Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094874
Nº Convencional: JTRL00015567
Relator: MELO E MOTA
Descritores: DESPEDIMENTO
FALSAS DECLARAÇÕES
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199411030094874
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES - DIR TRAB 1 PAG443. B CORREIA DIR TRAB PAG296.
J LEITE - DIR TRAB/CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PAG134.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 N1 ART27 N3.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9.
L 1952 DE 1937/03/10.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2 ART11 N1.
CCIV66 ART251 ART487 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/07/08 IN CJ ANO12 T4 PAG191.
Sumário: I - As falsas declarações prestadas na fase pré-contratual não podem cair na alçada disciplinar, pois o Banco apelado não detinha ainda poderes disciplinares sobre a apelante (só no campo puramente civilista é que tais declarações poderiam conduzir à anulação do contrato de admissão da A. com base em erro sobre as qualidades desta - artigo 251 do Código Civil);
II - Já na vigência do contrato, quando a A. prestou falsas declarações ao Banco no boletim de identificação preenchido, tal comportamento é passivel de procedimento disciplinar por violação do dever de lealdade à entidade patronal (artigo 20, n. 1 da LCT), o que é suficiente para levar à perda da confiança e daí à quebra do vínculo laboral, com justa causa por parte do empregador.