Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO COELHO | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA CRITÉRIOS LEGAIS ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Na determinação da medida concreta da pena o Tribunal efetuou um juízo de prognose desfavorável e referiu os critérios legais para a não aplicação de quaisquer medidas de substituição. Teve em conta o modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação das deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto e as chamadas consequências extratípicas e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente manifestadas no facto, nomeadamente as suas conduções económicas e sociais, a sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado. O arguido detém as mesmíssimas condições de vida da maioria dos cidadãos, com a grande diferença que a maioria dos cidadãos, ao contrário do arguido, se rege por princípios e regras de conduta baseadas no respeito do próximo, dos seus direitos, liberdades e garantias. Inexistiu qualquer arrependimento ou interiorização do desvalor da conduta provada nos autos. A prevenção geral positiva e negativas são muito elevadas. Acresce o “peso” e relevância dos antecedentes criminais que não pode nunca ser esquecido na determinação da medida concreta da pena. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Nestes autos foi o arguido CM____condenado, em autoria material, pela prática de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 210.º, n.º 1, e 211.º, ambos do Código Penal, pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão. Não se conformando com a sentença condenatória, o mesmo arguido CM______recorreu para este tribunal da Relação, concluindo na sua motivação que: • O Presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido na pena efetiva de 2 anos e 5 meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de Violência depois de subtração, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s 210°, n°1 e 211°, ambos do Código Penal e ao pagamento da custas e taxas da justiça em 3 UCs. • O tribunal a quo deu, designadamente como provado todos os factos pelos quais o arguido vem acusado. • O tribunal a quo aplicou ao arguido a pena de 2 anos e 5 meses de prisão efetiva. • O art.° 70 do Código Penal, estabelece como critério de escolha da pena, a preferência pelas penas não privativas de liberdade, sempre que tal se mostre possível. • Estamos perante um vício de insuficiência para a decisão da matéria de direito, previsto no artigo 410.° do Código de Processo Penal. • O tribunal não valorou de forma correta o Relatório Social apresentado pelo DRGS. • O Relatório social da DRGS comprova que o arguido CM______ sempre manteve hábitos de trabalho estável e honesto. • O arguido preocupa-se com a repercussão que uma condenação causará na sua vida e da sua família. • O arguido teme pelo bem-estar de sua família que, com sua prisão, terá seu rendimento diminuído. • O arguido está integrado social e profissionalmente. • O arguido integra o agregado constituído pelo cônjuge e dois filhos, com 13 e 23 anos, numa dinâmica familiar que caracteriza como apoiante e afetivamente próxima. • O arguido é um pai presente e preocupa-se com as consequências que uma pena de prisão acarretará em seu filho menor. • O arguido não é referenciado por problemas de dependências e também não são conhecidos fatores de risco decorrentes de sua ligação com sociabilidades marginais. • O Tribunal a quo determinou a medida concreta da pena em 2 anos e 5 meses de prisão e esta deverá ser determinada pelos critérios elencados no artigo 71.° do Código Penal, tendo em consideração a culpa do agente e a necessidade de prevenção. • Por todo exposto no presente recurso e salvo o devido respeito, o Tribunal não ponderou corretamente a circunstância descrita na alínea d) do mesmo artigo. • No que diz respeito às condições pessoais do arguido e sua situação económica, o arguido frequentou a escola até o 6° ano, concluído já durante a fase adulta, e profissionalmente seu percurso é caracterizado por hábitos de trabalho, maioritariamente na agricultura e construção civil, iniciando, há cerca de 8 meses, funções como pedreiro de 2a e mostra-se satisfeito com a situação atual vivenciada. • O arguido, mesmo empregado, mantém sua agricultura de subsistência, buscando deste modo prover o sustento do seu agregado familiar. • O arguido, Sr. CM______, é pai de um rapaz de 23 anos e de um menino de 13 anos; acompanha a ambos os filhos e cumpre escrupulosamente com as suas responsabilidades paternais, na medida de suas possibilidades. • O arguido mantém boa relação familiar e conjugal, com laços afetivos consolidados. • O arguido tem o 6° ano de escolaridade, concluído já durante a fase adulta. • Após todo o processo, o arguido reconheceu a gravidade dos factos pelo qual vem acusado e encara com preocupação suas consequências. • No contexto de uma pena de prisão na habitação com vigilância eletrónica, cujo termo ocorreu a 09/03/2018, o arguido, C_____, cumpriu com todas as orientações que lhe foram dadas. • O Relatório da DGRS considerou com principais necessidades o reconhecimento da responsabilidade criminal, a consolidação de uma situação laboral estável e avaliação/intervenção psiquiátrica. • Tudo isso deveria ter sido devidamente considerado na determinação da medida concreta da pena. • O Tribunal violou o disposto no art.° 71.° do Código Penal, ao não ponderar corretamente todas as circunstâncias agravantes e atenuantes da pena. • Tudo isto ponderado, deve a pena concreta ser reduzida, para período não superior a 2 anos de prisão. • Ao aplicar-se ao arguido pena de 2 anos de prisão, deve a mesma ser executada em Regime de Permanência na Habitação. • O artigo 70.° do Código Penal determina que haja preferência pelas penas não privativas de liberdade, sempre que tal se mostre possível. • Apela-se ao facto de o arguido ser pai de um menor, ter relação estável com seus filhos e esposa, ter hábitos de trabalho estável e honesto e ainda, a sua idade ser propícia à efetivação de um plano de vida lícito, sendo que uma pena de prisão efetiva superior à 2 anos, poderá trazer agravantes futuros em relação à sua família, seja de ordem pessoal e económica. • Apela-se ainda a relevância do relatório social da DGRSP que refere expressamente que “em caso de condenação, as necessidades do arguido situam-se ao nível do reconhecimento da responsabilidade criminal, bem como na consolidação de uma situação laboral estável e avaliação/intervenção psiquiátrica. ” • A redução da pena de 2 anos e 5 meses para 2 anos, proporcionaria o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, o que possibilitaria ao arguido contribuir com o sustento do seu agregado familiar, trabalhando em sua fazenda e ainda a convivência com seu filho menor, evitando a este maiores traumas e sofrimentos causados pela prisão do pai. • Assim, os riscos de que ocorra um maior dano social, familiar, laboral e comportamental, como fatores de exclusão, serão evitados. • A redução da pena para 2 anos, a aplicação do Regime de Permanência na Habitação, não deixa de ser uma pena com todas as suas finalidades, inclusive a de impedir que o arguido se aproxime da residência da vítima. Conscientes das necessidades da prevenção geral presente neste tipo de crime, pelo qual vem o arguido condenado pelo tribunal a quo, à cuidada ponderação sobre as necessidades de prevenção especial, é imperioso e obvio concluir que neste caso, o tribunal, sendo uma entidade que prevê a justiça e a prevenção, tem também o papel primordial no futuro de todos que se submetem ao seu julgamento, relativamente à reinserção social e económica do individuo, pelo que devem os Venerandos Juízes do Tribunal da Relação, valorizar a condição pessoal e económica do arguido, a necessidade de sua reabilitação, as consequências de um afastamento familiar, principalmente em relação ao filho menor e o reconhecimento de tais consequências por parte do arguido, termos em que e nos demais de direito, deverá o presente recurso julgado procedente, e assim deverá a pena aplicada ao arguido C______ ser reduzida para 2 anos de prisão e deverá ser aplicada em Regime de Permanência na Habitação, fazendo-se assim a habitual e necessária Justiça! Responderam o Ministério Público e a assistente/demandante M_______pugnaram ambos nas suas respostas pela improcedência do recurso. Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral adjunto reiterou em parecer os fundamentos da improcedência do recurso. *** II. QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pela recorrente, as questões que importa decidir sustentam-se: (i) na invocada “insuficiência para a decisão da matéria de direito” (sic.); e (ii) na escolha e determinação da pena de prisão e da sua medida e da eventualidade da sua substituição pelo regime de permanência na habitação. *** III. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto e de direito, incluindo a determinação e a medida da pena, dessa sentença que é a seguinte: “II. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 2.1.1. — No dia 17 de Fevereiro de 2017, cerca das 15h:00m, o arguido dirigiu-se à residência de M_________, decidido a nela entrar, com o propósito de se apoderar de objectos produtos e quantias monetárias que aí encontrasse e que lhe interessassem. 2.1.2. — Levando por diante os seus desígnios, o arguido, por forma não apurada, forçou o mecanismo de fecho de uma janela do quarto de jantar, abrindo- a e, através dela, conseguiu aceder ao interior da residência. 2.1.3. — Nesse local e nas referidas circunstâncias, retirou: - 1 (uma) caixa pequena quadrada de cor azul com a publicidade Ourivesaria/ caixa pequena quadrada de cor azul com a publicidade Ourivesaria/relog, no valor de € 2,00 (dois euros); - 1 (uma) medalha em outro amarelo, com uma fotografia de uma pessoa, no valor de €70,00 (setenta euros); - 1 (um) anel em ouro amarelo de sete alianças grampado com uma pedra vermelha, no valor de €100,00(cem euros); - 1(um) par de brincos em ouro amarelo, com brilhantes, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - 1 (um) par de brincos em prata com desenhos, no valor de €70,00 (setenta euros); -1 (um) brinco em ouro amarelo, no valor de €10,00 (dez euros); 2 (duas) carteiras pequenas de cor preta, no valor de €5,00 (cinco euros); -1 (uma) carteira pequena de cor azul e cremem no valor de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos); - 3 (três) notas de 5.000$00 (cinco mil escudos), emitidas pelo Banco de Portugal; - 1(uma) nota de 10.000$00 (dez mil escudos), emitida pelo Banco de Portugal; - 9 (nove) notas de 500$00 (quinhentos escudos), emitida pelo Banco de Portugal; - 8 (oito) notas de 1.000$00 (mil escudos), emitidas pelo Banco de Portugal; - 4 (quatro) notas de 2.000$00 (dois mil escudos), emitidas pelo Banco de Portugal; - 1 (uma) nota de 20$00 (vinte escudos), emitida pelo Banco de Portugal; - 1 (uma) nota de 10 (dez) libras, emitida pelo Bank of England; - 13 (treze) moedas, cada uma com o valor facial de 50 (cinquenta) cêntimos, cunhadas pelo Banco Central Europeu; - 47 (quarenta e sete) moedas, cada uma com o valor facial de 1 (um) cêntimo, cunhadas pelo Banco Central Europeu; - 20 (vinte) moedas, cada uma com o valor facial de 5 (cinco) cêntimos, cunhadas pelo Banco Central Europeu; - 7 (sete) moedas, cada uma com o valor facial de 1 (um) euro, cunhadas pelo Banco Central Europeu; - 19 (dezanove) moedas, cada uma com o valor facial de 2 (dois) cêntimos, cunhadas pelo Banco Central Europeu; - 6 (seis) moedas, cada uma cm o valor facial de 20 (vinte) cêntimos, cunhadas pelo Banco Central Europeu; - 3 (três) moedas, cada uma com o valor facial de 10 (dez) cêntimos, cunhadas pelo Banco Central Europeu; - (uma) moeda com o valor facial de 1 (um) escudo, cunhada pelo Banco de Portugal; - 2 (duas) notas com o valor facial de € 5,00 (cinco euros), emitidas pelo Banco Central Europeu; -1 (uma) nota com o valor facial de €50,00 (cinquenta euros), emitida pelo Banco Central Europeu; -1 (uma) nota com o valor facial de €20,00 (vinte euros), emitida pelo Banco Central Europeu. 2.1.4. — Quando o arguido se encontrava a remexer o guarda—fatos do quarto de dormir da habitação foi surpreendido pela ofendida MI_____, que entretanto chegou a casa e se apercebeu que a luz do seu quarto de dormir se encontrava acesa. 2.1.5. — O arguido, ao se aperceber da presença da ofendida, dirigiu-se à mesma e desferiu-lhe um empurrão, projectando-a contra uma parede; 2.1.6. — Nisto, a ofendida e o arguido envolveram-se em luta física, após o que, o arguido agarrou a ofendida pelos pulsos e encostou-a contra uma parede, imobilizando-a. 2.1.7. — Nessa ocasião, o arguido fugiu pela porta do quarto, levando consigo os objectos e as quantias monetárias mencionadas em 2.1.3. 2.1.8. — Já no exterior, o arguido abandonou o local ao volante da viatura com a matrícula 00.00.00. 2.1.9. — O arguido veio a ser interceptado pela Polícia de Segurança Pública, nesse mesmo dia 17 de fevereiro de 2017, pelas 16h:25m, em São Martinho, quando se fazia transportar na dita viatura com a matrícula 00.00.00, marca Hyundai. 2.1.10. — Após imobilização da viatura na via pública, o arguido foi sujeito a revista e, no interior do bolso do lado direito das calças que o arguido trajava foram entrados os seguintes objectos enumerados supra: - uma caixa pequena quadrada com uma medalha em ouro amarelo com uma fotografia; - um anel com sete alianças grampadas com uma pedra de cor vermelha; - um par de brincos em ouro amarelo com brilhantes - um par de brincos em prata, e, - um brinco em ouro. 2.1.11. No interior da viatura tripulada pelo arguido vieram a ser apreendidos, no mesmo dia 17 de Fevereiro de 2017, pelas 17h:45m, entre outros: - um par de luvas de cor preta; - uma carteira contendo no seu interior euros em notas e moedas do Banco Central Europeu (BCE); - uma navalha; - duas carteiras pretas, que continham uma nota de cinco euros do BCE, várias notas do Banco de Portugal, no total de 45 520$00; - uma moeda de escudos do Banco de Portugal; - uma nota de 10 Libras do BanK of England; - uma carteira de cor azul, contendo um creme e € 1,85, em moedas do BCE 2.1.12. - O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos bens e quantias monetárias mencionados, com vista a fazê-los seus, como veio a conseguir, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo dono. 2.1.13. - Estava, igualmente, ciente de que não possuía autorização da ofendida para entrar na residência da mesma, não lhe sendo permitido aceder àquela habitação da forma como o fez. 2.1.14. - O arguido quis usar, como usou, de violência contra aquela que o surpreendeu no interior da residência para dessa forma conservar e não restituir, como veio a conseguir, aqueles objectos e quantias que fez seus e integrou no seu património. 2.1.15. - Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 2.1.16. - Do seu C.R.C. consta averbado as seguintes condenações: a) — No Processo comum singular n° 1794/94, por sentença devidamente transitada, pela prática de um crime de Ofensas corporais simples, praticado em 13.10.93, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 1 000$00, b) No Processo comum colectivo n° 351, por sentença devidamente transitada, pela prática de um crime de Detenção de arma proibida, um crime de Dano e um crime de tentativa de homicídio qualificado, na pena única de três anos de prisão, já extinta; c) - No Processo comum singular n° 360/00.3PTFUN, por sentença devidamente transitada em 19.01.2006, pela prática de um crime de Resistência e Coacção a Funcionário, praticado em 12.07.2000, na pena de seis meses de prisão, substituída por multa, já extinta; d) - No Processo comum singular n° 79/02.0PCSVC, por sentença devidamente transitada em 17.10.2006, pela prática de um crime de Furto qualificado, praticado em 07.03.2002, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 ano, já extinta; e) - No Processo comum singular n° 344/10.3PBSCR, por sentença devidamente transitada me 09.05.2013, pela prática de um crime de Furto qualificado, praticado em 07.05.2010, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, já extinta; f) -No Processo comum singular n° 199/12.3PCPTS, por sentença devidamente transitada em 04.06.2014, pela prática de um crime de Furto qualificado, praticado em 29.12.2012, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; g) - No Processo comum colectivo n° 28/12.8PBPTS, por sentença devidamente transitada em 12.01.2015, pela prática de um crime de Furto qualificado, praticado em 27.03.2012, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, já extinta; h) - No Processo comum singular n° 54/13.0PDFUN, por sentença devidamente transitada em 29.05.2017, pela prática de um crime de Resistência e coacção sobre funcionário, praticado em 18.01.2013, na pena de 9 meses de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica. 2.1.17. - O arguido integra o agregado constituído pelo cônjuge e dois filhos, com 13 e 23 anos de idade, numa dinâmica familiar que caracteriza como apoiante e afetivamente próxima, não obstante alguns factores de stress e de vulnerabilidade familiares, designadamente o envolvimento do arguido com o sistema de justiça e respectivas condenações e as características mais temperamentais e reactivas do mesmo. 2.1.18. — O arguido teve um terceiro filho que faleceu ainda em criança, acontecimento que foi vivido com sinais de descompensação psicológica por parte do arguido, tendo atingido a tiro um vizinho, que culpabilizou pela morte do filho, e sido condenado por estes factos. 2.1.19. — O agregado reside numa habitação com características humildes, com condições mínimas de habitabilidade conforto, construída em terrenos que eram propriedade dos pais do arguido e que se encontra registada em nome do filho mais velho. 2.1.20. - O arguido tem o 6° ano de escolaridade, concluído já durante a fase adulta. 2.1.21. - Profissionalmente o seu percurso tem-se caracterizado por hábitos de trabalho, ainda que muitas vezes num registo indiferenciado e informal, maioritariamente na agricultura e construção civil, contando também com um período de 8 anos em que esteve a trabalhar na Venezuela durante o qual refere ter exercido actividades diversas no comércio e restauração. 2.1.22. - Os rendimentos do agregado familiar do arguido provêm do seu trabalho, como pedreiro de 2a , onde beneficia de um contrato de obra iniciado há cerca de sete meses numa empresa de construção civil, mostrando-se satisfeito com a situação, auferindo o salário mínimo regional, ao qual acresce horas extraordinárias, num valor mensal global de € 750 euros. O cônjuge exerce funções como cozinheira, num lar de terceira idade onde beneficia igualmente do rendimento mínimo regional. O filho mais velho colabora com o arguido numa agricultura de subsistência e criação de gado e, por vezes, realiza trabalhos na construção civil. 2.1.23. - Do ponto de vista pessoal, mostra ser um indivíduo com dificuldade de autocontrolo e de gestão da raiva, passando facilmente a uma situação de exaltação. Este seu perfil irritável tem contribuído para que conte com várias participações policiais por situações de conflito, sendo evidente no seu discurso sentimentos de desconfiança e de suspeição contra a sua pessoa, tendendo a considerar que os outros agem contra ele com o intuito de o prejudicar. Neste sentido tende a observar, por exemplo, a actuação de várias autoridades como persecutórias, reagindo com um sentimento de vitimização e de injustiça. 2.1.24. - O arguido C_________não é referenciado por problemas de dependência e também não são conhecidos factores de risco decorrentes da sua ligação a sociabilidades marginais, sendo que os antecedentes criminais parecem resultar de uma actividade individual. 2.1.25. - Vive a presente situação jurídico-penal com a alguma preocupação, ainda que até ao momento não tenha tido repercussões significativas na vida do arguido e da família. A sua postura face aos crimes contra o património evidencia a fragilidade da noção das regras e da ética, podendo quebrá-las perante contextos onde julga poder obter ganhos. Não obstante as várias condenações de que já foi alvo, adota uma atitude de minimização/negação da responsabilidade pela prática dos crimes pelos quais foi condenado. 2.1.26. - No contexto de uma pena de prisão na habitação com vigilância eletrónica, cujo termo ocorreu a 09.03.2018, C_________cumpriu com as orientações que lhe foram dadas. *** Ficaram, ainda, provados, os seguintes factos, constantes da acção civil enxertada, que não constituem repetição dos narrados supra, juízos de valor, matéria de direito ou matéria irrelevante para a decisão: 2.1.27. — Desde o dia 17 de Fevereiro de 2017, a assistente/demandante passou a ter medo de estar sozinha em casa e com receio que o arguido volte à sua residência para lhe fazer mal. 2.1.28. - Em consequência da conduta do arguido, a demandante passou a ter dificuldades em adormecer, mantendo-se muitas vezes em estado de vigília durante a noite, pois continua a rever na sua mente o desenrolar dos acontecimentos praticados pelo arguido, que lhe provocam pavor. 2.1.29. — Continua a reviver o momento em que entrou no seu quarto de dormir e sem que o esperasse, encontra o arguido de luvas calçadas a remexer nos móveis, nos seus objetos. 2.1.30. - E revive vezes sem contra o momento em que denotando surpresa, o arguido agarrou a ofendida com violência e arremessou-a contra a parede. 2.1.31. - Mais revive, o momento de terror que viveu quando se envolveram em luta física. 2.1.32. - Em consequência da conduta do arguido, a demandante passou a ser uma pessoa desconfiada e apresenta um comportamento ansioso, sentindo-se constantemente nervosa. 2.1.33. - Quando antes era uma pessoa bem-humorada e segura de si. 2.1.34. - E desde então, vive em constante sobressalto pelo stresse causado pela conduta do arguido. 2.1.35. - Teme ainda, que o arguido atente contra a sua integridade física como retaliação pelo presente processo, medo que lhe provoca angústia e dor psicológica. *** 2.2. - Factos não provados Não existem. 2.3. - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada alicerçou- se na análise crítica da prova, quer testemunhal quer documental, produzida, apreciada segundo as regras da experiência e a sua livre convicção. Antes de nos abalançarmos na motivação da factualidade provada importa salientar que tendo a prova testemunhal sido gravada, de modo algum se deve aqui reproduzir o teor da mesma, por tal não corresponder à letra e ao espírito da lei e ser inexequível na prática, mas sim frisar os pontos essenciais (nomeadamente no que respeita à fundamentação da razão de ciência, isenção, coerência, segurança e emotividade que pautaram em concreto cada depoimento). Dito isto, concretizemos: O arguido negou frontalmente os factos. Refere, em síntese, que, na manhã do dia dos factos esteve a apanhar erva para seus animais na propriedade de um P_________, localizada no, Estreito de Ca de Lobos, até por volta das 14:45 horas, após o que se dirigiu até à Direcção Regional de Agricultura, no Funchal. Já passando das 15h:00 é abordado, na via rápida, quando conduzia o seu veículo automóvel, matrícula 00.00.00, pela BIR de Machico. A revista pessoal que lhe foi feita ocorreu já no posto policial de Machico, onde tirou a roupa e nada foi encontrado. Insiste que o agrediram e ameaçaram-no para admitir os factos. Afirma que a revista ao seu veículo não foi feita na sua presença. Perguntado, refere que não sabe explicar como é que os objectos furtados foram encontrados na sua posse, mas adianta que se trata de uma vingança, de uma cabala entre elementos da PSP de Ca de Lobos e elementos da PSP de Machico. A versão que dos factos é-nos dada pelo arguido, afigurou-se-nos inverosímil e contrária aos demais elementos probatórios disponíveis. E, na verdade, são vários os sinais reveladores de que esta versão não se mostra conforme com a realidade. Desde logo, surge como inexplicável o facto de os produtos do furto ajuizado terem sido encontrados na posse do arguido. Ora, não vislumbramos nos depoimentos dos Srs. Agentes da PSP quaisquer razões plausíveis para falsamente colocar os objectos que foram furtados na residência da queixosa, nas circunstâncias de tempo e lugar, na roupa e no veículo do arguido, sujeitando-se a infracções criminais e disciplinares que poderiam irremediavelmente pôr em causa as suas carreiras profissionais. Também o arguido não explica como é que foram parar tais objectos nas mãos dos Srs Agentes. Será que implicitamente quis dizer ao tribunal que foram os agentes da PSP os ladrões dos objectos furtados em causa? Ou será que pretendeu transmitir ao Tribunal que os Sr°s Agentes da PSP, após a detenção do(s) autor(es) do furto ajuizado, mandaram-no(s) tranquilamente para casa e, na posse dos objectos furtados, astuciosamente colocaram-se em perseguição do arguido e sub-repticiamente colocaram os objectos furtados na roupa e no veículo do arguido? Ora, da forma como o arguido falou, nem ele próprio estava convicto do que estava a dizer, acabando por denunciar (sem se aperceber) o trajecto que fez no seu automóvel desde o local do furto até ser abordado pela PSP. Assim se compreende a afirmação do arguido, ao dizer que não foi detectada a presença do seu veículo nas câmaras da via-expresso, - facto, aliás, que ele, de modo seguro e repetidamente, fez referência — porquanto, naquele dia, fez o trajecto pela Estrada Regional, pelo que não nos surpreende que o mesmo tenha sido avistado pelos agentes da PSP na via expresso Camacha-Funchal, quando por eles o arguido se cruzou. Por outro lado, a identificação do veículo, através da respectiva matrícula foi dada pela própria ofendida à PSP de Santana imediatamente após os factos que, por sua vez, a difundiu pelas restantes esquadras da PSP. Acresce que, apesar de não ter sido feito um reconhecimento formal na fase de inquérito, a ofendida, em sede de audiência, não teve qualquer dúvida em identificar o arguido como o autor dos factos e o Tribunal não teve qualquer dúvida em conferir credibilidade a esse reconhecimento, tanto mais que aquela esteve próximo do arguido, em boas condições de luminosidade e, mais ainda, no frente-a-frente com o arguido, aquando o confronto físico entre ambos. Naturalmente que essa “identificação” em audiência está a ser apreciada pelo Tribunal como um mero depoimento ou meras declarações, e não como se de um reconhecimento se tratasse. Também a testemunha JA_____disse-nos ter avistado o arguido no local e identificou-o em sede de audiência. Os depoimentos das testemunhas em audiência, foram claros, precisos, isentos e objectivos e contrariam frontalmente a sua versão, conforme infra se verá. Finalmente, o arguido, nas suas declarações, querendo transmitir um sentimento de vitimização, não aparentou a mínima indignação por estar, conforme alega, a ser vítima de uma tremenda injustiça por parte das forças policiais que agiram contra ele com o intuito de o prejudicar. A versão do arguido não colhe, por isso, qualquer credibilidade, pelo que, não teve o Tribunal quaisquer dúvidas em dar como provada a factualidade descrita nos itens 2.1.1. a 2.1.15., da matéria de facto. Na verdade, para além dos depoimentos seguros, descritivos e pormenorizados da ofendida MI_____ e da testemunha JA_____, seu irmão, as testemunhas J.D.J, todos agentes da PSP que, com conhecimento directo e pessoal, depuseram de forma isente e objectiva, descreveram, pormenorizadamente as diligências que fizeram e a abordagem ao arguido. Em tomada de declarações a assistente MI_____, refere, em síntese, que nas circunstâncias de tempo e lugar, chegou a casa e verificou que a janela do quarto de jantar se encontrava aberta. Ao reparar que havia luz no seu quarto de dormir, dirigiu-se ao mesmo e deparou-se com o arguido a remexer no guarda- fatos. Este ao se aperceber da sua presença veio em sua direcção, deu-lhe um empurrão, projectando o seu corpo contra a parede. De seguida envolveram-se em confronto físico. Após o arguido ter-lhe agarrado pelos pulsos e encostando-a à parede, fugiu para o exterior, tendo vindo em seu encalço. É nessa ocasião que o arguido dirigiu-se para um veículo automóvel, que descreve, tendo fixado a respectiva matrícula, que posteriormente deu à PSP. Quando o arguido estava em fuga, chegou a testemunha JA_____, seu irmão. Refere que os objectos furtados foram-lhe devolvidos pela PSP. Depôs, ainda, com louvável isenção à matéria cível. Por seu turno, a testemunha JA_____deu-nos conta que, nas circunstâncias de tempo e lugar, viu o arguido a correr vindo da casa da sua irmã e esta em sua perseguição, gritando “ é um ladrão”. Ainda tentou travar a marcha do arguido, contudo não conseguiu. As testemunhas JF_____, DC______, JF___ e CA____, todos agentes da PSP, explicitaram as diligências probatórias realizadas e documentadas nos autos, bem como a perseguição e a abordagem feita ao arguido, confirmando, com pormenor, as revistas efectuadas, quer ao arguido, quer à viatura por ele conduzida. As testemunhas J_J_A____, depuseram de modo desapaixonado, sobre os sentimentos vivenciados pela assistente e consequências que os mesmos têm no seu dia- a- dia. Foram, ainda, valorados os seguintes elementos, conjugados com os demais acima apreciados: - auto de revista de fls.7; - termo de autorização de busca a fls.8; - auto de apreensão a fls. 11, 12 e 33; - auto de exame e avaliação a fls. 14: - suporte fotográfico a fls. 15 a 24; - termo de entrega a fls. 28, 29, 35 e 54; - auto de reconhecimento de objectos a fls. 46 a 53. A matéria relativa à componente subjectiva da conduta, resultou demonstrada através da conjugação dos restantes factos provados, de carácter objectivo, susceptíveis de os revelar, sendo que, em face de tudo o que se expôs, não podia haver outra intenção por parte do arguido senão aquela que ali se descreve. O tribunal teve ainda em atenção na formação da sua convicção, no CRC do arguido que se encontra documentado a fls.228 a 233. Por fim para dar como adquirida a factualidade relacionada com o percurso de vida do arguido, sua personalidade e sua condição pessoal, familiar e económica, baseou o tribunal o seu convencimento no Relatório Social a ele referente, com que os autos fora instruídos. *** III. - ENQUADRAMENTO JURIDICO-PENAL MOTIVAÇÃO DE DIREITO 3.1. — Dispõe o art° 210°, n° 1, do Cód. Penal, na redacção em vigor, à data dos factos, que: “ Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, épunido com pena de prisão de 1 a 8 anos.” Reza o art° 211°, que “ As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis aquém utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas subtraídas”. Como sempre tem sido salientado, o roubo constitui um crime complexo, aglutinando um crime contra a liberdade e um crime contra o património, de natureza mista, pluriofensivo, em que os valores jurídicos em apreço são de ordem patrimonial — direito de propriedade e de detenção de coisas móveis — mas sobretudo de ordem eminentemente pessoal, onde se incluem o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança, à saúde, à integridade física e mesmo à própria vida. Configura uma categoria típica autónoma relativamente ao crime de furto, pois embora ambos possam ocorrer de um modo idêntico (a subtracção), no furto a coisa móvel alheia é subtraída fraudulentamente pelo agente do crime sem que seja exercida violência sobre o ofendido, no roubo há violência ou ameaça com perigo iminente para a integridade física ou para a vida, ou a colocação da vitima na impossibilidade de resistir para, através deles, se apropriar da coisa móvel alheia. No crime de violência depois da subtracção, também denominado de roubo impróprio, protegem-se os mesmos bens jurídicos tutelados no crime de roubo. De facto, entendeu-se que se deviam equiparar as situações em que a violência (em sentido amplo) é meio para subtrair ou constranger à entrega de uma coisa móvel alheia e aquelas em que constitui meio para conservar ou não restituir o objecto. Trata-se, assim, da defesa do bem furtado através dos meios do roubo. (Comentário Conimbricense — J. Figueirdo Dias — art 211° do CP — pág. 193/197). Na verdade os elementos do tipo são os mesmos; consumpção do furto e exercício da coacção - violência, ameaça ou colocação na impossibilidade de resistir como forma de conservar o bem furtado. No que respeita ao preenchimento do tipo subjectivo, e porque se trata de um tipo doloso, exige-se que o agente tenha o conhecimento correcto da factualidade típica. No caso em apreço, dúvidas não existem que o arguido quis conservar os bens furtados em momento posterior à subtracção, quando foi surpreendido pelo queixosa, no interior do quarto de dormir, a remexer num guarda-fatos e, uma vez interpelado reagiu de forma a conservar os bens em seu poder. Estão, pois, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado ao arguido. 2.3. - Da medida concreta da pena. Inexistindo qualquer causa de justificação da ilicitude, de exclusão da culpa ou de desculpa, há que passar à determinação da natureza e medida concreta da pena a aplicar ao arguido, a fazer nos termos dos arts. 70° e 71° do Código Penal, em função da culpa do agente, das exigências de prevenção geral (positiva e negativa) e de prevenção especial. A conduta integradora deste roubo impróprio, estabelece uma medida abstracta da pena que vai de 1 a 8 anos de prisão (art°s 211 ex vi art 210°, n°1, ambos, do CPP), com o limite máximo, no caso, cinco anos de prisão, por força do disposto no art° 16°, n°4, do C.P.P.. Resulta do disposto no art° 40°, n° 1 e 2, do Código Penal, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na comunidade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Assim, há que considerar no caso concreto: O grau de ilicitude do facto, que se considera elevado, tendo em conta as circunstâncias em que os factos ocorreram e as consequências nefastas que este tipo de crime deixa nas vítimas; A intensidade do dolo que se considera elevada, dado que o arguido agiu com dolo directo; - Ao montante dos valores do objecto; - Os seus extensos e significativos antecedentes criminais onde pontuam ao longo dos anos, numa carreira criminosa com início em 1993, com várias penas por crimes, entre outros, contra o património e as pessoas, tendo cometido o ilícito em causa, num período de suspensão da execução da pena. - A inexistência de qualquer arrependimento ou interiorização do desvalor da conduta provada nos autos; A prevenção geral positiva e negativas são muito elevadas, dada a frequência com que ocorrem situações como a dos autos, aumentando a crescente sensação de insegurança na sociedade. Assim, e sopesando as circunstâncias de cariz agravante, e atenuante indicadas, entendemos por adequado condenar o arguido, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, por a mesma se revelar bastante para que o mesmo compreenda a censura dos factos e para que se achem satisfeitas as necessidades de prevenção. **** Da suspensão ou não da execução da pena de prisão. Nos termos do disposto no art. 50.° do C.P., o Tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Como vem sido sustentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o pressuposto material da suspensão da execução da pena é limitado por duas coordenadas: a salvaguarda das exigências mínimas essenciais de defesa do ordenamento jurídico (prevenção geral) e o afastamento do agente da criminalidade (prevenção especial), sendo indispensável que o Tribunal possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, assente numa expectativa fundada de que a simples ameaça de prisão seja suficiente para realizar as finalidades da punição. Além disso, não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição. Ora, no caso dos autos, perante o circunstancialismo apurado, respeitante à situação pessoal do arguido, donde resulta que estamos perante um indivíduo com antecedentes de comportamento antissocial, quer pela prática de criminalidade violenta, quer por uma delinquência de natureza aquisitiva. Na verdade, desde, pelo menos 1995, que o arguido tem vindo a sofrer várias condenações, em número de 4 (quatro) vezes, pela prática de crimes de furto e/ou roubo, para além de condenações pela prática de crime contra as pessoas (ofensas corporais e tentativa de homicídio), figurando, ainda, crime de Resistência e coacção a funcionário e detenção de arma proibida. Por outro lado, no plano pessoal evidencia dificuldades de autocontrole, apresentando défices na capacidade de resolução de problemas, tendendo a adotar comportamentos reactivos perante estímulos que considere como provocatórios. No plano familiar, embora tenha estabelecido uma afectividade próxima, foram retratados no relatório social, alguns factores de stress e de vulnerabilidades familiares, mormente, pelo envolvimento do arguido com o sistema de justiça. Finalmente, não podemos escamotear uma realidade: o arguido praticou os factos ajuizados durante o período de suspensão de execução da pena de prisão, e que foi condenado a 3 anos e dois meses de prisão pelo crime furto qualificado, no âmbito do processo 199/12.3PCPTS. Assim, entende-se que a suspensão da pena não será suficiente para evitar a prática de novos crimes, com o que fica manifestamente comprometido o juízo de prognose favorável que constitui o pressuposto da suspensão da pena, devendo, por isso, o arguido cumprir pena de prisão efectiva. IV. - ENQUADRAMENTO JURÍDICO CIVIL. Foi deduzido um pedido de indemnização civil contra o arguido fundado na prática do crime ajuizado, no qual se peticiona a sua condenação no pagamento da quantia de € 1 200,00 (mil e duzentos) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros legais de mora, à taxa legal, até integral pagamento. Conforme dispõe o art° 129°, do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil. Dispõe o art. 483°, n° 1 do Código Civil que “ aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheiosfica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Da análise deste preceito logo decorre que o dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos depende de vários pressupostos. São eles: - a existência de um facto voluntário do agente; - a ilicitude desse facto; - que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante; - que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano; - por último, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder concluir-se que este resulta daquele. A culpa deve ser determinada e apreciada segundo a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, salvo a existência de qualquer outro critério legal — cfr. art° 487°, n°2. Ao lesado incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo se a seu favor tiver alguma presunção legal — art° 487°, n°l. A indemnização compreende não só os danos emergentes mas também os lucros cessantes — art° 564°. Os danos reparáveis são todos aqueles que sejam uma consequência adequada — normal e adequada -, mas também são só esses e não também quaisquer outros — art° 563°. Importa agora aplicar o direito ao caso vertente, sendo que não há dúvidas de que foi a conduta ilícita e culposa do arguido que causou os danos não patrimoniais à assistente e que merecem a tutela do direito. Assim, atento a factualidade apurada, julgamos adequada fixar a indemnização no valor deduzido: € 1 200,00. **** IV. - DECISÃO Por tudo o exposto o tribunal decide julgar procedente a acusação pública e o pedido de indemnização civil e, consequentemente: A) - Condenar o arguido CM________, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de Violência depois de subtração, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s 210°, n°1, e 211°, ambos do Cód. Penal, pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão. B) — Condenar o arguido/demandado C_________a pagar à demandante M_________, a quantia de € 1 200,00 (mil e duzentos), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento. (...) *** Cumpre agora, nesta sede, analisar cada um dos fundamentos de recurso. *** (i) Na invocada “insuficiência para a decisão da matéria de direito” (sic.). Na sua motivação de recurso o arguido, a dado passo, depois de se referir ao critério do Art.º 70.º do Código Penal que dá preferência às penas não privativas de liberdade e antes de mencionar que o tribunal a quo não valorou de forma correcta o relatório social, invoca estarmos perante “um vício de insuficiência para a decisão da matéria de direito, previsto no artigo 410.° do Código de Processo Penal”. Não se percebe esta invocação, tanto à luz do Art.º 410.º do CPPenal, que diz respeito à impugnação estrita da matéria de facto e aos erros que lhe possam estar conexionados de conhecimento oficioso, como na apreciação de uma eventual omissão de pronúncia ou de fundamentação de cariz essencialmente jurídica (a tal “insuficiência para a decisão da matéria de direito”). Certo é que nenhum desses eventuais vícios se encontra presente na sentença em apreciação, pelo que se julga improcedente este primeiro fundamento de recurso. *** (ii) Na escolha e determinação da pena de prisão e da sua medida e da eventualidade da sua substituição pelo regime de permanência na habitação. O arguido recorre também da escolha e determinação da pena, dizendo que a medida da pena de prisão deverá ser reduzida (para um período não superior a dois anos) e aplicada em regime de permanência na habitação, nos termos do Art.º 43.º do Código Penal. Alega essencialmente, o mesmo recorrente, que o tribunal de primeira instância não ponderou devidamente o preceituado na alínea d), do Art.º 71.º do Código Penal (CPenal), bem como não valorou o relatório social elaborado pela DGRSP. E nesse âmbito, cumpre apreciar, na linha dos fundamentos e conclusões propostas pelo recurso apresentado pelo arguido, se existem motivos para uma ponderação diferenciada da medida da pena de prisão determinada, incluindo aqui a apreciação da possibilidade de aplicação de penas não detentivas da liberdade, como a prisão em regime de permanência na habitação. Na concretização da pena, a efectuar em função da culpa do agente, deverá ter-se em conta o disposto no Art.º 71.º do CPenal, sabendo-se que segundo o vertido no Art.º 40.º do mesmo Código a aplicação de uma pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum essa pena ultrapassar a medida da culpa. Recorde-se que o arguido se encontra incurso na prática, em autoria, de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 210.º, n.º 1, e 211.º, ambos do Código Penal. Foi assim que o tribunal de primeira instância ponderou a determinação da medida da pena de prisão aplicável ao arguido bem como a ponderação de outras penas substitutivas da pena de prisão: 2.3. - Da medida concreta da pena. Inexistindo qualquer causa de justificação da ilicitude, de exclusão da culpa ou de desculpa, há que passar à determinação da natureza e medida concreta da pena a aplicar ao arguido, a fazer nos termos dos arts. 70° e 71° do Código Penal, em função da culpa do agente, das exigências de prevenção geral (positiva e negativa) e de prevenção especial. A conduta integradora deste roubo impróprio, estabelece uma medida abstracta da pena que vai de 1 a 8 anos de prisão (art°s 211 ex vi art 210°, n°1, ambos, do CPP), com o limite máximo, no caso, cinco anos de prisão, por força do disposto no art° 16°, n°4, do C.P.P.. Resulta do disposto no art° 40°, n° 1 e 2, do Código Penal, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na comunidade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Assim, há que considerar no caso concreto: - O grau de ilicitude do facto, que se considera elevado, tendo em conta as circunstâncias em que os factos ocorreram e as consequências nefastas que este tipo de crime deixa nas vítimas; - A intensidade do dolo que se considera elevada, dado que o arguido agiu com dolo directo; - Ao montante dos valores do objecto; - Os seus extensos e significativos antecedentes criminais onde pontuam ao longo dos anos, numa carreira criminosa com início em 1993, com várias penas por crimes, entre outros, contra o património e as pessoas, tendo cometido o ilícito em causa, num período de suspensão da execução da pena. - A inexistência de qualquer arrependimento ou interiorização do desvalor da conduta provada nos autos; - A prevenção geral positiva e negativas são muito elevadas, dada a frequência com que ocorrem situações como a dos autos, aumentando a crescente sensação de insegurança na sociedade. Assim, e sopesando as circunstâncias de cariz agravante, e atenuante indicadas, entendemos por adequado condenar o arguido, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, por a mesma se revelar bastante para que o mesmo compreenda a censura dos factos e para que se achem satisfeitas as necessidades de prevenção. **** Da suspensão ou não da execução da pena de prisão. Nos termos do disposto no art. 50.° do C.P., o Tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Como vem sido sustentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o pressuposto material da suspensão da execução da pena é limitado por duas coordenadas: a salvaguarda das exigências mínimas essenciais de defesa do ordenamento jurídico (prevenção geral) e o afastamento do agente da criminalidade (prevenção especial), sendo indispensável que o Tribunal possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, assente numa expectativa fundada de que a simples ameaça de prisão seja suficiente para realizar as finalidades da punição. Além disso, não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição. Ora, no caso dos autos, perante o circunstancialismo apurado, respeitante à situação pessoal do arguido, donde resulta que estamos perante um indivíduo com antecedentes de comportamento antissocial, quer pela prática de criminalidade violenta, quer por uma delinquência de natureza aquisitiva. Na verdade, desde, pelo menos 1995, que o arguido tem vindo a sofrer várias condenações, em número de 4 (quatro) vezes, pela prática de crimes de furto e/ou roubo, para além de condenações pela prática de crime contra as pessoas (ofensas corporais e tentativa de homicídio), figurando, ainda, crime de Resistência e coacção a funcionário e detenção de arma proibida. Por outro lado, no plano pessoal evidencia dificuldades de autocontrole, apresentando défices na capacidade de resolução de problemas, tendendo a adotar comportamentos reactivos perante estímulos que considere como provocatórios. No plano familiar, embora tenha estabelecido uma afectividade próxima, foram retratados no relatório social, alguns factores de stress e de vulnerabilidades familiares, mormente, pelo envolvimento do arguido com o sistema de justiça. Finalmente, não podemos escamotear uma realidade: o arguido praticou os factos ajuizados durante o período de suspensão de execução da pena de prisão, e que foi condenado a 3 anos e dois meses de prisão pelo crime furto qualificado, no âmbito do processo 199/12.3PCPTS. Assim, entende-se que a suspensão da pena não será suficiente para evitar a prática de novos crimes, com o que fica manifestamente comprometido o juízo de prognose favorável que constitui o pressuposto da suspensão da pena, devendo, por isso, o arguido cumprir pena de prisão efectiva. Cumpre apreciar. Na determinação da pena concreta aplicável não se pode deixar de concordar com as valorações e conclusões apuradas pela julgadora de primeira instância, entendendo-se que o quantitativo alcançado dessa pena concreta se demonstra equilibrado e justo, de acordo com aqueles que têm sido os patamares jurisprudenciais para crimes de idêntica natureza e para um agente criminal com os factores de prevenção especial aqui evidenciados (factores de cariz especial e também de ressocialização que aqui não são de somenos importância e que não podem deixar de nivelar a reacção criminal). Atente-se, também, nos factores de prevenção geral que aqui são bastante vincados. Numa ponderação final de síntese (balanceamento dos vários factores agravantes e atenuantes em presença), que se encontre devidamente enquadrada pelos factores relativos à execução dos factos (pensada em termos globais - Art.º 71.º/2, a), b) e c), do Código Penal), à personalidade do arguido (cfr. Art.º 71.º/2, alíneas d) e f), do Código Penal) e às condutas anteriores e posteriores aos factos (Art.º 71.º/2, e), do Código Penal). As exigências de prevenção - atenuando o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido condenado e, agravando, os especiais imperativos da prevenção geral positiva - fazem colocar a pena concreta naquele coeficiente. Não se olvide que o tribunal a quo considerou o extenso registo criminal e ainda, não somente o facto, de ter sido condenado anteriormente em penas de prisão suspensa na execução, como em pena de prisão em regime de permanência na habitação, o arguido ter voltado a delinquir, sendo que a primeira condenação consta como tendo sido praticada em 13/10/1993, o que dá nota de um historial criminal de alguma longevidade. O mesmo tribunal efectuou um juízo de prognose desfavorável ao arguido, e de facto, referiu os critérios legais para a não aplicação de quaisquer medidas de substituição, pois face ao postergamento pelo arguido de todas as possibilidades de afastamento de conduta criminosa através de sentenças anteriores, as mesmas não tinham produzido o efeito pretendido. A determinação da medida da pena em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação das deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto e as chamadas consequências extratípicas) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestadas no facto), nomeadamente as suas conduções económicas e sociais, a sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado. No que respeita à dosimetria final encontrada para este arguido, consideramos justa e adequada a apreciação que se fez dos critérios ínsitos nos Art.ºs 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal para decidir pela escolha e medida da pena única que em concreto foi aplicada. Tendo sido sempre considerado o juízo subjacente à apreciação global dos (inúmeros) factos, aos seus antecedentes criminais e à personalidade, para, a final, lhe ter sido aplicada a pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão. Entende o arguido que a Mm.ª Juíza não apreciou devidamente o relatório da DGRS, porquanto o mesmo relatório apresentava, no seu entender, elementos que podiam depor a seu favor. Em nosso entender, pelo contrário, uma correta e adequada interpretação dos elementos constantes do referido Relatório da DGRS apresentam dados de contextualização da vida do arguido que à luz das suas reiteradas práticas criminais não poderão abonar a sua capacidade de ressocialização e de não volta a delinquir. De acordo com o relatório, o arguido não apresenta um historial de necessidades evidentes quanto à sua subsistência e do seu agregado familiar, porquanto: 1 - O arguido tem residência própria com condições mínimas de habitabilidade e conforto, a qual se encontra registada em nome do filho consigo residente; 2 - O seu percurso tem-se caracterizado por hábitos de trabalho, ainda que muitas vezes num registo indiferenciado; 3 - O cônjuge também trabalha e aufere um salário; 4 - O arguido não é referenciado por problemas de dependência; 5 - Não lhe é conhecida ligação a sociabilidades marginais. Ora, o arguido detém as mesmíssimas condições de vida da maioria dos cidadãos, com a grande diferença que a maioria dos cidadãos, ao contrário do arguido, se rege por princípios e regras de conduta baseadas no respeito do próximo, dos seus direitos, liberdades e garantias. Ora, o arguido apresenta antecedentes criminais por vários tipos de crime, sobretudo contra as pessoas e o seu património, sendo por isso de supor que só uma pena privativa da liberdade bastará, por um lado, a conscientizá-lo dos seus deveres jurídicos e cívicos, e da necessidade de pautar o seu comportamento pelos valores e exigências próprios da sociedade em que se insere, respeitando designadamente a integridade física, o património e o domicílio dos outros e abstendo-se de praticar ofensas à integridade física, de usar da violência, de subtrair os bens, de invadir por qualquer modo, devendo relacionar-se ordeira e pacificamente com os outros cidadãos, e respeitar-lhes a vida, os seus bens e o espaço em que decorre a sua privacidade e intimidade da vida; por outro lado, só a pena detentiva se afigura suficiente a consolidar as expectativas da comunidade na validade da norma violada. Dispõe também o Art.º 70.º do Código Penal que, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Por seu turno, o Art.º 45.º do Código Penal, sob a epígrafe “Substituição da pena de prisão”, estabelece, no seu n.º 1, que “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”. Nos termos do actual Art.º 43.º, n.º 1, do Código Penal, “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º (…)”. Por sua vez, dispõe o Art.º 50.º, n.º 1, do mesmo Código Penal, que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. E nos termos do Art.º 58.º, n.º 1, desse Código, “se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Decorrem estas normas de um dos pensamentos fundamentais do sistema punitivo consagrado neste Código Penal de 1982: o da reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador – em especial, quando de curta duração – que deve presidir à execução das penas. O Código traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador (cfr. Preâmbulo do Código Penal, ponto 7). Ora, como se afere do acima exposto, desde logo se encontra afastada a aplicação do pretendido regime de aplicação da prisão em regime de permanência na habitação pela moldura concreta da pena aplicada de 2 anos e 5 meses e sobre a qual não se suscitam dúvidas sobre a sua devida ponderação. Por outro lado, ponderada que seja a dosimetria penal encontrada para este arguido, no enquadramento com os antecedentes criminais reflectidos, conclui-se, tal como fez o tribunal de primeira instância, que não se encontram também reunidos os pressupostos formais e materiais da pena de suspensão de execução da prisão – cfr. Art.º 50.º do Código Penal, demonstrando-se insusceptível a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão pudessem vir a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tendo-se a execução por necessária à prevenção de futuros crimes. Ora, não se pode olvidar a gravidade dos factos em apreciação nos autos, em conjugação com o certificado de registo criminal do arguido, não obstante as eventuais conclusões do relatório social elaborado. Relativamente, à conduta posterior do agente, constitui importante circunstância atenuativa, a reparação do mal causado, até onde for possível, o que pode resultar de um gesto que se traduza numa compensação material à vítima. Neste caso, inexistiu qualquer arrependimento ou interiorização do desvalor da conduta provada nos autos. A prevenção geral positiva e negativas são muito elevadas, dada a frequência com que ocorrem situações como a dos autos, aumentando a crescente sensação de insegurança na sociedade. No caso em apreço, como foi bem salientado pela sentença em apreciação todos estes pressupostos foram tidos em devida conta. Neste como noutros processos temos dado expressa nota de um factor que, estranhamente é esquecido na motivação de recurso - o “peso” e relevância dos antecedentes criminais. Por todo o exposto, entendemos que a decisão de aplicação ao arguido, aqui recorrente, da pena de dois anos e cinco meses de prisão efectiva pela prática do crimes de violência após a apropriação é legal, proporcional e adequada, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos. Pelo que improcede este outro fundamento do recurso. *** IV. DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente não provido o recurso interposto pelo arguido C_________, porque improcedentes todos os seus fundamentos, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. *** Fixa-se a taxa de justiça devida pelo arguido recorrente em 4 (quatro) UC’s. Notifique-se. Lisboa, 8 de Janeiro de 2020 Nuno Coelho Ana Paula Grandvaux |