Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | MÚTUO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Sumário: Num contrato de mútuo que contém uma cláusula segundo a qual “a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”, não pode entender-se, na falta de elementos interpretativos que o imponham, que a falta de pagamento de uma prestação provoca o vencimento das prestações de juros remuneratórios que seriam devidas até ao termo do contrato. (APB) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I B, S.A., anteriormente denominada T, S.A., intentou acção declarativa com processo sumário contra R e M, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe a importância de € 4.236,33, acrescida de € 600,88 de juros vencidos até 11 de Dezembro de 2002 e de € 24,03 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 4.236,33 se vencerem, à taxa anual de 24,08%, desde 12 de Dezembro de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair, alegando para o efeito e em síntese que no exercício da sua actividade, e com destino, segundo informação prestada pelo Réu, à aquisição de um veículo automóvel da marca SEAT, modelo IBIZA 1.3 CLX, matrícula…, por contrato constante de título particular, datado de 10/01/2000, concedeu àquele crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, tendo-lhe emprestado a importância de Esc. 1.300.000$00 (€ 6.484,37), com juros à taxa nominal de 20,08% ao ano, devendo, nos termos acordados, o referido montante, juros e prémio de seguro de vida ser pagos em 48 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10/02/2000 e, as seguintes, nos dias 10 dos meses subsequentes, tendo o Autor e o Réu acordado ainda expressamente que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais e que em caso de mora sobre o montante em débito acrescia, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratualmente fixada acrescida de 4 pontos percentuais, isto é, uma taxa anual de 24,08%, sendo que o Réu não pagou a 28º prestação, vencida em 10/05/2002, nem as seguintes, cada uma no valor de Esc. 40.443$00 (€-201,73); vencendo-se então todas. Mais alegou que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos Réus, atento o veículo se destinar ao património comum destes. A final foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente com a declaração da resolução do contrato de mútuo havido entre o Autor e o Réu e a condenação solidária dos Réus a satisfazer ao Autor o montante das prestações vencidas e não pagas até à data da citação para a acção, de 10 de Maio de 2002 até 10 de Dezembro de 2002, no montante de € 201,73 por cada prestação, acrescido de juros de mora á taxa anual de global de 24,08%, determinados sobre o montante de cada prestação, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento bem como no montante das prestações que se venceriam desde a data da citação, em 7 de Janeiro de 2003 até ao fim do contrato, no total de 13 (treze), estas no montante correspondente unicamente ao componente de capital das ditas prestações, a que acrescem juros de mora, a título de indemnização, à taxa de 24,08% ao ano, desde 7 de Janeiro de 2003 até integral pagamento, acrescidas do imposto de selo à taxa anual de 4% sobre os juros apurados, absolvendo-se os Réus do restante pedido. Inconformado o Autor recorreu apresentando as seguintes conclusões: - É errado e infundado o “entendimento” de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781° do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da divida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer; - A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário; - A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145° do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147° do referido Código Civil que “No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro”; - É pois manifestante errado o referido “entendimento” expendido na sentença da 1ª instância e perfilhado no acórdão recorrido, pois que se já o era errado à luz apenas das regras do mútuo civil (como se procurou explicitar) ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria natureza comercial do contrato em causa, sendo que, para além do mais, tal “entendimento” constitui uma evidente violação do principio da liberdade contratual prevista no artigo 405° do Código Civil; - Acresce, ainda que, como está provado nos presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3°, alínea (i), do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, pelo que, pode - como o fez - pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios. E é nisso, precisamente, que consiste a capitalização de juros, actualmente os juros de juros, adquiriram estatuto de um uso bancário, permitido pelo n°3 do artigo 560° do C. Civil e que o artigo 5° n° 6 do Dec-Lei n° 344/78, de 17 de Novembro consente para período não inferior a três meses; - Sendo que, aliás, no caso dos autos tal capitalização acontece desde logo, desde a celebração do contrato de mútuo, razão pela qual o referido Decreto-Lei n.°359/91, de 21 de Setembro, manda calcular desde o início e fazer constar do contrato o chamado “custo total do crédito”; - É, pois, inteiramente válido, legitimo e legal o pedido dos autos, sendo que é errada a decisão proferida no acórdão, acórdão que ao decidir como o fez e ao confirmar a decisão proferida na sentença de 1ª instancia, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 236°, 405°, 560°, 781°, 1145° e 1147° do Código Civil, artigo 2°, alínea d) e e), artigo 4° e 9°, n.°s 1 e 3 do referido Decreto-lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, bem como os artigos 5°, 6° e 7°, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1° do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2° do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1° e 2° do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3°, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que assim violou; Não foram apresentadas contra alegações II O único problema que se põe no âmbito do presente recurso é o de saber se a Apelante tem apenas direito às prestações de capital ou, também, aos juros. A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - A Autora, no exercício da sua actividade comercial e com destino, segundo informação prestada pelo Réu marido, à aquisição de um veículo automóvel marca SEAT, modelo 1131ZA 1.3 CLX, com a matrícula …, emprestou ao Réu marido a importância de Esc. 1.300.000$00 (€ 6.484,37), por contrato constante de titulo particular datado de 10/01/2000 que aqui se dá por reproduzido – cfr. fls. 12 e 13. (facto A) - Nos termos do referido “contrato de mútuo n° 392366” foi acordado entre Autor e o Réu marido: CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: “Montante do empréstimo: 1.300.000$00 (€ 6.484, 37) Valor total das prestações: 1.941.264§00 (€ 9:682;94) N° de prestações: 48 Montante de cada prestação: 40.443$00 (€ 201, 73). Data de vencimento da 1ª prestação: 10/02/2000 Data de vencimento da última prestação: 10/01/2004 TAEG: 23,47% Taxa de Juro: 20, 08%” CONDIÇÕES GERAIS: “8. Mora e cláusula penal a) O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação. b) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior; incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais. (...) 11. Rescisão do contrato Sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou neste Contrato, a Tecnicrédito poderá considerar o presente Contrato rescindido, sendo consideradas então imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o Mutuário do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em dívida sempre que se verifique alguma das seguintes situações: a) Falta de pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos previstos neste contrato (...)”. (facto B) 3) Na mesma data, 10/01/2000, e relativamente ao referido “contrato de mútuo”, o Réu marido subscreveu a “Autorização de débito” mensal na sua conta da CCAM, de (…), por transferência para crédito de conta do Autor, da importância das prestações acordadas, incluindo “valores a debitar de juros de mora” – cfr. fls. 14. (facto C) - Foi emitido pela A. em nome do R. o recibo n° 808568, datado de 12/12/2001, no montante de 70,67, “respeitante a entregas para conta corrente, a utilizar por V. Exa, futuramente” - cfr. fls. 57. (facto D) - Foi emitido pelo Autor em nome do Réu o recibo n° 936174, datado de 06/08/2002, no montante de € 290,00, “respeitante a entregas para conta corrente, a utilizar por V. Exa. futuramente” - cfr. fls. 5-6. (facto E) - Foi emitido pelo Autor em nome do Réu o recibo n° 967060, datado de 04/10/2002, no montante de € 377,00, “respeitante a entregas para conta corrente, a utilizar por V. Exa. futuramente” - cfr. fls. 55. (facto F) - Foi emitido pelo Autor em nome do Réu o recibo n° 967083, datado de-04/10/2002, no montante de € 437,00 (cfr. fls. 54), “respeitante a liquidação das seguintes prestações”: - 26ª, vencida em 10/03/2002, no montante de € 201,73., - 27ª, vencida em 10/04/2002, no montante de € 201,73., - Juros de mora: € 10,94 - Imposto de selo s/ mora: € 0,44 - Comissão: € 21,31 - Imposto de selo s/ comissão: € 0,85 (facto G) - Os Réus são casados entre si. (facto H) - O Réu marido deixou de pagar a 28ª prestação devida em 10/05/2002 e seguintes. (facto 1) - O empréstimo foi efectuado em proveito comum do casal dos Réus (facto 2) - Inexistiu qualquer acordo entre Autor e Réu no sentido de que o empréstimo concedido ao Réu “fosse utilizado em conta corrente”. (facto 17) - O Autor emitia os recibos de “Entrega para conta corrente” quando o que sobrava das entregas efectuadas pelos Réus não chegava para a prestação seguinte à última que havia sido paga. (facto 18) - O Autor emitia os recibos de “Entrega para conta corrente” quando ao valor de determinada entrega era somado o montante que estava em “conta corrente”, antes de proceder ao pagamento de determinada prestação e respectivos encargos. (facto 19) - O Autor emitia recibos sempre que eram entregues quaisquer montantes pelos Réus (facto 20, em parte) - Os Réus fizeram entregas a um cobrador que se deslocava a sua casa. (facto 21, em parte) - 0 recibo referido em D) resultou da entrega de € 299,28, sendo esta importância utilizada para: a) pagar a 19ª prestação do contrato e respectivos encargos, no montante de € 228,61; b) lançar em “conta corrente” o montante de € 70,67 a ser usado para pagamento de prestações com a entrega seguinte. (facto 22) - 0 montante referido em E) resultou da entrega de um cheque no valor de € 230,00 e de € 60,00 em numerário. (facto 23) - Foi emitido o recibo referido em E). (facto 24, em parte) - Em 07/08/2002, a importância referida em 23) foi utilizada pela A. para pagamento da 25ª prestação e respectivos encargos, restando € 60,00 em “conta corrente”. (facto 25) - O montante referido em F) resultou da entrega de um cheque no valor de € 327,00 e de € 50,00 em numerário. (facto 26) - O recibo referido em G) corresponde ao montante de € 377,00 da entrega referida em F) acrescido da quantia de € 60,00 que restava em “conta corrente” e referida em 24), (facto 27) - Foi com o montante das entregas referido em 27) que foram pagas a 26ª e 27ª prestações e respectivos encargos referidos em G). (facto 28) - A referida “conta corrente” era meramente contabilística. (facto 29) - A referida “conta corrente” não correspondia a qualquer acordo de conta corrente celebrado entre Autor e Ré (facto 30) - Foi em 04/10/2002 que o Autor recebeu do Réu a importância referida em F). (facto 32) Vejamos. Mostra-se convencionado entre as partes, que a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento de todas as restantes (cláusula 8. b) do contrato junto pela Autora, aqui Apelante). Mas quais prestações, só as que se referem ao capital, ou também as de juros e demais acréscimos? É este o aporema daqui. Entre Apelante e Apelada foi subscrito um contrato de crédito ao consumo, tal como o mesmo nos é definido pelo artigo 2º, nº1 do DL 359/91, de 21 de Setembro, sob a forma de mútuo, para aquisição por este de uma viatura automóvel. Ficou acordado entre ambos que o pagamento seria diferido no tempo em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de 40.443$00, cada uma, a primeira com vencimento em 10 de Fevereiro de 2000 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes e segundo uma TAEG de 23,47% (taxa anual de encargos efectiva global, a qual incluiu todas as despesas a suportar pelo consumidor, mesmo os juros remuneratórios, e no pressuposto de que o contrato iria vigorar pelo prazo estipulado) e uma taxa de juro de 20,08%. Dispõe por seu turno o artigo 6º, nº1 do DL 359/91, de 21 de Setembro (sob a epígrafe «Requisitos do contrato de crédito»), que «O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da sua assinatura.» e acrescenta-se no nº 2 «Para além dos requisitos exigidos em geral para os negócios jurídicos, do contrato de crédito devem constar também os seguintes elementos: a) a TAEG; (…)» e no nº3 «O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento de prestações deve indicar ainda: (…) d) O valor total das prestações, entendendo-se como tal a soma de todos os pagamentos que o consumidor deva efectuar nos termos do contrato; (…)». Apelante e Apelado cumpriram os trâmites legais no que à realização do contrato de concessão crédito concerne, reduzindo-o a escrito e subscrevendo-o, sendo certo que, nele se mostram insertas todas as imposições normativas, no que tange aos seus elementos, o que nem sequer foi posto em causa por aqueles. Em tal contrato, outrossim, mostra-se estipulado pelas partes (cfr cláusula 8.), que «8.Mora e Cláusula Penal - a) O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação. b) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito e durante o tempo da mora, a titulo de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora». Ora, é precisamente na alínea b) da descrita cláusula que reside a vexata quaestio deste recurso, uma vez que a sentença recorrida fez expurgar do vencimento das prestações os juros remuneratórios nelas incluídos com o fundamento de que a tal obstaria o preceituado no artigo 781º do CCivil, o qual não permite o vencimento antecipado dos mesmos (esta posição, para a qual se remete, é sufragada, além do mais, pelos Acórdãos do STJ de 31 de Março de 2004 (Relator Cons Oliveira Barros), 27 de Abril de 2005 (Relator Cons Pires da Rosa), 11 de Outubro de 2005 (Relator Cons Oliveira Barros), 7 de Março de 2006 (Relator Cons João Camilo), 6 de Fevereiro de 2007 (Relator Cons Alves Velho), de 23 de Setembro de 2008 e de 27 de Novembro de 2008 (Relatora Cons Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt). Não obstante se tenha, por diversas vezes, defendido a opinião contrária aqui sustentada pela Apelante (cfr por todos os nossos Acórdãos de Acórdão de 30 de Março de 2006 proferido no processo nº1512/06 desta mesma secção, de 21 de Setembro de 2006 e de 15 de Fevereiro de 2007 estes dois acessíveis in www.dgsi.pt), uma vez que a posição praticamente unânime do STJ é esta que ora se sustenta, sem prejuízo de se continuar a entender a sem razão deste entendimento superior e a bondade do que até agora defendemos, mudamos de posição, procurando-se assim contribuir para uma uniformização de jurisprudência em prole da segurança das partes e do direito, tendo em atenção o preceituado no nº3 do artigo 8º do CCivil «Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.», sendo certo que os arestos citados se reportam a acções idênticas instauradas pela ora Apelante (posição esta em que a ora Relatora subscreveu nos Acórdãos desta secção com os nº4739/08 e 4410/08 ambos de 26 de Junho de 2008 e 11163/08 de 5 de Fevereiro de 2009; 5901/08, de 16 de Outubro de 2008 em que foi Relator Nelson Paulo de Borges Carneiro e nos quais interveio como 1ª Adjunta; 8728/08 de 27 de Novembro de 2008, 11163/08, de 5 de Fevereiro de 2009 e 161/08 de 12 de Março de 2009 em que foi Relatora, por vencimento da primitiva Relatora Ondina do Carmo Alves). Por tudo isto concluímos nos termos da tese maioritária do STJ, seguida na sentença sob recurso, que a cláusula contratual em questão, não pode entender-se, na ausência de elementos interpretativos que o imponham, que a falta de pagamento de uma prestação provoca o vencimento das prestações de juros remuneratórios que seriam devidas até ao termo do contrato, sendo apenas devida a divida de capital. III Destarte, julga-se a Apelação improcedente confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 26 de Março de 2009 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa, com dispensa de visto) (Luciano Farinha Alves, com dispensa de visto) |