Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051181
Nº Convencional: JTRL00013740
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
RENDA
Nº do Documento: RL199401250051181
Data do Acordão: 01/25/1994
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1791 ART1793.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/02/26 IN CJ ANOXVII T2 PAG151.
Sumário: I - O artigo 1793 CC não trata de uma eventual transmissão de um direito anterior, mas sim de atribuição a um cônjuge de um direito novo sobre a casa de morada de família, comum ou própria do outro cônjuge.
II - A renda a fixar deve tomar em conta as despesas que, eventualmente, estejam a ser feitas com as amortizações do empréstimo garantido pela hipoteca e com a contribuição autárquica.