Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
226/11.1TVLSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: CONTA SOLIDÁRIA
SALDO CONTABILÍSTICO
DIREITO DE CRÉDITO
DEPOSITANTE
TITULARIDADE
PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – São perfeitamente distintos o direito de crédito de que cada depositante de conta solidária é titular - e que se traduz na faculdade de movimentação do respectivo saldo - e o direito real que incide sobre o dinheiro que se encontra depositado nessa mesma conta – e que poderá ser apenas de algum ou alguns dos depositantes.
II – Não havendo os co-titulares feito entrar qualquer dinheiro na conta bancária, nem tido qualquer intervenção ou participação na contínua alimentação desta, encontra-se afastada a presunção constante do artigo 516º do Código Civil, não lhes assistindo o direito de auferir uma percentagem sobre o montante pecuniário transferido pelo restante titular ( a quem se deve a constituição e engrandecimento do respectivo saldo ) e que detinha poderes para, sozinho, realizar tal operação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentaram F. e J. acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra T..
Alegaram essencialmente :
São, conjuntamente com o R., titulares de uma conta bancária que identificam, a qual pode ser movimentada ou pela assinatura conjunta dos AA. ou pela assinatura do Réu.
O Réu debitou na referida conta € 1.000.000,00 para uma conta de que nenhum dos AA. é titular.
O valor depositado na referida conta presume-se pertencer conjuntamente a todos os titulares ; o movimento bancário referido é abusivo no que respeita a 2/3 uma vez que aqueles valores não pertencem ao Réu mas sim aos AA.
Concluem pedindo que o R. seja condenado a repor a quantia de € 666.666,00 na conta bancária que identificam ou a pagá-la aos AA., acrescida de juros legais a partir da citação.
Citado, contestou o Réu invocando a excepção de ineptidão da petição inicial. Por impugnação alegou que não carece de autorização dos RR. para movimentar a referida conta ; todos os valores monetários movimentados na referida conta provêm de rendimentos próprios e exclusivos do Réu, razão pela qual se estabeleceu que o mesmo tinha o poder de a movimentar apenas com a sua assinatura ; os AA. nunca movimentaram a referida conta.
Replicaram os AA. dizendo que a petição não é inepta e ainda que a conta é alimentada por um conjunto de aplicações financeiras especiais, através da subscrição de um produto financeiro estruturado intitulado e do tipo banca-seguros, subscrição essa feita pelo autor e pelos RR., a referida subscrição traduz uma doação feita pelo Réu, os juros ou resultados financeiros da aplicação financeira eram creditados regularmente na conta, utilizada pelo autor … e pelo Réu, na referida conta ficaram, € 610.000,00 e a mesma foi alimentada com os rendimentos da aplicação financeira, de € 200.000,00 ano.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 78 a 81, tendo sido julgada improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida decisão de facto conforme fls. 200 a 202.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, e em consequência condenou o réu a restituir aos AA. a quantia de € 500,000,00, acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação até à presente data e à taxa legal que vigorar desde a presente data até integral e efectivo pagamento. ( cfr. fls. 203 a 208 ).
Apresentou o R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 272  ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 214 a 242, formulou o apelante as seguintes conclusões :
A- O presente recurso vem interposto da douta sentença que condenou parcialmente o recorrente nos pedidos formulados pelos recorridos.
B-O Tribunal a quo como preliminar à sentença, veio a Rectificar a resposta à matéria de facto e proferiu sentença sem permitir que as partes se pronunciassem sobre essa rectificação. Com efeito o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Rectificação – Compulsada a resposta á matéria de facto, constato que a mesma enferma de lapso, porquanto na motivação, onde se refere “ 5º “ queria-se indicar “ 6º e 7º”, o que resulta manifesto, por um lado, da conjugação da resposta com a motivação ali constante e, por outro, a resposta ao art.º 5º foi no sentido de se considerar provado, apenas, o que consta da resposta aos artigos 6º, 7º, 9º e 10º, o que significa que a motivação da referida resposta é a motivação da resposta aos referidos artigos. Em face do exposto e ao abrigo do disposto no art.º 667º aplicável ex vi art.º 666º n.º 3, rectifica-se o despacho de resposta á matéria de facto, por forma que, onde na motivação consta “ 5º “ passe a constar “ 6º e 7º “.Notifique-se e rectifique-se em conformidade”.
C-Ora, o Tribunal a quo, apenas após as partes de pronunciarem sobre tal rectificação poderia proferir sentença, e à situação concreta era inaplicável o artº 667º do CPC, pois a rectificação não foi da sentença mas sim da resposta à matéria de facto, e consequentemente o recorrente teria que necessariamente ser notificado para poder se pronunciar sobre a rectificação à resposta á matéria de facto.
D-E só por via de recurso se pode invocar a nulidade que aqui se invoca (artº 201º do CPC) até porque nos termos do disposto no art.666° n°s 1 e 3 do C.P.C., proferida a sentença ou despacho fica, imediatamente, esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
E- O despacho judicial que procedeu à rectificação e tendo por base o princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no art.666° n°s 1 e 3 do C.P.C. deverá ser revogada a decisão recorrida, e o processo retornar à fase anterior à sentença, pois deverão ser notificados o apelante e os apelados (em obediência ao estipulado no art.3° n°3 do C.P.C.) para se pronunciarem sobre o despacho que procedeu à rectificação da resposta  matéria de facto.
F- Em termos de matéria de facto, o recorrente manifesta total desacordo com a sentença ora proferida uma vez que a matéria de facto dada como provada é não só deveras insuficiente para condenar o recorrente, mas também não corresponde à realidade, uma vez que a prova documental carreada pelas partes para o presente processo, bem como o depoimento prestado pelas testemunhas não são condizentes com o que o Tribunal a quo deu como provado.
G-A prova documental junto ao processo demonstra que todo dinheiro depositado na citada conta é da titularidade exclusiva do recorrente T., e mais que todos os valores monetários que são movimentados na citada conta (ou estão convertidos em aplicações financeiras) provêem na sua totalidade de rendimentos próprios e exclusivos do Réu.
H-Em termos de prova testemunhal – e embora não haja gravação do depoimento das testemunhas prestado em audiência de julgamento – nada do que foi considerado provado pelo Tribunal, teve qualquer suporte com o depoimento prestado pelas testemunhas dos Autores e do Réu.
I-A testemunha do recorrido o Dr. M. que prestou um depoimento isento e credível, disse: “afirmou que tinha sido gestor de conta do Sr. T. e que todo o dinheiro depositado e gerado na citada conta do …Private, era da titularidade exclusiva do recorrente T., e que o mesmo movimentava exclusivamente a citada conta”.
J-Em face da prova produzida apenas poderia ser dado como provado o seguinte:
“1. Está domiciliada no Banco … Private uma conta com o NIB 0007 0351…com os seguintes titulares: T., J. e F.. ( al. A) da MA).
2. A referida conta é movimentada com a assinatura de T. ou com a assinatura, em conjunto, de J. e F.. (al. B) da MA e resp. 1º e 2º da BI).
3. A 17 de Abril de 2009 a referida conta foi objecto de um movimento a débito que consistiu na transferência de € 1.000.000,00 para a conta n.º 00073… também domiciliada no B…, ficando na mesma o saldo de € 188.608,30. (al. C) da MA).
4. A ordem de transferência foi assinada pelo Réu. (al. D) da MA).
5. A conta n.º 00073... ( alínea C) ) não tem como titular nenhum dos AA. (al. D) da MA).
6. O Autor F. nunca movimentou a conta referida em A), a crédito ou a débito. ( resp. 3º da BI).
7. Os extractos da conta eram recebidos pelo Réu. ( resp. 4º da BI).
12. A conta referida em A) era movimentada exclusivamente pelo Réu T. . ( resp. 11º da BI).
K-O quesito 12º deveria apenas ter dado como provado que a conta domiciliada no Banco B... Private conta com o NIB 0007 0351 … (A conta referida em A) era movimentada exclusivamente pelo Réu T..
L-Em relação ao ponto 1º constatamos que o Tribunal a quo esteve claramente desatento pois erroneamente confunde 2 instituições bancárias distintas ,pois a conta do recorrente está domiciliada no Banco B…. Private, que é uma Instituição Bancária distinta do Banco …, SA, e assim sendo e como com a a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa , este erro não pode ser corrigido e assim sendo a sentença é nula, nulidade que aqui se invoca.
M-Mas, o Tribunal a quo também errou pois ao dar como provado o ponto 12 da base instrutória, apenas na pior das hipóteses, o recorrente seria condenado numa verba de 1/3 da peticionada, ou seja €333.333.333. e nunca em metade do valor peticionado ou seja €500.000,00.
N-A conta bancária no … PRIVATE com o nº … podia ser movimentada, a crédito e a débito individualmente pelo Recorrente T., não precisando o Recorrente T. do conhecimento, consentimento ou autorização dos Autores para movimentar a conta bancária, a crédito ou a débito ou autorização dos AA.
O-Mais, todos os valores monetários que são movimentados na citada conta (ou estão convertidos em aplicações financeiras) provêem ( e desde o início da constituição da conta) na sua totalidade de rendimentos próprios e exclusivos do Recorrente T., e por isso se estabeleceu, que o Recorrente tinha o poder de movimentar e apenas com a sua assinatura a citada conta.
P-Na citada conta o Recorrente T., tem aplicado vários valores monetários em várias aplicações financeiras como se pode constatar nos documentos juntos à Contestação, e que não foram devidamente tidos em conta pelo Tribunal (vide Docs 1 a 6 da PI).
Q-A presunção foi afastada ,pois conforme atrás foi exposto o Recorrente T. é o único titular de facto da conta, pois ficou provado ) quer pelos extractos juntos ao Processo, quer pela prova testemunhal produzida pelo gestor de conta Dr. M. que todos os valores monetários movimentados na referida conta provinham de rendimentos próprios e exclusivos do Recorrente T..
R-Mais, o Recorrente T. alegou tal questão, em vários artigos da Contestação, e nomeadamente nos artigos 16º e 17º, 19º a 21º, 23º e 24º e assim sendo, nem sequer era necessário recorrer à figura da presunção, e consequentemente o Recorrente T. deveria ser absolvido do pedido formulado pelos recorridos.
S-A sentença em termos de fundamentação é deveras insuficiente quer em termos de matéria de facto dado como provada, quer em termos de direito, até porque, as respostas dadas pelo Tribunal a quo são escassas e inconclusivas.
T- Quanto à matéria de facto entendemos que:
-impõe-se a modificabilidade da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto ao abrigo da alínea a) e b) do nº 1 do artº 712º do C.P.C.
-caso o Tribunal da Relação de Lisboa, venha a entender que no processo não conste todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº , do artº 712º do C.P.C, permitam a reapreciação da matéria de facto, requerermos que a Relação anule, a decisão da 1ª instância por ser insuficiente, obscura e contraditória – devendo ser repetido o julgamento, conforme estabelece o nº 4 do artº 712º do C.P.C.
U-Uma vez que o Tribunal a quo veio como preliminar à sentença, proceder à rectificação da rectificar a resposta à matéria de facto e simultaneamente proferiu sentença sem que permitisse que as partes se pronunciassem sobre essa rectificação, vem-se arguir a nulidade da sentença , pois tendo por base o princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no art.666° n°s 1 e 3 do C.P.C., deverá ser revogada a decisão recorrida, e o processo retornar à fase anterior à sentença, pois deverão ser ouvidos de forma o apelantes e os apelados(em obediência ao estipulado no art.3° n°3 do C.P.C.).
V-Vem-se também arguir a nulidade da sentença proferida, pois os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão (a al. c) do n°1 do art° 668° do CPC), uma vez que atendendo a matéria de facto dada como provada, nunca poderia o recorrente ser condenado em metade do valor peticionado pois atendendo a que o Tribunal a quo decidiu que apenas 2 pessoas(o recorrente e o recorrido …) movimentavam a conta,
W-Na douta sentença foram violadas as normas constantes nos artigos 666º e 667, e a al. c) do n°1 do art° 668° do CPC), ) pois os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão.
X-Deve, o presente recurso ser julgado procedente , devendo ser revogada a sentença, com as demais consequências legais.
PEDIDO:
- Quanto à matéria de facto entendemos que:
a)impõe-se a modificabilidade da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto ao abrigo da alínea a) e b) do nº 1 do artº 712º do CPC.
b) caso o Tribunal da Relação entenda que no processo não conste todos os elementos probatórios que nos termos da alínea a) do nº 1do artº 712º do C.P.C, permitam a reapreciação da matéria de facto, requerermos que a Relação anule, a decisão da 1ª instância por ser insuficiente, obscura e contraditória – devendo assim ser repetido o julgamento, conforme estabelece o nº 4 do artº 712º do C.P.C – até porque o Tribunal a quo não cumpriu com o decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
REQUER-SE A RENOVAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL:
Audição das testemunhas do recorrente ao abrigo do nº 3 do artigo 712º do C.P.C., caso o Tribunal da Relação de Lisboa entenda que o depoimento das mesmas é fundamental para o apuramento da verdade – como é alias o entendimento do recorrente– e inclusivamente porque não houve gravação da audiência de julgamento
 Contra-alegou a Ré pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
1. Está domiciliada no …, uma conta com o NIB 0007 0351…, com os seguintes titulares : T., J. e F. ( al. A) da MA).
2. A referida conta é movimentada coma a assinatura de T. ou com a assinatura, em conjunto, de J. e F. (al. B) da MA e resp. 1º e 2º da BI).
3. A 17 de Abril de 2009 a referida conta foi objecto de um movimento a débito que consistiu na transferência de € 1.000.000,00 para a conta n.º 00073... também domiciliada no …, ficando na mesma o saldo de € 188.608,30. (al. C) da MA).
4. A ordem de transferência foi assinada pelo Réu. (al. D) da MA).
5. A conta n.º 00073... ( alínea C) ) não tem como titular nenhum dos AA. (al. D) da MA).
6. O Réu F. nunca movimentou a conta referida em A), a crédito ou a débito. ( resp. 3º da BI).
7. Os extractos da conta eram recebidos pelo Réu. ( resp. 4º da BI).
8. A 3 de Janeiro de 2005, T., na qualidade de “ tomador de seguro “ e J., na qualidade de segurado, subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 147-151, denominado “ Proposta de Subscrição - …Obrigações 2ª Série – Código do produto – 87.31 – Contrato n.º 87/3789 – n.º de conta 0007 0351 … “, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, constando como beneficiários em vida o tomador do seguro e em caso de morte A., J. ( resp. 6º, 7º e 5º).
9. A 3 de Janeiro de 2005, T., na qualidade de “ tomador de seguro “ e F., na qualidade de segurado, subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 152-156, denominado “ Proposta de Subscrição - … Obrigações 2ª Série – Código do produto – 87.31 – Contrato n.º 87/3790 – n.º de conta 0007 0351 … “, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, constando como beneficiários em vida o tomador do seguro e em caso de morte G. , D. , M. e C. ( resp. 6º, 7º e 5º da BI).
10. As aplicações financeiras referidas na resposta aos artigos 6º e 7º produziam, cada uma, um rendimento anual de € 100.000,00. ( resp. 9º e 5º da BI).
11. Os quais entre Janeiro de 2006 e Janeiro de 2010 foram sendo depositados na conta NIB 0007 0351… ( resp. 10º e 5º da BI).
12. A conta referida em A) era movimentada exclusivamente pelo A. J. e pelo Réu T. ( resp. 11º da BI).
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Rectificação da fundamentação da decisão de facto. Arguição de nulidade por esgotamento do poder jurisdicional ( artº 666º, nº 1 e 3 do Código de Processo Civil ) e por ausência de prévia notificação às partes ( artº 3º, nº 2 do Código de Processo Civil ).
2 – Modificabilidade da decisão de facto.
3 – Alegada insuficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto.
4 – Pedido de renovação da prova nos termos do artº712º, nº 3 do Código de Processo Civil.
5 – Da prova do direito de propriedade sobre os fundos pecuniários movimentados pelo Réu por via da transferência bancária realizada em 17 de Abril de 2009. Presunção judicial ( artº 516º do Código Civil ). Afastamento.
Passemos à sua análise :
1 – Rectificação da fundamentação da decisão de facto. Arguição de nulidade por esgotamento do poder jurisdicional ( artº 666º, nº 1 e 3 do Código de Processo Civil ) e por ausência de prévia notificação às partes ( artº 3º, nº 2 do Código de Processo Civil ).
Consta de fls. 203 ( em momento prévio ao da prolação da sentença ) :
“ Compulsada a reposta à matéria de facto, constato que a mesma enferma de lapso, porquanto na motivação, onde se refere “ 5º “ queria-se indicar “ 6º e 7º”, o que resulta manifesto, por um lado, da conjugação da resposta com a motivação ali constante e, por outro, a resposta ao art.º 5º foi no sentido de se considerar provado, apenas, o que consta da resposta aos artigos 6º, 7º, 9º e 10º, o que significa que a motivação da referida resposta é a motivação da resposta aos referidos artigos.
Em face do exposto e ao abrigo do disposto no art.º 667º aplicável ex vi art.º 666º n.º 3, rectifica-se o despacho de resposta á matéria de facto, por forma a que, onde na motivação consta “ 5º “ passe a constar “ 6º e 7º “ “.
Alega a este propósito o recorrente :
O Tribunal a quo veio rectificar a resposta à matéria de facto e proferiu sentença sem permitir que as partes se pronunciassem sobre essa rectificação.
 Ora, apenas após as partes de pronunciarem sobre tal rectificação poderia proferir sentença, e à situação concreta era inaplicável o artº 667º do CPC, pois a rectificação não foi da sentença mas sim da resposta à matéria de facto, e consequentemente o recorrente teria que necessariamente ser notificado para poder se pronunciar sobre a rectificação à resposta à matéria de facto.
E só por via de recurso se pode invocar a nulidade que aqui se invoca (artº 201º do CPC) até porque nos termos do disposto no art.666° n°s 1 e 3 do C.P.C., proferida a sentença ou despacho fica, imediatamente, esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
 O despacho judicial que procedeu à rectificação e tendo por base o princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no art.666° n°s 1 e 3 do C.P.C. deverá ser revogada a decisão recorrida, e o processo retornar à fase anterior à sentença, pois deverão ser notificados o apelante e os apelados (em obediência ao estipulado no art.3° n°3 do C.P.C.) para se pronunciarem sobre o despacho que procedeu à rectificação da resposta da matéria de facto.
Apreciando :
Não assiste qualquer razão ao apelante.
O juiz a quo limitou-se a proceder à simples rectificação de um lapso – objectivamente detectável no contexto em que a afirmação foi produzida permitida pelos arts.º 666º nº 2 e 667º, nº 1 do Código de Processo Civil[1].
Tal rectificação incidiu sobre a fundamentação da convicção do julgador e não sobre a decisão de facto através dela motivada – conforme erradamente apontou o apelante.
Neste sentido,
Sendo a resposta ao ponto 5º da base instrutória meramente remissiva ( para o que constava das respostas dadas aos pontos 6º, 7º, 9º e 10º ), é evidente que a indicação dos meios de prova constante da dita motivação nada tinha a ver com o referenciado ponto da base instrutória mas, naturalmente, com os seguintes ( 6º e 7º ).
A existência do mencionado lapso é patente, manifesta e indiscutível, sendo de fácil percepção e apreensão por qualquer destinatário/intérprete de capacidade e diligência médias.
Assim,
Face à elementar simplicidade e evidência da questão em apreço, não se justificava, de modo algum, a prévia audição das partes a este propósito, conforme expressamente o permite a ressalva constante do artº 3º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Improcede a apelação neste ponto.
2 – Modificabilidade da decisão de facto.
Não tendo havido lugar ao registo dos depoimentos testemunhais prestados na audiência final, não se encontra obviamente este tribunal superior em condições de reapreciar a decisão de facto, aquilatando da valoração da prova produzida nos termos do artº 712º, alínea a) do Código de Processo Civil.
Nenhum relevo se poderá, atribuir, neste sentido, às referências - no corpo das alegações de recurso - ao que as testemunhas terão dito em julgamento.
A decisão de facto é, à partida e por este motivo, imodificável.
3 – Alegada insuficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto.
Alega o apelante que :
A sentença em termos de fundamentação é deveras insuficiente quer em termos de matéria de facto dado como provada, quer em termos de direito, até porque, as respostas dadas pelo Tribunal a quo são escassas e inconclusivas.
 Vem-se também arguir a nulidade da sentença proferida, pois os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão (a al. c) do n°1 do art° 668° do CPC), uma vez que atendendo a matéria de facto dada como provada, nunca poderia o recorrente ser condenado em metade do valor peticionado pois atendendo a que o Tribunal a quo decidiu que apenas duas pessoas(o recorrente e o recorrido …) movimentavam a conta.
Apreciando :
Não se vislumbra a verificação dos vícios indicados pelo apelante.
A decisão de facto não contém qualquer obscuridade, insuficiência ou contradição, sendo lógica e coerente e reportando-se ao essencial da temática que constitui o cerne do litígio.
Os fundamentos a este propósito apresentados pelo apelante no seu recurso constituem, basicamente, os motivos da sua discordância em relação ao decidido em 1ª instância, a tomar em consideração no âmbito da apreciação do mérito da causa, que constitui precisamente o âmago da presente apelação.
Improcede o recurso nesta parte.
4 – Pedido de renovação da prova nos termos do artº712º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Não se justifica a renovação da prova pretendida pelo apelante.
Na ausência de registo dos depoimentos testemunhais produzidos em audiência não é possível tomar em consideração o que terá, ou não, sido dito pelas mesmas em 1ª instância.
Os autos não contêm elementos objectivos que permitam considerar que se justifica verdadeiramente a renovação da inquirição da testemunha indicada pelo apelante.
Sempre, e de qualquer forma, a circunstância supra indicada obrigaria a que tal renovação da prova abrangesse necessariamente todos os restantes depoimentos testemunhais nos quais se alicerçou a convicção do julgador de 1ª instância, o que redundaria, no fundo, na repetição integral do julgamento neste Tribunal da Relação.
Obviamente tal efeito não tem a menor justificação nem fundamento legal.
Improcede a apelação neste ponto.
5 – Da prova do direito de propriedade sobre os fundos pecuniários movimentados pelo Réu por via da transferência bancária realizada em 17 de Abril de 2009. Presunção judicial ( artº 516º do Código Civil ). Afastamento.
A presente acção assenta basicamente na presunção da propriedade dos fundos depositados na conta com o NIB 0007 0351…, que tem como titulares o R. T. e os AA. J. e F..
Funda-se, portanto, no disposto no artº 516º do Código Civil, segundo o qual : “ Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que só um deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito “[2].
Em consonância e na sequência da configuração que imprimiram à sua petição inicial, os AA. pedem a condenação do Réu, seu pai, a entregar-lhes a quantia correspondente a 2/3 ( dois terços ) do montante de uma transferência bancária que havia realizado em 17 de Abril de 2009 - sendo certo que este tipo de conta bancária - plural ou colectiva - permitia a este último proceder a quaisquer levantamentos sem necessitar da anuência dos restantes contitulares.
Assim sendo,
o que está verdadeiramente em causa nos presentes autos é saber se a dita presunção[3] foi ou não afastada, o que implica saber qual a relação existente entre os contitulares das contas e que explica tal contitularidade[4].
E neste tocante,
Confrontados com a posição sustentada na contestação de que “ todos os valores monetários que são movimentados na citada conta ( ou estão convertidos em aplicações financeiras ) provêem ( e desde o início da constituição da conta ) na sua totalidade de rendimentos próprios e exclusivos do Réu “ ( cfr. artº 19º, dessa peça processual ),
Responderam os AA. na réplica que  “ A conta em causa é “ alimentada “ por um conjunto de aplicações financeiras especiais, através da subscrição de um produto financeiro estruturado intitulado e do tipo “ banca-seguros, ou seja, em 2005, foi subscrito um produto financeiro estruturado na modalidade de contrato de seguro, cuja gestão é realizada pela entidade …VIDA “ ( cfr. arts.º 35º e 36º ), ; “ O hoje Réu e os AA., em 2005, subscreveram este produto financeiro global estruturado, bem como a respectiva conta agregada, destinada aos seis netos como beneficiários últimos daquela quantidade de dinheiro aplicado, com a gestão da entidade … VIDA “ ( cfr. artº 38º ) ; “ O atrás descrito corresponde a uma verdadeira doação ou liberalidade, feita pelo R. T., no estado de viúvo, que se enquadra no previsto nos artigos 940º, 942º, 944º, nº 1, 945º, nº 1 ad contrario e nº 2, 947º, nº 2 e 969º, nº 1, ad contrario, todos do Código Civil. “ ( cfr. artº 47º ) ; “ …a conta bancária em causa era alimentada pelos juros vertidos pelo produto financeiro estruturado, de que são titulares e interessados, as partes, o R. e os filhos AA.. “ ( cfr. artº 53º ) ; “ Uma vez que o produto financeiro estruturado é de rendimento fixo, libertou para a conta agregada o valor anual de € 200.000,00 ( duzentos mil euros ), pelo que, a conta agregada que está em causa, recebeu entre Janeiro de 2006 e Janeiro de 2010, € 1.000.000,00 ( um milhão de euros ) “ ( cfr. artº 58º ) ; “ Valores que o Réu e o A. J. usaram – e bem – para fazerem face às suas despesas domésticas “ ( artº 59º ) ; “ o Réu resolveu casar ( … ) ao casar aos 76 anos, o Réu fê-lo imperativamente no regime de separação de bens, razão pela qual a doação de 1 milhão de euros feita a débito da conta bancária in casu, no dia 14 de Abril de 2009, é nula, ex vi do regime legal imposto pelo artigo 1762º do Código Civil “ ( cfr. artsº 61 a 63º ).
Produzida a competente instrução, foi dado como provado que :
A 3 de Janeiro de 2005, T., na qualidade de “ tomador de seguro “ e J., na qualidade de segurado, subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 147-151, denominado “ Proposta de Subscrição - … …Obrigações 2ª Série – Código do produto – 87.31 – Contrato n.º 87/3789 – n.º de conta 0007 0351… “, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, constando como beneficiários em vida o tomador do seguro e em caso de morte A., J..
 A 3 de Janeiro de 2005, T., na qualidade de “ tomador de seguro “ e F., na qualidade de segurado, subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 152-156, denominado “ Proposta de Subscrição - … … Obrigações 2ª Série – Código do produto – 87.31 – Contrato n.º 87/3790 – n.º de conta 0007 0351… “, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, constando como beneficiários em vida o tomador do seguro e em caso de morte G., D., M. e C.
 As aplicações financeiras referidas produziam, cada uma, um rendimento anual de € 100.000,00.
Os quais entre Janeiro de 2006 e Janeiro de 2010 foram sendo depositados na conta NIB 0007 0351….
Vejamos :
São perfeitamente distintos o direito de crédito de que cada depositante[5] de conta solidária[6] é titular - e que se traduz na faculdade de movimentação do respectivo saldo - e o direito real que incide sobre o dinheiro que se encontra depositado nessa mesma conta[7] – e que poderá ser apenas de algum ou alguns dos depositantes[8].
Os AA., ao pedirem a condenação do Réu na entrega, em seu favor, de uma percentagem dos fundos objecto da transferência bancária, teriam que fundar-se, como não podia deixar de ser, na pressuposta titularidade de um direito real que lhes assistiria sobre as verbas depositadas nessa mesma conta bancária – ainda que assente na presunção extraída do artº 516º do Código Civil, desde que não ilidida.
Isto é,
É pelo facto de lhes pertencer ( mesmo presumidamente ) parte do montante depositado na conta bancária em causa, que o outro contitular – que unilateralmente a movimentou - lhes deverá restituir uma percentagem dos fundos por si transferidos para conta diversa[9].
Ora,
Do conjunto de factos apurados resulta que nenhum dos AA. suportou qualquer esforço económico ou teve a menor participação/intervenção quanto à entrada de fundos para a dita conta bancária, nem quanto à subsequente e contínua alimentação desta.
Ou seja,
Não fizeram entrar, em momento algum, dinheiro seu nessa conta.
Tais fundos ( que agora estão em causa ) resultaram exclusivamente – a crédito – da subscrição pelo Réu[10] de determinados produtos financeiros e da produção, regular e contínua, dos rendimentos que, em termos fixos e garantidos, se lhe encontravam associados.
Ou seja,
A propriedade do dinheiro depositado na conta bancária em causa ( ou, dito de outra forma, da quota parte do respectivo saldo ) não pertence seguramente aos AA. que apenas figuram como simples titulares com poderes de movimentação[11] dos respectivos fundos.
Assim sendo,
Encontrando-se claramente afastada[12] a presunção constante do artigo 516º, do Código Civil,
Não há fundamento legal para condenar o Réu a entregar aos AA. uma percentagem da transferência bancária que legitimamente realizou - não sendo os peticionantes titulares de qualquer direito real sobre tais fundos[13].
Ao invés,
Estes foram objecto de um normal acto de disposição por parte de quem detinha os necessários poderes para o efeito, não afectando os direitos dos restantes contitulares ( os AA. ) que, nada tendo a ver com a entrada de verbas na conta bancária, não podem naturalmente arrogar-se seus proprietários[14].
A apelação procede, portanto.

  IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo o Réu do pedido formulado pelos AA..
Custas pelos apelados.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2013.
 
Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Conceição Saavedra
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Em consonância com o princípio extraído do artigo 249º do Código Civil.
[2] No mesmo sentido, o artigo 861º-A, nº 2 do Código de Processo Civil estabelece, a propósito da penhora de depósitos bancários, que “ sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as contas são iguais “.
[3] Respeitante à titularidade dos fundos depositados na conta bancária ( artº 516º do Código Civil ).
[4] Incidindo precisamente sobre este ponto vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2012 ( relatora Prazeres Beleza ) publicado inwww.dgsi.pt.
[5] Conforme refere Calvão da Silva in “ Direito Bancário “, pag. 349 : “ o depósito bancário constitui um depósito irregular, a que se aplicam as regras do mútuo na medida do possível, vale dizer, na medida em que sejam compatíveis com a função específica do depósito, mais as normas do depósito que não colidam com o direito real de transferência da propriedade do dinheiro depositado, como acontece, designadamente, com o artigo 1189º, acabando por ter, pois, um regime misto. “
[6] Na presente situação trata-se de uma conta colectiva mista, uma vez que um dos titulares ( o R. ) podia movimentar sozinho a conta e os restantes ( os AA. ) só o podiam fazer em conjunto. Sobre esta matéria vide António Menezes Cordeio, in “ Manual de Direito Bancário “, pags. 504 a 505.
[7] Sobre este ponto refere António Menezes Cordeiro, in “ Manual de Direito Bancário “, pags. 504 a 505, não ser rigorosa a distinção entre “ titularidade da conta “ e “ propriedade dos fundos “ uma vez que o proprietário dos fundos é o próprio banqueiro, sendo a distinção visada entre a titularidade da conta e a quota parte do saldo que cada um detenha.
[8] Vide sobre esta matéria acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Setembro de 2009 ( relator Pinto de Almeida ) com referências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, publicado in “ Contratos Comerciais, Direiro Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Colectânea de Jurisprudência Edições.
[9] Esta constitui a razão de direito fundamental que sustenta, em termos substantivos, o pedido dos AA..
[10] Os próprios AA., na sua réplica, invocaram que tal subscrição teria constituído uma doação do avô aos netos, o que subentende necessariamente, como não pode deixar de ser, que o esforço económico suportado nesse acto terá ficado inteira e exclusivamente a cargo do doadorin casu, o Réu.
[11] Em determinadas circunstâncias – diferentemente do que sucedia com o restante co-titular, se actuassem conjuntamente.
[12] Inclusive por força das próprias alegações espontaneamente produzidas pelos AA. na sua réplica.
[13] O que de resto, e em abono da verdade, nunca invocaram em qualquer dos seus articulados.
[14] Só neste pressuposto faria sentido receberem o que tinham demonstrado ser efectivamente seu.