Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041704
Nº Convencional: JTRL00026963
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL199909220041704
Data do Acordão: 09/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2 E ART796.
CPT81 ART1 N2 B ART67 ART86 ART90.
CONST82 ART205 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/05/03 IN CJ 1982 T3 PAG246.
AC RE DE 1992/10/06 IN CJ 1992 T4 PAG324.
AC RL DE 1994/03/02 IN CJ1994 T2 PAG148.
AC RP DE 1994/05/23 IN CJ1994 T3 PAG259.
Sumário: I. Em processo sumário laboral não é exigível a especificação dos fundamentos da matéria de facto considerada provada, por a lei não prever tal exigência e por não se justificar e até ser incompatível com a forma abreviada como a matéria de facto se deve inscrever numa sentença proferida oralmente, ainda que a consignar em acta.
II. Mas mesmo que fosse defensável entendimento oposto, sempre se mostraria sanada a irregularidade da omissão de fundamentação e precludido o direito de suscitar a questão por via do recurso, quando a parte discordante não tivesse apresentado, na altura própria e de imediato, a pertinente reclamação.
Decisão Texto Integral: