Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO INSPECÇÃO DO TRABALHO FORMALIDADES FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. Ainda que o actual Código do Trabalho (2009) preveja a participação do ministério responsável pela área laboral nas reuniões de informação e negociação promovidas pela empresa que pretenda levar por diante um despedimento colectivo de trabalhadores seus (art. 362º n.º 1), não faz depender dessa participação a licitude desse despedimento. É o que, por interpretação “a contrario”, resulta do disposto no art. 383.º n.º 1 do mencionado Código. II. No âmbito de uma providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo, em que razões de celeridade impõem uma apreciação perfunctória dos respectivos fundamentos, a não ser que estejamos perante a absoluta omissão destes, ou a não ser que os fundamentos invocados se afigurem, desde logo, patentemente ilícitos – v.g. se fundada em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos – ou irrazoáveis, não poderemos deixar de levar aqui em consideração que o art. 42º do Cod. Proc. Trabalho transmite um manifesto propósito da parte do legislador em termos de restringir os aspectos a considerar no âmbito da decisão que nela tenha de ser proferida, quando ali apenas faz referência às formalidades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 24º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro [actualmente com referência às alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 383º do Código do Trabalho de 2009]. III. Esta circunstância leva-nos a considerar que houve uma efectiva intenção da parte do legislador, não diremos em afastar, de todo, a possibilidade do juiz proceder a uma análise, ainda que sumária, dos fundamentos do despedimento colectivo nesta sede cautelar, formulando, sobre eles, um juízo de mera probabilidade e verosimilhança, mas de não tornar essa análise essencial para o decretamento da suspensão do despedimento, atendendo, seguramente, ao carácter complexo e técnico dos fundamentos de despedimento colectivo que, normalmente, são aduzidos e que, em sede da acção de impugnação desse despedimento, podem exigir, mesmo, a intervenção de um assessor técnico – art. 157º do C.P.T. – assessoria que, de forma alguma, surge contemplada na regulamentação adjectiva da providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AM…; JE… e JP… Deduziram contra: “F…, S.A.” A presente providência cautelar de suspensão do seu despedimento, alegando, em síntese e com interesse, que foram admitidos ao serviço da Requerida, respectivamente, em 26 de Maio de 1997; 20 de Novembro de 2000 e 8 de Novembro de 2001, a fim de prestarem actividade sob a sua orientação, fiscalização e autoridade. Ultimamente, tinham, respectivamente, a categoria profissional de “serralheiro civil”; “embalador” e “montador de estruturas metálicas” e auferiam, respectivamente, as remunerações de € 845,00; € 689,99 e € 755,40. Em 11 de Março de 2009, a Requerida comunicou à estrutura sindical representativa dos seus trabalhadores, a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo de vários trabalhadores, entre eles os aqui Requerentes. Em 7 de Abril de 2009, a estrutura representativa sindical, recebeu uma convocatória para uma reunião formal com a presença do Ministério do Trabalho, reunião que não chegou a efectuar-se pela não comparência do Ministério do Trabalho que teria comunicado não lhe ser possível fazer-se representar nesse dia. A Requerida, em 14 de Abril de 2009, enviou a cada um dos Requerentes a “comunicação de despedimento nos termos do art. 363º do CT”. A Requerida recusou proceder à fase de informações e negociação com a estrutura representativa de trabalhadores e a presença do Ministério do Trabalho a que se referem os artigos 361º e 362º do Código do Trabalho, circunstância que torna o despedimento ilícito de acordo com o previsto no art. 383º, al. a) deste Código. Por outro lado, é manifesta a falta de fundamentação para o pretendido despedimento colectivo, na medida em que não foram demonstrados nem provados os motivos que pudessem justificar o mesmo na óptica do mercado, dos motivos estruturais ou tecnológicos a que a lei se refere. Acresce que da comunicação feita pela Requerida a cada um dos Requerentes não constam os verdadeiros fundamentos e justificação bastante para o pretendido despedimento colectivo, o que conduz a que este despedimento, decidido pela Requerida, seja ilícito e nulo, não podendo produzir quaisquer efeitos, assistindo aos Requerentes o direito a serem reintegrados no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhes competem. Terminam requerendo que seja decretada a suspensão dos seus despedimentos ilícitos, com todas as consequências legais. Citada a Requerida veio responder alegando, em resumo, que, na sua empresa não existe Comissão de Trabalhadores nem Comissão Intersindical e que, por isso, procedeu à comunicação formal do despedimento colectivo à Comissão Sindical do “SIESI – Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas” nos termos do art. 360º n.º 1 do Código do Trabalho, convocando, para além disso, essa Comissão para uma reunião a realizar no dia 13 ou 16 de Março de 2009, pelas 10,00 horas, na sede da Requerida, em cumprimento do disposto no art. 361º n.º 1 do referido Código. Essa reunião veio a concretizar-se no dia 16 de Março de 2009, pelas 10,30 horas, na sede da empresa, tendo nela participado o presidente do Conselho de Administração da Requerida e, pela parte do “SIESI” os delegados sindicais na empresa acompanhados por um membro da direcção do sindicato e por um técnico e perito sindical. Nessa reunião as partes discutiram os aspectos envolventes do processo de despedimento colectivo, tendo a parte sindical sugerido que a empresa procedesse à avaliação da possibilidade de substituir o despedimento colectivo pela suspensão de contratos de trabalho. Por carta datada de 17 de Março de 2009, a empresa voltou a convocar o SIESI para uma reunião a realizar na sede da empresa pelas 10,00 horas, subordinada ao tema “intenção de despedimento colectivo”. Nessa mesma data a empresa remeteu idêntica convocatória ao Ministério do Trabalho – Autoridade para as Condições de Trabalho, indicando como assunto a tratar na reunião o despedimento colectivo dando cumprimento, dessa forma, ao disposto nos artigos 391º e 362º, ambos do CT. A reunião convocada para o dia 23 de Março de 2009, veio a concretizar-se, tendo tido lugar na sede da empresa pelas 10,00 horas e nela tendo participado os representantes da administração da empresa, bem como os representantes do SIESI. Nessa reunião a empresa informou o SIESI que era sua intenção prosseguir com o processo de despedimento colectivo, por não existir possibilidade de se optar pela aplicação do art. 298º do CT. Os representantes do SIESI recusaram-se a assinar a acta respeitante, quer à reunião de 16/03/2009, quer à reunião de 23/03/2009. Em 24 de Março de 2009, a empresa remeteu novo ofício ao MTSS – Autoridade para as Condições de Trabalho, dando nota das diligências já realizadas. Para que todas as dúvidas ou reservas pudessem ser removidas quanto ao procedimento entretanto ocorrido, a empresa resolveu convocar uma terceira reunião de negociação e informação que deveria ter lugar em 7 de Abril de 2009, pelas 11,00 horas na sede da empresa. Para o efeito fez entregar uma convocatória, com data de 31 de Março de 2009 na Secretaria-Geral do MT e uma convocatória, com data de 1 de Abril de 2009 no SIESI. Em 6 de Abril de 2009 o MTSS comunicou à Requerida que não se faria representar na reunião convocada para o dia seguinte. A Requerida, todavia, não deixou de proceder à realização desta terceira reunião. Porém, os representantes do SIESI recusaram-se a realizar a mesma. Desse facto a empresa deu conhecimento ao MTSS. Não é verdade que a empresa se tivesse recusado a proceder à fase de informação e negociação. Também não corresponde à verdade que tivesse havido manifesta falta de fundamentação para o despedimento colectivo. A empresa comunicou a cada trabalhador a sua decisão de proceder ao respectivo despedimento, invocando os correspondentes fundamentos, explicitando as razões pelas quais optou por cada um deles e não por outro da mesma categoria e secção. No processo de despedimento que concretizou, a empresa deu cumprimento às disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas nos artigos 360.º e 361º do CT, não existindo, por isso, qualquer tipo de ilicitude que possa colocar em crise o despedimento dos Requerentes. Concluiu que não deveria ser decretada a suspensão de despedimento requerida, por não existir fundamento legal para tanto. Procedeu-se à realização da audiência final, após o que foi proferida a decisão de fls. 113 a 126, julgando improcedente a providência cautelar e, em consequência, absolveu a Requerida dos pedidos cautelares deduzidos. Inconformados com esta decisão, vieram, agora, os Requerentes interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando as suas alegações que terminam mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Sr. Juiz recebeu o recurso e sustentou a decisão recorrida. Cumprido, nesta Relação, o disposto no art. 87º n.º 3 do CPT, o Exmo. P.G.A. emitiu parecer a fls. 170 no sentido da confirmação da decisão recorrida. Os Recorrentes responderam a este parecer em termos de dele discordarem. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Face às conclusões de recurso que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, colocam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes: Questões: § Nulidade do despedimento colectivo de que foram alvo os Recorrentes por: - Inobservância, pela Recorrida, do respectivo formalismo legal; - Falta de fundamento para esse despedimento. § Saber se, ao decidir de um modo diferente a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 359º a 362º do Código do Trabalho O Tribunal a quo considerou, indiciariamente, demonstrada a seguinte matéria de facto: 1. Os requerentes foram admitidos ao serviço da Requerida, para sob a orientação, fiscalização e autoridade desta prestarem a sua actividade profissional, respectivamente, em: a) O 1º requerente em 26 de Maio de 1997; b) O 2º requerente em 20 de Novembro de 2000; c) O 3º requerente em 08 de Novembro de 2001; 2. Os requerentes tinham, ultimamente, a categoria profissional de: d) O 1º requerente - Serralheiro Civil; e) O 2º requerente - Embalador; f) O 3º requerente - Montador de Estruturas Metálicas. 3. Ultimamente, auferiam os seguintes vencimentos mensais: g) O 1º requerente - Eur. 845,00€; h) O 2º requerente - Eur. 689,99€; i) O 3º requerente - Eur. 755,40€. 4. Em 11 de Março de 2009, a requerida comunicou à estrutura sindical representativa dos trabalhadores da requerida - a Comissão Sindical do Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas - a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo de vários trabalhadores, entre eles os requerentes, conforme carta junta aos autos a fls. 43 a 47, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; 5. Na referida comunicação a Comissão Sindical do Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas (SIESI) foi convocada para uma reunião a realizar no dia 13 ou dia 16 de Março de 2009, pelas 10h00, na sede da requerida; 6. Nessa mesma data, a requerida comunicou ao Ministério do Trabalho, com conhecimento à Autoridade para as condições de trabalho, por carta registada, a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo de 12 trabalhadores, fundamentada na redução da actividade da empresa em consequência da diminuição do volume de encomendas e anexando cópia da comunicação entregue à Comissão Sindical do SIESI, conforme carta junta aos autos a fls. 48, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; 7. A reunião convocada pela requerida veio a realizar-se no dia 16 de Março de 2009, pelas l0h30m, na sede da empresa, tendo nela participado, por parte da empresa, o Senhor…, presidente do Conselho de Administração da Requerida e pela parte do SIESI os delegados sindicais na empresa, acompanhados pelos senhores RS…, membro da Direcção da Requerida, e NB…, Técnico e perito sindical; 8. Nessa reunião, as partes discutiram aspectos envolventes do processo de despedimento colectivo, tendo a parte sindical sugerido que a empresa procedesse à avaliação da possibilidade de substituir o “despedimento colectivo” pela “suspensão de contratos de trabalho”; 9. Por carta datada de 17 de Março de 2009, a empresa convocou o SIESI para uma segunda reunião a realizar no dia 23-03-2009, pelas 10h00, na sede da empresa, subordinada ao assunto “Intenção de despedimento colectivo”, conforme carta junta aos autos a fls. 55, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; 10. Conjuntamente com essa convocatória, a requerida remeteu proposta de acta respeitante à reunião realizada no dia 16-03-2009; 11. Nessa mesma data, a requerida remeteu idêntica convocatória ao Ministério do Trabalho - Autoridade para as Condições do Trabalho, por carta registada e por fax, indicando como assunto “despedimento colectivo”, bem como, a data, hora e local da reunião, conforme carta junta aos autos a fls. 58 e 59 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; 12. A reunião convocada para o dia 23-03-2009, realizou-se na sede da empresa, pelas 10h00, nela tendo participado os representantes da administração da requerida, bem como os representantes do SIESI; 13. Nessa reunião, a empresa informou o SIESI que era sua intenção prosseguir com o processo de despedimento colectivo, por não existir possibilidade de “suspensão de contratos de trabalho”; 14. No dia 24-03-2009, a empresa enviou ao Ministério do Trabalho (Autoridade para as Condições de Trabalho) o fax que consta de fls. 60 e 61 que aqui se dá por integralmente reproduzido, dando conta das diligências realizadas e da decisão de prosseguir o despedimento colectivo nos termos inicialmente estabelecidos, questionando esta entidade se a ausência desta à reunião não invalida a decisão, ou se, pelo contrário, deveriam proceder a qualquer diligência complementar; 15. No dia 31 de Março de 2009, a requerida entregou no Ministério do Trabalho, a comunicação que consta de fls. 65-70 que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual comunica a realização de uma nova reunião no dia 07 de Abril de 2009, pelas 11 horas na sede social desta empresa; 16. No dia 01 de Abril de 2009, a requerida comunicou ao SIESI a realização de uma nova reunião no dia 07 de Abril de 2009, pelas 11 horas na sede social desta empresa, conforme comunicação que consta de fls. 71 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; 17. No dia 06-04-2009, pelas 16h55m, foi recepcionado na sede da empresa um fax, proveniente do Ministério do Trabalho, pelo qual se comunicava que esta entidade não se faria representar na reunião, conforme fax que consta de fls. 73 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 18. No dia 07-04-2009, pelas 11 horas, na sede social desta empresa, estiveram presentes os representantes da requerida, bem como os representantes do SIESI, mas não se realizou reunião, em face da falta de representante do Ministério do Trabalho; 19. No dia 07-04-2009, pelas 12horas, a requerida enviou ao Ministério do Trabalho o fax que consta de fls. 76 e 77 que aqui se dá por integralmente reproduzido; 20. No dia 04-04-2009, o Ministério do Trabalho enviou à requerida o fax que consta de fls. 78 que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se refere que “Na sequência do nosso telefonema de 06/04/2009 e na impossibilidade de o Serviço se fazer representar solicitamos que, posteriormente, à data da comunicação do despedimento colectivo aos trabalhadores a remessa a estes serviços da acta das reuniões de negociação ou, na sua falta, informação sobre a justificação de tal falta, as razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes, bem como relação onde conste o nome de cada trabalhador, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, a medida decidida e a data prevista para a sua aplicação, tudo nos termos da alínea a) do n.º 3, do art.º 363º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro”. 21. Em 14 de Abril de 2009, a Requerida enviou aos requerentes, as cartas que constam, respectivamente, de fls. 80 a 83, 84 a 87 e 88 a 91 que aqui se dão por integralmente reproduzidas, pelas quais lhes comunicou o seu despedimento da empresa; 22. Nessa mesma data, a requerida entregou no Ministério do Trabalho, a comunicação que consta de fls. 92 a 95 que aqui se dá por integralmente reproduzida; 23. Nessa mesma data, a requerida enviou por fax à Comissão Sindical do Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas (SIESI), a comunicação que consta de fls. 96 a 98 que aqui se dá por integralmente reproduzida. Por não ter sido alvo de impugnação nem haver razões para a respectiva alteração, considera-se aqui como indiciariamente assente a mencionada matéria de facto. Nas suas conclusões de recurso, os Recorrentes extraem a ilação de que o despedimento colectivo de que foram alvo por parte da Recorrida é nulo e de nenhum efeito, por violação, ostensiva, quer de aspectos formais atinentes ao procedimento desta modalidade de despedimento, quer de aspectos essenciais justificativos do mesmo. Quanto àqueles alegam que a Recorrida não efectuou nenhuma das reuniões de informação e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores a despedir e com a presença do representante do Ministério do Trabalho e, quanto a estes, alegam que a Recorrida na sua comunicação não fundamenta nem demonstra a necessidade do mesmo, e, por outro lado, não encerrou nem pretendeu encerrar qualquer secção da empresa ou estrutura equivalente, não apresentou qualquer balanço ou relatório de contas que pudesse justificar o pretendido despedimento baseado em razões de mercado, estruturais ou tecnológicas. Vejamos se lhes assiste razão. Quanto à inobservância dos invocados aspectos formais do procedimento específico destinado a concretizar um despedimento colectivo, desde já se afirma não assistir razão aos Recorrentes. Estabelece o art. 383.º al. a) do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 Diploma aqui aplicável por força do disposto no art. 7º desta Lei. que «O despedimento colectivo é ainda Para além dos fundamentos gerais de ilicitude de despedimento previstos no art. 381º ilícito se o empregador: a) Não tiver feito a comunicação prevista nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 360º, ou promovido a negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º». Dispõe, por seu turno, este último dispositivo legal que «Nos cinco dias posteriores à data do acto previsto nos n.ºs 1 ou 4 do artigo anterior Comunicação à estrutura representativa de trabalhadores da intenção de despedimento colectivo com os elementos de informação a que se alude no art. 360.º n.º 2., o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente: a) Suspensão de contratos de trabalho; b) Redução de períodos normais de trabalho; c) Reconversão ou reclassificação profissional; d) Reforma antecipada ou pré-reforma». Ora, resulta da matéria de facto indiciariamente demonstrada, mormente a que consta dos seus pontos 5. a 18., que a aqui Requerida, em diversas reuniões por si convocadas para esse efeito, levou a cabo a mencionada fase de informações e negociação com a estrutura sindical representativa dos seus trabalhadores, tendo sido discutidos entre elas os aspectos envolventes do processo de despedimento colectivo que abrangeu os Requerentes, tendo, inclusive, os representantes sindicais dos trabalhadores da Requerida sugerido aos representantes desta que a mesma procedesse a uma avaliação sobre a possibilidade de substituição do despedimento colectivo pela suspensão de contratos de trabalho. É certo que às reuniões – em número de três – oportunamente convocadas pela Requerida com aquele objectivo, nunca compareceu qualquer elemento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social – enquanto ministério responsável pela área laboral – e também é verdade dispor o art. 362º n.º 1 do Código do Trabalho que «O serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação prevista no artigo anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a conciliação dos interesses das partes». Sucede, porém que, como igualmente resulta da referida matéria de facto provada, a Requerida sempre deu a conhecer àquele Ministério, de forma atempada, a realização das mencionadas reuniões, indicando-lhe os dias, as horas e o local em que as mesmas teriam lugar, tendo tido, inclusive, a preocupação de, antes da terceira reunião convocada para aquele efeito, obter esclarecimentos junto do referido Ministério sobre a regularidade e, consequente, validade das reuniões que já haviam sido realizadas e da que iria ter lugar, bem como do que nelas fosse decidido, caso a elas continuasse a não comparecer qualquer elemento do Ministério. Ora, ainda que o actual Código do Trabalho preveja, no citado art. 362º n.º 1, a participação do ministério responsável pela área laboral nas reuniões de informação e negociação promovidas pela empresa que pretenda levar por diante um despedimento colectivo de trabalhadores seus, não faz depender dessa participação a licitude desse despedimento. É o que, por interpretação “a contrario”, resulta do disposto no art. 383.º n.º 1 do mencionado Código, ao fazer depender essa licitude, para além de outros aspectos que aqui não relevam e que, aliás, foram observados no caso em apreço, quer da comunicação, por escrito, da intenção de despedimento colectivo à estrutura representativa dos trabalhadores, quer da realização de uma fase de informações e negociação com esta, tendo em vista um eventual acordo sobre a dimensão e os efeitos das medidas a aplicar ou que reduzam o número de trabalhadores a despedir. O que se verifica no caso “sub judice”, é que a Recorrida procedeu àquela comunicação e a esta fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos seus trabalhadores. Não se constata, portanto, a invocada violação de aspectos formais ou procedimentais por parte da Recorrida, na concretização do despedimento colectivo dos trabalhadores aqui Recorrentes. Quanto à alegada violação dos aspectos essenciais ou substanciais justificativos do despedimento colectivo, decorrente da circunstância da Recorrida, na comunicação que enviou à estrutura representativa dos seus trabalhadores não ter fundamentado nem demonstrado a necessidade do mesmo e de, por outro lado não ter procedido ou pretendido proceder a qualquer encerramento de secção ou estrutura equivalente da empresa, nem apresentado qualquer balanço ou relatório de contas que pudesse justificar o despedimento baseado em razões de mercado, estruturais ou tecnológicas, diremos, antes de mais que, ao invés do que afirmam os Recorrentes, se constata que na comunicação que dirigiu à Comissão Sindical do “SIESI – Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas”, (enquanto estrutura representativa dos seus trabalhadores) a Recorrida apresentou, por escrito, os fundamentos de mercado que, na sua óptica, justificavam a decisão de encetar o procedimento com vista ao despedimento colectivo de uma parte dos seus trabalhadores. Por outro lado e a nosso ver, um despedimento colectivo não se justifica apenas quando se pretenda proceder ao encerramento de uma qualquer secção ou estrutura equivalente de uma empresa. Outras razões, designadamente de mercado, estruturais ou de desenvolvimento tecnológico, podem justificar o redimensionamento de uma empresa e isso implicar uma adequação do seu quadro de pessoal, a qual, por sua vez, pode passar pela concretização de um despedimento colectivo de trabalhadores. Finalmente, quanto à necessidade de justificação do despedimento colectivo – em termos de alegação e demonstração dos aspectos fundamentais ou essenciais em que é baseado –, diremos que, no âmbito de uma providência cautelar como esta, em que razões de celeridade impõem uma apreciação perfunctória dos respectivos fundamentos, a não ser que estejamos perante a absoluta omissão destes, ou a não ser que os fundamentos invocados se afigurem, desde logo, patentemente ilícitos – v.g. se fundada em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos – ou irrazoáveis, não poderemos, também nós, deixar de levar aqui em consideração que o art. 42º do Cod. Proc. Trabalho transmite, efectivamente, um manifesto propósito da parte do legislador em termos de restringir os aspectos a considerar no âmbito da decisão que nela tenha de ser proferida, quando ali apenas faz referência às formalidades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 24º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro [actualmente com referência às alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 383º do Código do Trabalho de 2009]. Esta circunstância leva-nos a considerar que houve uma efectiva intenção da parte do legislador, não diremos em afastar, de todo, a possibilidade do juiz proceder a uma análise, ainda que sumária, dos fundamentos do despedimento colectivo nesta sede cautelar, formulando, sobre eles, um juízo de mera probabilidade e verosimilhança, mas de não tornar essa análise essencial para o decretamento da suspensão do despedimento, atendendo, seguramente, ao carácter complexo e técnico dos fundamentos de despedimento colectivo que, normalmente, são aduzidos e que, em sede da acção de impugnação desse despedimento, podem exigir, mesmo, a intervenção de um assessor técnico – art. 157º do C.P.T. – assessoria que, de forma alguma, surge contemplada na regulamentação adjectiva da providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo. Ora, no caso vertente, o Mmº Juiz não deixou de proceder àquela “sumaria cognitio” sobre os fundamentos apresentados pela Requerida como justificativos do despedimento colectivo por si concretizado, concluindo, e bem, que “in casu” não existe, não foi alegada nem demonstrada pelos Requerentes, factualidade que permita concluir pela verificação de uma probabilidade séria de inexistência dos fundamentos invocados. Perante tudo quanto se deixou referido, de forma alguma poderemos considerar que a decisão recorrida haja violado, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 359º a 362º do Código do Trabalho. Não merece, pois, censura a decisão recorrida, ao julgar improcedente a providência cautelar requerida pelos aqui Requerentes/Agravantes. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo dos Agravantes. Registe e notifique. * * Sumário (art. 713º n.º 7 do C.P.C.) - Apreciação judicial dos aspectos formais e substanciais no âmbito da providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo. Lisboa, 2009/09/23 José Feteira Filomena Carvalho Ramalho Pinto |