Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2003/22.5T8SNT.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: ACÇÃO DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
ADEQUAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1– A acção para fixação judicial de prazo tem como escopo a fixação de um prazo adequado e razoável que seja necessário ao cumprimento da prestação e, tem lugar quando as partes não fixaram nem estão de acordo quanto estabelecimento desse prazo.

2– Assim, não cabe no âmbito deste processo especial, a indagação sobre questões de natureza contenciosa e de fundo, como por exemplo a existência, validade, eficácia, incumprimento ou a extinção da relação jurídica invocada. Por isso e por se tratar de processo especial, de tramitação simplificada, não há lugar à realização de audiência prévia.

3– Quer dizer, no processo de fixação judicial de prazo apenas, rectius, somente se julga a adequação do prazo ao direito ou dever, supondo a existência deste. O litígio entre as partes apenas pode dizer respeito ao prazo para cumprimento da prestação, pressupondo que essa prestação exista.

4– Se uma das partes põe em causa a existência da obrigação, então, o litígio não diz, apenas, respeito à divergência sobre o prazo, mas à própria obrigação e, assim, não pode ter lugar a fixação judicial de prazo, devendo as partes discutir o diferendo entre elas em acção comum.

5– Dito de outro modo, perante a divergência entre as partes sobre a existência da obrigação, não pode ter lugar a fixação judicial de prazo e, por isso, a acção especial para esse efeito não pode proceder.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:



IRELATÓRIO


1– FM, Lda, instaurou acção especial para fixacção judicial de prazo, contra, SMA, pedindo:

Seja fixado judicialmente o prazo máximo de 58 meses para que a requerida pague à requerente o preço acordado no contrato de compra e venda de móveis.

Alegou, em síntese, ter celebrado com a requerida, em 25/01/2019, um contrato de compra e venda de um conjunto de móveis, que especifica, que foram entregues à requerida, pelo preço de 29 000€. Consignaram no contrato, que reduziram a escrito, que as condições de pagamento seriam fixadas mais tarde. Até ao presente não foi fixado prazo.

2–Citada, a ré contestou.
Veio dizer que se opõe à fixação do prazo requerido ou à fixacção de qualquer prazo para cumprimento do pagamento do preço.
Alega que os bens mencionados no documento denominado contrato de compra e venda não pertencem à sociedade requerente mas, à anterior arrendatária do estabelecimento comercial que cedeu a respectiva exploração à requerente; e, por isso, acordaram, requerente e requerida, que só seria fixado prazo para pagamento quando a requerente procede-se à aquisição daqueles móveis e subsequente emissão da factura à requerida. Ora a requente nunca adquiriu os móveis de que agora pretende a fixação de prazo para pagamento do respectivo preço.
Além disso, acordaram ser necessário apurar o valor dos diversos créditos laborais da requerida, sobre a requerente, enquanto sua trabalhadora, para operarem a respectiva compensação e, esses créditos nunca foram apurados.
Subscreveu o documento denominado Contrato de Compra e Venda, sob coação/ameaça de o gerente da requerente não voltar a deixá-la ver a filha de ambos.
A requerente, de que a requerida também é sócia, nunca lhe prestou informações sobre a sociedade para que procedesse à amortização ou cessão de quota da requerida.
Por outro lado, ficou acordado que o valor seria pago em condições a acordar entre ambos, não apenas em relação ao prazo de pagamento, mas também para efectuar a compensação de créditos salariais e amortização da quota da requerida e aquisição dos móveis ao proprietário.
Subsidiariamente, propõe que o prazo seja fixado em 180 meses.

3–Por despacho de 01/07/2022 foi notificada a requerida para especificar qual a factualidade sobre que pretende fossem ouvidas as testemunhas que arrolou.
A requerida veio especificar a factualidade sobre que pretende que as testemunhas depusessem.

4–Por despacho de 12/10/2022, foi notificada a requerida para esclarecer facticamente a alegação de os bens transmitidos não serem propriedade da requerente
A requerida veio esclarecer que os bens transmitidos no contrato em causa não são propriedade da requerente porque ela nunca os adquiriu à anterior locatária do estabelecimento que cedeu, apenas, a exploração do estabelecimento comercial à requerente; que os bens móveis são pertença da anterior arrendatária. Que os móveis em questão não fazem parte do activo imobilizado da requerente nem constam em qualquer balanço ou balancete.
Não sendo esses móveis da requerente não podem ser objecto de venda à requerida.

5–Com data de 14/02/2023, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

VII.DISPOSITIVO
De acordo com os elementos de facto e de direito expostos, julgo a acção procedente por provada, em consequência do que:
a)- Fixo o prazo de 58 (cinquenta e oito) meses para o cumprimento da obrigação do pagamento do preço de 29 000 € (vinte e nove mil euros) estipulado no contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 25.01.2019, e a que se alude em 1) dos factos provados;
b)- Condeno a requerida no pagamento das custas do processo – cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.”

6–Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A)-O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de Direito da Douta Sentença proferida nos presentes Autos, em preterição de variadas formalidades indispensáveis, nomeadamente a realização de audiência prévia e de julgamento, com inquirição das testemunhas oferecidas pela recorrente para apreciação dos factos invocados pela Requerida, que determinam a sua nulidade e procede à incorrecta análise dos factos de cuja apreciação estava dependente a boa apreciação da causa e padece de vício de violação de normas jurídicas.

B)-Com relevância para o julgamento do presente recurso, os recorrentes desde já chamam à colação a seguinte tramitação dos presentes Autos:
1.–A Recorrida instaurou os presentes Autos, peticionando a fixação judicial de prazo para que a recorrente cumprisse a obrigação de pagamento de preço no âmbito de um contrato celebrado entre as partes em 25 de Janeiro de 2019, no qual se previa expressamente que as condições de pagamento seriam fixadas mais tarde, por acordo das partes.
2.–A Recorrente apresentou a sua resposta invocando, além do mais, diversos factos que obstam à fixação de prazo, como sendo a impossibilidade de concretização da venda objecto do contrato supra aludido, pelo facto de os bens vendidos não pertencerem à recorrida, bem como pelo facto de a cláusula do prazo prever a necessidade de acordo fruto de existirem outras condições de pagamento a acordar, como seja a necessidade de estabelecer o montante que seria pago através da compensação de créditos e que se encontrava dependente de apuramento, e ainda que nunca foi interpelada para chegar a um entendimento quanto ao prazo e que não conseguiria cumprir a obrigação no prazo proposto pela recorrida atentos os circunstancialismos ali invocados.
3.–Por Despacho proferido em 01 de Julho de 2022, com a referência 138157967, foi a ora recorrente notificada para esclarecer qual a matéria à qual pretendia que as testemunhas por si indicadas fossem inquiridas, despacho que cumpriu, indicando que as testemunhas tinham conhecimento dos factos por si invocados, nomeadamente quanto ao facto de ser credora da recorrida, e quanto ao facto de os bens objecto do contrato não serem pertença da sociedade comercial recorrida, que por isso os não pode vender.
4.–Por Despacho proferido em 12 de Outubro de 2022, com a referência 139737055, foi a ora recorrente notificada para esclarecer facticamente a alegação de que os bens transmitidos não são propriedade da recorrida, Despacho esse a que deu cumprimento por meio do requerimento com a referência 43636708, de 21 de Outubro de 2022.
5.–Em 14 de Fevereiro de 2023, sem que nada o fizesse prever, nomeadamente sem que tivesse existido qualquer Despacho dispensando a produção de prova, sem que tivesse havido julgamento, ou sem que tenha existindo sequer audiência prévia, foi proferida a Sentença ora recorrida, a qual fixou o prazo peticionado pela recorrida para o cumprimento da obrigação pela recorrente.

C)-Perante a tramitação dos Autos supra descrita, entende a recorrente que a Douta Sentença proferida, além de apreciar de forma errada os factos e fundamentação de direito que lhe foram dados a conhecer, e de não apreciar questões fundamentais para a boa decisão da causa, se encontra ferida de nulidade em virtude da forma como foi proferida e da dispensa de audiência prévia, em caso em que a lei impõe a sua realização.
D)-Da conjugação do disposto nos artigos 591º a 593º do Código do Processo Civil, e atendendo à não inclusão da alínea b) do n.º 1 do artigo 591º do mesmo diploma legal neste último, resulta que, quando inexistam excepções dilatórias que já tenham sido debatidas nos articulados e que devam proceder, e o juiz pretenda decidir de imediato do mérito da causa, deve realizar-se, imperativamente, audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito que importe para esse conhecimento.
E)-No caso concreto, inexistiam excepções a apreciar, pelo que, atendendo à posição das partes vertidas nos respectivos articulados, e pretendendo o tribunal a quo conhecer imediatamente do mérito da causa, além das finalidades previstas nas alíneas d), e) e f), a audiência prévia deveria servir as finalidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 591º do Código do Processo Civil, ou seja, deveria servir para “facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”, pelo que o tribunal a quo não podia proceder à dispensa da audiência prévia, em virtude de pretender conhecer imediatamente do mérito da causa no Despacho Saneador, impondo-se-lhe, por conseguinte, facultar às partes a discussão de facto e de direito em sede de audiência prévia.
F)-O Douto Tribunal a quo não proferiu qualquer Despacho de dispensa de audiência prévia, limitando-se, na Sentença a referir que entendia estar na posse de todos os elementos que lhe permitiam a prolação de decisão sem necessidade de outras diligências de prova, ao abrigo do disposto pelo artigo 1027º, n.º 2 do Código do Processo Civil, dispensando a produção de prova indicada oportunamente pela recorrente.
G)-Apesar de se admitir que, da confrontação entre os artigos 591º, 593º, conjugado com o 595º, todos do Código do Processo Civil, se possa considerar possível a dispensa de audiência prévia quando as questões a conhecer na Sentença já estejam suficientemente discutidas nos articulados, ao abrigo dos poderes de gestão processual, a título de adequação formal, previstos nos artigos 547º e 6º, n.º 1 do Código do Processo Civil, certo é que existem determinadas formalidades que devem ser cumpridas para que essa dispensa seja válida, e que não foram respeitadas nos presentes Autos.
H)-Neste caso, a dispensa da realização de audiência prévia tem como condição que, anteriormente à prolação de decisão, as partes sejam consultadas e informadas do propósito do julgador em conhecer de mérito, nos termos do artigo 3º, nº3, do Código de Processo Civil, concedendo-se a possibilidade de assentirem ou se oporem à dispensa da audiência prévia, de forma a garantir o contraditório quanto à gestão processual, sendo que, para que o princípio do contraditório seja cabalmente cumprido, deverá ser notificado às partes, para sobre ele se pronunciarem, o sentido provável da decisão que será proferida.
I)-Ao dispensar a realização da audiência prévia e não dar conhecimento do sentido provável da decisão que seria proferida nos Autos, quando a recorrente invocou expressamente que ainda tinham prova a produzir com relevo para a boa decisão da causa, nomeadamente relativamente a factos susceptíveis de fazer improceder a pretensão da requerente, ora recorrida, entende a recorrente que não lhe foi facultado o exercício do contraditório, tendo-lhe sido vedada a possibilidade de carrear novos factos para os autos, ou consubstanciar e debater as questões a decidir, ou sequer tentar e lograr convencer o julgador de que o mérito da causa não se encontrava em condições de ser decidido, pelo que forçoso será considerar que essa dispensa, ainda que efectuada ao abrigo dos princípios da gestão processual e adequação formal, é ilícita.
J)-A não realização de audiência prévia nos presentes Autos, aliada à falta de notificação do sentido provável da decisão, impediram a discussão de facto e de Direito sobre a matéria em apreciação, nomeadamente sobre os factos invocados pela recorrente, impeditivos do direito que a recorrida pretendia ver reconhecido por via dos Autos, e também sobre os normativos legais a aplicar ao caso concreto, pelo que será forçoso considerar que foi omitido um acto susceptível de influir no exame e na decisão do processo, omissão essa que gera a nulidade do Despacho Saneador-Sentença, ao abrigo do artigo 195º, n.º 1 do Código do Processo Civil, devendo este ser anulado.
K)-Os presentes Autos não se encontravam em condições de ser apreciados ao nível do seu mérito, sem a realização da produção de prova testemunhal, na medida em que a falta de realização da mesma impede a análise dos factos e elementos carreados para os Autos de acordo com as várias soluções de direito possíveis, uma vez que, ainda que perante os factos que foram considerados como provados, os factos complementares invocados pelas partes poderia conduzir a solução jurídica distinta daquela que foi dada aos Autos e que julgou procedente o pedido formulado pela recorrida.
L)-Com efeito, atendendo a que dispensou a produção da prova testemunhal oferecida pela recorrente, o tribunal a quo apenas deu como provada a celebração do contrato de compra e venda datado de 25 de Janeiro de 2019, que transcreveu, bem como a circunstância de ainda não ter sido acordado prazo para o cumprimento da obrigação do pagamento do preço.
M)-Ainda que se considerem tais factos por assentes, a solução jurídica para a questão não é única e exclusivamente aquela que foi dada aos Autos e que julgou procedente o pedido formulado pela recorrida, desde logo em virtude de, da cláusula 4º do contrato de compra e venda transcrito na fundamentação de facto, constar expressamente que “o valor será pago pela Segunda Outorgante da seguinte forma: € 29.000,00 (vinte e nove mil euros) em condições a acordar por ambas as partes”.
N)-Na sua resposta, a recorrente esclareceu o teor dessa cláusula, nomeadamente referiu e concretizou o que se pretendia dizer com a palavra condições, invocando que a fixação de prazo no contrato de compra e venda ficou para momento posterior porque, além de os bens objecto do contrato não pertencerem à sociedade comercial aqui recorrida, era necessário apurar os valores de diversos créditos de que a recorrente era titular sobre aquela, nomeadamente créditos referentes à prestação de trabalho suplementar, e à compensação pela cessão de quotas que seria realizada (isto porque a recorrida é sócia da recorrente), para depois operar a respectiva compensação, e fixar-se o prazo para cumprimento das obrigações que resultassem desse encontro de contas.
O)-Os factos invocados relativamente à falta de pertença dos bens objecto do contrato à recorrida, na resposta oportunamente apresentada pela recorrente foram posteriormente esclarecidos por meio do requerimento apresentado em 21 de Outubro de 2022, com a referência 43636708, o que nem foi contrariado pela recorrida, que sobre tais factos não se pronunciou.
P)-E quanto a todas as condições de que dependia a fixação de prazo nos termos acordados no contrato celebrado em 25 de Janeiro de 2019 entre recorrente e recorrida, a recorrente indicou prova testemunhal susceptível de invocar os factos que invocou, tendo esclarecido a razão de ciência das suas testemunhas nos Autos e a matéria concreta sobre a qual cada uma iria depor.
Q)-O tribunal a quo entendeu não admitir a prova indicada pela recorrente, limitando-se a referir: Face aos elementos dos autos (não estando colocado em causa o texto do contrato assinado) e ao escopo da acção – que é unicamente o de preencher uma cláusula omissa, fixando um prazo, e não de se pronunciar acerca da existência, validade e eficácia da relação jurídica invocada – desiderato expresso da requerida na posição que assumiu e esclareceu, e na posição que tomou quanto à necessidade de inquirição de testemunhas, o Tribunal está na posse de todos os elementos que lhe permitem, sem necessidade de outras diligências probatórias, tomar decisão”.
R)-Salvo melhor entendimento, não lhe assiste razão desde logo porquanto, ainda que a acção para fixação do prazo não se destine a apurar das questões de fundo e de natureza contenciosa da relação jurídica invocada, na fixação de prazo, como em qualquer acção referente a obrigações contratuais, há que atender às condições concretas do negócio celebrado entre as partes e às finalidades pretendidas com o mesmo, não podendo deixar de se apreciar, por exemplo, se a obrigação em causa pode ser cumprida ou se é ou não condicional.
S)-Mais, a aplicação do disposto pelo artigo 777º, n.º 2 do Código Civil está dependente da circunstância de o contrato ser omisso quanto ao prazo, o que não se verifica neste caso, na medida em que as partes expressamente convencionaram que as condições de pagamento, e não apenas o prazo, teriam que ser posteriormente acordadas por elas, relegando para momento posterior o estabelecimento dessas condições, sem que a recorrida tenha demonstrado ter efectuado qualquer diligência no sentido de acordar com a recorrente nessas condições.
T)-Assim, enquanto factos instrumentais, a recorrente invocou que a fixação de prazo para pagamento de preço no âmbito do contrato de compra e venda celebrado entre as partes estava dependente das demais condições de pagamento a acordar, as quais estavam dependentes do apuramento pelas partes de créditos que a recorrente detém sobre a recorrida, sejam salariais, sejam referentes a uma cessão das quotas que aquele detém nesta, bem como da necessidade de a recorrida adquirir de terceiros os bens objecto do contrato de compra e venda, condições essas que a recorrida não demonstrou estarem verificadas e que a recorrente não conseguiu demonstrar em virtude de ter sido, sem mais, dispensa a realização da produção de prova testemunhal.
U)-Factos sobre os quais, enquanto susceptíveis de impedir a procedência da acção, por se tratarem de condições de que dependia a possibilidade de fixação judicial do prazo para pagamento do preço e de se estabelecer o momento a partir do qual se pode exigir da recorrente o cumprimento da sua obrigação, não poderia o tribunal a quo deixar de pronunciar-se especificadamente sobre as mesmas na Douta Sentença recorrida, o que não fez, não tendo tais factos merecido qualquer tratamento ou consideração em sede de Sentença.
V)-Ora, o conhecimento do mérito da causa só pode ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para a sua boa decisão, segundo todas as soluções plausíveis de direito, e não apenas à luz da interpretação que o julgador efectue dos factos, pois só assim será possível efectuar a correcta discussão da causa, não podendo existir factos controvertidos que possam ser relevantes, não devendo o despacho saneador antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes à luz de outros enquadramentos possíveis, devendo nesses casos o processo prosseguir para instrução, realizando-se a apreciação do mérito apenas na sentença final, após produção de prova.
W)-Perante os factos invocados pela recorrida, susceptíveis que inquinar o pedido formulado pela recorrida e impedir a fixação de prazo ao abrigo do disposto pelo artigo 777º, n.º 2 do Código Civil, forçoso será concluir que nos Autos existe matéria controvertida da qual poderia resultar a aplicação de mais do que uma solução de Direito, pelo que o tribunal a quo não podia deixar de apreciar tais factos, não podia deixar de ordenar a realização da instrução do processo com elementos que lhe permitissem apreciar, de facto e de direito esta matéria e só depois apreciar os pedidos formulados pelas partes nos seus articulados.
X)-Pois que, a ser apreciada a matéria invocada pela recorrente, ao negócio celebrado entre as partes poderiam aplicar-se diversas disposições legais como sendo as referentes à venda de bens futuros, prevista no artigo 880º do Código Civil, ou as referentes à venda de bens alheios, prevista nos artigos 892º e seguintes do Código Civil, todas susceptíveis de influir na fixação de prazo que não poderia ser determinada para momento anterior à possibilidade de transmissão da propriedade dos bens a favor do devedor.
Y)-Assim, a Douta Sentença recorrida, que apreciou o mérito da causa sem que todas as matérias controvertidas fossem devidamente apreciadas, impedindo a apreciação dos Autos à luz de todas as soluções jurídicas plausíveis, padece do vício de omissão de pronúncia, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil, pelo que é nulo.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente ser declarada a nulidade da Douta Sentença, com fundamento na dispensa de audiência prévia em caso que a lei determina a sua obrigatoriedade, prevista no artigo 195º, n.º 1 do Código do Processo Civil, bem assim como na omissão de pronúncia relativamente às matérias controvertidas susceptíveis de conduzir à discussão de todas as soluções de Direito plausíveis de acordo com as pretensões das partes, nos termos previstos no artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil.
Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite, sempre deverá a Douta Sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que determine que se retome a fase de saneamento do processo, para completa identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, e subsequente apreciação dos pedidos formulados pelas partes.

***

7–A requerente contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A)-A Recorrente vem requerer efeito suspensivo ao presente recurso, citando “(...) atendendo aos interesses em causa (...)”, pedido que formula em contrariedade com o n.º 3 do art.º 647.º do CPC que determina que o presente Recurso tem efeito meramente devolutivo.
B)-Embora o art.º 647.º do CPC no seu n.º 4, preveja a possibilidade de (cfr.) “Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.” (sublinhado nosso),
C)-A Recorrente não invocou qualquer prejuízo considerável nem requereu a prestação de caução.
D)-Não tendo a Recorrente cumprido os requisitos legais que lhe são impostos com vista a eventualmente ver atribuído o efeito suspensivo ao Recurso, ao presente Recurso deve ser atribuído efeito meramente devolutivo, nos termos e para os efeitos da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 647.º do CPC.
E)-Quanto à Douta Sentença proferida, a Recorrente invoca que a mesma é nula por “(...) preterição de variadas formalidades indispensáveis, nomeadamente a realização da audiência de julgamento com inquirição das testemunhas oferecidas (...)”, e que, “(...) procede a uma incorreta análise dos factos de cuja apreciação estava dependente a boa apreciação da causa e padece de violação de normas jurídicas.”
F)-Não assiste qualquer razão à Recorrente, como se demonstrará.
G)-O processo especial de fixação judicial de prazo, previsto no art.º 1026.º e art.º 1027.º do CPC, destina-se a adjetivar o art.º 777.º n.º 2 e outras disposições de teor semelhante.
H)-Trata-se de um processo de jurisdição voluntária, cuja finalidade é exclusivamente o de fixação judicial de prazo, sendo o pedido precisamente a fixação do prazo e a causa de pedir, a inexistência de prazo ou falta de acordo entre credor e devedor quanto ao momento em que se vence a obrigação.
I)-O que foi cumprido pela Requerente, ora Recorrida, pois o seu pedido foi a fixação de prazo e a causa de pedir, a inexistência de prazo.
J)-Nenhuma questão extrínseca ao prazo em si pode ser discutida neste tipo de ação, e qualquer questão de natureza contenciosa tem que ser resolvida em sede de uma ação comum.
K)-Razão pela qual, apenas é exigido ao demandante que alegue e demonstre o seu direito ao cumprimento por parte do demandado e que este último tem a obrigação de cumprir.
L)-O que a Requerente, ora Recorrida, alegou e demonstrou.
M)-Tendo sido apresentada contestação nos presentes autos, e indicada prova testemunhal, o Tribunal a quo notificou a ora Recorrente, então Requerida, para que esclarecesse qual a matéria à qual pretendia que as testemunhas por si indicadas fossem inquiridas bem como que esclarecesse facticamente o facto que esta veio alegar de que os bens transmitidos não eram propriedade da Recorrida.
N)-Dos esclarecimentos prestados pela Requerida, ora Recorrente, em resposta ao convite do Douto Tribunal a quo, resulta, inequivocamente, pretender exclusivamente ver discutida e julgada matéria relacionada com a interpretação e validade do contrato celebrado entre as partes (objeto dos presentes autos), ou seja, ver discutida, analisada e julgada, matéria extrínseca ao prazo, a qual, dado o âmbito da ação, não pode nesta ser discutida nem julgada.
O)-Em conformidade, no caso concreto, não havia lugar a qualquer audiência prévia ou audiência de julgamento, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, estando o Tribunal a quo em perfeitas condições de proferir Decisão, o que fez (e bem).
P)-O tribunal a quo, ao contrário do defendido pela Recorrente, cumpriu todas as formalidades indispensáveis à boa decisão da causa, dando cumprimento, designadamente, ao art.º 1027.º n.º 2, art.º 547.º e art.º 6.º, todos do CPC.
Q)-Também, ao contrário do invocado pela recorrente, não foi violada qualquer norma jurídica por parte do Tribunal a quo, pois foram aplicadas corretamente as normas jurídicas adequadas ao caso concreto, designadamente, art.º 847.º e art.º 777.º n.º 2, ambos do CPC.
R)-Pelo que, bem andou o Tribunal a quo quanto às suas conclusões, quanto aos factos que considerou provados e, consequentemente, quanto à Douta Sentença proferida, julgando a ação procedente, por provada, e fixando o prazo para cumprimento da obrigação do pagamento do preço, como requerido pela Requerente, ora Recorrida.
S)-Concluindo-se que a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não está ferida de nenhuma nulidade ou desconformidade com a lei, não merecendo qualquer reparo, devendo, por isso, ser mantida nos precisos termos em que foi proferida.

Nestes termos,
a)-Devem ser julgadas procedentes as presentes contra-alegações, por provadas;
b)-Deve ser julgado improcedente o recurso da Recorrente, por não provado, e, em consequência, concluindo-se como no pedido constante do requerimento inicial apresentado pela Recorrida, ou seja, sendo mantida na íntegra a Douta Sentença proferida a 14/02/2023.
***

IIFUNDAMENTAÇÃO.

1-Objecto do Recurso.

É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)-A nulidade da sentença;
b)-A revogação da sentença.
***

2Matéria de Facto.

A 1ª instância fixou a seguinte factualidade:

1)-Datado de 25 de janeiro de 2019, a requerente e a requerida celebraram um contrato denominado de “Contrato de Compra e Venda”, respectivamente nas qualidades de vendedora, designada por primeira outorgante, e de compradora, designada por segunda
outorgante, nos termos do qual:
Considerando que a Segunda Outorgante pretende comprar e a Primeira Outorgante pretende vender, é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de compra e venda, o qual se rege pelas cláusulas seguintes e, no que for omisso, pela legislação aplicável:

A Primeira Outorgante é dona e legítima possuidora dos bens usados constantes da lista que constitui o Anexo I ao presente contrato, a qual para todos os efeitos aqui se dá por integralmente reproduzida.

1.- Pelo Presente contrato, a Primeira Outorgante vende à Segunda Outorgante, que ora lhos compra, os bens identificados na cláusula anterior, livre de ónus e encargos.
2.- Os bens referidos no número anterior encontram-se na Rua …Cacém, local onde serão pela Primeira Outorgante entregues à Segunda Outorgante, que os recebe, na data de assinatura do presente contrato.

Os bens objecto do presente contrato serão vendidos pelo preço de € 29.000,00 (vinte e nove mil euros), ao abrigo do artigo 3 (Conceito de Transmissão de Bens), ponto 4.

O valor será pago pela Segunda Outorgante da seguinte forma:
- € 29.000,00 (vinte e nove mil euros) em condições a acordar por ambas as partes.
Agualva-Cacém, 25 de Janeiro de 2019”
“Anexo I
lista de Bens:
1 Máquina de café
1 Moinho de café
1 Frigorífico Combinado
1 Arca frigorífica
1 Exaustor de Cozinha
1 Fogão
1 Micro-ondas
2 Fritadeiras
1 Torradeira
1 Fiambreira
1 Lava-loiça
1 Balcão Cozinha
2 Armário de ferro
2 Televisões
3 Suportes de produtos lava-mãos
2 Suportes de toalhas para mãos
1 Móvel de loiça
1 Aparelho de Ar Condicionado
2 Balcões Frigoríficos
1 Bancada c/ lava-loiça
1 Móvel Balcão
1 Máquina de lavar chávenas
9 Candeeiros
1 Máquina Registadora
1 Aplique de parede
2 Mesas de plástico redondas
21 grades de vasilhame
2 Armários de arrecadação
1 Armário de Madeira
1 Fogareiro
6 Mesas
24 Cadeiras
2 Cadeiras altas
2 Mesas altas
Pratos
Copos
Tachos
Termoacumulador
2 Arcas frigorificas
Grelhador
Tostadeira
Caixotes lixo
Chapeleira
2)–Até à presente data, as partes não fixaram prazo para o pagamento do preço estabelecido no contrato a que se alude em 1).
***

3 As Questões Enunciadas.

3.1-A Nulidade da Sentença.

Segundo a requerida/apelante a sentença é nula porque deveria ter tido lugar uma audiência prévia, com a finalidade prevista no artº 591º nº 1, al. b) do CPC: facultar às partes a discussão de facto e de direito. Que a omissão da realização da audiência prévia impediu essa discussão sobre os factos e o direito, o que gera uma nulidade processual nos termos do artº 195º nº 1 do CPC, visto que essa omissão influiu no exame e decisão da causa. Além disso, os factos não podiam ter sido decididos sem a prévia audição das testemunhas arroladas sobre a factualidade controvertida, relativamente à qual a ora apelante foi convidada a explicitar, o que fez. A audição das testemunhas levaria à fixacção de outros factos que levariam a uma diversa solução jurídica, pelo que a decisão padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615º nº 1, al. d) do CPC.

Ora bem, desta fundamentação da requerida/apelante extrai-se que ela imputa dois vícios distintos à sentença: (i) ter sido proferida sem realização de audiência prévia; (ii) ter sido decidida sem audição das testemunhas por ela arroladas.

Portanto, a questão que se coloca é a de saber se: (i) era exigível a realização da audiência prévia; (ii) não podia ter sido proferida sentença sem a audição das testemunhas.

Será assim?

Vejamos então.

O Livro V, Capítulo IX do CPC, relativo ao Processo Especial de Fixacção Judicial de Prazo, é composto por (apenas) dois artigos:
Artigo 1026.º - Requerimento
“Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado.

Artigo 1027.º - Termos posteriores
1-A parte contrária é citada para responder.
2-Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decide, depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias.”
Trata-se de processo especial, de jurisdição voluntária, cuja tramitação é muito singela, aplicando-se o disposto nos artºs 293º a 295º ex-vi do artº 986º nº 1 (Cf. Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, Vol. II, pág. 470; Joana Costa Lopes, Fixação judicial de prazo, Processos Especiais, vol. II, AAVV, coord. Rui Pinto /Ana Alves Leal, AAFDL, pág. 110).
Este processo especial visa que, através dele, seja fixado um prazo para cumprimento de uma prestação e, desse modo determinar o início da mora. Deve conjugar-se com o que estabelece o artº 777º nº 2 do CC relativo a situações em que, pela natureza da prestação, por força das condições que a determinaram ou pela dos usos, seja necessário fixar um prazo para o cumprimento e as partes não o tenham previsto nem nele acordem.
Quer dizer, a acção para fixação judicial de prazo tem como escopo a fixação de um prazo adequado e razoável que seja necessário ao cumprimento da prestação e, tem lugar quando as partes não fixaram nem estão de acordo no estabelecimento de prestação principal ou acessória.
Neste processo o requerente apenas tem de justificar o pedido de fixação de prazo e indicar o prazo que entende adequado, mas não tem de fazer prova dos seus fundamentos.
Por ser assim, “…Não cabe no âmbito deste processo a indagação sobre questões de natureza contenciosa e de fundo, como por exemplo a existência, validade, eficácia, incumprimento ou a extinção da relação jurídica invocada.” (Cf. Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, Vol. II, pág. 469; Rui Pinto, Notas ao CPC, Vol. II, 2ª edição, pág. 525).

Aliás, na jurisprudência vejam-se, entre outros:

- Ac. TRC, de 02/10/2007, Silva Freitas:
1.- No processo de fixação judicial de prazo, o autor apenas tem de justificar o pedido de fixação de prazo, estando excluídas do seu objecto de apreciação e decisão outras questões de carácter contencioso, como as da nulidade ou inexistência da obrigação, bem como, as da eventual impossibilidade de cumprimento de um contrato-promessa celebrado.”

- Ac. TRP, de 11/04/2019 (Aristide Rodrigues de Almeida):
I- No processo especial de fixação judicial de prazo não cabe a discussão sobre a natureza, existência e/ou validade do direito mas só a discussão sobre o prazo que se considera razoável para o exercício do direito.”

- Ac. TRP, de 27/04/2021 (José Igreja Matos):
I- A ação de fixação judicial de prazo tem como objeto único, a fixação de um prazo, adequado e razoável, para o cumprimento de uma obrigação.
II- Trata-se de um processo de jurisdição voluntária com uma tramitação simples e expedita, como decorre do disposto nos artºs 292º e segs e 986º e sgs do CPC, em que a o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita; nos processos de jurisdição voluntária, a função exercida pelo juiz não é estritamente a de intérprete e aplicador da lei.
III-Nestes processos não se discutem quaisquer questões substantivas relativas ao negócio cujo prazo se pretende fixar nomeadamente quanto à indagação da validade, modificação ou resolução do mesmo.

- Ac. TRC, de 15/12/2016 (Mata Ribeiro):
1– No âmbito da ação interposta para fixação de prazo a única questão a dirimir integrante do pedido e constitui o escopo e o limite da decisão é o prazo do cumprimento da obrigação, cuja existência é aceite, estando fora do seu âmbito quaisquer outras questões.”

- TRC, de 23/01/2018 (Carlos Moreira):
I- A ação especial de fixação judicial de prazo, visa unicamente a fixação de prazo, vg., para as situações previstas no artº 777º nº2 do CC, ou seja, nos casos em que, não obstante a falta de estipulação ou disposição legal de prazo para o cumprimento, a prestação não pode ou não deve ser imediatamente exigida atenta a sua natureza, as circunstancias que a envolvem, ou os usos a que está sujeita; e, assim, excluindo questões de cariz contencioso atinentes à obrigação.”
           
Essas questões têm necessariamente de ser invocadas e discutidas no quadro de uma acção comum. (Joana Costa Lopes, Fixação judicial de prazo, Processos Especiais, vol. II, AAVV, coord. Rui Pinto /Ana Alves Leal, AAFDL, pág. 112). Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ, de 14/11/2006 (Nuno Cameira) com o seguinte sumário:
I- O processo de fixação judicial de prazo (arts. 1456.º e 1457.º do CPC) não comporta a discussão de questões de natureza contenciosa, como a inexistência ou nulidade da obrigação, o incumprimento definitivo, a resolução, pois tudo isso são problemas a resolver no quadro de uma acção comum.

Ora bem, destas considerações decorre que por se tratar de processo especial, de tramitação simplificada, não havia lugar à realização de audiência prévia. Por não ser  admissível a discussão das questões suscitadas pela requerida/apelante, não tinha de ser produzida prova testemunhal sobre a factualidade invocada pela requerida ora apelante.

A esta luz, respondendo às duas questões acima colocadas podemos concluir:
i)-Não se verifica a pretendida nulidade processual por omissão de realização de audiência prévia;
ii)-Não se verifica a nulidade da sentença por falta de inquirição das testemunhas arroladas pela requerida ora apelante.

A esta vista, indeferem-se as pretendidas nulidades.
***

3.2-A Revogação da Sentença.

A apelante pretende a revogação da sentença alegando que não estão verificadas as condições acordadas pelas partes para a fixação do prazo para pagamento: (i)- Prévia aquisição, pela requerente, do direito de propriedade dos móveis mencionados, por deles não ser proprietária; (ii)- Apuramento do montante de créditos laborais da requerida sobre a requerente com vista à compensação de créditos; (iii)- Pagamento do valor da quota societária, da requerida, na requerente, mediante amortização ou cessão de quotas. Entende, por isso, que não tem de pagar o preço enquanto não se verificarem aquelas condições.

Vejamos.

Ora bem, no processo de fixação judicial de prazo apenas/somente se julga a adequação do prazo ao direito ou dever, supondo a existência deste. (Cf. Rui Pinto, CPC anotado, Vol. II, pág. 886; apud Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, Vol. II, pág. 469). Quer dizer, o litígio entre as partes apenas diz, rectius, apenas pode dizer respeito ao prazo para cumprimento da prestação, pressupondo que ela existe. Mas se uma das partes põe em causa a existência da obrigação, então, o litígio não diz, apenas, respeito à divergência sobre o prazo, mas à própria obrigação e, assim, não pode ter lugar a fixação judicial de prazo, devendo as partes discutir o diferendo entre elas em acção comum.
Dito de outro modo, perante a divergência entre as partes sobre a existência da obrigação, não pode ter lugar a fixação judicial de prazo e, por isso, a acção especial para esse efeito não pode proceder.

Aliás, neste sentido, podem ver-se, entre outros os seguintes acórdãos:

- Ac. do STJ, de 14/12/2006 (Oliveira Barros):
II-Nela não consentida indagação aprofundada sobre a existência da obrigação em causa, na acção com processo especial de marcação de prazo regulada nos arts.1456º e 1457º CPC não é exigível a prova do direito invocado; mas nem por isso a lei dispensa a justificação desse direito, de entender, pelo menos, em termos da aparência de direito (fumus boni iuris) exigida nos procedimentos cautelares.
III - Não se justifica, por inútil, a fixação judicial de prazo para o cumprimento de obrigação a quem não reconheça a sua existência e se recuse, por consequência, a cumpri-la.”

- Ac. TRL, de 24/10/2017 (Cristina Coelho):
2.– Atenta a natureza e processamento do processo em causa - de jurisdição voluntária, seguindo a tramitação dos arts. 1026º e 1027º, bem como dos arts. 986º a 988º, todos do CPC -, exorbita o seu âmbito ou objecto próprio qualquer discussão sobre a existência, validade ou eficácia do direito correspondente, estando, apenas, em causa apreciar e decidir da questão da razoabilidade do prazo.
3.– Contestada a existência da obrigação deve a acção ser julgada improcedente.”

- Ac. TRE, de 25/01/2018 (Tomé Ramião):
4.– A ação de fixação judicial de prazo prevista nos art.ºs 1026.º e 1027.º do C. P. Civil tem como pedido o de fixação do prazo e como causa de pedir a ausência de acordo das partes na fixação do prazo.
5.–A discussão sobre questões substantivas – inexistência, nulidade ou prescrição da obrigação, entre outras – não são objeto de discussão e apreciação no processo especial de fixação judicial do prazo, por se incluírem nos temas a resolver no âmbito da ação comum.
6.–Porém, não se justifica, por ser manifestamente inútil, a fixação judicial de prazo para o cumprimento de obrigação a quem não reconheça a sua existência e se recuse, por consequência, a cumpri-la.”

Vejam-se ainda:

- Ac. TRL, de 12/07/1983 (Jaime Ribeiro de Oliveira) CJ, Ano VIII, tomo 4, pág. 99):
II- A fixação judicial de prazo só tem razão de ser quando há desacordo em relação à fixação deste e não quando uma das partes já se recusa a cumprir.”

- Ac. TRP, de 16/02/1989 (Fernandes Magalhães)CJ, Ano XIV, tomo I, pág. 194) no qual, na respectiva fundamentação menciona:
“...(o processo de fixação judicial de prazo) pressupõe que as partes estão na disposição de cumprir aquilo a que se obrigaram, estando só em causa uma questão de tempo…” (…) se se verifica a inexistência de qualquer contrato então de nada vale determinar o prazo pretendido, já que de antemão se sabe da sua inutilidade…”.

Pois bem, em face do que se expôs, tendo a requerida/apelante posto em causa a existência da obrigação de pagamento do preço, deve a acção ser julgada improcedente.

A esta vista, o recurso procede.

***

IIIDECISÃO.

Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a sentença sob impugnação e absolvem a requerida do pedido de fixação judicial de prazo.

Custas: na 1ª instância e no recurso, pela requerente/apelada.


Lisboa, 28/09/2023


(Adeodato Brotas)
(Teresa Pardal)
(João Paulo Brasão)