Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034715 | ||
| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PATROCÍNIO JUDICIÁRIO ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RL200104260036372 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | SALVADOR DA COSTA IN APOIO JUDICIÁRIO 2ª EDIÇÃO 160 E IN APOIO JUDICIÁRIO 2ª EDIÇÃO 160 E IN INCIDENTES DA INSTÂNCIA 2ª EDIÇÃO 339. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL387-B/87 DE 1987/12/29 ARTº 51º ARTº50º. | ||
| Sumário: | O apoio judiciário pode ser requerido pelo interessado ou por advogado em sua representação, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono [cfr, art. 18°, n.º 1, a) e c), do citado DL 387 -B/87 - como todos os artigos citados sem menção em contrário ] E, como regra, é atendível a indicação pelo requerente de advogado quando este declare aceitar a prestação dos serviços requeridos (art. 50º). Por outro lado, o pedido de concessão de patrocínio judiciário é formulado, em simples requerimento, o qual tanto pode ser anterior, como posterior a propositura da causa (cfr. arts. 22°, n.º 2, e 25°). Compreende-se que o pedido de nomeação de patrono seja em regra formulado em simples requerimento: em princípio não existirá ainda, nesse momento, qualquer ligação entre o interessado e um técnico de direito. À primeira vista, não se vislumbrarão razões que decisivamente obstem a que tal pedido seja deduzido num articulado, nomeadamente nos processos em que não seja obrigatória a intervenção de advogado Ou em que este seja indicado nos termos do já aludido art. 50°, Mas em contrário, em termos que se têm por incontornáveis, preceitua o art. 51 ° que "a indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada para processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio oficioso ou não, ou de que (. . .) sobre a questão haja já sido consultado algum advogado (...)". Com efeito, é evidente que a elaboração de um articulado pressupõe tal (interdita) consulta prévia. Em tais circunstâncias processuais não é, pois, de atender o pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: |