Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SIMULAÇÃO VENDA TERCEIRO LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Numa acção em que se pretende a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação de um contrato de compra e venda de um imóvel já registado a favor do comprador e o consequente cancelamento desse registo, deve ser demandado igualmente o terceiro a quem por sua vez o primeiro comprador vendeu o imóvel, o qual também inscreveu no registo a sua aquisição, ainda que o autor declare que não pretende reaver para si o prédio vendido, por entender que o terceiro comprador agiu de boa fé e beneficia da protecção prevista no art.º 291.º do Código Civil. II – A ausência da acção do aludido terceiro comprador constitui preterição de litisconsórcio necessário, excepção dilatória que determina a absolvição dos réus da instância. (JL) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 28.9.2004 Maria instaurou no Tribunal Judicial do Funchal acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B... e sua mulher C.... 2. A A. alegou, em síntese, que em 10.01.1996 outorgou com o R. uma escritura pública mediante a qual a A. vendeu ao R. uma moradia pertencente à A., sita em Corroios, Seixal (doc. n.º 2 junto com a petição inicial). Porém, contrariamente ao que consta na escritura, pelo R. não foi entregue à A. qualquer preço, pois o que a A. pretendia, com o conhecimento do R., era doar a aludida moradia ao filho do R., afilhado da A. e do falecido filho da A., assim cumprindo um desejo deste último. Foi o R. quem convenceu a A. a proceder daquela forma, alegando que assim ficavam melhor salvaguardados os interesses do menor, com cuja mãe o R. estava em litígio, sendo certo que como o afilhado da A. era o único herdeiro do R., acabaria aquele por ficar com a moradia. Entretanto o R. casou em segundas núpcias com a R. C..., de quem tem também um filho, nascido em 24.6.1998. E em 2003 os RR. venderam a moradia a L..., tendo a respectiva aquisição sido registada provisoriamente em 17.6.2003, registo esse convertido em 11.11.2003. Segundo a A., o negócio que celebrou com o R. é nulo, por não conter os elementos de uma verdadeira compra e venda. Por outro lado é anulável, por a vontade da A. ter sido viciada por erro nos termos previstos no art.º 251.º do Código Civil, ou seja, erro sobre a pessoa do R., em cujas qualidades pessoais e morais a A. confiou. Segundo a A. é de presumir a boa fé da compradora do imóvel, pelo que a restituição da moradia não é possível. Assim, os RR. devem ser condenados a restituir à A. o valor correspondente, que é não inferior a € 300 000,00, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. A A. terminou pedindo que o tribunal: a) Declare a nulidade da compra e venda titulada pela escritura de 10.01.1996 relativa ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n.º ..., nos termos dos artigos 874.º e 879.º do CC; b) Declare a anulabilidade da declaração negocial emitida pela A. na referida escritura de compra e venda, devido ao erro sobre a pessoa, nos termos do art.º 251.º do CC; c) Em qualquer caso, condene solidariamente os RR. a restituir à A. o valor do prédio referido, nos termos do art.º 289.º do CC no montante de € 300 000,00, além dos juros de mora à taxa legal que se vencerem após a citação. 4. Os RR. contestaram e reconviram, alegando, em síntese, o seguinte: o R. era muito amigo do filho da A., V.... Em 1995 o filho da A. adoeceu gravemente e deu a conhecer a sua intenção de doar a sua moradia ao R., seu amigo. Para o efeito V... e a A. haviam outorgado uma escritura de compra e venda da casa, do filho da A. para a A.. As partes optaram por simular uma compra e venda, quando se tratava de uma doação, para obterem benefícios fiscais. Depois a A., em cumprimento da vontade do seu filho e com aquiescência do R., doou a este a moradia, sob a aparência de uma compra e venda não só para evitar a tributação do negócio como ainda que futuramente a A. tivesse de justificar a aludida doação a favor do R. e ainda que surgissem desconfianças sobre a anterior venda do filho à A.. Os RR. venderam a casa pelo preço de € 214 500,00, mas o seu valor de mercado era de € 180 000,00. Acresce que os RR. efectuaram obras de reparação e melhoraram a casa com benfeitorias que aumentaram consideravelmente o seu valor de mercado. Em reconvenção, os RR. alegaram que a A. e o R., ao celebrarem o negócio titulado em 10.01.1996 quiseram de facto celebrar entre si uma doação, que é válida; subsidiariamente, se a acção for julgada procedente, os RR. pretendem ser ressarcidos pelo valor das benfeitorias que realizaram no imóvel e que aumentaram o seu valor de mercado, sob pena de enriquecimento sem causa, reservando-se o direito de procederem à liquidação do montante total desse valor em execução de sentença. 5. Os RR. terminaram: a) Concluindo pela improcedência da acção, por não provada, e sua consequente absolvição do pedido; b) Pedindo que a matéria da reconvenção seja julgada procedente por provada e por via dela seja declarada e a A. condenada a reconhecer a validade da doação celebrada entre esta e o R. dissimulada sob a compra e venda titulada pelo documento n.º 2 junto com a petição inicial; c) Subsidiariamente, na hipótese de a acção ser julgada procedente, pedindo que a A. seja condenada a pagar aos RR., a título de enriquecimento sem causa, o valor das benfeitorias que realizaram no imóvel, e que aumentaram o seu valor de mercado, a liquidar em execução de sentença, acrescido dos juros de mora à taxa legal que sobre esse valor se vencerem após a notificação da Reconvenção. 6. A R. replicou, impugnando a matéria da reconvenção. Concluiu pela improcedência dos pedidos reconvencionais, tanto o principal como o subsidiário, e reiterou o por si peticionado. 7. Em 20.9.2005, a fls 167 dos autos, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique a Autora para dar cumprimento ao art.º 8.º, n.º 2 CRegisto Predial, nomeadamente, reformulando o pedido apresentado por forma a que dele passe a constar o pedido do cancelamento do registo de aquisição cuja validade vem pôr em crise com a presente acção – art.º 508.º, n.º 1, a) e n.º 2 CPC – sob pena de a acção não poder prosseguir. Adverte-se ainda a Autora para o disposto no art.º 3.º CRegisto Predial, devendo ser junta aos autos comprovativo do registo da acção.” 8. A A. foi notificada deste despacho em 29.9.2005. 9. Em 04.10.2005 a A. apresentou nos autos o seguinte requerimento: “(…) notificada do douto despacho de fls… vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exª. o seguinte: 1 – Conforme flui do art. 37º da p.i., uma vez que a aquisição efectuada por L... foi registada em 11/11/2003, presumindo-se de boa fé, a restituição do prédio dos autos já não é possível. 2 – Com a presente acção não se pretende obter a restituição do prédio dos autos, uma vez que o registo daquela aquisição é anterior ao registo da presente acção, nos termos do art. 291.º do C.C. 3 – Nestas circunstâncias, salvo douto entendimento em contrário de V. Exª., não se justifica o pedido de cancelamento do registo da aquisição cuja validade se vem pôr em crise com a presente acção e, nessa medida, também [não] se justifica o respectivo registo da acção na competente Conservatória do Registo Predial. 4 – Pelo exposto, vem a A. requerer a V. Ex.ª se digne dispensá-la de reformular o pedido e proceder ao registo da acção, prosseguindo os autos os seus termos.” 10. Em 04.11.2005 foi proferido o seguinte despacho, incidente sobre o requerimento supra transcrito: “Fls 169: A necessidade de formular o pedido de cancelamento do registo da aquisição impugnada decorre da lei e não pode ser dispensada. Pelo exposto, indefiro o requerido. Notifique.” 11. O despacho ora transcrito foi notificado à A. em 11.11.2005. 12. Em 14.11.2005 a A. juntou aos autos nova petição inicial, igual à petição primitiva, à excepção do petitório, em que se acrescentou uma nova alínea, com a seguinte redacção: “Ordenar o cancelamento do registo da aquisição a favor do R. B..., efectuado na sequência da escritura outorgada em 10/1/1996 pela inscrição ..., no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o nº ... da freguesia de Corroios, concelho do Seixal.” 13. Em 24.11.2005 os RR. requereram nos autos que lhes fosse notificado o despacho de 20.9.2005 e que se contasse a partir dessa notificação o prazo para se pronunciarem sobre a junção da nova petição inicial. 14. Em 14.12.2005 foi proferido despacho que ordenou que se notificasse aos RR. o despacho de fls 167. 15. Os RR. foram notificados do despacho de fls 167 em 19.12.2005 e em 11.01.2006 apresentaram nos autos o requerimento que consta a fls 200 a 250 dos autos, no qual: a) Arguiram a extemporaneidade da nova petição inicial e requereram o seu consequente desentranhamento; b) Requereram a absolvição dos RR. da instância, por a acção não poder prosseguir em virtude de a A. ter impugnado a aquisição pelo R. do imóvel sub judice mas não ter formulado oportunamente, em termos de poder ser relevantemente considerado, o pedido do cancelamento do registo dessa aquisição; c) Subsidiariamente, para o caso de que assim não se entendesse, requereram a admissão nos autos de contestação à nova petição inicial. 16. Na nova contestação/reconvenção os RR. reproduziram o teor da contestação/reconvenção primitiva, à excepção dos primeiros 15 artigos, em que aditaram à peça processual anterior a alegação do seguinte: a) A petição inicial é inepta, por nela se cumularem pedidos substancialmente incompatíveis: a A., ao formular a pretensão do cancelamento do registo de aquisição do imóvel sub judice a favor do R. e simultânea e cumulativamente a da condenação solidária dos RR. a restituírem-lhe o valor do prédio, pretende ao mesmo tempo ser reinvestida na titularidade registal do imóvel e no respectivo valor; b) A ineptidão da petição inicial acarreta a nulidade de todo o processo e determina a absolvição da instância; c) Por outro lado, de acordo com o princípio registal do trato sucessivo, posto em crise o registo a favor do Réu, interrompe-se o trato sucessivo que permite manter o registo a favor da actual proprietária, pelo que se torna necessária a intervenção desta na acção, pois tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que lhe advém da procedência da acção; d) A ausência da titular inscrita do imóvel constitui ilegitimidade, que determina a absolvição da instância. 17. A A. apresentou nova réplica, na qual pugnou pela improcedência das excepções deduzidas pelos RR. na nova contestação e no mais manteve o teor da réplica anterior. 18. Em 04.7.2006 a A. juntou aos autos certidão comprovativa do registo da acção. 19. Em 13.9.2006 foi convocada audiência preliminar, “com os fins previstos no art.º 508.º-A, n.º 1 e 2 CPC” (sic). 20. No decurso da audiência preliminar o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “A autora, a fls. 167 dos autos, foi notificada para proceder ao aperfeiçoamento apenas no que respeita ao pedido apresentado, por forma a que dele passasse a constar o pedido do cancelamento do registo de aquisição a favor do 1º réu. Por tal facto ter-se-á por não escrita a segunda contestação apresentada pelos réus na parte em que diferir da primeira, porquanto ao abrigo do disposto no art.º 508.º n.º 3 e 4 e art.º 3.º n.º 3 do CPC os réus teriam o direito ao exercício do contraditório apenas quanto às alterações introduzidas na p.i..” 19. Seguidamente foi admitido o pedido reconvencional deduzido pelos RR. e proferido despacho saneador tabelar, no qual se declarou não existirem nulidades, excepções ou outras questões prévias que cumprisse conhecer ou que obstassem à apreciação do mérito da causa. 20. Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e fixou-se a base instrutória. Os RR. agravaram do despacho referido em 18 e 19, agravo esse que foi admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo e em que os RR. apresentaram as respectivas alegações. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se realizado prova pericial e audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos, que culminou com a prolação de decisão sobre a matéria de facto. Em 14.8.2009 foi proferida sentença, cujo dispositivo aqui se reproduz: “Pelo exposto e em conformidade, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e parcialmente procedente por parcialmente provada a reconvenção, e em consequência, decido: a) Declarar nula, por simulação, a compra e venda outorgada na escritura pública de 10/01/1996, lavrada a fls. ... do Livro ..., do Cartório Notarial de Almada; b) Declarar a anulabilidade da doação dissimulada sob a compra e venda, por dolo do 1° R., outorgada na escritura pública de 10/01/1996, lavrada a fls... do Livro ..., do Cartório Notarial de Almada; c) Ordenar o cancelamento do registo de aquisição a favor do 1° R. do prédio urbano sito na Av..., Lote ..., Marisol, Vale de Milhaços, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n°. ... e inscrito na matriz sob o art°. ..., correspondente à inscrição ...., efectuado pela Ap. ...; d) Condenar solidariamente os Réus B... e C..., a pagar a Autora o montante de € 214 500,00 (duzentos e catorze mil e quinhentos Euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos, até efectivo e integral pagamento; e) Absolver os Réus do demais peticionado pela Autora; f) Condenar a A./Reconvinda Maria a pagar aos Reconvintes/RR. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente ao valor das benfeitorias descritas nas alíneas hh) e ii) dos factos provados, calculado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento; g) Absolver a A./Reconvinda do restante pedido formulado pelos RR./Reconvintes. h) Custas da acção pela Autora e Réus, na proporção do decaimento, ficando as da reconvenção, quanto à condenação ilíquida sobre o valor da reconvenção - € 25 000,00 — provisoriamente, na proporção de 30% para os RR. e de 70% para a A., sem prejuízo do acerto a efectuar posteriormente, em função do decaimento que venha a verificar-se aquando da liquidação da sentença (cf. art°. 446°, n°s. 1 e 2 do C.P.C.).” Tanto os RR. como a A. apelaram da sentença, tendo-o a A. feito subordinadamente à apelação dos RR. Admitidos os dois recursos e juntas as respectivas alegações, os autos subiram a esta Relação. Na sequência de notificação ordenada pelo relator, os RR. vieram aos autos declarar manterem interesse na apreciação do agravo que haviam deduzido. Foram colhidos os vistos legais. Aos autos aplica-se o regime de recursos anterior ao introduzido pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8 (art.º 11.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 3303/2007), sendo a respectiva redacção do CPC a aplicada quando nada se diga em contrário. Nos termos do disposto no art.º 710.º n.º 1 do CPC, em primeiro lugar haverá que julgar o agravo. AGRAVO Os RR./agravantes formularam as seguintes conclusões: 1. No prazo geral do art° 153.º do CPC, a Autora não correspondeu ao convite que lhe foi endereçado a fls. 167, não impugnou por qualquer forma relevante tal despacho, nem do mesmo pediu qualquer esclarecimento. 2. Em 11.11.2005 a Autora, alegadamente em cumprimento do despacho de fls 175, apresentou nova petição inicial na qual ampliou o pedido inicialmente formulado. 3. Por requerimento de 12.01.2006, os ora Recorrentes arguiram a extemporaneidade da apresentação da nova p.i. da Autora, pedindo, em consequência, o respectivo desentranhamento e a absolvição dos Réus da instância, por não poder a acção prosseguir e o Tribunal conhecer do mérito da causa, nos termos do art.° 8.º do Código de Registo Predial. 4. Já que a Autora impugnou a aquisição pelo R. do imóvel sub judice mas não formulou oportunamente, em termos de poder ser relevantemente considerado, o pedido do cancelamento dessa aquisição. 5. Subsidiariamente, mas sem conceder, apresentaram contestação à nova p.i. da Autora na qual face à nova alínea do pedido, deduziram as excepções dilatórias da ineptidão da petição inicial, nos termos da alínea c) do nº 2 do artº 193º do Código de Processo Civil, por nela se cumularem pedidos (C) e D)) substancialmente incompatíveis (artigos 1 a 7 da Contestação); e da ilegitimidade passiva, por falta de intervenção na acção da actual proprietária inscrita do imóvel (artigos 9 a 15 do mesmo articulado). 6. A ocorrência e dedução de tais excepções, ambas determinantes da absolvição da instância, está directamente relacionada e ficou a dever-se exclusivamente à ampliação do pedido formulada na segunda petição inicial, nos termos em que foi feita. 7. Nos termos das alíneas b) e d) do n° 1 do citado art 508º-A do CPC, na Audiência Preliminar deveria o Tribunal conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que houvessem sido suscitadas pelas partes. 8. Ao não decidir da extemporaneidade da apresentação da nova petição inicial pela Autora, expressamente arguida pelos Réus no seu requerimento de 12.01.2006, é o despacho saneador nulo, nos termos da primeira parte da alínea d) do n° 1 do art° 668° do CPC, ex vi do n.º 3 do artº 666º do mesmo diploma. 9. Nos artigos 1 a 15 da segunda Contestação apresentada limitaram-se os Réus ora Recorrentes a deduzir as excepções exclusivamente determinadas pela reformulação do pedido constante da nova petição inicial; e no restante articulado reproduziram ipsis verbis a sua primeira Contestação. 10. Ou seja, a segunda Contestação apenas difere da primeira no teor dos referidos artigos 1 a 15, através dos quais os Réus exerceram o contraditório exclusivamente no que toca ao aditamento da nova alínea do pedido, que é, precisamente, o que a norma do art° 508.º n.º 4 do CPC lhes permite fazer. 11. Fazendo apelo a essa mesma norma, que dessa forma foi violada, foi justamente essa parte que no despacho agravado se ordenou que fosse tida por não escrita. 12. Mantida essa parte do articulado, ao Tribunal a quo impunha-se na audiência preliminar, nos termos das já citadas alíneas b) e d) do n° 1 do art° 508.º-A do CPC, conhecer das excepções dilatórias deduzidas da ineptidão da nova petição inicial por incompatibilidade substancial dos pedidos formulados sob as alíneas C) e D), e da ilegitimidade passiva decorrente da preterição da intervenção na acção da titular inscrita da propriedade do imóvel. 13. Deixando de o fazer, enferma da nulidade da primeira parte da alínea d) do n° 1 do art° 668.º do CPC, ex vi do n.º 3 do artº 666.º do mesmo diploma. Os agravantes terminaram pedindo que o despacho agravado seja revogado, concedendo-se provimento ao recurso. Não houve contra-alegações. O tribunal a quo sustentou a decisão recorrida. FUNDAMENTAÇÃO As questões que se suscitam no agravo são as seguintes: se o despacho saneador enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, por não ter apreciado a invocada extemporaneidade da apreciação da nova petição inicial; caso se conclua que tal nulidade ocorreu, qual a solução a dar à arguida questão da extemporaneidade; se se entender que a nova petição inicial é tempestiva, haverá que apreciar se o tribunal a quo incorreu na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, por não ter apreciado as excepções deduzidas pelos RR. na nova contestação; no caso de se ajuizar que tal nulidade ocorreu, haverá que, em substituição do tribunal recorrido, apreciar se se verificam as excepções arguidas, ou seja, a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade passiva. O circunstancialismo de facto a ter em consideração é o supra exposto no Relatório. O Direito Primeira questão (nulidade emergente da falta de apreciação da extemporaneidade da nova petição inicial, arguida pelos RR.) Nos termos do disposto no art.º 668º n.º 1 alínea d), 1.ª parte, do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Tal regra é aplicável aos despachos (n.º 3 do art.º 666.º do CPC). Os RR., notificados da apresentação da nova petição inicial apresentada pela A., suscitaram a questão da sua inadmissibilidade por extemporaneidade e, consequentemente, requereram a absolvição dos RR. da instância, por a acção não poder prosseguir em virtude de a A. ter impugnado a aquisição pelo R. do imóvel sub judice mas não ter formulado oportunamente, em termos de poder ser relevantemente considerado, o pedido do cancelamento do registo dessa aquisição. Em momento posterior à apresentação desse requerimento o tribunal a quo convocou audiência preliminar, para os fins previstos no art.º 508.º-A n.ºs 1 e 2 do CPC. A audiência preliminar é, como se sabe, uma diligência em que, nomeadamente, cabe a prolação do despacho saneador, ou seja, do despacho destinado, além do mais, a conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes ou que, face aos elementos constantes dos autos, devam ser apreciadas oficiosamente (art.º 508.-A n.º 1 alínea d) e 510.º n.º 1 alínea a) do CPC). Ora, entre as excepções dilatórias suscitadas pelas partes contava-se, desde logo, a da alegada impossibilidade de o processo prosseguir, face à extemporaneidade da dedução do pedido de cancelamento do registo de aquisição do imóvel por parte do R., com a consequente absolvição dos RR. da instância. O tribunal a quo não se pronunciou sobre essa matéria, pelo que praticou a nulidade apontada pelos agravantes. O recurso é, pois, nesta parte, procedente. Nos termos previstos nos artigos 749.º e 715.º n.º 1 do CPC, cabe a esta Relação substituir o tribunal a quo, apreciando a questão omissa (neste sentido, cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 6.ª edição, Almedina, 2005, páginas 181 a 183). Segunda questão (extemporaneidade da nova petição inicial) Como se relatou supra, o tribunal a quo notificou a A., ao abrigo do disposto no art.º 508.º n.º 1 alínea a) do CPC, para reformular o pedido apresentado por forma a que dele passasse a constar o pedido de cancelamento do registo de aquisição cuja validade a A. punha em crise com a acção. Menos de 10 dias após ser notificada desse despacho a A. requereu a sua dispensa de reformular o pedido e de proceder ao registo da acção, prosseguindo pois os autos. Para o efeito afirmou que com a acção não pretendia obter a restituição do prédio objecto dos autos, uma vez que entendia que a subsequente aquisição do mesmo por L... se presumia ser de boa fé e foi registada em 11.11.2003. Por esse motivo a A. entendia que não se justificava a reformulação do pedido e o registo da acção. O aludido requerimento consubstancia, a nosso ver, uma pretensão de reforma do despacho, que na opinião da requerente laborava em erro manifesto (art.º 669.º n.º 2 alínea a) do CPC). Não sendo o convite ao aperfeiçoamento susceptível de recurso (art.º 508.º n.º 6 do CPC), a reforma podia ser solicitada por requerimento avulso (n.º 3 do art.º 669.º do CPC, a contrario). Foi seguramente a essa luz que o aludido requerimento foi apreciado e indeferido (n.º 10 do Relatório). Ora, indeferida a reforma do despacho, cabia à A. aceitar ou não o convite, o que fez, atempadamente (art.º 686.º n.º 1 do CPC e nºs 11 e 12 do Relatório). Nesta parte o recurso é, por conseguinte, improcedente. Terceira questão (nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, por não se ter apreciado as excepções deduzidas pelos RR. na nova contestação) Na audiência preliminar o tribunal a quo deu como não escrita a segunda contestação na parte em que diferia da primeira. Ora, assim sendo, ficava prejudicada a apreciação das excepções deduzidas pelos RR. na nova contestação. Não ocorreu, pois, a apontada nulidade. Porém, é manifesto que o tribunal a quo, ao assim decidir, ajuizou mal. Conforme no próprio despacho recorrido se diz, “ao abrigo do disposto no art.º 508.º n.º 3 e 4 e art.º 3.º n.º 3 do CPC os réus teriam o direito ao exercício do contraditório apenas quanto às alterações introduzidas na p.i..” Ora, é precisamente sobre essas alterações que os RR. se pronunciaram, exercendo o contraditório. O tribunal a quo, ao dar como não escrita essa parte da contestação, violou as próprias normas que invocou. Terá esta Relação, mais uma vez, que suprir a omissão do tribunal a quo, apreciando as excepções que ficaram por julgar. Quarta questão (apreciar se se verificam as excepções arguidas, ou seja, a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade passiva) Começando pela ineptidão da petição inicial. Alegam os RR. que na nova petição existe cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, ou seja, entre as alíneas c) e d), que têm a seguinte redacção: c) “Ordenar o cancelamento do registo da aquisição a favor do R. B..., efectuado na sequência da escritura outorgada em 10/1/1996 pela inscrição ..., no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o nº ... da freguesia de Corroios, concelho do Seixal.” d) “Em qualquer caso, condenar solidariamente os RR. a restituir à A. o valor do prédio referido, nos termos do art.º 289.º do CC no montante de € 300 000,00, além dos juros de mora à taxa legal que se vencerem após a citação.” Segundo os RR., com os referidos pedidos a A. pretende simultaneamente ser reinvestida na titularidade registal do imóvel e ainda no respectivo valor. Concomitantemente, ficaria o património dos RR. diminuído do imóvel e simultaneamente no respectivo valor o que constitui uma inadmissível duplicação de efeitos que produziria enriquecimento sem causa da A.. Vejamos. Nos termos do disposto no art.º 193.º n.º 2 alínea c) do CPC, a petição inicial é inepta quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. Trata-se, quanto aos pedidos, de situações em que se formulam pedidos contraditórios entre si, instalando-se a dúvida sobre qual a pretensão desejada (cfr. Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, páginas 347 e 348). A ineptidão não ocorre quando o que sucede é um erro na análise do sistema jurídico, adicionando-se ao efeito jurídico pretendido uma pretensão que a lei exclui (por exemplo, pedir a resolução de contrato de mútuo e simultaneamente o pagamento dos juros convencionados; neste caso haverá tão só um caso de improcedência do segundo pedido – vide Lebre de Freitas, obra e local citado, evocando Anselmo de Castro). No caso dos autos, a A. manifestou claramente na petição que não pretende reaver para si a aludida casa, mas tão só o seu valor. A A. não questiona que, nos termos do disposto no art.º 291.º n.º 1 do Código Civil a casa permanecerá na esfera jurídica da subadquirente L.... É por isso que pretende que os RR. sejam condenados no pagamento à A. do valor do imóvel, em substituição da sua restituição. Aliás, do cancelamento da inscrição registal supra mencionada nunca decorreria o automático reingresso na esfera jurídica da A. da titularidade do prédio, sabido como é que o registo predial, excepção feita à hipoteca, não tem efeito constitutivo (art.º 4.º do Código do Registo Predial). Afigura-se-nos, pois, que não se verifica o aludido vício formal da petição inicial, pelo que também nesta parte o agravo não merece provimento. Resta apreciar a questão da ilegitimidade passiva decorrente da ausência na acção da terceira adquirente do prédio. Como estabelece o nº 1 do artigo 26.º do CPC, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. Por sua vez determina o nº 1 do artigo 28.º do CPC que, se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. Mas, nos termos do seu nº 2: “é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.” Portanto, o litisconsórcio é necessário (além dos casos impostos expressamente por lei ou por convenção) sempre que, pela natureza da relação material controvertida, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a proferir possa produzir o seu efeito útil normal. Põe-se a questão de se saber se, numa acção em que se pretende a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda de um imóvel já registado a favor do comprador e o consequente cancelamento desse registo, se deve ser demandado igualmente o terceiro a quem por sua vez o primeiro comprador vendeu o imóvel, o qual também inscreveu no registo a sua aquisição. Tudo depende da interpretação a dar à 2ª parte do nº 2 do citado artigo 28.º do CPC: saber se a intervenção da segunda compradora é necessária, pela natureza da relação jurídica controvertida, para que a decisão a proferir possa regular definitivamente a situação das partes relativamente ao pedido. Em princípio, mesmo que a relação material controvertida respeite a várias pessoas, não é obrigatório que todas elas demandem ou sejam demandadas. Mas tal sucede nos casos referidos no citado artigo 28º. Miguel Teixeira de Sousa (in “As Partes, o objecto e a prova na acção declarativa, 1995, Lex, pág. 69) escreve: “pode entender-se que o litisconsórcio natural só existe quando a repartição dos vários interessados por acções distintas impediria uma composição definitiva entre as partes da causa...” (pag. 69). Todavia acrescenta: “mas também pode defender-se que o litisconsórcio é natural não só quando a repartição dos interessados por acções diferentes impediria a composição definitiva entre as partes, mas também quando a repartição dos interessados por acções distintas poderia obstar a uma solução uniforme entre todos os interessados.” Nos termos da 2ª parte daquele nº 2 do art.º 28.º, como se viu, o efeito útil normal é atingido quando se consegue uma regulação definitiva da situação concreta das partes (e só delas) quanto ao objecto do processo. “Porém, de acordo com a mesma definição, o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados ou, dito de outra forma, a ausência de um desses interessados nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido: é o que resulta do facto de nessa definição se admitir expressamente a não vinculação de todos os interessados” (Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 70). Assim, “o efeito normal de uma decisão judicial consiste na composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado, de modo que o caso julgado material possa abranger todos os interessados, evitando tornar-se incompatível com a decisão eventualmente obtida noutra acção” (Remédio Marques, “Acção declarativa à luz do Código Revisto”, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2009, pág. 380). Portanto, essencial é que a decisão a proferir sem a intervenção de todos os eventuais interessados possa regular de forma definitiva as pretensões formuladas pelas partes intervenientes na acção. Por exemplo numa acção de divisão de coisa comum, é evidente que se torna necessária a intervenção de todos os interessados, pois só assim a decisão a obter produzirá o seu efeito útil normal. A divisão só é possível se intervierem todos os interessados, pois, caso contrário, a decisão a proferir não resolveria a questão entre todos eles, nem sequer entre os intervenientes. Em casos como estes trata-se de relações jurídicas indivisíveis por natureza e, por isso, não se suscitam dúvidas quanto à verificação do litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica controvertida. Todavia, existem situações em que a solução não é tão clara. A decisão pode produzir alguns efeitos entre as partes, mas sem a intervenção de todos os interessados não produz de forma definitiva o seu efeito útil normal. Também nestes casos se verifica uma situação de litisconsórcio necessário. No caso sub judice pede-se a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação de um contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre a A. e o 1.º R., assim como o cancelamento da correspondente inscrição no registo predial. Ora, a declaração da nulidade ou a anulação do negócio, tendo efeito retroactivo (art.º 289.º n.º 1 do Código Civil), implica a nulidade do contrato celebrado entre os RR. e L..., por falta de legitimidade dos RR. (art.º 892.º do Código Civil). Se L... não intervier no processo, a declaração de nulidade do negócio celebrado entre a A. e o 1.º R. não a vinculará e poderá questioná-la noutra acção, eventualmente movida contra as partes deste processo. É certo que a A. declarou aceitar que L... celebrou o contrato de boa fé, pelo que admite que uma vez que aquela inscreveu o seu direito no registo predial antes da propositura da acção e esta foi intentada quando haviam decorrido mais de três anos após a celebração do negócio cuja validade a A. impugna, os direitos adquiridos por L... não seriam prejudicados pela declaração de nulidade ou pela anulação do negócio, tudo ao abrigo do disposto no art.º 291.º do Código Civil. Porém, não vemos que a A. ou os RR. se possam substituir a L... na invocação da protecção prevista no art.º 291.º do Código Civil, protecção essa de que poderá inclusive querer prescindir ou, até, considerar não lhe ser aplicável, por no seu entender não se verificarem as arguidas nulidade ou causa de anulação do contrato. L... tem direito a pugnar por que a titularidade do imóvel lhe seja reconhecida por força de uma sequência normal de contratos válidos e não por força da aquisição cartular concedida pelo art.º 291.º do Código Civil. E também tem direito, reflexamente, a defender que a inscrição no registo predial da sua titularidade do imóvel constitua um elo de uma normal cadeia contínua, manifestação do princípio do trato sucessivo enunciado no art.º 34.º do Código do Registo Predial. Ora, o eventual inconformismo da subadquirente quanto à nulidade ou à anulação peticionadas pela A. é incompatível com o efeito pretendido pela A. com a introdução deste litígio em juízo. Daí que, a nosso ver, a ausência de L... da acção constitua preterição de litisconsórcio necessário, excepção dilatória que determina a absolvição dos RR. da instância e consequente preterição da apreciação do pedido reconvencional (artigos 28.º n.º 2, 288.º n.º 1 alínea d), 494.º alínea a), 493.º n.º 2 e 274.º n.º 6, parte final, do CPC). Assim, nesta parte o agravo merece provimento. Cessando a instância nestes termos, fica prejudicada a apreciação das duas apelações. DECISÃO Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo interposto pelos Réus e consequentemente: a) Revoga-se o despacho recorrido e em sua substituição absolve-se os RR. da instância, por ilegitimidade decorrente da preterição de litisconsórcio necessário, anulando-se consequentemente o processado subsequente ao dito despacho, incluindo a sentença; b) Julga-se prejudicada a apreciação das duas apelações. As custas são a cargo da A., tanto na primeira como na segunda instância. Lisboa, 17.6.2010 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Ana Paula Boularot |