para levantar a respectiva guia, a qual, então, lhes deverá ser remetida pelos mesmos meios de comunicação à distância, por fax ou correio electrónico. «Justifica-o, em primeiro lugar, o princípio da cooperação recíproca entre as partes e o tribunal, a que alude o art. 266º do Código de Processo Civil; em segundo lugar, o princípio da adequação às finalidades visadas pelo preceito do art. 150º do Código de Processo Civil e pelas reformas sobre a informatização dos actos processuais no campo da administração da justiça; em terceiro lugar, porque no princípio constitucional do acesso aos tribunais, segundo a configuração prevista no art. 20º da Constituição da República Portuguesa ― mormente nos segmentos que se referem ao direito a “processo equitativo” (nº 4) e a “procedimentos judiciais caracterizados por celeridade e prioridade” (nº 5) ― está subjacente a noção de que às partes não devem ser impostos ónus desnecessários, susceptíveis de agravar a sua posição processual e dificultar a defesa dos seus direitos» (cit. Ac. da Rel. do Porto de 13/6/2007). «O que, concluindo, tudo se conjuga no sentido de que, no caso de apresentação de peças processuais por telecópia ou correio electrónico, nos termos do nº 1 do art. 150º do Código de Processo Civil, requerendo a parte a emissão de guia para pagamento da multa prevista no nº 5 do art. 145º do mesmo Código e a sua remessa por fax para o destino indicado, a Secretaria Judicial deve dar satisfação a essa solicitação, por forma que a parte possa pagar essa multa dentro do prazo aí previsto» (cit. Ac. da Rel. do Porto de 13/6/2007). «Se a Secretaria não cumprir a solicitação em tempo útil que permita à parte pagar a multa naquele prazo, o atraso não pode ser a esta imputável, pelo que lhe deve ser concedido um dia útil para pagar, sem o agravamento do nº 6» (cit. Ac. da Rel. do Porto de 13/6/2007). De todo o modo, no caso dos autos, embora a ora Agravante tenha, efectivamente, praticado o acto processual em causa (apresentação das alegações) por meio de telecópia e conquanto ela haja requerido, em simultâneo, pela mesma via, a emissão da guia para pagamento da multa prevista no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, correspondente à prática do acto no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo legal, não curou de requerer a remessa da aludida guia por fax, tendo antes solicitado que a guia lhe fosse remetida por correio normal. Assim sendo, a secretaria não estava minimamente obrigada a remeter-lhe por meio de fax a guia para pagamento da multa prevista no cit. art. 145º-5 do CPC. Efectivamente, «para efeitos do pagamento da multa prevista no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, à Secretaria judicial não é exigido que tome oficiosamente qualquer iniciativa ou pratique qualquer acto» (cit. Ac. da Rel. do Porto de 13/6/2007). «Apenas tem que o fazer se for requerido» (cit. Ac. da Rel. do Porto de 13/6/2007). «Toda a iniciativa relativa ao pagamento dessa multa é ónus exclusivo da parte, cabendo-lhe, por exigência da lei, requerer a emissão da guia e, querendo, requerer também a remessa da guia por fax para qualquer endereço que indique» (cit. Ac. da Rel. do Porto de 13/6/2007). «A intervenção oficiosa da Secretaria só ocorre no âmbito da multa referida no nº 6 do art. 145º do CPC, para suprir a omissão da iniciativa que a lei faz recair sobre a parte que quer praticar o acto fora do prazo legal» (cit. Ac. da Rel. do Porto de 13/6/2007). Por isso, no caso dos autos, não tendo a Recorrente requerido que a guia lhe fosse enviada por fax para o escritório do seu mandatário, a Secretaria Judicial não tinha que “supor” que era isso que o recorrente pretendia e, consequentemente, não tinha que tomar oficiosamente a iniciativa de remeter a guia por fax. Ora – como é evidente -, sendo a guia em questão remetida pela secretaria ao mandatário da Agravante por correio normal – como lhe foi por ele expressamente requerido que fizesse -, seguramente que a multa em causa nunca seria paga “até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto” – como hoje exige o nº 5 do art. 145º do CPC (na redacção introduzida pelo cit. Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro). Donde se conclui que, no caso sub judice, a exigência da multa agravada prevista no nº 6 do art. 145º do Código de Processo Civil não é consequência de qualquer incumprimento ou atraso da Secretaria Judicial, mas de omissão da própria Agravante, seja porque não levantou a guia para pagamento da multa do nº 5 dentro do prazo aqui previsto, seja porque não requereu expressamente o envio da guia por fax. Como assim, o agravo improcede, quanto à única questão suscitada pela Agravante. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Agravo, confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas do agravo a cargo da ora Agravante (art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC). Lisboa, 17 de Março de 2007 Rui Torres Vouga (relator) Maria do Rosário Barbosa (1º Adjunto) Maria do Rosário Gonçalves (2º Adjunto) ________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |