Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015567 | ||
| Relator: | MELO E MOTA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO FALSAS DECLARAÇÕES JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199411030094874 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES - DIR TRAB 1 PAG443. B CORREIA DIR TRAB PAG296. J LEITE - DIR TRAB/CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PAG134. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 ART27 N3. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9. L 1952 DE 1937/03/10. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2 ART11 N1. CCIV66 ART251 ART487 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/07/08 IN CJ ANO12 T4 PAG191. | ||
| Sumário: | I - As falsas declarações prestadas na fase pré-contratual não podem cair na alçada disciplinar, pois o Banco apelado não detinha ainda poderes disciplinares sobre a apelante (só no campo puramente civilista é que tais declarações poderiam conduzir à anulação do contrato de admissão da A. com base em erro sobre as qualidades desta - artigo 251 do Código Civil); II - Já na vigência do contrato, quando a A. prestou falsas declarações ao Banco no boletim de identificação preenchido, tal comportamento é passivel de procedimento disciplinar por violação do dever de lealdade à entidade patronal (artigo 20, n. 1 da LCT), o que é suficiente para levar à perda da confiança e daí à quebra do vínculo laboral, com justa causa por parte do empregador. | ||