Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013740 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199401250051181 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1022 ART1791 ART1793. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/02/26 IN CJ ANOXVII T2 PAG151. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1793 CC não trata de uma eventual transmissão de um direito anterior, mas sim de atribuição a um cônjuge de um direito novo sobre a casa de morada de família, comum ou própria do outro cônjuge. II - A renda a fixar deve tomar em conta as despesas que, eventualmente, estejam a ser feitas com as amortizações do empréstimo garantido pela hipoteca e com a contribuição autárquica. | ||