Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022208
Nº Convencional: JTRL00048245
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
HABILITAÇÃO
TRANSMISSÃO DO PRÉDIO
Nº do Documento: RL200303200022208
Data do Acordão: 03/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC ART271 ART289 ART376.
Sumário: I - O incidente de habilitação do adquirente ou cessionário pressupõe que a causa está pendente tendo sido transmitida, por acto entre vivos, a coisa ou direito litigioso.
II - Não procede, assim, habilitação requerida quando o imóvel foi transmitido antes da propositura da acção ou do procedimento cautelar.
III - Tal entendimento não se altera pela facto de a compra do imóvel não ter sido registada.
IV - Mas tal não significa que não possa o requerente, em caso de tal procedência da excepção de legitimidade, beneficiar dos efeitos civis derivados da propositura da primeira causa, nos termos do art. 289º do C.P.Civil.
Decisão Texto Integral: