Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13389/22.1T8LSB-A.L1-1
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
Descritores: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
DIREITO À INFORMAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC):
I. O sigilo bancário deve ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, com vista à satisfação do interesse público da administração e da realização da justiça.
II. Tal sucede quando as informações que se pretendem obter, e que dizem respeito aos movimentos bancários levados a cabo pelo 2º requerido através de contas de que é titular a 1ª requerida, se apresentam essenciais para a salvaguarda dos direitos da requerente que, enquanto sócia da sociedade requerida, tem um interesse direto e legítimo em aceder a informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, conhecimento que impacta diretamente a sua posição societária, o exercício do seu direito de voto e, em última instância, a sua capacidade de atuar na defesa dos seus interesses dentro da sociedade e não foram ainda obtidas na sequência de intervenção do Tribunal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório:
1. NORME FRANCE, SARL, NIPC (…) veio, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 216.º, do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC), e 1048.º e seguintes do Código de Processo Civil (doravante CPC) requerer Processo Especial de Inquérito Judicial contra BENEFIT INGREDIENT, LDA. e “A”, com o NIF (…), pretendendo com a presente ação obter a informação que tem sido recusada pelos Requeridos sobre a vida da sociedade, a saber, concretamente sobre os seguintes pontos: a) Quando e como será paga a dívida pessoal do Sr. “A” à BI? Existem contratos que regem esses movimentos sucessivos de fundos? Solicita-se que sejam fornecidas cópias dos documentos justificativos;// b) Qual o enquadramento Jurídico e fiscal para a concessão desses empréstimos pela empresa ao Sr. “A”?// c) Como justifica o facto de a empresa continuar a enfrentar problemas recorrentes de tesouraria, tais como o facto de alguns fornecedores não terem sido pagos durante vários semestres, apesar de todos os recursos financeiros colocados à disposição da empresa?// d) Porque é que os relatórios e contas da BI e respectivas subsidiárias não foram apresentadas até às datas legalmente previstas?// e) Porque é que o Sr. “A” indicou, durante 2021, que estava a tomar medidas para libertar um depósito da Sociedade detido junto do Banco BPI, no valor de €647.000,00, alegadamente para efeitos de candidatura ao programa Portugal 2020, quando se constatou na assembleia geral da BI, que os fundos foram movimentados na totalidade durante o ano de 2020 em favor do Sr. “A”? Solicita-se que sejam fornecidas cópias dos extractos bancários da empresa detidos junto do BPI para todo o ano de 2020, bem como uma cópia do processo de candidatura ao programa Portugal 2020.// f) Qual foi o destino dos fundos resultantes da cessão de quotas correspondentes a 80% do capital social da sociedade Aroeira Aldeia, Lda.?// g) Dado o envolvimento do senhor “B” no projeto GiFi Maurícias e a referência contratual à Priority Melody, Unipessoal Lda. e Benefit Ingredient Lda., qual foi o destino dos fundos resultantes da cessão de 51% do capital social detido pelo “A” ao Sr. “C”?// h) Qual a natureza de diversas transações bancárias realizadas no ano 2020, pela Benefit Ingredient Lda. à We Love Success, Unipessoal, Lda., à Sra. “L” e ao Sr. “R”? Quais são os documentos que comprovam as operações realizadas e qual o interesse económico para a empresa dos referidos empréstimos?// i) O Sr. “A” referiu que o contrato para a representação da marca “Gifi” em Portugal tinha sido, finalmente, formalizado. Este processo foi sempre acompanhado e financiado pela Benefit Ingredient Lda., com os seus recursos. Os custos de representação relacionados com o projeto comercial e imobiliário, aconselhamento jurídico, custos de contabilidade, escritórios com mais de 300 m2. O pessoal assalariado afecto quase exclusivamente a este projeto foi pago, durante um período de 2 anos, pela BI. Ao longo deste período, a intervenção do senhor “M”, apresentada enquanto parceiro, não deu origem a qualquer faturação ou reembolso. Assim, assumindo que os referidos acordos foram concluídos com a BI, pede-se cópia dos mesmos. Tanto quanto sabemos, a BI assinou o contrato de arrendamento para as novas instalações localizadas na Rua (…), no início de Novembro de 2021. Além disso, à entrada do edifício, existe uma identificação dos escritórios como sede da sociedade Gifi Portucale, Lda. Todos os novos colaboradores, “P”, “T” e “F”, e mais recentemente, “D”, têm um contrato ou avenças junto da BI, contudo, trabalham exclusivamente para a Gifi Portucale, Lda. Poderá concluir-se que neste contexto os bens e recursos da empresa estão a ser utilizados para o referido projecto ou outros interesses pessoais e de negócio do Sr. “A”, em total opacidade?// j) Solicitamos informações documentadas sobre o processo judicial iniciado contra o Sr. “A” pela empresa francesa Colossal Ltd, representada pelo Sr. “P”, uma vez que o desfecho de tal processo poderá ter impacto na situação societária e patrimonial da BI.// k) Apesar da indicação do Sr. “A” relativa à transferência da participação de 80% do capital social da Aroeira Aldeia, Lda. (detida pela sociedade Equitevo Capital, Lda.) foi, entretanto, obtida informação de que a participação remanescente nessa sociedade é hoje de apenas 10%, face a uma cessão adicional de 10% do capital social a uma sociedade detida directa ou indirectamente pelo Sr. “M”. As referidas cessões de quotas não foram previamente comunicadas à Norme France e/ou ao senhor “M”. Para o efeito, solicitamos informação dos termos e condições desta transferência, bem como o envio de cópia da seguinte informação/documentação: a. Cópia da documentação relacionada com as cessões indicadas; b. Confirmação da participação efectiva da Equitevo Capital Lda. na Aroeira aldeia Lda., à presente data; c. Qual foi o destino efectivo do preço recebido pela cessão de quotas da Aroeira aldeia Lda. detida pela Equitevo Capital Lda.; d. Quem detém os últimos 10% até à data? É favor enviar cópia dos documentos comprovativos das transferências relacionadas com esta disposição.// l) Qual é a dívida actual da BI junto das entidades públicas (Segurança Social; Autoridade Tributária), fornecedores, empresas pertencentes ao grupo BI? Qual é o calendário de pagamento da dívida existente? Que processos de contencioso em curso ou potencialmente previsíveis?// m) As movimentações junto das contas bancárias da BI pelo Sr. “A”, para pagamento das suas despesas pessoais, reclamadas em 17 de Novembro de 2020 pelo Sr. “W” (anterior sócio da BI) foram alvo das respectivas regularizações/ reposição de valores?// n) Existem novos credores da BI à presente data face aos já identificados aquando da realização da Assembleia Geral da BI de 2019 e 2020? Em caso afirmativo, devem ser indicados os montante, natureza dos empréstimos e respectivos termos e condições.
Para tanto, alegou, além do mais, e para o que ao caso releva que:
- é sócia da 1.ª Requerida, titular de duas quotas, uma no valor nominal de €2.000,00 e outra no valor nominal de €1.000,00, correspondentes a 30% do capital social;
- o 2.º Requerido é sócio da 1.ª Requerida, titular de uma quota no valor nominal de €7.000,00, correspondente a 70% do capital social, tendo sido nomeado gerente da 1.ª Requerida desde a sua constituição, em 03.05.2018, tendo vindo a desempenhar as funções de sócio-gerente, ininterruptamente, desde a sua nomeação e até à presente data.
- o 2.º Requerido, no exercício das competências que lhe são legal e estatutariamente atribuídas, tem reiteradamente omitido informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim, não presta os esclarecimentos que lhe são solicitados pela requerente, seja por carta registada com aviso de recepção, carta registada simples, mensagem de correio electrónico ou contacto pessoal.
- o 2.º Requerido conduz os destinos da sociedade como se de sócio único se tratasse, usando e dispondo dos recursos da sociedade em benefício e proveito próprio, omitindo ilicitamente a prestação de informação verdadeira, completa e elucidativa acerca das opções tomadas no âmbito da gestão diária da sociedade.
- a 1.ª Requerida “emprestou” ao 2.º Requerido a quantia avultada de €848.811,31, parte da qual proveio de uma transferência bancária no montante de €675.980,06, diretamente da conta da Requerida para a conta pessoal do Requerido (conforme extrato da conta bancária titulada pela Sociedade Requerida no Banco BPI, cuja junção se requererá aos autos nos termos que abaixo se indicarão), sem que exista qualquer documento escrito que o suporte e, bem assim, sem qualquer enquadramento legal, contabilístico ou fiscal. Até à presente data, e apesar de insistentemente interpelado para tal, o 2.º Requerido continua sem esclarecer o motivo daquela dívida, continuando a 1.ª Requerida credora daquele montante.
- apesar de todos os recursos colocados à disposição da 1.ª Requerida, esta enfrenta constantes e sérios problemas de tesouraria ao entrar em incumprimento das suas responsabilidades nas datas dos respetivos vencimentos.
- No ano de 2021, o 2.º Requerido indicou que ia utilizar um depósito bancário titulado pela 1.ª Requerida, no montante de €647.000,00, provisionado especificamente para efeitos de candidatura ao programa “Portugal 2020”. Todavia, constatou-se em Assembleia Geral que esses montantes já haviam sido movimentados no ano anterior, ou seja, em 2020, a favor do 2.º Requerido.
- É totalmente desconhecida a natureza de diversas transferências bancárias realizadas durante o ano de 2020, as quais descapitalizaram a 1.ª Requerida na ordem dos milhares de euros.
- O 2.º Requerido utiliza e dispõe do património da 1.ª Requerida em proveito próprio, designadamente através da movimentação das contas bancárias da sociedade para a liquidação de despesas pessoais, nomeadamente, pagamento pela Sociedade da inscrição escolar da sua filha (€6.815,97), deslocações ao estrangeiro sem que seja apresentado qualquer documento comprovativo do escopo profissional da despesa, e algumas outras despesas (conforme extratos das contas bancárias tituladas pela Sociedade Requerida nos Bancos BPI, Novo Banco e BCP, cuja junção se requererá aos autos nos termos que abaixo se indicarão). Também quanto a estes pagamentos nenhuma informação foi prestada, apesar de solicitada.
- Pelo menos nos anos de 2019 e 2020, o 2.º Requerido realizou transferências da conta da 1.ª Requerida para a sua conta pessoal, sem que para tal sejam conhecidos os motivos e sem que fosse apresentado qualquer documento que os titulasse, (conforme extratos das contas bancárias tituladas pela Sociedade Requerida nos Bancos BPI, Santander, Novo Banco e BCP, cuja junção se requererá aos autos nos termos que abaixo se indicarão). O 2.º Requerido recusa-se a prestar qualquer informação que ilumine o motivo de tais movimentos, mesmo após ter sido devidamente interpelado para o efeito.
2. Resulta do requerimento probatório submetido pela Requerente, sob a epígrafe “DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO”, o seguinte pedido: a) “Extracto da conta bancária de que a Sociedade Requerida é/ era titular junto do Banco BPI, relativo ao mês de Dezembro de 2020, para prova do alegado no art.º 16º;// b) Extractos das contas bancárias de que a Sociedade Requerida é/ era titular junto dos Bancos BPI, Santander, Novo Banco e BCP relativos aos meses abaixo indicados, para prova do alegado nos art.ºs 27º e 30º da p.i.: a. Julho, Agosto, Novembro e Dezembro de 2019; b. Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2020.”
3. Regularmente citadas, a Requerida e o respetivo gerente não contestaram.
4. Em 28/02/2023 foi proferida sentença que conclui com o seguinte dispositivo: « Face ao exposto, julgo a presente ação procedente por provada e, consequentemente, determino a prestação pelos Requeridos à Requerente das informações indicadas no artigo 76.º do requerimento inicial, bem como a apresentação da respetiva documentação de suporte.// Prazo: 30 dias.»
5. Transitada em julgado esta sentença, e tendo o Tribunal a quo constatado que as informações não foram voluntariamente prestadas pelos requeridos, nem cedida voluntariamente a documentação de suporte, por despacho de 5/02/2024 (ref. citius n.º ---) nos termos do artigo 1049.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ordenou-se a realização de inquérito judicial à sociedade Requerida, para resposta às questões indicadas no artigo 76.º do requerimento inicial, nomeando-se para o efeito perito, competindo, nos termos do artigo 1049.º, n.º 3 do Código de Processo Civil realizar os seguintes atos:
a) Inspecionar os bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros;
b) Recolher, por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao serviço desta ou quaisquer outras entidades ou pessoas;
c) Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as pessoas que se recusem a fornecer os elementos pedidos, ou que sejam requisitados documentos em poder de terceiros.
6. Em 15/10/2024 (ref. Citius n.º ----) o Sr. Perito nomeado juntou aos autos informação com o seguinte teor: «serve o presente para explicar o porquê de dar o processo citado por encerrado da minha parte, já que face ao pedido por V. Exªas solicitado, no que concerne aos movimentos dos fundos bancários, quer sejam positivos, quer sejam negativos conforme extratos bancários em meu poder, não me é possível verificar do que se trata, conforme elementos que tenho em meu poder até hoje, quer contabilísticos quer fiscais (…)».
7. A 31/10/2024 (ref. citius n.º ---), veio a requerente requerer a notificação dos Bancos BPI, Santander, Novo Banco e BCP, para facultarem, para análise do Sr. Perito e conclusão do relatório: a. Extrato da conta bancária de que a sociedade Requerida BENEFIT INGREDIENT, LDA. é/era titular junto do Banco BPI, relativo ao mês de dezembro de 2020;// b. Extratos das contas bancárias de que a sociedade Requerida é/era titular junto dos Bancos BPI, Santander, Novo Banco e BCP relativos aos meses de julho, agosto, novembro e dezembro de 2019, janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2020.
8) Por despacho de 12/11/2024 (ref. citius n.º----), determinou-se que se oficiassem as entidades bancárias em apreço nos moldes requeridos.
9) Nessa sequência responderam:
a. o Banco Santander Totta, S.A., por E-Mail de 22-11-2024 (Refª---), nos seguintes termos: informamos que, nos termos dos art. 78º e 79º do Diploma que regulamenta o Regime Geral das Instituições de Crédito, encontram-se abrangidos pelo segredo bancário, não nos sendo possível facultá-l(o)as, sem obtermos, previamente, autorização do(s) respectivo Titular Requerida. Pelos motivos invocados, requeremos a V. Exas., que nos sejam facultadas as respectivas autorizações, a fim de darmos cumprimento ao solicitado com o envio dos elementos e informações solicitados.
b. O Banco Millenium BCP, por E-Mail de 25-11-2024, nos seguintes termos: relativamente à instituição de crédito nossa agrupada Banco Comercial Português, S.A. (Millennium bcp), consideramos que, conforme é do conhecimento de V.Ex.as., esta instituição só está habilitada a prestar informações e elementos, que conheça pelo claro exercício da sua atividade, caso se verifiquem as exceções legais ao segredo profissional bancário, previstas no nº2 do artº79 do Decreto Lei nº298/92 de 31 de Dezembro, na redação introduzida pelo Dec.Lei nº201/2002 de 26 de Setembro, ou caso esteja devida e licitamente autorizado pelos seus clientes, nos termos do nº1 do artº79 do referido decreto lei. Nestes termos, muito respeitosamente, solicitamos a V.Ex.as., a fim de podermos dar seguimento ao solicitado no V/ofício em referência, que nos seja informado se foi dada a referida autorização por parte do legal representante da entidade Benefit Ingredient, Unip., Lda.
c. O Banco BPI, por E-Mail de 05-12-2024, nos seguintes termos: considerando a legislação sobre o dever de guarda de sigilo bancário, decorrente do disposto nos artigos 78.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, solicitamos o favor de identificarem o diploma legal que dispensa as Instituições de Crédito do cumprimento de tal dever, ou de informarem se o(s) titular(es) da(s) conta(s) autoriza(m) este Banco a fornecer as informações/documentos em causa.
d. O Novo Banco, S.A., por E-Mail de 11-12-2024, nos seguintes termos: nos termos do artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estra instituição está obrigada ao dever de segredo, designadamente em relação ao nome dos seus Clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal. Desta forma, informamos o seguinte: O NOVO BANCO vem, no seguimento da notificação que lhe foi efetuada e que lhe mereceu a melhor atenção, informar, nos termos e para os efeitos dos nºs. 3 e 4 do art.º 417, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 41/2013 de 26 de Junho, que não está em condições de prestar a informação solicitada por esse Tribunal, em virtude de a mesma versar sobre matéria relativamente à qual este Banco está obrigado a observar o Dever de Segredo Profissional, previsto no art.º 78, do DL 298/92 de 31 de Dezembro e, no caso presente, não se verificar nenhuma das exceções previstas no art.º 79, daquele diploma legal.
7) Em face da falta de prestação das informações determinadas por sentença transitada em julgado, foi proferido despacho a 21-02-2025 que determinou a comunicação ao MP em face do regime decorrente do artigo 518º do Código das Sociedades Comerciais.
Nessa sequência, veio a Requerente, em 19/03/2025, formular o presente incidente de levantamento de sigilo bancário alegando em síntese que: resulta do requerimento probatório submetido pela Requerente, sob a epígrafe “DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO”, o seguinte pedido: a) “Extracto da conta bancária de que a Sociedade Requerida é/ era titular junto do Banco BPI, relativo ao mês de Dezembro de 2020, para prova do alegado no art.º 16º; b) Extractos das contas bancárias de que a Sociedade Requerida é/ era titular junto dos Bancos BPI, Santander, Novo Banco e BCP relativos aos meses abaixo indicados, para prova do alegado nos art.ºs 27º e 30º da p.i.: a. Julho, Agosto, Novembro e Dezembro de 2019; b. Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2020.”, pedido que foi efetuado para permitir a resposta às questões indicadas no art.º 76º da p.i., e decorre da recusa sistemática e injustificada do 2º Requerido em prestar informação sobre a gestão da sociedade requerida, bem como na existência de indícios graves de utilização abusiva do património social para fins particulares do 2.º Requerido, em manifesta violação dos direitos da requerente enquanto sócia, tendo-se constatado que um montante de €647.000,00, provisionado para efeitos de candidatura ao programa "Portugal 2020", já havia sido movimentado em favor do 2.º Requerido sem que qualquer esclarecimento tivesse sido prestado e identificados outros movimentos bancários suspeitos, nomeadamente pagamentos de despesas pessoais do 2.º Requerido com fundos da sociedade, incluindo inscrição escolar de familiares, deslocações internacionais e aquisição de equipamentos eletrónicos, perfazendo um montante total de €15.955,67. Para além disso, foram detetadas várias transferências bancárias das contas da sociedade diretamente para a conta pessoal do 2.º Requerido, entre 2019 e 2020, no montante total de €44.218,28, sem que tivessem sido apresentados documentos justificativos dessas mesmas operações.// O 2.º Requerido também se tem recusado a apresentar contas da sociedade, sendo que os relatórios de 2019 e 2020 apenas foram apresentados em Assembleia Geral realizada em 2021, e as contas de 2021, 2022, 2023, 2024 ainda não foram submetidas, não havendo qualquer previsão para tal.// Apesar das várias interpelações formais da requerente, incluindo cartas registadas e pedidos expressos em Assembleia Geral, o 2.º requerido e a 1ª Requerida têm adotado uma postura de absoluto silêncio, negando-se a fornecer qualquer documentação ou informação que permita aferir a real situação da sociedade.// Foi proferida sentença da qual resultaram confessados todos os factos alegados na petição inicial, tendo sido determinada “a prestação pelos Requeridos à Requerente das informações indicadas no artigo 76.º do requerimento inicial, bem como a apresentação da respetiva documentação de suporte.”// Transitada em julgado a mencionada sentença, nenhuma informação foi prestada à requerente, ao Tribunal, ou ao perito que veio a ser nomeado, nem sequer lhe foram entregues quaisquer documentos de suporte, termos em que, se terá de considerar que ambos os Requeridos se recusam a prestar informação e a entregar os extractos bancários já solicitados e cuja junção foi ordenada, sendo, eles próprios recusantes.// Conforme decorre dos diversos requerimentos juntos pelo Sr. perito, incluindo do datado de 12.03.2025, esta documentação continua sem ser facultada, tendo o Perito encerrado a perícia atenta a falta de documentação// A documentação disponibilizada nos autos consiste, maioritariamente, em listagens Excel, sem qualquer validade para efeitos contabilísticos, sendo imprescindível o acesso a extratos bancários que permitam sustentar e comprovar as contas da sociedade.// Atenta a absoluta inviabilidade de conseguir informação necessária por qualquer outra via, foi solicitado a este Tribunal que ordenasse a notificação direta dos Bancos para junção da documentação em falta, o que veio a suceder por despacho de 12.11.2024.// Todos os Bancos recusaram a junção aos autos dos documentos solicitados pelo Tribunal.// Decorridos mais de dois anos desde a propositura da acção, tendo a mesma sido considerada totalmente procedente pelo Tribunal, a Requerente continua sem obter resposta às questões fundamentais que motivaram a instauração dos presentes autos, nomeadamente as informações constantes das alíneas do art.º 76.º da p.i.// A obtenção dos referidos extractos bancários através da colaboração directa das entidades bancárias revela-se absolutamente essencial para esclarecer as questões apresentadas na p.i., para permitir um exame rigoroso da gestão financeira da sociedade e, acima de tudo, para que seja dado conteúdo útil à sentença proferida pelo Tribunal.// No presente caso o levantamento do sigilo para prestação da informação requerida, demonstra-se como o único meio idóneo à salvaguarda dos direitos e interesses da requerente, considerando que nem através de inquérito judicial, com notificação expressa dos requeridos, se conseguiu obter a informação em falta.
8) Em 19/06/2025 o tribunal de 1.ª instância, considerando tempestiva a dedução do incidente e legítima a escusa invocada pelas referidas instituições bancárias, decidiu suscitar perante o Tribunal da Relação do Porto o incidente previsto no artigo 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
*
II. Questões a decidir.
Cumpre apreciar da existência de sigilo bancário e, em caso afirmativo, se se justifica o seu levantamento, por dever cessar perante o dever de cooperação com a justiça.
*
III – Fundamentação.
De facto.
Os factos a considerar são os que estão descritos no relatório.
*
De Direito
Dispõe o art.º 417.º, n.º 1 do CPC, sob a epígrafe “Dever de cooperação para a descoberta da verdade” – nos seguintes termos: «1 – Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.»
O dever de cooperação no processo civil, e as sanções para a sua violação, previsto pelos nºs 1 e 2 da norma citada, abrange as partes do processo e terceiros estranhos à causa, e tem como fim direto e imediato a contribuição dos visados para a descoberta da verdade e, como fim maior, a administração e realização da justiça no e em cada caso concreto que, como é sabido, depende muito (e antes de mais) do apuramento dos factos conforme com a realidade histórica dos mesmos, do que do subsequente enquadramento jurídico dos factos processualmente adquiridos nos autos.
Constitucionalmente, o dever de cooperação das partes e de terceiros para a descoberta da verdade constitui ferramenta e garantia do princípio fundamental do acesso de todos ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos através de um processo equitativo, cfr. art.º 20º, nº 1 e 4 da Constituição da Republica Portuguesa (doravante CRP) e, mais concretamente, dos direitos, subjetivos e fundamentais, de ação, de defesa e de prova. O direito à prova, (…) impor-se-á, por regra, sempre que dele dependa, exclusivamente, a prova de um direito — processual ou substantivo — que a lei atribua a determinada pessoa. (cf. Nuno Lemos Jorge, Direito à Prova: Brevíssimo Roteiro Jurisprudencial, Revista Julgar nº 6, 2008, p. 102. 2 Ibidem, p. 106.)
Como referido no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que introduziu alterações ao anterior 519.º do CPC, entre as quais a introdução da redação que os vigentes n.ºs 3 e 4 do art.º 417.º do CPC mantêm, procurou-se «(…) no capítulo da produção dos meios de prova (…) introduzir alterações significativas, com vincados apelos à concretização do princípio da cooperação, redimensionado não só em relação aos operadores judiciários como às instituições e cidadãos em geral, adentro de uma filosofia de base de obtenção, em termos de celeridade, eficácia e efectivo aproveitamento dos actos processuais, de uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material subjacente (…)», para o que «(…) delimitando, embora, com rigor, as hipóteses de recusa legítima de colaboração em matéria probatória (…)», se acentuará «(…) a vertente pública da realização da justiça e a permanência desse valor, na tutela dos interesses particulares atendíveis dos cidadãos, enquanto tal, e se respeitará o conteúdo intrínseco e próprio dos diversos sigilos profissionais e similares, legalmente consagrados. Não obstante, o mesmo interesse público, conatural à função de administração da justiça, como valor intersubjectivo e de solidariedade e paz social, legitimará que o interesse de ordem pública que também preside à estatuição de tais sigilos ceda em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa, e isso mesmo exactamente se consagra, admitindo a aplicação, ponderada em função da natureza civil dos interesses conflituantes, do regime previsto na legislação processual penal para os casos de legitimação de escusa ou dispensa do dever de sigilo. (…)».
Não obstante, o exercício do direito à prova encontra limites porque, enquanto direito subjetivo oponível à contra parte e a terceiros, pode bulir ou colidir com outros direitos ou interesses, do foro íntimo pessoal ou de natureza público-privada, daqueles e/ou de terceiros que, por merecerem igual tutela constitucional, são erigidos a fundamento legal de recusa de cumprimento da colaboração solicitada. [U]m direito à prova que, enquanto parte do direito à tutela jurisdicional efetiva, admite alguma compressão face a outros direitos ou interesses preponderantes, designadamente aqueles que se ligam à certeza e segurança jurídicas.
Porém, não se admitirá a total ablação da possibilidade de fazer uso de um meio de prova por uma pessoa, quando de tal restrição resultar a impossibilidade prática da prova de factos constitutivos do seu direito. Na necessária ponderação de interesses, em face do caso concreto, o papel do julgador será decisivo. Dinâmica e ponderação jurídico-processual material que são (também) contempladas pelos nº 3 e 4 do citado art.º 417º.
No caso em análise, os Bancos Santander Totta, S.A, Millenium BCP, Banco BPI e Novo Banco, S.A., foram notificados para juntar aos autos extratos bancários das contas aí existentes tituladas pela requerida nos períodos de dezembro de 2020 (o Banco BPI) e relativos aos meses de julho, agosto, novembro e dezembro de 2019, janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2020 (os Bancos Santander Totta, S.A, Millenium BCP, Banco BPI e Novo Banco, S.A).
Recusaram a prestação de tal informação invocando encontrar-se a mesma abrangida pelo segredo bancário, nos termos dos arts. 78.º e 79.º Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL n.º 298/92 de 31/12).
É o seguinte o teor das referidas disposições legais:
Artigo 78.º
Dever de segredo
1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
Artigo 79.º
Exceções ao dever de segredo
1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;
d) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;
g) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
h) Ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, através da Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, na qualidade de serviço nacional de coordenação antifraude, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do primeiro parágrafo do n.º 3-A do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, na sua redação atual. i) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
3 - (Revogado.)
A informação solicitada está coberta pelo dever de segredo previsto no supra transcrito art.º 78.º, pelo que temos que concluir pela legitimidade da escusa dos Bancos na prestação da requerida informação.
Como é referido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 2/2008, in DR l.ª série, de 31 de Março de 2008, o segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses. Por um lado, interesses de ordem pública: «(…) o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos. Por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a “biografia” de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Porém, esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Pode, pois, ter que ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário. (…)».
Assim, afirmada a existência do dever de segredo profissional, cumpre então apreciar se, atento o princípio da prevalência do interesse preponderante referido no n.º 3 do art.º 135.º do Cód. Proc. Penal, aplicável por força da remissão efetuada pelo n.º 4 do art.º 417.º do Cód. Proc. Civil, se justifica, no caso, a quebra do dever de segredo, por ao interesse atinente ao regular funcionamento da atividade dos Bancos Santander Totta, S.A., Millenium BCP, Banco BPI, Novo Banco, S.A., que implica a manutenção da confiança com os seus clientes, nomeadamente, assegurando-se a reserva das informações privadas destes fornecidas no âmbito da relação com os mesmos estabelecida, se sobrepor o interesse público da boa administração e realização da justiça.
No caso em análise alegou o requerente, além do mais, como fundamento da ação por si intentada contra os réus, que “constatou-se, nomeadamente, em Assembleia Geral que um montante de €647.000,00, provisionado para efeitos de candidatura ao programa "Portugal 2020", já havia sido movimentado em favor do 2.º Requerido sem que qualquer esclarecimento tivesse sido prestado; Outros movimentos bancários suspeitos foram identificados, nomeadamente pagamentos de despesas pessoais do 2.º Requerido com fundos da sociedade, incluindo inscrição escolar de familiares, deslocações internacionais e aquisição de equipamentos eletrónicos, perfazendo um montante total de €15.955,67; que, foram detetadas várias transferências bancárias das contas da sociedade diretamente para a conta pessoal do 2.º Requerido, entre 2019 e 2020, no montante total de €44.218,28, sem que tivessem sido apresentados documentos justificativos dessas mesmas operações.// que o 2.º Requerido também se tem recusado a apresentar contas da sociedade, sendo que os relatórios de 2019 e 2020 apenas foram apresentados em Assembleia Geral realizada em 2021, e as contas de 2021, 2022, 2023, 2024 ainda não foram submetidas, não havendo qualquer previsão para tal.// Apesar das várias interpelações formais da Requerente, incluindo cartas registadas e pedidos expressos em Assembleia Geral, o 2.º Requerido e a 1ª Requerida têm adotado uma postura de absoluto silêncio, negando-se a fornecer qualquer documentação ou informação que permita aferir a real situação da sociedade.
Foi proferida sentença da qual resultaram confessados todos os factos alegados na petição inicial, tendo-se determinado “a prestação pelos requeridos à requerente das informações indicadas no artigo 76.º do requerimento inicial, bem como a apresentação da respetiva documentação de suporte, ali constando o seguinte, para o que ao caso releva:
e) Porque é que o Sr. “A” indicou, durante 2021, que estava a tomar medidas para libertar um depósito da Sociedade detido junto do Banco BPI, no valor de € 647.000,00, alegadamente para efeitos de candidatura ao programa Portugal 2020, quando se constatou na assembleia geral da BI, que os fundos foram movimentados na totalidade durante o ano de 2020 em favor do Sr. H…? Solicita-se que sejam fornecidas cópias dos extractos bancários da empresa detidos junto do BPI para todo o ano de 2020, bem como uma cópia do processo de candidatura ao programa Portugal 2020.
al. m) As movimentações junto das contas bancárias da BI pelo Sr. “A”, para pagamento das suas despesas pessoais, reclamadas em 17 de Novembro de 2020 pelo Sr. “W” (anterior sócio da BI) foram alvo das respectivas regularizações/ reposição de valores?
Transitada em julgado a mencionada sentença, nenhuma informação foi prestada à requerente, ao Tribunal.
Uma vez que as informações não foram voluntariamente prestadas, nem foi cedida voluntariamente a documentação de suporte, determinou o Tribunal que a prestação de informações fosse efetuada através de um perito com conhecimentos técnicos para o efeito, a quem, também, não foram entregues quaisquer documentos de suporte.
Nos termos do artigo 1049º, nº 2, do CPC, ordenou-se a realização de inquérito judicial à sociedade Requerida para resposta às indicadas questões, tendo sido nomeado perito indicado pela Ordem dos Contabilistas Certificados, mais se tendo consignando competir ao mesmo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, realizar os seguintes atos: a. Inspecionar os bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros; e b. Recolher, por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao serviço desta ou quaisquer outras entidades ou pessoas.
A Requerente, no dia 28.03.2024, e conforme já o tinha solicitado na sua p.i., solicitou ao Tribunal que os documentos em falta fossem solicitados diretamente ao contabilista da sociedade requerida, concretamente: “a) Extracto da conta bancária de que a Sociedade Requerida é/ era titular junto do Banco BPI, relativo ao mês de Dezembro de 2020, para prova do alegado no art.º 16º; b) Extractos das contas bancárias de que a Sociedade Requerida é/ era titular junto dos Bancos BPI, Santander, Novo Banco e BCP relativos aos meses abaixo indicados, para prova do alegado nos art.ºs 27º e 30º da p.i.: a. Julho, Agosto, Novembro e Dezembro de 2019; b. Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2020.”
Também, novamente, a documentação continuou sem ser facultada, tendo o perito encerrado a perícia atenta a falta de documentação, e, conforme alega o requerente, decorridos mais de dois anos desde a propositura da ação, tendo a mesma sido considerada totalmente procedente pelo Tribunal, a requerente continua sem obter resposta às questões fundamentais que motivaram a instauração dos presentes autos, nomeadamente as informações constantes das alíneas do art.º 76.º da p.i., ou seja, continua sem lograr acautelar o efeito útil da ação que é a de obter as informações que sistematicamente lhe vêm sendo recusadas no exercício do seu direito de sócio à informação.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.02.2021, no Proc. n.º 2450/20.7T8ALM-A.L1-7 (citado pelo requerente no seu requerimento) “[o] dever de sigilo bancário não é um dever absoluto, pelo que pode ceder perante a necessidade de salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, tal como o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva, previstos no artigo 20º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa” (no mesmo sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25.11.2021, no Proc. n.º 3739/20.0T8BRG-A.G1 e do Tribunal da Relação do Porto de 26 Junho 2025, proferido no processo n.º 3483/23.7T8VFR-A.P1).
Como concluiu o requerente, no caso dos autos, as informações que se pretendem obter e que dizem respeito aos movimentos bancários levados a cabo pelo 2º requerido através de contas de que é titular a 1ª requerida, apresentam-se essenciais para a salvaguarda dos direitos da requerente que, enquanto sócia da sociedade requerida, tem um interesse direto e legítimo em aceder a informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, conhecimento que impacta diretamente a sua posição societária, o exercício do seu direito de voto e, em última instância, a sua capacidade de atuar na defesa dos seus interesses dentro da sociedade e não foram ainda obtidas na sequência de intervenção do Tribunal. Ou seja, não foi ainda foi possível obter quaisquer elementos de suporte contabilístico, tais como os extratos bancários referentes ao período solicitado, de modo a tentar esclarecer os movimentos bancários que suportam o fecho das contas e os resultados económicos e financeiros da sociedade requerida.
O direito à informação, genericamente previsto no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), do CSC, configura um verdadeiro instrumento para o exercício de outros direitos sociais, designadamente o direito ao voto dos sócios, sendo uma via fundamental para a fiscalização da atividade da sociedade, um meio de tutela do investimento feito pelos sócios e um instrumento de tutela das minorias e, no que diz respeito às sociedades por quotas, artigo 214.º, do CSC prevê especificamente o exercício deste direito, garantindo que os gerentes devem prestar a qualquer sócio (i. e., independentemente do capital detido) que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade.
Por seu turno, o inquérito judicial funciona como o meio processual especial, adequado a determinar que a informação seja prestada em caso de recusa expressa ou presumida, ou ainda em caso de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta, ou não elucidativa, por parte do conselho de administração ou direção da sociedade (art.º 292º, nºs 1, 2 e 6 do Código das Sociedades Comerciais e art.º 1479º e ss. do CPC). É uma forma de processo de jurisdição voluntária (arts. 1409º e ss. do CPC), destinado a garantir e tornar efetivo o direito dos sócios à informação que está consagrado nos art.º 21º, nº 1, al. c) e 214º e ss. no que concerne às sociedades por quotas, e comporta duas fases, sendo a primeira destinada à apreciação pelo juiz dos fundamentos invocados pelo requerente e, haja ou não resposta dos requeridos, decide se há motivos para proceder ao inquérito (arte.º 1480º, nº 1).
No caso, decidiu o Tribunal, ante a recusa dos requeridos, existir fundamento para proceder a inquérito judicial.
Deste modo, assiste razão ao requerente, quando afirma que, para assegurar o cumprimento da sentença proferida nos autos e respeitar o direitos da requerente que foram já reconhecidos judicialmente, o acesso aos extratos bancários solicitados, torna-se imprescindível.
É, pois, de afirmar a necessidade e indispensabilidade da prestação pelos dos Bancos Santander Totta, S.A., Millenium BCP, Banco BPI, Novo Banco, S.A., da parte das informações solicitadas abrangida pelo sigilo bancário para permitir o acesso do requerente ao conteúdo da informação relevante para o exercício dos seus direitos sociais, e que de outro modo ficará impedido de obter, como resulta das sucessivas recusas demonstradas nos autos, a fim de se cumprir o fim da ação que intentou, com o que resultaria inelutavelmente postergado o interesse público da boa administração e realização da justiça. Verifica-se a prevalência da satisfação do interesse público da administração e da realização da justiça justificativa da dispensa do sigilo bancário, quanto à junção aos autos pelos Bancos Santander Totta, S.A., Millenium BCP, Banco BPI, Novo Banco, S.A. da seguinte documentação:
i) Extracto bancário da conta titulada pela Sociedade Requerida junto do Banco BPI – Banco Português do Investimento, S.A., referente ao mês de dezembro de 2020;
ii) Extractos bancários das contas tituladas pela Sociedade Requerida junto dos Bancos BPI – Banco Português do Investimento, S.A., Santander Totta, S.A., Novo Banco, S.A., e Banco Millennium BCP, referentes aos meses de julho, agosto, novembro e dezembro de 2019, bem como janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2020.
Estão, pois, verificados os pressupostos de que depende a autorização de quebra do dever de segredo bancário por parte dos Bancos Santander Totta, S.A., Millenium BCP, Banco BPI, Novo Banco, S.A. quanto às informações/junção da documentação acima indicadas, devendo o sigilo bancário ceder perante o dever de cooperação para a descoberta da verdade material.
*
IV - DECISÃO
Em conformidade com o exposto, decide-se deferir o incidente de levantamento do sigilo/ segredo profissional, autorizando, com quebra do sigilo bancário, a junção aos autos pelos Bancos Santander Totta, S.A., Millenium BCP, Banco BPI, Novo Banco, S.A. da seguinte documentação:
i) Extrato bancário da conta titulada pela Sociedade Requerida junto do Banco BPI – Banco Português do Investimento, S.A., referente ao mês de dezembro de 2020;
ii) Extratos bancários das contas tituladas pela Sociedade Requerida junto dos Bancos BPI – Banco Português do Investimento, S.A., Santander Totta, S.A., Novo Banco, S.A., e Banco Millennium BCP, referentes aos meses de julho, agosto, novembro e dezembro de 2019, bem como janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2020.
Custas a cargo dos requeridos por terem ficado vencidos na ação (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).

Lisboa, 12 de setembro de 2025
Susana Santos Silva