Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ERRO NA DECISÃO DE FACTO ARRENDAMENTO RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Haverá de ter em conta, dada a especial dinâmica das relações em causa e encontrarmo-nos no âmbito de processos de jurisdição voluntária, as demais decisões tomadas no processo e o quadro circunstancial nas mesmas apuradas, em particular na regulação das responsabilidades parentais (que expressa bem mais pormenorizadamente a situação patrimonial dos requerentes e a sua evolução). II- Vislumbra-se uma fragilidade económica por parte da requerente mulher derivada do facto de esta não exercer a sua profissão por ter sido acordado pelo casal que se dedicaria fundamentalmente ao cuidado e educação do filho. Tal situação dificulta-lhe o acesso ao mercado de trabalho, em particular ao nível da sua qualificação específica. III- O facto de ter sido a requerente mulher a abandonar a casa de morada de família afigura-se como irrelevante dado que não vêm apuradas as motivações de tal atitude. Como irrelevante se afigura o facto de o requerente varão ter permanecido na casa uma vez que o litígio quanto à atribuição da mesma surgiu logo após a crise conjugal (separação em SET2009, acção de divórcio em NOV2009, pedido de atribuição da casa de morada de família em DEZ2010). IV- Com efeito, o hiato temporal de cerca de um ano entre a saída de casa/pedido de divórcio e o pedido de atribuição de casa de morada de família não tem, em nosso modo de ver, dimensão para que se considere a situação suficientemente estabilizada em termos de ser considerada impeditiva qualquer pretensão do ex-cônjuge não utilizador ao uso da casa. V- Tudo isso considerado afigura-se-nos, como afigurou à 1ª instância, que sobreleva a posição da requerente mulher, sendo de concluir que é esta que necessita da que foi a casa de morada de família para aí manter a sua habitação e, consequentemente, é de lhe atribuir a mesma em arrendamento, nos termos do art.º 1793.º do CCiv. VI- Tal atribuição a título de arrendamento implica, como expressamente refere o citado art.º 1793.º do CCiv e é, aliás, característica essencial do arrendamento, a fixação de uma renda, ou seja, de uma quantia em dinheiro, como retribuição pela cedência do uso da habitação. VII- Porque consideramos a existência de renda como um elemento caracterizador da situação de arrendamento não se considera como adequada a solução encontrada na sentença recorrida de deixar a cargo do arrendatário a obrigação de pagar as despesas relativas à casa, havendo, pois, de fixar o montante da renda devida pela utilização da casa de morada de família. VIII- Os únicos elementos que o processo revela é que a casa de morada de família (composta de habitação, arrecadação, box e estacionamento), foi adquirida, em 2006, por € 323.500,00 e tem o valor patrimonial tributário de € 193.805,00. IX- Perante tal escassez factual entendemos usar como metodologia de cálculo da renda partir - porque se trata da atribuição da casa de morada de família e não de um arrendamento de mercado - do valor patrimonial tributário, e considerar uma taxa de capitalização de 4% [€ 193.805,00 x 0.04 / 12], obtendo um valor de renda mensal de (arredondando) € 645,00. X- Sendo, actualmente, a requerente mulher arrendatária e também senhoria na proporção da sua quota no património comum do casal, a obrigação de pagamento da renda cumpre-se com a entrega de € 322,50 ao requerente varão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório CM veio, na pendência da acção de divórcio e invocando o disposto no artº 1413º do CPC (Apenso B) requerer lhe fosse atribuída a casa de morada de família que constituiu com NM, tendo sido determinado que os autos ficassem a aguardar a decisão no processo de divórcio. O mesmo NM, tendo visto declarado inadmissível a reconvenção que formulou no procedimento acima referido, veio requerer (Apenso D) lhe fosse atribuída a si aquela casa de morada de família. Teve lugar audiência de julgamento, onde se determinou o julgamento conjunto de ambos os pedidos e, a final, foi proferida sentença que, por apelo ao critério da necessidade e tendo em conta ser à requerente mulher a quem o filho está confiado e o melhor estatuto económico do requerente varão, bem como o facto de o requerente varão ter suportado as despesas pela utilização que vem fazendo da casa de morada de família até agora, atribuiu a casa de marada de família à requerente mulher, competindo-lhe todas as despesas relativas á casa. Inconformado, apelou o requerente varão concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto e ser-lhe atribuída a casa de morada de família, nos termos em que o vem fazendo. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - do erro na decisão de facto; - da atribuição da casa de morada de família. III – Fundamentos de Facto O requerente varão pretende a alteração do facto 13 eliminando a quantificação das despesas aí referidas em € 120 e o aditamento ao elenco factual do seguinte: a) O requerente gasta mensalmente a quantia de € 900,00 com as despesas respeitantes à prestação do empréstimo hipotecário da casa, seguros, condomínio, consumos de electricidade, de água e gás, telemóvel, TV, Internet, quotização para a Ordem…., taxa de conservação de esgotos, parqueamento, combustível, produtos de limpeza, tratamento de roupas, empregada doméstica, e paga mensalmente à recorrida a quantia de € 500,00, a título de alimentos para o filho, sobrando-lhe apenas a quantia de € 259,78 para fazer face às despesas com a sua alimentação, vestuário e calçado. b) A requerida auferiu rendimentos do valor global de € 16.000, no ano de 2011, a que corresponde um rendimento mensal líquido do montante de € 1.250,77. c) Em Dezembro de 2011 a recorrida renunciou ao mandato de administradora que vinha exercendo desde pelo menos 2003 na sociedade…– ,SA, tendo deixado, por esse motivo, de receber a correspondente remuneração anual de € 3.300,00. d) A recorrida arrendou uma casa, com início do arrendamento em Janeiro do corrente ano e com a renda mensal de € 600,00. A referência ao valor de € 120 feita no facto 13 da decisão recorrida não se reporta ao montante global das despesas do requerente varão, mas apenas ao montante correspondente à prestação do empréstimo contraído para aquisição da habitação, pelo que se mostra infundada a requerida alteração. No que diz respeito às despesas incorridas pelo requerente varão desde logo haverá de notar que o cálculo do rendimento disponível é uma conclusão e não um facto e que os alimentos ao filho menor já estão referidos no facto 4. Quanto às demais despesas invocadas, e que correspondem às despesas normais típicas de quem tem de prover às suas necessidades de subsistência e conforto (podendo ter-se por facto notório), o certo é que os documentos invocados não permitem, só por si, concluir pelo montante exacto, nos termos genéricos invocados, de tais despesas, designadamente pelo seu carácter variável e suas diversas periodicidades. Face ao exposto, não se acolhe a pretensão de quantificação das despesas, mas aceita-se introduzir uma referência genérica a essas despesas (a introduzir, para além do já nele contido, no facto 13). Relativamente aos rendimentos da requerente mulher o facto 10 já contém a referência ao rendimento declarado para o ano de 2011. A renúncia ao lugar de administradora só ocorreu em finais de 2011 pelo que a eventual perda de rendimento por tal renúncia causada só releva para os rendimentos de 2012. Ora a esse propósito, está provado na sentença do apenso da regulação das responsabilidades parentais (de finais de 2012) que a requerente mulher exerce as funções de … do…, do qual o … é proprietário, auferindo uma remuneração mensal de € 2.017 (factos 28 e 29). Com tal enquadramento circunstancial aquela renúncia perde relevância factual (na medida em que fica destituída de qualquer significância de intencional redução/ocultação de rendimento); o que ganha relevância é a actual melhoria da situação económica da requerente mulher, que deve ser aportada ao elenco factual. O arrendamento por parte da requerente mulher encontra-se já referenciado no facto 8. Por último, haverá de ter em conta, dada a especial dinâmica das relações em causa e encontrarmo-nos no âmbito de processos de jurisdição voluntária, as demais decisões tomadas no processo e o quadro circunstancial nas mesmas apuradas, em particular na regulação das responsabilidades parentais (que expressa bem mais pormenorizadamente a situação patrimonial dos requerentes e a sua evolução). Termos em que se fixa a seguinte factualidade (assinalando-se a negrito a alterações introduzidas) - a falta do número 11 no elenco factual é lapso que se verifica já na sentença recorrida.: 1. Por sentença proferida no dia 21 de Fevereiro de 2011 nos autos de divórcio sem consentimento a que os presentes se encontram apensos, pacificamente transitada, foi decretado o divórcio entre as partes; 2. Consta da decisão referida em 1. que “os cônjuges estão separados de facto desde finais do mês de … de…, altura em que adoptaram residências distintas, tendo a A. ido residir para a morada acima indicada” [R…., n.º…, …, em…]; 3. DM nasceu no dia … de … de … e é filho das partes; 4. Por decisão homologatória de acordo entre as partes foi, a 19 de Maio de 2010, estabelecido regime definitivo de regulação do exercício das responsabilidades parentais no que concerne à residência do menor, exercício das responsabilidades parentais e visitas, estabelecendo-se que o menor reside à guarda e cuidados da mãe, sendo exercidas conjuntamente as responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância e pela mãe quanto aos actos da vida corrente do menor, e estabelecendo-se regime de convívio com o pai; os autos prosseguiram para fixação definitiva de pensão de alimentos a pagar pelo pai, fixada provisoriamente (por homologação de acordo provisório) no valor de 500 €, e sendo suportadas em 50% por cada um dos progenitores as despesas escolares e de saúde; situação que veio a ser mantida, face ao quadro circunstancial apurado, na sentença proferida a fls.291 a 301 do apenso A. 5. A morada referida em 2. corresponde à da residência da mãe da ex-cônjuge mulher; 6. O ex-cônjuge marido permanece na casa na qual residia o casal, adquirida por ambos a 18 de Setembro de…, mediante o instrumento cuja cópia consta de fls. 15 e segs. do apenso D, cujo teor aqui se tem por inteiramente reproduzido; 7. O menor acompanhou a ex-cônjuge mulher quando esta deixou de residir na casa partilhada pelo casal e filho, indo ambos residir para casa da mãe da ex-cônjuge mulher, composta por seis assoalhadas, até Janeiro de 2012; 8. Em Janeiro de 2012, a ex-cônjuge mulher e o menor passaram a residir numa casa arrendada, pagando a renda mensal de 600 €; 9. O ex-cônjuge marido é…, exerce as funções de … no…, SA, tendo auferido em Abril de 2010, pelas suas funções, o valor líquido de 1.738,02 € e, em Março de 2012, o valor líquido de 1.659, 78 €; para efeitos de IRS, declarou os rendimentos constantes e nos termos de fls. 188 a 199, cujo teor aqui se tem por inteiramente reproduzido 10. A ex-cônjuge mulher é…; trabalhou em part-time num call center, e auferiu rendimentos pagos pelas sociedades …, SA, e…, Lda, sendo que por conta desta última ainda se mantém o recebimento de quantias; para efeitos de IRS, declarou os rendimentos constantes e nos termos de fls.178 a 187 e 219 a 224, cujo teor aqui se tem por inteiramente reproduzido; exerce, actualmente, as funções de…, do qual … é proprietário, auferindo uma remuneração mensal de € 2.017. 12. O ex-cônjuge marido realiza deslocações ao estrangeiro, por razões profissionais; 13. O ex-cônjuge marido tem vindo a suportar todas as despesas inerentes à utilização da casa, designadamente consumos domésticos (electricidade, água, gás, TV, Internet, telemóvel), condomínio, empregada doméstica, produtos de limpeza, bem como a prestação de empréstimo contraído para aquisição de habitação, que se salda em montante mensal de cerca de 120 €, seguros, e taxa de esgotos. Suporta, ainda, os encargos com a … e limpeza de roupa. IV – Fundamentos de Direito Segundo o artº 1793º do CCiv o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges a casa de morada de família, própria ou comum, considerando nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. No artº 1105º do mesmo Código atribui-se ao tribunal o poder de operar a transferência da titularidade do arrendamento da casa de morada de família, erigindo como critérios de decisão a necessidade de cada um dos cônjuges, o interesse dos filhos e outros factores atendíveis. Enunciação mais exaustiva dos critérios de decisão constava do artº 84º do RAU – a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário no divórcio, o facto de o arrendamento ser anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendíveis – que não obstante a sua revogação não deixa de ser atendível como critério de referência, até porque perfeitamente compatível com o conteúdos das vigentes e supra apontadas disposições legais. Tendo em conta esses critérios analisemos a concreta situação dos autos. Em termos de rendimentos declarados os cônjuges encontram-se em situações similares (ele com rendimento líquido de cerca de € 1.700 e ela com rendimento de cerca de € 2.000). E existem indícios de outro tipo de rendimentos para além dos declarados. Desde logo, em termos de experiência comum de vida, não se afigura compatível com os rendimentos declarados a assunção de encargos de € 500 euros de prestação alimentícia ou de € 600 de renda. Mas também porque dos factos provados emerge essa realidade: a requerente mulher mantém o recebimento de quantias de sociedades … (facto 10) enquanto o requerente varão exerce as funções de … num ... com volume de negócios significativo e internacionalizado, com acesso a prémios e à repartição dos lucros (factos 7, 8, 10, 12 da sentença proferida no apenso A). Por outro lado, ainda, ambos os requerentes auferem da possibilidade de apoio económico por parte dos seus ascendentes (todos eles empresários). Não obstante vislumbra-se uma fragilidade económica por parte da requerente mulher derivada do facto de esta não exercer a sua profissão de … por ter sido acordado pelo casal que se dedicaria fundamentalmente ao cuidado e educação do filho. Tal situação dificulta-lhe o acesso ao mercado de trabalho, em particular ao nível da sua qualificação específica. Pelo contrário, o requerente varão encontra-se plenamente inserido na área económica da sua especialização, podendo facilmente usufruir de todas as possibilidades que esta lhe possa proporcionar. O filho do casal (actualmente com 9 anos de idade) encontra-se confiado à mãe. O facto de ter sido a requerente mulher a abandonar a casa de morada de família afigura-se como irrelevante dado que não vêm apuradas as motivações de tal atitude. Como irrelevante se afigura o facto de o requerente varão ter permanecido na casa uma vez que o litígio quanto à atribuição da mesma surgiu logo após a crise conjugal (separação em SET2009, acção de divórcio em NOV2009, pedido de atribuição da casa de morada de família em DEZ2010). Com efeito, o hiato temporal de cerca de um ano entre a saída de casa/pedido de divórcio e o pedido de atribuição de casa de morada de família não tem, em nosso modo de ver, dimensão para que se considere a situação suficientemente estabilizada em termos de ser considerada impeditiva qualquer pretensão do ex-cônjuge não utilizador ao uso da casa. Tudo isso considerado afigura-se-nos, como afigurou à 1ª instância, que sobreleva a posição da requerente mulher sendo de concluir que é esta que necessita da que foi a casa de morada de família para aí manter a sua habitação e, consequentemente, é de lhe atribuir a mesma em arrendamento, nos termos do artº 1793º do CCiv (sendo de assinalar que a casa de morada de família é constituída apenas pela fracção…). Mas tal atribuição a título de arrendamento implica, como expressamente refere o citado artº 1793º do CCiv e é, aliás, característica essencial do arrendamento, a fixação de uma renda, ou seja, de uma quantia em dinheiro, como retribuição pela cedência do uso da habitação. Porque consideramos a existência de renda como um elemento caracterizador da situação de arrendamento não se considera como adequada a solução encontrada na sentença recorrida de deixar a cargo do arrendatário a obrigação de pagar as despesas relativas à casa. Ademais tal decisão padece de clareza e dá azo a posteriores incertezas e conflitos uma vez que, por um lado, não específica com precisão quais as despesas que estão inseridas nessa obrigação, e, por outro lado, especifica despesas que são susceptíveis de virem a ser (como o estão a ser) conferidas no inventário para separação de meações. Haverá, pois, de fixar o montante da renda devida pela utilização da casa de morada de família. O certo, porém, é que a esse respeito nada foi alegado pelas partes (cuja posição sempre foi baseada no pressuposto de que a atribuição da casa de morada de família era gratuita) nem foi averiguado pelo tribunal. Os únicos elementos que o processo revela é que a casa de morada de família (a fracção…, composta de habitação, arrecadação nº 3, box nº 3 e estacionamento nº 23, do prédio sito na Rua…) foi adquirida, em 2006, por € 323.500 e tem o valor patrimonial tributário de € 193.805,00. Perante tal escassez factual entendemos usar como metodologia de cálculo da renda partir, porque se trata da atribuição da casa de morada de família e não de um arrendamento de mercado, do valor patrimonial tributário, e considerar uma taxa de capitalização de 4% [193.805 x 0.04 / 12], obtendo um valor de renda mensal de (arredondando) € 645. Havendo de fazer-se notar que, sendo, actualmente, a requerente mulher arrendatária e também senhoria na proporção da sua quota no património comum do casal, a obrigação de pagamento da renda se cumpre com a entrega de € 322,50 ao requerente varão. V – Decisão Termos em que se decide: - Julgar improcedente o pedido de atribuição da (que foi) casa de morada de família formulado pelo requerente NM, que a deverá abandonar no prazo de um mês após o trânsito em julgado desta decisão; - Dar de arrendamento à requerente CF a (que foi) casa de morada de família (fracção … composta de habitação, arrecadação nº 3, box nº 3 e estacionamento nº 23, do prédio sito na Rua…), pela renda mensal de € 645 (seiscentos e quarenta e cinco euros). Custas na proporção de ¼ para a requerente mulher e ¾ para o requerente varão no recurso e no apenso B, e na totalidade pelo requerente varão no apenso D. Lisboa, 19 de Março de 2013 Rijo Ferreira Afonso Henrique Rui Vouga |