Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3/21.1JELSB.L1-3
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
Descritores: CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
IMPEDIMENTO
TRIBUNAL COLECTIVO
ERRO DE DISTRIBUIÇÃO
SORTEIO
RELATOR
ADJUNTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
Decisão: RESOLVIDO
Sumário: I. A função da distribuição é – como deriva do disposto no artigo 203.º do CPC – a de repartir, com igualdade, o serviço judicial, designando a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator (esta designação é, à face do regime vigente, incompleta, uma vez que também poderá importar a determinação de quem deva exercer as funções de adjunto);
II. A distribuição nos Tribunais da Relação é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou de qualquer outro, devendo ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo – cfr. artigo 213.º, n.º 3, als. a) e b) do CPC;
III. Operada a distribuição nos termos legais e de harmonia com o respeito com o princípio do juiz natural, a situação de impedimento de um dos membros que compõem o tribunal coletivo, não envolve a verificação de qualquer situação de erro ou de irregularidade;
IV. A verificação ulterior (ao momento da distribuição) de uma situação de impedimento do relator (ou de um juiz adjunto) não afeta a designação distributiva a que se procedeu, nem altera a competência dos demais designados – e não impedidos – para integrarem o coletivo que decidirá o recurso;
V. Ocorrendo impedimento posteriormente ao ato de distribuição, a respetiva falta é suprida nos termos previstos no artigo 661.º do CPC;
VI. A forma de colmatar a falta – em razão de impedimento – do relator determina que se efetue o apuramento do sorteio de novo relator, da forma determinada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º do CPC, ou seja, “de entre todos os juízes [não impedidos] da secção competente”;
VII. A constituição do coletivo com novos juízes adjuntos, na apontada situação, determinaria, na prática, uma situação de desaforamento ilegítimo (cfr. artigo 39.º da LOSJ) e uma contravenção ao princípio do juiz natural, face à designação legal dos juízes, previamente efetuada, determinada pela primeira operação distributiva efetuada (e com referência à determinação dos juízes adjuntos que a lei, à data, então, competia a efetuar);
VIII. Efetivando-se nova distribuição que não atenda à secção competente já determinada, mas que tenha lugar por outras secções criminais, ocorrerá erro na nova distribuição efetuada, aplicando-se os termos previstos no n.º 4 do artigo 213.º do CPC, designadamente, com aproveitamento dos vistos já efetuados ou, no caso de não ter ocorrido ainda a aposição de vistos, devendo ser sorteado o juiz relator ou adjunto em falta, dentro da secção primitivamente encontrada (sem prejuízo de não entrarem na operação de sorteio os juízes que se encontrem impedidos nos termos legalmente previstos).
IX. No caso em apreço, perante o impedimento da Senhora Juíza Desembargadora “C”, competiria efetuar o sorteio do relator, o que veio a ser efetuado na sequência do cumprimento do despacho proferido em 16-12-2024, determinando como relatora dos autos a Senhora Juíza Desembargadora “I”.
X. Verificado, igualmente, o impedimento – em razão do decidido no apenso B – da Senhora Juíza Desembargadora “D”, foi sorteado como 1.º adjunto, o Senhor Juiz Desembargador “J” e manteve-se como 2.º adjunto o Senhor Juiz Desembargador “E”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.
1) Em 21-10-2024 foi proferido despacho de admissão dos recursos interpostos pelos arguidos “A” e “B”.
2) Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foram distribuídos, em 21-11-2024, aos Juízes Desembargadores “C” – como relatora - , “D” e “E” – como 1.º e 2.º adjuntos - em funções na 3.ª Secção.
3) Por despacho de 22-11-2024, a Juíza Desembargadora “C” declarou-se impedida, por ter sido relatora em coletivo a que foi aplicada ao arguido medida de prisão preventiva, determinando, após trânsito, se procedesse à redistribuição do processo.
4) Em 13-12-2024 os autos foram redistribuídos, figurando como relatora a Juíza Desembargadora “F”, em funções na 5.ª Secção e o Juiz Desembargador “G”, como 1.º Adjunto, e a Juíza Desembargadora “H”, como 2.ª Adjunta.
5) Em 16-12-2024, a Juíza Desembargadora “F” proferiu o seguinte despacho:
“O douto despacho de 22.11.2024, mediante o qual a Exma. Juíza Desembargadora Relatora se declarou impedida, teve por fundamento a sua participação, também como relatora, no apenso B, decidindo a manutenção da prisão preventiva.
O declarado impedimento que se verifica é apenas da Exma. Juíza Desembargadora Relatora.
Não abrange os Exmos. Juízes Desembargadores sorteados como Adjuntos, cujo impedimento não se constata através da consulta do processo.
Nos termos do artº 213º, nº 4, do CPC, ex vi do artº 4º do CPP, “a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro”.
É verdade que o artº 217º do CPC, ex vi do artº 4º do CPP, refere, sobre segunda distribuição, que, “se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal” (cfr. art.º 217.º, n.º 1, do C.P.C. ex vi do art.º 4.º do C.P.P.).
No caso dos autos, o impedimento não foi constatado no ato da distribuição. Também não se trata de impedimento posterior, pois já precedia a distribuição em função da participação em decisão antecedente.
Esse impedimento apenas foi detetado quando os autos foram conclusos para o exame preliminar a que alude o artº 417º do CPP.
De acordo com o artº 661º, nº 1, do CPC, ex vi do artº 4º do CPP, o relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda distribuição e enquanto esta se não efetuar (nº 1); se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles (nº 2).
Certo é que foi ordenada a redistribuição dos autos, mas a mesma, na sequência da mencionada declaração de impedimento, apenas poderia ser de novo Relator, mantendo-se os Adjuntos já sorteados, o que deveria ter sido feito na secção onde os autos foram inicialmente distribuídos – a 3ª secção -, ao invés de se efetuar novo sorteio dos três Juízes Desembargadores por todas as secções deste Tribunal da Relação. Da mesma forma que, caso se verificasse o impedimento da parte do(s) Adjunto(s), ocorreria a sua substituição na respetiva secção, mantendo-se o Relator.
Estamos, assim, perante um erro na segunda distribuição do presente processo por todas as secções criminais desta Relação (art.º 213.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC), cuja correção se determina, pelo que deverão os autos ser imediatamente remetidos à distribuição (sorteio apenas de Relator), a efetuar na 3ª secção deste Tribunal da Relação.
Atente-se que estarão impedidos os Exmos. Juízes Desembargadores subscritores dos acórdãos proferidos nos apensos A e B”.
6) Em 17-12-2024 foi efetuado sorteio entre os juízes desembargadores da 3.ª Secção, tendo sido encontrada como relatora a Juíza Desembargadora “I”, como 1.º Adjunto o Juiz Desembargador “J” (em razão da verificação da intervenção da Juíza Desembargadora “D”, na decisão do apenso B) e, como 2.º Adjunto, o Juiz Desembargador “E”.
7) Em 19-12-2024 foi proferido despacho do seguinte teor: “Por douto despacho de 20 de novembro de 2024, transitado em julgado, a Exma. Sra. Juíza Desembargadora a quem foram distribuídos os presentes autos, nesta 3ª.Secção Criminal, declarou-se impedida nos presentes autos e determinou a remessa dos autos para redistribuição.
De acordo com o que vem sendo realizado neste Tribunal, por o impedimento respeitar ao Juiz Relator, foram os autos redistribuídos com a entrada em sorteio das três secções criminais, tendo sido distribuídos à Exma Sra. Juíza Desembargadora, Signatária do douto despacho que antecede, em exercício de funções na 5.º Secção, deste Tribunal.
Na 5º Secção, foi novamente ordenada a distribuição dos autos, tendo-se entendido que apenas haveria lugar à distribuição do Juiz Relator impedido e não dos restantes adjuntos por aplicação subsidiária do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil.
Depreende-se, portanto, que a Exa. Sra. Juíza Desembargadora, embora de modo indireto, declarou a sua incompetência, bem como a de todos os Exmos. Srs. Juízes Desembargadores da 5.º e 9.º Seção, para a tramitação dos autos, tendo ordenado a sua redistribuição, mas restrita à 3º Seção.
O referido despacho não foi, contudo, notificado a nenhum sujeito processual, não obstante se tratar de um despacho atinente à competência e/ou distribuição.
Mostrando-se assim desenhada a possibilidade de se suscitar um conflito negativo de competência, determino o envio dos autos à 5º Seção, para os fins tidos por convenientes.”.
8) Remetidos os autos à Secção Central, em 23-12-2024 foi efetuada nova distribuição à Juíza Desembargadora “F”, que, em 26-12-2024 proferiu despacho do seguinte teor:
“O anterior despacho da signatária, proferido em 16.12.2024, decidiu, pelos fundamentos de facto e de direito nele constantes, que a distribuição, feita na sequência do douto despacho de 20.11.2024, não deveria ter sido feita por todas as secções criminais deste Tribunal da Relação, mas apenas pela 3ª secção, onde os autos foram inicialmente distribuídos.
Por isso, considerou-se expressamente ter ocorrido um erro na distribuição, determinando-se a imediata distribuição pela 3ª secção.
Da leitura do douto despacho de 19.12.2024 proferido, entretanto, na 3ª secção pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora sorteada como relatora na sequência da nova distribuição, extrai-se a conclusão de que a mesma não concorda com essa distribuição restrita à 3 secção.
O determinado regresso do processo a esta 5ª secção evidencia já que existe um conflito negativo de distribuição (que consiste em saber se, havendo lugar a nova distribuição na sequência do douto despacho de 20.11.2024, a mesma deveria ser feita apenas na 3ª secção ou por todas as secções criminais).
Consequentemente, deverão os autos ser apresentados, para resolução de tal conflito, à Exma. Senhora Juíza Desembargadora Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa (artsº 111 e ss do CPC, ex vi do artº 205, nº 2, do CPC, todos ex vi do artº 4º do CPP).”.
9) Em 30-12-2024 foi proferido despacho a determinar o cumprimento do disposto no artigo 112.º do CPC, ex vi, do artigo 4.º do CPP, nada tendo sido promovido na sua sequência.
*
II.
Conforme se deu conta no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-07-2006 (Pº 835/06, rel. ATAÍDE DAS NEVES), “não cura a nossa lei adjectiva penal do instituto da distribuição, daí que, face ao art.º 4º do CPP, se deva recorrer às normas do CPC”.
Nos termos do disposto no artigo 203.º do CPC, o ato processual da “distribuição” – designado pelo legislador como “especial” – tem a seguinte finalidade: “É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator.”.
De harmonia com o previsto no artigo 204.º do CPC, as operações de distribuição e registo previstas nos números 2 a 6, são realizadas por meios eletrónicos, as quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º (n.º 1).
A portaria a que se refere o referido normativo é – no que respeita aos tribunais judiciais -a portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (retificada pela declaração de retificação n.º 44/2013, de 25 de outubro), alterada pelas portarias n.ºs. 170/2017, de 25 de maio (cfr. retificação n.º 16/2017, de 6 de junho), 267/2018, de 20 de setembro, 86/2023, de 27 de março e 360-A/2023, de 14 de novembro.
De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 204.º do CPC, a distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita.
A distribuição obedece às seguintes regras (cfr. artigo 204.º, n.º 4, do CPC):
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata;
b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;
c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.
A lei regula outros aspetos acessórios, prescrevendo, em particular, no n.º 6 do artigo 204.º do CPC (com a redação conferida pelo D.L. n.º 97/2019, de 26 de julho e pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto) que, “sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma”.
Por seu turno, estabelece o n.º 1 do artigo 205.º do CPC que, “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”.
A lei processual prevê disposições particulares sobre o ato de distribuição nos tribunais superiores, a que se referem, em particular, os artigos 213.º a 218.º do CPC, que, em suma, se podem resumir ao seguinte:
- A distribuição que contém as espécies referidas no artigo 214.º do CPC, é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica;
- A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes;
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 204.º, n.ºs. 4 a 6 do CPC, com as seguintes especificidades:
a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro;
b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo;
- Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente;
- A distribuição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204.º e 213.º do CPC; e
- Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.
O Regulamento nº 269/2021, de 22 de março, do Conselho Superior da Magistratura, Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos (publicado no DR nº 56/2021, Série II, de 22-03-2022) veio estabelecer, por seu turno, os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a determinação pelo Conselho Superior da Magistratura das medidas a que aludem os artigos 149.º, n.º 1, alíneas n) e o), 151.º, alínea c), e 152.º -C, n.º 1, alíneas g) e h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicáveis aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Primeira Instância, definindo diversas situações:
a) Distribuição: conjunto de operações de repartição automática, semiautomática e manual, por sorteio, dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial;
b) Alteração da distribuição: modificação das operações de repartição dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial, realizada no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais, através do modo manual por certeza;
c) Redução da distribuição: modificação das operações de repartição dos processos entrados em Juízo, realizada no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais, operada através da fixação de uma percentagem do número total de processos ou na limitação das espécies processuais a repartir, com os fundamentos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 152.º -C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo que em caso de limitação quantitativa, a diferença entre o número de processos correspondente à percentagem fixada e o número total de processos que deveria ser repartido pelo Magistrado, de acordo com os modos de distribuição que comportem sorteio, é repartido pelos demais Magistrados que integrem a unidade orgânica, efetuando o sistema informático, de forma automática, as compensações nos contadores da distribuição;
d) Suspensão da distribuição: interrupção, por tempo determinado, das operações de repartição dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial, realizada no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais;
e) Redistribuição: repetição do conjunto de operações de repartição automática, semiautomática e manual, por sorteio, dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial, a qual pode comportar ou não a exclusão de um ou mais Magistrados Judiciais da nova repartição e pressupõe, em qualquer caso, que os processos objeto da mesma já tinham sido distribuídos em momento anterior, pela forma indicada em a).
Estabelece o artigo 4.º do referido Regulamento os princípios gerais nesta matéria: “A alteração, suspensão, redução da distribuição ou a consequente redistribuição de processos, pressupõe a impossibilidade de substituição por outro juiz, devendo garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, assegurando a salvaguarda dos princípios do juiz natural, da legalidade, da proibição do desaforamento, da independência e da imparcialidade dos tribunais”, regulando-se, nos artigos seguintes do Regulamento, as diversas situações que podem determinar a alteração, redução ou suspensão de distribuição.
Sobre situações de “segunda distribuição” dispõe o artigo 217.º do CPC, nos seguintes termos:
“1 - Se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal.
2 - Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição; se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição”.
Por seu turno, estabelece o artigo 218.º do CPC – com a epígrafe “Manutenção do relator, no caso de novo recurso” – que: “Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.
É indiscutível que toda a norma jurídica carece de interpretação. E a interpretação da lei há-de efetuar-se seguindo uma metodologia hermenêutica que, levando em conta todos os elementos de interpretação - gramatical, histórico, sistemático e teleológico -, permita determinar o adequado sentido normativo da fonte correspondente ao "sentido possível" do texto (letra) da lei.
Com efeito, resulta do artigo 9.º do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2); na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).
Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, p. 188 e ss.), sobre o problema da interpretação a que se refere o Código Civil, expende, nomeadamente, as seguintes considerações:
"I - O art. 9.º deste Código, que à matéria se refere, não tomou posição na controvérsia entre a doutrina subjectivista e a doutrina objectivista. Comprova-o o facto de se não referir, nem à "vontade do legislador", nem à "vontade da lei", mas apontar antes como escopo da actividade interpretativa a descoberta do "pensamento legislativo" (art. 9.º, 1.º). Esta expressão, propositadamente incolor, significa exactamente que o legislador não se quis comprometer (...).
 II - Começa o referido texto por dizer que a interpretação não deve cingir-se à letra mas reconstituir a partir dela o "pensamento legislativo". Contrapõe-se letra (texto) e espírito (pensamento) da lei, declarando-se que a actividade interpretativa deve - como não podia deixar de ser - procurar este a partir daquela.
A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) "que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto "falhado" se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação. Afasta-se assim o exagero de um subjectivismo extremo que propende a abstrair por completo do texto legal quando, através de quaisquer elementos exteriores ao texto, descobre ou julga descobrir a vontade do legislador. Não significa isto que se não possa verificar a eventualidade de aparecerem textos de tal modo ambíguos que só o recurso a esses elementos externos nos habilite a retirar deles algum sentido. Mas, em tais hipóteses, este sentido só poderá valer se for ainda assim possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto infeliz que se pretende interpretar.
III - Ainda pelo que se refere à letra (texto), esta exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas. Com efeito, nos termos do art. 9.º, 3, o intérprete presumirá que o legislador "soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo.
IV - Desde logo, o mesmo n.º 3 destaca outra presunção: "o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas".
Este n.º 3 propõe-nos, portanto, um modelo de legislador ideal que consagra as soluções mais acertadas (mais correctas, justas ou razoáveis) e sabe exprimir-se por forma correcta. Este modelo reveste-se claramente de características objectivistas, pois não se toma para ponto de referência o legislador concreto (tantas vezes incorrecto, precipitado, infeliz) mas um legislador abstracto: sábio, previdente, racional e justo. Só que não convém exagerar a tónica objectivista, pois já vimos ser ponto assente que a nossa lei não tomou partido entre as duas correntes (a subjectivista e a objectivista).
Pode, porém, acontecer que a interpretação mais natural e directamente condizente com a fórmula verbal não corresponda à solução mais acertada. Nesta hipótese, as duas presunções entrarão em conflito. Por qual das interpretações optar?
Manuel de ANDRADE propõe para esta hipótese a procura de um certo ponto de equilíbrio, nos seguintes termos: "Dentre os dois sentidos, cada um deles o mais razoável sob um dos aspectos considerados, deve preferir-se aquele que menos se distanciar da razoabilidade sob o outro aspecto". É esta uma directriz equilibrada, sem dúvida; mas é óbvio que apenas será de observar se o "impasse" se mantiver depois de exauridos os outros elementos de interpretação mencionados pelo art. 9.º e que ainda falta referir.
V - O n.º 1 do art. 9.º refere mais três desses elementos de interpretação: a "unidade do sistema jurídico", "as circunstâncias em que a lei foi elaborada" e as "condições específicas do tempo em que é aplicada".
Tomemos em primeiro lugar estes dois últimos elementos. Entre eles não existe qualquer hierarquia ou melhor, como diz A. VARELA, "nenhum significado especial possui a ordem por que são indicados esses dois factores".
O primeiro destes factores, "as circunstâncias do tempo em que a lei foi elaborada", representa aquilo a que tradicionalmente se chama a occasio legis: os factores conjunturais de ordem política, social e económica que determinaram ou motivaram a medida legislativa em causa. Por vezes o conhecimento destes factores é mesmo indispensável para se poder atinar com o sentido e alcance da norma - sobretudo quando esta é já antiga e foi fortemente condicionada por factores de conjuntura.
O segundo dos dois elementos, as circunstâncias vigentes ao tempo em que a lei é aplicada, tem decididamente uma conotação actualista e, talvez deva afirmar-se, a referência que o art. 9.º lhe faz significa que o legislador aderiu ao actualismo. Com efeito, este não é de forma alguma incompatível com a utilização de elementos históricos como meios auxiliares da interpretação da lei. A posição historicista, essa é que seria incongraçável com a consideração das circunstâncias do tempo de aplicação da lei para efeitos de determinar o sentido decisivo com que esta deve valer.
Não tem que nos surpreender essa posição actualista do legislador se nos lembrarmos que uma lei só tem sentido quando integrada num ordenamento vivo e, muito em especial, enquanto harmonicamente integrada na "unidade do sistema jurídico", de que falaremos a seguir.
Cumpre ainda anotar que, quanto mais uma lei esteja marcada, no seu conteúdo, pelo circunstancialismo da conjuntura em que foi elaborada, tanto maior poderá ser a necessidade da sua adaptação às circunstâncias, porventura muito alteradas, do tempo em que é aplicada. O que bem mostra que a consideração, para efeitos interpretativos, da occasio legis (circunstâncias do tempo em que a lei foi elaborada) tem em vista uma finalidade bem diversa da consideração, para os mesmos efeitos, das condições específicas do tempo em que é aplicada. Acolá trata-se muito especialmente de conferir à letra (ao texto) um sentido possível (quando o texto de per si seja totalmente equívoco) ou de identificar o ponto de vista valorativo que presidiu à feitura da lei; aqui trata-se, por um lado, de transpor para o condicionalismo actual aquele juízo de valor e, por outro lado, de ajustar o próprio significado da norma à evolução entretanto sofrida (pela introdução de novas normas ou decisões valorativas) pelo ordenamento em cuja vida ela se integra.
VI - Com isto abeiramo-nos de um último factor ou ponto de referência da interpretação: "a unidade do sistema jurídico". Dos três factores interpretativos a que se refere o n.º l do art. 9.º, este é sem dúvida o mais importante. A sua consideração como factor decisivo ser-nos-ia sempre imposta pelo princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica.
Como diz LARENZ, "a lei vale na verdade para todas as épocas, mas em cada época da maneira como esta a compreende e desimplica, segundo a sua própria consciência jurídica". A isto há que acrescentar que, se o legislador actual insuflou de espírito novo o ordenamento jurídico ou o regime de uma dada matéria, se altera o termo de referência para a compreensão da fórmula verbal de uma norma antiga que se mantenha em vigor”.
Referia Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, II Vol., p. 525) que: “(...) Nos tribunais superiores (Relações e Supremo Tribunal de Justiça) de constituição colectiva, é pela distribuição que se apura quais os juízes que hão-de intervir no julgamento do feito (...).
Lê-se no artigo 209.º que a distribuição aponta o juiz que há-de exercer as funções de relator; e dos artigos 226.º, 227.º e 700.º se conclui igualmente que a distribuição visa somente a determinar o desembargador ou o conselheiro a quem cabe exercer o papel de relator. Mas como os desembargadores e os conselheiros estão colocados no tribunal por certa ordem, previamente fixada, (...), e, por outro lado, os juízes chamados a intervir são os imediatos ao relator (arts. 707.º e 728.º), segue-se que, designado o relator, ficam necessariamente designados os outros julgadores. (...)”.
De facto, nos tribunais superiores, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, a distribuição bastava-se com a determinação aleatória do relator, pois, estando os juízes desembargadores ou conselheiros colocados no tribunal por certa ordem pré-fixada, em termos da sua antiguidade na categoria correspondente, assim se determinava a composição do tribunal coletivo (mostrando-se, por consequência, que não seria necessária qualquer previsão no sentido de abranger na previsão do artigo 218.º do CPC, então em vigor, a expressa referência aos juízes adjuntos que compunham, com o relator, o coletivo.
Sucede que, com a alteração conferida pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, as alíneas do n.º 3 do artigo 213.º do CPC passaram a prever que a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro” e que “deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo”.
A referida lei teve por base o projeto de Lei 553/XIV/2ª, que visou introduzir mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, procedendo à décima alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho lendo-se na respetiva Exposição de motivos, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Determinam-se regras claras a que deve obedecer a distribuição: (i) os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal, ficando a listagem anexa à ata; (ii) se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; (iii) as operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas nelas presentes, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.
Nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, exige-se que fique explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.
(…)
As alterações ora introduzidas ao Código do Processo Civil aplicam-se à distribuição de processos não só nos tribunais de 1.ª instância, mas também nos tribunais superiores, concretamente nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, sendo que nestes últimos se introduzem as seguintes especificidades: (i) a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; (ii) deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo de juízes.
Estas especificidades justificam-se para eliminar as eventuais cumplicidades existentes entre os juízes que compõem o coletivo decisor do recurso e para favorecer a existência de uma efetiva equipa que aprecia e decide o objeto do recurso.
Como é sabido, no atual sistema, o relator a quem é distribuído o processo nos tribunais superiores é, por regra, acompanhado sempre dos mesmos juízes-adjuntos, o que gera climas de confiança excessivos e propícios a análises menos ponderadas por parte destes últimos, sendo exatamente isto que este projeto também pretende evitar.
É precisamente para evitar que situações dessas sucedam que se propõe que as distribuições nos tribunais superiores sejam feitas por relator e por juízes-adjuntos, procurando-se garantir que não sejam sempre os mesmos juízes a constituir a dupla decisora (no crime) ou o trio decisor (no cível) (…)”.
Sucede que, com a entrada em vigor da referida lei, para além de se ter deixado intocada a previsão do n.º 2 do artigo 652.º do CPC e do artigo 203.º do CPC, não se alterou o regime constante do artigo 218.º do mesmo Código.
Em face da conjugação das normas atualmente em vigor pode, assim, questionar-se se, no caso de ocorrer a situação prevista no artigo 218.º do CPC – de se manter o relator, no caso de novo recurso e tenha, no primeiro, ocorrido decisão de anulação ou revogação com remessa do processo à 1.ª instância (caso em que o processo lhe deverá ser atribuído) – se deverá proceder-se, ou não, à distribuição do processo por novos adjuntos em conformidade com o previsto nas mencionadas alíneas do n.º 3 do artigo 213.º do CPC.
Do mesmo modo, pode questionar-se se, ocorrendo uma situação de impedimento do relator (ou de algum dos juízes adjuntos), o suprimento dessa situação deverá ser promovido, operando nova distribuição pelo sorteio de novo relator (ou de adjunto) ou pela redistribuição integral – a um novo coletivo – do processo.
A questão da distribuição tem estreita correlação com o princípio do juiz natural, com respaldo constitucional – cfr. artigo 32.º, n.º 9 – segundo o qual, “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.
O princípio do juiz natural ou do juiz legal traduz-se, essencialmente, na predeterminação, assente em critérios objetivos e abstratos, do tribunal competente, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou de exceção ou a atribuição da competência a tribunal diverso do que era legalmente competente, expressando, “designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juíz(es) chamado(s) a dizer o Direito” (cfr., Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 614/2003).
É pacífico na doutrina o entendimento segundo o qual, a garantia constitucional (princípio do juiz legal) abrange “não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão” (cfr., por exemplo, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 207), sendo indiscutível a sua aplicação à composição do tribunal coletivo.
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III. Tendo em conta as considerações precedentes, afigura-se-nos possível extrair as seguintes conclusões, que nos ajudam a resolver o problema suscitado no caso em apreço:
1ª) A função da distribuição é – como deriva do disposto no artigo 203.º do CPC – a de repartir, com igualdade, o serviço judicial, designando a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator (esta designação é, à face do regime vigente, incompleta, uma vez que também poderá importar a determinação de quem deva exercer as funções de adjunto);
2ª) A distribuição nos Tribunais da Relação é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou de qualquer outro, devendo ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo – cfr. artigo 213.º, n.º 3, als. a) e b) do CPC;
3ª) Operada a distribuição nos termos legais e de harmonia com o respeito com o princípio do juiz natural, a situação de impedimento de um dos membros que compõem o tribunal coletivo, não envolve a verificação de qualquer situação de erro ou de irregularidade;
4ª) A verificação ulterior (ao momento da distribuição) de uma situação de impedimento do relator (ou de um juiz adjunto) não afeta a designação distributiva a que se procedeu, nem altera a competência dos demais designados – e não impedidos – para integrarem o coletivo que decidirá o recurso;
5ª) Ocorrendo impedimento posteriormente ao ato de distribuição, a respetiva falta é suprida nos termos previstos no artigo 661.º do CPC;
6ª) A forma de colmatar a falta – em razão de impedimento – do relator determina que se efetue o apuramento do sorteio de novo relator, da forma determinada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º do CPC, ou seja, “de entre todos os juízes [não impedidos] da secção competente”;
7ª) A constituição do coletivo com novos juízes adjuntos, na apontada situação, determinaria, na prática, uma situação de desaforamento ilegítimo (cfr. artigo 39.º da LOSJ) e uma contravenção ao princípio do juiz natural, face à designação legal dos juízes, previamente efetuada, determinada pela primeira operação distributiva efetuada (e com referência à determinação dos juízes adjuntos que a lei, à data, então, competia a efetuar);
8ª) Efetivando-se nova distribuição que não atenda à secção competente já determinada, mas que tenha lugar por outras secções criminais, ocorrerá erro na nova distribuição efetuada, aplicando-se os termos previstos no n.º 4 do artigo 213.º do CPC, designadamente, com aproveitamento dos vistos já efetuados ou, no caso de não ter ocorrido ainda a aposição de vistos, devendo ser sorteado o juiz relator ou adjunto em falta, dentro da secção primitivamente encontrada (sem prejuízo de não entrarem na operação de sorteio os juízes que se encontrem impedidos nos termos legalmente previstos).
No caso em apreço, perante o impedimento da Senhora Juíza Desembargadora “C”, competiria efetuar o sorteio do relator, o que veio a ser efetuado na sequência do cumprimento do despacho proferido em 16-12-2024, determinando como relatora dos autos a Senhora Juíza Desembargadora “I”.
Verificado, igualmente, o impedimento – em razão do decidido no apenso B – da Senhora Juíza Desembargadora “D”, foi sorteado como 1.º adjunto, o Senhor Juiz Desembargador “J” e manteve-se como 2.º adjunto o Senhor Juiz Desembargador “E”.
Em suma: O conflito de distribuição em apreço deverá, em conformidade, ser decidido no sentido de a competência para a tramitação dos autos radicar nos Juízes Desembargadores determinados em razão do impedimento das Senhoras Juízas Desembargadoras “C” e “D”, ou seja, no âmbito da 3.ª Secção Criminal, na Senhora Juíza Desembargadora “I”, como relatora, e nos Senhores Juízes Desembargadores “J”, como 1.º adjunto, e o Senhor Juiz Desembargador “E”, como 2.º adjunto.
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IV.
Nos termos expostos, decide-se o presente conflito de distribuição, no sentido de ser a competência para a tramitação dos autos radicar nos Juízes Desembargadores nos Juízes Desembargadores determinados em razão do impedimento das Senhoras Juízas Desembargadoras “C” e “D”, ou seja, no âmbito da 3.ª Secção Criminal, na Senhora Juíza Desembargadora “I”, como relatora, e nos Senhores Juízes Desembargadores “J”, como 1.º adjunto, e o Senhor Juiz Desembargador “E”, como 2.º adjunto.
Notifique e d.n., determinando-se a remessa dos autos à secção central, para que seja dada baixa na distribuição ultimamente efetuada.

Lisboa, 20-01-2025,
Carlos Castelo Branco.