Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5614/24.0T8FNC-C.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: PROVA PERICIAL
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator)
1. Tendo o juiz da causa determinado oficiosamente a realização de prova pericial (cfr. Art. 411.º do C.P.C.), fixando o seu objeto, como lhe compete (Art. Art. 477.º do C.P.C.) – no caso: determinar qual o valor da renda mensal de estabelecimento comercial – e sem que as partes hajam reclamado desse despacho, ou requerido oportunamente a ampliação do objeto da perícia, não é processualmente admissível, por ser impertinente, um pedido de esclarecimento que cujo efeito indireto se traduz numa pretensão de ampliação ou alteração do objeto da perícia – no caso: um pedido de determinação do valor da renda relativa ao solo onde o estabelecimento está implantado.
2. O pedido de esclarecimento já é pertinente se em causa está saber se o valor da renda resultante do relatório pericial teve em consideração que o estabelecimento comercial não estava licenciado para o exercício da sua atividade e se esse facto influi no valor da renda.
3. Se os autos ainda não fornecem todos os elementos necessários para ser proferida decisão final e conscienciosa, deverá a sentença ser anulada (cfr. Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C.), ordenando-se a produção de prova em falta e ainda necessária produzir, em função das várias soluções admissíveis em direito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
OA veio, por apenso à execução para entrega de coisa certa contra si instaurada pela exequente, I, S.A., deduzir o presente incidente de prestação de caução, nos termos dos Art.s 704.º n.º 5 e 913.º do C.P.C., pedindo que seja determinada a suspensão da ação executiva, mediante a prestação de caução, por depósito à ordem dos autos por meio de DUC, que deveria ser fixada em €1.800,00, sem prejuízo do seu ulterior reforço, se for caso disso (cfr. “Requerimento (Início de Processo)” de 15-01-2025 – Ref.ª n.º 6115653 - p.e.).
Para tanto, alegou, que é R. no processo nº. 1899/17.7T8FNC do Juízo Central Cível do Funchal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, que a A., I, S.A., moveu contra si e a sociedade “F - Unipessoal Lda.”, no âmbito do qual foi proferida sentença condenatória, que veio a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, mas relativamente à qual ainda pende recurso de revista por si interposto, que espera ser admitido com efeito meramente devolutivo.
É essa sentença que serve de título executivo na ação executiva principal, tendo a Requerente interesse em suspender essa execução, nos termos do n.º 5 do Art. 704.º do C.P.C., dado que não requereu efeito suspensivo ao recurso de revista, oferecendo-se para tanto prestação de caução.
Foi aí decidido condenar as R.R. a «reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o prédio rústico, situado na …, com 52.450m2 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados) descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º … da freguesia de S. Martinho e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo …, secção …, desocupando as parcelas daquele terreno onde exploram os respetivos estabelecimentos comerciais, restituindo-as à autora, livres de pessoas e bens».
A Requerente pretende obstar à execução da parte dispositiva da sentença que determina a desocupação da parcela daquele terreno, onde explora um estabelecimento comercial, pois a exequente pede que essa parcela lhe seja restituída livre de pessoas e bens.
Sustenta que, como resulta da decisão, não existe confusão entre o solo rústico e os estabelecimentos sobre o mesmo edificados, designadamente o da Requerente, nem existe confusão entre a propriedade do dito solo rústico e a dos ditos estabelecimentos, pois a exequente apenas é reconhecida como proprietária do solo, já não quanto aos estabelecimentos que pertencem às R.R..
Em concreto, a Requerente é dona do estabelecimento de restauração, denominado “B… A…”, sito na …, Funchal, o qual foi edificado e depois explorado, primeiro por JAA, seu marido, e já falecido (em 10/02/2000), depois pela própria Requerente. Inclusivamente, esse estabelecimento constituía bem objeto de processo de inventário, que correu por óbito do referido JAA (processo de inventário nº 530/99, que correu termos no extinto 3º Juízo Cível do Funchal), tendo sido aí adjudicado à Requerente em partilha aí realizada e homologada por sentença transitada em julgado.
Realça ainda que a exequente, no decurso da ação declarativa, tentou, sem sucesso, alterar o pedido inicial de modo a reclamar para si também a entrega dos aludidos estabelecimentos, mas isso foi indeferido, por despacho de 16/10/2023, que transitou em julgado.
Sustenta assim que a execução efetiva e imediata da decisão exequenda, ainda não transitada em julgado, implica para a Requerente a demolição e remoção do respetivo estabelecimento comercial, de modo a desocupar, livre de pessoas e bens, a parcela de terreno ocupada à Exequente, sendo que nele laboram permanentemente 8 pessoas, cujos postos de trabalho estão também em risco. Sendo que, para a exequente, o risco de dilação da execução da sentença é reduzido, em função da pendência da instância recursiva, e respeita apenas à parcela de terreno rústico por esta ocupada e que por ora foi decidido como sendo da titularidade daquela.
Assim, considerando que a área da parcela do solo rústico reclamada pela exequente sobre a qual está edificado o estabelecimento da Requerente é de 311m2, que a renda mensal máxima, enquanto parcela rústica, nunca poderá ser superior a €300,00, considerando os valores de mercado, e estimando-se que o recurso, ainda pendente, nunca deverá ultrapassar 6 meses a ser decidido, requer a fixação duma caução no valor de €1.800,00. Podendo esse montante ser reforçado caso se venha a mostrar ultrapassado o aludido prazo expectável para a decisão do recurso da ora Requerente.
Notificada, a Requerida respondeu sustentando que a desocupação ordenada não implica a demolição de quaisquer estruturas ou prédios, sendo que a executada havia pedido uma compensação pelas alegadas benfeitorias realizadas, tendo esse pedido sido julgado improcedente, por decisão que já transitou em julgado.
Sustenta também que este incidente é uma estratégia da Requerente para se manter em propriedade alheia e de forma gratuita, relembrando que a executada se mantém há mais 10 anos a exerce a sua atividade, sem pagar qualquer renda, utilizando o processo judicial para obter dilações injustificadas, tudo para perpetuar a sua situação de injusto enriquecimento sem causa, impossibilitando a exequente de receber os frutos de um espaço e instalações que lhe pertencem.
Sem prejuízo, invoca que a área em causa não é uma mera parcela rústica, porque está ocupada por uma edificação, explorada com um fim comercial de restauração, sendo que outros estabelecimento semelhantes, na mesma área, pagam à exequente, a título de renda mensal, a quantia de €2.750,00, conforme contrato de arrendamento e recibos que juntou.
Entende assim que o valor de renda mensal de €300,00 é ridículo e insuficiente para fazer face aos prejuízos que a exequente sofre com a impossibilidade de executar de imediato a sentença em que obteve vencimento.
Defende assim que a caução que a executada se propõe prestar deveria ser de valor equivalente, no mínimo, à renda fixa paga pela locatária de prédio localizado a escassos metros do estabelecimento que aquela explora, de €2.750,00 por mês.
Assim, aceitando que o número de meses a caucionar pela executada corresponda a 6, tal equivaleria à quantia de €16.500,00, sem prejuízo do dever de efetuar novo reforço de caução, caso o processo não esteja decidido superiormente em 6 meses, sendo a mesma a prestar no prazo de 5 dias a contar da decisão do incidente (cfr. “Resposta” de 17-02-2025 – Ref.ª n.º 6172326 – p.e.).
Por despacho de 11 de abril de 2025 (Ref.ª n.º 57035836 – p.e.), foi ordenada a realização de perícia, aí se argumentando que se pretendia «apurar, à luz do mercado, ou seja, à luz dos preços praticados na mesma área, o valor indicativo da renda mensal do estabelecimento de restauração “B… A…” (restauração), isto porque a entrega do prédio rústico se traduz igualmente na entrega deste». No final, foi determinada «a realização de uma avaliação com o seguinte objeto: o apuramento, à luz dos preços praticados na mesma localização, do valor [indicativo, naturalmente] da renda mensal do espaço em que funciona o B… A… (estabelecimento comercial de restauração)».
O perito assim nomeado, veio a apresentar relatório pericial (cfr. “Relatório pericial” de 16-06-2025 – Ref.ª n.º 6352900 - p.e.), tendo indicado que o valor de renda mensal praticado à data no mercado seria de €2.900,00.
A Requerente, notificada desse relatório, veio exercer o seu direito de contraditório (cfr. “Requerimento” de 30-06-2025 – Ref.ª n.º 6372302 - p.e.), insistindo uma vez mais que não haveria possibilidade de confusão entre o solo rústico e o estabelecimento instalado sobre o mesmo, pois o primeiro pertence à exequente, e o segundo à executada, sendo que a avaliação apresentada respeita, única e simplesmente, a um arrendamento comercial, não tendo tido em consideração a situação do licenciamento do edificado.
Assim sendo, para precaver todas as soluções plausíveis, requereu que seja determinado à Sr.ª Perita o esclarecimento dos seguintes aspetos:
«a) – Se houvesse que ser feita a distinção entre o solo rústico e o estabelecimento comercial sobre o mesmo edificado e instalado, qual a parte ou percentagem do valor de renda apresentado de € 2.900,00 respeita ao solo rústico e qual a parte ou percentagem respeita ao estabelecimento em si?
«b) – Se verificou se o estabelecimento em causa foi ou não objeto do devido licenciamento?
«c) – Se os elementos comparativos de que se socorreu respeitam a espaços que se encontram devidamente licenciados?
«d) – No caso de o estabelecimento em causa não se mostrar licenciado, essa circunstância foi tida em conta na respetiva avaliação?
«e) – No caso de não ter sido tida em conta, qual a renda daí resultante para o mesmo?» (sic)
A Requerida respondeu (cfr. “Requerimento” de 01-07-2025 – Ref.ª n.º 6374322 - p.e.), relembrando que foi o tribunal que fixou o âmbito e o objeto da perícia, não podendo proceder a reclamação, porquanto aquilo que a executada alega, além de corresponder a uma “ficção” por si construída, com o único objetivo de perpetuar a ocupação ilegítima de um prédio que não é seu, nenhuma correspondência tem com o objeto da perícia ordenada e definida.
Sustentou assim que a resposta pericial foi perfeitamente objetiva, sem dúvidas ou obscuridades, correspondendo na integra ao que foi ordenado e, por isso, deveria ser indeferida a reclamação, fixando-se, sem mais delongas, o valor da caução a prestar pela executada, uma vez que o tribunal já estaria munido de todas as informações indispensáveis para a decisão.
Nesta sequência foi então proferida sentença, tendo previamente, no ponto III, indeferido os pedidos de esclarecimento formulados pela Requerente, e no ponto IV, expresso o entendimento de que perante o resultado da avaliação, seria desnecessária a produção de prova adicional, designadamente a audição das testemunhas indicadas pelas partes, pois os autos já conteriam os elementos essenciais à decisão. Logo de seguida, no ponto V, apreciando o mérito do incidente, fixou em €16.500,00 a caução a prestar pela Requerente, no prazo de 10 dias, mediante depósito autónomo à ordem do processo. Mais foi aí consignado que, se o recurso pendente no Supremo Tribunal de Justiça não for decidido em 6 meses, seria a Requerente notificada para fazer reforços mensais de €2.750,00.
É destas 3 mencionadas decisões que a Requerente vem interpor recurso de apelação, apresentando no final as seguintes conclusões:
1º Como os Autos o patenteiam, não há uma identificação necessária nem confusão entre o solo rústico, reclamado pela Exequente ora Requerida, e o estabelecimento da Executada sobre o mesmo instalado – antes pelo contrário, como resulta do oportunamente decidido no processo nº. 1899/17.7T8FNC (cfr. arts. 10º a 19º do RI).
2º Como assim se depreende, e de modo a acautelar as várias soluções plausíveis da questão de direito em apreço, importava considerar, na avaliação a efetuar, também o valor do solo rústico em separado do do estabelecimento sobre o mesmo instalado.
3º E, quanto ao valor do estabelecimento, importava considerar as questões que mais relevam para respetivo apuramento, designadamente no que respeita ao seu licenciamento.
4º Todos os esclarecimentos requeridos no requerimento da Requerente apresentado em 30/06/2025, sob a refª. 6372302 são, assim, pertinentes, oportunos e fundados.
5º Se é certo que o direito à prova não é um direito absoluto, não menos certo é que, sob pena de ablação do direito de defesa e do direito a um processo equitativo, só poderão ser recusadas as diligências probatórias manifesta e objetivamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias.
6º Não é esse, como se viu, o caso – pugnando-se, como tal, pela revogação do douto Despacho proferido em 04/07/2025, sob o ponto III, e pelo deferimento do requerimento apresentado em 30/06/2025, sob a refª. 6372302.
7º Por outro lado, se é certo que muito do que está em causa e foi alegado no RI é suscetível de prova documental, não menos certo é que também foi alegada matéria que apenas poderá ser objeto de prova testemunhal – designadamente o facto de que, quanto ao estabelecimento da Requerente ter sido “edificado, ao longo dos anos, primeiro por JAA, seu marido, já falecido (em 10/02/2000), depois pela própria”.
8º Essa é matéria objetivamente relevante para a fixação da caução sub judice: não faz sentido, na verdade, a Requerente ser obrigada a caucionar em função de um estabelecimento cuja propriedade não foi reconhecida a favor da Exequente, e, como se mostra alegado, foi por aquela e não por esta edificado.
9º Reitera-se que a decisão proferida no processo nº. 1899/17.7T8FNC foi no sentido da condenação à desocupação das “parcelas daquele terreno onde exploram os respetivos estabelecimentos comerciais, restituindo-as à autora, livres de pessoas e bens”
10º A prova testemunhal requerida é assim necessária, pertinente, oportuna e fundada – pugnando-se, como tal, pela revogação do douto Despacho proferido em 04/07/2025, sob o ponto IV, que a rejeitou.
11º Quanto à douta Sentença proferida sob o ponto V, o Tribunal a quo confunde aí a propriedade do solo e a propriedade do estabelecimento.
12º Ora, apenas a primeira foi reconhecida a favor da Exequente no processo nº. 1899/17.7T8FNC, no qual foi proferida a decisão exequenda.
13º Essa decisão é, na verdade, no ss. sentido: “condena-se as rés a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o prédio rústico, situado na …, com 52.450m2 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados) descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º … da freguesia de S. Martinho e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo …, secção …, desocupando as parcelas daquele terreno onde exploram os respetivos estabelecimentos comerciais, restituindo-as à autora, livres de pessoas e bens”.
14º Ou seja, e no que à ora Requerente concerne, a parte exequenda desse dispositivo consiste em desocupar a parcela daquele terreno onde explora o respetivo estabelecimento comercial, restituindo-a à ora Exequente, livre de pessoas e bens.
15º Não há, como resulta dessa decisão, confusão entre o solo rústico e os estabelecimentos sobre o mesmo edificados, designadamente o da ora Requerente.
16º Tal como também não há, como resulta dessa decisão, confusão entre a propriedade do dito solo rústico e a dos ditos estabelecimentos: apenas a primeira é reconhecida e declarada a favor da ora Exequente; já quanto aos estabelecimentos, a mencionada decisão alude expressamente, em relação aos mesmos, e às demandadas, como “respetivos estabelecimentos”.
17º Como oportunamente se alegou, no que concerne à ora Requerente, o respetivo estabelecimento de restauração, denominado “B… A…”, sito na …, Funchal, foi edificado, ao longo dos anos, primeiro por JAA, seu marido, já falecido (em 10/02/2000), depois pela própria.
18º E o estabelecimento em causa, no Inventário por óbito do referido JAA (processo de inventário nº 530/99, que correu termos no extinto 3º Juízo Cível do Funchal), veio a ser adjudicado à ora Requerente, em conformidade com a partilha aí realizada e homologada por sentença transitada em julgado.
19º A Exequente, no curso da ação declarativa acima identificada (nº. 1899/17.7T8FNC), tentou, sem sucesso, alterar o respetivo pedido inicial, de modo a reclamar para si também a entrega dos aludidos estabelecimentos.
20º Mas essa sua pretensão foi indeferida, tendo então sido decidido, por douto Despacho de 16/10/2023, que a aí Autora, aqui Exequente, não havia oportunamente alegado qualquer direito de propriedade sobre as edificações utilizadas pelos estabelecimentos comerciais das duas Rés – decisão essa que transitou em julgado.
21º Não compete seguramente ao Tribunal da execução, Tribunal a quo, alterar a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal que proferiu a condenação.
22º E, consequentemente, não faz sentido a Requerente ser obrigada a caucionar em função de um estabelecimento cuja propriedade não foi em sede de processo declarativo reconhecida a favor da Exequente, mas apenas a do solo rústico.
23º Em suma, também por este motivo deve ser integralmente revogada a douta Sentença ora recorrida.
24º Assim se pugna pela procedência do presente Recurso, de modo a se Fazer JUSTIÇA
A Recorrida respondeu ao recurso, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões:
1. A Recorrente vem, uma vez mais, interpor recurso no presente processo [incluindo-se aqui os autos declarativos], sendo este apenas mais um entre os vários já interpostos ao longo do mesmo, com o claro propósito de protelar a boa marcha da justiça e, sobretudo, de prolongar ilegitimamente a ocupação do imóvel pertencente à Recorrida.
2. Quanto ao douto Despacho proferido sob o ponto III, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que “o relatório de avaliação não enferma de deficiência, obscuridade nem contradição, sendo que as conclusões estão devidamente fundamentadas e respondem ao solicitado pelo tribunal no despacho de 11/04/2025, ou seja: «o apuramento, à luz dos preços praticados na mesma localização, do valor [indicativo, naturalmente] da renda mensal do espaço em que funciona o B… A… (estabelecimento comercial de restauração). Os esclarecimentos solicitados extravasam o objeto da perícia e adentram ainda em questões meramente hipotéticas e de natureza administrativa, como os licenciamentos, que não serão analisadas no incidente.
3. A executada parece esquecer-se do teor do douto despacho judicial que antecedeu a realização da perícia, bem como do âmbito e objeto da perícia ordenada, relativamente ao qual a Executada se conformou, não tendo apresentado qualquer reclamação ou recurso.
4. Não poderia, pois, proceder, quer a reclamação anteriormente efetuada pela executada, nem a Alegação de Recurso, porquanto aquilo que a executada alega - além de corresponder a uma “ficção” por si construída, repete-se, com o único objetivo de perpetuar a ocupação ilegítima de um prédio que não é seu e que ilegitimamente há mais de 12 anos ocupa e explora comercialmente sem pagamento de qualquer renda -, nenhuma correspondência tem com o objeto da perícia ordenada e definida por este Tribunal, sendo a resposta pericial perfeitamente objetiva, sem qualquer duvidas ou obscuridades, correspondendo na integra ao que foi ordenado.
5. Sem prescindir, a Exequente, aquando da pronúncia sobre a reclamação apresentada pela Executada ao auto pericial, informou os autos que a Executada viu julgados improcedentes todos os recursos ordinários que interpusera - quer para Tribunal Relação de Lisboa, quer deste último Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça - e nos quais alegara a mesma questão: a de que apenas a propriedade do solo e não o estabelecimento fora reconhecida e declarada a favor da ora Exequente, questão essa que ora, em sede de incidente de prestação de caução - ousa reiterar [tudo conforme teor dos doc. 1. e 2. aí juntos]
6. Esquecendo-se [convenientemente] a Exequente de que não conseguiu lograr na ação declarativa ter realizado quaisquer benfeitorias ou edificações.
7. É o que resulta da sentença / título executivo: (fls. 19, 20 e 23)
8. Com interesse, note-se ainda que a Executada não pediu, ao invés da 1ª R. na ação declarativa, eventual indemnização por benfeitorias, revestindo a sentença nesta matéria autoridade de caso julgado,
9. Pelo que todas as questões ora aludidas pela Recorrente e respeitante à pseudo separação prédio rustico / estabelecimento comercial, e ao pugnar por um direito a este último, carecem de todo e qualquer fundamento, respeitando os presentes autos executivos, em especial o incidente de prestação de caução, o teor da sentença título executivo.
10. Quanto ao douto Despacho proferido sob o ponto IV, bem andou o Tribunal “a quo”: Perante o resultado da avaliação, entendo ser desnecessária a produção de prova adicional, designadamente a audição das testemunhas indicadas pelas partes, visto que os autos já contêm os elementos essenciais à decisão. Pelo exposto, consigno que será proferida imediatamente decisão final, sem a produção de prova adicional.
11. Na verdade, repete-se, tendo em conta o âmbito e objeto da perícia ordenada, a teor da resposta pericial, claro, objetivo e cristalino, a natureza urgente do processo, bem andou o Tribunal “a quo”, no uso dos poderes que por lei lhe estão atribuídos, em dispensar a produção da demais prova por se revelar irrelevante.
12. Quanto à douta Sentença proferida sob o ponto V, bem andou uma vez mais o Tribunal “a quo”, concluindo que: “Estando em causa, na ação principal, a entrega de um prédio rústico no qual está implantada uma edificação usada como estabelecimento comercial de restauração, o B… A…, a caução tem naturalmente de corresponder à utilidade económica, ou seja, ao valor mensal pelo qual este é passível de ser arrendado, dado não ser possível ficcionar a sua inexistência. Por outras palavras, importa apurar o valor que a exequente perde com a não entrega do imóvel, por não poder rendibilizar o espaço com a locação de um estabelecimento comercial de idênticas características»
13. A decisão respeita na integra, sem merecer qualquer censura, o âmbito do incidente de prestação de caução deduzido pela Executada, existindo apenas na ficção criada por esta última a confusão que, de forma arrogante e infundamentada, alega ter ocorrido, reiterando a Recorrida nesta sede o supra invocado em 6 a 8 das conclusões.
Pede assim a que o recurso seja julgado improcedente.
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II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).
Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são:
a) A pertinência dos pedidos de esclarecimento formulados pela Requerente relativamente ao relatório pericial;
b) A necessidade de produção de prova adicional, nomeadamente testemunhal; e
c) O valor da caução fixada.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso, fixou a seguinte factualidade como relevante para o conhecimento do mérito da causa:
A. I, SA instaurou a presente ação executiva contra F…, Unipessoal, Ld.ª e OA, para entrega de imóvel.
B. Como título executivo, foi dada uma sentença proferida, em 31/12/2023, no processo n.º 1899/17.7T8FNC, que corre termos no Juízo Central do Funchal (Juiz 2), com o seguinte dispositivo: «Em face da argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, julga-se a ação parcialmente procedente e as reconvenções improcedentes e, consequentemente: a) condena-se as rés a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o prédio rústico, situado na …, com 52.450m2 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados) descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º … da freguesia de S. Martinho e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo …, secção …, desocupando as parcelas daquele terreno onde exploram os respetivos estabelecimentos comerciais, restituindo-as à autora, livres de pessoas e bens; b) absolve-se as rés do demais peticionado pela autora; c) absolve-se a autora dos pedidos reconvencionais [sic].»
C. A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/10/2024.
D. Está pendente, no Supremo Tribunal de Justiça, um recurso de revista excecional (interposto pela executada/requerente) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença exequenda.
E. Na parcela de terreno que a executada/requerente foi condenada a entregar, está implantada uma edificação em que funciona o estabelecimento comercial de restauração denominado «B… A…».
F. Este estabelecimento comercial de restauração é passível de ser arrendado por 2.900€ mensais.
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A sentença consignou que não existiam factos não provados relevantes para a decisão da causa.

Tudo visto, cumpre apreciar.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da pertinência dos pedidos de esclarecimento formulados pela Requerente relativamente ao relatório pericial.
Como já vimos no relatório do presente acórdão, a Recorrente impugna 3 decisões diferentes, todas constantes formalmente do mesmo ato decisório, as quais de encontram interligadas entre si e que, no final, conduziram à decisão sobre a apreciação imediata do incidente de prestação de caução.
Recorde-se que em causa está neste incidente o exercício do direito da executada de obstar ao prosseguimento da execução contra si instaurada, requerendo a suspensão da ação executiva, mediante a dedução do incidente de prestação de caução espontânea, nos termos do Art. 704.º n.º 5 do C.P.C..
De facto, no caso, foi instaurada contra a executada uma ação executiva que tem como título executivo uma sentença condenatória, ainda não transitada em julgado, porquanto ainda está pendente de apreciação recurso de revista, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a sentença da 1.ª instância, e ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo.
Essa execução tem suporte legal no disposto no Art. 704.º n.º 1, in fine”, e n.º 2 do C.P.C.. Mas, nos termos do n.º 5 do Art. 704.º do C.P.C.: «5 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 649.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 733.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 650.º».
Não existe a mínima dúvida sobre a verificação de todos os pressupostos de funcionamento deste citado normativo legal, assistindo por isso à Requerente o direito invocado de requerer a suspensão da execução mediante o oferecimento de caução, seguindo o exercício desse direito nos termos previstos no Art. 913.º do C.P.C..
Esse preceito regula o processo especial de prestação de caução relativo à situação específica de haver uma “prestação espontânea de caução”, à qual se aplicam ainda as especificidades previstas no Art. 915.º do C.P.C., na medida em que este incidente deve ser processado por apenso, sendo a citação da parte contrária substituída pela mera notificação (cfr. n.º 1 do Art. 915.º do C.P.C.), relevando-se ainda que, estando em causa o direito previsto no Art. 704.º n.º 5 do C.P.C., este processo é urgente (cfr. n.º 2 do Art. 915.º do C.P.C.).
A Requerente cumpriu os ónus de alegação previsto no n.º 1 do Art. 913.º do C.P.C., sendo que a Requerida deduziu oposição, aceitando o exercício do direito pretendido fazer valer, sem impugnar a idoneidade da garantia, mas pondo em causa o valor da caução oferecida prestar por depósito nos autos.
Nesse caso, estabelece o Art. 913.º n.º 3, 2.ª parte, do C.P.C., que o processo de prestação de caução espontânea segue, com as devidas adaptações, o estabelecido nos Art.s 908.º e 909.º do C.P.C., onde é regulado o incidente de prestação provocada de caução.
Assim, por força do n.º 1 do Art. 908.º do C.P.C.: «1 - Se o réu contestar a obrigação de prestar caução, ou se, não deduzindo oposição, a revelia for inoperante, o juiz, após realização das diligências probatórias necessárias, decide da procedência do pedido e fixa o valor da caução devida, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º».
No caso, foi decidido que, previamente, deveria proceder-se à realização de perícia, por iniciativa oficiosa do tribunal, o que se enquadra no exercício legítimo do princípio do inquisitório estabelecido no Art. 411.º, conjugado com o Art. 908.º n.º 1, ambos do C.P.C., tendo em vista o apuramento da verdade e a justa composição do litígio relativamente a factos essenciais que faziam parte do objeto deste incidente.
A perícia tinha por objeto o apuramento de valores de mercado relativo ao arrendamento comercial de imóveis, o que se traduz em matéria para a qual se afigura útil ter em consideração conhecimentos especiais relacionados com o mercado de arrendamento imobiliário (vide, a propósito: Luís Filipe Pires de Sousa in “Direito Probatório Material, 2.ª Ed., pág. 192), que justificam perfeitamente a realização de perícia por um único perito de reconhecida idoneidade e competência na matéria (cfr. Art. 467.º n.º 1 do C.P.C.).
Nos termos do Art. 477.º do C.P.C.: «Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respetivo objeto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria».
Ora, no caso, o despacho que ordenou a realização da perícia fixou o seguinte objeto: «o apuramento, à luz dos preços praticados na mesma localização, do valor [indicativo, naturalmente] da renda mensal do espaço em que funciona o B… A… (estabelecimento comercial de restauração)» (cfr. “Despacho de 11-04-2025 - Ref.ª n.º 57035836 - p.e.).
Perante este despacho, ninguém requereu a ampliação do objeto da perícia, assim oficiosamente determinada, tendo sido nessas condições, e em cumprimento desse despacho, que veio a ser elaborado e junto ao autos o relatório pericial (cfr. “Relatório pericial” de 16-06-2025 – Ref.ª n.º 6352900 - p.e.).
Só depois de notificada do resultado desse relatório pericial é que a Requerente do incidente veio chamar a atenção para a circunstância de a perícia não incidir sobre a sua versão dos factos, tal como por si havia sido apresentada no requerimento inicial e, nesse pressuposto, teria apenas sido feita uma avaliação sobre o arrendamento comercial do estabelecimento edificado sobre o terreno reivindicado pela exequente, não respeitando todas as soluções plausíveis para a causa, nomeadamente a versão por si apresentada de dever ter-se em conta apenas o “arrendamento do solo”, que é o único bem cuja propriedade foi reconhecida à exequente. Por outro lado, também não teria sido relevada a circunstância de o estabelecimento não se encontrar licenciado.
É neste contexto que solicita 5 esclarecimentos (cfr. “Requerimento” de 30-06-2025 – Ref.ª n.º 6372302 - p.e.), todos relacionados com a questão do valor do arrendamento do solo e da eventual relevância da falta de licenciamento.
A decisão recorrida no seu ponto III decidiu que: «O relatório de avaliação não enferma de deficiência, obscuridade nem contradição, sendo que as conclusões estão devidamente fundamentadas e respondem ao solicitado pelo tribunal no despacho de 11/04/2025, ou seja: «o apuramento, à luz dos preços praticados na mesma localização, do valor [indicativo, naturalmente] da renda mensal do espaço em que funciona o B… A… (estabelecimento comercial de restauração)».
«Os esclarecimentos solicitados extravasam o objeto da perícia e adentram ainda em questões meramente hipotéticas e de natureza administrativa, como os licenciamentos, que não serão analisadas no incidente.
«Pelo exposto, indefiro o pedido de esclarecimentos formulado pela requerente».
A Recorrente entende que deveriam ter sido atendidos aos esclarecimentos por si solicitados, porque considera que os mesmos são relevantes, oportunos e justificados, repetindo uma vez mais o argumento da inexistência de confusão entre a propriedade do terreno e do estabelecimento, sendo a fixação do valor da caução apenas pelo solo rústico uma das soluções plausíveis para o caso. Por outro lado, no que se refere ao valor locatício do estabelecimento, importaria saber se o mesmo estava licenciado e isso teria influência na determinação do valor apurado pela Sr.ª Perita.
A Recorrida, por seu turno, entende que o Tribunal a quo esteve bem, porque a Requerente não invocou qualquer deficiência, obscuridade ou contradição do relatório pericial, que se limitou a cumprir o que foi ordenado, tendo o Tribunal fixado o objeto da perícia, sem que tenha havido reclamação ou recurso do correspondente despacho.
Apreciando, diremos que é evidente que o exercício do direito de resposta relativamente à prova pericial apresentada não pode servir para ampliar o objeto da perícia que havia sido fixado pelo Tribunal a quo por decisão de que não houve reclamação oportuna.
O relatório pericial apresentado cumpriu com o efetivamente ordenado, pois não foi solicitado à Sra. Perita apurar o valor locativo “do solo” sem estabelecimento comercial.
Se a perícia tivesse incidido sobre esse facto, teria um objeto diverso daquele que foi definido pelo juiz a quo, no exercício das suas competências (cfr. Art. 411.º, 467.º e 477.º do C.P.C.). Nessa medida, o esclarecimento constante da pergunta da alínea a) do requerimento de 30 de junho de 2025 (Ref.ª n.º 6372302 - p.e.), mais não era que uma forma indireta, e inadmissível, de ampliação do objeto da perícia.
A Requerente teve oportunidade de requerer a produção de prova pericial, e não o fez. Tal como também teve oportunidade de reclamar do despacho que fixou o objeto da perícia, aproveitando então para requerer a ampliação da perícia, o que também não fez. Sibi imputet. O que não quer dizer que não possa, se nisso houvesse interesse, produzir outra prova sobre esse facto por si alegado.
Certo é que a questão da relevância do valor locativo do solo não poderia ser suscitada como fundamento para obter esclarecimentos ao relatório pericial que não tinha esse objeto. Na mesma medida, a Sra. Perita não tinha de prestar esclarecimentos sobre factos diversos que não estavam compreendidos no âmbito da concreta perícia que havia sido determinada.
Já no que se refere às restantes 4 perguntas/esclarecimentos, constantes das alíneas b) a e) do requerimento de 30 de junho de 2025 (Ref.ª n.º 6372302 - p.e.), todas elas relacionadas com o licenciamento do estabelecimento, a questão é completamente diversa.
Não há dúvida que o “licenciamento do estabelecimento” é uma questão de facto nova, que nunca antes havia sido suscitada por qualquer das partes. Mas temos de reconhecer que se trata de facto que, de acordo com as regras de experiência comum, pode eventualmente ter interesse para a fixação do valor da renda mensal e isso poderia perfeitamente ser esclarecido pela Sra. Perita, em função dos seus conhecimentos sobre as regras do mercado imobiliário de arrendamento comercial local.
Ora, o relatório não faz qualquer menção a essa concreta circunstância, estando a Requerente, ora Recorrente, convencida de que esse facto tem relevância, no pressuposto de que será do seu conhecimento que o seu estabelecimento não dispõe da mencionada licença.
Assim, apurar se a falta de licenciamento influi no valor da renda é esclarecimento pertinente que se compreende perfeitamente no âmbito do direito de defesa e resposta ao relatório pericial que assiste à Requerente do incidente.
Nessa medida, o despacho recorrido, na parte III, deve efetivamente ser revogado e ser substituído por outro que convide a Sra. Perita a satisfazer os pedidos de esclarecimentos a que se reportam as alíneas b) a e) do requerimento de 30 de junho de 2025 (Ref.ª n.º 6372302 - p.e.), procedendo nesta parte o recurso de apelação e as conclusões apresentadas neste sentido.

2. Da necessidade de produção de prova adicional.
A segunda decisão impugnada pelo presente recurso de apelação tem a ver com o segmento, identificado sob o ponto IV, nos termos do qual se entendeu que, perante o resultado da prova pericial, seria desnecessária a produção de prova adicional, designadamente a audição das testemunhas indicadas pelas partes, pois os autos já conteriam os elementos essenciais à decisão.
Em função da procedência parcial da apelação relativamente ao ponto anterior, inevitável é a conclusão de que a prova pericial não permitiria ainda ao Tribunal a quo decidir de forma conscienciosa, sem produção de qualquer outra prova adicional, nomeadamente testemunhal.
Basta atentarmos à possibilidade de os esclarecimentos da Sra. Perita serem no sentido de que a inexistência de licenciamento influi na determinação do valor de mercado da renda dum estabelecimento comercial naquela concreta zona, para ser necessário que seja produzida prova sobre o facto de, no caso concreto, esse estabelecimento estar, ou não, licenciado.
É certo que esse facto (v.g. o licenciamento do estabelecimento) não foi alegado por nenhuma das partes nos articulados, mas trata-se inequivocamente de facto instrumental cuja relevância resultará da instrução da causa (cfr. Art. 5.º n.º 2 al. a) do C.P.C.) e não poderá deixar de ser atendido a final.
Em conformidade, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, o despacho recorrido, na parte IV, deve também ser revogado, ficando a apreciação sobre a desnecessidade de produção adicional de prova dependente da ponderação que vier a resultar, pelo menos, dos esclarecimentos que devem ser determinados nos termos do ponto anterior do presente acórdão.

3. Do valor da caução.
Em face de tudo o até agora exposto, tendo em atenção o disposto no Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C., também só poderemos decidir pela anulação da sentença recorrida, porquanto os autos ainda não forneciam todos os elementos necessários para ser proferida decisão final e conscienciosa.
Só depois de produzida a prova que está em falta – no mínimo: os esclarecimentos à prova pericial – e a que se revele útil para a instrução da causa e ainda necessária produzir, em função das várias soluções admissíveis em direito, poderia ser proferida a decisão final (cfr. Art. 908.º n.º 1 “ex vi” Art. 913.º n.º 3, 2.ª parte, do C.P.C.).
Repita-se, neste momento, no mínimo, impõem-se que seja a Sra. Perita convidada a prestar os esclarecimentos solicitados nas alíneas b) a e) do requerimento de 30 de junho de 2025 (Ref.ª n.º 6372302 - p.e.), atento ao disposto no Art. 662.º n.º 3 al. a) do C.P.C..
As custas serão pela Apelada, por força do seu decaimento (Art. 527.º n.º 1 “in fine” do C.P.C.).

V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, nos seguintes termos:
a) Revogamos o despacho recorrido no segmento identificado em III, o qual deve ser substituído por outro que convide a Sra. Perita a satisfazer os pedidos de esclarecimentos a que se reportam as alíneas b) a e) do requerimento de 30 de junho de 2025 (Ref.ª n.º 6372302 - p.e.);
b) Revogamos o despacho recorrido no seu segmento identificado em IV, ficando a apreciação sobre a necessidade de produção adicional de prova dependente da ponderação que vier a resultar, pelo menos, dos esclarecimentos que devem ser determinados nos termos do ponto anterior;
c) Anulamos a sentença recorrida, no seu segmento V, ao abrigo do disposto no Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C., porquanto os autos ainda não forneciam todos os elementos necessários para ser proferida decisão final e conscienciosa, ordenando-se nos termos do Art. 662.º n.º 3 al. a) do C.P.C., que se produza a prova em falta, nomeadamente a referida na alínea a) supra, sem prejuízo da necessidade de produção doutra prova que se revele útil para a instrução da causa e ainda necessária produzir, em função das várias soluções admissíveis em direito.
- Custas pela Apelante (Art. 527º n.º 1 “in fine” do C.P.C.).
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Lisboa, 7 de outubro de 2025
Carlos Oliveira
Ana Mónica Mendonça Pavão
Luís Lameiras