Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1915/23.3T8ALM.L1-4
Relator: PAULA POTT
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Contraordenações ao artigo 7.º e 10.º do Regulamento (CE) 561/2006 e ao artigo 36.º Regulamento (EU) 165/2014 – Rejeição parcial do recurso – Artigo 49.º n.º 1 – a) da Lei 107/2009 – Regime sancionatório aplicável à apresentação dos registos tacográficos, na actividade de transporte rodoviário – Artigos 14.º e 25.º da Lei 27/2017 – Nulidade da sentença – Artigos 379.º n.º 1 – c) e 410.º n.º 3 do Código de Processo Penal
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Resumo do litígio na fase administrativa
1. Por decisão administrativa proferida pela ACT em 12.7.2022 e notificada à recorrente por carta registada com aviso de recepção assinado em 20.7.2022, juntas a fls 9 a 19 dos presentes autos, cujo teor se dá por reproduzido e que a seguir será sintetizado, a recorrente foi condenada pela ACT:
- Pela prática negligente, em 18.2.2021, de uma contraordenação muito grave prevista e punida nas disposições conjuntas dos artigos 36.º n.º 1 do Regulamento 165/2014, 14.º n.º 4 – a) e b) e 25.º n.º 1 – a), da Lei 27/2010, por falta de registos tacográficos do veículo de matrícula ..-TM-.., na coima de 2 754, 00 euros e na sanção acessória de publicidade da sanção;
- Pela prática negligente, em 25.1.2021, de uma contraordenação grave, prevista e punida nas disposições conjuntas dos artigos 7.º do Regulamento 561/2006, 14.º n.º 3 – a) e 19.º n.º 1 – b), da Lei 27/2010, por incumprimento da pausa pelo condutor do veículo de matrícula ..-QD-.., na coima de 1 020,00 euros;
- Pela prática das duas contraordenações acima mencionadas, na coima única de 3 570,00 euros.
Nessa decisão administrativa, ACT considerou provado, além do mais, o seguinte:
“Remete-se, reitera-se e dá-se aqui como provada, toda a factualidade descrita nos autos de notícia, acrescentando-se os seguintes factos como provados: (...)”
2. No auto de notícia junto a fls 3 dos autos, respeitante à inspecção feita ao veículo de matrícula ..-TM-.., para cuja factualidade remete a decisão administrativa da ACT mencionada no parágrafo anterior, é mencionado, além do mais, o seguinte facto:
“Na inspecção efectuada ao tacógrafo analógico instalado no veículo e às folhas de registo (discos) do motorista (...)”
Resumo do litígio na primeira instância
3. Por recurso de impugnação judicial junto aos autos a fls. 20 a 30, cujo teor se dá por reproduzido, a arguida impugnou a decisão condenatória da ACT de 12.7.2022 mencionada supra no parágrafo 1.
4. Por sentença proferida em 23.5.2023 (referência citius 425844631), o 1.º Juízo do Trabalho de Almada, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), julgou improcedente a impugnação judicial da decisão condenatória da ACT, como se segue:
“V – DECISÃO
Face ao exposto, julga-se improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão administrativa que condenou o arguido pela prática das duas contraordenações identificadas.”
Resumo do recurso na segunda instância
5. Inconformada com a sentença mencionada no parágrafo anterior, a arguida dela veio interpor recurso para o Tribunal da Relação (cf. referência citius 36312117 de 21.6.2023), pedindo o seguinte:
“Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta sentença recorrida alterada, com consequente absolvição da Recorrente, caso se entenda que os autos dispõem de todos os elementos de facto e de direito que habilitem o Venerando Tribunal a decidir nos termos supra expostos, ou caso assim não se entenda, deverá anular-se a douta sentença recorrida, ordenando-se a devolução do processo ao Tribunal recorrido para novo julgamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
6. Nas alegações de recurso, vertidas nas conclusões, a recorrente invoca, em síntese:
Nulidade da sentença
- A sentença recorrida é nula porque enferma dos vícios de insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, previstos, respectivamente, no artigo 410.º n.º 2 – a) e c) do Código de Processso Penal (CPP), ex vi artigo 74.º n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) e artigo 60.º da Lei 107/2009
Infracção prevista no artigo 36.º do Regulamento 165/2014
- No que respeita à infracção prevista no artigo 36.º n.º 1 do Regulamento 165/2014 (falta de apresentação, pelo motorista, da totalidade dos registos tacográficos do veículo de matrícula ..-TM-.., relativos aos últimos 28 dias), o Tribunal a quo não se pronunciou, nos factos provados ou não provados, sobre o tipo de tacógrafo desse veículo, apesar de a arguida ter alegado, na impugnação judicial, que o tacógrafo era digital;
- A esse respeito a arguida alegou que o tacógrafo é digital e, por isso, aplicar-se-iam os requisitos previstos no artigo 36.º n.º 2 do Regulamento 165/2014 e não no n.º 1 desse preceito;
- O motorista do veículo de matrícula ..-TM-.. utilizou a possibilidade de introdução manual dos dias nos quais não prestou actividade e apresentava no seu cartão de condutor, os registos dos 28 dias anteriores à data da autuação, como prevê artigo 34.º n.º 3 do Regulamento 165/2014, o que é suficiente, sem que seja exigida a apresentação dessa informação mediante formulários;
- Por isso, os factos provados 1 e 2 não são suficientes para saber se existe infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 36.º n.º 1 do Regulamento 165/2014, que se aplica apenas quando o tacógrafo é analógico;
- Adicionalmente o Tribunal incorreu em erro na apreciação da prova;
- (cf. conclusões IV a XVII e XXVIII da motivação de recurso);
Infracção prevista no artigo 7.º do Regulamento 561/2006
- No que respeita à infracção prevista no artigo 7.º do Regulamento 561/2006 (incumprimento dos tempos de descanso pelo motorista do veículo de matrícula ..-QD-..), os factos 5, 6 e 8 a 11 são insuficientes para a condenação da arguida (entidade empregadora);
- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre factos relevantes, alegados pela arguida na impugnação judicial da decisão da ACT, sobre as medidas organizativas que a arguida adoptou para que o motorista respeitasse os períodos de descanso;
- Existe lapso de escrita no facto provado 9 uma vez que é o motorista do veículo de matrícula ..-QD-.. que tem a formação aí mencionada e não a arguida, pessoa colectiva;
- À luz do disposto nos artigos 551.º do Código do Trabalho (CT), 7.º e 10.º n.º 3, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento 561/2006 e 13.º n.ºs 2 e 3, da Lei 27/2010, a recorrente alegou factos que afastam a presunção ilidível de culpa do empregador quando a infracção é praticada pelo trabalhador ao seu serviço, como foi o caso;
- (cf. conclusões XVIII a XXV e XXVII da motivação de recurso);
Erro de direito
- Ao condenar a arguida pelas duas infracções em causa, o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação aos factos provados do regime jurídico acima enunciado.
7. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal de primeira instância respondeu, pedindo que seja negado provimento ao recurso, alegando, em síntese, que:
- Nos artigos 1 a 3, 5.º, 6.º e 8.º a 11.º da decisão administrativa constam os factos necessários e suficientes para a condenação da arguida;
- A sentença recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos.
8. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação apôs o seu visto – cf. artigo 416.º do CPP, ex vi artigo 50.º n.º 4 da Lei 107/2009
9. Admitido o recurso, mantido o seu efeito e corridos os vistos, cumpre decidir.
Questão prévia
Inadmissibilidade parcial do recurso
10. Não é admissível o recurso para o Tribunal da Relação, da decisão judicial da primeira instância que confirmou a decisão da ACT que condenou a arguida pela prática negligente, em 25.1.2021, de uma contraordenação grave, prevista e punida nas disposições conjuntas dos artigos 7.º do Regulamento 561/2006, 14.º n.º 3 – a) e 19.º n.º 1 – b), da Lei 27/2010, por incumprimento da pausa pelo condutor do veículo de matrícula ..-QD-.., na coima de 1 020,00 euros. Isto, porque o valor da coima aplicada não é superior a 25 UC – cf. artigo 49.º n.º 1 – a) da Lei 107/2009.
11. Em consequência, sendo a decisão mencionada no parágrafo anterior irrecorrível, o recurso deve ser rejeitado nessa parte e a recorrente condenada no pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC (cf. artigos 414.º n.º 2 e 420.º n.º 1 – b) e n.º 3 do CPP ex vi artigo 50.º n.º 4 da Lei 107/2009).
12. Motivos pelos quais o Tribunal rejeita o recurso da decisão judicial no que respeita à condenação pela infracção referida no parágrafo 10 e condena a recorrente em 3 UC de taxa de justiça pela rejeição parcial do recurso.
13. Mantém-se a admissão do recurso na restante parte.
Delimitação do âmbito do recurso
14. São as seguintes, as questões relevantes para a decisão do recurso, suscitadas na motivação:
A. Nulidade da sentença recorrida
B. Erro de direito
Factos constantes da sentença recorrida
15. Nota preliminar: os factos provados e não provados, constantes da sentença recorrida, serão a seguir agrupados, respectivamente, em dois parágrafos, antecedidos da numeração que ali lhes foi atribuída, para facilitar a leitura e remisssões.
16. Factos provados na sentença recorrida
1. No dia 18 de fevereiro de 2021, pelas 07h50m, a PSP realizou uma ação de fiscalização de trânsito na Praça das Portagens da Ponte 25 de abril, sentido S/N, Almada, na qual foi fiscalizado o veículo pesado de mercadorias-trator, com a matrícula ..-TM-.., conduzido por AA, o qual não se fazia acompanhar da totalidade dos 28 registos tacográficos, relativos aos dias anteriores ao dia da fiscalização, tendo alegado encontrar-se de férias, não apresentando porém a declaração de atividade.
2. No dia 29 de janeiro de 2021, pelas 07h18m, a GNR realizou uma ação de fiscalização de trânsito na A2, sentido S/N, km 13, na qual foi fiscalizado o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ..-QD-.., conduzido por BB, verificando-se, em face dos registos tacográficos, que o condutor conduziu, no dia 25 de janeiro de 2021, ininterruptamente por 5 horas e 18 minutos, sem ter efetuado uma pausa de 45 minutos, após 4 horas e 30 minutos de condução, gozou uma pausa de 15 minutos seguida de outra de 20 minutos, dentro do período de 4 horas e meia, sendo que a segunda pausa repartida deveria ser de 30 minutos.
3. Os veículos referidos em 1 e 2 circulavam, nas datas, horas, locais e circunstâncias referidas, ao serviço da XX, Lda.
4. A arguida foi condenada no processo de contraordenação n.º 311800404, pela prática de uma contraordenação muito grave, na coima de € 2.448,00.
5. A arguida não organizou o trabalho de modo a que os seus condutores pudessem, por ocasião das fiscalizações, apresentar a totalidade dos registos tacográficos ou os documentos justificativos necessários relativos aos dias em que o condutor porventura não exerceu atividade de condução, por forma a viabilizar a atividade fiscalizadora das entidades competentes, bem como a que o período máximo de condução legalmente previsto fosse cumprido, potenciando os riscos inerentes à segurança rodoviária de pessoas e bens.
6. A arguida atuou de forma descrita não procedendo com o cuidado (negligência) a que estava obrigado e de que era capaz segundo as circunstâncias, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei.
7. A arguida não apresentou volume de negócios relativo ao ano de 2020.
8. O condutor AA, na altura da fiscalização referida em 1, era portador do respetivo cartão de condutor.
9. A recorrente tem formação contínua de motoristas de pesados.
10. A recorrente detetou que o motorista BB, nas circunstâncias apuradas em 2, não cumpriu os tempos de repouso de condução.
11. Na sequência do referido em 10, a recorrente prestou formação presencial sobre as medidas corretivas da infração identificada.
17. Factos não provados constantes da sentença recorrida
Não se provou qualquer facto com relevância para a decisão do processo.
Apreciação do recurso
18. Quadro legal relevante para a decisão:
Regulamento (EU) 165/2014 (utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários), também apenas Regulamento 165/2014
Artigo 36.º
Registos que devem acompanhar o condutor
1. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:
i) As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores;
ii) O cartão de condutor, se o possuir; e
iii) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 561/2006.
2. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo digital, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:
i) O seu cartão de condutor;
ii) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 561/2006;
iii) As folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea ii), no caso de terem conduzido um veículo equipado com tacógrafo analógico.
3. Os agentes autorizados de controlo podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados, impressos ou descarregados registados pelo tacógrafo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de quaisquer disposições, como as do artigo 29.o, n.o 2, e do artigo 37.o, n.o 2, do presente regulamento.
Lei n.º 27/2010 de 30 de Agosto (regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário), também apenas Lei 27/2010
Artigo 14.º
Valores das coimas
1 - A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo 555.º do Código do Trabalho.
2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes:
a) De 2 UC a 9 UC em caso de negligência;
b) De 6 UC a 15 UC em caso de dolo.
3 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes:
a) De 6 UC a 40 UC em caso de negligência;
b) De 13 UC a 95 UC em caso de dolo.
4 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes:
a) De 20 UC a 300 UC em caso de negligência;
b) De 45 UC a 600 UC em caso de dolo.
5 - A sigla UC corresponde à unidade de conta processual, definida nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
6 - Em caso de transporte de mercadorias perigosas ou de transporte pesado de passageiros, os limites mínimos e máximos da coima aplicável são agravados em 30 %.
Artigo 25.º
Apresentação de dados a agente encarregado da fiscalização
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização:
a) De folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor;
b) De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar;
c) De escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável.
2 - Constitui contra-ordenação grave o accionamento incorrecto do dispositivo de comutação.
Código de Processo Penal ou apenas CPP
Artigo 379.º
Nulidade da sentença
1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.
Artigo 410.º
Fundamentos do recurso
1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
Artigo 420.º
Rejeição do recurso
1 - O recurso é rejeitado sempre que:
a) For manifesta a sua improcedência;
b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou
c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º
2 - Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
3 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento
Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro (regime processual aplicavel às contraordenações laborais e de segurança social), também apenas Lei 107/2009
Artigo 33.º
Forma e prazo
1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
Artigo 37.º
Apresentação dos autos ao juiz
O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação.
Artigo 49.º
Decisões judiciais que admitem recurso
1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.
Artigo 50.º
Regime do recurso
1 - O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o.
3 - Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
4 - O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem desta lei.
Artigo 51.º
Âmbito e efeitos do recurso
1 - Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
2 - A decisão do recurso pode:
a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida;
b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
A. Nulidade da sentença recorrida
19. A título liminar, o Tribunal recorda que o presente recurso tem por objecto apenas a impugnação da decisão recorrrida na parte em que confirmou a decisão da ACT que condenou a arguida pela prática negligente, em 18.2.2021, de uma contraordenação muito grave prevista e punida nas disposições conjuntas dos artigos 36.º n.º 1 do Regulamento 165/2014, 14.º n.º 4 – a) e b) e 25.º n.º 1 – a), da Lei 27/2010, por falta de registos tacográficos do veículo de matrícula ..-TM-.., na coima de 2 754, 00 euros e na sanção acessória de publicidade da sanção.
20. A esse propósito, convém também sublinhar que este Tribunal conhece apenas da matéria de direito, nos termos do artigo 51.º n.º 1 da Lei 107/2009. Porém, por força do disposto no artigo 50.º, n.º 4 da Lei 107/2009, o recorrente pode invocar, quanto à matéria de facto, os vícios constantes do artigo 410.º do CPP.
21. Condição da procedência dos vícios previstos no artigo 410.º n.º 2 do CPP é que os mesmos resultem do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Adicionalmente, o recurso pode ter como fundamento outros vícios que determinem a nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 410.º n.º 3 do CPP, para cuja verificação o Tribunal pode recorrer à comparação entre a sentença e as peças processuais relevantes, como resulta da jurisprudência a seguir indicada no parágrafo 35.
22. Os vícios da sentença constantes do artigo 410.º do CPP só podem ser conhecidos mediante invocação pelo sujeito processual por eles afectado, neste caso a arguida/recorrente, que qualificou os vícios que invoca à luz do disposto no artigo 410.º n.º 2 – a) e c) do CPP.
23. No entanto, nada impede o Tribunal da Relação de optar por uma qualificação jurídica diversa dos vícios alegados, desde que tenha por base os factos e a violação dos requisitos invocados pela arguida na motivação do recurso, como a seguir será explicado.
24. Na motivação do recurso a arguida/recorrente qualifica os vícios que invoca como insuficiência dos factos provados para a decisão e erro na apreciação da prova (cf. artigo 410.º n.º 2 – a) e c) do CPP). Porém, da argumentação do recurso acima sintetizada no parágrafo 6, resulta, no que toca à infracção objecto do recurso, que a arguida discorda da sentença recorrida, além do mais, pelo facto de a mesma não se ter pronunciado, dando-os como provados ou não provados, sobre determinados factos que a arguida alegou na impugnação judicial da decisão administrativa, nomeadamente, que o tacógrafo do veículo em questão era digital. Ora essa argumentação será qualificada pelo Tribunal, como um vício que decorre da omissão de pronúncia sobre o tema probatório (cf. artigos 379.º n.º 1 – c) e 410.º n.º 3 do CPP), pelos fundamentos que a seguir serão explicados nos parágrafos 32 a 35.
25. A alteração da qualificação jurídica acima mencionada, tendo por base os argumentos invocados pela arguida, não exige o cumprimento do contraditório em relação a nenhum dos sujeitos processuais, nem sequer em relação à arguida, como resulta do artigo 358.º n.ºs 2 e 3 do CPP aplicável ex vi artigos 41.º do RGCO e 60.º da Lei 107/2009. Isto porque, uma solução que vinculasse o Tribunal à interpretação dos preceitos legais feita pelos sujeitos processuais atentaria contra o princípio da independência dos Tribunais.
26. A esse propósito, a lei portuguesa não adoptou a doutrina do “fait qualifié”. Em consequência, nem as garantias de defesa da arguida nem o princípio do contraditório exigem que o Tribunal permaneça vinculado à qualificação dada pela recorrente/arguida aos vícios que invocou; “(...) antes, a independência dos Tribunais postulando precisamente a liberdade de qualificação jurídica”, neste caso, com a ressalva prevista no artigo 358.º do CPP, que aqui se mostra acautelada, como já foi explicado no parágrafo anterior (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição actualizada, Universidade Católica Editora, página 927).
27. É assim à luz do disposto no artigo 410. n.º 3 do CPP que o Tribunal apreciará os vicios invocados pela recorrente.
28. Dito isto, no que respeita à infracção ao artigo 36.º n.º 1 do Regulamento 165/2014 aqui em causa (falta de apresentação dos registos tacográficos), é forçoso constatar da leitura do elenco dos factos acima transcritos nos parágrafos 16 e 17, que o Tribunal a quo não enunciou, entre os factos provados ou não provados, que o tacógrafo do veículo de matrícula ..-TM-.. era analógico, facto que foi considerado provado na decisão administrativa impugnada, nem que esse tacógrafo era digital, facto alegado pela arguida no artigo 33 da impugnação judicial.
29. A esse propósito, na fundamentação de direito, o Tribunal a quo menciona o seguinte:
“As contraordenações imputadas ao [à] arguida nos presentes autos são as que decorrem do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (EU) n.º 165/2014, de 4 de fevereiro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, sancionada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei 27/2010, de 30 de agosto
(...)
Porém, a infração consistiu na não apresentação das folhas de registo. São esses os elementos que o Regulamento (EU) identificado supra exige, a par é certo do cartão de condutor. Mas quanto ao cartão de condutor, em face do auto lavrado, não foi identificada qualquer omissão. A omissão reporta-se a um elemento que a lei exige autonomamente. E esse elemento (esses registos) não foram apresentados.”
30. Do texto da sentença mencionado no parágrafo anterior extrai-se que a infracção imputada à arguida consiste na falta de apresentação das folhas de registo a que alude o artigo 36.º n.º 1 – i) do Regulamento 165/2014.
31. Ora, o artigo 36.º n.ºs 1 e 2 do Regulamento 165/2014 estabelece que os registos que devem acompanhar o condutor e que este deve apresentar aos agentes de controlo autorizados, que o solicitem, são diferentes, consoante o veículo esteja equipado com um tacógrafo analógico ou digital. Em particular, o dever de a arguida apresentar as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores só é imposto por lei no caso de o veículo estar equipado com tacógrafo analógico. Já se o tacógrafo for digital a sua apresentação não é exigida pelo artigo 36.º n.º 2 do Regulamento 165/2014, a não ser que o condutor tenha conduzido um veículo equipado com tacógrafo analógico nas condições previstas no artigo 36.º n.º 2 iii) desse Regulamento.
32. Nesse contexto, da leitura comparada dos factos provados e não provados enunciados na sentença recorrida (acima transcritos nos parágrafos 16 e 17) e das peças processuais mencionadas nos parágrafos 1, 2 e 3, resulta o seguinte: nos factos provados o Tribunal a quo não menciona se o tacógrafo do veículo de matricula ..-TM-.. é analógico ou digital; nos factos não provados o Tribunal a quo refere que não se provou qualquer facto com relevância para a decisão do processo; a decisão administrativa, que remete para o auto de notícia, refere que o tacógrafo desse veículo é analógico; no artigo 33 da impugnação judicial a arguida alega que o tacógrafo desse veículo é digital e que não se verificava a ausência dos dados tacográficos no cartão do condutor.
33. Ora, da análise que antecede resulta que, tanto o facto de o tacógrafo do veículo de matricula ..-TM-.. ser analógico, que foi alegado pela acusação, como o facto de esse tacógrafo ser digital, que foi alegado pela defesa, faziam parte do tema probatório sobre o qual o Tribunal a quo devia pronunciar-se, à luz do disposto nos artigos 33.º e 37.º da Lei 107/2009. Não se tendo o Tribunal de primeira instância pronunciado sobre tais factos, enunciando-os entre os factos provados ou não provados, existe omissão de pronúncia sobre uma questão de facto de que o Tribunal a quo devia conhecer – a saber, se o tacógrafo era analógico ou digital – o que constitui um vício previsto nos artigos 379.º n.º 1 - c) e 410.º n.º 3 do CPP, que torna nula a sentença.
34. Com efeito, essa omissão, restringe o direito de defesa da arguida, por tornar insindicável a existência de erro na apreciação da prova relativamente a factos que não constam do texto da sentença (cf. artigo 410.º n.º 2 – a) do CPP).
35. A esse propósito, o Tribunal cita aqui a seguinte jurisprudência, proferida em casos comparáveis:
“I - Numa situação em que o Tribunal da Relação considerou a prova insuficiente relativamente a dois dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, absolvendo-o dos mesmos, mas sem que previamente procedesse à fixação (definitiva) dos factos provados e não provados – operação que antecedia a decisão sobre a absolvição do recorrente, pois a decisão em matéria de direito é, no iter decisório, necessariamente subsequente à fixação dos factos –, é nulo o acórdão proferido por aquele Tribunal, por omissão de pronúncia sobre a matéria de facto (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP) posta em causa no recurso interposto pelo recorrente (...)”
– cf. ponto I do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 08P1130, disponível em jurisprudencia.pt
“(...) esta patologia constitui o vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Porque [...] entendemos que a apreciação das causas de nulidade da sentença tem precedência lógica e legal sobre a averiguação dos vícios da apreciação da prova. Sem sabermos se o tribunal recorrido considera provado ou não provado determinado facto, não podemos determinar se, relativamente a esse facto, há um vício de apreciação da prova.
Por outro lado, só este entendimento é coerente com o de que todos os vícios de apreciação da prova previstos no art.º 410º/2 do CPP têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum [...].
Na verdade, salvo se na decisão recorrida se reproduzirem a acusação ou a pronúncia e a contestação, o que não é legalmente exigido, nem constitui prática comum, a omissão de decisão sobre se se consideram provados ou não provados factos alegados naquelas peças, não pode resultar do texto da decisão recorrida por si só, sendo necessário recorrer às referidas peças.”
– cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 905/05.2JFLSB.L1-9, disponível em dgsi.pt
“A questão da exigência de enumeração dos factos provados e não provados não pode ser vista como uma mera formalidade formal, trata-se sim de uma garantia, designadamente para os sujeitos processuais, de que o tribunal, num processo equitativo, teve em atenção de igual modo, os factos, as provas e os argumentos da acusação e da defesa, e indagou e apreciou todos os factos.
E não tendo tal enumeração sido feita pelo tribunal recorrido, ficou limitado o direito da defesa da arguida, na medida em fica restringido o âmbito do recurso, porquanto tais factos não constam da matéria de facto (provada ou não provada), tornando-se naquela parte insindicáveis.
E estipula a lei que a sanção para este vício é a nulidade da sentença, atento o disposto no artigo 379º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP.”
– cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo 1490/15.2T9FAR.E1, disponível em dgsi.pt.
36. Motivos pelos quais, nos termos dos artigos 379.º n.º 1 - c) e 410.º n.º 3 do CPP conjugados com o artigo 51.º n.º 2 – b) da Lei 107/2009, o Tribunal da Relação anula a sentença recorrida na parte que foi objecto do presente recurso e devolve o processo ao Tribunal a quo para que supra o vicio acima enunciado no parágrafo 33 e profira nova decisão, refazendo o cumulo jurídico se for o caso.
B. Erro de direito
37. Uma vez que a sentença recorrida enferma de um vicio que a torna nula e determina a devolução do processo ao Tribunal de primeira instância para que supra esse vício e profira nova decisão, fica prejudicada a apreciação do alegado erro de direito.
Em síntese
38. A sentença recorrida, enferma do vício de omissão de pronúncia sobre questões de facto sobre as quais devia pronunciar-se por fazerem parte do tema probatório constante da decisão administrativa e da impugnação judicial em primeira instância (cf. artigos 379.º n.º 1 – c) e 410.º n.º 3 do CPP).
39. Motivos pelos quais procede o recurso, é anulada a sentença recorrida na parte objecto do presente recurso e o processo é devolvido ao Tribunal a quo para que supra o vício enunciado supra no parágrafo 33 e profira nova decisão, refazendoo cumulo jurídico se for o caso (cf. artigo 51.º n.º 2 -b) da Lei 107/2009).
40. Fica, por isso, prejudicada a aprecição do erro de direito invocado.

Decisão
Acordam os juízes que compõem a presente secção em:
I. Rejeitar o recurso na parte em que tem por objecto a sentença da primeira instância que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão da ACT que condenou a arguida pela prática negligente de uma contraordenação grave, prevista e punida nas disposições conjuntas dos artigos 7.º do Regulamento 561/2006, 14.º n.º 3 – a) e 19.º n.º 1 – b), da Lei 27/2010, na coima de 1 020,00 euros.
II. Condenar a arguida em 3 UC pela rejeição parcial do recurso – cf. artigo 420.º n.º 3 do CPP ex vi artigo 50.º n.º 4 da Lei 107/2009.
III. Conceder provimento ao recurso na parte em que foi admitido e, em conformidade, declarar nula nessa parte, a sentença recorrida e devolver o processo ao Tribunal de primeira instância para que supra o vício enunciado no parágrafo 33 do presente acórdão e profira nova decisão.

Lisboa, 19 de Junho de 2024
Paula Pott
Sérgio Almeida
Manuela Fialho